12.06.2013 Views

Revista de Direito UPIS volume 6

Revista de Direito UPIS volume 6

Revista de Direito UPIS volume 6

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

epresentaria forma não prevista pela lei <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> credores. Embora tal<br />

assertiva impressione, ela seguramente não po<strong>de</strong> ser tida como absoluta,<br />

<strong>de</strong>vendo ser entendida com um grão <strong>de</strong> sal. É que tal vedação parte da premissa<br />

<strong>de</strong> que, no concurso, haja conflito <strong>de</strong> interesses entre os credores. Vale dizer: a<br />

senso contrário, não havendo esse conflito – até mesmo pela já <strong>de</strong>stacada<br />

unida<strong>de</strong> no plano material – então forçoso é convir que aquele obstáculo não<br />

se apresenta.<br />

Vale, a propósito, lembrar a lição <strong>de</strong> Enrico Tullio Liebman, segundo o qual<br />

As partes do concurso são do lado ativo os credores concorrentes, do lado<br />

passivo o executado. Constitui-se <strong>de</strong>sse modo “verda<strong>de</strong>iro litisconsórcio<br />

ativo (litisconsórcio concursal), caracterizado pelo fato <strong>de</strong> ten<strong>de</strong>rem todos<br />

os credores a conseguir satisfação dos mesmos bens do executado: há<br />

entre eles comunhão <strong>de</strong> interesses em face do <strong>de</strong>vedor comum, e ao mesmo<br />

tempo conflito <strong>de</strong> interesses no que diz respeito às recíprocas relações<br />

internas, porque a insuficiência <strong>de</strong> bens faz com que as pretensões dos<br />

credores limitem <strong>de</strong> fato para cada um <strong>de</strong>les a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conseguir<br />

a satisfação completa. Esta dupla frente <strong>de</strong> atritos é <strong>de</strong> fundamental característica<br />

<strong>de</strong>sta espécie <strong>de</strong> litisconsórcio, que difere dos vários tipos <strong>de</strong><br />

litisconsórcio que po<strong>de</strong>m surgir no processo <strong>de</strong> cognição. 30<br />

Da mesma forma, Pedro Barbosa Ribeiro asseverou que,<br />

Com a habilitação e, por via <strong>de</strong> conseqüência, com a intervenção <strong>de</strong> todos<br />

os credores do <strong>de</strong>vedor comum no processo <strong>de</strong> execução coletiva, formase<br />

anômalo e ‘sui generis’ tipo <strong>de</strong> litisconsórcio, o chamado litisconsórcio<br />

concursal. No litisconsórcio comum, isto é, aquele que existe, muitas vezes,<br />

no processo <strong>de</strong> conhecimento, as várias pessoas que se postam no<br />

mesmo pólo da relação processual digladiam, irmanados, contra a parte<br />

contrária, que objetivam <strong>de</strong>rrotar, para a satisfação <strong>de</strong> seus direitos. Ao<br />

revés, no litisconsórcio concursal, as pessoas que se encontram no mesmo<br />

pólo da relação processual, vale dizer, os vários credores do <strong>de</strong>vedor<br />

comum, a par <strong>de</strong> disputarem o produto dos bens do <strong>de</strong>vedor comum, lutam<br />

contra as pretensões dos outros credores concorrentes, isto é, <strong>de</strong>mandam<br />

entre si, procurando excluir os créditos dos <strong>de</strong>mais credores, para obter<br />

maior percentual no rateio (...). 31<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 93 – 112, 2008<br />

109

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!