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Juliana Campos De Oliveira - CONPEDI

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estilo de vida que assegure um futuro para os nossos filhos e netos, ou<br />

caminhar para o desastre ambiental. (2006, p. 04)<br />

Seguindo esta perspectiva, entende-se indispensável o incentivo à educação<br />

ambiental. Soffiati admite:<br />

sociedade, meio ambiente, cidadania e educação, palavras e conceitos<br />

empregados atualmente à exaustão. Um provérbio chinês diz que quando<br />

utilizamos uma palavra em demasia, o que é nomeado por ela mostra-se<br />

escasso ou inexistente. <strong>De</strong> fato, não alcançamos níveis satisfatórios de<br />

organização da sociedade. Meio ambiente, no Brasil, apresenta-se<br />

extremamente vulnerável. A educação, em seu sentido mais amplo, enfrenta<br />

acentuados problemas de qualidade e não alcançou patamares desejáveis de<br />

democratização. Se a cidadania, em sua expressão clássica, ainda engatinha,<br />

a ecocidadania, por seu turno, continua revestida de um caráter utópico e<br />

distante. (...) pretende-se (...) análise histórica que nos auxilie a compreender<br />

a crise ambiental atual e concorra para construção da ecocidadania, assim<br />

como para uma tomada de postura mais consistentes dos ecoeducadores.<br />

(2002, p. 23-24)<br />

Juridicamente, tem-se que a educação ambiental decorre do princípio da<br />

participação na tutela do meio ambiente, e está prevista na Constituição Federal, no seu art.<br />

225, § 1º, VI. Buscou-se trazer consciência ecológica à sociedade permitindo a efetivação<br />

deste princípio na salvaguarda do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br />

Segundo Fiorillo, educar ambientalmente significa:<br />

a) reduzir os custos ambientais à medida que a população atuará como<br />

guardiã do meio ambiente; b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a<br />

idéia da consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de<br />

tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade,<br />

no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de<br />

titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a<br />

todos; e) efetivar o princípio da participação. (2003, p. 41)<br />

Para a efetivação do princípio da participação, são essenciais dois elementos, quais<br />

sejam, a informação e a educação ambiental. A informação ambiental encontra fundamento<br />

nos arts. 6º, § 3º, e 10 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. A educação ambiental é<br />

efetivada mediante a informação ambiental, e encontra-se expressa, como visto anteriormente,<br />

na Constituição Federal, art. 225, § 1º, VI. Importante destacar também a Lei nº 9.795, de<br />

27. 04. 99, que instituiu, em seu art. 6º, a Política Nacional de Educação Ambiental.<br />

Esta Lei, nos artigos 1º e 2º, definiu a educação ambiental como sendo os processos<br />

pelos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,<br />

habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de<br />

uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, sendo ainda<br />

um componente essencial e permanente da evolução nacional que deve estar presente, de<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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