Juliana Campos De Oliveira - CONPEDI
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DIREITO E MEIO AMBIENTE: ANÁLISE DA IMPORTÂNCIA DA EFETIVIDADE<br />
DO DIREITO AMBIENTAL PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE, SOB O PONTO<br />
DE VISTA DE ALUNOS DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA<br />
PARAÍBA<br />
LAW AND ENVIRONMENT: ANALYSIS OF THE IMPORTANCE OF THE<br />
EFFECTIVENESS OF ENVIRONMENTAL LAW FOR ENVIRONMENTAL<br />
PROTECTION, UNDER THE VIEWPOINT OF LAW STUDENTS OF PARAÍBA’S<br />
STATE UNIVERSITY<br />
<strong>Juliana</strong> <strong>Campos</strong> de <strong>Oliveira</strong><br />
Rafaela <strong>Campos</strong> de <strong>Oliveira</strong><br />
RESUMO: Diante da preocupação crescente acerca do futuro da porção natural do planeta, a<br />
presente pesquisa objetiva averiguar a importância da efetividade do direito ambiental, se propondo,<br />
para tanto, a avaliar o posicionamento dos alunos de Direito Ambiental do primeiro semestre de 2006<br />
da Faculdade de Direito da Universidade Estadual da Paraíba, perante as questões referentes à<br />
preservação do meio ambiente, na tentativa de demonstrar a importância da implementação desse<br />
ramo jurídico nas universidades para a difusão da necessidade de tutela da natureza. A amostra foi<br />
composta por 21 alunos. Utilizou-se como instrumento de coleta de dados questionário composto por<br />
perguntas abertas e fechadas. Dos entrevistados, 95,24% consideram importante ou muito importante a<br />
Disciplina Direito Ambiental para o curso de Direito; 100% compreendem o significado da expressão<br />
desenvolvimento sustentável, admitem que a preservação do meio ambiente é de responsabilidade de<br />
todos e que o desenvolvimento de pesquisas relativas à sustentabilidade do meio ambiente bem como<br />
o reaproveitamento do lixo, são necessários. Os alunos consideram que a responsabilidade dos<br />
profissionais da área de Direito sobre a preservação ambiental é elevada, salientando a necessidade de<br />
aplicar e respeitar as leis. Muitos acreditam ainda que a preservação do meio ambiente está<br />
relacionada com a educação ambiental e que a intervenção de instituições de Direito, como a OAB, é<br />
muito importante para impedir práticas destruidoras do meio ambiente. Assim sendo, verifica-se que<br />
os alunos pesquisados reconhecem o caráter indispensável do Direito ambiental para efetivação da<br />
tutela do meio ambiente e, portanto a necessidade desta disciplina nas Faculdades de direito.<br />
PALAVRAS-CHAVE: Direito Ambiental; Preservação Ambiental; Educação Ambiental;<br />
Informação<br />
ABSTRACT: Given the growing concern about the future of the planet‟s natural portion, this<br />
research aims to investigate the importance of the effectiveness of Environmental Right,<br />
proposing to review placement of the students that study the curricular component<br />
Environmental Right in Law School of the Paraíba‟s State University (Universidade Estadual<br />
da Paraíba), in the period that understands the first semester of 2006, about the issues of<br />
environmental preservation, in an attempt to demonstrate the importance of implementation of<br />
this branch of law in the Universities to spread the need for the nature guardianship. The<br />
sample was composed by 21 students. The collect instrument of data used it was a<br />
questionnaire composed by open and closed questions. Among the interviewers, 96,24%<br />
consider important or very important the discipline Environmental Right for the Law School.<br />
100% understand the meaning of the expression sustainable development. They admit that the<br />
preservation of the environment is everyone's responsibility. They consider necessary to<br />
develop research related to environmental sustainability and the reuse of garbage. Students<br />
consider that the responsibility of professionals in the law area about environmental<br />
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
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protection is high, emphasizing the need to apply and to respect the laws. Many students<br />
believe that the environmental preservation is related to environmental education, and the<br />
involvement of law institutions, such as OAB, it is very important to prevent environmentally<br />
destructive practices. Thus, it appears that the students surveyed acknowledge that the<br />
environmental law is indispensable to execute the protection of the environment and,<br />
therefore, the importance of this discipline in the Law Schools.<br />
KEY-WORDS: Environmental Law; Environmental Preservation; Environmental Education;<br />
Information,<br />
1. INTRODUÇÃO<br />
O homem, desde o início de sua existência na Terra, dependeu da natureza para<br />
subsistência, caçando, usando a água, pescando, usando cavernas como abrigo.<br />
A princípio, a interação homem e meio ambiente ocorria de forma harmoniosa; não<br />
havia abuso por parte do primeiro em relação ao segundo. Com o passar dos séculos, porém,<br />
foi surgindo á idéia de domínio e poder, despertando um crescente sentimento de ganância. O<br />
homem passou, então, a se considerar em patamar de superioridade em relação ao meio<br />
ambiente e começou a fazer uso dos recursos naturais de forma predatória.<br />
Posteriormente, com o advento de pesquisas científicas, estudiosos dedicados ao<br />
meio ambiente e à natureza, foram descobrindo e entendendo as diversas características<br />
ambientais, os recursos naturais, que são indispensáveis à sobrevivência da humanidade e o<br />
seu caráter limitado. Tais esforços se evidenciaram no século XX, após a 2ª Guerra Mundial,<br />
mais precisamente, a partir da década de 60.<br />
A partir de então, uma parcela da população começou a se preocupar com o meio<br />
ambiente, atribuindo a verdadeira importância, aceitando como parte integrante da sua vida.<br />
Porém o desenvolvimento social descontrolado já destruíra grande parcela da natureza, em<br />
sua maioria irreversível. Os esforços passaram a priorizar, portanto, a preservação do que não<br />
fora destruído. Surgia, gradativamente, a noção da necessidade de um desenvolvimento<br />
sustentável e conscientização das gerações futuras para a importância do meio ambiente.<br />
Neste sentido, surge a necessidade do incentivo à educação ambiental nas escolas,<br />
desde as primeiras etapas da vida estudantil, até estágios mais avançados do ensino, com o<br />
escopo de se moldar, não apenas na idade adulta, mas a partir da infância, uma consciência<br />
ecológica nos cidadãos.<br />
Diante da fundamental importância do meio ambiente para a humanidade, houve a<br />
necessidade de que o Direito tutelasse também este patrimônio. Surgiu, então, o Direito<br />
Ambiental como a ciência que estuda os problemas ambientais e suas interligações com o<br />
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homem, visando à proteção do meio ambiente para a melhoria das condições de vida como<br />
um todo.<br />
Com o escopo de resguardar as questões de interesse ambiental, surgiu, no Brasil, a<br />
Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.08.81), um marco histórico no<br />
desenvolvimento do Direito Ambiental. Seguiu-se a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de<br />
24.07.85) que tutela os valores ambientais, disciplinando a ação civil pública de<br />
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de<br />
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Neste rol também merece destaque a<br />
Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717, de 29.06.65).<br />
Em 1988, a nossa Constituição Federal dedicou em seu título VIII – da Ordem<br />
Social, no capítulo VI, art. 225 normas direcionais da problemática ambiental, dando as<br />
diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais incluindo nelas a fauna e a flora,<br />
bem como, entre outras medidas, normas de promoção da educação ambiental, definindo o<br />
meio ambiente como bem de uso comum do povo. Mais recentemente, no ano de 1999, surgiu<br />
a Lei 9.795 de 27.04.99 que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de<br />
Educação Ambiental e dá outras providências. A Constituição do Estado da Paraíba tutela os<br />
interesses do meio ambiente e do solo em seus artigos 227 a 235.<br />
Isto posto, entende-se como sendo de fundamental importância ter-se o<br />
conhecimento, na Faculdade de Direito, do quão é importante a noção de preservação do meio<br />
ambiente, em especial para os alunos que cursam o Componente curricular Direito Ambiental,<br />
uma vez que, de todos os ramos do Direito, este é o que está mais tendente a tratar das<br />
questões que envolvem o homem e a natureza.<br />
Considerando o exposto, o trabalho tem por objetivo objetiva averiguar a<br />
importância da efetividade do direito ambiental, se propondo, para tanto, a avaliar o<br />
posicionamento dos alunos de Direito Ambiental do primeiro semestre de 2006 da Faculdade<br />
de Direito da Universidade Estadual da Paraíba, perante as questões referentes à preservação<br />
do meio ambiente, na tentativa de demonstrar a importância da implementação desse ramo<br />
jurídico nas universidades para a difusão da necessidade de tutela da natureza.<br />
Para execução da pesquisa, foi aplicado questionário junto à 21 alunos visto ser este<br />
o número máximo de alunos presentes em sala de aula quando da entrevista. Tendo em vista<br />
que no período que compreende o primeiro semestre de 2006 havia apenas uma turma de<br />
Direito Ambiental, com um universo que compreendia cerca de 30 alunos, considera-se que a<br />
amostra estudada possibilitou o desenvolvimento do estudo. O questionário consta de 18<br />
perguntas variando entre abertas e fechadas (vide apêndice).<br />
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2. MEIO AMBIENTE E INTERDISCIPLINARIDADE<br />
2.1. Conceito e Aspectos do Meio Ambiente<br />
Como a própria expressão sugere, a palavra meio ambiente significa a esfera, o<br />
círculo, o âmbito em que nos cerca, em que vivemos. Silva entende que “até se pode<br />
reconhecer que, na expressão meio ambiente se denota certa redundância” (1997, p.01), e cita<br />
Ramón Martín Mateo, segundo o qual, "se utiliza decididamente a rubrica "derecho<br />
ambiental" em vez de "derecho del medio ambiente" (IDEM, IBIDEM).<br />
Entretanto, o legislador brasileiro, sentindo a necessidade de atribuir maior precisão<br />
