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Juliana Campos De Oliveira - CONPEDI

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DIREITO E MEIO AMBIENTE: ANÁLISE DA IMPORTÂNCIA DA EFETIVIDADE<br />

DO DIREITO AMBIENTAL PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE, SOB O PONTO<br />

DE VISTA DE ALUNOS DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA<br />

PARAÍBA<br />

LAW AND ENVIRONMENT: ANALYSIS OF THE IMPORTANCE OF THE<br />

EFFECTIVENESS OF ENVIRONMENTAL LAW FOR ENVIRONMENTAL<br />

PROTECTION, UNDER THE VIEWPOINT OF LAW STUDENTS OF PARAÍBA’S<br />

STATE UNIVERSITY<br />

<strong>Juliana</strong> <strong>Campos</strong> de <strong>Oliveira</strong><br />

Rafaela <strong>Campos</strong> de <strong>Oliveira</strong><br />

RESUMO: Diante da preocupação crescente acerca do futuro da porção natural do planeta, a<br />

presente pesquisa objetiva averiguar a importância da efetividade do direito ambiental, se propondo,<br />

para tanto, a avaliar o posicionamento dos alunos de Direito Ambiental do primeiro semestre de 2006<br />

da Faculdade de Direito da Universidade Estadual da Paraíba, perante as questões referentes à<br />

preservação do meio ambiente, na tentativa de demonstrar a importância da implementação desse<br />

ramo jurídico nas universidades para a difusão da necessidade de tutela da natureza. A amostra foi<br />

composta por 21 alunos. Utilizou-se como instrumento de coleta de dados questionário composto por<br />

perguntas abertas e fechadas. Dos entrevistados, 95,24% consideram importante ou muito importante a<br />

Disciplina Direito Ambiental para o curso de Direito; 100% compreendem o significado da expressão<br />

desenvolvimento sustentável, admitem que a preservação do meio ambiente é de responsabilidade de<br />

todos e que o desenvolvimento de pesquisas relativas à sustentabilidade do meio ambiente bem como<br />

o reaproveitamento do lixo, são necessários. Os alunos consideram que a responsabilidade dos<br />

profissionais da área de Direito sobre a preservação ambiental é elevada, salientando a necessidade de<br />

aplicar e respeitar as leis. Muitos acreditam ainda que a preservação do meio ambiente está<br />

relacionada com a educação ambiental e que a intervenção de instituições de Direito, como a OAB, é<br />

muito importante para impedir práticas destruidoras do meio ambiente. Assim sendo, verifica-se que<br />

os alunos pesquisados reconhecem o caráter indispensável do Direito ambiental para efetivação da<br />

tutela do meio ambiente e, portanto a necessidade desta disciplina nas Faculdades de direito.<br />

PALAVRAS-CHAVE: Direito Ambiental; Preservação Ambiental; Educação Ambiental;<br />

Informação<br />

ABSTRACT: Given the growing concern about the future of the planet‟s natural portion, this<br />

research aims to investigate the importance of the effectiveness of Environmental Right,<br />

proposing to review placement of the students that study the curricular component<br />

Environmental Right in Law School of the Paraíba‟s State University (Universidade Estadual<br />

da Paraíba), in the period that understands the first semester of 2006, about the issues of<br />

environmental preservation, in an attempt to demonstrate the importance of implementation of<br />

this branch of law in the Universities to spread the need for the nature guardianship. The<br />

sample was composed by 21 students. The collect instrument of data used it was a<br />

questionnaire composed by open and closed questions. Among the interviewers, 96,24%<br />

consider important or very important the discipline Environmental Right for the Law School.<br />

100% understand the meaning of the expression sustainable development. They admit that the<br />

preservation of the environment is everyone's responsibility. They consider necessary to<br />

develop research related to environmental sustainability and the reuse of garbage. Students<br />

consider that the responsibility of professionals in the law area about environmental<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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protection is high, emphasizing the need to apply and to respect the laws. Many students<br />

believe that the environmental preservation is related to environmental education, and the<br />

involvement of law institutions, such as OAB, it is very important to prevent environmentally<br />

destructive practices. Thus, it appears that the students surveyed acknowledge that the<br />

environmental law is indispensable to execute the protection of the environment and,<br />

therefore, the importance of this discipline in the Law Schools.<br />

KEY-WORDS: Environmental Law; Environmental Preservation; Environmental Education;<br />

Information,<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

O homem, desde o início de sua existência na Terra, dependeu da natureza para<br />

subsistência, caçando, usando a água, pescando, usando cavernas como abrigo.<br />

A princípio, a interação homem e meio ambiente ocorria de forma harmoniosa; não<br />

havia abuso por parte do primeiro em relação ao segundo. Com o passar dos séculos, porém,<br />

foi surgindo á idéia de domínio e poder, despertando um crescente sentimento de ganância. O<br />

homem passou, então, a se considerar em patamar de superioridade em relação ao meio<br />

ambiente e começou a fazer uso dos recursos naturais de forma predatória.<br />

Posteriormente, com o advento de pesquisas científicas, estudiosos dedicados ao<br />

meio ambiente e à natureza, foram descobrindo e entendendo as diversas características<br />

ambientais, os recursos naturais, que são indispensáveis à sobrevivência da humanidade e o<br />

seu caráter limitado. Tais esforços se evidenciaram no século XX, após a 2ª Guerra Mundial,<br />

mais precisamente, a partir da década de 60.<br />

A partir de então, uma parcela da população começou a se preocupar com o meio<br />

ambiente, atribuindo a verdadeira importância, aceitando como parte integrante da sua vida.<br />

Porém o desenvolvimento social descontrolado já destruíra grande parcela da natureza, em<br />

sua maioria irreversível. Os esforços passaram a priorizar, portanto, a preservação do que não<br />

fora destruído. Surgia, gradativamente, a noção da necessidade de um desenvolvimento<br />

sustentável e conscientização das gerações futuras para a importância do meio ambiente.<br />

Neste sentido, surge a necessidade do incentivo à educação ambiental nas escolas,<br />

desde as primeiras etapas da vida estudantil, até estágios mais avançados do ensino, com o<br />

escopo de se moldar, não apenas na idade adulta, mas a partir da infância, uma consciência<br />

ecológica nos cidadãos.<br />

Diante da fundamental importância do meio ambiente para a humanidade, houve a<br />

necessidade de que o Direito tutelasse também este patrimônio. Surgiu, então, o Direito<br />

Ambiental como a ciência que estuda os problemas ambientais e suas interligações com o<br />

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homem, visando à proteção do meio ambiente para a melhoria das condições de vida como<br />

um todo.<br />

Com o escopo de resguardar as questões de interesse ambiental, surgiu, no Brasil, a<br />

Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.08.81), um marco histórico no<br />

desenvolvimento do Direito Ambiental. Seguiu-se a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de<br />

24.07.85) que tutela os valores ambientais, disciplinando a ação civil pública de<br />

responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de<br />

valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Neste rol também merece destaque a<br />

Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717, de 29.06.65).<br />

Em 1988, a nossa Constituição Federal dedicou em seu título VIII – da Ordem<br />

Social, no capítulo VI, art. 225 normas direcionais da problemática ambiental, dando as<br />

diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais incluindo nelas a fauna e a flora,<br />

bem como, entre outras medidas, normas de promoção da educação ambiental, definindo o<br />

meio ambiente como bem de uso comum do povo. Mais recentemente, no ano de 1999, surgiu<br />

a Lei 9.795 de 27.04.99 que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de<br />

Educação Ambiental e dá outras providências. A Constituição do Estado da Paraíba tutela os<br />

interesses do meio ambiente e do solo em seus artigos 227 a 235.<br />

Isto posto, entende-se como sendo de fundamental importância ter-se o<br />

conhecimento, na Faculdade de Direito, do quão é importante a noção de preservação do meio<br />

ambiente, em especial para os alunos que cursam o Componente curricular Direito Ambiental,<br />

uma vez que, de todos os ramos do Direito, este é o que está mais tendente a tratar das<br />

questões que envolvem o homem e a natureza.<br />

Considerando o exposto, o trabalho tem por objetivo objetiva averiguar a<br />

importância da efetividade do direito ambiental, se propondo, para tanto, a avaliar o<br />

posicionamento dos alunos de Direito Ambiental do primeiro semestre de 2006 da Faculdade<br />

de Direito da Universidade Estadual da Paraíba, perante as questões referentes à preservação<br />

do meio ambiente, na tentativa de demonstrar a importância da implementação desse ramo<br />

jurídico nas universidades para a difusão da necessidade de tutela da natureza.<br />

Para execução da pesquisa, foi aplicado questionário junto à 21 alunos visto ser este<br />

o número máximo de alunos presentes em sala de aula quando da entrevista. Tendo em vista<br />

que no período que compreende o primeiro semestre de 2006 havia apenas uma turma de<br />

Direito Ambiental, com um universo que compreendia cerca de 30 alunos, considera-se que a<br />

amostra estudada possibilitou o desenvolvimento do estudo. O questionário consta de 18<br />

perguntas variando entre abertas e fechadas (vide apêndice).<br />

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2. MEIO AMBIENTE E INTERDISCIPLINARIDADE<br />

2.1. Conceito e Aspectos do Meio Ambiente<br />

Como a própria expressão sugere, a palavra meio ambiente significa a esfera, o<br />

círculo, o âmbito em que nos cerca, em que vivemos. Silva entende que “até se pode<br />

reconhecer que, na expressão meio ambiente se denota certa redundância” (1997, p.01), e cita<br />

