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Revista de Direito UPIS volume 6

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coletivida<strong>de</strong>s regionais ou étnicas; ou, às vezes, <strong>de</strong> forma difusa à própria<br />

humanida<strong>de</strong> (direitos fundamentais <strong>de</strong> primeira, segunda, terceira e até quarta<br />

geração) bem como o reconhecimento que o exercício do po<strong>de</strong>r há <strong>de</strong> obe<strong>de</strong>cer ao<br />

princípio da divisão dos po<strong>de</strong>res 10 e que reconhece no Estado constitucional<br />

legitimamente instituído o centro <strong>de</strong> irradiação do or<strong>de</strong>namento jurídico, a partir da<br />

premissa <strong>de</strong> que o legislativo é a representação da soberania do povo, do qual,<br />

afinal, todo o po<strong>de</strong>r emana.<br />

Nem essa conceituação, entretanto, ao mesmo tempo genérica e singela,<br />

repetida, com a alteração <strong>de</strong> uma ou outra palavra, nos manuais <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Constitucional, consegue mais fazer vezes <strong>de</strong> lugar comum do conhecimento jurídico<br />

atual. Com efeito, e apenas à guisa <strong>de</strong> exemplo, dois juristas, partindo <strong>de</strong> diferentes<br />

vertentes argumentativas, acabam por rejeitar o que vem <strong>de</strong> ser enunciado.<br />

Giovanni Sartori – que enten<strong>de</strong> que as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> direitos não<br />

representam a condição necessária para a existência das constituições – <strong>de</strong>monstra<br />

que, dos 170 escritos hoje existentes, <strong>de</strong>nominados Constituição, <strong>de</strong>fluem regras<br />

contendo <strong>de</strong>talhes triviais (reportando-se, nesse passo, especialmente à<br />

Constituição brasileira), dispositivos suicidas e promessas impossíveis <strong>de</strong> cumprir.<br />

Assim, atribui o extravio das constituições ao extravio das próprias teorias que<br />

explicam o constitucionalismo. Essas teorias passaram a pregar que as socieda<strong>de</strong>s<br />

livres nascem do pluralismo da socieda<strong>de</strong> e não da elaboração constitucional.<br />

Gustavo Zangrebelsky 11 <strong>de</strong> sua vez, partindo da evi<strong>de</strong>nte transformação do<br />

conceito <strong>de</strong> soberania do Estado Constitucional na Europa, enten<strong>de</strong> que “as categorias<br />

do direito constitucional, para po<strong>de</strong>r servir como critério <strong>de</strong> ação ou <strong>de</strong> juízo para a<br />

praxis <strong>de</strong>ve encontrar uma combinação que já não <strong>de</strong>riva do dado indiscutível <strong>de</strong> um<br />

centro <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação. Admite o direito constitucional como um conjunto <strong>de</strong> materiais<br />

<strong>de</strong> construção, sendo que “o edifício concreto não é obra da constituição, mas sim <strong>de</strong><br />

uma política constitucional que versa sobre as possíveis combinações <strong>de</strong>sses<br />

materiais”. Nessa vereda, conce<strong>de</strong> que as socieda<strong>de</strong>s pluralistas 12 atuais atribuem à<br />

constituição não a tarefa <strong>de</strong> estabelecer diretamente um projeto pre<strong>de</strong>terminado <strong>de</strong><br />

vida em comum, mas sim <strong>de</strong> realizar as condições <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> para essa vida 13 .<br />

Rejeitando, aqui, incursões <strong>de</strong> natureza meramente sociológica, mas sem<br />

<strong>de</strong>las <strong>de</strong>scurar, impen<strong>de</strong> buscar dimensão única da constituição que — com as<br />

vistas voltadas para o pluralismo <strong>de</strong> que cogita Zagrebelsky, e sem incidir na<br />

trivialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>talhista <strong>de</strong>nunciada por Sartori — atente para o “condicionamento<br />

recíproco existente entre Constituição jurídica e realida<strong>de</strong> social”, como apontado<br />

com pertinência por Konrad Hesse 14 , visando a conferir à constituição uma<br />

pretensão <strong>de</strong> eficácia normativa que não se confunda com as condições (históricas<br />

18 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 15 – 34, 2008

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