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CAPÍTULO I - Humanitas Vivens - Editora On-line

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José Francisco de Assis DIAS<br />

HUMANITAS<br />

VIVENS<br />

Fundamentação Ôntico-teleológica dos<br />

Direitos Humanos<br />

<strong>Humanitas</strong> <strong>Vivens</strong> Ltda<br />

Uma Instituição a serviço da Vida!


HUMANITAS VIVENS<br />

Fundamentação Ôntico-teleológica dos<br />

Direitos Humanos<br />

3


José Francisco de Assis DIAS<br />

HUMANITAS VIVENS<br />

Fundamentação Ôntico-teleológica dos<br />

Direitos Humanos<br />

<strong>Humanitas</strong> <strong>Vivens</strong> Ltda<br />

Uma Instituição a serviço da Vida!<br />

Sarandi (PR) 2009<br />

5


Copyright 2009 by <strong>Humanitas</strong> <strong>Vivens</strong> Ltda<br />

EDITORES:<br />

Daniela Valentini<br />

André Luis Sena dos SANTOS<br />

CONSELHO EDITORIAL:<br />

Antonio LORENZONI NETO, Elmer da Silva MARQUES<br />

Kassiane Menchon Moura ENDLICH<br />

REVISÃO GERAL:<br />

Anna Ligia CORDEIRO BOTTOS, Paulo Cezar FERREIRA<br />

CAPA, DIAGRAMAÇÃO E DESIGN:<br />

Agnaldo Jorge MARTINS<br />

Dados Internacionais de Catalogação-na-Publicação (CIP)<br />

Dias, José Francisco de Assis<br />

D541h <strong>Humanitas</strong> <strong>Vivens</strong> : fundamentação ôntico-<br />

teleológica dos direitos humanos / José<br />

Francisco de Assis Dias. –- Sarandi :<br />

<strong>Humanitas</strong> <strong>Vivens</strong>, 2009.<br />

589p.<br />

ISBN 978-85-61837-22-8<br />

Modo de acesso: www.humanitasvivens.com.br<br />

1. Direitos humanos – Filosofia. 2.<br />

Direitos humanos – Teoria. 3. Dignidade<br />

humana.<br />

CDD 21.ed. 341.12191<br />

Bibliotecária: Ivani Baptista CRB-9/331<br />

O conteúdo da obra, bem como os argumentos expostos, é de<br />

responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando o ponto de<br />

vista da <strong>Editora</strong>, seus representantes e editores.<br />

Todos os direitos reservados.<br />

Nenhuma parte desta obra pode ser reproduzida ou transmitida por<br />

qualquer forma e/ou quaisquer meios ou arquivada em qualquer sistema ou<br />

banco de dados sem permissão escrita do Autor e da<br />

<strong>Editora</strong> <strong>Humanitas</strong> <strong>Vivens</strong> Ltda.<br />

Praça Ipiranga, 255 B, CEP: 87111-005, Sarandi - PR<br />

www.humanitasvivens.com.br – contato@humanitasvivens.com.br<br />

Fone: (44) 3042-2233<br />

6


Ao Giovanni,<br />

na sua condição de ‘humanitas vivens’,<br />

dotado de ímpar dignidade humana;<br />

na sua condição de ‘imago Dei’ redimida,<br />

elevado à dignidade de ‘filho de Deus’.<br />

7


Sumário<br />

Siglas e Abreviações ............................................................. 17<br />

Introdução ............................................................................ 23<br />

<strong>CAPÍTULO</strong> I:<br />

NECESSIDADE FILOSÓFICA DE<br />

FUNDAMENTAR OS DIREITOS<br />

HUMANOS .......................................................................... 43<br />

1. O Problema Metodológico ................................................. 43<br />

2. Critérios Norteadores ........................................................ 47<br />

3. O Sujeito dos Direitos: <strong>Humanitas</strong> <strong>Vivens</strong> ........................ 51<br />

4. Os Direitos: Instrumentos Históricos ................................. 54<br />

<strong>CAPÍTULO</strong> I:<br />

PRINCIPAIS PROPOSTAS DE<br />

FUNDAMENTAÇÃO DOS<br />

DIREITOS HUMANOS ...................................................... 59<br />

1. Teorias Gnosiológicas ........................................................ 60<br />

1.1. Teoria Cética .............................................................. 60<br />

1.2. Teoria do Consensus Omnium Gentium .................... 63<br />

1.3. Teoria Intuicionista: Intuição Natural ....................... 70<br />

2. Teorias <strong>On</strong>tológicas ........................................................... 72<br />

2.1. A Teoria <strong>On</strong>tológica: Natura Hominis ...................... 72<br />

2.2. A Teoria Institucionalista: Acordo Prático ............... 74<br />

2.3. A Teoria dos Interesses:<br />

Interesses a Satisfazer ...................................................... 75<br />

2.4. A Teoria Utilitarista:<br />

Utilidade dos Direitos ...................................................... 77<br />

9


2.5. A Teoria Lógico-analítica .......................................... 80<br />

3. A Proposta Do Magistério Eclesiástico ............................. 83<br />

3.1. João Pp. XXIII (1958-1963) ...................................... 84<br />

3.2. Concílio Ecumênico Vaticano II (1962-1965) .......... 87<br />

3.3. Paulo Pp. VI (1963-1978) .......................................... 95<br />

3.5. João Paulo Pp. II (1978-2005) ................................... 97<br />

3.5.1. Dominum et vivificantem,<br />

18 de Maio de 1986 .................................................. 97<br />

3.5.2. Sollicitudo rei socialis,<br />

30 de Dezembro de 1987 ......................................... 98<br />

3.5.3. Christifideles Laici,<br />

30 de Dezembro de 1988 ......................................... 101<br />

3.5.4. 30º aniversário da<br />

Declaração Universal dos Direitos<br />

do Homem, 10 de Dezembro de 1948 ....................... 108<br />

3.5.5. À Coorte e à Comissão Européia<br />

dos direitos do Homem, 1978 .................................. 109<br />

3.5.6. Audiência geral,<br />

25 de Janeiro de 1984 ............................................. 111<br />

3.5.7. Em Campobasso,<br />

19 de Março de 1995 ............................................... 112<br />

3.5.8. II Encontro de Políticos e<br />

Legisladores da Europa,<br />

23 de Outubro de 1998 ............................................ 113<br />

3.6. O Catecismo da Igreja Católica, 1992 .................... 114<br />

<strong>CAPÍTULO</strong> II:<br />

O HOMEM E SUA ‘HUMANITAS’ ................................. 117<br />

1. Homo: Pessoa e “Pessoalidade” ................................... 117<br />

1.1. Homo ....................................................................... 117<br />

1.1.1. Primeiro Grupo ................................................ 117<br />

1.1.2. Segundo Grupo ............................................... 121<br />

1.1.3. Terceiro Grupo ................................................ 126<br />

10


1.2. “Persona”: Pessoalidade e Subjetividade .................. 132<br />

1.2.1. Primeira Fase ................................................... 133<br />

1.2.2. Segunda Fase ................................................... 135<br />

1.2.3. Terceira Fase ................................................... 138<br />

2. Análise Crítica .................................................................... 143<br />

3. Conceituando a <strong>Humanitas</strong> ................................................ 164<br />

3.1. <strong>Humanitas</strong> Est Essentia Hominis .............................. 164<br />