significativa aos textos legislativos, vem empregando a expressão meio ambiente, em vez de<br />
ambiente apenas. Na Itália, por exemplo, só se emprega a palavra "ambiente", sendo válido<br />
destacar Silva, quando cita Massimo Severo Guiannini que acredita corresponder, a palavra<br />
ambiente a três noções:<br />
- a de ambiente enquanto a paisagem, incluindo tanto as belezas naturais<br />
como os parques e florestas;<br />
- a de ambiente como objeto de movimento normativo ou de idéias sobre<br />
defesa do solo, do ar, e da água;<br />
- a de ambiente como objeto da disciplina urbanística. (1997, p. 2)<br />
Pode-se afirmar que o ambiente envolve um conjunto de elementos naturais,<br />
artificiais e culturais, cuja interrelação constitui e condiciona o meio em que se vive. Por esta<br />
razão, a expressão meio ambiente é considerada mais rica de sentido do que a simples palavra<br />
ambiente. Esta significa o conjunto de elementos; aquela, o resultado da interação desses<br />
elementos. <strong>De</strong> acordo com os ensinamentos de Silva, “o conceito de meio ambiente há de ser<br />
globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais<br />
correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar a flora, as belezas naturais e o<br />
patrimônio histórico, turístico paisagístico e arqueológico” (1997, p. 2).<br />
Com respaldo em Silva (1997), tem-se ainda que, do conceito de Meio Ambiente, é<br />
possível observar a existência de três aspectos:<br />
O meio ambiente artificial que constitui o espaço urbano construído, incluindo o conjunto<br />
de edificações, espaço urbano fechado, e os equipamentos públicos, que são as ruas,<br />
praças, áreas verdes, ou seja, espaço urbano aberto;<br />
O meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico,<br />
paisagístico, turístico, que, embora artificial, em regra, como obra do homem, difere meio<br />
ambiente artificial pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se empregnou;<br />
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sendo<br />
O meio ambiente natural ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora,<br />
enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio. Este aspecto do meio ambiente pode ser<br />
encontrado na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31.08.81),<br />
quando, em seu art. 3º, inciso I, diz que, para os fins nela previstos, entende-se por meio<br />
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química<br />
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.<br />
Há que se considerar, ainda, o meio ambiente do trabalho. Fiorillo o conceitua como<br />
o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam<br />
remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e<br />
na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica<br />
dos trabalhadores, independente da condição que ostentem - homens ou<br />
mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos,<br />
autônomos etc. (2001, p. 21)<br />
É importante salientar, entretanto, que a indicação desses quatro aspectos revela<br />
apenas uma visão jurídica, fundada no fato de que estão sujeitos a regime jurídico diverso. A<br />
doutrina tem se posicionado favorável a uma unidade ambiental, com alguma divergência que<br />
tende a desaparecer.<br />
2.2. Meio Ambiente no Contexto Interdisciplinar<br />
A proteção do meio ambiente tem sido tema de diversos debates em todo o mundo.<br />
Irigalba, citando Aldous Huxley ressalta a vital importância da preservação ambiental<br />
destacando que „a vida é relação de dar e receber sem excesso‟ (2005, p. 11).<br />
Num momento em que a idéia da interdisciplinaridade é uma constante no plano<br />
científico, o estudo do meio ambiente transpõe a barreira das pesquisas em biologia para se<br />
incluir nas diversas áreas do conhecimento, como as ciências sociais, as humanas e, mais<br />
estritamente, o Direito.<br />
Neste sentido, é importante destacar que a pesquisa ora apresentada pode ser<br />
considerada relevante não apenas em relação a alunos de Direito, mas a alunos de toda e<br />
qualquer área do conhecimento. Isto porque o que se pretende é despertar, sobretudo nos<br />
alunos universitários, a necessidade de inter-relacionar a sua área de estudo com as questões<br />
ambientais de forma a contribuir para a manutenção de um meio ambiente saudável. Tendo<br />
ainda a responsabilidade de transmitir os conhecimentos adquiridos, conscientizando a<br />
população como um todo, particularmente aquela parcela menos esclarecida.<br />
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Assim sendo, o desenvolvimento de pesquisas nesta óptica, é indispensável.<br />
Confirmando, Irigalba destaca que “muitas pessoas (sobretudo alguns cientistas sociais)<br />
consideram uma indiscutível evidência a proposta de integrar o „social‟ e o „ecológico‟”<br />
(2005, p.11). E complementa:<br />
as ciências sociais informam-nos que a complexidade social não é<br />
fragmentária nem se apresenta atomizada; ao contrário, é diferenciada,<br />
multicausal, interdependente, global e integradora. (...) Essa<br />
interdependência no plano social tem sua correspondência na ecologia<br />
quando se afirma que todos os organismos modificam em alguma medida os<br />
ecossistemas nos quais vivem. Tal afirmação transposta para o campo social,<br />
implica que os profissionais da intervenção social precisam ser muito<br />
conscientes (e conseqüentes) da responsabilidade que assumem ao intervir<br />
(em todas as formas em que os assistentes sociais podem fazê-lo) (...) Nossa<br />
tendência é acrescentar (...) a dimensão social nas análises ecológicas, como<br />
se comentássemos ou lembrássemos que ficariam incompletas se não<br />
levassem em conta que o ser humano é mias uma ser vivo e um ator chave.<br />
(IDEM, p. 12)<br />
Seguindo essa perspectiva, a autora ressalta ainda a “necessidade dos cientistas (...)<br />
trabalharem em equipes multi e interdisciplinares” (IBIDEM, p.15).<br />
O Direito também segue a tendência interdisciplinar. Relativamente ao Direito<br />
Ambiental, Santos assevera que: “o Direito Ambiental tem como base estudos complexos que<br />
envolvem várias ciências como biologia, antropologia, sistemas educacionais, ciências<br />
sociais, princípios de direito internacional, entre outras” (1999, p.1).<br />
3. EDUCAÇÃO AMBIENTAL E INFORMAÇÃO<br />
Aliada à idéia do desenvolvimento de estudos interdisciplinares, está a de uma<br />
sociedade bem informada acerca da necessidade da integração desenvolvimento social –<br />
preservação ambiental, base do desenvolvimento sustentável. Neste sentido, é de grande<br />
importância o posicionamento de Vilmar, que afirma:<br />
Sei que há muito a ser feito e os resultados talvez não possam ser vistos<br />
ainda, como aqueles construtores de catedrais da Idade Média, que iniciavam<br />
sua obra já sabendo que não veriam sua conclusão. Vivemos ainda sob o<br />
domínio de um modelo de desenvolvimento mentiroso que, em sua corrida<br />
consumista e excludente, torna como líquido e certo que o planeta será capaz<br />
de ceder infinitamente recursos e receber infinitamente nossos restos. Os<br />
problemas sócio ambientais estão mostrando que não é bem assim. Existe<br />
hoje um verdadeiro bloqueio econômico para impedir que a mídia ambiental<br />
brasileira consiga ampliar sua tiragem e atender ao grande público. (...)<br />
Nosso maior desafio agora deve ser engajar cada vez maiores seguimentos<br />
da sociedade na compreensão adequada da problemática ambiental, suas<br />
conseqüências e as diferentes possibilidades de soluções. Só bem informada<br />
uma sociedade será capaz de decidir, de forma adequada, entre adotar um<br />
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estilo de vida que assegure um futuro para os nossos filhos e netos, ou<br />
caminhar para o desastre ambiental. (2006, p. 04)<br />
Seguindo esta perspectiva, entende-se indispensável o incentivo à educação<br />
ambiental. Soffiati admite:<br />
sociedade, meio ambiente, cidadania e educação, palavras e conceitos<br />
empregados atualmente à exaustão. Um provérbio chinês diz que quando<br />
utilizamos uma palavra em demasia, o que é nomeado por ela mostra-se<br />
escasso ou inexistente. <strong>De</strong> fato, não alcançamos níveis satisfatórios de<br />
organização da sociedade. Meio ambiente, no Brasil, apresenta-se<br />
extremamente vulnerável. A educação, em seu sentido mais amplo, enfrenta<br />
acentuados problemas de qualidade e não alcançou patamares desejáveis de<br />
democratização. Se a cidadania, em sua expressão clássica, ainda engatinha,<br />
a ecocidadania, por seu turno, continua revestida de um caráter utópico e<br />
distante. (...) pretende-se (...) análise histórica que nos auxilie a compreender<br />
a crise ambiental atual e concorra para construção da ecocidadania, assim<br />
como para uma tomada de postura mais consistentes dos ecoeducadores.<br />
(2002, p. 23-24)<br />
Juridicamente, tem-se que a educação ambiental decorre do princípio da<br />
participação na tutela do meio ambiente, e está prevista na Constituição Federal, no seu art.<br />
225, § 1º, VI. Buscou-se trazer consciência ecológica à sociedade permitindo a efetivação<br />
deste princípio na salvaguarda do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br />
Segundo Fiorillo, educar ambientalmente significa:<br />
a) reduzir os custos ambientais à medida que a população atuará como<br />
guardiã do meio ambiente; b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a<br />
idéia da consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de<br />
tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade,<br />
no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de<br />
titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a<br />
todos; e) efetivar o princípio da participação. (2003, p. 41)<br />
Para a efetivação do princípio da participação, são essenciais dois elementos, quais<br />
sejam, a informação e a educação ambiental. A informação ambiental encontra fundamento<br />
nos arts. 6º, § 3º, e 10 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. A educação ambiental é<br />
efetivada mediante a informação ambiental, e encontra-se expressa, como visto anteriormente,<br />
na Constituição Federal, art. 225, § 1º, VI. Importante destacar também a Lei nº 9.795, de<br />