Ramón Martín Mateo, segundo o qual, "se utiliza decididamente a rubrica "derecho<br />

ambiental" em vez de "derecho del medio ambiente" (IDEM, IBIDEM).<br />

Entretanto, o legislador brasileiro, sentindo a necessidade de atribuir maior precisão<br />

significativa aos textos legislativos, vem empregando a expressão meio ambiente, em vez de<br />

ambiente apenas. Na Itália, por exemplo, só se emprega a palavra "ambiente", sendo válido<br />

destacar Silva, quando cita Massimo Severo Guiannini que acredita corresponder, a palavra<br />

ambiente a três noções:<br />

- a de ambiente enquanto a paisagem, incluindo tanto as belezas naturais<br />

como os parques e florestas;<br />

- a de ambiente como objeto de movimento normativo ou de idéias sobre<br />

defesa do solo, do ar, e da água;<br />

- a de ambiente como objeto da disciplina urbanística. (1997, p. 2)<br />

Pode-se afirmar que o ambiente envolve um conjunto de elementos naturais,<br />

artificiais e culturais, cuja interrelação constitui e condiciona o meio em que se vive. Por esta<br />

razão, a expressão meio ambiente é considerada mais rica de sentido do que a simples palavra<br />

ambiente. Esta significa o conjunto de elementos; aquela, o resultado da interação desses<br />

elementos. <strong>De</strong> acordo com os ensinamentos de Silva, “o conceito de meio ambiente há de ser<br />

globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais<br />

correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar a flora, as belezas naturais e o<br />

patrimônio histórico, turístico paisagístico e arqueológico” (1997, p. 2).<br />

Com respaldo em Silva (1997), tem-se ainda que, do conceito de Meio Ambiente, é<br />

possível observar a existência de três aspectos:<br />

O meio ambiente artificial que constitui o espaço urbano construído, incluindo o conjunto<br />

de edificações, espaço urbano fechado, e os equipamentos públicos, que são as ruas,<br />

praças, áreas verdes, ou seja, espaço urbano aberto;<br />

O meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico,<br />

paisagístico, turístico, que, embora artificial, em regra, como obra do homem, difere meio<br />

ambiente artificial pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se empregnou;<br />

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sendo<br />

O meio ambiente natural ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora,<br />

enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio. Este aspecto do meio ambiente pode ser<br />

encontrado na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31.08.81),<br />

quando, em seu art. 3º, inciso I, diz que, para os fins nela previstos, entende-se por meio<br />

ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química<br />

e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.<br />

Há que se considerar, ainda, o meio ambiente do trabalho. Fiorillo o conceitua como<br />

o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam<br />

remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e<br />

na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica<br />

dos trabalhadores, independente da condição que ostentem - homens ou<br />

mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos,<br />

autônomos etc. (2001, p. 21)<br />

É importante salientar, entretanto, que a indicação desses quatro aspectos revela<br />

apenas uma visão jurídica, fundada no fato de que estão sujeitos a regime jurídico diverso. A<br />

doutrina tem se posicionado favorável a uma unidade ambiental, com alguma divergência que<br />

tende a desaparecer.<br />

2.2. Meio Ambiente no Contexto Interdisciplinar<br />

A proteção do meio ambiente tem sido tema de diversos debates em todo o mundo.<br />

Irigalba, citando Aldous Huxley ressalta a vital importância da preservação ambiental<br />

destacando que „a vida é relação de dar e receber sem excesso‟ (2005, p. 11).<br />

Num momento em que a idéia da interdisciplinaridade é uma constante no plano<br />

científico, o estudo do meio ambiente transpõe a barreira das pesquisas em biologia para se<br />

incluir nas diversas áreas do conhecimento, como as ciências sociais, as humanas e, mais<br />

estritamente, o Direito.<br />

Neste sentido, é importante destacar que a pesquisa ora apresentada pode ser<br />

considerada relevante não apenas em relação a alunos de Direito, mas a alunos de toda e<br />

qualquer área do conhecimento. Isto porque o que se pretende é despertar, sobretudo nos<br />

alunos universitários, a necessidade de inter-relacionar a sua área de estudo com as questões<br />

ambientais de forma a contribuir para a manutenção de um meio ambiente saudável. Tendo<br />

ainda a responsabilidade de transmitir os conhecimentos adquiridos, conscientizando a<br />

população como um todo, particularmente aquela parcela menos esclarecida.<br />

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Assim sendo, o desenvolvimento de pesquisas nesta óptica, é indispensável.<br />

Confirmando, Irigalba destaca que “muitas pessoas (sobretudo alguns cientistas sociais)<br />

consideram uma indiscutível evidência a proposta de integrar o „social‟ e o „ecológico‟”<br />

(2005, p.11). E complementa:<br />

as ciências sociais informam-nos que a complexidade social não é<br />

fragmentária nem se apresenta atomizada; ao contrário, é diferenciada,<br />

multicausal, interdependente, global e integradora. (...) Essa<br />

interdependência no plano social tem sua correspondência na ecologia<br />

quando se afirma que todos os organismos modificam em alguma medida os<br />

ecossistemas nos quais vivem. Tal afirmação transposta para o campo social,<br />

implica que os profissionais da intervenção social precisam ser muito<br />

conscientes (e conseqüentes) da responsabilidade que assumem ao intervir<br />

(em todas as formas em que os assistentes sociais podem fazê-lo) (...) Nossa<br />

tendência é acrescentar (...) a dimensão social nas análises ecológicas, como<br />

se comentássemos ou lembrássemos que ficariam incompletas se não<br />

levassem em conta que o ser humano é mias uma ser vivo e um ator chave.<br />

(IDEM, p. 12)<br />

Seguindo essa perspectiva, a autora ressalta ainda a “necessidade dos cientistas (...)<br />

trabalharem em equipes multi e interdisciplinares” (IBIDEM, p.15).<br />

O Direito também segue a tendência interdisciplinar. Relativamente ao Direito<br />

Ambiental, Santos assevera que: “o Direito Ambiental tem como base estudos complexos que<br />

envolvem várias ciências como biologia, antropologia, sistemas educacionais, ciências<br />

sociais, princípios de direito internacional, entre outras” (1999, p.1).<br />

3. EDUCAÇÃO AMBIENTAL E INFORMAÇÃO<br />

Aliada à idéia do desenvolvimento de estudos interdisciplinares, está a de uma<br />

sociedade bem informada acerca da necessidade da integração desenvolvimento social –<br />

preservação ambiental, base do desenvolvimento sustentável. Neste sentido, é de grande<br />

importância o posicionamento de Vilmar, que afirma:<br />

Sei que há muito a ser feito e os resultados talvez não possam ser vistos<br />

ainda, como aqueles construtores de catedrais da Idade Média, que iniciavam<br />

sua obra já sabendo que não veriam sua conclusão. Vivemos ainda sob o<br />

domínio de um modelo de desenvolvimento mentiroso que, em sua corrida<br />

consumista e excludente, torna como líquido e certo que o planeta será capaz<br />

de ceder infinitamente recursos e receber infinitamente nossos restos. Os<br />

problemas sócio ambientais estão mostrando que não é bem assim. Existe<br />

hoje um verdadeiro bloqueio econômico para impedir que a mídia ambiental<br />

brasileira consiga ampliar sua tiragem e atender ao grande público. (...)<br />

Nosso maior desafio agora deve ser engajar cada vez maiores seguimentos<br />

da sociedade na compreensão adequada da problemática ambiental, suas<br />

conseqüências e as diferentes possibilidades de soluções. Só bem informada<br />

uma sociedade será capaz de decidir, de forma adequada, entre adotar um<br />

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estilo de vida que assegure um futuro para os nossos filhos e netos, ou<br />

caminhar para o desastre ambiental. (2006, p. 04)<br />

Seguindo esta perspectiva, entende-se indispensável o incentivo à educação<br />

ambiental. Soffiati admite:<br />

sociedade, meio ambiente, cidadania e educação, palavras e conceitos<br />

empregados atualmente à exaustão. Um provérbio chinês diz que quando<br />

utilizamos uma palavra em demasia, o que é nomeado por ela mostra-se<br />

escasso ou inexistente. <strong>De</strong> fato, não alcançamos níveis satisfatórios de<br />

organização da sociedade. Meio ambiente, no Brasil, apresenta-se<br />

extremamente vulnerável. A educação, em seu sentido mais amplo, enfrenta<br />

acentuados problemas de qualidade e não alcançou patamares desejáveis de<br />

democratização. Se a cidadania, em sua expressão clássica, ainda engatinha,<br />

a ecocidadania, por seu turno, continua revestida de um caráter utópico e<br />

distante. (...) pretende-se (...) análise histórica que nos auxilie a compreender<br />

a crise ambiental atual e concorra para construção da ecocidadania, assim<br />

como para uma tomada de postura mais consistentes dos ecoeducadores.<br />

(2002, p. 23-24)<br />

Juridicamente, tem-se que a educação ambiental decorre do princípio da<br />

participação na tutela do meio ambiente, e está prevista na Constituição Federal, no seu art.<br />

225, § 1º, VI. Buscou-se trazer consciência ecológica à sociedade permitindo a efetivação<br />

deste princípio na salvaguarda do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br />

Segundo Fiorillo, educar ambientalmente significa:<br />

a) reduzir os custos ambientais à medida que a população atuará como<br />

guardiã do meio ambiente; b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a<br />

idéia da consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de<br />

tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade,<br />

no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de<br />

titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a<br />

todos; e) efetivar o princípio da participação. (2003, p. 41)<br />

Para a efetivação do princípio da participação, são essenciais dois elementos, quais<br />

sejam, a informação e a educação ambiental. A informação ambiental encontra fundamento<br />

nos arts. 6º, § 3º, e 10 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. A educação ambiental é<br />

efetivada mediante a informação ambiental, e encontra-se expressa, como visto anteriormente,<br />

na Constituição Federal, art. 225, § 1º, VI. Importante destacar também a Lei nº 9.795, de<br />

27. 04. 99, que instituiu, em seu art. 6º, a Política Nacional de Educação Ambiental.<br />

Esta Lei, nos artigos 1º e 2º, definiu a educação ambiental como sendo os processos<br />

pelos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,<br />

habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de<br />

uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, sendo ainda<br />

um componente essencial e permanente da evolução nacional que deve estar presente, de<br />

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forma articulada, em todos os níveis e modalidades de processo educativo em caráter formal e<br />

não formal.<br />

<strong>De</strong> acordo com o art. 9º desta Lei, a educação ambiental deverá ser implementada no<br />

ensino formal, sendo desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino<br />

públicas e privadas, englobando a educação básica, a superior, a especial, a profissional e a de<br />

jovens e adultos.<br />

A educação ambiental será implementada ainda através de ações e práticas<br />

educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua<br />

organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. A esse processo deu-se<br />

o nome de educação ambiental não formal, porquanto realizada fora do âmbito escolar e<br />

acadêmico, o que, todavia, não exclui a participação das escolas e universidades na<br />

formulação de programas e atividades vinculadas a esse fim (art. 13, II). <strong>De</strong>sta forma, as<br />

instituições de ensino estão comprometidas tanto com a educação ambiental formal quanto<br />

com a não formal.<br />

A Política Nacional de Educação Ambiental veio a reforçar que o meio ambiente<br />