3.2. Outros Conceitos de <strong>Humanitas</strong> .............................. 166<br />

4. A <strong>Humanitas</strong> como Telos último do Homem .................... 170<br />

5. A <strong>Humanitas</strong> e a Natura Hominis ...................................... 173<br />

<strong>CAPÍTULO</strong> III:<br />

DA HUMANITAS À DIGNIDADE HUMANA ................. 177<br />

1. Conceituação de Dignidade ............................................... 177<br />

1.1. Etmologia do Termo Dignidade ................................ 177<br />

1.2. O Conceito Dignidade ............................................... 178<br />

2. Da <strong>Humanitas</strong> à Dignidade Humana................................ 180<br />

<strong>CAPÍTULO</strong> IV:<br />

DA HUMANITAS AOS DIREITOS HUMANOS ............. 199<br />

1. Da Natura Hominis à Lex Naturae .................................... 199<br />

1.1. Conceituação de Natura ............................................. 199<br />

1.2. A Guilhotina de Hume ............................................... 204<br />

1.3. Possíveis Respostas à Guilhotina de Hume ............... 208<br />

2. A Natura Hominis e os Direitos Naturais ......................... 224<br />

3. Direitos Humanos ............................................................. 230<br />

3.1. Premissas na Determinação dos<br />

Direitos Humanos Fundamentais .................................... 233<br />

3.2. Fases no Desenvolvimento dos<br />

Direitos Humanos Fundamentais .................................... 236<br />

3.3. Ambigüidades .......................................................... 237<br />

3.4. Direitos Humanos e Direitos Fundamentais ............ 240<br />

4. Da <strong>Humanitas</strong> aos Direitos Humanos .............................. 242<br />

11


4.1. A <strong>Humanitas</strong> e a Falácia Naturalista ........................ 242<br />

4.2. Passagem aos Direitos Humanos .............................. 244<br />

<strong>CAPÍTULO</strong> IV:<br />

DA HUMANITAS À ‘IGUALDADE’ ............................... 249<br />

1. Conceituação de Igualdade ............................................... 249<br />

1.1. Relação de Substituição ............................................ 249<br />

1.2. A Idéia de uma Comunidade Mundial ...................... 251<br />

2. Substancial Unidade do Gênero Humano .......................... 254<br />

2.1. “Declarações” da Substancial<br />

Unidade Humana .............................................................. 254<br />

2.1.1. Declarações de Liberdade<br />

e Igualdade ................................................................ 254<br />

2.1.2. Os Seres Humanos “Devem”<br />

ser Livres e Iguais ..................................................... 257<br />

2.2. O Fundamento da Substancial<br />

Unidade Humana ............................................................. 261<br />

2.2.1. Etimologia do Termo Natureza ...................... 261<br />

2.2.2. Abordagens que Negam<br />

a Natura Hominis ..................................................... 264<br />

2.2.3. O Conceito Bobbiano de<br />

Natureza Humana Ideal .......................................... 268<br />

2.2.4. A “Desigualdade” Humana ............................. 272<br />

3. Da <strong>Humanitas</strong> à Igualdade ................................................ 273<br />

3.1. Exigências da Igualdade ............................................ 275<br />

3.2. O Direito à Diferença ................................................ 278<br />

3.2.1. O Masculino e o Feminino .............................. 279<br />

3.2.2. Portadores de Deficiências ............................. 280<br />

12


<strong>CAPÍTULO</strong> VI:<br />

DA HUMANITAS À UNIVERSALIDADE<br />

DOS DIREITOS .................................................................... 285<br />

1. O Mito da Universalidade .................................................. 287<br />

1.1. A. Cassese ................................................................. 287<br />

1.2. A Proibição do Incesto .............................................. 289<br />

1.3. A Proibição do Canibalismo ..................................... 292<br />

1.4. A Universalidade dos Direitos .................................. 295<br />

2. As Declarações Universais ............................................... 299<br />

2.1. Valor de Declarações Universais .............................. 299<br />

2.2. Fases da Formação das Declarações ......................... 302<br />

2.2.1. Fase Filosófica ................................................ 302<br />

2.2.2. Fase da Positivação ........................................ 304<br />

2.2.3. Fase da Universalidade ................................. 305<br />

2.3. Pretensa Universalidade das Declarações ................ 311<br />

3. A Posição do Magistério Eclesiástico .............................. 315<br />

3.1. Concílio Ecumênico Vaticano II (1962-1965) .......... 315<br />

3.2. João Paulo Pp. II (1978-2005) .................................. 316<br />

<strong>CAPÍTULO</strong> VII:<br />

CRITÉRIOS PARA DETERMINAR<br />

OS DIREITOS HUMANOS .............................................. 329<br />

1. “Pretensões” e Direitos Humanos ..................................... 329<br />

2. Notas dos Direitos Humanos ............................................ 331<br />

2.1. Premissa Pré-jurídica ............................................... 331<br />

2.2. O Direito e Verdade .................................................. 333<br />

2.3. As Notas Características dos Direitos ....................... 335<br />

2.3.1. A Humanidade ................................................ 335<br />

2.3.2. A Universalidade ............................................ 336<br />

2.3.3. A Igualdade .................................................... 337<br />

2.3.4. A Imutabilidade ............................................. 337<br />

2.3.5. A Objetividade,<br />

Indispensabilidade e Inviolabilidade ........................ 339<br />

13


2.4. O Conhecimento dos Direitos .................................... 340<br />

3. Razão e Consciência Social ............................................... 345<br />

3.1. A Ratio e os Direitos Humanos ....................................... 345<br />

3.2. A Consciência Social e<br />

os Direitos Humanos ......................................................... 348<br />

4. Estado, Organismos Internacionais e Igreja ....................... 352<br />

4.1. O Papel do Estado ...................................................... 352<br />

4.2. O Papel dos Organismos Internacionais .................... 351<br />

4.2.1. Organização das Nações Unidas, 1945 ........... 357<br />

4.2.2. Comunidade Européia ..................................... 365<br />

4.2.3. Organização dos Estados Americanos ............ 365<br />

4.2.4. Organização de Unidade Africana .................. 367<br />

4.2.5. C.I.E., O.C.I. e L.E.A. .................................... 368<br />

4.3. A Igreja Católica e os Direitos Humanos .................. 369<br />

<strong>CAPÍTULO</strong> VIII:<br />

DA HUMANITAS AO DIREITO PRIMORDIAL<br />

À VIDA: DIREITO DE NASCER E VIVER ...................... 375<br />

1. Um Sinal de Progresso Moral ............................................ 375<br />

1.1. Direito à Vida e Direito a Viver ................................ 375<br />

1.2. O “Mito” do Progresso .............................................. 377<br />

1.3. O Progresso Técnico e o Direito à Vida ................... 381<br />

1.4. Evolução Histórica do Direito à Vida ....................... 384<br />

1.4.1. O Direito à Vida é<br />

um Direito Histórico? ............................................... 384<br />

1.4.2. A Afirmação Histórica do<br />

Direito à Vida ........................................................... 386<br />

1.4.3. A Terceira Geração dos Direitos ..................... 389<br />

1.4.4. A Quarta Geração dos Direitos ....................... 390<br />

2. Significados Positivos do Direito à Vida ........................... 393<br />

2.1. Convenções e Tratados Internacionais........................ 394<br />

14


2.1.1. Declaração Americana dos<br />

Direitos e Deveres do Homem, 1948 ........................ 395<br />

2.1.2. Declaração Universal dos<br />

Direitos do Homem, 1948 ......................................... 395<br />

2.1.3. Convenzione Europea per la<br />

salvaguardia dei diritti dell'uomo e<br />

delle libertà fondamentali, 1950 .............................. 395<br />

2.1.4. Pacto Internacional dos<br />

Direitos Civis e Políticos, 1966 ................................ 397<br />

2.1.5. Convenção Americana de<br />

Direitos Humanos, 1969 .......................................... 398<br />

2.1.6. Convenção sobre os<br />

Direitos da Criança, 1989 ....................................... 399<br />

2.2. Algumas Posições Atuais ......................................... 400<br />

3. A Posição do Magistério Eclesiástico ............................... 403<br />

3.1. Mater et magistra, 15 de Maio de 1961 ................... 404<br />

3.2. Christifideles Laici, 30 de Dezembro de 1988 .......... 404<br />

3.3. Jornada Mundial da Paz, 1999 ................................. 409<br />

3.4. Familiaris Consortio, 22 de Novembro de 1981 ....... 412<br />

3.5. Donum vitae, 22 de Fevereiro de 1987 ..................... 414<br />

3.6. Jus Canonicum .......................................................... 416<br />

4. O Direito de Nascer .......................................................... 419<br />

4.1. O Embrião Humano é Pessoa? ................................. 420<br />

4.1.1. O Reconhecimento ......................................... 420<br />

4.1.2. Os Atributos Psicológicos .............................. 420<br />

4.1.3. O Desenvolvimento Orgânico ......................... 423<br />

4.1.4. O Caráter Epigenético .................................... 424<br />

4.1.5. Os Gêmeos Monozigóticos .............................. 424<br />

4.2. Estatuto <strong>On</strong>tológico do Embrião Humano ................ 426<br />

5. O Direito de Morrer ........................................................... 438<br />

5.1. Conceituação Terminológica ..................................... 439<br />

5.2. Declaração Iura et bona, 5 de Maio de 1980 ............. 442<br />

5.3. Eutanásia como Omissão ........................................... 444<br />

15


5.4. Eutanásia como Piedade ............................................ 445<br />

5.5. Interrogativos em Aberto ........................................... 447<br />

6. A Pena de Morte ................................................................ 448<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................<br />

