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Revista de Direito UPIS volume 6

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pensável. Nesta última hipótese, aliás, existe uma única ação. Disto resulta<br />

a singela e relevantíssima diferença entre o cúmulo subjetivo, ou cumulação<br />

<strong>de</strong> ações em conseqüência da pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> partes, e o litisconsórcio:<br />

a simples e formal pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sujeitos não implica, tout court,<br />

cúmulo subjetivo, que só ocorre quando cada um <strong>de</strong>duz direitos subjetivos<br />

autônomos. 24<br />

Aliás, a distinção entre “coligação” e litisconsórcio resultante da unida<strong>de</strong><br />

da relação obrigacional no plano material foi bem <strong>de</strong>stacada pela doutrina portuguesa<br />

(em cujo direito, é certo, admite-se até mesmo a coligação tantas vezes aqui<br />

mencionada). Assim, José Alberto dos Reis distinguiu a<br />

coligação da simples pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exeqüentes ou <strong>de</strong> executados. A coligação,<br />

do mesmo modo que a simples cumulação regulada no art. 53,<br />

pressupõe uma multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execuções, no sentido que já <strong>de</strong>finimos.<br />

Se a execução é uma só, embora provida por mais <strong>de</strong> um credor ou contra<br />

mais do que um <strong>de</strong>vedor, estamos longe da figura da coligação; em tal<br />

caso há uma simples pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exeqüentes ou <strong>de</strong> executados, que<br />

nada tem que ver com o disposto nos artigos 53 e 58. Suponhamos que<br />

Primus é credor <strong>de</strong> Secundus por uma letra do montante <strong>de</strong> 20.000$;<br />

morre Primus e <strong>de</strong>ixa três her<strong>de</strong>iros. Se os her<strong>de</strong>iros promoverem execução<br />

contra Secundus para pagamento da importância da letra, não po<strong>de</strong><br />

falar-se <strong>de</strong> coligação <strong>de</strong> exeqüentes, porque o processo <strong>de</strong>stina-se a obter<br />

o pagamento <strong>de</strong> uma única dívida. O caso é <strong>de</strong> simples pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

exeqüentes.<br />

E mais:<br />

Se em vez <strong>de</strong> morrer Primus, morrer Secundus, suce<strong>de</strong>ndo-lhe três her<strong>de</strong>iros,<br />

po<strong>de</strong> Primus mover contra os três her<strong>de</strong>iros execução para pagamento<br />

da letra, sem que seja lícito caracterizar o caso como coligação <strong>de</strong><br />

executados. Imagine-se agora que, tendo falecido o originário credor e o<br />

originário <strong>de</strong>vedor, os her<strong>de</strong>iros do primeiro instauram execução contra<br />

os her<strong>de</strong>iros do segundo; há uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exeqüentes, uma pluralida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> executados mas uma só execução, e por isso não po<strong>de</strong> invocar-se<br />

o artigo 58 para se sustentar que não é admissível a junção dos her<strong>de</strong>iros<br />

do credor contra os her<strong>de</strong>iros do <strong>de</strong>vedor. Há que levar mais longe a<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 93 – 112, 2008<br />

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