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de<br />

vida, deve ser defendido e preservado pelo Poder Público e pela coletividade, por intermédio<br />

da construção de valores sociais, de conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas à<br />

preservação desse bem pela implementação da Educação Ambiental.<br />

A educação ambiental expressa através da lei, evidencia a necessidade da educação<br />

ambiental desde o princípio da vida escolar dos cidadãos para que, no futuro, os esforços<br />

sejam no sentido de MANTER o meio ambiente que já fora RESTABELECIDO e<br />

PRESERVADO devido ao desenvolvimento de sociedades mais conscientes da sua<br />

subordinação ao meio ambiente, em especial, à natureza.<br />

4. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, INDUSTRIALIZAÇÃO E CIDADANIA<br />

As pesquisas relativas à preservação do meio ambiente foram evoluindo com o<br />

passar das décadas. <strong>De</strong> acordo com Mattozo (2001, p. 01), no ano de 1972, <strong>De</strong>nnis Meadows<br />

e os pesquisadores do “Clube de Roma”, publicaram o estudo Limites do Crescimento,<br />

segundo o qual, mantidos os níveis de industrialização, poluição, produção de alimentos e<br />

exploração dos recursos naturais, o limite do planeta seria atingido, no máximo, em 100 anos,<br />

provocando uma repentina diminuição da população mundial e da capacidade industrial.<br />

<strong>Oliveira</strong> salienta que, atualmente, “a demanda de alimentos para atender parcela<br />

significativa da população mundial, só tem sido possível através da prática da irrigação”<br />

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(2001, p. 01). No entanto, a autora admite que o uso de fertilizantes “tem concorrido para<br />

contaminar os mananciais superficiais e subterrâneos com íons nitrato e amônio, que serão<br />

reutilizados através da água de irrigação juntamente com outros tipos de sais, promovendo a<br />

concentração excessiva dos nitratos no solo” (IDEM, p. 01).<br />

Neste contexto, restringindo-se à questão da água, é importante lembrar que as<br />

observações científicas dos últimos tempos vêem a disponibilidade de água potável como um<br />

dos principais problemas que as gerações do próximo milênio irão enfrentar. Para Gorgulho,<br />

“às vésperas do novo milênio, o Homem chegou, afinal a uma triste conclusão: a vida existe<br />

porque existe água. Sem água é o caos” (1999, p. 06). E complementa:<br />

a disponibilidade de água por habitante foi reduzida em 60% nos últimos 50<br />

anos. E neste mesmo período a população do Planeta cresceu 50%. Daí que<br />

os governantes do mundo inteiro chegaram a uma conclusão: tudo poderá<br />

acontecer, até mesmo possíveis guerras, não por causa do petróleo ou por<br />

terras, mas, pela água. Da água existente no planeta, 99% não está<br />

disponível para uso humano. 97% é água salgada, encontrada nos oceanos,<br />

2% formam as geleiras inacessíveis, e apenas 1% de toda essa água é doce e<br />

está armazenada nos rios, lagos e aqüíferos subterrâneos; como o Brasil<br />

detém 8% de toda água doce superficial da terra, essa relativa abundância<br />

pode ter motivado os brasileiros a não se preocuparem com esse recurso.<br />

(IDEM, p.06)<br />

Teixeira et al. destaca ainda:<br />

O problema da escassez de água está atingindo proporções alarmantes. Na<br />

década de 1990, o Comitê de Recursos Naturais das Nações Unidas<br />

confirmou que oitenta países padeciam de grave carência de água e que em<br />

muitos casos esta falta era um fator limitante para o desenvolvimento<br />

econômico e social. Atualmente, admite-se que se não for alterado o estilo<br />

de vida da sociedade, um quarto da população mundial sofrerá a falta de<br />

água nas próximas décadas. (2001, p. 01)<br />

Neste ínterim, pode ser citada a Lei nº 9.433, de 08. 01. 97, que instituiu a Política<br />

Nacional de Recursos Hídricos, a qual tem por objetivos, de acordo com o art. 2º, assegurar à<br />

atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade<br />

adequados aos respectivos usos; a utilização racional e integrada dos recursos hídricos,<br />

incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; a prevenção e a<br />

defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso<br />

inadequado dos recursos naturais.<br />

Com base em histórico desenvolvido por Mattozo (2001, p.01), tem-se que em 1973,<br />

o canadense Maurice Strong, através do conceito de ecodesenvolvimento, afirmou que os<br />

caminhos do desenvolvimento seriam seis: satisfação das necessidades básicas; solidariedade<br />

com as gerações futuras; participação da população envolvida; preservação dos recursos<br />

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naturais e do meio ambiente, elaboração de um sistema social que garanta emprego, segurança<br />

social e respeito a outras culturas; programas de educação.<br />

Neste sentido, Barbosa correlaciona o cidadão e o meio ambiente, afirmando que “a<br />

preocupação com a relação entre o cidadão e o meio ambiente tem levado pensadores a<br />

olharem essa convivência em diferentes perspectivas” (2005, p.24), e cita Aceserlard:<br />

o movimento social contra a degradação do meio ambiente vem se<br />

articulando crescentemente com as lutas democráticas pela implantação de<br />

um novo modelo de cidadania. A defesa dos direitos ambientais das<br />

populações unifica lutas sociais com distintos objetivos específicos: o acesso<br />

a bens coletivos como a água e o ar, em níveis e qualidade compatíveis com<br />

condições adequadas de existência de grupos sócio-culturais específicos<br />

como seringueiros, apanhadores de castanha e comunidades indígenas; a<br />

garantia de uso público do patrimônio natural constituído por áreas verdes,<br />

cursos d‟água e nascentes, freqüentemente degradados pelo uso privado<br />

incompatível com os interesses coletivos da sociedade (...) a luta contra a<br />

degradação ambiental tem por objetivo a preservação dos direitos dos<br />

cidadãos à vida e ao trabalho. (IDEM, p. 24)<br />

A <strong>De</strong>claração de Cocoyok das Nações Unidas afirmava, segundo Mattozzo (2001,<br />

p.01), que a causa da explosão demográfica era a pobreza, que também gerava a destruição<br />

desenfreada dos recursos naturais.<br />

As transformações sócio-econômico-tecnológicas ocorridas com o liberalismo e o<br />

neoliberalismo trouxeram como conseqüência mudanças na concepção e conceito de<br />

desenvolvimento, passando-se a reclamar um papel ativo do Estado no socorro dos valores<br />

ambientais. A proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista passaram a fazer<br />

parte de um objetivo comum, pressupondo a convergência de objetivos das políticas de<br />

desenvolvimento econômico, social, cultural, e de proteção ambiental.<br />

Confirmando esta tendência, Sadenberg esclarece:<br />

a busca e a conquista de um 'ponto de equilíbrio' entre o desenvolvimento<br />

social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais exigem<br />

um adequado planejamento territorial que tenha em conta os limites da<br />

sustentabilidade. O critério do desenvolvimento sustentável deve valer tanto<br />

para o território nacional na sua totalidade, áreas urbanas e rurais, como para<br />

a sociedade, para o povo, respeitadas as necessidades culturais e criativas do<br />

país. (1995, p. 3)<br />

Não há dúvida que o desenvolvimento econômico também é um valor precioso da<br />

sociedade. Todavia, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem<br />

coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação desta.<br />

Para reforçar esta idéia, Barbosa afirma que<br />

a esperança ambiental deve superar o medo ecológico e contribuir com a<br />

modificação da crise planetária. A expectativa de melhorar a capacidade<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

1574


suporte da terra não ocorrerá sem o rompimento com o modelo de<br />

desenvolvimento insustentado, patrocinado por parcela de agentes<br />

econômicos insensíveis (...) a agenda ambiental azul – água – e a agenda<br />

ambiental verde – flora – carecem de sobreposições à agenda ambiental<br />

marrom – degradante dos recursos ambientais. (2005, p.12)<br />

5. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: ECO-92 E AGENDA 21<br />

A terminologia empregada ao princípio do desenvolvimento sustentável surgiu,<br />

inicialmente, na Conferência Mundial do Meio Ambiente, realizada, em 1972, em Estocolmo<br />

e repetida nas demais conferências sobre o meio ambiente, em especial na ECO-92, a qual<br />

empregou o termo em 11 dos seus 26 princípios.<br />

Com base em Mattozzo (2001, p.01), em 1987, a Comissão Mundial da ONU sobre o<br />

Meio Ambiente e <strong>De</strong>senvolvimento (UNCED), apresentou o “Our Common Future”,<br />

conhecido como relatório Brundtland, o qual diz que “<strong>De</strong>senvolvimento Sustentável é<br />

desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de<br />

as futuras gerações satisfazerem as suas próprias necessidades”.<br />

Segundo Barbosa, em conformidade com o “Our Common Future”,<br />

o desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a<br />

exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do<br />

desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e<br />

reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e<br />

aspirações humanas. Os objetivos dessa política dizem que deve se retomar o<br />

crescimento como condição necessária para erradicar a pobreza; mudar a<br />

qualidade de crescimento para torná-lo mais justo, eqüitativo e menos<br />

intensivo em matérias-primas e energia; atender às necessidades humanas<br />

essenciais de emprego, alimentação, energia, água e saneamento; manter um<br />

nível populacional sustentável; conservar e melhorar a base de recursos;<br />

reorientar a economia no processo decisório; e ainda, modificar as relações<br />

econômicas internacionais e de estimular a cooperação internacional para<br />

reduzir os desequilíbrios entre os países. (2005, p. 47)<br />

Importante citar, ainda, <strong>Oliveira</strong>, para quem<br />

a sustentabilidade se baseia no desenvolvimento equilibrado da sociedade<br />

com relação a aspectos sociais, econômicos, políticos e ecológicos. A<br />

sobrevivência saudável da população humana depende sobremaneira, da<br />

disponibilidade de água não contaminada, ar não poluído e alimentos de<br />

qualidade e em quantidade suficiente para atender à sua exigência<br />

nutricional e orgânica. (2001, p. 04)<br />

Em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e<br />

<strong>De</strong>senvolvimento, realizada no Rio de Janeiro (ECO-92), segundo Mattozzo (2001, p.01),<br />

sacramentou, em termos mundiais, a preocupação com a problemática ambiental, reforçando<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

