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Revista de Direito UPIS volume 6

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experiência nos fins do século XIX, tendo por mister proteger os camponeses<br />

que não podiam pagar advogados.<br />

De resto, o sistema é praticado, por exemplo, na Alemanha, no México, no<br />

Japão, na Argentina e em outros países; é prática, dir-se-ia, universal.<br />

Introduziu-se, por outro lado, no or<strong>de</strong>namento positivo brasileiro, a Lei<br />

nº 9.099, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1995, dispondo sobre os referidos juizados<br />

especiais.<br />

Tal diploma conferiu competência aos juizados especiais cíveis para o<br />

julgamento <strong>de</strong> causas cíveis <strong>de</strong> menor complexida<strong>de</strong>, assim consi<strong>de</strong>radas, entre<br />

outras, aquelas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.<br />

De outra parte, dispõe a Lei em <strong>de</strong>staque que o processo no juizado civil<br />

“orientar-se-á pelos critérios da oralida<strong>de</strong>, simplicida<strong>de</strong>, informalida<strong>de</strong>,<br />

economia processual e celerida<strong>de</strong>, buscando, sempre que possível, a conciliação<br />

e a transação”.<br />

A<strong>de</strong>mais, estabeleceu a lei dos juizados especiais, normas flexíveis e<br />

facilitadoras em matéria do foro competente, dispondo ser ele:<br />

I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local on<strong>de</strong> aquele exerça<br />

ativida<strong>de</strong>s profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento,<br />

filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar on<strong>de</strong> a obrigação <strong>de</strong>va<br />

ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas<br />

ações para reparação do dano <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

Em qualquer hipótese, a ação po<strong>de</strong> ser proposta no foro do domicílio do<br />

réu.<br />

Com efeito, as virtu<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sse “novo processo” (que assegura verda<strong>de</strong>ira -<br />

porque rápida e eficaz - prestação jurisdicional) não ficam só, evi<strong>de</strong>ntemente, no<br />

que diz respeito aos juizados cíveis.<br />

No referente aos juizados especiais criminais, também saltam aos olhos o<br />

que eles po<strong>de</strong>m representar <strong>de</strong> progresso.<br />

Assim, qualquer infração penal (crime ou contravenção) cuja pena máxima<br />

não seja superior a um ano (salvo os casos em que a lei preveja procedimento<br />

especial) <strong>de</strong>ve ser julgada por juízes togados ou togados e leigos, nos termos do<br />

novo comando normativo.<br />

Destaque-se que também aí privilegia-se a conciliação, pois aos referidos<br />

juízes togados e leigos compete conciliarem, julgarem o dissídio e executarem o<br />

<strong>de</strong>cisum.<br />

10 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 9 – 13, 2008

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