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Revista de Direito UPIS volume 6

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As regras jurídicas, quanto ao modo <strong>de</strong> aplicação, seguem a lógica do tudo<br />

ou nada (se ocorrem os fatos sobre que <strong>de</strong>vem incidir, inci<strong>de</strong>m, se são válidas; não<br />

inci<strong>de</strong>m, se não são válidas). Já com relação aos princípios e como se verá com<br />

mais vagar, posteriormente, as coisas não se passam assim. As suas formas <strong>de</strong><br />

incidir e conviver ocorrem em plano diverso, que não privilegia a hesitação valida<strong>de</strong>/<br />

invalida<strong>de</strong>. É que os princípios possuem uma dimensão <strong>de</strong> peso (variável ou flexível)<br />

que não é encontrável nas regras.<br />

Ainda quanto à distinção — no campo da aplicação —, cabe anotar que os<br />

princípios, ao contrário das regras, não permitem a realização <strong>de</strong> processos<br />

subsuntivos, justamente em razão <strong>de</strong> sua baixa <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> normativa, <strong>de</strong> seu<br />

insuficiente grau <strong>de</strong> concretização.<br />

3.2 Sistema jurídico e antinomias<br />

Robusta parcela da doutrina, ancorada, <strong>de</strong>ntre outros, nos ensinamentos <strong>de</strong><br />

Kelsen, enten<strong>de</strong> não ser possível a ocorrência <strong>de</strong> contradições normativas <strong>de</strong>ntro<br />

do or<strong>de</strong>namento jurídico — a partir da premissa <strong>de</strong> que o or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

constitui um sistema —, exatamente porque “sistema equivale à valida<strong>de</strong> do<br />

princípio que exclui a incompatibilida<strong>de</strong> das normas”. Esse é, por exemplo, o<br />

magistério <strong>de</strong> Norberto Bobbio, que adita: 24 “Se num or<strong>de</strong>namento vêm a existir<br />

normas incompatíveis, uma das duas ou ambas <strong>de</strong>vem ser eliminadas.” 25<br />

Em posição diversa, Marcelo Neves 26 parte da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> sistema como<br />

um conjunto <strong>de</strong> elementos (partes) que entram em relação formando um todo unitário,<br />

e do reconhecimento <strong>de</strong> que todo sistema implica elementos (reais ou proposicionais),<br />

relações e também unida<strong>de</strong>, que po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> fundamentação unitária (sistema<br />

proposicional) ou da forma em que se apresentam ao sujeito cognoscente os modos<br />

<strong>de</strong> se relacionarem os seus elementos (sistema real ou empírico) para daí concluir<br />

que a coerência ou compatibilida<strong>de</strong> interpartes não se inclui entre as notas essenciais<br />

do conceito <strong>de</strong> sistema.<br />

Assevera, assim, que a compatibilida<strong>de</strong> das partes é condição necessária<br />

apenas para os sistemas proposicionais com função teorética. Não assim para os<br />

com função prescritiva, por estarem localizados no ‘mundo’ da praxis e não na<br />

or<strong>de</strong>m do logos ou da gnose.<br />

Assim e por estarem no mundo da práxis os “sistemas normativos contêm,<br />

não raramente, antinomias, que lhes eliminam parcialmente a consistência, na medida<br />

em que as normas incompatíveis neles permanecem” enquanto não forem expulsas<br />

<strong>de</strong> acordo com as regras <strong>de</strong> rechaço concebidas no próprio sistema. 27<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 15 – 34, 2008<br />

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