1575


os princípios e regras para o combate à degradação ambiental, elaborando a Agenda 21,<br />

instrumento diretriz do desenvolvimento sustentável.<br />

No que se refere à Agenda 21, Vasconcelos comenta:<br />

é considerada o mais poderoso instrumento de planejamento estratégico<br />

atualmente em implementação. Fruto do consenso entre a maioria dos países,<br />

apresenta-se como um permeador de diversas políticas públicas<br />

constituindo-se na mais abrangente tentativa já realizada para orientar um<br />

novo padrão de desenvolvimento para o século XXI, cujo alicerce é a<br />

sinergia da sustentabilidade ambiental, social e econômica, perpassando em<br />

todas as suas ações propostas. (...) Além do documento em si, a agenda 21 é<br />

um processo de planejamento participativo que resulta na análise da situação<br />

atual de um país, estado, município, região, setor e planeja o futuro de forma<br />

sustentável. E esse processo deve envolver toda a sociedade na discussão dos<br />

principais problemas e na formação de parcerias e compromissos para sua<br />

solução a curto, médio e longo prazo. (2006, p.09)<br />

Relativamente à Eco-92, Barbosa destaca que “já no princípio 1 informa que os seres<br />

humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a<br />

uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza” (2005, p. 20).<br />

Na Constituição Federal, o princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se no<br />

caput do art. 225, que salienta a necessidade do uso racional dos recursos naturais para a sadia<br />

qualidade de vida das presentes e futuras gerações.<br />

Estudos em matéria ambiental tem levado à constatação de que os recursos<br />

ambientais são esgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas<br />

desenvolvam-se alheias a esse fato. Busca-se a coexistência harmônica entre economia e meio<br />

ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os<br />

recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.<br />

Entretanto, Anello, salienta que a biodiversidade e a sustentabilidade configuram<br />

uma “contradição” que “cristaliza os conflitos da sociedade brasileira” (2004, p.58). Para a<br />

autora, superar essa contradição é a tarefa que se apresenta a nossa sociedade. Exemplifica:<br />

“como legitimar a presença de madeireiros na região amazônica que, por um lado tem que<br />

atender a um mercado consumidor de madeira de lei de altíssima qualidade cada vez maior, e<br />

por outro lado tem que preservar o ecossistema da bacia do amazonas”.<br />

Outra contradição que pode ser considerada é a comentada por <strong>Oliveira</strong>:<br />

o uso de fertilizantes e de agrotóxicos, em larga escala, com a justificativa de<br />

aumentar os níveis de produtividade das culturas com a finalidade de suprir a<br />

demanda de alimentos e acabar de vez com o problema da fome, veio causar<br />

grandes impactos ao meio ambiente e à saúde da população. (2001, p. 28)<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

1576


Fiorillo & Diaféria consideram que o princípio do desenvolvimento sustentável<br />

tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução<br />

do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação<br />

satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras<br />

gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que<br />

temos hoje à nossa disposição. (1999, p.31)<br />

Para complementar o entendimento acerca do desenvolvimento sustentável, Fiorillo<br />

& Rodrigues destacam que “como se percebe, o princípio possui grande importância,<br />

porquanto numa sociedade desregrada, à deriva de parâmetros de livre concorrência e<br />

iniciativa, o caminho inexorável para o caos ambiental é uma certeza” (1997, p.118).<br />

6. DIREITO E MEIO AMBIENTE<br />

6.1. Tutela Jurisdicional Civil Coletiva<br />

A sociedade tem passado por profundas transformações nos últimos anos. A<br />

realidade sócio-econômica tem se modificado com rapidez, tendo o século XX assistido ao<br />

desenvolvimento acelerado das economias de massa. Essa evolução não foi acompanhada,<br />

porém, com igual celeridade pelo instrumental jurídico, que, desenvolvido em período<br />

anterior, não estava preparado para solucionar as novas situações que a vida em sociedade<br />

colocava.<br />

Constatou-se que o manancial jurídico disponível não mais alcançava todos os<br />

interesses da coletividade. A clássica distinção entre o público e o privado também não era<br />

suficiente para abranger o espectro de interesses que a sociedade moderna manifestava. Os<br />

mecanismos tradicionais de acesso à justiça não eram bastantes para assegurar a defesa de<br />

todos os tipos de interesses que se manifestavam, em face da nova realidade sócio-econômica.<br />

Isso obrigou não apenas à criação de novos institutos de direito material e processual, mas<br />

também a uma mudança de mentalidade em que o individual deve ceder ao coletivo.<br />

Gonçalves afirma que “o direito deve adaptar-se às circunstâncias, funcionando<br />

como instrumento a serviço da sociedade. <strong>De</strong>ve estar apto para refletir os seus anseios e<br />

acompanhar suas inovações” (2006, p. 16). Neste sentido, tem-se que, atualmente, a utilização<br />

dos preceitos do Direito romano, que adotam apenas a distinção entre interesses públicos e<br />

privados não é suficiente para expressar os interesses da coletividade.<br />

Há certos interesses que não pertencem a uma única pessoa, mas a um grupo ou a<br />

uma coletividade, que podem ou não ser determinados ou determináveis. Há interesses que<br />

não são públicos, na medida em que não pertencem ao Estado e aos seus entes, mas também<br />

não podem ser considerados privados porque pertencem a todo um grupo ou categoria de<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

1577


pessoas. Sendo assim, tem se presenciado que a sociedade contemporânea exige a<br />

identificação e a proteção de uma nova categoria de interesses, os coletivos em sentido amplo.<br />

Neste sentido, foram criados mecanismos eficazes de proteção e acesso à justiça,<br />

com atribuição de legitimidade a entes determinados para a sua defesa, possibilitando a tutela<br />

de interesses coletivos em sentido amplo.<br />

6.1.1. Ação Civil Pública<br />

Na tutela jurisdicional dos interesses coletivos, um dos mecanismos processuais mais<br />

importantes criados foi a Lei nº 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública.<br />

Esta Lei reconheceu a existência de alguns direitos transindividuais e criou<br />

mecanismos adequados para sua proteção. Não admitiu, ainda, de forma genérica, a proteção<br />

dos interesses coletivos, mas apenas de alguns, expressamente previstos.<br />

Importante destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, III, elevou<br />

a ação civil pública ao nível constitucional, atribuindo ao Ministério Público legitimidade para<br />

ajuizá-la.<br />

6.1.2. Ação Popular<br />

Mesmo quando não havia alusão específica em nossa legislação aos interesses<br />

coletivos, existiam diplomas legislativos que os tutelavam. Um passo importante foi a entrada<br />

em vigor da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que tratou da Ação Popular, na medida em<br />

que qualquer cidadão estava legitimado a ajuizá-la em defesa do patrimônio público. A<br />

legitimidade do cidadão é extraordinária porque o interesse em disputa não é apenas dele, mas<br />

de toda a coletividade.<br />

Posteriormente, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIII, atribuiu a qualquer<br />

cidadão a legitimidade para propor ação popular que vise a “anular ato lesivo ao patrimônio<br />

público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio<br />

ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,<br />

isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.<br />

6.1.3. Ação Popular x Ação Civil Pública<br />

A ação popular é ação coletiva, mas difere da ação civil pública, em vários aspectos,<br />

embora existam pontos em comum. A distinção inicial está na legitimidade para o<br />

ajuizamento: do cidadão, na ação popular; e dos entes indicados em lei, na ação civil pública.<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

1578


O objeto de ambas também é diferente. A ação civil pública presta-se à defesa de<br />

todas as formas de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. O objetivo da ação<br />

popular é muito mais restrito: a defesa dos interesses difusos ligados à moralidade, eficiência<br />

e probidade administrativa, além da tutela do meio ambiente e do patrimônio histórico e<br />

cultural (art. 5º, LXXIII da Constituição Federal). Há pontos de intersecção com o objetivo da<br />

ação civil pública, a qual também pode servir para defesa do meio ambiente e do patrimônio<br />

histórico e cultural. Por isso, o art. 1º da Lei da Ação Civil Pública menciona as hipóteses de<br />

cabimento, sem prejuízo da ação popular.<br />

6.2. Direito Ambiental e a Lei nº 6.938/81<br />

Para proteger o meio ambiente existe o denominado Direito Ambiental, que se trata<br />

de uma ciência nova, porém autônoma.<br />

Antunes considera que o Direito Ambiental pode ser definido como um direito que se<br />

desdobra em três vertentes fundamentais, quais sejam: direito ao meio ambiente, direito sobre<br />

o meio ambiente e direito do meio ambiente.<br />

Tais vertentes existem, na medida em que o Direito Ambiental é um direito<br />

humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável<br />

qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos<br />

naturais. Mais do que um Direito autônomo, o Direito Ambiental é uma<br />

concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em<br />

todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental, portanto, tem uma<br />

dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que<br />

se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentado. (2002,<br />

p. 10)<br />

Tendo sido, inicialmente, caracterizado como ramo do Direito Administrativo, o<br />

Direito ambiental adquiriu autonomia por possuir os seus próprios princípios diretores,<br />

presentes no art. 225 da Constituição Federal Brasileira.<br />

Nesta perspectiva, Barbosa salienta que<br />

o Direito Ambiental já pode ser considerado um ramo do Direito que possui<br />

autonomia, haja vista a natureza específica do seu objeto, qual seja,<br />

normatizar a qualidade do meio ambiente, buscando melhorar a qualidade de<br />

vida. (...) é um complexo de norma jurídica que visa disciplinar a proteção<br />

da qualidade do meio ambiente. Preocupa-se, assim, com a sistematização<br />

das normas e princípios normativos da qualidade ambiental. (2005, p.50).<br />

Neste sentido, vale esclarecer que o advento da Constituição Federal<br />

proporcionou a recepção da Lei nº 6.938, de 31. 08. 81, que trata da Política Nacional do<br />

Meio Ambiente, em quase todos os seus aspectos, além da criação de competências<br />

legislativas concorrentes, dando prosseguimento à Política Nacional de <strong>De</strong>fesa Ambiental.<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

1579


A Política Nacional do Meio Ambiente adquire destaque na Carta Constitucional, ao<br />

ser utilizada a expressão ecologicamente equilibrado, uma vez que requer harmonia em todos<br />

os aspectos que compõem o meio ambiente.<br />

Para destacar a importância da Política Nacional do Meio Ambiente, Barbosa cita<br />