Fontes e Bibliografia ...........................................................<br />

1. Fontes ................................................................................................. 485<br />

1.1. Documentos do Magistério Eclesiástico ..................................... 485<br />

1.2. Documentos Históricos .............................................................. 491<br />

1.3. Documentos da Sociedade das Nações (1919 a 1945) ................ 492<br />

1.4. Declarações O.N.U. ..................................................................... 492<br />

1.5. Convenções O.I.T. ....................................................................... 498<br />

1.6. Convenções e Pactos O.N.U. ...................................................... 500<br />

1.7. Protocolos e Resoluções O.N.U. ................................................. 503<br />

1.8. Documentos C.E. ........................................................................ 504<br />

1.9. Documentos O.E.A. .................................................................. 505<br />

1.10. Documentos Brasileiros ............................................................ 508<br />

1.11. Outras Declarações..................................................................... 508<br />

1.12. Outros Documentos.................................................................... 509<br />

2. Bibliografia ....................................................................................<br />

2.1. Autores Citados ...........................................................................<br />

2.2. Obras Citadas ..............................................................................<br />

2.3. Obras Indicadas ...........................................................................<br />

16<br />

457<br />

485<br />

514<br />

514<br />

524<br />

555


Siglas e Abreviações<br />

a. Articulus<br />

A.L.XIII Leonis XIII Pontificis Maximi Acta, Roma<br />

1881-1905, 23 vv.<br />

aa. Articuli<br />

AAS Acta Apostolicae Sedis, Commentarium<br />

Officiale, Typis Polyglottis Vaticanis, Romae<br />

1909-<br />

adh. ap. post. Adhortatio Apostolica Postsynodalis<br />

adh. ap. Adhortatio Apostolica<br />

alloc. Allocutio<br />

apr. Aproximadamente<br />

ASS Acta ex iis decerpta quae apud Sanctam Sedem,<br />

in Compendium Opportune Redacta et<br />

Illustrata, Typis Plyglottae Officinae S. C. De<br />

Propaganda Fide, 1865-1908.<br />

BOBBIO:<br />

CenTSF BOBBIO, N., - DEL NOCE, A., Centro:<br />

tentazione senza fine, Reset, Milano 1995.<br />

ConDizGi BOBBIO, N., Contributi ad un dizionario<br />

giuridico (Analisi e diritto, Serie teorica, 15),<br />

G. Giappichelli, Torino 1994.<br />

DaHaM BOBBIO, N., Da Hobbes a Marx: saggi di<br />

storia della filosofia, Morano, Napoli 1965.<br />

DalFaD BOBBIO, N., Dal fascismo alla democrazia, I<br />

regimi, le ideologie, le figure e le culture<br />

politiche (Tascabili Baldini & Castoldi, 76), a<br />

cura di M. BOVERO, Baldini & Castoldi,<br />

Milano 1997.<br />

DalStrFunz BOBBIO, N., Dalla struttura alla funzione,<br />

Nuovi studi di teoria del diritto, Edizioni di<br />

Comunità, Milano 1984 2 .<br />

DeiDP C. BECCARIA, Dei delitti e delle pene, 1764, a<br />

cura de F. VENTURI, Einaudi, Torino 1994 2 .<br />

17


DeSe BOBBIO, N., De senectute e altri scritti<br />

autobiografici (Gli struzzi, 481), Einaudi,<br />

Torino 1996.<br />

DesSin BOBBIO, N., Destra e sinistra, Ragioni e<br />

significati di una distinzione politica (Saggine<br />

65), Donzelli, Roma 1994, 2004 4 .<br />

DialIntRep BOBBIO, N., - VIROLI, M., Dialogo intorno<br />

alla repubblica, Laterza, Roma-Bari 2001.<br />

DizPol BOBBIO, N., - MATTEUCCI, N., -<br />

PASQUINO, G., (dir.), Dizionario di Politica,<br />

UTET, Milano 1983, 2004 10 .<br />

DubScel BOBBIO, N., Il Dubbio e la scelta, Intellettuali<br />

e potere nella società contemporanea (Qualità<br />

Paperbacks, 10), Carocci Editore, Roma 1993,<br />

2001 2 .<br />

EdD BOBBIO, N., L’età dei diritti (Einaudi<br />

Tascabili, Saggi, 478), Einaudi, Torino 1990,<br />

1997³.<br />

EdM BOBBIO, N., Elogio della mitezza e altri scritti<br />

morali (Net 243), Il Saggiatore, Milano 1998,<br />

2006².<br />

EgLi BOBBIO, N., Eguaglianza e libertà (Einaudi<br />

Contemporanea, 40), Einaudi, Torino 1995.<br />

FdD BOBBIO, N., Il futuro della democrazia<br />

(Einaudi Tascabili, Saggi, 281), Einaudi, Torino<br />

1984, 1995³.<br />

FilDir BOBBIO, N., Lezioni di Filosofia del diritto,<br />

Ad uso degli studenti, Giappichelli, Torino<br />

1946.<br />

Gmsitten KANT, I., Grundlegung zur Metaphysik der<br />

sitten, (1785), trad. ital. Fondazione della<br />

Metafisica dei costumi (Bompiani Testi a<br />

Fronte, 79), a cura de V. MATHIEU, Milano<br />

2003.<br />

HKelsen BOBBIO, N., Diritto e potere, Saggi su Kelsen<br />

(Diritto e cultura, 8), Edizioni Scientifiche<br />

Italiane, Napoli 1992.<br />

18


ItAmNe BOBBIO, N., - DE FELICE, R., - RUSCONI,<br />

G. E., Italiani, amici nemici, Reset, Milano<br />

1996.<br />

ItCiv BOBBIO, N., Italia civile, Ritratti e<br />

testimonianze (Il filo rosso, 6), Passigli Editori,<br />

Firenze 1986.<br />

ItFed BOBBIO, N., Italia fedele, il mondo di Gobetti<br />

(Il filo rosso, 8), Passigli Editori, Firenze 1986.<br />

KpVernunft KANT, I., Kritik der praktischen Vernunft<br />

(1788), trad. ital. Critica della ragion pratica<br />

(Bompiani Testi a Fronte, 8), a cura de V.<br />

MATHIEU, Milano 2000.<br />

LaMI BOBBIO, N., La mia Italia, a cura de P.<br />

POLITO, Passigli Editori, Firenze-Antella<br />

2000.<br />

LaSiKa BOBBIO, N., - BOSETTI, G., - VATTIMO, G.,<br />

La sinistra nell’era del karaoke, Reset, Milano<br />

1994.<br />

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alii), Lezioni Bobbio, Sette interventi su etica e<br />

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MeCom BOBBIO, N., Maestri e compagni, Passigli<br />

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NéNé BOBBIO, N., Né con Marx né contro Marx, a<br />