27. 04. 99, que instituiu, em seu art. 6º, a Política Nacional de Educação Ambiental.<br />
Esta Lei, nos artigos 1º e 2º, definiu a educação ambiental como sendo os processos<br />
pelos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,<br />
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de<br />
uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, sendo ainda<br />
um componente essencial e permanente da evolução nacional que deve estar presente, de<br />
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forma articulada, em todos os níveis e modalidades de processo educativo em caráter formal e<br />
não formal.<br />
<strong>De</strong> acordo com o art. 9º desta Lei, a educação ambiental deverá ser implementada no<br />
ensino formal, sendo desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino<br />
públicas e privadas, englobando a educação básica, a superior, a especial, a profissional e a de<br />
jovens e adultos.<br />
A educação ambiental será implementada ainda através de ações e práticas<br />
educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua<br />
organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. A esse processo deu-se<br />
o nome de educação ambiental não formal, porquanto realizada fora do âmbito escolar e<br />
acadêmico, o que, todavia, não exclui a participação das escolas e universidades na<br />
formulação de programas e atividades vinculadas a esse fim (art. 13, II). <strong>De</strong>sta forma, as<br />
instituições de ensino estão comprometidas tanto com a educação ambiental formal quanto<br />
com a não formal.<br />
A Política Nacional de Educação Ambiental veio a reforçar que o meio ambiente<br />
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de<br />
vida, deve ser defendido e preservado pelo Poder Público e pela coletividade, por intermédio<br />
da construção de valores sociais, de conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas à<br />
preservação desse bem pela implementação da Educação Ambiental.<br />
A educação ambiental expressa através da lei, evidencia a necessidade da educação<br />
ambiental desde o princípio da vida escolar dos cidadãos para que, no futuro, os esforços<br />
sejam no sentido de MANTER o meio ambiente que já fora RESTABELECIDO e<br />
PRESERVADO devido ao desenvolvimento de sociedades mais conscientes da sua<br />
subordinação ao meio ambiente, em especial, à natureza.<br />
4. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, INDUSTRIALIZAÇÃO E CIDADANIA<br />
As pesquisas relativas à preservação do meio ambiente foram evoluindo com o<br />
passar das décadas. <strong>De</strong> acordo com Mattozo (2001, p. 01), no ano de 1972, <strong>De</strong>nnis Meadows<br />
e os pesquisadores do “Clube de Roma”, publicaram o estudo Limites do Crescimento,<br />
segundo o qual, mantidos os níveis de industrialização, poluição, produção de alimentos e<br />
exploração dos recursos naturais, o limite do planeta seria atingido, no máximo, em 100 anos,<br />
provocando uma repentina diminuição da população mundial e da capacidade industrial.<br />
<strong>Oliveira</strong> salienta que, atualmente, “a demanda de alimentos para atender parcela<br />
significativa da população mundial, só tem sido possível através da prática da irrigação”<br />
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(2001, p. 01). No entanto, a autora admite que o uso de fertilizantes “tem concorrido para<br />
contaminar os mananciais superficiais e subterrâneos com íons nitrato e amônio, que serão<br />
reutilizados através da água de irrigação juntamente com outros tipos de sais, promovendo a<br />
concentração excessiva dos nitratos no solo” (IDEM, p. 01).<br />
Neste contexto, restringindo-se à questão da água, é importante lembrar que as<br />
observações científicas dos últimos tempos vêem a disponibilidade de água potável como um<br />
dos principais problemas que as gerações do próximo milênio irão enfrentar. Para Gorgulho,<br />
“às vésperas do novo milênio, o Homem chegou, afinal a uma triste conclusão: a vida existe<br />
porque existe água. Sem água é o caos” (1999, p. 06). E complementa:<br />
a disponibilidade de água por habitante foi reduzida em 60% nos últimos 50<br />
anos. E neste mesmo período a população do Planeta cresceu 50%. Daí que<br />
os governantes do mundo inteiro chegaram a uma conclusão: tudo poderá<br />
acontecer, até mesmo possíveis guerras, não por causa do petróleo ou por<br />
terras, mas, pela água. Da água existente no planeta, 99% não está<br />
disponível para uso humano. 97% é água salgada, encontrada nos oceanos,<br />
2% formam as geleiras inacessíveis, e apenas 1% de toda essa água é doce e<br />
está armazenada nos rios, lagos e aqüíferos subterrâneos; como o Brasil<br />
detém 8% de toda água doce superficial da terra, essa relativa abundância<br />
pode ter motivado os brasileiros a não se preocuparem com esse recurso.<br />
(IDEM, p.06)<br />
Teixeira et al. destaca ainda:<br />
O problema da escassez de água está atingindo proporções alarmantes. Na<br />
década de 1990, o Comitê de Recursos Naturais das Nações Unidas<br />
confirmou que oitenta países padeciam de grave carência de água e que em<br />
muitos casos esta falta era um fator limitante para o desenvolvimento<br />
econômico e social. Atualmente, admite-se que se não for alterado o estilo<br />
de vida da sociedade, um quarto da população mundial sofrerá a falta de<br />
água nas próximas décadas. (2001, p. 01)<br />
Neste ínterim, pode ser citada a Lei nº 9.433, de 08. 01. 97, que instituiu a Política<br />
Nacional de Recursos Hídricos, a qual tem por objetivos, de acordo com o art. 2º, assegurar à<br />
atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade<br />
adequados aos respectivos usos; a utilização racional e integrada dos recursos hídricos,<br />
incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; a prevenção e a<br />
defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso<br />
inadequado dos recursos naturais.<br />
Com base em histórico desenvolvido por Mattozo (2001, p.01), tem-se que em 1973,<br />
o canadense Maurice Strong, através do conceito de ecodesenvolvimento, afirmou que os<br />
caminhos do desenvolvimento seriam seis: satisfação das necessidades básicas; solidariedade<br />
com as gerações futuras; participação da população envolvida; preservação dos recursos<br />
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naturais e do meio ambiente, elaboração de um sistema social que garanta emprego, segurança<br />
social e respeito a outras culturas; programas de educação.<br />
Neste sentido, Barbosa correlaciona o cidadão e o meio ambiente, afirmando que “a<br />
preocupação com a relação entre o cidadão e o meio ambiente tem levado pensadores a<br />
olharem essa convivência em diferentes perspectivas” (2005, p.24), e cita Aceserlard:<br />
o movimento social contra a degradação do meio ambiente vem se<br />
articulando crescentemente com as lutas democráticas pela implantação de<br />
um novo modelo de cidadania. A defesa dos direitos ambientais das<br />
populações unifica lutas sociais com distintos objetivos específicos: o acesso<br />
a bens coletivos como a água e o ar, em níveis e qualidade compatíveis com<br />
condições adequadas de existência de grupos sócio-culturais específicos<br />
como seringueiros, apanhadores de castanha e comunidades indígenas; a<br />
garantia de uso público do patrimônio natural constituído por áreas verdes,<br />
cursos d‟água e nascentes, freqüentemente degradados pelo uso privado<br />
incompatível com os interesses coletivos da sociedade (...) a luta contra a<br />
degradação ambiental tem por objetivo a preservação dos direitos dos<br />
cidadãos à vida e ao trabalho. (IDEM, p. 24)<br />
A <strong>De</strong>claração de Cocoyok das Nações Unidas afirmava, segundo Mattozzo (2001,<br />
p.01), que a causa da explosão demográfica era a pobreza, que também gerava a destruição<br />
desenfreada dos recursos naturais.<br />
As transformações sócio-econômico-tecnológicas ocorridas com o liberalismo e o<br />
neoliberalismo trouxeram como conseqüência mudanças na concepção e conceito de<br />
desenvolvimento, passando-se a reclamar um papel ativo do Estado no socorro dos valores<br />
ambientais. A proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista passaram a fazer<br />
parte de um objetivo comum, pressupondo a convergência de objetivos das políticas de<br />
desenvolvimento econômico, social, cultural, e de proteção ambiental.<br />
Confirmando esta tendência, Sadenberg esclarece:<br />
a busca e a conquista de um 'ponto de equilíbrio' entre o desenvolvimento<br />
social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais exigem<br />
um adequado planejamento territorial que tenha em conta os limites da<br />
sustentabilidade. O critério do desenvolvimento sustentável deve valer tanto<br />
para o território nacional na sua totalidade, áreas urbanas e rurais, como para<br />
a sociedade, para o povo, respeitadas as necessidades culturais e criativas do<br />
país. (1995, p. 3)<br />
Não há dúvida que o desenvolvimento econômico também é um valor precioso da<br />
sociedade. Todavia, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem<br />
coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação desta.<br />
Para reforçar esta idéia, Barbosa afirma que<br />
a esperança ambiental deve superar o medo ecológico e contribuir com a<br />
modificação da crise planetária. A expectativa de melhorar a capacidade<br />
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
1574
suporte da terra não ocorrerá sem o rompimento com o modelo de<br />
desenvolvimento insustentado, patrocinado por parcela de agentes<br />
econômicos insensíveis (...) a agenda ambiental azul – água – e a agenda<br />
ambiental verde – flora – carecem de sobreposições à agenda ambiental<br />
marrom – degradante dos recursos ambientais. (2005, p.12)<br />
5. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: ECO-92 E AGENDA 21<br />
A terminologia empregada ao princípio do desenvolvimento sustentável surgiu,<br />
inicialmente, na Conferência Mundial do Meio Ambiente, realizada, em 1972, em Estocolmo<br />
e repetida nas demais conferências sobre o meio ambiente, em especial na ECO-92, a qual<br />
empregou o termo em 11 dos seus 26 princípios.<br />
Com base em Mattozzo (2001, p.01), em 1987, a Comissão Mundial da ONU sobre o<br />
Meio Ambiente e <strong>De</strong>senvolvimento (UNCED), apresentou o “Our Common Future”,<br />
