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(...) no direito te<strong>de</strong>sco, preconiza-se a separação das ações, ressalvandose<br />
que a falta dos pressupostos ínsitos à <strong>de</strong>manda conjunta não implica a<br />
sua rejeição, em que pese a pouco clareza, também existente entre os<br />
alemães, dos textos legais. Por sua vez, o art. 116, segunda parte, do<br />
Código <strong>de</strong> 1939 dispunha explicitamente em torno da separação. Mas, ao<br />
lado <strong>de</strong> inúmeras dúvidas que a regra suscitava, forçoso convir que ela<br />
não se dirigia especialmente ao litisconsórcio. Além do campo reservado<br />
aos pressupostos processuais, a falta <strong>de</strong> outro requisito importa, no Código<br />
vigente, sentença terminativa: a ina<strong>de</strong>quação procedimental. O art.<br />
295, V, primeira parte, autoriza ao juiz in<strong>de</strong>ferir a petição inicial, e extinguir<br />
o processo (art. 267, I), se o tipo <strong>de</strong> procedimento não correspon<strong>de</strong>r<br />
à natureza da causa. Nada obstante a segunda parte do dispositivo, contemplando<br />
a a<strong>de</strong>quação à forma legal, exsurge claramente que, inadaptável<br />
a ação, o seu forçado <strong>de</strong>stino leva-a à extinção.<br />
Don<strong>de</strong> concluir:<br />
Em síntese, o sistema atual, não refugando, propriamente, a ‘separação’<br />
das ações, toda vez que uma <strong>de</strong>las for aproveitável, e obe<strong>de</strong>cido o princípio<br />
da <strong>de</strong>manda, limite expresso ao impulso oficial, se inclina à extinção<br />
da ação material. Às vezes, tendo em vista que ao juiz não se mostra lícito,<br />
ao seu próprio talante, escolher uma das ações, e, portanto, resta um<br />
único caminho, a extinção total da <strong>de</strong>manda.<br />
(...)<br />
Controlando tal requisito, nenhuma diferença separa a espécie ativa da<br />
passiva: <strong>de</strong>sprezada a oportunida<strong>de</strong> para corrigir a errônea inicial, extinguir-se-á,<br />
<strong>de</strong> pronto, a relação processual. Não cabe ao juiz, escolher, entretanto,<br />
o autor ou o réu a ser preservado no processo, haja vista o princípio<br />
da <strong>de</strong>manda, ou venceria os limites da própria iniciativa das partes. 20<br />
Contudo, a hipótese da chamada “coligação” parece ser efetivamente distinta<br />
da situação na qual, havendo diferentes credores portadores <strong>de</strong> títulos executivos<br />
diversos, (i) estes têm origem em uma relação obrigacional única ou (ii) na qual essa<br />
diversida<strong>de</strong> resulta <strong>de</strong> uma legitimação superveniente, por força <strong>de</strong> transmissão<br />
operada no direito material. Nessas circunstâncias, apesar da diversida<strong>de</strong> formal e<br />
aparente <strong>de</strong> títulos, está-se diante <strong>de</strong> um único negócio no plano material a justificar<br />
a cumulação subjetiva ativa.<br />
102 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 93 – 112, 2008