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Revista de Direito UPIS volume 6

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(...) no direito te<strong>de</strong>sco, preconiza-se a separação das ações, ressalvandose<br />

que a falta dos pressupostos ínsitos à <strong>de</strong>manda conjunta não implica a<br />

sua rejeição, em que pese a pouco clareza, também existente entre os<br />

alemães, dos textos legais. Por sua vez, o art. 116, segunda parte, do<br />

Código <strong>de</strong> 1939 dispunha explicitamente em torno da separação. Mas, ao<br />

lado <strong>de</strong> inúmeras dúvidas que a regra suscitava, forçoso convir que ela<br />

não se dirigia especialmente ao litisconsórcio. Além do campo reservado<br />

aos pressupostos processuais, a falta <strong>de</strong> outro requisito importa, no Código<br />

vigente, sentença terminativa: a ina<strong>de</strong>quação procedimental. O art.<br />

295, V, primeira parte, autoriza ao juiz in<strong>de</strong>ferir a petição inicial, e extinguir<br />

o processo (art. 267, I), se o tipo <strong>de</strong> procedimento não correspon<strong>de</strong>r<br />

à natureza da causa. Nada obstante a segunda parte do dispositivo, contemplando<br />

a a<strong>de</strong>quação à forma legal, exsurge claramente que, inadaptável<br />

a ação, o seu forçado <strong>de</strong>stino leva-a à extinção.<br />

Don<strong>de</strong> concluir:<br />

Em síntese, o sistema atual, não refugando, propriamente, a ‘separação’<br />

das ações, toda vez que uma <strong>de</strong>las for aproveitável, e obe<strong>de</strong>cido o princípio<br />

da <strong>de</strong>manda, limite expresso ao impulso oficial, se inclina à extinção<br />

da ação material. Às vezes, tendo em vista que ao juiz não se mostra lícito,<br />

ao seu próprio talante, escolher uma das ações, e, portanto, resta um<br />

único caminho, a extinção total da <strong>de</strong>manda.<br />

(...)<br />

Controlando tal requisito, nenhuma diferença separa a espécie ativa da<br />

passiva: <strong>de</strong>sprezada a oportunida<strong>de</strong> para corrigir a errônea inicial, extinguir-se-á,<br />

<strong>de</strong> pronto, a relação processual. Não cabe ao juiz, escolher, entretanto,<br />

o autor ou o réu a ser preservado no processo, haja vista o princípio<br />

da <strong>de</strong>manda, ou venceria os limites da própria iniciativa das partes. 20<br />

Contudo, a hipótese da chamada “coligação” parece ser efetivamente distinta<br />

da situação na qual, havendo diferentes credores portadores <strong>de</strong> títulos executivos<br />

diversos, (i) estes têm origem em uma relação obrigacional única ou (ii) na qual essa<br />

diversida<strong>de</strong> resulta <strong>de</strong> uma legitimação superveniente, por força <strong>de</strong> transmissão<br />

operada no direito material. Nessas circunstâncias, apesar da diversida<strong>de</strong> formal e<br />

aparente <strong>de</strong> títulos, está-se diante <strong>de</strong> um único negócio no plano material a justificar<br />

a cumulação subjetiva ativa.<br />

102 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 93 – 112, 2008

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