Juliana Campos De Oliveira - CONPEDI
Juliana Campos De Oliveira - CONPEDI Juliana Campos De Oliveira - CONPEDI
2. MEIO AMBIENTE E INTERDISCIPLINARIDADE 2.1. Conceito e Aspectos do Meio Ambiente Como a própria expressão sugere, a palavra meio ambiente significa a esfera, o círculo, o âmbito em que nos cerca, em que vivemos. Silva entende que “até se pode reconhecer que, na expressão meio ambiente se denota certa redundância” (1997, p.01), e cita Ramón Martín Mateo, segundo o qual, "se utiliza decididamente a rubrica "derecho ambiental" em vez de "derecho del medio ambiente" (IDEM, IBIDEM). Entretanto, o legislador brasileiro, sentindo a necessidade de atribuir maior precisão significativa aos textos legislativos, vem empregando a expressão meio ambiente, em vez de ambiente apenas. Na Itália, por exemplo, só se emprega a palavra "ambiente", sendo válido destacar Silva, quando cita Massimo Severo Guiannini que acredita corresponder, a palavra ambiente a três noções: - a de ambiente enquanto a paisagem, incluindo tanto as belezas naturais como os parques e florestas; - a de ambiente como objeto de movimento normativo ou de idéias sobre defesa do solo, do ar, e da água; - a de ambiente como objeto da disciplina urbanística. (1997, p. 2) Pode-se afirmar que o ambiente envolve um conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais, cuja interrelação constitui e condiciona o meio em que se vive. Por esta razão, a expressão meio ambiente é considerada mais rica de sentido do que a simples palavra ambiente. Esta significa o conjunto de elementos; aquela, o resultado da interação desses elementos. De acordo com os ensinamentos de Silva, “o conceito de meio ambiente há de ser globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar a flora, as belezas naturais e o patrimônio histórico, turístico paisagístico e arqueológico” (1997, p. 2). Com respaldo em Silva (1997), tem-se ainda que, do conceito de Meio Ambiente, é possível observar a existência de três aspectos: O meio ambiente artificial que constitui o espaço urbano construído, incluindo o conjunto de edificações, espaço urbano fechado, e os equipamentos públicos, que são as ruas, praças, áreas verdes, ou seja, espaço urbano aberto; O meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, em regra, como obra do homem, difere meio ambiente artificial pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se empregnou; * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1568
sendo O meio ambiente natural ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio. Este aspecto do meio ambiente pode ser encontrado na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31.08.81), quando, em seu art. 3º, inciso I, diz que, para os fins nela previstos, entende-se por meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Há que se considerar, ainda, o meio ambiente do trabalho. Fiorillo o conceitua como o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem - homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc. (2001, p. 21) É importante salientar, entretanto, que a indicação desses quatro aspectos revela apenas uma visão jurídica, fundada no fato de que estão sujeitos a regime jurídico diverso. A doutrina tem se posicionado favorável a uma unidade ambiental, com alguma divergência que tende a desaparecer. 2.2. Meio Ambiente no Contexto Interdisciplinar A proteção do meio ambiente tem sido tema de diversos debates em todo o mundo. Irigalba, citando Aldous Huxley ressalta a vital importância da preservação ambiental destacando que „a vida é relação de dar e receber sem excesso‟ (2005, p. 11). Num momento em que a idéia da interdisciplinaridade é uma constante no plano científico, o estudo do meio ambiente transpõe a barreira das pesquisas em biologia para se incluir nas diversas áreas do conhecimento, como as ciências sociais, as humanas e, mais estritamente, o Direito. Neste sentido, é importante destacar que a pesquisa ora apresentada pode ser considerada relevante não apenas em relação a alunos de Direito, mas a alunos de toda e qualquer área do conhecimento. Isto porque o que se pretende é despertar, sobretudo nos alunos universitários, a necessidade de inter-relacionar a sua área de estudo com as questões ambientais de forma a contribuir para a manutenção de um meio ambiente saudável. Tendo ainda a responsabilidade de transmitir os conhecimentos adquiridos, conscientizando a população como um todo, particularmente aquela parcela menos esclarecida. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1569
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2.1. Conceito e Aspectos do Meio Ambiente<br />
Como a própria expressão sugere, a palavra meio ambiente significa a esfera, o<br />
círculo, o âmbito em que nos cerca, em que vivemos. Silva entende que “até se pode<br />
reconhecer que, na expressão meio ambiente se denota certa redundância” (1997, p.01), e cita<br />
Ramón Martín Mateo, segundo o qual, "se utiliza decididamente a rubrica "derecho<br />
ambiental" em vez de "derecho del medio ambiente" (IDEM, IBIDEM).<br />
Entretanto, o legislador brasileiro, sentindo a necessidade de atribuir maior precisão<br />
significativa aos textos legislativos, vem empregando a expressão meio ambiente, em vez de<br />
ambiente apenas. Na Itália, por exemplo, só se emprega a palavra "ambiente", sendo válido<br />
destacar Silva, quando cita Massimo Severo Guiannini que acredita corresponder, a palavra<br />
ambiente a três noções:<br />
- a de ambiente enquanto a paisagem, incluindo tanto as belezas naturais<br />
como os parques e florestas;<br />
- a de ambiente como objeto de movimento normativo ou de idéias sobre<br />
defesa do solo, do ar, e da água;<br />
- a de ambiente como objeto da disciplina urbanística. (1997, p. 2)<br />
Pode-se afirmar que o ambiente envolve um conjunto de elementos naturais,<br />
artificiais e culturais, cuja interrelação constitui e condiciona o meio em que se vive. Por esta<br />
razão, a expressão meio ambiente é considerada mais rica de sentido do que a simples palavra<br />
ambiente. Esta significa o conjunto de elementos; aquela, o resultado da interação desses<br />
elementos. <strong>De</strong> acordo com os ensinamentos de Silva, “o conceito de meio ambiente há de ser<br />
globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais<br />
correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar a flora, as belezas naturais e o<br />
patrimônio histórico, turístico paisagístico e arqueológico” (1997, p. 2).<br />
Com respaldo em Silva (1997), tem-se ainda que, do conceito de Meio Ambiente, é<br />
possível observar a existência de três aspectos:<br />
O meio ambiente artificial que constitui o espaço urbano construído, incluindo o conjunto<br />
de edificações, espaço urbano fechado, e os equipamentos públicos, que são as ruas,<br />
praças, áreas verdes, ou seja, espaço urbano aberto;<br />
O meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico,<br />
paisagístico, turístico, que, embora artificial, em regra, como obra do homem, difere meio<br />
ambiente artificial pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se empregnou;<br />
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