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Revista de Direito UPIS volume 6

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cen<strong>de</strong>ntes limitações ao processo cumulativo. Partindo da premissa <strong>de</strong><br />

que toda execução se baseia em título executivo (art. 583), o regime vigorante<br />

exige o preenchimento <strong>de</strong> três requisitos: i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sujeitos, <strong>de</strong><br />

juízo e meio executório.<br />

Segundo o processualista gaúcho,<br />

Conseqüência inicial <strong>de</strong>sta rígida disciplina é a exclusão da chamada<br />

coligação <strong>de</strong> partes. Em outras palavras: aceitando a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

créditos entre as mesmas partes, o art. 573 permite que o credor reúna,<br />

num único processo, títulos diversos; porém, rejeita a cumulação subjetiva,<br />

que ocorre quando dois ou mais credores diferentes promovem<br />

execuções contra um ou mais <strong>de</strong>vedores comuns. Diversamente dos<br />

laços mais tênues previstos no art. 46, que amparam a cumulação subjetiva<br />

simples <strong>de</strong> outras classes <strong>de</strong> ações, a lei brasileira instituiu a<br />

unida<strong>de</strong> subjetiva dos créditos em excussão como requisito <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong><br />

da reunião <strong>de</strong> ações executórias. E isso, porque o <strong>de</strong>saparecimento<br />

da exigência criaria uma nova espécie <strong>de</strong> concurso particular<br />

<strong>de</strong> credores.<br />

E mais:<br />

A lei proibiu a coligação <strong>de</strong> credores contra o mesmo <strong>de</strong>vedor. Pela mesma<br />

razão, duvida-se da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumulação sucessiva. Admitiu,<br />

portanto, forma restrita <strong>de</strong> cumulação, <strong>de</strong>fendida ao tempo do CPC abrogado.<br />

A unida<strong>de</strong> subjetiva representa a vantagem do regime. Reclama o<br />

art. 573, consi<strong>de</strong>rando a hipótese <strong>de</strong> o credor exibir títulos diferentes,<br />

que, em todos eles, os sujeitos da relação creditícia sejam os mesmos. Por<br />

conseguinte, o dispositivo veda a coligação passiva ou ativa, mas não<br />

exclui que haja multiplicida<strong>de</strong> subjetiva nesses pólos, ou seja, que uma ou<br />

mais pessoas sejam titulares do mesmo crédito ou obrigados pela mesma<br />

dívida 19 .<br />

A questão é <strong>de</strong>veras relevante porque eventualmente ajuizada a execução<br />

por dois credores e suposto a “coligação” não seja admitida, a conseqüência seria<br />

possivelmente a da extinção do processo sem julgamento do mérito. Essa a lição <strong>de</strong><br />

Araken <strong>de</strong> Assis:<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 93 – 112, 2008<br />

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