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Se há divergência quanto ao conceito <strong>de</strong> sistema, outro tanto não se dá com<br />
relação ao <strong>de</strong> antinomia. Para ambos, se duas normas pertencem ao mesmo<br />
or<strong>de</strong>namento e ocorre coincidência, total ou parcial, dos respectivos âmbitos <strong>de</strong><br />
vigência temporal, espacial, material e pessoal, ocorre o fenômeno apelidado <strong>de</strong><br />
antinomia se essas duas normas forem contraditórias (no sentido <strong>de</strong> uma proibir e<br />
outra permitir a mesma conduta) 28 e atingirem a consistência sintática do<br />
or<strong>de</strong>namento jurídico 29 — e colocarem o <strong>de</strong>stinatário em posição <strong>de</strong><br />
insustentabilida<strong>de</strong> 30 ao acolher o comando <strong>de</strong> uma norma retira, naquele momento,<br />
a aptidão para produzir efeitos (=eficácia) 31 da outra.<br />
São suscitadas diversas classificações relativamente às antinomias; é <strong>de</strong><br />
mencionar a que distingue as antinomias reais das antinomias aparentes 32 fundandose<br />
a distinção na existência ou não <strong>de</strong> regras para sua solução. Chama-se antinomia<br />
aparente aquela que admite a incidência <strong>de</strong> tais regras técnicas que “ao ser utilizadas<br />
parecem ter resolvido apenas falsos problemas” porque, “no mais das vezes, as<br />
chamadas regras <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos são invocadas pelos aplicadores do direito<br />
menos para resolver do que para <strong>de</strong>clarar inexistentes supostos <strong>de</strong>feitos lógicos<br />
nos or<strong>de</strong>namentos em que operam.” 33<br />
Se se trata <strong>de</strong> antinomia aparente, o conflito se resolve pela utilização (i) do<br />
critério cronológico lex posterior <strong>de</strong>rogat priori; (ii) do critério hierárquico lex<br />
superior <strong>de</strong>rogat inferiori; e (iii) do critério da especialida<strong>de</strong> lex specialis <strong>de</strong>rogat<br />
generalis.<br />
Se a questão for <strong>de</strong> antinomia real, a rigor a solução não se encontra na<br />
aplicação <strong>de</strong> nenhum <strong>de</strong>sses critérios. Aliás, esse tipo <strong>de</strong> antinomia po<strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nciarse<br />
justamente na tentativa, frustra, <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>sses critérios quando ocorra<br />
conflito entre eles, porque aplicável mais <strong>de</strong> um ao caso concreto, v.g: (i) conflito<br />
entre o critério hierárquico e o cronológico; (ii) entre o da especialida<strong>de</strong> e o<br />
cronológico; e (iii) entre o hierárquico e o da especialida<strong>de</strong>.<br />
Se for esse o caso, a doutrina aponta solução: para (i) prevalece o critério<br />
hierárquico; para (ii) prevalece o critério da especialida<strong>de</strong>; e para (iii), Bobbio não<br />
oferece resposta segura, mas narra um caso concreto <strong>de</strong>cidido na Itália, pela Corte<br />
Constitucional, em que foi <strong>de</strong>cidido pelo critério da especialida<strong>de</strong>, contra o<br />
hierárquico (tratava-se <strong>de</strong> norma constitucional!) 34 .<br />
Se a antinomia se estabelece entre normas cronológica, hierárquica e<br />
especialmente semelhantes, não há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>sses<br />
critérios. É certo, entretanto, que — como já afirmado anteriormente — ao<br />
acolher o comando <strong>de</strong> uma norma, o aplicador retira, momentaneamente, a<br />
aptidão para produzir efeitos (=eficácia) da outra que, sem embargo, continua<br />
22 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 15 – 34, 2008