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Revista de Direito UPIS volume 6

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Quer-nos parecer mais acurado afirmar existir uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócio<br />

jurídico, cujos titulares, ativos e ou passivos, mesmo que oriundos <strong>de</strong> diversas<br />

relações jurídicas, estão todos referenciados no título exeqüendo<br />

e, por conseguinte, ren<strong>de</strong>ndo ensejo ao litisconsórcio.<br />

(...)<br />

O que a lei veda, ao dizer que <strong>de</strong>verá haver um credor em face <strong>de</strong> um<br />

<strong>de</strong>vedor, como vimos, é a coligação <strong>de</strong> execuções, ou seja, uma pluralida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> exeqüentes e/ou executados, cada qual possuindo uma pretensão<br />

executiva não formando uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócio jurídico. 22<br />

Mesmo Teori Albino Zavascki, autor que, como visto, enfatizou a vedação<br />

à “coligação” <strong>de</strong> credores na execução, observou que:<br />

Cumular execuções significa promover, numa única relação processual,<br />

medidas executivas ten<strong>de</strong>ntes à satisfação coativa <strong>de</strong> duas ou mais prestações<br />

correspon<strong>de</strong>ntes a distintas obrigações. Tal cumulação – que é facultativa,<br />

e não obrigatória – tem em mira a economia processual e supõe a<br />

concorrência <strong>de</strong> três requisitos básicos: (a) serem as mesmas partes, (b)<br />

ser o mesmo juiz competente e (c) ser o mesmo procedimento. A falta <strong>de</strong><br />

qualquer <strong>de</strong>stes requisitos impe<strong>de</strong> que o credor exerça aquela faculda<strong>de</strong>,<br />

hipótese em que as execuções <strong>de</strong>verão ser promovidas em ações distintas,<br />

embora possivelmente simultâneas. Não se confun<strong>de</strong> cumulação <strong>de</strong> execuções<br />

com litisconsórcio. Neste, há pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> credores ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedores,<br />

mas unida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> obrigações e i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedor (...). 23<br />

A bem da verda<strong>de</strong>, a unida<strong>de</strong> da relação obrigacional sugere mesmo que<br />

todos os titulares, mais do que po<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>vem estar em juízo ao mesmo tempo, para<br />

que o tratamento que lhes seja dado pela sentença seja unitário. Esse aspecto foi<br />

bem <strong>de</strong>stacado por Araken <strong>de</strong> Assis, outro autor que, como dito, opõe-se à coligação<br />

<strong>de</strong> credores:<br />

Questão muito diversa, por óbvio, consiste em <strong>de</strong>scobrir por que, afinal,<br />

várias pessoas se envolvem com semelhante situação. Esta pergunta transcen<strong>de</strong><br />

ao processo, embora o fenômeno nele suceda. Impõe-se um <strong>de</strong>svio<br />

prolongado nos terrenos do direito material. Ele presi<strong>de</strong> às hipóteses em<br />

que os laços das ações dos litisconsortes se revelam <strong>de</strong> tal índole que a<br />

<strong>de</strong>manda conjunta se torna conveniente, e, mesmo, rigorosamente indis-<br />

104 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 93 – 112, 2008

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