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Revista de Direito UPIS volume 6

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Sem embargo da referência a Grotius, é necessário esclarecer que não há,<br />

aqui, nenhuma vocação jusnaturalista (em qualquer das vertentes do<br />

jusnaturalismo), bem como nenhuma tentativa <strong>de</strong> fixar aspectos universalizantes<br />

dos chamados direitos humanos, nem caráter metatemporal e <strong>de</strong> imutabilida<strong>de</strong> a<br />

esses direitos. 6 Ao revés, é admitido que os parâmetros <strong>de</strong> universalida<strong>de</strong><br />

conhecidos se cingem, no máximo, à civilização oci<strong>de</strong>ntal e que não há, nem origem<br />

comum dos diversos direitos humanos, nem uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimento sobre<br />

o que <strong>de</strong>ve ser entendido por direitos humanos. Admite-se que a novos direitos<br />

venha ser atribuída essa característica e que mutações sociais possam levar à<br />

recusa <strong>de</strong> outros, à <strong>de</strong>ssuetu<strong>de</strong> ou, mesmo, ao seu repúdio.<br />

A socieda<strong>de</strong> não esgota o seu evolver. Ao contrário, as mudanças são cada<br />

vez mais bruscas, menos anunciadas, mais drásticas. Os valores históricos são, por<br />

<strong>de</strong>finição, cambiantes.<br />

Dados esses condicionantes, é tomado como ponto <strong>de</strong> partida <strong>de</strong>sta<br />

disquisição o discrímen entre direitos humanos e direitos fundamentais, estes últimos<br />

conceituados como os direitos humanos “reconhecidos como tais pelas autorida<strong>de</strong>s<br />

às quais se atribui o po<strong>de</strong>r político <strong>de</strong> editar normas, tanto no interior dos Estados<br />

quanto no plano internacional; são os direitos humanos positivados nas<br />

Constituições, nas leis, nos tratados internacionais.” 7 Igual distinção é feita por<br />

Willis Santiago Guerra Filho, na apresentação que faz da obra Dos direitos humanos<br />

aos direitos fundamentais. 8 Em sentido parcialmente semelhante, Gomes Canotilho<br />

e Vital Moreira para os quais os direitos fundamentais são positivamente<br />

consagrados nos textos constitucionais nacionais enquanto os direitos humanos<br />

estão consagrados nos tratados e convenções internacionais. 9<br />

A perspectiva, assim, da efetivida<strong>de</strong> dos direitos fundamentais, é<br />

consi<strong>de</strong>rada, para os fins <strong>de</strong>ste exame, sempre tendo em conta o que se contém no<br />

texto constitucional.<br />

3. A Constituição<br />

Pareceria truísmo asseverar que, em princípio, toda socieda<strong>de</strong> possui um<br />

or<strong>de</strong>namento fundamental que visa a regular o modo por que se regerá ou aceitará<br />

ser regida, e no qual são estabelecidos preceitos mínimos que <strong>de</strong>verão ser<br />

obe<strong>de</strong>cidos pelos regentes em face dos cidadãos. Pareceria truísmo, também, afirmar<br />

que esses preceitos mínimos constituiriam o estatuto das liberda<strong>de</strong>s asseguradas<br />

aos indivíduos e das prestações positivas a eles <strong>de</strong>vidas pelo Estado. E mais<br />

recentemente, os direitos que exorbitam da seara individual e são atribuídos a<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 15 – 34, 2008<br />

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