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Quanto ao primeiro aspecto supra mencionado, Paulo Henrique dos Santos<br />
Lucon bem lembrou que:<br />
O legislador brasileiro, tendo por objetivo a efetivida<strong>de</strong> do processo<br />
<strong>de</strong> execução e a economia processual, instituiu a cumulação <strong>de</strong> execuções.<br />
Assim, o art. 573 do Código <strong>de</strong> Processo Civil dispõe que é lícito<br />
ao credor, sendo o mesmo <strong>de</strong>vedor, cumular várias execuções, ainda<br />
que fundadas em títulos diferentes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que para todas elas seja competente<br />
o juiz e idêntica a forma do processo. Assim, “na cumulação <strong>de</strong><br />
execuções, o litisconsórcio é permitido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as partes estejam<br />
numa mesma posição jurídica no plano do direito material. O litisconsórcio<br />
ativo ocorreria, por exemplo, na hipótese do ajuizamento <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>manda executiva, por her<strong>de</strong>iros, fundada em títulos executivos extrajudiciais,<br />
como notas promissórias relacionadas a obrigações comuns.<br />
Da mesma forma, em relação ao litisconsórcio facultativo passivo,<br />
esse ocorreria no caso <strong>de</strong> pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> executados responsáveis<br />
no título ou nos títulos pela mesma obrigação. O Código <strong>de</strong> Processo<br />
Civil não permite a reunião <strong>de</strong> credores ou <strong>de</strong>vedores distintos no<br />
direito material, num único processo <strong>de</strong> execução fundado em títulos<br />
executivos diferentes 21 .<br />
De forma análoga, Nelson Rodrigues Netto pon<strong>de</strong>rou que:<br />
A Lei prevê, tanto no art. 292 como no art. 573, que a cumulação <strong>de</strong><br />
pedidos <strong>de</strong>va ser realizada entre um autor em face <strong>de</strong> um dado réu. A<br />
mera leitura dos preceptivos legais e sua respectiva interpretação literal<br />
po<strong>de</strong>riam sugerir a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
partes, ativa ou passiva. Contudo, “ao estatuir que a cumulação <strong>de</strong><br />
pedidos <strong>de</strong>ve ser realizada por um autor em face <strong>de</strong> um réu, a lei disse<br />
mais do que pretendia exprimir (potius dixit quam voluit), pois a vedação<br />
é, única e exclusivamente, da coligação <strong>de</strong> pretensões”. E, invocando<br />
a doutrina portuguesa, referido autor concluiu que “existindo<br />
uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigação implicando numa unida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> credores<br />
e/ou <strong>de</strong>vedores, estar-se-á, segundo o direito pátrio, diante do instituto<br />
do litisconsórcio.<br />
E mais:<br />
R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 93 – 112, 2008<br />
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