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PoGiu BOBBIO, N., Il positivismo giuridico, Lezioni<br />

di Filosofia del diritto (Recta Ratio, Terza serie,<br />

2), a cura de N. MORRA, G. Giappichelli,<br />

Torino 1996.<br />

PolCul BOBBIO, N., Politica e cultura (Biblioteca<br />

Einaudi 200), Einaudi, Torino 1955, 2005 3 .<br />

ProbGP BOBBIO, N., Il problema della guerra e le vie<br />

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1979, 1997 4 .<br />

QSoc BOBBIO, N., Quale socialismo? Discussione di<br />

un’alternativa (Nuovo Politecnico, 84),<br />

Einaudi, Torino 1976, 1977 5 .<br />

19


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Italia (Economici Laterza 221), Laterza, Roma-<br />

Bari 1969, 2005 3 .<br />

SocStHaM BOBBIO, N., Società e Stato da Hobbes a<br />

Marx: corso di filosofia della politica, 1972-<br />

1973, CLUT, Torino 1973.<br />

StGovSoc BOBBIO, N., Stato, governo, società,<br />

Frammenti di un dizionario politico (Einaudi<br />

tascabili. Saggi 318), Einaudi, Torino 1985,<br />

1995 2 .<br />

StudiCatt BOBBIO, N., Una filosofia militante, Studi su<br />

Carlo Cattaneo (Einaudi Paperbacks, 24),<br />

Einaudi, Torino 1971.<br />

StudiHeg BOBBIO, N., Studi hegeliani, Diritto, società<br />

civile, stato (Einaudi Paperbacks e Readers,<br />

121), Einaudi, Torino 1981.<br />

TdR BOBBIO, N., Tra due repubbliche, Alle origini<br />

della democrazia italiana (Saggine, 19),<br />

Donzelli, Roma 1996.<br />

TeGePo BOBBIO, N., Teoria generale della politica<br />

(Biblioteca Einaudi, 73), a cura di M.<br />

BOVERO, Einaudi, Torino 1999.<br />

TeoGeDi BOBBIO, N. Teoria generale del diritto (Recta<br />

Ratio, Seconda serie, 1), G. Giappichelli,<br />

Torino 1993.<br />

TerAs BOBBIO, N., Il Terzo assente, Saggi e discorsi<br />

sulla pace e sulla guerra, a cura di P. POLITO,<br />

Edizioni Sonda, Milano 1989.<br />

ThH BOBBIO, N., Thomas Hobbes (Piccola<br />

biblioteca Einaudi 267), Einaudi, Torino 1989,<br />

2004 2 .<br />

bul. Bulla<br />

Bullarum A. TOMASETTI, - F. GAUDE, Bullarum,<br />

diplomatum et privilegiorum Sanctorum<br />

Romanorum Pontificum Taurinensis editio...<br />

Augustae Taurinorum 1857-1872, 24vv.<br />

c. Cânon<br />

C.E. Conselho de Europa<br />

20


C.E.V. II SACROSANCTUM OECUMENICUM<br />

CONCILIUM<br />

VATICANUM SECUNDUM, 1962-1965.<br />

C.I.E. Consiglio Islamico d'Europa<br />

cap. Caput<br />

cc. Cânones<br />

CCEO “Codex Canonum Ecclesiae Orientalium,<br />

Autorictate Ioannis Pauli Pp. II Promulgatus”, in<br />

AAS 82 (1990) 1045-1363<br />

Cfr. Conferir<br />

CIC1917 “Codex Iuris Canonici Pii X Pontificis Maximi<br />

Iussu Digestus Benedicti Papae XV Auctoritate<br />

Promulgatus”, in AAS 9 (1917) 5-521<br />

CIC1983 “Codex Iuris Canonici Autorictate Ioannis Pauli<br />

Pp. II Promulgatus”, in AAS 75 (1983) 1-310.<br />

col. Coluna<br />

coll. Colunas<br />

com. Comunicado<br />

const. dogm. Constitutio dogmatica<br />

const. Constitutio<br />

decl. Declaratio<br />

DS H. DENZINGER, Enchiridion Symbolorum,<br />

definitionum et declarationum de rebus fidei et<br />

morum, edição bilingüe a cura de P.<br />

HÜMERMANN, Bologna 2000.<br />

ed. Edição<br />

ep. Epistula<br />

ep. ap. Epistula apostolica<br />

ep. enc. Epistula encyclica<br />

Et al. Et alii<br />

hom. Homilia<br />

I.J.P.II Insegnamenti di Giovanni Paolo II, Città del<br />

Vaticano 1978-2005.<br />

I.P.VI Insegnamenti di Paolo VI, Città del Vaticano<br />

1958-1978.<br />

Instr. Instructio<br />

L.E.A. Liga dos Estados Árabes<br />

lit. ap. Litterae apostolicae<br />

lit. enc. Litterae encyclicae<br />

21


lit. Litterae<br />

lit.ap.m.p. Litterae Apostolicae Motu Proprio Datae<br />

n. Número<br />

nn. números<br />

nunt. rad. Nuntius radiophonicus<br />

nunt. Nuntius<br />

O.C.I. Organização da Conferência Islâmica<br />

O.I.T. Organização Internacional do Trabalho<br />

O.M.S. Organização Mundial da Saúde<br />

O.N.U. Organização das Nações Unidas<br />

O.U.A. Organização da Unidade Africana<br />

OR L’Osservatore Romano<br />

p. página<br />

PG J.-P. MIGNE (a cura de), Patrologiae Cursus<br />

Completus, ..., Patrologiae Graecae, 161 vv.<br />

PL J.-P. MIGNE (a cura de), Patrologiae Cursus<br />

Completus, ..., Patrologiae Latinae, 221 vv.<br />

pp. Páginas<br />

q. quaestio<br />

qq. quaestiones<br />

s. seguinte<br />

s.d. sem data<br />

s.l. sem lugar<br />

S.N. Sociedade das Nações<br />

SC H. de LUBAC, - J. DANIELOU, Sources<br />

Chrétiennes, 1a ed., Paris 1950-<br />

séc. século<br />

ss. seguintes<br />

trad. br. tradução brasileira<br />

trad. esp. tradução espanhola<br />

trad. fr. tradução francesa<br />

trad. it. tradução italiana<br />

UNESCO Organização das Nações Unidas para a<br />

Educação, Ciência e Cultura<br />

UNICEF Fundo das Nações Unidas para a Infância<br />

v. volume<br />

vers. versão<br />

vv. volumes<br />

22


INTRODUÇÃO<br />

Os dramáticos interrogativos que se apresentam sobre<br />

os direitos humanos são:<br />

- O seu fundamento repousa sobre a História ou sobre<br />

a natureza humana?<br />

- Existe tal natureza humana?<br />

- Os direitos humanos são históricos ou naturais?<br />

- Existe o Homem unitária e onticamente considerado<br />

ou os homens historicamente fragmentados?<br />

Para os direitos humanos de primeira geração, ou<br />

seja, aqueles civis e políticos havia sentido falar de um<br />

indivíduo avulso do tecido social; mas para os direitos de<br />

segunda geração, ou seja, os direitos econômicos, sociais e<br />

culturais; e para os direitos de terceira geração, ou seja,<br />

solidariedade, desenvolvimento, direito à paz internacional,<br />

a um ambiente salubre; e para os direitos de quarta geração<br />

ou novos direitos, relativos ao campo das manipulações<br />

genéticas, da bioética e das novas tecnologias de<br />

comunicação, é racional falar de um Homem alheio do<br />

contesto social?<br />

Estes direitos são já um dado universalmente<br />

compartilhado do qual não se pode duvidar, mas o acordo<br />

prático, sobre o qual eles pretendem se fundar é somente um<br />

23


ponto de partida e não de chegada, e a meta do consensus<br />

omnium gentium é ainda, para muitos, uma esperança<br />

utópica. 1<br />

Nossa pergunta de fundo e ponto de partida desta<br />

pesquisa em sede de Filosofia do Direito permanece:<br />

Qual é o fundamento dos direitos humanos?<br />

Antes de tudo, devemos concluir que nenhuma<br />

proposta ou teoria até hoje elaborada é suficiente, por si só,<br />

a fundar os direitos humanos, dando uma resposta<br />

satisfatória a essa pergunta.<br />

Porém, cada uma delas evidencia aspectos essenciais<br />

que é impossível ignorar na busca de de<strong>line</strong>ar uma<br />

fundamentação dos direitos. Para Francesco Viola a via a<br />

seguir deverá contemplar uma parcial fusão das várias<br />

