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Revista de Direito UPIS volume 6

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como norma do sistema até que venha a ser retirada por meio das técnicas <strong>de</strong><br />

expulsão nele previstas (ab-rogação ou <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

se for o caso).<br />

3.3 Antinomias <strong>de</strong> princípios<br />

Quando se cuidou, no item 3.1, da distinção entre regras e princípios, ficou<br />

assinalado que estes não seguem a lógica do tudo ou nada, o que, em tese, sugere<br />

a inviabilida<strong>de</strong> do acolhimento do reconhecimento <strong>de</strong> antinomias entre princípios<br />

constitucionais — embora, ainda em tese, seja possível reconhecer antinomia entre<br />

regras constitucionais —, cuja eventual colisão não se insere no âmbito da discussão<br />

valida<strong>de</strong>/invalida<strong>de</strong>.<br />

Por outro fundamento, J. J Gomes Canotilho chega à mesma conclusão.<br />

Deveras, para o constitucionalista português, o princípio da unida<strong>de</strong> hierárquiconormativa<br />

(=todas as normas contidas numa constituição formal têm igual<br />

dignida<strong>de</strong>), “conduz à rejeição <strong>de</strong> duas teses, ainda hoje muito correntes na doutrina<br />

do direito constitucional: (1) a tese das antinomias normativas; (2) a tese das<br />

normas constitucionais inconstitucionais.” 35<br />

Noutra vertente, e partindo do magistério <strong>de</strong> Tercio Sampaio Ferraz Junior<br />

no sentido <strong>de</strong> que para que ocorra antinomia é necessário que o receptor fique<br />

numa posição <strong>de</strong> insustentabilida<strong>de</strong>, parece não ser realmente o caso <strong>de</strong> falar em<br />

antinomia <strong>de</strong> princípios porque o receptor não terá <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>cer a para obe<strong>de</strong>cer<br />

ao outro e sim, como será visto, <strong>de</strong> estabelecer critério <strong>de</strong> dimensionamento e<br />

aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um e outro.<br />

Sem embargo disso, i.e, mesmo não sendo possível cogitar da lógica do<br />

tudo ou nada, mesmo não sendo suposta contradição entre princípios capaz <strong>de</strong><br />

gerar antinomias, é fato que aos olhos do aplicador po<strong>de</strong>m surgir momentâneos<br />

estados <strong>de</strong> tensão que sugiram colisão dos princípios insculpidos na Constituição<br />

que, como apontado preambularmente, é fruto <strong>de</strong> forças políticas <strong>de</strong> natureza plural,<br />

com diferentes matizes i<strong>de</strong>ológicos.<br />

4. O intérprete da Constituição<br />

Antes <strong>de</strong> ingressar, porém, no exame dos métodos hermenêuticos aptos a<br />

permitir a solução dos conflitos entre princípios constitucionais, é preciso tecer<br />

breve consi<strong>de</strong>ração sobre a figura do intérprete da constituição, sobre o sujeito<br />

que <strong>de</strong>ve realizar a hermenêutica constitucional.<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 15 – 34, 2008<br />

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