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Revista de Direito UPIS volume 6

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Quanto ao primeiro aspecto supra mencionado, Paulo Henrique dos Santos<br />

Lucon bem lembrou que:<br />

O legislador brasileiro, tendo por objetivo a efetivida<strong>de</strong> do processo<br />

<strong>de</strong> execução e a economia processual, instituiu a cumulação <strong>de</strong> execuções.<br />

Assim, o art. 573 do Código <strong>de</strong> Processo Civil dispõe que é lícito<br />

ao credor, sendo o mesmo <strong>de</strong>vedor, cumular várias execuções, ainda<br />

que fundadas em títulos diferentes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que para todas elas seja competente<br />

o juiz e idêntica a forma do processo. Assim, “na cumulação <strong>de</strong><br />

execuções, o litisconsórcio é permitido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as partes estejam<br />

numa mesma posição jurídica no plano do direito material. O litisconsórcio<br />

ativo ocorreria, por exemplo, na hipótese do ajuizamento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>manda executiva, por her<strong>de</strong>iros, fundada em títulos executivos extrajudiciais,<br />

como notas promissórias relacionadas a obrigações comuns.<br />

Da mesma forma, em relação ao litisconsórcio facultativo passivo,<br />

esse ocorreria no caso <strong>de</strong> pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> executados responsáveis<br />

no título ou nos títulos pela mesma obrigação. O Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil não permite a reunião <strong>de</strong> credores ou <strong>de</strong>vedores distintos no<br />

direito material, num único processo <strong>de</strong> execução fundado em títulos<br />

executivos diferentes 21 .<br />

De forma análoga, Nelson Rodrigues Netto pon<strong>de</strong>rou que:<br />

A Lei prevê, tanto no art. 292 como no art. 573, que a cumulação <strong>de</strong><br />

pedidos <strong>de</strong>va ser realizada entre um autor em face <strong>de</strong> um dado réu. A<br />

mera leitura dos preceptivos legais e sua respectiva interpretação literal<br />

po<strong>de</strong>riam sugerir a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

partes, ativa ou passiva. Contudo, “ao estatuir que a cumulação <strong>de</strong><br />

pedidos <strong>de</strong>ve ser realizada por um autor em face <strong>de</strong> um réu, a lei disse<br />

mais do que pretendia exprimir (potius dixit quam voluit), pois a vedação<br />

é, única e exclusivamente, da coligação <strong>de</strong> pretensões”. E, invocando<br />

a doutrina portuguesa, referido autor concluiu que “existindo<br />

uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigação implicando numa unida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> credores<br />

e/ou <strong>de</strong>vedores, estar-se-á, segundo o direito pátrio, diante do instituto<br />

do litisconsórcio.<br />

E mais:<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 93 – 112, 2008<br />

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