conhecido como relatório Brundtland, o qual diz que “<strong>De</strong>senvolvimento Sustentável é<br />
desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de<br />
as futuras gerações satisfazerem as suas próprias necessidades”.<br />
Segundo Barbosa, em conformidade com o “Our Common Future”,<br />
o desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a<br />
exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do<br />
desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e<br />
reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e<br />
aspirações humanas. Os objetivos dessa política dizem que deve se retomar o<br />
crescimento como condição necessária para erradicar a pobreza; mudar a<br />
qualidade de crescimento para torná-lo mais justo, eqüitativo e menos<br />
intensivo em matérias-primas e energia; atender às necessidades humanas<br />
essenciais de emprego, alimentação, energia, água e saneamento; manter um<br />
nível populacional sustentável; conservar e melhorar a base de recursos;<br />
reorientar a economia no processo decisório; e ainda, modificar as relações<br />
econômicas internacionais e de estimular a cooperação internacional para<br />
reduzir os desequilíbrios entre os países. (2005, p. 47)<br />
Importante citar, ainda, <strong>Oliveira</strong>, para quem<br />
a sustentabilidade se baseia no desenvolvimento equilibrado da sociedade<br />
com relação a aspectos sociais, econômicos, políticos e ecológicos. A<br />
sobrevivência saudável da população humana depende sobremaneira, da<br />
disponibilidade de água não contaminada, ar não poluído e alimentos de<br />
qualidade e em quantidade suficiente para atender à sua exigência<br />
nutricional e orgânica. (2001, p. 04)<br />
Em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e<br />
<strong>De</strong>senvolvimento, realizada no Rio de Janeiro (ECO-92), segundo Mattozzo (2001, p.01),<br />
sacramentou, em termos mundiais, a preocupação com a problemática ambiental, reforçando<br />
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
1575
os princípios e regras para o combate à degradação ambiental, elaborando a Agenda 21,<br />
instrumento diretriz do desenvolvimento sustentável.<br />
No que se refere à Agenda 21, Vasconcelos comenta:<br />
é considerada o mais poderoso instrumento de planejamento estratégico<br />
atualmente em implementação. Fruto do consenso entre a maioria dos países,<br />
apresenta-se como um permeador de diversas políticas públicas<br />
constituindo-se na mais abrangente tentativa já realizada para orientar um<br />
novo padrão de desenvolvimento para o século XXI, cujo alicerce é a<br />
sinergia da sustentabilidade ambiental, social e econômica, perpassando em<br />
todas as suas ações propostas. (...) Além do documento em si, a agenda 21 é<br />
um processo de planejamento participativo que resulta na análise da situação<br />
atual de um país, estado, município, região, setor e planeja o futuro de forma<br />
sustentável. E esse processo deve envolver toda a sociedade na discussão dos<br />
principais problemas e na formação de parcerias e compromissos para sua<br />
solução a curto, médio e longo prazo. (2006, p.09)<br />
Relativamente à Eco-92, Barbosa destaca que “já no princípio 1 informa que os seres<br />
humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a<br />
uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza” (2005, p. 20).<br />
Na Constituição Federal, o princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se no<br />
caput do art. 225, que salienta a necessidade do uso racional dos recursos naturais para a sadia<br />
qualidade de vida das presentes e futuras gerações.<br />
Estudos em matéria ambiental tem levado à constatação de que os recursos<br />
ambientais são esgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas<br />
desenvolvam-se alheias a esse fato. Busca-se a coexistência harmônica entre economia e meio<br />
ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os<br />
recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.<br />
Entretanto, Anello, salienta que a biodiversidade e a sustentabilidade configuram<br />
uma “contradição” que “cristaliza os conflitos da sociedade brasileira” (2004, p.58). Para a<br />
autora, superar essa contradição é a tarefa que se apresenta a nossa sociedade. Exemplifica:<br />
“como legitimar a presença de madeireiros na região amazônica que, por um lado tem que<br />
atender a um mercado consumidor de madeira de lei de altíssima qualidade cada vez maior, e<br />
por outro lado tem que preservar o ecossistema da bacia do amazonas”.<br />
Outra contradição que pode ser considerada é a comentada por <strong>Oliveira</strong>:<br />
o uso de fertilizantes e de agrotóxicos, em larga escala, com a justificativa de<br />
aumentar os níveis de produtividade das culturas com a finalidade de suprir a<br />
demanda de alimentos e acabar de vez com o problema da fome, veio causar<br />
grandes impactos ao meio ambiente e à saúde da população. (2001, p. 28)<br />
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
1576
Fiorillo & Diaféria consideram que o princípio do desenvolvimento sustentável<br />
tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução<br />
do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação<br />
satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras<br />
gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que<br />
temos hoje à nossa disposição. (1999, p.31)<br />
Para complementar o entendimento acerca do desenvolvimento sustentável, Fiorillo<br />
& Rodrigues destacam que “como se percebe, o princípio possui grande importância,<br />
porquanto numa sociedade desregrada, à deriva de parâmetros de livre concorrência e<br />
iniciativa, o caminho inexorável para o caos ambiental é uma certeza” (1997, p.118).<br />
6. DIREITO E MEIO AMBIENTE<br />
6.1. Tutela Jurisdicional Civil Coletiva<br />
A sociedade tem passado por profundas transformações nos últimos anos. A<br />
realidade sócio-econômica tem se modificado com rapidez, tendo o século XX assistido ao<br />
desenvolvimento acelerado das economias de massa. Essa evolução não foi acompanhada,<br />
porém, com igual celeridade pelo instrumental jurídico, que, desenvolvido em período<br />
anterior, não estava preparado para solucionar as novas situações que a vida em sociedade<br />
colocava.<br />
Constatou-se que o manancial jurídico disponível não mais alcançava todos os<br />
interesses da coletividade. A clássica distinção entre o público e o privado também não era<br />
suficiente para abranger o espectro de interesses que a sociedade moderna manifestava. Os<br />
mecanismos tradicionais de acesso à justiça não eram bastantes para assegurar a defesa de<br />
todos os tipos de interesses que se manifestavam, em face da nova realidade sócio-econômica.<br />
Isso obrigou não apenas à criação de novos institutos de direito material e processual, mas<br />
também a uma mudança de mentalidade em que o individual deve ceder ao coletivo.<br />
Gonçalves afirma que “o direito deve adaptar-se às circunstâncias, funcionando<br />
como instrumento a serviço da sociedade. <strong>De</strong>ve estar apto para refletir os seus anseios e<br />
acompanhar suas inovações” (2006, p. 16). Neste sentido, tem-se que, atualmente, a utilização<br />
dos preceitos do Direito romano, que adotam apenas a distinção entre interesses públicos e<br />
privados não é suficiente para expressar os interesses da coletividade.<br />
Há certos interesses que não pertencem a uma única pessoa, mas a um grupo ou a<br />
uma coletividade, que podem ou não ser determinados ou determináveis. Há interesses que<br />
não são públicos, na medida em que não pertencem ao Estado e aos seus entes, mas também<br />
não podem ser considerados privados porque pertencem a todo um grupo ou categoria de<br />
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
1577
pessoas. Sendo assim, tem se presenciado que a sociedade contemporânea exige a<br />
identificação e a proteção de uma nova categoria de interesses, os coletivos em sentido amplo.<br />
Neste sentido, foram criados mecanismos eficazes de proteção e acesso à justiça,<br />
com atribuição de legitimidade a entes determinados para a sua defesa, possibilitando a tutela<br />
de interesses coletivos em sentido amplo.<br />
6.1.1. Ação Civil Pública<br />
Na tutela jurisdicional dos interesses coletivos, um dos mecanismos processuais mais<br />
importantes criados foi a Lei nº 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública.<br />
Esta Lei reconheceu a existência de alguns direitos transindividuais e criou<br />
mecanismos adequados para sua proteção. Não admitiu, ainda, de forma genérica, a proteção<br />
dos interesses coletivos, mas apenas de alguns, expressamente previstos.<br />
Importante destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, III, elevou<br />
a ação civil pública ao nível constitucional, atribuindo ao Ministério Público legitimidade para<br />
ajuizá-la.<br />
6.1.2. Ação Popular<br />
Mesmo quando não havia alusão específica em nossa legislação aos interesses<br />
coletivos, existiam diplomas legislativos que os tutelavam. Um passo importante foi a entrada<br />
em vigor da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que tratou da Ação Popular, na medida em<br />
que qualquer cidadão estava legitimado a ajuizá-la em defesa do patrimônio público. A<br />
legitimidade do cidadão é extraordinária porque o interesse em disputa não é apenas dele, mas<br />
de toda a coletividade.<br />
Posteriormente, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIII, atribuiu a qualquer<br />
cidadão a legitimidade para propor ação popular que vise a “anular ato lesivo ao patrimônio<br />
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio<br />
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,<br />
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.<br />
6.1.3. Ação Popular x Ação Civil Pública<br />
A ação popular é ação coletiva, mas difere da ação civil pública, em vários aspectos,<br />
embora existam pontos em comum. A distinção inicial está na legitimidade para o<br />
ajuizamento: do cidadão, na ação popular; e dos entes indicados em lei, na ação civil pública.<br />
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
1578
O objeto de ambas também é diferente. A ação civil pública presta-se à defesa de<br />
todas as formas de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. O objetivo da ação<br />