concepções referentes ao problema, porém, evitando o<br />

perigo de cair num ecletismo. A resposta ideal deverá<br />

considerar tanto o factus quanto a norma, tanto o ser quanto<br />

o dever-ser, tanto o Sein quanto o Solen; tanto o caráter<br />

cultural dos direitos humanos quanto a sua projeção<br />

universalista.<br />

Notamos o retorno constante, mesmo se às vezes<br />

implícito ou mascarado, da fundamentação ontológica e,<br />

simultaneamente, constatamos ainda a sua insuficiente<br />

elaboração. O mesmo pode-se dizer da sua versão religiosa,<br />

a fundamentação chamada da imago Dei.<br />

1 Cfr. R. VINCIGUERRA, Introduzione allo studio dei Diritti Umani,<br />

Acireale (CT) 2003, 135-149.<br />

24


A Natureza do Homem, como fundamento absoluto<br />

dos direitos do Homem, então chamados direitos naturais,<br />

fora posta de lado por várias razões: principalmente porque<br />

sugere uma visão biológica ou factual, quase mecanicista da<br />

Pessoa humana, não considera o caráter cultural do Ser<br />

humano, histórico, dinâmico.<br />

A Natureza do Homem seria demasiadamente ôntica e<br />

pouco gnosiológica. Todavia precisamos reconhecer o fato<br />

que temos direitos humanos porque somos indivíduos<br />

humanos, portanto, devemos reconhecer na sua base<br />

fundamental aquele substrato ontológico que se chama<br />

humanitas. 2<br />

Em algumas posições emerge o tema da<br />

racionalidade como base antropológica dos direitos<br />

humanos. Apoiando-nos sobre elas parece ser possível<br />

estabelecer uma ligação entre fundamento ôntico e<br />

fundamento gnosiológico em busca de uma fundamentação<br />

teleológica. 3<br />

A racionalidade é a moldura, que contém as<br />

preferências das pessoas e a comunicação entre elas,<br />

indispensável para explicar o reconhecimento dos direitos<br />

humanos e a reciprocidade das pretensões. Mas ela também<br />

faz surgir novos questionamentos, tais como:<br />

- Como entender esta racionalidade?<br />

2<br />

Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

207.<br />

3<br />

Cfr. F. D’AGOSTINO, Diritto e secolarizzazione. Pagine di filosofia<br />

giuridica e politica, Milano 1982, 157-169.<br />

25


- Como dar dela uma formulação que seja<br />

simultaneamente ontológica, gnosiológica e teleológica?<br />

O interrogativo sobre o fundamento dos direitos<br />

humanos surge da constatação da existência de um ineficaz<br />

acordo prático e da impossibilidade de um consensus<br />

omnium gentium, exatamente por causa de um dos direitos<br />

humanos: a liberdade em aceitá-los ou não.<br />

Isto pode ser explicado somente admitindo que exista<br />

alguma coisa de comum entre fé, ideologias, concepções da<br />

vida, preferências individuais diversas e opostas. Ora, se<br />

homens movidos por finalidades diferentes sentem a<br />

necessidade de convir em torno a pontos de referências<br />

comuns, quer dizer que apesar das diferenças e diversidades<br />

existem pressupostos ou condições de possibilidades<br />

comuns.<br />

Não se trata talvez da razão e do seu uso?<br />

Poderão, talvez, existir os direitos dos animais, mas<br />

certamente não existe um acordo prático ou consensus entre<br />

eles em relação aos seus direitos: o gato continua a comer o<br />

rato. Não é talvez a racionalidade que torna possível a<br />

comunicação entre os indivíduos humanos, isto é, o acordo<br />

prático? 4<br />

As teorias filosófico-jurídicas que fundam os direitos<br />

humanos sobre um acordo prático, como aquela<br />

institucional, ou sobre o consensus omnium gentium, como<br />

4 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

208.<br />

26


aquela de Norberto Bobbio (1909-2004) evidenciam o<br />

perigo de um intrínseco relativismo.<br />

Segundo tais propostas de fundamentação dos direitos<br />

humanos eles são tais enquanto a coletividade assim o<br />

deseja, portanto paradoxalmente, nada impediria que os<br />

consociados privassem de valor aqueles que hoje são<br />

considerados direitos inalienáveis.<br />

Se por hipótese, a maioria estabelecesse que<br />

indivíduos incapazes de entender e querer devessem ser<br />

eliminados, porque economicamente improdutivos, e este<br />

acordo fosse assumido pela maioria, tornar-se-ia um<br />

“direito” meritório de tutela.<br />

Enquanto universais e inalienáveis, os direitos<br />

humanos necessitam de uma dimensão meta-jurídica e<br />

meta-histórica que encontre tutela na norma positiva, mas<br />

que dela prescinda, havendo a norma uma valência<br />

meramente declaratória, não constitutiva destes direitos.<br />

A teoria dos interesses releva o conteúdo dos direitos<br />

humanos: os direitos coincidem com os interesses a tutelar,<br />

implicando, como vimos acima, uma hipertrófica<br />

proliferação dos mesmos e uma mutabilidade histórica<br />

inaceitável.<br />

O intuicionismo afirma a evidência dos direitos<br />

humanos e as modalidades com que se propõem à Pessoa,<br />

mas nada afirma sobre o seu fundamento.<br />

Já na solução antropológico-teológica do Magistério<br />

Eclesiástico, o Homem é concebido criado por Deus e para<br />

Deus – imago Dei. Esta é a chave de leitura de todo o<br />

27


edifício eclesiástico dos direitos humanos. Esta dignidade<br />

do Homem se funda não no Homem mesmo, mas em Deus e<br />

na sua condição de filhos Seus criados à Sua imagem. 5<br />

Esta solução parte de um princípio basilar: todo ser<br />

humano é Pessoa, ou seja, Sujeito de direitos e deveres<br />

emanados direta e simultaneamente da sua humanidade que<br />

é imago Dei. Trata-se de direitos e deveres universais,<br />

invioláveis e inalienáveis. 6<br />

Desta dignidade humana brota um direito inalienável<br />

à reivindicação. O reconhecimento de Deus não se opõe em<br />

nenhum modo a esta dignidade, dado que ele encontra em<br />

Deus mesmo o seu fundamento e a sua perfeição. Esta<br />

dignidade da Pessoa humana, superior a todas as coisas e<br />

cujos direitos e deveres são universais e invioláveis, é<br />

eminente.<br />

O fermento evangélico, segundo a proposta<br />

eclesiástica, suscitou e suscita no coração do Homem uma<br />

irrefreável exigência de dignidade. 7 A semelhança com<br />

Deus, torna manifesto que o Homem, é a única criatura<br />

sobre a Terra a ser querida por Deus por si mesma, com a<br />

sua dignidade de Pessoa, mas também com a sua abertura à<br />

integração e à comunhão com os outros 8 .<br />

5<br />

Cfr. JOANNES Pp. XXIII, lit. enc. Mater et magistra, 15 de Maio de<br />

1961, nn. 215-217.<br />

6<br />

Cfr. PIUS Pp. XII, nunt. rad. Con sempre nuova, 24 de Dezembro de<br />

1942; e JOANNES Pp. XXIII, alloc. Siamo lieti di, 4 de Janeiro de<br />

1963.<br />

7<br />

Cfr. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, cont. past. Gaudium<br />