Liszt Vieira e Celso Bredariol, os quais afirmam que<br />

7. RESULTADOS<br />

para fazer valer o nosso direito ao Meio Ambiente, precisamos conhecer um<br />

pouco de Ecologia e de política ambiental, vista não apenas como política de<br />

governo, mas como parte de políticas públicas voltadas para o interesse da<br />

maioria da sociedade. (2005, p.25)<br />

O questionário aplicado, (vide apêndice), possibilitou a obtenção de resultados<br />

esclarecedores da importância dispensada pelos alunos de Direito Ambiental da UEPB às<br />

questões ambientais. Estes resultados foram organizados em dois Quadros. No Quadro 1,<br />

estão dispostos os resultados obtidos através das questões fechadas. No Quadro 2, foi inserida<br />

a tendência das respostas oferecidas pelos sujeitos da pesquisa às questões abertas.<br />

Quadro 1:<br />

Resultados referentes à aplicação de questionário para as questões fechadas<br />

Questões<br />

Alternativas<br />

Respostas Percentual<br />

(nº)<br />

(nº)<br />

Muito importante 10 47,62%<br />

1<br />

Importante 10 47,62%<br />

Pouco importante 01 04,76%<br />

Não 16 76,19%<br />

2<br />

Sim 04 19,05%<br />

Não tem certeza 01 04,76%<br />

4 Sim 21 100,00%<br />

6 Todos 21 100,00%<br />

7 Sim 21 100,00%<br />

Sim 14 66,67%<br />

9<br />

Não 06 28,57%<br />

Não tem certeza 01 04,76%<br />

10<br />

13<br />

Ambiental 14 66,67%<br />

Ambas 04 19,05%<br />

Econômica 03 14,28%<br />

Muito importante 17 80,96%<br />

Importante 03 14,28%<br />

Pouco importante 01 04,76%<br />

14 Sim 19 90,47%<br />

Não 02 09,53%<br />

15 Muito importante 20 95,24%<br />

Importante 01 04,76%<br />

16 Muito importante 21 100,00%<br />

17 Muito importante 21 100,00%<br />

Observação: Universo de 21 Alunos<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

1580


A partir da análise do “Quadro 1”, observou-se que:<br />

Na questão 1, que versa sobre a opinião dos sujeitos da pesquisa quanto à<br />

importância do Direito Ambiental no Curso de Direito, dos alunos entrevistados, 47,62%<br />

acham muito importante; igual percentual considera importante e apenas 4,76% atribuem<br />

pouca importância à referida disciplina para o curso de Direito. Dos resultados obtidos nesta<br />

questão, é possível afirmar que os alunos entrevistados consideraram relevante a Disciplina<br />

Direito Ambiental no curso de Direito, embora com diferentes graus de importância, tendo a<br />

grande maioria 95,24% optado por importante ou muito importante, e apenas uma pequena<br />

parcela considerado de pouca importância o Direito Ambiental para o curso de Direito.<br />

A questão 2, que investiga: “Após o término do curso de Direito, você pretende se<br />

especializar na área de Direito Ambiental?”, A maioria dos entrevistados (76,19%), optou<br />

pela resposta “não”, enquanto 19,05% estão dispostos a ampliar seus conhecimentos relativos<br />

ao meio ambiente e exercer suas atividades profissionais em Direito Ambiental. Apenas<br />

4,76% não manifestaram juízo a respeito, apesar de admitirem considerar a área muito<br />

interessante. As justificativas desta questão, estão expostas no “Quadro 2”, e serão<br />

posteriormente comentadas.<br />

As questões 4, 6 e 7 interrogam, respectivamente: “você entende o que significa a<br />

expressão desenvolvimento sustentável?”; “na sua opinião, a preservação do meio ambiente é<br />

de responsabilidade de „todos‟ ou dos „órgãos governamentais‟?” e “você se preocupa com a<br />

preservação do meio ambiente no seu cotidiano?”. Nas três questões, as respostas foram<br />

unânimes. Na questão 4, 100% responderam “sim”; na questão 6, o mesmo percentual<br />

considera que a responsabilidade é de todos os cidadãos e na questão 7, todos admitem se<br />

preocupar com a preservação do meio ambiente.<br />

Na questão 9, que afirma: “segundo estudiosos da área, a questão da água será a<br />

causa de uma 3ª Guerra Mundial. Você acredita nesta afirmação?”, 66,67% afirmam acreditar;<br />

28,57% não acreditam e 4,76% não têm certeza da resposta.<br />

A questão 10 investiga: “Para você, a racionalização da água é uma questão<br />

„ambiental‟ ou „econômica‟?”. Para 66,67% dos alunos, é uma questão ambiental; para<br />

19,05% é uma questão tanto econômica quanto ambiental e para 14,28%, trata-se de questão<br />

econômica.<br />

A questão 13, afirma: “Quando decidiu ocupar um terreno em Auburndale, na<br />

Flórida, uma grande cadeia varejista teve de superar um grande obstáculo: um carvalho de<br />

120 anos. (...) a loja gastou mais de 100 mil dólares para transplantá-la.” (National Geografic,<br />

abril de 2006, p. 13), e deseja saber a opinião dos sujeitos da pesquisa quanto ao “(...) gasto<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

1581


ealizado pela empresa para a transferência da árvore”. Para 80,96% dos alunos, foi muito<br />

importante; para 14,28% foi importante e para 4,76% foi pouco importante.<br />

Na questão 14, pergunta-se: “ainda com relação à questão anterior, você acha que o<br />

Brasil deveria adotar este tipo de prática?”. 90,47% dos alunos responderam “sim”, ou seja,<br />

concordam que no Brasil a mesma prática poderia ser adotada, enquanto 9,53% responderam<br />

“não”, discordando. As justificativas atribuídas pelos alunos às respostas desta questão estão<br />

presentes no “Quadro 2”, que será estudado a seguir.<br />

A questão 15 investiga a opinião dos sujeitos da pesquisa, quanto “(...) a intervenção<br />

de instituições de Direito, como a OAB, impedindo que práticas destruidoras da natureza (...)<br />

aconteçam”. Para 95,24% dos alunos, a intervenção é muito importante e para 4,76% é<br />

importante.<br />

Para as questões 16 e 17 que tratam, respectivamente, do investimento em pesquisas<br />

que objetivam estudar a utilização de materiais que não tragam prejuízos à natureza, e do<br />

reaproveitamento do lixo, 100% dos alunos consideraram ambas as práticas muito<br />

importantes.<br />

Questões (nº)<br />

Quadro 2:<br />

Resultados referentes à aplicação de questionário para as questões abertas<br />

Freqüência das<br />

Respostas<br />

respostas<br />

Percentual<br />

Importante e multidisciplinar 01 25,00%<br />

Necessária para o meio ambiente<br />

02 50,00%<br />

Sim equilibrado<br />

(19,05%)<br />

Área pouco explorada no Direito<br />

Brasileiro<br />

01 25,00%<br />

2<br />

Não<br />

Têm outra área em mente e há falta de<br />

identificação<br />

13<br />

81,25%<br />

(76,19%) Não há mercado 01 06,25%<br />

Pouco ou nenhum interesse 02 12,50%<br />

Dos Profissionais do Direito 11 52,38%<br />

A mesma de todos os cidadãos 05 23,81%<br />

3 Educação e conscientização das pessoas 04 15,05%<br />

O meio ambiente é dispensável 01 04,76%<br />

5 Uso racional dos recursos naturais 21 100,00%<br />

Educação ambiental 18 85,72%<br />

8 Atuação conjunta autoridades e sociedade 01 04,76%<br />

Não se manifestou 02 09,52%<br />

Educação da população 09 42,86%<br />

Impor sansões 06 28,57%<br />

11 Consciência econômica 04 19,05%<br />

Indiferente 02 09,52%<br />

Restabelecer a estrutura danificada 07 33,34%<br />

Aplicar sanções mais rigorosas 09 42,86%<br />

12 Educação 03 14,28%<br />

Não se manifestou 02 09,52%<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

1582


14<br />

18<br />

Para preservar o meio ambiente,<br />

visando a qualidade de vida<br />

13<br />

68,42%<br />

Evitar o desmatamento 03 15,79%<br />

Sim Só em casos extremos 01 05,26%<br />

(90,47%) Indiferente 02 10,53%<br />

Não Usar os recursos para outros fins seria 03 100,00%<br />

(09,53%) mais apropriado<br />

Educar e conscientizar 10 47,61%<br />

Aplicar punições mais severas 08 38,09%<br />

Não se manifestou<br />

Observação: Universo de 21 Alunos<br />

03 14,30%<br />

A partir da análise do “Quadro 2”, observou-se que:<br />

Na questão 2, já comentada no Quadro 1, entre os alunos que responderam “sim”, as<br />

justificativas destacaram a importância da disciplina, ressaltando o seu caráter interdisciplinar<br />

(25%); a sua necessidade enquanto instrumento capaz de proporcionar um meio ambiente<br />

ecologicamente equilibrado, gerando qualidade de vida (50%). Os alunos enfatizam também<br />

que se trata de uma área pouco explorada no Direito Brasileiro (25%).<br />

Os alunos que responderam “não”, confessaram ter outra área do Direito em mente,<br />

não se identificarem com a Disciplina, tendo pouco ou nenhum interesse por ela (93,75%).<br />

Consideram também que a especialização em Direito Ambiental tem mercado de trabalho<br />

restrito (6,25%).<br />

A questão 3 pergunta: “Que responsabilidade você acha que têm os profissionais da<br />

área de Direito sobre a preservação ambiental?”. Entre os alunos que responderam “dos<br />

profissionais do Direito” (52,38%), enfatizaram que se trata de responsabilidade plausível,<br />

vital, por serem formadores de opinião, destacando-se a necessidade de intentar ações através<br />

do Ministério Público contra causadores de danos; aplicar as leis à preservação ambiental<br />

porque estes profissionais são conhecedores das leis, possuindo, por esta razão,<br />

responsabilidade maior que a dos outros cidadãos, impondo sanções àqueles responsáveis por<br />

danos ambientais; respeitar o artigo 225 da Constituição Federal.<br />

Entre os alunos que responderam “a mesma de todos os cidadãos” (23,81%), houve<br />

destaque para o alerta à sociedade sobre o desenvolvimento sustentável e a preservação<br />

ambiental e à necessidade de todos os cidadãos fiscalizarem a correta aplicação das leis.<br />