popular é muito mais restrito: a defesa dos interesses difusos ligados à moralidade, eficiência<br />
e probidade administrativa, além da tutela do meio ambiente e do patrimônio histórico e<br />
cultural (art. 5º, LXXIII da Constituição Federal). Há pontos de intersecção com o objetivo da<br />
ação civil pública, a qual também pode servir para defesa do meio ambiente e do patrimônio<br />
histórico e cultural. Por isso, o art. 1º da Lei da Ação Civil Pública menciona as hipóteses de<br />
cabimento, sem prejuízo da ação popular.<br />
6.2. Direito Ambiental e a Lei nº 6.938/81<br />
Para proteger o meio ambiente existe o denominado Direito Ambiental, que se trata<br />
de uma ciência nova, porém autônoma.<br />
Antunes considera que o Direito Ambiental pode ser definido como um direito que se<br />
desdobra em três vertentes fundamentais, quais sejam: direito ao meio ambiente, direito sobre<br />
o meio ambiente e direito do meio ambiente.<br />
Tais vertentes existem, na medida em que o Direito Ambiental é um direito<br />
humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável<br />
qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos<br />
naturais. Mais do que um Direito autônomo, o Direito Ambiental é uma<br />
concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em<br />
todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental, portanto, tem uma<br />
dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que<br />
se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentado. (2002,<br />
p. 10)<br />
Tendo sido, inicialmente, caracterizado como ramo do Direito Administrativo, o<br />
Direito ambiental adquiriu autonomia por possuir os seus próprios princípios diretores,<br />
presentes no art. 225 da Constituição Federal Brasileira.<br />
Nesta perspectiva, Barbosa salienta que<br />
o Direito Ambiental já pode ser considerado um ramo do Direito que possui<br />
autonomia, haja vista a natureza específica do seu objeto, qual seja,<br />
normatizar a qualidade do meio ambiente, buscando melhorar a qualidade de<br />
vida. (...) é um complexo de norma jurídica que visa disciplinar a proteção<br />
da qualidade do meio ambiente. Preocupa-se, assim, com a sistematização<br />
das normas e princípios normativos da qualidade ambiental. (2005, p.50).<br />
Neste sentido, vale esclarecer que o advento da Constituição Federal<br />
proporcionou a recepção da Lei nº 6.938, de 31. 08. 81, que trata da Política Nacional do<br />
Meio Ambiente, em quase todos os seus aspectos, além da criação de competências<br />
legislativas concorrentes, dando prosseguimento à Política Nacional de <strong>De</strong>fesa Ambiental.<br />
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
1579
A Política Nacional do Meio Ambiente adquire destaque na Carta Constitucional, ao<br />
ser utilizada a expressão ecologicamente equilibrado, uma vez que requer harmonia em todos<br />
os aspectos que compõem o meio ambiente.<br />
Para destacar a importância da Política Nacional do Meio Ambiente, Barbosa cita<br />
Liszt Vieira e Celso Bredariol, os quais afirmam que<br />
7. RESULTADOS<br />
para fazer valer o nosso direito ao Meio Ambiente, precisamos conhecer um<br />
pouco de Ecologia e de política ambiental, vista não apenas como política de<br />
governo, mas como parte de políticas públicas voltadas para o interesse da<br />
maioria da sociedade. (2005, p.25)<br />
O questionário aplicado, (vide apêndice), possibilitou a obtenção de resultados<br />
esclarecedores da importância dispensada pelos alunos de Direito Ambiental da UEPB às<br />
questões ambientais. Estes resultados foram organizados em dois Quadros. No Quadro 1,<br />
estão dispostos os resultados obtidos através das questões fechadas. No Quadro 2, foi inserida<br />
a tendência das respostas oferecidas pelos sujeitos da pesquisa às questões abertas.<br />
Quadro 1:<br />
Resultados referentes à aplicação de questionário para as questões fechadas<br />
Questões<br />
Alternativas<br />
Respostas Percentual<br />
(nº)<br />
(nº)<br />
Muito importante 10 47,62%<br />
1<br />
Importante 10 47,62%<br />
Pouco importante 01 04,76%<br />
Não 16 76,19%<br />
2<br />
Sim 04 19,05%<br />
Não tem certeza 01 04,76%<br />
4 Sim 21 100,00%<br />
6 Todos 21 100,00%<br />
7 Sim 21 100,00%<br />
Sim 14 66,67%<br />
9<br />
Não 06 28,57%<br />
Não tem certeza 01 04,76%<br />
10<br />
13<br />
Ambiental 14 66,67%<br />
Ambas 04 19,05%<br />
Econômica 03 14,28%<br />
Muito importante 17 80,96%<br />
Importante 03 14,28%<br />
Pouco importante 01 04,76%<br />
14 Sim 19 90,47%<br />
Não 02 09,53%<br />
15 Muito importante 20 95,24%<br />
Importante 01 04,76%<br />
16 Muito importante 21 100,00%<br />
17 Muito importante 21 100,00%<br />
Observação: Universo de 21 Alunos<br />
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
1580
A partir da análise do “Quadro 1”, observou-se que:<br />
Na questão 1, que versa sobre a opinião dos sujeitos da pesquisa quanto à<br />
importância do Direito Ambiental no Curso de Direito, dos alunos entrevistados, 47,62%<br />
acham muito importante; igual percentual considera importante e apenas 4,76% atribuem<br />
pouca importância à referida disciplina para o curso de Direito. Dos resultados obtidos nesta<br />
questão, é possível afirmar que os alunos entrevistados consideraram relevante a Disciplina<br />
Direito Ambiental no curso de Direito, embora com diferentes graus de importância, tendo a<br />
grande maioria 95,24% optado por importante ou muito importante, e apenas uma pequena<br />
parcela considerado de pouca importância o Direito Ambiental para o curso de Direito.<br />
A questão 2, que investiga: “Após o término do curso de Direito, você pretende se<br />
especializar na área de Direito Ambiental?”, A maioria dos entrevistados (76,19%), optou<br />
pela resposta “não”, enquanto 19,05% estão dispostos a ampliar seus conhecimentos relativos<br />
ao meio ambiente e exercer suas atividades profissionais em Direito Ambiental. Apenas<br />
4,76% não manifestaram juízo a respeito, apesar de admitirem considerar a área muito<br />
interessante. As justificativas desta questão, estão expostas no “Quadro 2”, e serão<br />
posteriormente comentadas.<br />
As questões 4, 6 e 7 interrogam, respectivamente: “você entende o que significa a<br />
expressão desenvolvimento sustentável?”; “na sua opinião, a preservação do meio ambiente é<br />
de responsabilidade de „todos‟ ou dos „órgãos governamentais‟?” e “você se preocupa com a<br />
preservação do meio ambiente no seu cotidiano?”. Nas três questões, as respostas foram<br />
unânimes. Na questão 4, 100% responderam “sim”; na questão 6, o mesmo percentual<br />
considera que a responsabilidade é de todos os cidadãos e na questão 7, todos admitem se<br />
preocupar com a preservação do meio ambiente.<br />
Na questão 9, que afirma: “segundo estudiosos da área, a questão da água será a<br />
causa de uma 3ª Guerra Mundial. Você acredita nesta afirmação?”, 66,67% afirmam acreditar;<br />
28,57% não acreditam e 4,76% não têm certeza da resposta.<br />
A questão 10 investiga: “Para você, a racionalização da água é uma questão<br />
„ambiental‟ ou „econômica‟?”. Para 66,67% dos alunos, é uma questão ambiental; para<br />
19,05% é uma questão tanto econômica quanto ambiental e para 14,28%, trata-se de questão<br />
econômica.<br />
A questão 13, afirma: “Quando decidiu ocupar um terreno em Auburndale, na<br />
Flórida, uma grande cadeia varejista teve de superar um grande obstáculo: um carvalho de<br />
120 anos. (...) a loja gastou mais de 100 mil dólares para transplantá-la.” (National Geografic,<br />
abril de 2006, p. 13), e deseja saber a opinião dos sujeitos da pesquisa quanto ao “(...) gasto<br />
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
1581
ealizado pela empresa para a transferência da árvore”. Para 80,96% dos alunos, foi muito<br />
importante; para 14,28% foi importante e para 4,76% foi pouco importante.<br />
Na questão 14, pergunta-se: “ainda com relação à questão anterior, você acha que o<br />
Brasil deveria adotar este tipo de prática?”. 90,47% dos alunos responderam “sim”, ou seja,<br />
concordam que no Brasil a mesma prática poderia ser adotada, enquanto 9,53% responderam<br />
“não”, discordando. As justificativas atribuídas pelos alunos às respostas desta questão estão<br />
presentes no “Quadro 2”, que será estudado a seguir.<br />
A questão 15 investiga a opinião dos sujeitos da pesquisa, quanto “(...) a intervenção<br />
de instituições de Direito, como a OAB, impedindo que práticas destruidoras da natureza (...)<br />
aconteçam”. Para 95,24% dos alunos, a intervenção é muito importante e para 4,76% é<br />
importante.<br />
Para as questões 16 e 17 que tratam, respectivamente, do investimento em pesquisas<br />
que objetivam estudar a utilização de materiais que não tragam prejuízos à natureza, e do<br />
reaproveitamento do lixo, 100% dos alunos consideraram ambas as práticas muito<br />
importantes.<br />
Questões (nº)<br />
Quadro 2:<br />
Resultados referentes à aplicação de questionário para as questões abertas<br />
Freqüência das<br />
Respostas<br />
respostas<br />
Percentual<br />
Importante e multidisciplinar 01 25,00%<br />
Necessária para o meio ambiente<br />
02 50,00%<br />
Sim equilibrado<br />
(19,05%)<br />
Área pouco explorada no Direito<br />
Brasileiro<br />
01 25,00%<br />
2<br />
Não<br />
Têm outra área em mente e há falta de<br />
identificação<br />
13<br />
81,25%<br />
(76,19%) Não há mercado 01 06,25%<br />
Pouco ou nenhum interesse 02 12,50%<br />
Dos Profissionais do Direito 11 52,38%<br />
A mesma de todos os cidadãos 05 23,81%<br />
3 Educação e conscientização das pessoas 04 15,05%<br />
O meio ambiente é dispensável 01 04,76%<br />
5 Uso racional dos recursos naturais 21 100,00%<br />
Educação ambiental 18 85,72%<br />
8 Atuação conjunta autoridades e sociedade 01 04,76%<br />
Não se manifestou 02 09,52%<br />
Educação da população 09 42,86%<br />
Impor sansões 06 28,57%<br />
11 Consciência econômica 04 19,05%<br />
Indiferente 02 09,52%<br />
Restabelecer a estrutura danificada 07 33,34%<br />
Aplicar sanções mais rigorosas 09 42,86%<br />
12 Educação 03 14,28%<br />
Não se manifestou 02 09,52%<br />
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
1582
14<br />
18<br />
Para preservar o meio ambiente,<br />
visando a qualidade de vida<br />
13<br />
68,42%<br />
Evitar o desmatamento 03 15,79%<br />
Sim Só em casos extremos 01 05,26%<br />
(90,47%) Indiferente 02 10,53%<br />
Não Usar os recursos para outros fins seria 03 100,00%<br />
