12.06.2013 Views

Revista de Direito UPIS volume 6

Revista de Direito UPIS volume 6

Revista de Direito UPIS volume 6

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Se há divergência quanto ao conceito <strong>de</strong> sistema, outro tanto não se dá com<br />

relação ao <strong>de</strong> antinomia. Para ambos, se duas normas pertencem ao mesmo<br />

or<strong>de</strong>namento e ocorre coincidência, total ou parcial, dos respectivos âmbitos <strong>de</strong><br />

vigência temporal, espacial, material e pessoal, ocorre o fenômeno apelidado <strong>de</strong><br />

antinomia se essas duas normas forem contraditórias (no sentido <strong>de</strong> uma proibir e<br />

outra permitir a mesma conduta) 28 e atingirem a consistência sintática do<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico 29 — e colocarem o <strong>de</strong>stinatário em posição <strong>de</strong><br />

insustentabilida<strong>de</strong> 30 ao acolher o comando <strong>de</strong> uma norma retira, naquele momento,<br />

a aptidão para produzir efeitos (=eficácia) 31 da outra.<br />

São suscitadas diversas classificações relativamente às antinomias; é <strong>de</strong><br />

mencionar a que distingue as antinomias reais das antinomias aparentes 32 fundandose<br />

a distinção na existência ou não <strong>de</strong> regras para sua solução. Chama-se antinomia<br />

aparente aquela que admite a incidência <strong>de</strong> tais regras técnicas que “ao ser utilizadas<br />

parecem ter resolvido apenas falsos problemas” porque, “no mais das vezes, as<br />

chamadas regras <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos são invocadas pelos aplicadores do direito<br />

menos para resolver do que para <strong>de</strong>clarar inexistentes supostos <strong>de</strong>feitos lógicos<br />

nos or<strong>de</strong>namentos em que operam.” 33<br />

Se se trata <strong>de</strong> antinomia aparente, o conflito se resolve pela utilização (i) do<br />

critério cronológico lex posterior <strong>de</strong>rogat priori; (ii) do critério hierárquico lex<br />

superior <strong>de</strong>rogat inferiori; e (iii) do critério da especialida<strong>de</strong> lex specialis <strong>de</strong>rogat<br />

generalis.<br />

Se a questão for <strong>de</strong> antinomia real, a rigor a solução não se encontra na<br />

aplicação <strong>de</strong> nenhum <strong>de</strong>sses critérios. Aliás, esse tipo <strong>de</strong> antinomia po<strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nciarse<br />

justamente na tentativa, frustra, <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>sses critérios quando ocorra<br />

conflito entre eles, porque aplicável mais <strong>de</strong> um ao caso concreto, v.g: (i) conflito<br />

entre o critério hierárquico e o cronológico; (ii) entre o da especialida<strong>de</strong> e o<br />

cronológico; e (iii) entre o hierárquico e o da especialida<strong>de</strong>.<br />

Se for esse o caso, a doutrina aponta solução: para (i) prevalece o critério<br />

hierárquico; para (ii) prevalece o critério da especialida<strong>de</strong>; e para (iii), Bobbio não<br />

oferece resposta segura, mas narra um caso concreto <strong>de</strong>cidido na Itália, pela Corte<br />

Constitucional, em que foi <strong>de</strong>cidido pelo critério da especialida<strong>de</strong>, contra o<br />

hierárquico (tratava-se <strong>de</strong> norma constitucional!) 34 .<br />

Se a antinomia se estabelece entre normas cronológica, hierárquica e<br />

especialmente semelhantes, não há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>sses<br />

critérios. É certo, entretanto, que — como já afirmado anteriormente — ao<br />

acolher o comando <strong>de</strong> uma norma, o aplicador retira, momentaneamente, a<br />

aptidão para produzir efeitos (=eficácia) da outra que, sem embargo, continua<br />

22 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 15 – 34, 2008

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!