et Spes, 7 de Dezembro de 1965, 26.<br />

8<br />

Cfr. Ibidem, n. 24-25.<br />

28


Jesus de Nazareth, o Filho de Deus encarnado, é<br />

modelo divino do Homem. A teoria e a prática<br />

fundamentadas no Evangelho, onde o Homem, descobrindo<br />

em si mesmo a pertença a Cristo e, n’Ele, a própria elevação<br />

à dignidade de filho de Deus, compreende melhor também a<br />

sua dignidade humana, precisamente porque é o sujeito da<br />

aproximação e da presença de Deus; o sujeito da<br />

condescendência divina, na qual está incluída a perspectiva<br />

e até mesmo a própria raiz da glorificação definitiva. Então<br />

se pode repetir, com verdade, que o Homem que vive é<br />

glória de Deus, mas a vida do Homem é a visão de Deus 9 ,<br />

como vimos acima.<br />

O Ser humano, quando não é visto e amado na sua<br />

dignidade de imagem viva de Deus (cfr. Gn 1, 26), fica<br />

exposto às mais humilhantes e aberrantes formas de<br />

instrumentalização que o tornam miseravelmente escravo<br />

do mais forte. Tendo o seu fundamento inabalável em Deus<br />

Criador e Pai, o caráter sagrado da Pessoa volta a afirmar-se<br />

de novo e sempre. Daí, a difusão cada vez mais vasta e a<br />

afirmação cada vez mais vigorosa do sentido da dignidade<br />

pessoal de todo o Ser humano. 10<br />

A dignidade de cada Pessoa é inviolável. Criado por<br />

Deus à Sua imagem e semelhança, o Homem é chamado a<br />

tornar-se filho de Deus. Em virtude da sua dignidade<br />

pessoal, o Ser humano é sempre um valor em si e por si; e<br />

exige ser considerado e tratado como tal; e nunca ser<br />

considerado e tratado como um objeto que se usa, um<br />

9<br />

Cfr. IRINEUS, “Adversus haereses”, liber IV, in SC 100, 2 (1965)<br />

382-995, 20, 7.<br />

10<br />

Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, adh. ap. post. Christifideles Laici,<br />

30 de Dezembro de 1988, n. 5.<br />

29


instrumento, uma coisa, um meio. Esta dignidade pessoal<br />

constitui o fundamento da igualdade de todos os homens<br />

entre si e dos demais direitos humanos fundamentais. 11<br />

Esta afirmação se baseia na unicidade e na<br />

irrepetibilidade de toda Pessoa. Os direitos da Pessoa<br />

humana são direitos naturais, universais e invioláveis.<br />

Absolutamente ninguém, nem o indivíduo mesmo, nem o<br />

grupo social ao qual pertence, nem a Autoridade instituída à<br />

qual está submetido, nem o Estado podem modificar e muito<br />

menos eliminar esses direitos que emanam do próprio Deus.<br />

A vida humana é inviolável 12 . 13 A Igreja está do lado da<br />

vida, e em cada vida humana. 14<br />

Segundo o Magistério eclesiástico, a Pessoa humana<br />

vai respeitada na sua integralidade, pois nela reside o<br />

fundamento dos direitos humanos: sua dignidade enquanto<br />

humana. 15<br />

O respeito da Pessoa humana implica o respeito dos<br />

direitos que surgem da sua dignidade de criatura de Deus.<br />

Estes direitos humanos são anteriores à Sociedade e a ela se<br />

impõem. Eles são o fundamento da legitimidade moral de<br />

toda Autoridade: uma sociedade que os escarnece ou rejeite<br />

de reconhecê-los na própria legislação positiva, mina a<br />

11 Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, adh. ap. post. Christifideles Laici,<br />

30 de Dezembro de 1988, n. 37.<br />

12 Cfr. IDEM, lit. enc. Evangelium vitae, 25 de Março de 1995.<br />

13 Cfr. IDEM, adh. ap. post. Christifideles Laici, 30 de Dezembro de<br />

1988, n. 38.<br />

14 Cfr. Ibidem; cfr. também IDEM, lit. enc. Evangelium vitae, 25 de<br />

Março de 1995.<br />

15 Cfr. Catechismus Catholicae Ecclesiae Autorictate Ioannis Pauli<br />

Pp. II Promulgatus, n. 1929.<br />

30


própria legitimidade moral. Se faltar tal respeito, uma<br />

Autoridade não pode que apoiar-se sobre a força ou sobre a<br />

violência para obter a obediência dos próprios súditos 16 .<br />

Indiscutivelmente a base, como terreno sobre o qual<br />

podem prosperar os direitos sociais e individuais é a<br />

dignidade pessoal, enquanto humana. É nesta dignidade da<br />

Pessoa que os direitos humanos encontram a sua fonte<br />

direta: o seu estável fundamento. E é o respeito por esta<br />

dignidade que dá origem à sua efetiva proteção. 17<br />

É sobre tal noção de dignidade pessoal que apóia o<br />

fundamento das diversas categorias dos direitos humanos;<br />

tanto os direitos civis e políticos quanto os direitos<br />

econômicos, sociais e culturais. 18<br />

Esta dignidade humana se funda na encarnação do<br />

Verbo de Deus, que se fazendo Homem, assume a<br />

humanitas de todo Homem, a partir do mais pobre e<br />

abandonado. Deus se fez Homem para elevar a humanitas á<br />

Divinitas; se fez solidário com toda Pessoa e garante da sua<br />

própria dignidade. 19<br />

Os direitos humanos se fundam na dignidade<br />

originária dos seres humanos que os fez especiais, únicos e<br />

não repetíveis. O fundamento desta dignidade, que todo<br />

Homem pode colher refletindo sobre a sua natureza de ser-<br />

16<br />

Cfr. Ibidem, n. 1930.<br />

17<br />

Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, nunt. The signal occasion, 2 de<br />

Dezembro de 1978.<br />

18<br />

Cfr. IDEM, nunt. Desidero esprimere, 2 de Outubro de 1979.<br />

19<br />

Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, alloc. Cristo Figlio di Dio, 25 de<br />

Janeiro de 1984, n. 1.<br />

31


livre, isto é, dotado de inteligência, vontade e energia<br />

afetiva, encontra na Redenção de Cristo a sua plena<br />

inteligibilidade. 20<br />

A Pessoa é constituída por aquela identidade<br />

ontológica, simultaneamente espiritual e corpórea, que a faz<br />

um sujeito, no qual os homens de fé reconhecem a imago<br />

Dei. 21 A dignidade da Pessoa humana é um valor<br />

transcendente. Toda Pessoa, criada imago Dei (cfr. Gên. 1,<br />

26-28) e, portanto radicalmente orientada para o seu<br />

Criador, é em constante relação com quantos são revestidos<br />

da mesma dignidade. 22<br />

Pois bem, a solução teológica do Magistério, até aqui<br />

sintetizada, deve ser entendida como teoria da dignidade<br />

humana. Assim, pode defender-se da acusação de falácia<br />

naturalística, mas não daquela de tautologia. Assim<br />

enunciada esta proposta é tautológica, porque os direitos<br />

não são outro que a explicitação histórica da dignidade da<br />

Pessoa. 23<br />

Uma vez que esta dignidade humana se funda na<br />

encarnação do Verbo de Deus, que se fazendo Homem,<br />

assume a humanitas de todo Homem, a partir do mais pobre<br />

e abandonado; Deus se faz Homem para elevar a humanitas<br />

20 Cfr. Ibidem.<br />

21 Cfr. IDEM, alloc. Sono particolarmente, 19 de Março de 1995.<br />

22 Cfr. IDEM, nunt. Nella prima Enciclica, 8 de Dezembro de 1998.<br />

23 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

201.<br />

32


á Divinitas: se faz solidário com toda Pessoa e garantia da<br />

sua própria dignidade 24 .<br />

Assim esta proposta consegue fugir também da<br />

acusação de tautologia; pois na verdade os direitos humanos<br />

não se fundam, segundo o Magistério Eclesiástico, na<br />

dignidade humana, da qual eles são já a explicitação, mas,<br />

sim, na Incarnatio Verbi. Que é a grande novidade, neste<br />

campo do fundamento dos direitos humanos, trazida por<br />

João Paulo Pp. II. 25<br />

Porém, ainda devemos notar que a solução<br />

ontológica, mesmo na sua versão teológica, é insuficiente e<br />

incompleta. Ela deve acertar as contas com o caráter<br />

histórico e cultural dos direitos humanos, deve medir forças<br />

com as mudanças da consciência ética que tende a<br />

considerar como válidos para todo tempo e lugar as<br />

convicções do momento presente. 26<br />

Mesmo que a solução teológica não possa ser acusada<br />

de tautológica e de passar indevidamente do ser ao deverser,<br />

apresenta outra dificuldade: atribuir dignidade e,<br />

portanto valor, à Pessoa, porque criada imago Dei e porque<br />

redimida pela Incarnatio Verbi isola o diálogo a nível<br />

cristão, dificultando a união entre todos os homens de boa<br />

vontade entorno do problema dos direitos humanos<br />

fundamentais.<br />

24<br />

Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, alloc. Cristo Figlio di Dio, 25 de<br />

