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Revista de Direito UPIS volume 6

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Também nos juizados especiais criminais (como não po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser),<br />

os processos, repita-se, orientar-se-ão pelos critérios da oralida<strong>de</strong>, informalida<strong>de</strong>,<br />

economia processual e celerida<strong>de</strong> e, acrescente-se, “objetivando, sempre que<br />

possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não<br />

privativa da liberda<strong>de</strong>”.<br />

É uma esperança, ainda que a realida<strong>de</strong> já aponte para dados preocupantes,<br />

sobretudo, <strong>de</strong> que, <strong>de</strong>safogados as varas e os tribunais, as causas nessas instâncias<br />

correrão, também, <strong>de</strong> modo mais rápido. Enfim, realizar-se-á melhor à justiça, pelo<br />

melhor acesso a ela (consigne-se o óbvio). De passagem, não parece <strong>de</strong>scabido<br />

recordar-se o velho brocardo: “<strong>de</strong> minimis praetor non curat”, ou, em português,<br />

o pretor não cuida das coisas mínimas (ou pequenas).<br />

Vive-se pois, repita-se, a esperança (nunca é <strong>de</strong>mais repetir o vocábulo) <strong>de</strong><br />

um tempo novo, em matéria <strong>de</strong> realização da justiça no Brasil.<br />

O fato é que também os juizados especiais fe<strong>de</strong>rais, isto é, no âmbito da<br />

justiça fe<strong>de</strong>ral, já se constituem em realida<strong>de</strong> na prestação jurisdicional do País, o<br />

que começou, evi<strong>de</strong>ntemente, com o advento da Lei nº 10.259, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

2001.<br />

Ao juizado especial fe<strong>de</strong>ral criminal cabe processar e julgar os feitos <strong>de</strong><br />

competência da justiça fe<strong>de</strong>ral, relativos às infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo,<br />

entendidas como tais aquelas em que a lei comine pena máxima não superior a dois<br />

anos, ou multa.<br />

Por seu lado, ao juizado especial fe<strong>de</strong>ral, dir-se-ia comum, compete processar,<br />

conciliar e julgar as causas <strong>de</strong> competência da justiça fe<strong>de</strong>ral, até o valor <strong>de</strong> sessenta<br />

salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.<br />

entre:<br />

Estão excluídas, contudo, da competência <strong>de</strong> tais juizados, as causas<br />

Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa<br />

domiciliada ou resi<strong>de</strong>nte no país; as fundadas “em tratado ou contrato da<br />

União com estado estrangeiro ou organismo internacional”; “a disputa<br />

sobre direitos indígenas”; “as ações <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação,<br />

<strong>de</strong> divisão e <strong>de</strong>marcação, populares, execuções fiscais e por<br />

improbida<strong>de</strong> administrativa e as <strong>de</strong>mandas: sobre direitos ou interesses<br />

difusos, coletivos ou individuais homogêneos; sobre bens imóveis da União,<br />

autarquias e fundações públicas fe<strong>de</strong>rais; para anulação ou cancelamen-<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 9 – 13, 2008<br />

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