Juliana Campos De Oliveira - CONPEDI

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os princípios e regras para o combate à degradação ambiental, elaborando a Agenda 21, instrumento diretriz do desenvolvimento sustentável. No que se refere à Agenda 21, Vasconcelos comenta: é considerada o mais poderoso instrumento de planejamento estratégico atualmente em implementação. Fruto do consenso entre a maioria dos países, apresenta-se como um permeador de diversas políticas públicas constituindo-se na mais abrangente tentativa já realizada para orientar um novo padrão de desenvolvimento para o século XXI, cujo alicerce é a sinergia da sustentabilidade ambiental, social e econômica, perpassando em todas as suas ações propostas. (...) Além do documento em si, a agenda 21 é um processo de planejamento participativo que resulta na análise da situação atual de um país, estado, município, região, setor e planeja o futuro de forma sustentável. E esse processo deve envolver toda a sociedade na discussão dos principais problemas e na formação de parcerias e compromissos para sua solução a curto, médio e longo prazo. (2006, p.09) Relativamente à Eco-92, Barbosa destaca que “já no princípio 1 informa que os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza” (2005, p. 20). Na Constituição Federal, o princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se no caput do art. 225, que salienta a necessidade do uso racional dos recursos naturais para a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. Estudos em matéria ambiental tem levado à constatação de que os recursos ambientais são esgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Busca-se a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos. Entretanto, Anello, salienta que a biodiversidade e a sustentabilidade configuram uma “contradição” que “cristaliza os conflitos da sociedade brasileira” (2004, p.58). Para a autora, superar essa contradição é a tarefa que se apresenta a nossa sociedade. Exemplifica: “como legitimar a presença de madeireiros na região amazônica que, por um lado tem que atender a um mercado consumidor de madeira de lei de altíssima qualidade cada vez maior, e por outro lado tem que preservar o ecossistema da bacia do amazonas”. Outra contradição que pode ser considerada é a comentada por Oliveira: o uso de fertilizantes e de agrotóxicos, em larga escala, com a justificativa de aumentar os níveis de produtividade das culturas com a finalidade de suprir a demanda de alimentos e acabar de vez com o problema da fome, veio causar grandes impactos ao meio ambiente e à saúde da população. (2001, p. 28) * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1576

Fiorillo & Diaféria consideram que o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição. (1999, p.31) Para complementar o entendimento acerca do desenvolvimento sustentável, Fiorillo & Rodrigues destacam que “como se percebe, o princípio possui grande importância, porquanto numa sociedade desregrada, à deriva de parâmetros de livre concorrência e iniciativa, o caminho inexorável para o caos ambiental é uma certeza” (1997, p.118). 6. DIREITO E MEIO AMBIENTE 6.1. Tutela Jurisdicional Civil Coletiva A sociedade tem passado por profundas transformações nos últimos anos. A realidade sócio-econômica tem se modificado com rapidez, tendo o século XX assistido ao desenvolvimento acelerado das economias de massa. Essa evolução não foi acompanhada, porém, com igual celeridade pelo instrumental jurídico, que, desenvolvido em período anterior, não estava preparado para solucionar as novas situações que a vida em sociedade colocava. Constatou-se que o manancial jurídico disponível não mais alcançava todos os interesses da coletividade. A clássica distinção entre o público e o privado também não era suficiente para abranger o espectro de interesses que a sociedade moderna manifestava. Os mecanismos tradicionais de acesso à justiça não eram bastantes para assegurar a defesa de todos os tipos de interesses que se manifestavam, em face da nova realidade sócio-econômica. Isso obrigou não apenas à criação de novos institutos de direito material e processual, mas também a uma mudança de mentalidade em que o individual deve ceder ao coletivo. Gonçalves afirma que “o direito deve adaptar-se às circunstâncias, funcionando como instrumento a serviço da sociedade. Deve estar apto para refletir os seus anseios e acompanhar suas inovações” (2006, p. 16). Neste sentido, tem-se que, atualmente, a utilização dos preceitos do Direito romano, que adotam apenas a distinção entre interesses públicos e privados não é suficiente para expressar os interesses da coletividade. Há certos interesses que não pertencem a uma única pessoa, mas a um grupo ou a uma coletividade, que podem ou não ser determinados ou determináveis. Há interesses que não são públicos, na medida em que não pertencem ao Estado e aos seus entes, mas também não podem ser considerados privados porque pertencem a todo um grupo ou categoria de * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1577

Fiorillo & Diaféria consideram que o princípio do desenvolvimento sustentável<br />

tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução<br />

do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação<br />

satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras<br />

gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que<br />

temos hoje à nossa disposição. (1999, p.31)<br />

Para complementar o entendimento acerca do desenvolvimento sustentável, Fiorillo<br />

& Rodrigues destacam que “como se percebe, o princípio possui grande importância,<br />

porquanto numa sociedade desregrada, à deriva de parâmetros de livre concorrência e<br />

iniciativa, o caminho inexorável para o caos ambiental é uma certeza” (1997, p.118).<br />

6. DIREITO E MEIO AMBIENTE<br />

6.1. Tutela Jurisdicional Civil Coletiva<br />

A sociedade tem passado por profundas transformações nos últimos anos. A<br />

realidade sócio-econômica tem se modificado com rapidez, tendo o século XX assistido ao<br />

desenvolvimento acelerado das economias de massa. Essa evolução não foi acompanhada,<br />

porém, com igual celeridade pelo instrumental jurídico, que, desenvolvido em período<br />

anterior, não estava preparado para solucionar as novas situações que a vida em sociedade<br />

colocava.<br />

Constatou-se que o manancial jurídico disponível não mais alcançava todos os<br />

interesses da coletividade. A clássica distinção entre o público e o privado também não era<br />

suficiente para abranger o espectro de interesses que a sociedade moderna manifestava. Os<br />

mecanismos tradicionais de acesso à justiça não eram bastantes para assegurar a defesa de<br />

todos os tipos de interesses que se manifestavam, em face da nova realidade sócio-econômica.<br />

Isso obrigou não apenas à criação de novos institutos de direito material e processual, mas<br />

também a uma mudança de mentalidade em que o individual deve ceder ao coletivo.<br />

Gonçalves afirma que “o direito deve adaptar-se às circunstâncias, funcionando<br />

como instrumento a serviço da sociedade. <strong>De</strong>ve estar apto para refletir os seus anseios e<br />

acompanhar suas inovações” (2006, p. 16). Neste sentido, tem-se que, atualmente, a utilização<br />

dos preceitos do Direito romano, que adotam apenas a distinção entre interesses públicos e<br />

privados não é suficiente para expressar os interesses da coletividade.<br />

Há certos interesses que não pertencem a uma única pessoa, mas a um grupo ou a<br />

uma coletividade, que podem ou não ser determinados ou determináveis. Há interesses que<br />

não são públicos, na medida em que não pertencem ao Estado e aos seus entes, mas também<br />

não podem ser considerados privados porque pertencem a todo um grupo ou categoria de<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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