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Revista de Direito UPIS volume 6

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e axiológicas) <strong>de</strong> sua realização, mas que a elas se associe como elemento autônomo,<br />

dado que a constituição não po<strong>de</strong> representar, insuladamente, a expressão <strong>de</strong> um<br />

“ser” senão que constitui, também, um “<strong>de</strong>ver ser”.<br />

Esse raciocínio, que valoriza na exata medida os fatores reais do po<strong>de</strong>r, tem,<br />

possivelmente, o condão <strong>de</strong> impedir que se transforme a constituição na “folha <strong>de</strong><br />

papel” a que se reportava Ferdinand Lassale 15 , para admiti-la como reitora do Estado<br />

Constitucional <strong>de</strong> on<strong>de</strong> retira sua própria conformação.<br />

Se se po<strong>de</strong> retirar uma imagem do dia-a-dia, a constituição representa um<br />

instantâneo, uma fotografia, em dado momento, da resultante das forças dos<br />

exercentes do po<strong>de</strong>r político 16 . Ora, parece razoável admitir que os <strong>de</strong>tentores do<br />

po<strong>de</strong>r político — que não representam todo o tecido social e que possuem interesses<br />

localizados — têm a pretensão <strong>de</strong> fazer prevalecer o seu projeto <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong><br />

pacto social. Como, entretanto, essas forças estão normalmente em confronto, a<br />

resultante fotografada não representa, a rigor, nenhuma socieda<strong>de</strong> existente, mas<br />

sim uma socieda<strong>de</strong> possivelmente <strong>de</strong>sejada, ou somente admitida, naquele momento<br />

em que o confronto das forças gerou a resultante.<br />

De outra parte, convém consi<strong>de</strong>rar que a realização da pretensão normativa<br />

da constituição, <strong>de</strong>fluente da maior ou menor correspondência com o querer social,<br />

configura importante fator <strong>de</strong> contenção, no sentido da mantença do status quo.<br />

Em outras palavras, a força normativa da constituição <strong>de</strong>corre do querer da socieda<strong>de</strong><br />

e, ao mesmo tempo, a ela impõe conduta constitucional.<br />

Nesse sentido, Meirelles Teixeira 17 afirmava que se percebe no fenômeno<br />

constitucional (e na norma jurídica em geral) algo que é, ao mesmo tempo, produzido<br />

pela socieda<strong>de</strong>, mas que se apresenta capaz <strong>de</strong> influir sobre ela, modificando-a,<br />

disciplinando-lhe as forças em luta.<br />

Há, entretanto, razoável consenso dos constitucionalistas a respeito do<br />

que <strong>de</strong>ve constituir o cerne da responsabilida<strong>de</strong> estatal em obediência ao pacto<br />

fundador: a proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana 18 como princípio <strong>de</strong> irradiação<br />

<strong>de</strong> toda a tessitura constitucional. A dignida<strong>de</strong> da pessoa humana — observam<br />

Gomes Canotilho e Vital Moreira — fundamenta e confere unida<strong>de</strong> não apenas aos<br />

direitos fundamentais — direitos individuais e direitos sociais e econômicos —<br />

mas também à organização econômica. 19<br />

Posto isso, parece possível acolher o conceito <strong>de</strong> Dalmo <strong>de</strong> Abreu Dallari: “A<br />

Constituição é a <strong>de</strong>claração da vonta<strong>de</strong> política <strong>de</strong> um povo, feita <strong>de</strong> modo solene por<br />

meio <strong>de</strong> uma lei que é superior a todas as outras e que, visando à proteção e à<br />

promoção da dignida<strong>de</strong> humana estabelece os direitos e as responsabilida<strong>de</strong>s<br />

fundamentais dos indivíduos, dos grupos sociais, do povo e do governo.” 20<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 15 – 34, 2008<br />

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