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Direito, estado, educação: uma leitura de Gramsci Anita Helena ...

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<strong>Direito</strong>, <strong>estado</strong>, <strong>educação</strong>... - <strong>Anita</strong> <strong>Helena</strong> Schelesener<br />

é a idéia <strong>de</strong> superação do Estado. Para <strong>Gramsci</strong>, não po<strong>de</strong> haver<br />

socieda<strong>de</strong> sem Estado; o que se po<strong>de</strong>ria construir com o socialismo<br />

seria um novo Estado e não o fim do Estado. A idéia <strong>de</strong> “socieda<strong>de</strong><br />

regulada” é precisamente a formulação <strong>de</strong>sse novo Estado fundado<br />

na socieda<strong>de</strong> civil, no qual o fortalecimento político da socieda<strong>de</strong> civil<br />

levaria ao esvaziamento dos aparatos <strong>de</strong> coerção, que não seriam<br />

mais necessários. Daí também a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reformular o direito<br />

e re<strong>de</strong>finir suas funções.<br />

O novo direito, juntamente com as instituições da socieda<strong>de</strong><br />

civil, teria a função <strong>de</strong> gerar <strong>uma</strong> forma <strong>de</strong> disciplina que<br />

dispensasse, ao longo do tempo, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coerção.<br />

Criadas as condições <strong>de</strong> um novo tipo <strong>de</strong> vida, o direito assumiria<br />

<strong>uma</strong> função punitiva “das ações ou omissões criminosas” <strong>de</strong><br />

alcance moral e não apenas um juízo <strong>de</strong> “periculosida<strong>de</strong> genérica”,<br />

isto é, o direito assumiria um aspecto positivo <strong>de</strong> <strong>educação</strong>: ao<br />

lado do caráter punitivo, o direito <strong>de</strong>veria incorporar “funções<br />

‘premiadoras’, <strong>de</strong> indivíduos e <strong>de</strong> grupos”, isto é, exerceria também<br />

a função <strong>de</strong> premiar “a ativida<strong>de</strong> louvável e meritória como se pune<br />

a ativida<strong>de</strong> criminosa (e pune-se <strong>de</strong> modo original, permitindo a<br />

intervenção da ‘opinião pública’ como sancionadora)” (GRAMSCI,<br />

1977, p. 1596).<br />

Na verda<strong>de</strong>, na nova socieda<strong>de</strong>, o direito teria que ser<br />

ampliado, no sentido <strong>de</strong> absorver novas funções condivididas<br />

com outras instâncias da socieda<strong>de</strong> civil; ao direito caberia<br />

legislar sobre aquelas questões que, na socieda<strong>de</strong> atual, “estão<br />

compreendidas na fórmula ‘indiferente jurídico’”, que não impõe<br />

sanções nem obrigações imperativas, mas se esten<strong>de</strong> “à formação<br />

dos costumes, ao modo <strong>de</strong> pensar e <strong>de</strong> agir, à moralida<strong>de</strong>, etc”.<br />

E <strong>Gramsci</strong> se pergunta como se po<strong>de</strong>rá construir <strong>uma</strong> situação<br />

em que “cada indivíduo se incorpore no coletivo” e como o direito<br />

po<strong>de</strong>rá exercer <strong>uma</strong> “pressão educativa sobre cada um com o seu<br />

consentimento e colaboração, transformando em ‘liberda<strong>de</strong>’ a<br />

necessida<strong>de</strong> e a coerção?” (GRAMSCI, 1977, p. 1565).<br />

A aplicação do direito supõe esta nova realida<strong>de</strong> coletiva a<br />

ser construída e parece <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>uma</strong> inserção do indivíduo<br />

no social, ou seja, não é somente a ação do indivíduo singular que<br />

importa consi<strong>de</strong>rar, mas o contexto em que a ação aconteceu, o<br />

significado da ação no processo <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> um coletivo.<br />

Dessa perspectiva, <strong>Gramsci</strong> pergunta se a “renovação do<br />

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