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epresentaria forma não prevista pela lei <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> credores. Embora tal<br />
assertiva impressione, ela seguramente não po<strong>de</strong> ser tida como absoluta,<br />
<strong>de</strong>vendo ser entendida com um grão <strong>de</strong> sal. É que tal vedação parte da premissa<br />
<strong>de</strong> que, no concurso, haja conflito <strong>de</strong> interesses entre os credores. Vale dizer: a<br />
senso contrário, não havendo esse conflito – até mesmo pela já <strong>de</strong>stacada<br />
unida<strong>de</strong> no plano material – então forçoso é convir que aquele obstáculo não<br />
se apresenta.<br />
Vale, a propósito, lembrar a lição <strong>de</strong> Enrico Tullio Liebman, segundo o qual<br />
As partes do concurso são do lado ativo os credores concorrentes, do lado<br />
passivo o executado. Constitui-se <strong>de</strong>sse modo “verda<strong>de</strong>iro litisconsórcio<br />
ativo (litisconsórcio concursal), caracterizado pelo fato <strong>de</strong> ten<strong>de</strong>rem todos<br />
os credores a conseguir satisfação dos mesmos bens do executado: há<br />
entre eles comunhão <strong>de</strong> interesses em face do <strong>de</strong>vedor comum, e ao mesmo<br />
tempo conflito <strong>de</strong> interesses no que diz respeito às recíprocas relações<br />
internas, porque a insuficiência <strong>de</strong> bens faz com que as pretensões dos<br />
credores limitem <strong>de</strong> fato para cada um <strong>de</strong>les a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conseguir<br />
a satisfação completa. Esta dupla frente <strong>de</strong> atritos é <strong>de</strong> fundamental característica<br />
<strong>de</strong>sta espécie <strong>de</strong> litisconsórcio, que difere dos vários tipos <strong>de</strong><br />
litisconsórcio que po<strong>de</strong>m surgir no processo <strong>de</strong> cognição. 30<br />
Da mesma forma, Pedro Barbosa Ribeiro asseverou que,<br />
Com a habilitação e, por via <strong>de</strong> conseqüência, com a intervenção <strong>de</strong> todos<br />
os credores do <strong>de</strong>vedor comum no processo <strong>de</strong> execução coletiva, formase<br />
anômalo e ‘sui generis’ tipo <strong>de</strong> litisconsórcio, o chamado litisconsórcio<br />
concursal. No litisconsórcio comum, isto é, aquele que existe, muitas vezes,<br />
no processo <strong>de</strong> conhecimento, as várias pessoas que se postam no<br />
mesmo pólo da relação processual digladiam, irmanados, contra a parte<br />
contrária, que objetivam <strong>de</strong>rrotar, para a satisfação <strong>de</strong> seus direitos. Ao<br />
revés, no litisconsórcio concursal, as pessoas que se encontram no mesmo<br />
pólo da relação processual, vale dizer, os vários credores do <strong>de</strong>vedor<br />
comum, a par <strong>de</strong> disputarem o produto dos bens do <strong>de</strong>vedor comum, lutam<br />
contra as pretensões dos outros credores concorrentes, isto é, <strong>de</strong>mandam<br />
entre si, procurando excluir os créditos dos <strong>de</strong>mais credores, para obter<br />
maior percentual no rateio (...). 31<br />
R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 93 – 112, 2008<br />
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