Janeiro de 1984, n. 1.<br />

25<br />

Cfr. Ibidem.<br />

26<br />

Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

202.<br />

33


Para Jean-Marie Aubert, o verdadeiro fundamento<br />

último de uma defesa dos direitos humanos para um cristão<br />

é a fundamentação teológica da imago Dei, citando Jürgen<br />

Moltmann (1926-).<br />

Porém Aubert recorda que não é menos evidente que<br />

esta razão teológica não pode ser perceptível pelos não<br />

cristãos. Levada adiante, em modo desconsiderado, ela<br />

arrisca de mostrar-se proselitista, como se a defesa destes<br />

direitos universais fosse para nós ocasião de fazer passar um<br />

ensinamento próprio da nossa fé. 27<br />

Confrontar-se com estas teorias pode nos levar quase<br />

a duvidar da possibilidade mesma de fundar a<br />

inviolabilidade e a universalidade dos direitos humanos. O<br />

fato que sejam como é evidente, submissos ao fluir da<br />

História implica necessariamente uma sua conotação<br />

relativa ou podemos afirmar a sua natureza meta-histórica?<br />

Se um número relevante de Comunidades humanas<br />

concordou e codificou um sistema universalmente<br />

compartilhado é este um motivo a sustento da<br />

universalidade dos mesmos, ou somente um acordo<br />

prático? 28<br />

Todas as fundamentações objetivas dos direitos<br />

humanos devem necessariamente, partir de uma evidência<br />

primária: os homens sempre distinguiram e sempre<br />

27 J.-M. AUBERT, Droits de l’homme et libération évangélique, Paris<br />

1987, que aqui cito a partir da trad. it. de F. SAVOLDI, Diritti umani<br />

e liberazione evangelica, Brescia 1989, 43.<br />

28 Cfr. R. VINCIGUERRA, Introduzione allo studio dei Diritti<br />

Umani, Acireale (CT) 2003, 150.<br />

34


continuarão a distinguir as ações justas daquelas injustas e o<br />

ponto de referência de tal distinção não pode ser constituído<br />

pelas leis positivas vigentes, visto que os mesmos homens<br />

fazem uma distinção entre leis justas e leis injustas, entre<br />

sentenças justas e injustas. 29<br />

Isto implica a convicção que existem direitos que se<br />

dão mesmo se não são determinados por uma norma<br />

positiva e que existem exigências reconhecidas pela Lei<br />

Positiva que não podem ser consideradas direitos<br />

verdadeiros e próprios. 30<br />

Este fato vem evidenciado inequivocamente na<br />

linguagem usada pelas declarações dos direitos, nos<br />

manifestos de vários movimentos que fazem dos direitos a<br />

sua própria bandeira e naqueles que o teorizam.<br />

Em todos estes casos, como demonstrou Javier<br />

Hervada, o sentido óbvio daquela linguagem remete a<br />

direitos que são pré-existentes às leis positivas; inerentes à<br />

mesma condição humana e que devem ser reconhecidos<br />

pelas normas positivas se não se quer que estas venham<br />

consideradas injustas e opressivas. 31<br />

29 Cfr. R. SPAEMANN, La actualidad del derecho natural, in<br />

Críticas de las utopías políticas, trad. esp., Pamplona 1980, 315.<br />

30 Cfr. C. I. MASSINI-CORREAS, “Diritti umani ‘deboli’ e diritti<br />

umani ‘assoluti’”, in Diritto naturale e diritti dell’uomo all’alba del<br />

XXI secolo, Colloquio internazionale – Roma, 10-13 gennaio 1991, a<br />

cura de UNIONE GIURISTI CATTOLICI ITALIANI (Quaderni di<br />

Justitia, 40), Roma 1993, 152-153.<br />

31 Cfr. J. HERVADA, “Problemas que una nota esencial de los<br />

derechos humanos plantea a la Filosofía del Derecho”, in Persona y<br />

Derecho 9 (1982) 243-244.<br />

35


Em outras palavras, quando se fala de direitos<br />

humanos se supõem que exista uma instância de apelo<br />

deôntico além e acima das normas e dos direitos<br />

fundamentais, simplesmente positivas. 32<br />

Pois bem, tal instância de apelo deôntico não pode<br />

residir nos meros sentimentos dos vários sujeitos. Os<br />

raciocínios, os desejos, as ações comunicativas ou as<br />

sensações não podem fundar direitos no sentido próprio do<br />

termo, ou seja, no sentido de exigências que devem ser<br />

satisfeitas sem exceção.<br />

Se não se pode radicá-los na imanência dos sujeitos, o<br />

fundamento dos direitos humanos deverá ser<br />

necessariamente buscado na sua realidade ôntica e<br />

teleológica. O ponto de partida do raciocínio será sempre<br />

reconduzido a uma dimensão ou a um elemento da realidade<br />

objetiva. 33<br />

Tal elemento poderá ser a coexistência ontológica do<br />

Homem, como pretende Sergio Cotta 34 ; ou então a<br />

circunstância de justiça, sobretudo a condição de ente finito<br />

livre do Homem, como pretende Otfried Höffe 35 ; ou então o<br />

32 Cfr. C. I. MASSINI-CORREAS, “Diritti umani ‘deboli’ e diritti<br />

umani ‘assoluti’”, in Diritto naturale e diritti dell’uomo all’alba del<br />

XXI secolo, Colloquio internazionale – Roma, 10-13 gennaio 1991, a<br />

cura de UNIONE GIURISTI CATTOLICI ITALIANI (Quaderni di<br />

Justitia, 40), Roma 1993, 153.<br />

33 Cfr. Ibidem.<br />

34 Cfr. S. COTTA, “Per un riesame delle nozioni di Giusnaturalismo e<br />

Diritto Naturale”, in Rivista Internazionale di Filosofia del Diritto<br />

LXV, 4 (1988) 730 ss.<br />

35 Cfr. O. HÖFFE, Estudios sobre teoría del derecho y la justicia,<br />

trad. esp., Barcellona 1988, 76, 129 ss.<br />

36


fim do Homem enquanto ser moral que determina os limites<br />

da vida bem sucedida como pretende Robert Spaemann 36 ;<br />

ou o valor do Homem de que fala Battista Mondin 37 ; ou<br />

então a natureza das coisas de Arthur Kaufmann 38 ; ou ainda<br />

a natureza humana segundo Georges Kalinowski e Stephen<br />

Theron; ou ainda os bens humanos fundamentais de que fala<br />

John Finnis; ou a dignidade de Filhos de Deus, fundada na<br />

Incarnatio Verbi, como ensina o Magistério Eclesiástico;<br />

ou, então, para permanecermos no nível humano do pensar,<br />

a humanitas presente em todo ser que chamamos Homem –<br />

humanitas vivens – e que lhe dá uma dignidade ímpar,<br />

enquanto faz de cada indivíduo uma humanidade vivente. 39<br />

Em todo caso se tratará sempre de um elemento<br />

transcendente ao sujeito e objetivo, ou seja, com certa<br />

consistência que o Sujeito não pode criar ou modificar ad<br />

libitum.<br />

Isto nos reconduz ao motivo fundamental da rejeição<br />

de tal fundamento da parte dos autores imanentistas: a<br />

afirmação de um fundamento transcendente para os direitos<br />

humanos comporta a aceitação do fato que existem certos<br />

limites intransponíveis da parte da conduta humana. Não se<br />

36<br />

Cfr. R. SPAELMANN, “La ética como doctrina de la vida lograda”,<br />

in Atlántida 3 (1990) 17-27.<br />

37<br />

Cfr. G.-B. MONDIN, Il valore uomo, Roma 1985, 162 ss.<br />

38<br />

Cfr. A. KAUFMANN, Analogía y naturaleza de la cosa, trad. esp.,<br />

