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Revista de Direito UPIS volume 6

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3.1 Princípios constitucionais e regras constitucionais: caracterização<br />

O fato <strong>de</strong> a Constituição representar uma socieda<strong>de</strong> simplesmente <strong>de</strong>sejada<br />

ou admitida como <strong>de</strong>corrência do confronto das forças políticas, apresentado ao<br />

início <strong>de</strong>sta seção, constituiu simplificação do problema constitucional, realizada<br />

como forma <strong>de</strong> primeira aproximação do ponto fulcral do exame ser realizado.<br />

Com efeito, e tomando como paradigma a Constituição brasileira <strong>de</strong> 1988, o<br />

produto <strong>de</strong>sse confronto significa quase sempre dizer que o processo constituinte<br />

não se <strong>de</strong>senvolve sob o signo do consenso, “traduzindo, ao revés, a síntese<br />

dialética <strong>de</strong> concepções e i<strong>de</strong>ais políticos diversificados” implicando que “tais<br />

constituições acabam abrigando normas <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> matrizes i<strong>de</strong>ológicas<br />

antagônicas que, ao incidir sobre casos concretos, po<strong>de</strong>m indicar soluções<br />

diametralmente opostas”. 21<br />

O primeiro consectário a ser observado <strong>de</strong>ssa síntese dialética é o aspecto<br />

peculiar que assume o or<strong>de</strong>namento constitucional. As normas que o compõem,<br />

normas fundantes do pacto político, normas <strong>de</strong> referência, enquadram-se, em sua<br />

gran<strong>de</strong> parte na categoria <strong>de</strong> normas-princípio embora não seja <strong>de</strong>sarrazoado o número<br />

<strong>de</strong> normas-regra incrustadas nas constituições compromissórias, como o é a brasileira.<br />

A estrutura sistêmica <strong>de</strong> que se trata — e que permite compreen<strong>de</strong>r a<br />

constituição como um “sistema aberto <strong>de</strong> regras e princípios” como forma <strong>de</strong> manter<br />

ao mesmo tempo a segurança normativa e o espaço constitucional apto a contemplar<br />

os valores e interesses das diversas vertentes do po<strong>de</strong>r político <strong>de</strong> que se falou em<br />

outro momento — exige breve digressão sobre a distinção, a todas as luzes<br />

controvertida, entre princípios constitucionais e regras constitucionais. Nesse<br />

campo, algumas questões vão se tornando lugar-comum na literatura especializada,<br />

como, por exemplo, a afirmação, centrada no magistério <strong>de</strong> Alexy, <strong>de</strong> que os princípios<br />

são mandados <strong>de</strong> otimização enquanto as regras jurídicas são or<strong>de</strong>nações <strong>de</strong><br />

vigência 22 . Além <strong>de</strong>ssa distinção, que representa uma espécie <strong>de</strong> communis opinio,<br />

há um sem-número <strong>de</strong> controvérsias a respeito do tema e uma pletora <strong>de</strong> critérios<br />

sugeridos para o estabelecimento da diferença fundamental entre esses dois tipos<br />

<strong>de</strong> norma. Cogita-se, aqui, dos principais e apenas na medida em que necessários<br />

ao <strong>de</strong>sate do tema proposto.<br />

Os princípios, que contemplam a pauta dos valores constitucionais, são<br />

referentes e possuem grau <strong>de</strong> abstração 23 maior do que o das regras que são<br />

referidas. Em contrapartida, os princípios possuem um grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminabilida<strong>de</strong><br />

do seu raio <strong>de</strong> aplicação, em relação aos casos concretos, muito menor do que o<br />

das regras.<br />

20 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 15 – 34, 2008

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