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Juliana Campos De Oliveira - CONPEDI

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princípios norteadores do Direito Ambiental; fiscalização do cumprimento da legislação<br />

ambiental.<br />

Houve ainda, fomento do estímulo à pesquisa, enfatizando o <strong>De</strong>senvolvimento<br />

Sustentável, e à busca, dentro das possibilidades e conhecimentos adquiridos na Universidade,<br />

pela preservação ambiental, com cada indivíduo contribuindo, baseado em sua área de<br />

atuação, inclusive com a aplicação de medidas legais, conciliando, desta forma, profissão e<br />

cidadania.<br />

<strong>De</strong>ntre os alunos que responderam “Aplicar punições mais severas” (38,09%), houve<br />

enfoque à possibilidade de se recorrer às ações judiciais coletivas e ao devido cuidado na<br />

aplicação das Leis. Dos alunos, 14,30%, ainda, não se manifestaram nesta questão.<br />

8. DISCUSSÃO<br />

A partir dos resultados provenientes do questionário aplicado aos alunos do Curso de<br />

Direito do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Estadual da Paraíba apresentados nos<br />

quadros “1” e “2”, é possível estabelecer análise comparativa destes resultados com pontos de<br />

vista de estudiosos da área, citados nos capítulo anteriores.<br />

Relativamente à questão 1, a maioria significativa dos alunos converge com o<br />

entendimento de Barbosa (2005, p. 50) e Antunes (2002, p. 10), que consideram o Direito<br />

Ambiental importante ao ponto de ser considerado ramo autônomo do Direito.<br />

As justificativas atribuídas à resposta “sim” da questão 2, vem corroborar com<br />

Irigalba, que destaca a necessidade do trabalho em equipes multi e interdisciplinares (2005, p.<br />

15). Pode-se dizer que as justificativas atribuídas à resposta “não” que afirmam não existir<br />

mercado para o Direito Ambiental, contrariam o ponto de vista de Santos. Isto porque este<br />

autor enfatiza que o estudo do Direito Ambiental envolve várias ciências, desde a Biologia até<br />

o Direito Internacional (1999, p.01). Assim sendo, infere-se que o Direito Ambiental é<br />

bastante abrangente, não podendo, portanto, ter mercado restrito.<br />

Quanto às respostas atribuídas à questão 3, com exceção de pequena parcela que<br />

considerou o meio ambiente dispensável, a grande maioria dos sujeitos da pesquisa, tenderam<br />

para uma visão social, correlacionando educação, profissão e cidadania, postura adotada pelos<br />

alunos também na questão 18, o que reafirma o posicionamento adotado por Irigalba quando<br />

destaca que os cientistas têm proposto uma integração entre o social e o ecológico (2005,<br />

p.11), assim como o de Barbosa quando cita Aceserlard, que esclarece: „o movimento social<br />

contra a degradação do meio ambiente vem se articulando crescentemente com as lutas<br />

democráticas pela implantação de um novo modelo de cidadania‟ (2005, p.24). Neste sentido,<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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