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Revista de Direito UPIS volume 6

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ativo na execução mediante a legitimação superveniente. Lembrando a lição <strong>de</strong><br />

Alci<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Mendonça Lima tem-se que não se <strong>de</strong>ve pensar que o Código, usando<br />

a palavra no singular, para indicar legitimado ativo, impe<strong>de</strong> o litisconsórcio. Nada<br />

mais falso. A lei autoriza a ‘pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> credores’, mas não a ‘coligação <strong>de</strong><br />

credores’. Se A era credor <strong>de</strong> B por várias sentenças con<strong>de</strong>natórias <strong>de</strong> quantia certa<br />

ou por várias notas promissórias, e A falece <strong>de</strong>ixando três filhos (C, D e E), não<br />

obsta que os her<strong>de</strong>iros movam contra B uma execução por cada título (extrajudicial<br />

e judicial) ou, se quiserem, cumulem as execuções, unindo vários títulos, sem qualquer<br />

influência quanto à origem <strong>de</strong> cada grupo. É a lição <strong>de</strong> José Alberto dos Reis: ‘Se os<br />

her<strong>de</strong>iros promoverem execução contra Secundus para pagamento da importância<br />

da letra, não po<strong>de</strong> falar-se <strong>de</strong> coligação <strong>de</strong> exeqüentes’. O mestre lusitano adverte<br />

ainda, que <strong>de</strong>ve haver, apenas, ‘unida<strong>de</strong> jurídica’ e não no sentido <strong>de</strong> ‘unida<strong>de</strong><br />

material’”. E mais:<br />

Po<strong>de</strong> haver ‘pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedores’ (não ‘coligação’), da mesma forma<br />

como ocorre com os credores, em situação inversa, naturalmente: A é<br />

credor <strong>de</strong> B, por um ou vários títulos, iguais ou diferentes, mas ensejando<br />

execuções da mesma natureza. Falecendo B e <strong>de</strong>ixado C, D e E, como<br />

her<strong>de</strong>iros, estes po<strong>de</strong>rão ser executados por A, que, se quiser, po<strong>de</strong>rá cumular<br />

as execuções. Os argumentos são os mesmos usados em relação ao<br />

credor, pela existência da ‘unida<strong>de</strong> jurídica’ em torno dos legitimados<br />

passivos. 27<br />

De forma análoga, Pontes <strong>de</strong> Miranda:<br />

Credores litisconsortes po<strong>de</strong>m cumular ações executivas <strong>de</strong> títulos judiciais,<br />

ou extrajudiciais, uma vez que se atenda aos pressupostos exigidos<br />

pelo art. 573. O <strong>de</strong>vedor tem <strong>de</strong> ser um só, salvo se ação executiva é <strong>de</strong><br />

título judicial ou extrajudicial contra dois ou mais <strong>de</strong>vedores, porque, aí,<br />

a <strong>de</strong>speito da pluralida<strong>de</strong> subjetiva, há a unida<strong>de</strong> objetiva. Po<strong>de</strong> mesmo<br />

ocorrer que isso se passe, distintamente, com duas ou mais ações cumuláveis.<br />

Outra espécie <strong>de</strong> pluralida<strong>de</strong> subjetiva é a da sentença ou <strong>de</strong> título<br />

extrajudicial contra uma só pessoa, que faleceu, e as pessoas que a substituíram,<br />

pela superveniência, sejam her<strong>de</strong>iros ou outros sucessores. Assim,<br />

se adveio sucessão do legitimado passivo por duas ou mais pessoas, a<br />

dívida é uma só, mesmo porque a execução vai contra os bens do sucedido,<br />

e não se fazem distinções que afetem o crédito. (Tem-se <strong>de</strong> ter cuidado<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 93 – 112, 2008<br />

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