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Revista de Direito UPIS volume 6

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hermenêutica. Dir-se-ia, mesmo, que, sem o exame prévio do conceito <strong>de</strong> sistema<br />

jurídico, qualquer tentativa <strong>de</strong> investigação restaria prejudicada. Isso não significa,<br />

todavia, qualquer pretensão <strong>de</strong> esgotamento da matéria. Ao revés, admitindo a<br />

plurivocida<strong>de</strong> do termo como algo que lhe é quase imanente, são <strong>de</strong>buxadas apenas<br />

as linhas doutrinárias principais que permitam situar a questão das antinomias<br />

como suporte para o restante da investigação.<br />

Noutra vertente, e respon<strong>de</strong>ndo à segunda indagação, coloca-se o tema a<br />

partir da figura do intérprete constitucional e como, na Teoria Geral do <strong>Direito</strong>, po<strong>de</strong><br />

ser situado o problema, a partir da verificação <strong>de</strong> que é possível que a diversida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> sistemas jurídicos relativamente à escolha e legitimação do(s) intérprete(s) possua<br />

algum grau <strong>de</strong> influência no resultado da interpretação.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, coloca-se a questão dos métodos <strong>de</strong> interpretação<br />

constitucional, no atual estádio da hermenêutica constitucional, até chegar ao<br />

exame do critério da pon<strong>de</strong>ração, das críticas que lhe são feitas e <strong>de</strong> seus méritos<br />

como forma <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos entre princípios constitucionais.<br />

2. <strong>Direito</strong>s Fundamentais<br />

Norberto Bobbio, no seu precioso A Era dos <strong>Direito</strong>s, reafirmou ponto <strong>de</strong><br />

vista, que sempre <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u, no sentido <strong>de</strong> que os direitos do homem, por mais<br />

fundamentais que sejam, são direitos históricos, nascidos sob certas circunstâncias,<br />

caracterizadas por lutas em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> novas liberda<strong>de</strong>s contra velhos po<strong>de</strong>res e<br />

surgidas <strong>de</strong> modo gradual, não todos <strong>de</strong> uma nem <strong>de</strong> uma vez por todas. 3<br />

Também, Fábio Kon<strong>de</strong>r Comparato 4 , em momento mais recente, realizou intensa<br />

pesquisa para cuidar da afirmação histórica dos direitos humanos, percebendo-se da<br />

investigação realizada a tomada <strong>de</strong> consciência do homem incompleto, <strong>de</strong>batendose,<br />

no seu caminhar pela História, visando a um último passo, a unificação da<br />

Humanida<strong>de</strong>, sempre pautada na construção do reconhecimento dos direitos que lhe<br />

são caros, frutos da dor física o do sofrimento moral, “que faz nascer nas consciências...<br />

a exigência <strong>de</strong> novas regras <strong>de</strong> uma vida mais digna para todos” 5 .<br />

É correto afirmar que a história das lutas sociais pelo reconhecimento dos<br />

direitos do homem não tem data certa <strong>de</strong> início. Parece certo admitir, entretanto, a<br />

percepção da idéia <strong>de</strong> Estado Mo<strong>de</strong>rno e os trabalhos <strong>de</strong> Grotius como bom referencial<br />

a ser adotado para os estudiosos. É que, até então, a própria idéia <strong>de</strong> direito subjetivo<br />

era algo esmaecido nos trabalhos <strong>de</strong> investigação doutrinária. A partir daí, sim,<br />

associam-se a lutas sociais com o reconhecimento <strong>de</strong> direitos e com a tentativa <strong>de</strong><br />

universalização do conceito <strong>de</strong> direitos do homem, ou direitos humanos.<br />

16 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 15 – 34, 2008

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