(09,53%) mais apropriado<br />
Educar e conscientizar 10 47,61%<br />
Aplicar punições mais severas 08 38,09%<br />
Não se manifestou<br />
Observação: Universo de 21 Alunos<br />
03 14,30%<br />
A partir da análise do “Quadro 2”, observou-se que:<br />
Na questão 2, já comentada no Quadro 1, entre os alunos que responderam “sim”, as<br />
justificativas destacaram a importância da disciplina, ressaltando o seu caráter interdisciplinar<br />
(25%); a sua necessidade enquanto instrumento capaz de proporcionar um meio ambiente<br />
ecologicamente equilibrado, gerando qualidade de vida (50%). Os alunos enfatizam também<br />
que se trata de uma área pouco explorada no Direito Brasileiro (25%).<br />
Os alunos que responderam “não”, confessaram ter outra área do Direito em mente,<br />
não se identificarem com a Disciplina, tendo pouco ou nenhum interesse por ela (93,75%).<br />
Consideram também que a especialização em Direito Ambiental tem mercado de trabalho<br />
restrito (6,25%).<br />
A questão 3 pergunta: “Que responsabilidade você acha que têm os profissionais da<br />
área de Direito sobre a preservação ambiental?”. Entre os alunos que responderam “dos<br />
profissionais do Direito” (52,38%), enfatizaram que se trata de responsabilidade plausível,<br />
vital, por serem formadores de opinião, destacando-se a necessidade de intentar ações através<br />
do Ministério Público contra causadores de danos; aplicar as leis à preservação ambiental<br />
porque estes profissionais são conhecedores das leis, possuindo, por esta razão,<br />
responsabilidade maior que a dos outros cidadãos, impondo sanções àqueles responsáveis por<br />
danos ambientais; respeitar o artigo 225 da Constituição Federal.<br />
Entre os alunos que responderam “a mesma de todos os cidadãos” (23,81%), houve<br />
destaque para o alerta à sociedade sobre o desenvolvimento sustentável e a preservação<br />
ambiental e à necessidade de todos os cidadãos fiscalizarem a correta aplicação das leis.<br />
Houve, ainda, respostas no sentido de se educar as pessoas (15,05%), formando uma<br />
consciência ecológica na sociedade através de orientações e informações passadas aos<br />
estudantes, em geral. Pequena parcela considerou a responsabilidade dos profissionais de<br />
Direito com relação à preservação ambiental insignificante (4,76%), isto porque, para estes<br />
alunos, o meio ambiente é dispensável.<br />
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
1583
Na questão 5, que pede : “(...) explique em poucas palavras o significado da<br />
expressão desenvolvimento sustentável”, os alunos, de forma geral, o definiram como sendo o<br />
uso racional dos recursos naturais (100%), ressaltando a necessidade de garantir a<br />
sustentabilidade dos indivíduos nas presentes e futuras gerações, preservando o meio<br />
ambiente. Atentaram para a importância da coexistência harmônica entre economia e meio<br />
ambiente e da compatibilização do desenvolvimento tecnológico com a preservação da<br />
natureza, de modo a se obter uma sadia qualidade de vida.<br />
Na questão 8, discutiu-se relativamente ao meio ambiente: “o que você faz para<br />
preservá-lo?”. Os alunos que responderam “educação ambiental” (85,72%) enfatizaram a<br />
necessidade de haver uma sensibilização das pessoas, para preservarem a natureza<br />
conscientizando-as para os perigos que podem ser causados ao meio ambiente. Enfatizaram<br />
também, o fato de não se jogar lixo nas ruas ou em locais inadequados, economizar água e<br />
energia, citando, inclusive o uso de energias renováveis, além da não poluição dos rios,<br />
separação material para reciclagem, compra de produtos de limpeza que se preocupem com a<br />
preservação ambiental, e a proteção da fauna.<br />
Entre os alunos que responderam “atuação conjunta autoridades e sociedade”<br />
(4,76%), houve posicionamento preponderante no sentido de se exigir dos poderes públicos e<br />
da sociedade a preservação do meio ambiente. Dois alunos (9,52%) não responderam esta<br />
questão.<br />
A questão 11 investiga: “Que medidas você sugere para racionalizar a água?”. Parte<br />
dos alunos salientou a “educação da população” (42,86%), destacando as crianças. Outros<br />
alunos entenderam ser importante “impor sanções” (28,57%), considerando indispensável a<br />
aplicação de punição severa para quem desperdiça água. Os alunos que destacaram a<br />
“consciência econômica” (19,05%) ressaltaram a necessidade de uma conscientização em<br />
massa; de reciclar e não se desperdiçar a água, reutilizando aquela usada nos banhos; evitar<br />
vazamentos e economizá-la não apenas nas residências, mas também nas indústrias. E, aliada<br />
a consciência econômica, a implementação de políticas públicas, incluindo fiscalização e um<br />
sistema de quotas aos cidadãos para uso da água, atribuindo descontos aos pagamentos da<br />
água utilizada nas residências, determinando o percentual do desconto de acordo com a<br />
quantidade utilizada a cada mês. Dos alunos, 9,52%, responderam de forma não condizente<br />
com o objetivo da questão.<br />
A questão 12 quer saber: “em infrações como o desmatamento, a poluição da água, a<br />
liberação de gases poluentes, além da pena de multa, que providências você acha que seriam<br />
necessárias para restabelecer o equilíbrio do meio ambiente?”. Entre os alunos que afirmaram<br />
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
1584
“restabelecer a estrutura danificada” (33,34%), houve destaque para o reflorestamento;<br />
limpeza dos rios; instalação de filtros mais eficazes nas indústrias; a necessidade de o infrator<br />
dever restabelecer o equilíbrio anterior; destinação de recursos públicos para revitalização de<br />
áreas danificadas. <strong>De</strong>ntre os alunos que optaram por “aplicar sanções mais rigorosas”<br />
(42,86%), destacou-se a necessidade de se impor medidas que objetivam a recuperação do<br />
bem degradado; proibição das atividades, no local do dano, por parte das empresas causadoras<br />
do dano ou até mesmo o fechamento destas estas empresas; a contratação de mais fiscais;<br />
pleno cumprimento das leis, em especial, a Lei nº 6.938/81. Os alunos que responderam<br />
“educação” (14,28%) fomentaram que esta deve ser realizada em todos os níveis, englobando<br />
o ensino formal e informal, para que haja uma conscientização de toda a população no que<br />
tange à preservação ambiental e a necessidade de desenvolvimento sustentável. Nesta questão,<br />
também 9,52% dos alunos não responderam.<br />
Na questão 14, já comentada no “Quadro 1”, dentre as respostas “sim”, parte dos<br />
alunos responderam “para preservar o meio ambiente, visando a qualidade de vida”<br />
(68,42%), ressaltando que esta prática demonstra compromisso com o meio ambiente<br />
afirmando que este merece tamanho gasto, além de ser importante para preservar as riquezas<br />
do Brasil, um dos países melhor abastecido de recursos naturais, citando o desenvolvimento<br />
sustentável e o fato de que, preservar o meio ambiente é vital para a sobrevivência do ser<br />
humano. Outros alunos acreditam que tal prática pode ser fundamental como medida de<br />
“evitar o desmatamento” (15,79%). Parte dos alunos admite, ainda, que só se deve adotar esta<br />
prática em casos extremos (5,26%). Alguns deles responderam “sim”, mas justificaram de<br />
forma desconexa com o objetivo da questão (10,53%).<br />
Entre os alunos que responderam “não”, o posicionamento foi no sentido de “usar os<br />
recursos para outros fins seria mais apropriado” (100%), destacando que consideram tratar-se<br />
de medida utilizada “apenas para aparecer na mídia”.<br />
Na questão 18, pergunta-se: “o que você acha que nós, futuros profissionais da área<br />
de Direito, podemos fazer na tentativa de minimizar os problemas ambientais e garantir a<br />
sobrevivência das futuras gerações?”. A parcela dos alunos que respondeu “educar e<br />
conscientizar” (47,61%), destacou o fato de que muitos seguirão o caminho da magistratura,<br />
sendo, portanto, formadores de opinião; a necessidade de se realizar o uso sustentável dos<br />
recursos do meio ambiente; educação de crianças e adultos acerca da preservação do meio<br />
ambiente cultural e natural e realização de palestras nas escolas para conscientizar os alunos<br />
para a necessidade de não se degradar o meio ambiente; tornar mais acessível ao público os<br />
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
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princípios norteadores do Direito Ambiental; fiscalização do cumprimento da legislação<br />
ambiental.<br />
Houve ainda, fomento do estímulo à pesquisa, enfatizando o <strong>De</strong>senvolvimento<br />
Sustentável, e à busca, dentro das possibilidades e conhecimentos adquiridos na Universidade,<br />
pela preservação ambiental, com cada indivíduo contribuindo, baseado em sua área de<br />
atuação, inclusive com a aplicação de medidas legais, conciliando, desta forma, profissão e<br />
cidadania.<br />
<strong>De</strong>ntre os alunos que responderam “Aplicar punições mais severas” (38,09%), houve<br />
enfoque à possibilidade de se recorrer às ações judiciais coletivas e ao devido cuidado na<br />
aplicação das Leis. Dos alunos, 14,30%, ainda, não se manifestaram nesta questão.<br />
8. DISCUSSÃO<br />
A partir dos resultados provenientes do questionário aplicado aos alunos do Curso de<br />
Direito do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Estadual da Paraíba apresentados nos<br />
quadros “1” e “2”, é possível estabelecer análise comparativa destes resultados com pontos de<br />
vista de estudiosos da área, citados nos capítulo anteriores.<br />
Relativamente à questão 1, a maioria significativa dos alunos converge com o<br />
entendimento de Barbosa (2005, p. 50) e Antunes (2002, p. 10), que consideram o Direito<br />
Ambiental importante ao ponto de ser considerado ramo autônomo do Direito.<br />
As justificativas atribuídas à resposta “sim” da questão 2, vem corroborar com<br />
Irigalba, que destaca a necessidade do trabalho em equipes multi e interdisciplinares (2005, p.<br />
15). Pode-se dizer que as justificativas atribuídas à resposta “não” que afirmam não existir<br />
mercado para o Direito Ambiental, contrariam o ponto de vista de Santos. Isto porque este<br />
autor enfatiza que o estudo do Direito Ambiental envolve várias ciências, desde a Biologia até<br />