Houve, ainda, respostas no sentido de se educar as pessoas (15,05%), formando uma<br />

consciência ecológica na sociedade através de orientações e informações passadas aos<br />

estudantes, em geral. Pequena parcela considerou a responsabilidade dos profissionais de<br />

Direito com relação à preservação ambiental insignificante (4,76%), isto porque, para estes<br />

alunos, o meio ambiente é dispensável.<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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Na questão 5, que pede : “(...) explique em poucas palavras o significado da<br />

expressão desenvolvimento sustentável”, os alunos, de forma geral, o definiram como sendo o<br />

uso racional dos recursos naturais (100%), ressaltando a necessidade de garantir a<br />

sustentabilidade dos indivíduos nas presentes e futuras gerações, preservando o meio<br />

ambiente. Atentaram para a importância da coexistência harmônica entre economia e meio<br />

ambiente e da compatibilização do desenvolvimento tecnológico com a preservação da<br />

natureza, de modo a se obter uma sadia qualidade de vida.<br />

Na questão 8, discutiu-se relativamente ao meio ambiente: “o que você faz para<br />

preservá-lo?”. Os alunos que responderam “educação ambiental” (85,72%) enfatizaram a<br />

necessidade de haver uma sensibilização das pessoas, para preservarem a natureza<br />

conscientizando-as para os perigos que podem ser causados ao meio ambiente. Enfatizaram<br />

também, o fato de não se jogar lixo nas ruas ou em locais inadequados, economizar água e<br />

energia, citando, inclusive o uso de energias renováveis, além da não poluição dos rios,<br />

separação material para reciclagem, compra de produtos de limpeza que se preocupem com a<br />

preservação ambiental, e a proteção da fauna.<br />

Entre os alunos que responderam “atuação conjunta autoridades e sociedade”<br />

(4,76%), houve posicionamento preponderante no sentido de se exigir dos poderes públicos e<br />

da sociedade a preservação do meio ambiente. Dois alunos (9,52%) não responderam esta<br />

questão.<br />

A questão 11 investiga: “Que medidas você sugere para racionalizar a água?”. Parte<br />

dos alunos salientou a “educação da população” (42,86%), destacando as crianças. Outros<br />

alunos entenderam ser importante “impor sanções” (28,57%), considerando indispensável a<br />

aplicação de punição severa para quem desperdiça água. Os alunos que destacaram a<br />

“consciência econômica” (19,05%) ressaltaram a necessidade de uma conscientização em<br />

massa; de reciclar e não se desperdiçar a água, reutilizando aquela usada nos banhos; evitar<br />

vazamentos e economizá-la não apenas nas residências, mas também nas indústrias. E, aliada<br />

a consciência econômica, a implementação de políticas públicas, incluindo fiscalização e um<br />

sistema de quotas aos cidadãos para uso da água, atribuindo descontos aos pagamentos da<br />

água utilizada nas residências, determinando o percentual do desconto de acordo com a<br />

quantidade utilizada a cada mês. Dos alunos, 9,52%, responderam de forma não condizente<br />

com o objetivo da questão.<br />

A questão 12 quer saber: “em infrações como o desmatamento, a poluição da água, a<br />

liberação de gases poluentes, além da pena de multa, que providências você acha que seriam<br />

necessárias para restabelecer o equilíbrio do meio ambiente?”. Entre os alunos que afirmaram<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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“restabelecer a estrutura danificada” (33,34%), houve destaque para o reflorestamento;<br />

limpeza dos rios; instalação de filtros mais eficazes nas indústrias; a necessidade de o infrator<br />

dever restabelecer o equilíbrio anterior; destinação de recursos públicos para revitalização de<br />

áreas danificadas. <strong>De</strong>ntre os alunos que optaram por “aplicar sanções mais rigorosas”<br />

(42,86%), destacou-se a necessidade de se impor medidas que objetivam a recuperação do<br />

bem degradado; proibição das atividades, no local do dano, por parte das empresas causadoras<br />

do dano ou até mesmo o fechamento destas estas empresas; a contratação de mais fiscais;<br />

pleno cumprimento das leis, em especial, a Lei nº 6.938/81. Os alunos que responderam<br />

“educação” (14,28%) fomentaram que esta deve ser realizada em todos os níveis, englobando<br />

o ensino formal e informal, para que haja uma conscientização de toda a população no que<br />

tange à preservação ambiental e a necessidade de desenvolvimento sustentável. Nesta questão,<br />

também 9,52% dos alunos não responderam.<br />

Na questão 14, já comentada no “Quadro 1”, dentre as respostas “sim”, parte dos<br />

alunos responderam “para preservar o meio ambiente, visando a qualidade de vida”<br />

(68,42%), ressaltando que esta prática demonstra compromisso com o meio ambiente<br />

afirmando que este merece tamanho gasto, além de ser importante para preservar as riquezas<br />

do Brasil, um dos países melhor abastecido de recursos naturais, citando o desenvolvimento<br />

sustentável e o fato de que, preservar o meio ambiente é vital para a sobrevivência do ser<br />

humano. Outros alunos acreditam que tal prática pode ser fundamental como medida de<br />

“evitar o desmatamento” (15,79%). Parte dos alunos admite, ainda, que só se deve adotar esta<br />

prática em casos extremos (5,26%). Alguns deles responderam “sim”, mas justificaram de<br />

forma desconexa com o objetivo da questão (10,53%).<br />

Entre os alunos que responderam “não”, o posicionamento foi no sentido de “usar os<br />

recursos para outros fins seria mais apropriado” (100%), destacando que consideram tratar-se<br />

de medida utilizada “apenas para aparecer na mídia”.<br />

Na questão 18, pergunta-se: “o que você acha que nós, futuros profissionais da área<br />

de Direito, podemos fazer na tentativa de minimizar os problemas ambientais e garantir a<br />

sobrevivência das futuras gerações?”. A parcela dos alunos que respondeu “educar e<br />

conscientizar” (47,61%), destacou o fato de que muitos seguirão o caminho da magistratura,<br />

sendo, portanto, formadores de opinião; a necessidade de se realizar o uso sustentável dos<br />

recursos do meio ambiente; educação de crianças e adultos acerca da preservação do meio<br />

ambiente cultural e natural e realização de palestras nas escolas para conscientizar os alunos<br />

para a necessidade de não se degradar o meio ambiente; tornar mais acessível ao público os<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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princípios norteadores do Direito Ambiental; fiscalização do cumprimento da legislação<br />

ambiental.<br />

Houve ainda, fomento do estímulo à pesquisa, enfatizando o <strong>De</strong>senvolvimento<br />

Sustentável, e à busca, dentro das possibilidades e conhecimentos adquiridos na Universidade,<br />

pela preservação ambiental, com cada indivíduo contribuindo, baseado em sua área de<br />

atuação, inclusive com a aplicação de medidas legais, conciliando, desta forma, profissão e<br />

cidadania.<br />

<strong>De</strong>ntre os alunos que responderam “Aplicar punições mais severas” (38,09%), houve<br />

enfoque à possibilidade de se recorrer às ações judiciais coletivas e ao devido cuidado na<br />

aplicação das Leis. Dos alunos, 14,30%, ainda, não se manifestaram nesta questão.<br />

8. DISCUSSÃO<br />

A partir dos resultados provenientes do questionário aplicado aos alunos do Curso de<br />

Direito do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Estadual da Paraíba apresentados nos<br />

quadros “1” e “2”, é possível estabelecer análise comparativa destes resultados com pontos de<br />

vista de estudiosos da área, citados nos capítulo anteriores.<br />

Relativamente à questão 1, a maioria significativa dos alunos converge com o<br />

entendimento de Barbosa (2005, p. 50) e Antunes (2002, p. 10), que consideram o Direito<br />

Ambiental importante ao ponto de ser considerado ramo autônomo do Direito.<br />

As justificativas atribuídas à resposta “sim” da questão 2, vem corroborar com<br />

Irigalba, que destaca a necessidade do trabalho em equipes multi e interdisciplinares (2005, p.<br />

15). Pode-se dizer que as justificativas atribuídas à resposta “não” que afirmam não existir<br />

mercado para o Direito Ambiental, contrariam o ponto de vista de Santos. Isto porque este<br />

autor enfatiza que o estudo do Direito Ambiental envolve várias ciências, desde a Biologia até<br />

o Direito Internacional (1999, p.01). Assim sendo, infere-se que o Direito Ambiental é<br />

bastante abrangente, não podendo, portanto, ter mercado restrito.<br />

Quanto às respostas atribuídas à questão 3, com exceção de pequena parcela que<br />

considerou o meio ambiente dispensável, a grande maioria dos sujeitos da pesquisa, tenderam<br />

para uma visão social, correlacionando educação, profissão e cidadania, postura adotada pelos<br />

alunos também na questão 18, o que reafirma o posicionamento adotado por Irigalba quando<br />

destaca que os cientistas têm proposto uma integração entre o social e o ecológico (2005,<br />

p.11), assim como o de Barbosa quando cita Aceserlard, que esclarece: „o movimento social<br />

contra a degradação do meio ambiente vem se articulando crescentemente com as lutas<br />

democráticas pela implantação de um novo modelo de cidadania‟ (2005, p.24). Neste sentido,<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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Vasconcelos afirma: “a agenda 21 é um processo de planejamento participativo (...). E esse<br />

processo deve envolver toda a sociedade na discussão dos principais problemas e na formação<br />

de parcerias e compromissos para sua solução a curto, médio e longo prazo” (2006, p.09).<br />

O ponto de vista destes autores também condiz com a resposta dos alunos à questão<br />

6, uma vez que, para eles, a responsabilidade pela preservação ambiental é de todos os<br />

cidadãos. Neste sentido, importante destacar, neste momento, à título de reflexão, Soffiati,<br />

segundo o qual: “a educação, em seu sentido mais amplo, enfrenta acentuados problemas de<br />

qualidade e não alcançou patamares desejáveis de democratização. Se a cidadania, em sua<br />

expressão clássica, ainda engatinha, a ecocidadania, por seu turno, continua revestida de um<br />

caráter utópico e distante” (2002, p. 23-24). Evidencia-se, neste ínterim, a importância da Lei<br />

nº 9.795/99, que trata da Política Nacional de Educação Ambiental.<br />

Voltando à questão 3, pode-se constatar que os alunos também fizeram referência à<br />

Constituição Federal Brasileira, destacando o art. 225, em decorrência do qual, para Barbosa,<br />

