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Revista de Direito UPIS volume 6

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com os que dizem que as ações executivas contra os sucessores são ações<br />

cumuláveis. Aí, a ação é uma só). 28<br />

A matéria, sob o enfoque da legitimação superveniente mediante subrogação,<br />

não é, aliás, <strong>de</strong>sconhecida da jurisprudência:<br />

Processual Civil. Ação <strong>de</strong> execução. Inclusão do garante no pólo ativo.<br />

Sub-rogação parcial do crédito executado após a propositura da ação.<br />

Cumulação <strong>de</strong> execuções fundadas em igual título originário da dívida.<br />

Possibilida<strong>de</strong>. Exegese do artigo 573 do CPC.<br />

A sub-rogação parcial do crédito bancário submetido a execução judicial<br />

por parte do garante assegura o seu ingresso como litisconsorte ativo na<br />

execução em curso pelo valor pago a este título. Hipótese em que o credor<br />

primitivo e o sub-rogado em parte do crédito estão a <strong>de</strong>mandar com base em<br />

igual título originário da dívida contra o <strong>de</strong>vedor comum. (art. 46, IV, CPC).<br />

Noticiam os agravantes que a ação <strong>de</strong> execução foi proposta no dia 3/11/<br />

1999 e, após a propositura da ação, o SEBRAE, 2º agravante, sub-rogouse<br />

na meta<strong>de</strong> dos direitos <strong>de</strong> crédito do Banco do Brasil, pagando 50%<br />

(cinqüenta por cento) do valor total do quantum perseguido.<br />

Por conseguinte, a hipótese que se afigura nos autos é que parte do débito<br />

advém do crédito originário representado pela Cédula <strong>de</strong> Crédito Comercial<br />

nº 97/00022-1, firmada entre o Banco do Brasil e os agravados,<br />

sendo que outra parcela funda-se no crédito <strong>de</strong>corrente do cumprimento<br />

da garantia parcial pelo SEBRAE, por força do Convênio <strong>de</strong> Cooperação<br />

Técnica – Financeira e da cláusula <strong>de</strong> garantias complementares existente<br />

na Cédula susomencionada.<br />

Portanto, o crédito sub-rogado que se <strong>de</strong>seja cobrar na mesma via executiva<br />

tem origem no título que motivou a execução.<br />

No caso em tela, trata-se do mesmo <strong>de</strong>vedor, com ação já em curso, sendo<br />

competente o mesmo julgador para dirimir a vexata quaestio o que leva a<br />

proce<strong>de</strong>r-se a execução em mesmo processo; tal autoriza a inclusão do<br />

garante (SEBRAE) no pólo ativo da execução já em andamento, em face<br />

<strong>de</strong> ter-se operado a sub-rogação. 29 TJDF – 5ª Câm. Cível, AI<br />

2000.00.2.001471-3, Rel. Des. Dácio Vieira, DJ 24/9/01.<br />

Finalmente, convém também refutar o argumento da impossibilida<strong>de</strong> do<br />

cúmulo <strong>de</strong> execuções por credores fundados em títulos diversos dado que isso<br />

108 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 93 – 112, 2008

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