o Direito Internacional (1999, p.01). Assim sendo, infere-se que o Direito Ambiental é<br />
bastante abrangente, não podendo, portanto, ter mercado restrito.<br />
Quanto às respostas atribuídas à questão 3, com exceção de pequena parcela que<br />
considerou o meio ambiente dispensável, a grande maioria dos sujeitos da pesquisa, tenderam<br />
para uma visão social, correlacionando educação, profissão e cidadania, postura adotada pelos<br />
alunos também na questão 18, o que reafirma o posicionamento adotado por Irigalba quando<br />
destaca que os cientistas têm proposto uma integração entre o social e o ecológico (2005,<br />
p.11), assim como o de Barbosa quando cita Aceserlard, que esclarece: „o movimento social<br />
contra a degradação do meio ambiente vem se articulando crescentemente com as lutas<br />
democráticas pela implantação de um novo modelo de cidadania‟ (2005, p.24). Neste sentido,<br />
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
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Vasconcelos afirma: “a agenda 21 é um processo de planejamento participativo (...). E esse<br />
processo deve envolver toda a sociedade na discussão dos principais problemas e na formação<br />
de parcerias e compromissos para sua solução a curto, médio e longo prazo” (2006, p.09).<br />
O ponto de vista destes autores também condiz com a resposta dos alunos à questão<br />
6, uma vez que, para eles, a responsabilidade pela preservação ambiental é de todos os<br />
cidadãos. Neste sentido, importante destacar, neste momento, à título de reflexão, Soffiati,<br />
segundo o qual: “a educação, em seu sentido mais amplo, enfrenta acentuados problemas de<br />
qualidade e não alcançou patamares desejáveis de democratização. Se a cidadania, em sua<br />
expressão clássica, ainda engatinha, a ecocidadania, por seu turno, continua revestida de um<br />
caráter utópico e distante” (2002, p. 23-24). Evidencia-se, neste ínterim, a importância da Lei<br />
nº 9.795/99, que trata da Política Nacional de Educação Ambiental.<br />
Voltando à questão 3, pode-se constatar que os alunos também fizeram referência à<br />
Constituição Federal Brasileira, destacando o art. 225, em decorrência do qual, para Barbosa,<br />
“a expressão <strong>De</strong>senvolvimento Sustentável é compreendida e interpretada” (2005, p. 48).<br />
Na questão 3, assim como nas questões 8, 12 e 18, os alunos destacaram o fato de se<br />
recorrer ao Ministério Publico, a ações coletivas, ao pleno cumprimento das Leis. Neste<br />
sentido corroboram com Barbosa que afirma: “a Constituição (...) prevê (...) que o Poder<br />
Público – via Ação Civil Publica – e a Coletividade têm o dever de defender o Meio<br />
Ambiente, mas, caso queira o cidadão, poderá fazê-lo através de instrumento jurídico<br />
constitucional, denominado ação popular” (2005, p. 25).<br />
Mattozo admite que, Maurice Strong, em 1973, „através do conceito de<br />
ecodesenvolvimento, afirmou que os caminhos do desenvolvimento seriam seis‟. (2001,<br />
p.01). Um dos „caminhos do desenvolvimento‟ considerado por Strong, que seria a realização<br />
de programas de educação, concorda com as repostas dos alunos, nas questões 3, 6, 8, 11, 12 e<br />
18, em que entendem ser de fundamental importância a educação em todos os níveis, além da<br />
conscientização e participação das pessoas nas situações relativas à preservação ambiental.<br />
Neste sentido é também válido destacar a afirmativa de Liszt Vieira e Celso<br />
Bredariol, citados por Barbosa: „para fazer valer o nosso direito ao Meio Ambiente,<br />
precisamos conhecer um pouco de Ecologia e de política ambiental, vista não apenas como<br />
política de governo, mas como parte de políticas públicas voltadas para o interesse da maioria<br />
da sociedade‟ (2005, p. 25), o que remete à Lei nº 6.938/81, e Vilmar, que ressalta:<br />
nosso maior desafio agora, deve ser engajar cada vez maiores seguimentos<br />
da sociedade na compreensão adequada da problemática ambiental, suas<br />
conseqüências e as diferentes possibilidades de soluções. Só bem informada<br />
uma sociedade será capaz de decidir, de forma adequada, entre adotar um<br />
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
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estilo de vida que assegure um futuro para os nossos filhos e netos, ou<br />
caminhar para o desastre ambiental. (2006, p. 04)<br />
Ainda no que se refere aos „caminhos do desenvolvimento‟ considerados por Strong<br />
em Mattozo, pode-se considerar que a „satisfação das necessidades básicas, a participação da<br />
população envolvida, a preservação dos recursos naturais e do meio ambiente‟ (2001, p. 01)<br />
são citados pelos alunos nas questões 8, 11 e 12. Além disso, a „elaboração de um sistema<br />
social que garanta emprego, segurança social e respeito a outras culturas‟ estão de acordo com<br />
respostas atribuídas também à questão 11.<br />
Na questão 5, que justifica a questão 4, os alunos responderam de forma semelhante<br />
ao expressado pelo relatório Brundtland, ou “Our Common Future”, desenvolvido, segundo<br />
Mattozo, em 1987, pela Comissão Mundial da ONU sobre o meio ambiente:<br />
“desenvolvimento sustentável é desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente<br />
sem comprometer a capacidade de as futuras gerações satisfazerem as suas próprias<br />
necessidades” (2001, p. 01), mais precisamente, com a interpretação atribuída, por Barbosa, a<br />
este importante documento, que também fundamenta as respostas relativas à questão 11:<br />
o desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a<br />
exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do<br />
desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e<br />
reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e<br />
aspirações humanas (...) reorientar a economia no processo decisório; e<br />
ainda, modificar as relações econômicas internacionais” (2005, p.47).<br />
Além disso, parte das respostas atribuídas a esta questão, pelos alunos, está de acordo<br />
com o estabelecido pelo art. 225 da Constituição Federal brasileira, que, ainda segundo<br />
Barbosa, “apreende-se do artigo citado que o desenvolvimento sustentável objetiva conservar<br />
e permitir a perpetuação da espécie humana e das atividades, mas impõe que meio ambiente e<br />
economia relacionem-se de forma respeitada” (2005, p. 48). A definição de <strong>Oliveira</strong>: “a<br />
sustentabilidade se baseia no desenvolvimento equilibrado da sociedade com relação a<br />
aspectos sociais, econômicos, políticos e ecológicos” (2001, p. 04), também vem a corroborar<br />
com o entendimento que os alunos, sujeitos da pesquisa, têm da expressão <strong>De</strong>senvolvimento<br />
Sustentável.<br />
Ainda na questão 5, e na questão 11, quando os alunos evidenciam a necessidade de<br />
existir consciência econômica, de harmonizá-la com o meio ambiente e de se compatibilizar o<br />
desenvolvimento tecnológico com a preservação da natureza, assim como na questão 17 em<br />
que a unanimidade dos alunos é favorável ao reaproveitamento do lixo, leva-se a uma reflexão<br />
acerca do posicionamento adotado por Vilmar, que afirma: “vivemos ainda sob o domínio de<br />
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
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um modelo de desenvolvimento mentiroso que, em sua corrida consumista e excludente, torna<br />
como líquido e certo que o planeta será capaz de ceder infinitamente recursos e receber<br />
infinitamente nossos restos” (2006, p. 04), conjuntamente com Barbosa, que destaca:<br />
os problemas ambientais têm aumentado consideravelmente na atualidade,<br />
porém, é de bom alvitre lembrar que a degradação dos ecossistemas e da<br />
qualidade de vida dos seres vivos já vem acontecendo desde o surgimento do<br />
Capitalismo. A produção de bens em excesso, a cultura consumista e o<br />
aumento sem planejamento populacional são fatores que contribuem para um<br />
aprofundamento da problemática. (2005, p. 19)<br />
e com Sadenberg, segundo o qual “a busca e a conquista de um 'ponto de equilíbrio' entre o<br />
desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais exigem<br />
um adequado planejamento territorial que tenha em conta os limites da sustentabilidade”<br />
(1995, p. 3).<br />
As respostas dos alunos à questão 6, vêm ao encontro do posicionamento de<br />
Vasconcelos quando faz referência à agenda 21:<br />
é um processo de planejamento participativo (...) E esse processo deve<br />
envolver toda a sociedade na discussão dos principais problemas e na<br />
formação de parcerias e compromissos para sua solução a curto, médio e<br />
longo prazo. A análise do cenário atual e o encontramento das propostas para<br />
o futuro deve ser realizados dentro de uma abordagem integrada e sistêmica<br />
das dimensões econômica, social, ambiental e político-institucional da<br />
localidade. Em outras palavras, o esforço de planejar o futuro, com base nos<br />
princípios da Agenda 21 gera inserção social e oportunidades para que as<br />
sociedades e os governos possam definir prioridades nas políticas públicas.<br />
(2006, p.09)<br />
Esta abordagem acerca da Agenda 21, por Vasconcelos, também fundamenta as<br />
respostas dos alunos à questão 11, no sentido de existir a necessidade de uma conscientização<br />
econômica, mobilização da sociedade e adoção de políticas públicas como medida para<br />
racionalizar água.<br />
As respostas atribuídas à questão 8, que está vinculada à questão 7, além das<br />
respostas elaboradas às questões 11, 12 e 14, neste caso, aquelas que justificaram o “sim”,<br />
concordam com <strong>Oliveira</strong>, que afirma: “a sobrevivência saudável da população humana<br />
depende sobremaneira, da disponibilidade de água não contaminada, ar não poluído e<br />
alimentos de qualidade e em quantidade suficiente para atender à sua exigência nutricional e<br />
orgânica” (2001, p. 04), e com Aldous Huxley, citado por Irigalba, quando ressalta que „a<br />
vida é relação de dar e receber sem excesso‟ (2005, p. 11). Em complementação ao<br />
posicionamento adotado por estes autores, pode-se citar, para concordar com as respostas<br />
formuladas àquelas questões, Barbosa: “a agenda ambiental azul – água – e a agenda<br />
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
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ambiental verde – flora – carecem de sobreposições à agenda ambiental marrom – degradante<br />
