Direito, estado, educação: uma leitura de Gramsci Anita Helena ...
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<strong>Direito</strong>, <strong>estado</strong>, <strong>educação</strong>... - <strong>Anita</strong> <strong>Helena</strong> Schelesener<br />
Essa argumentação lembra a Questão Judaica, que <strong>Gramsci</strong><br />
traduziu no cárcere, on<strong>de</strong> Marx dizia que o Estado liberal <strong>de</strong>sempenha<br />
um papel mediador como o <strong>de</strong> Cristo na religião, constituindo-se<br />
como universalida<strong>de</strong> acima dos elementos particulares; <strong>de</strong>ssa forma,<br />
o “Estado político é, em relação à socieda<strong>de</strong> civil, tão espiritualista<br />
como o céu em relação à terra e o homem, <strong>de</strong>spojado <strong>de</strong> sua vida<br />
real, é o “membro imaginário <strong>de</strong> <strong>uma</strong> soberania imaginária” (MARX,<br />
1978b, p. 18-21).<br />
<strong>Gramsci</strong> redimensiona o sentido do Estado ao entendê-lo como<br />
estrutura que resulta da interrelação entre a socieda<strong>de</strong> política e a<br />
socieda<strong>de</strong> civil. Nesse contexto, re<strong>de</strong>fine tanto a noção marxiana <strong>de</strong><br />
Estado como também a noção <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ologia que, como pratica <strong>de</strong><br />
po<strong>de</strong>r, implica a compreensão da noção <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia no âmbito<br />
das relações <strong>de</strong> hegemonia. Se a estrutura <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r se organiza<br />
como correlação <strong>de</strong> forças, a luta hegemônica supõe a formação<br />
do modo <strong>de</strong> pensar, no sentido da aceitação ou da contestação da<br />
or<strong>de</strong>m instituída, na qual se constrói a noção <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia:<br />
“Entre os muitos significados <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia, o mais real<br />
e concreto me parece aquele que estabelece relação<br />
com o conceito <strong>de</strong> hegemonia. No sistema hegemônico<br />
há <strong>de</strong>mocracia entre o grupo dirigente e os grupos<br />
dirigidos na medida em que (o <strong>de</strong>senvolvimento da<br />
economia e, portanto) a legislação (que exprime tal<br />
<strong>de</strong>senvolvimento) favorece a passagem (molecular)<br />
dos grupos dirigidos ao grupo dirigente” (GRAMSCI,<br />
1977, p. 1056).<br />
A concretização <strong>de</strong>ssa idéia <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia po<strong>de</strong> ser entendida<br />
também como a realização efetiva do direito nascido do processo da<br />
Revolução Francesa. Cabe retomar aqui alg<strong>uma</strong>s características da<br />
noção <strong>de</strong> hegemonia. Em linhas gerais, a hegemonia se apresenta<br />
como dominação econômica que se sustenta na direção política e<br />
cultural da socieda<strong>de</strong>, por meio da estrutura do Estado, entendido<br />
por <strong>Gramsci</strong> como “todo o complexo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s práticas e teóricas<br />
com que a classe dirigente justifica e não só mantém o seu domínio,<br />
mas consegue obter o consenso ativo dos governados” (GRAMSCI,<br />
1977, p. 1765).<br />
O exercício da hegemonia assume conotações diferentes a<br />
partir do modo como os grupos sociais se organizam e se relacionam<br />
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