“a expressão <strong>De</strong>senvolvimento Sustentável é compreendida e interpretada” (2005, p. 48).<br />

Na questão 3, assim como nas questões 8, 12 e 18, os alunos destacaram o fato de se<br />

recorrer ao Ministério Publico, a ações coletivas, ao pleno cumprimento das Leis. Neste<br />

sentido corroboram com Barbosa que afirma: “a Constituição (...) prevê (...) que o Poder<br />

Público – via Ação Civil Publica – e a Coletividade têm o dever de defender o Meio<br />

Ambiente, mas, caso queira o cidadão, poderá fazê-lo através de instrumento jurídico<br />

constitucional, denominado ação popular” (2005, p. 25).<br />

Mattozo admite que, Maurice Strong, em 1973, „através do conceito de<br />

ecodesenvolvimento, afirmou que os caminhos do desenvolvimento seriam seis‟. (2001,<br />

p.01). Um dos „caminhos do desenvolvimento‟ considerado por Strong, que seria a realização<br />

de programas de educação, concorda com as repostas dos alunos, nas questões 3, 6, 8, 11, 12 e<br />

18, em que entendem ser de fundamental importância a educação em todos os níveis, além da<br />

conscientização e participação das pessoas nas situações relativas à preservação ambiental.<br />

Neste sentido é também válido destacar a afirmativa de Liszt Vieira e Celso<br />

Bredariol, citados por Barbosa: „para fazer valer o nosso direito ao Meio Ambiente,<br />

precisamos conhecer um pouco de Ecologia e de política ambiental, vista não apenas como<br />

política de governo, mas como parte de políticas públicas voltadas para o interesse da maioria<br />

da sociedade‟ (2005, p. 25), o que remete à Lei nº 6.938/81, e Vilmar, que ressalta:<br />

nosso maior desafio agora, deve ser engajar cada vez maiores seguimentos<br />

da sociedade na compreensão adequada da problemática ambiental, suas<br />

conseqüências e as diferentes possibilidades de soluções. Só bem informada<br />

uma sociedade será capaz de decidir, de forma adequada, entre adotar um<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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estilo de vida que assegure um futuro para os nossos filhos e netos, ou<br />

caminhar para o desastre ambiental. (2006, p. 04)<br />

Ainda no que se refere aos „caminhos do desenvolvimento‟ considerados por Strong<br />

em Mattozo, pode-se considerar que a „satisfação das necessidades básicas, a participação da<br />

população envolvida, a preservação dos recursos naturais e do meio ambiente‟ (2001, p. 01)<br />

são citados pelos alunos nas questões 8, 11 e 12. Além disso, a „elaboração de um sistema<br />

social que garanta emprego, segurança social e respeito a outras culturas‟ estão de acordo com<br />

respostas atribuídas também à questão 11.<br />

Na questão 5, que justifica a questão 4, os alunos responderam de forma semelhante<br />

ao expressado pelo relatório Brundtland, ou “Our Common Future”, desenvolvido, segundo<br />

Mattozo, em 1987, pela Comissão Mundial da ONU sobre o meio ambiente:<br />

“desenvolvimento sustentável é desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente<br />

sem comprometer a capacidade de as futuras gerações satisfazerem as suas próprias<br />

necessidades” (2001, p. 01), mais precisamente, com a interpretação atribuída, por Barbosa, a<br />

este importante documento, que também fundamenta as respostas relativas à questão 11:<br />

o desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a<br />

exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do<br />

desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e<br />

reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e<br />

aspirações humanas (...) reorientar a economia no processo decisório; e<br />

ainda, modificar as relações econômicas internacionais” (2005, p.47).<br />

Além disso, parte das respostas atribuídas a esta questão, pelos alunos, está de acordo<br />

com o estabelecido pelo art. 225 da Constituição Federal brasileira, que, ainda segundo<br />

Barbosa, “apreende-se do artigo citado que o desenvolvimento sustentável objetiva conservar<br />

e permitir a perpetuação da espécie humana e das atividades, mas impõe que meio ambiente e<br />

economia relacionem-se de forma respeitada” (2005, p. 48). A definição de <strong>Oliveira</strong>: “a<br />

sustentabilidade se baseia no desenvolvimento equilibrado da sociedade com relação a<br />

aspectos sociais, econômicos, políticos e ecológicos” (2001, p. 04), também vem a corroborar<br />

com o entendimento que os alunos, sujeitos da pesquisa, têm da expressão <strong>De</strong>senvolvimento<br />

Sustentável.<br />

Ainda na questão 5, e na questão 11, quando os alunos evidenciam a necessidade de<br />

existir consciência econômica, de harmonizá-la com o meio ambiente e de se compatibilizar o<br />

desenvolvimento tecnológico com a preservação da natureza, assim como na questão 17 em<br />

que a unanimidade dos alunos é favorável ao reaproveitamento do lixo, leva-se a uma reflexão<br />

acerca do posicionamento adotado por Vilmar, que afirma: “vivemos ainda sob o domínio de<br />

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um modelo de desenvolvimento mentiroso que, em sua corrida consumista e excludente, torna<br />

como líquido e certo que o planeta será capaz de ceder infinitamente recursos e receber<br />

infinitamente nossos restos” (2006, p. 04), conjuntamente com Barbosa, que destaca:<br />

os problemas ambientais têm aumentado consideravelmente na atualidade,<br />

porém, é de bom alvitre lembrar que a degradação dos ecossistemas e da<br />

qualidade de vida dos seres vivos já vem acontecendo desde o surgimento do<br />

Capitalismo. A produção de bens em excesso, a cultura consumista e o<br />

aumento sem planejamento populacional são fatores que contribuem para um<br />

aprofundamento da problemática. (2005, p. 19)<br />

e com Sadenberg, segundo o qual “a busca e a conquista de um 'ponto de equilíbrio' entre o<br />

desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais exigem<br />

um adequado planejamento territorial que tenha em conta os limites da sustentabilidade”<br />

(1995, p. 3).<br />

As respostas dos alunos à questão 6, vêm ao encontro do posicionamento de<br />

Vasconcelos quando faz referência à agenda 21:<br />

é um processo de planejamento participativo (...) E esse processo deve<br />

envolver toda a sociedade na discussão dos principais problemas e na<br />

formação de parcerias e compromissos para sua solução a curto, médio e<br />

longo prazo. A análise do cenário atual e o encontramento das propostas para<br />

o futuro deve ser realizados dentro de uma abordagem integrada e sistêmica<br />

das dimensões econômica, social, ambiental e político-institucional da<br />

localidade. Em outras palavras, o esforço de planejar o futuro, com base nos<br />

princípios da Agenda 21 gera inserção social e oportunidades para que as<br />

sociedades e os governos possam definir prioridades nas políticas públicas.<br />

(2006, p.09)<br />

Esta abordagem acerca da Agenda 21, por Vasconcelos, também fundamenta as<br />

respostas dos alunos à questão 11, no sentido de existir a necessidade de uma conscientização<br />

econômica, mobilização da sociedade e adoção de políticas públicas como medida para<br />

racionalizar água.<br />

As respostas atribuídas à questão 8, que está vinculada à questão 7, além das<br />

respostas elaboradas às questões 11, 12 e 14, neste caso, aquelas que justificaram o “sim”,<br />

concordam com <strong>Oliveira</strong>, que afirma: “a sobrevivência saudável da população humana<br />

depende sobremaneira, da disponibilidade de água não contaminada, ar não poluído e<br />

alimentos de qualidade e em quantidade suficiente para atender à sua exigência nutricional e<br />

orgânica” (2001, p. 04), e com Aldous Huxley, citado por Irigalba, quando ressalta que „a<br />

vida é relação de dar e receber sem excesso‟ (2005, p. 11). Em complementação ao<br />

posicionamento adotado por estes autores, pode-se citar, para concordar com as respostas<br />

formuladas àquelas questões, Barbosa: “a agenda ambiental azul – água – e a agenda<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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ambiental verde – flora – carecem de sobreposições à agenda ambiental marrom – degradante<br />

dos recursos ambientais” (2005, p.12).<br />

Para Barbosa, os objetivos do “Our Common Future”<br />

dizem que deve se retomar o crescimento como condição necessária para<br />

erradicar a pobreza; mudar a qualidade de crescimento para torná-lo mais<br />

justo, eqüitativo e menos intensivo em matérias-primas e energia; atender às<br />

necessidades humanas essenciais de emprego, alimentação, energia, água e<br />

saneamento; manter um nível populacional sustentável; conservar e melhorar<br />

a base de recursos (2005, p. 47).<br />

Esta afirmativa também subsidia as respostas referentes às questões 8 e 11.<br />

Ao responder à questão 9, a maioria dos alunos adotaram posicionamento que<br />

concorda com Gorgulho, segundo o qual “a disponibilidade de água por habitante foi reduzida<br />

em 60% nos últimos 50 anos. E neste mesmo período a população do Planeta cresceu 50%.<br />

(...) tudo poderá acontecer, até mesmo possíveis guerras, não por causa do petróleo ou por<br />

terras, mas, pela água” (1999, p. 06) e com Teixeira et al.: “atualmente, admite-se que se não for<br />

alterado o estilo de vida da sociedade, um quarto da população mundial sofrerá a falta de água nas<br />

próximas décadas” (2001, p. 01).<br />

A abordagem da questão 10 remete à interpretação, elaborada por Barbosa, do art.<br />

225 da Constituição Federal Brasileira, quando diz que tal artigo “impõe que meio ambiente e<br />

economia relacionem-se de forma respeitada” (2005, p. 48). Apesar da maioria dos alunos<br />

considerar a racionalização da água uma questão ambiental, e outra parcela, uma questão<br />

econômica, houve alunos que corroboraram com a visão de Barbosa acerca do art. 225 da CF,<br />

correlacionando o meio ambiente e a economia.<br />

Na questão 14, quando os alunos responderam que o gasto realizado pela empresa da<br />

