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3.1 Princípios constitucionais e regras constitucionais: caracterização<br />
O fato <strong>de</strong> a Constituição representar uma socieda<strong>de</strong> simplesmente <strong>de</strong>sejada<br />
ou admitida como <strong>de</strong>corrência do confronto das forças políticas, apresentado ao<br />
início <strong>de</strong>sta seção, constituiu simplificação do problema constitucional, realizada<br />
como forma <strong>de</strong> primeira aproximação do ponto fulcral do exame ser realizado.<br />
Com efeito, e tomando como paradigma a Constituição brasileira <strong>de</strong> 1988, o<br />
produto <strong>de</strong>sse confronto significa quase sempre dizer que o processo constituinte<br />
não se <strong>de</strong>senvolve sob o signo do consenso, “traduzindo, ao revés, a síntese<br />
dialética <strong>de</strong> concepções e i<strong>de</strong>ais políticos diversificados” implicando que “tais<br />
constituições acabam abrigando normas <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> matrizes i<strong>de</strong>ológicas<br />
antagônicas que, ao incidir sobre casos concretos, po<strong>de</strong>m indicar soluções<br />
diametralmente opostas”. 21<br />
O primeiro consectário a ser observado <strong>de</strong>ssa síntese dialética é o aspecto<br />
peculiar que assume o or<strong>de</strong>namento constitucional. As normas que o compõem,<br />
normas fundantes do pacto político, normas <strong>de</strong> referência, enquadram-se, em sua<br />
gran<strong>de</strong> parte na categoria <strong>de</strong> normas-princípio embora não seja <strong>de</strong>sarrazoado o número<br />
<strong>de</strong> normas-regra incrustadas nas constituições compromissórias, como o é a brasileira.<br />
A estrutura sistêmica <strong>de</strong> que se trata — e que permite compreen<strong>de</strong>r a<br />
constituição como um “sistema aberto <strong>de</strong> regras e princípios” como forma <strong>de</strong> manter<br />
ao mesmo tempo a segurança normativa e o espaço constitucional apto a contemplar<br />
os valores e interesses das diversas vertentes do po<strong>de</strong>r político <strong>de</strong> que se falou em<br />
outro momento — exige breve digressão sobre a distinção, a todas as luzes<br />
controvertida, entre princípios constitucionais e regras constitucionais. Nesse<br />
campo, algumas questões vão se tornando lugar-comum na literatura especializada,<br />
como, por exemplo, a afirmação, centrada no magistério <strong>de</strong> Alexy, <strong>de</strong> que os princípios<br />
são mandados <strong>de</strong> otimização enquanto as regras jurídicas são or<strong>de</strong>nações <strong>de</strong><br />
vigência 22 . Além <strong>de</strong>ssa distinção, que representa uma espécie <strong>de</strong> communis opinio,<br />
há um sem-número <strong>de</strong> controvérsias a respeito do tema e uma pletora <strong>de</strong> critérios<br />
sugeridos para o estabelecimento da diferença fundamental entre esses dois tipos<br />
<strong>de</strong> norma. Cogita-se, aqui, dos principais e apenas na medida em que necessários<br />
ao <strong>de</strong>sate do tema proposto.<br />
Os princípios, que contemplam a pauta dos valores constitucionais, são<br />
referentes e possuem grau <strong>de</strong> abstração 23 maior do que o das regras que são<br />
referidas. Em contrapartida, os princípios possuem um grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminabilida<strong>de</strong><br />
do seu raio <strong>de</strong> aplicação, em relação aos casos concretos, muito menor do que o<br />
das regras.<br />
20 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 15 – 34, 2008