dos recursos ambientais” (2005, p.12).<br />
Para Barbosa, os objetivos do “Our Common Future”<br />
dizem que deve se retomar o crescimento como condição necessária para<br />
erradicar a pobreza; mudar a qualidade de crescimento para torná-lo mais<br />
justo, eqüitativo e menos intensivo em matérias-primas e energia; atender às<br />
necessidades humanas essenciais de emprego, alimentação, energia, água e<br />
saneamento; manter um nível populacional sustentável; conservar e melhorar<br />
a base de recursos (2005, p. 47).<br />
Esta afirmativa também subsidia as respostas referentes às questões 8 e 11.<br />
Ao responder à questão 9, a maioria dos alunos adotaram posicionamento que<br />
concorda com Gorgulho, segundo o qual “a disponibilidade de água por habitante foi reduzida<br />
em 60% nos últimos 50 anos. E neste mesmo período a população do Planeta cresceu 50%.<br />
(...) tudo poderá acontecer, até mesmo possíveis guerras, não por causa do petróleo ou por<br />
terras, mas, pela água” (1999, p. 06) e com Teixeira et al.: “atualmente, admite-se que se não for<br />
alterado o estilo de vida da sociedade, um quarto da população mundial sofrerá a falta de água nas<br />
próximas décadas” (2001, p. 01).<br />
A abordagem da questão 10 remete à interpretação, elaborada por Barbosa, do art.<br />
225 da Constituição Federal Brasileira, quando diz que tal artigo “impõe que meio ambiente e<br />
economia relacionem-se de forma respeitada” (2005, p. 48). Apesar da maioria dos alunos<br />
considerar a racionalização da água uma questão ambiental, e outra parcela, uma questão<br />
econômica, houve alunos que corroboraram com a visão de Barbosa acerca do art. 225 da CF,<br />
correlacionando o meio ambiente e a economia.<br />
Na questão 14, quando os alunos responderam que o gasto realizado pela empresa da<br />
Flórida para transferir uma árvore foi “apenas para aparecer na mídia”, leva-se a uma reflexão<br />
correlacionando este ponto de vista com a afirmação de Vilmar: “existe hoje um verdadeiro<br />
bloqueio econômico para impedir que a mídia ambiental brasileira consiga ampliar sua<br />
tiragem e atender ao grande público” (2006, p. 04). Quando, nesta questão, os sujeitos da<br />
pesquisa fizeram referência à riqueza natural do Brasil, têm uma postura que segue a<br />
tendência das respostas atribuídas à questão 13, no sentido de serem favoráveis à destinação<br />
de gastos para resolução de problemas ambientais e remete à afirmação de Anello, segundo a<br />
qual “a biodiversidade e a sustentabilidade configuram uma “contradição” que “cristaliza os<br />
conflitos da sociedade brasileira” (2004, p.58). Além disso, a autora considera que, superar<br />
essa contradição é a tarefa que se apresenta a nossa sociedade.<br />
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As respostas atribuídas pelos alunos à questão 16, em que todos consideram muito<br />
importante o desenvolvimento de pesquisas objetivando a preservação do meio ambiente,<br />
instigam uma correlação com Barbosa, quando afirma: “a luta contra a degradação ambiental<br />
tem pôr objetivo a preservação dos direitos dos cidadãos à vida e ao trabalho” (2005, p. 24).<br />
Isto porque pode-se considerar todas as iniciativas que visem a melhoria da qualidade do meio<br />
ambiente, incluindo-se, portanto, o incentivo à pesquisa. Neste sentido, encontra-se também<br />
uma correspondência com a opinião dos alunos expressa na questão 15, acerca da importância<br />
que eles atribuem à intervenção de instituições de Direito, como a OAB, impedindo que<br />
aconteçam práticas destruidoras da natureza.<br />
9. CONCLUSÕES<br />
concluir que:<br />
<strong>De</strong> acordo com a análise e interpretação dos resultados da pesquisa, é possível<br />
Os alunos do Curso de Direito da UEPB, sujeitos da pesquisa, em sua grande maioria<br />
(95,24%), são favoráveis à Disciplina Direito Ambiental no Curso de Direito;<br />
A maior parte dos alunos entrevistados (76,19%) não pretende se especializar em Direito<br />
Ambiental;<br />
Com relação à expressão <strong>De</strong>senvolvimento Sustentável, é notório o conhecimento dos<br />
alunos acerca deste tema;<br />
Os alunos entendem que o desenvolvimento sustentável está diretamente relacionado com<br />
o uso racional dos recursos naturais, considerando ser, tal prática, responsabilidade de<br />
todos;<br />
A maioria dos entrevistados (66,67%) entende ser a questão da água de qualidade, uma<br />
ameaça à paz mundial neste milênio;<br />
Para os alunos, o desmatamento, a poluição dos mananciais e a liberação de gases<br />
poluentes na atmosfera, só seriam contidos através de soluções mais rigorosas;<br />
Segundo os sujeitos da pesquisa, é importante a intervenção da iniciativa privada, a<br />
exemplo de instituições de Direito como a OAB, na defesa dos recursos naturais e na<br />
preservação do desenvolvimento sustentável no meio ambiente e na qualidade de vida.<br />
Os alunos enfatizam, em diversas oportunidades da pesquisa, a relevância da educação<br />
ambiental, o que evidencia a importância da Lei nº 9.795/99, que disciplina a Política<br />
Nacional de Educação Ambiental;<br />
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
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Diante dos dados obtidos constatamos que é fundamental que a disciplina Direito<br />
Ambiental se torne obrigatória nas grades curriculares dos cursos de Direito do Brasil;<br />
Isto porque, através do estudo do Direito Ambiental, almeja-se alertar os operadores do<br />
direito, desde a fase acadêmica, para a fundamental importância da preservação ambiental<br />
e da consideração do meio ambiente como bem demasiadamente vulnerável e carente de<br />
tutela efetiva e concreta;<br />
O que se entende é que, conscientizando e educando os alunos universitários acerca das<br />
questões ambientais, busca-se agregar aliados na defesa de um meio ambiente sadio para<br />
as presentes e futuras gerações e difusão deste conhecimento aos cidadãos, de forma<br />
geral.<br />
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br />
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Editora; 1997<br />
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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
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YEARLEY, Steven. A Causa Verde: Uma sociologia das questões ecológicas.<br />
Tradução de Joaquim Gil Nave. 2 ed. Oeiras: Celta Editora; 1992.<br />
QUESTIONÁRIO (OBS.: Não é necessário se identificar)<br />
APÊNDICE:<br />
1. Sobre a disciplina Direito Ambiental, no curso de Direito, você considera:<br />
( ) Muito importante ( ) Importante ( ) Pouco importante ( ) Dispensável<br />
2. Após o término do curso de Direito, você pretende se especializar na área de Direito Ambiental?<br />
( ) Sim ( ) Não Por quê?<br />
3. Que responsabilidade você acha que têm os profissionais da área de Direito sobre a preservação ambiental?<br />
4. Você entende o que significa a expressão desenvolvimento sustentável? ( ) Sim ( ) Não<br />
5. Caso a resposta da questão anterior seja afirmativa, explique em poucas palavras o significado da expressão<br />
desenvolvimento sustentável.<br />
6. Na sua opinião, a preservação do meio ambiente é de responsabilidade de: ( ) Todos ( ) Dos órgãos governamentais<br />
7. Você se preocupa com a preservação do meio ambiente no seu cotidiano? ( ) Sim ( ) Não<br />
8. <strong>De</strong> acordo com a questão anterior, o que você faz para preservá-lo?<br />
9. Segundo estudiosos da área, a questão da água será a causa de uma 3 ª Guerra Mundial. Você acredita nesta afirmação?<br />
( ) Sim ( ) Não<br />
10. Para você, a racionalização da água é uma questão: ( ) Ambiental ( ) Econômica<br />
11. Que medidas você sugere para racionalizar a água?<br />
12. Em infrações como o desmatamento, a poluição da água, a liberação de gases poluentes, além da pena de multa, que<br />
providências você acha que seriam necessárias para reestabelecer o equilíbrio do meio ambiente?<br />
13. “Quando decidiu ocupar um terreno em Auburndale, na Flórida, uma grande cadeia varejista teve de superar um<br />
grande obstáculo: um carvalho de 120 anos. (...) a loja gastou mais de 100 mil dólares para transplantá-la.” (National<br />
Geografic, abril de 2006, p. 13). Você considera que o gasto realizado pela empresa para a transferência da árvore foi:<br />
( ) Muito importante ( ) Importante ( ) Pouco importante ( ) Dispensável<br />
14. Ainda com relação à questão anterior, você acha que o Brasil deveria adotar este tipo de prática?<br />
( ) Sim ( ) Não Por quê?<br />
15. “Cientistas da ONG Conservação Internacional revelaram os resultados de um levantamento da situação da vegetação natural<br />
da Bacia do Alto Rio Paraguai (BAP) e do Pantanal brasileiro. (...) 45% da área total da Bacia e 17% da cobertura vegetal<br />
original do Pantanal já foram destruídos. O motivo principal é a abertura de áreas de pastagem e cultivo agrícola.” (Galileu,<br />
fevereiro de 2006, p.10). Na sua opinião, a intervenção de instituições de Direito, como a OAB, impedindo que práticas<br />
destruidoras da natureza como a acima citada aconteçam é:<br />
( ) Muito importante ( ) Importante ( ) Pouco importante ( ) Dispensável<br />
16. “A empresa espanhola Colordam aproveitou uma matéria-prima abundante no país como nova fonte de energia:<br />
biomassa produzida de caroços de azeitona. Além de ser limpa, renovável e aproveitar um material que era descartado<br />
como lixo, a novidade tem um custo de cerca de um oitavo do preço da original.” (Galileu, fevereiro de 2006, p. 10) Na<br />
sua opinião, o investimento em pesquisas que objetivam estudar a utilização de materiais que não tragam prejuízos à<br />
natureza é:<br />
( ) Muito importante ( ) Importante ( ) Pouco importante ( ) Dispensável<br />
17. Ainda baseado na questão anterior, você considera o reaproveitamento do lixo uma prática:<br />
( ) Muito importante ( ) Importante ( ) Pouco importante ( ) Dispensável<br />
18. O que você acha que nós, futuros profissionais da área de Direito, podemos fazer na tentativa de minimizar os<br />
problemas ambientais e garantir a sobrevivência das futuras gerações?<br />
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
Agradecemos a atenção<br />
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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />
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