Flórida para transferir uma árvore foi “apenas para aparecer na mídia”, leva-se a uma reflexão<br />

correlacionando este ponto de vista com a afirmação de Vilmar: “existe hoje um verdadeiro<br />

bloqueio econômico para impedir que a mídia ambiental brasileira consiga ampliar sua<br />

tiragem e atender ao grande público” (2006, p. 04). Quando, nesta questão, os sujeitos da<br />

pesquisa fizeram referência à riqueza natural do Brasil, têm uma postura que segue a<br />

tendência das respostas atribuídas à questão 13, no sentido de serem favoráveis à destinação<br />

de gastos para resolução de problemas ambientais e remete à afirmação de Anello, segundo a<br />

qual “a biodiversidade e a sustentabilidade configuram uma “contradição” que “cristaliza os<br />

conflitos da sociedade brasileira” (2004, p.58). Além disso, a autora considera que, superar<br />

essa contradição é a tarefa que se apresenta a nossa sociedade.<br />

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As respostas atribuídas pelos alunos à questão 16, em que todos consideram muito<br />

importante o desenvolvimento de pesquisas objetivando a preservação do meio ambiente,<br />

instigam uma correlação com Barbosa, quando afirma: “a luta contra a degradação ambiental<br />

tem pôr objetivo a preservação dos direitos dos cidadãos à vida e ao trabalho” (2005, p. 24).<br />

Isto porque pode-se considerar todas as iniciativas que visem a melhoria da qualidade do meio<br />

ambiente, incluindo-se, portanto, o incentivo à pesquisa. Neste sentido, encontra-se também<br />

uma correspondência com a opinião dos alunos expressa na questão 15, acerca da importância<br />

que eles atribuem à intervenção de instituições de Direito, como a OAB, impedindo que<br />

aconteçam práticas destruidoras da natureza.<br />

9. CONCLUSÕES<br />

concluir que:<br />

<strong>De</strong> acordo com a análise e interpretação dos resultados da pesquisa, é possível<br />

Os alunos do Curso de Direito da UEPB, sujeitos da pesquisa, em sua grande maioria<br />

(95,24%), são favoráveis à Disciplina Direito Ambiental no Curso de Direito;<br />

A maior parte dos alunos entrevistados (76,19%) não pretende se especializar em Direito<br />

Ambiental;<br />

Com relação à expressão <strong>De</strong>senvolvimento Sustentável, é notório o conhecimento dos<br />

alunos acerca deste tema;<br />

Os alunos entendem que o desenvolvimento sustentável está diretamente relacionado com<br />

o uso racional dos recursos naturais, considerando ser, tal prática, responsabilidade de<br />

todos;<br />

A maioria dos entrevistados (66,67%) entende ser a questão da água de qualidade, uma<br />

ameaça à paz mundial neste milênio;<br />

Para os alunos, o desmatamento, a poluição dos mananciais e a liberação de gases<br />

poluentes na atmosfera, só seriam contidos através de soluções mais rigorosas;<br />

Segundo os sujeitos da pesquisa, é importante a intervenção da iniciativa privada, a<br />

exemplo de instituições de Direito como a OAB, na defesa dos recursos naturais e na<br />

preservação do desenvolvimento sustentável no meio ambiente e na qualidade de vida.<br />

Os alunos enfatizam, em diversas oportunidades da pesquisa, a relevância da educação<br />

ambiental, o que evidencia a importância da Lei nº 9.795/99, que disciplina a Política<br />

Nacional de Educação Ambiental;<br />

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Diante dos dados obtidos constatamos que é fundamental que a disciplina Direito<br />

Ambiental se torne obrigatória nas grades curriculares dos cursos de Direito do Brasil;<br />

Isto porque, através do estudo do Direito Ambiental, almeja-se alertar os operadores do<br />

direito, desde a fase acadêmica, para a fundamental importância da preservação ambiental<br />

e da consideração do meio ambiente como bem demasiadamente vulnerável e carente de<br />

tutela efetiva e concreta;<br />

O que se entende é que, conscientizando e educando os alunos universitários acerca das<br />

questões ambientais, busca-se agregar aliados na defesa de um meio ambiente sadio para<br />

as presentes e futuras gerações e difusão deste conhecimento aos cidadãos, de forma<br />

geral.<br />

10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br />

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brasileiro. São Paulo: Max Limonad, 1999<br />

______; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Max<br />

Limonad, 1997<br />

GIL, Antônio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 5 Ed. São Paulo: Atlas, 1999<br />

GORGULHO, S. Clima: Avanço milimétrico. Folha do meio ambiente. Brasília, 1999<br />

IRIGALBA, Ana Carmem. A prática da Ecologia social: a necessidade de integrar o social ao<br />

ecológico. In:Gome Dominguês; Aguado Vizquez; Pérez Gaoma Alexandro (orgs). Serviço<br />

Social e Meio Ambiente. São Paulo: Cortez, 2005<br />

MATTOZO, Vânia. O Histórico do <strong>De</strong>senvolvimento Sustentável. Disponível em:<br />

http://www.guiafloripa.com.br/energia/desenvolvimento/index.php. Acesso em: 27.04.05.<br />

OLIVEIRA, Bernardete <strong>Campos</strong>. Impacto de práticas agrícolas sobre mananciais,<br />

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SADENBERG, Ronaldo Mota. Ordenação territorial e <strong>De</strong>senvolvimento sustentável.<br />

Folha de São Paulo; caderno I. 24 de abril 1995<br />

SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. O que é Direito Ambiental? Disponível em:<br />

http://www.aultimaarcadenoe.com/direitoamb.htm. Acesso em: 27.04.2005.<br />

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional.1ª ed. São Paulo: Malheiros<br />

Editora; 1997<br />

SOFFIATI, Arthur. Fundamentos Filosóficos e Históricos para o Exercício da Ecocidadania e<br />

da Ecoeducação. In: LOUREIRO, Carlos Frederico Bernardo; LAYRARGUES, Philippe<br />

Pomier; CASTRO, Ronaldo Souza de. Educação Ambiental: repensando o espaço da<br />

cidadania. 2 Ed. São Paulo: Cortez, 2002<br />

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Fábio. <strong>De</strong>cifrando a Terra. São Paulo, Oficina de Textos/ USP, 2001<br />

VASCONCELOS, Maria Madalena Noronha de. Processo de construção da Agenda 21<br />

brasileira e local. Baía de todos. Informativo do grupo ambientalista GERMEN. Salvador:<br />

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VILMAR, S. <strong>De</strong>mamam Berna. Prêmio Eco Turismo e Sustentabilidade. Baía de todos.<br />

Informativo do Grupo Ambientalista GERMEN. Salvador: Eco Noticias, janeiro de 2006<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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YEARLEY, Steven. A Causa Verde: Uma sociologia das questões ecológicas.<br />

Tradução de Joaquim Gil Nave. 2 ed. Oeiras: Celta Editora; 1992.<br />

QUESTIONÁRIO (OBS.: Não é necessário se identificar)<br />

APÊNDICE:<br />

1. Sobre a disciplina Direito Ambiental, no curso de Direito, você considera:<br />

( ) Muito importante ( ) Importante ( ) Pouco importante ( ) Dispensável<br />

2. Após o término do curso de Direito, você pretende se especializar na área de Direito Ambiental?<br />

( ) Sim ( ) Não Por quê?<br />

3. Que responsabilidade você acha que têm os profissionais da área de Direito sobre a preservação ambiental?<br />

4. Você entende o que significa a expressão desenvolvimento sustentável? ( ) Sim ( ) Não<br />

5. Caso a resposta da questão anterior seja afirmativa, explique em poucas palavras o significado da expressão<br />

desenvolvimento sustentável.<br />

6. Na sua opinião, a preservação do meio ambiente é de responsabilidade de: ( ) Todos ( ) Dos órgãos governamentais<br />

7. Você se preocupa com a preservação do meio ambiente no seu cotidiano? ( ) Sim ( ) Não<br />

8. <strong>De</strong> acordo com a questão anterior, o que você faz para preservá-lo?<br />

9. Segundo estudiosos da área, a questão da água será a causa de uma 3 ª Guerra Mundial. Você acredita nesta afirmação?<br />

( ) Sim ( ) Não<br />

10. Para você, a racionalização da água é uma questão: ( ) Ambiental ( ) Econômica<br />

11. Que medidas você sugere para racionalizar a água?<br />

12. Em infrações como o desmatamento, a poluição da água, a liberação de gases poluentes, além da pena de multa, que<br />

providências você acha que seriam necessárias para reestabelecer o equilíbrio do meio ambiente?<br />

13. “Quando decidiu ocupar um terreno em Auburndale, na Flórida, uma grande cadeia varejista teve de superar um<br />

grande obstáculo: um carvalho de 120 anos. (...) a loja gastou mais de 100 mil dólares para transplantá-la.” (National<br />

Geografic, abril de 2006, p. 13). Você considera que o gasto realizado pela empresa para a transferência da árvore foi:<br />

( ) Muito importante ( ) Importante ( ) Pouco importante ( ) Dispensável<br />

14. Ainda com relação à questão anterior, você acha que o Brasil deveria adotar este tipo de prática?<br />

( ) Sim ( ) Não Por quê?<br />

15. “Cientistas da ONG Conservação Internacional revelaram os resultados de um levantamento da situação da vegetação natural<br />

da Bacia do Alto Rio Paraguai (BAP) e do Pantanal brasileiro. (...) 45% da área total da Bacia e 17% da cobertura vegetal<br />

original do Pantanal já foram destruídos. O motivo principal é a abertura de áreas de pastagem e cultivo agrícola.” (Galileu,<br />

fevereiro de 2006, p.10). Na sua opinião, a intervenção de instituições de Direito, como a OAB, impedindo que práticas<br />

destruidoras da natureza como a acima citada aconteçam é:<br />

( ) Muito importante ( ) Importante ( ) Pouco importante ( ) Dispensável<br />

16. “A empresa espanhola Colordam aproveitou uma matéria-prima abundante no país como nova fonte de energia:<br />

biomassa produzida de caroços de azeitona. Além de ser limpa, renovável e aproveitar um material que era descartado<br />

como lixo, a novidade tem um custo de cerca de um oitavo do preço da original.” (Galileu, fevereiro de 2006, p. 10) Na<br />

sua opinião, o investimento em pesquisas que objetivam estudar a utilização de materiais que não tragam prejuízos à<br />

natureza é:<br />

( ) Muito importante ( ) Importante ( ) Pouco importante ( ) Dispensável<br />

17. Ainda baseado na questão anterior, você considera o reaproveitamento do lixo uma prática:<br />

( ) Muito importante ( ) Importante ( ) Pouco importante ( ) Dispensável<br />

18. O que você acha que nós, futuros profissionais da área de Direito, podemos fazer na tentativa de minimizar os<br />

problemas ambientais e garantir a sobrevivência das futuras gerações?<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

Agradecemos a atenção<br />

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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