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Revista de Direito UPIS volume 6

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discriminação. A frase ‘contra o mesmo <strong>de</strong>vedor’, que se lê nos artigos 53<br />

e 58, <strong>de</strong>ve ser entendida em termos convenientes, no sentido <strong>de</strong> unida<strong>de</strong><br />

jurídica, e não no sentido <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> material. 25<br />

Ainda no direito português, Fernando Amâncio Ferreira ratificou essa lição:<br />

Diversamente da coligação, o litisconsórcio executivo implica sempre<br />

unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigação, a que correspon<strong>de</strong> unida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> credor ou<br />

<strong>de</strong>vedor. ‘Processualmente é como se houvesse, não vários exeqüentes e<br />

executados, mas um só grupo credor ou um só grupo <strong>de</strong>vedor’. Há litisconsórcio<br />

necessário, quando a lei ou o negócio exigem a intervenção <strong>de</strong><br />

todos os credores ou <strong>de</strong> todos os <strong>de</strong>vedores (artº 28º); há litisconsórcio<br />

voluntário, quando a lei permite, mas não obriga, que se peça a mesma<br />

prestação a várias pessoas conjuntamente, ou que ela seja pedida por<br />

mais que uma”. Assim, prosseguiu, “Há coligação <strong>de</strong> execuções, quando o<br />

mesmo credor promove contra o mesmo <strong>de</strong>vedor mais do que uma execução<br />

no mesmo processo. Há coligação, quando um credor ou uma pluralida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> credores promovem contra um <strong>de</strong>vedor ou uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>vedores, no mesmo processo, uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execuções.<br />

E ainda:<br />

Têm assim as duas figuras como traços comuns, a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo e a<br />

pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execuções. A distingui-las a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exeqüente e <strong>de</strong><br />

executado, na cumulação, e a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exeqüentes ou <strong>de</strong> executados,<br />

na coligação.<br />

Mas tanto a cumulação <strong>de</strong> execuções como a coligação comportam a<br />

figura do litisconsórcio sempre que sejam os mesmos o grupo credor ou o<br />

grupo <strong>de</strong>vedor (unida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> credor ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedor). É o que ocorre<br />

quando são executados os vários her<strong>de</strong>iros do <strong>de</strong>vedor originário, marido<br />

e mulher, ou quaisquer <strong>de</strong>vedores solidários.<br />

Quer a cumulação <strong>de</strong> execuções quer a coligação assentam no princípio<br />

da economia processual, <strong>de</strong> harmonia com o qual se <strong>de</strong>ve alcançar em<br />

juízo o máximo resultado com o mínimo esforço. 26<br />

Tais lições nos levam ao segundo dos aspectos retro mencionados, que<br />

permite a superação dos óbices opostos pela doutrina para um cúmulo subjetivo<br />

106 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 93 – 112, 2008

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