Santiago de Chile 1976, 90-103.<br />

39<br />

Cfr. C. I. MASSINI-CORREAS, “Diritti umani ‘deboli’ e diritti<br />

umani ‘assoluti’”, in Diritto naturale e diritti dell’uomo all’alba del<br />

XXI secolo, Colloquio internazionale – Roma, 10-13 gennaio 1991, a<br />

cura de UNIONE GIURISTI CATTOLICI ITALIANI (Quaderni di<br />

Justitia, 40), Roma 1993, 154.<br />

37


pode fazer tudo aquilo que se deseja; existe um núcleo da<br />

realidade do Homem que merece incondicionado respeito. 40<br />

Em outras palavras, precisamos admitir que o Homem<br />

não se fez sozinho; que não é absolutamente livre de fixarse<br />

os fins do seu operar e de estabelecer em maneira<br />

absolutamente livre os seus direitos e os seus deveres.<br />

Eis, portanto a conclusão à qual chegam os autores<br />

que pretendem de haver atingido a máxima coerência no seu<br />

imanentismo: o Homem não existe, é uma pura invenção e,<br />

conseqüentemente, não existem nem mesmo os direitos<br />

humanos, absurda criação do séc. XVIII que deve ser<br />

rejeitada enquanto poderia ocultar um instrumento de<br />

domínio 41 .<br />

Podemos, já, de<strong>line</strong>ar os critérios que deverão nortear<br />

nossa pesquisa em busca do fundamento ôntico-teleológico;<br />

traçar o perfil de um fundamento satisfatório que dê a todos<br />

os povos, de todos os cantos da Terra, e de todos os tempos,<br />

as bases filosófico-jurídicas para fundar e defender seus<br />

direitos humanos fundamentais.<br />

Este fundamento deverá contemplar uma parcial<br />

fusão das várias soluções até hoje propostas; evitando,<br />

porém o perigo do ecletismo e do isolamento dentro de uma<br />

ótica religiosa. A solução ideal deverá considerar tanto o<br />

40 Cfr. Ibidem, 155.<br />

41 Cfr. M. FOUCAULT, La palabras y las cosas, trad. Esp., México<br />

1985, 321 ss. Cfr. ainda C. I. MASSINI-CORREAS, “Diritti umani<br />

‘deboli’ e diritti umani ‘assoluti’”, in Diritto naturale e diritti<br />

dell’uomo all’alba del XXI secolo, Colloquio internazionale – Roma,<br />

10-13 gennaio 1991, a cura de UNIONE GIURISTI CATTOLICI<br />

ITALIANI (Quaderni di Justitia, 40), Roma 1993, 155.<br />

38


factus quanto a norma, tanto o Ser quanto o dever-ser: tanto<br />

o Sein quanto o Sollen.<br />

Este fundamento deverá ser simultaneamente, ôntico,<br />

gnosiológico e teleológico: considerar tanto o caráter<br />

cultural dos direitos humanos, histórico; quanto a sua<br />

projeção universalista, seu caráter existencial, sua valência<br />

ontológica. Deverá ser fim do agir humano e meta última de<br />

cada indivíduo humano.<br />

Este fundamento deverá ser meta-positivo e metahistórico,<br />

transcendente mesmo se revelado na História e se<br />

necessitado do Direito positivo para tutelar-se. Deverá<br />

considerar o Homem, titular destes direitos e deveres, tanto<br />

como ser cultural, histórico, quanto como ser tomado em<br />

sua realidade ôntica, em sua essência; porém não acabado,<br />

estático, mas que se faz, num contínuo processo teleológico<br />

de projetação do Mundo e de auto-projeção no Mundo.<br />

Deverá estar à base e ser origem de sua inalienável<br />

dignidade; bem como, ser seu fim humano último.<br />

Buscar o fundamento dos direitos humanos é buscar o<br />

fundamento da dignidade humana. Mesmo não nos valendo<br />

da solução tradicional da natureza humana, posta de lado<br />

por várias razões – sugere uma visão biológica ou factual<br />

da Pessoa, não considera o caráter cultural do indivíduo<br />

humano – o fundamento que buscamos precisa dar algum<br />

significado ao fato que temos direitos humanos porque<br />

somos indivíduos humanos 42 .<br />

42 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

207.<br />

39


Buscamos aqui um fundamento que “fundamente” os<br />

direitos humanos na essência do Indivíduo, enquanto<br />

humanitas vivens, mas pensado na sua historicidade, em sua<br />

dimensão histórico-cultural, de hoje e de amanhã. Um<br />

fundamento que não precise recorrer à verdade de fé, e que<br />

possa ser aceito por cristãos e não cristãos, por crentes e<br />

não-crentes: por todos os homens de boa vontade.<br />

Um fundamento que “fundamente” estavelmente os<br />

direitos individuais e sociais do Homem, na sua essência e<br />

na sua cultura, de todos os tempos, lugares e raças. Que<br />

fundamente os direitos do Indivíduo desde a concepção até<br />

ao momento de sua morte, e que o acompanhe mesmo após<br />

a sua morte, garantindo proteção e dignidade a seu cadáver,<br />

e tutela a sua memória.<br />

Este fundamento deve garantir estavelmente os<br />

direitos humanos independentemente das suas capacidades e<br />

níveis de atuação ou não da racionalidade. Que seja o<br />

sustentáculo e base de todos os direitos e liberdades<br />

fundamentais, de hoje e de amanhã, na sua evolução<br />

histórico-cultural, em direção ao seu fim último: a plenitude<br />

da humanitas.<br />

Este fundamento deve colocar o Indivíduo humano,<br />

enquanto humanitas vivens ao centro de todo o Universo,<br />

antropocentricamente garantindo a ele direitos e liberdades<br />

em um geo-ambiente saudável.<br />

Tal fundamento deve ser comum a todos os<br />

Indivíduos; deve sustentar a sua evolução histórico-cultural,<br />

mas sem perder-se nesta dialética, permanecendo estável e<br />

dando estabilidade aos direitos e liberdades fundamentais.<br />

40


Deve ser universal, pois está à base de direitos que devem<br />

superar suas configurações histórico-culturais, tutelar e<br />

explicitar a dignidade de todos os indivíduos.<br />

Tal fundamento deve ser inalienável e intransferível,<br />

próprio de cada Indivíduo e de todos os homens, em<br />

absoluto: da fecundação à morte e ao após-morte, ad<br />

semper.<br />

Deve ainda reconhecer justamente a grandeza e a<br />

miséria de cada Indivíduo humano, exprimindo, defendendo<br />

e favorecendo a sua dignidade integral, para uma plena<br />

realização teleológica de todo Homem.<br />

A fundamentação dos direitos humanos que proponho<br />

aqui pretende dar ênfase a duas dimensões da mesma<br />

realidade essencial do Homem, que Tomás de Aquino<br />

(1225-1274) chamou humanitas, e vem apresentada como<br />

essência do Homem: “humanitas est essentia hominis” 43 .<br />

Portanto, podemos partir de um conceito muito preciso de<br />

Homem enquanto humanitas vevens. A humanitas, nas suas<br />

dimensões ôntica e teleológica, enquanto nos dá a conhecer<br />

aquilo que o Homem é já e aquilo que o Homem ainda não<br />

é, mas deve-ser, naturalmente, como meta humana última da<br />

sua existência.<br />

Esta fundamentação pretende ser, portanto, ônticoteleológica<br />

enquanto parte da realidade essencial do Ser<br />

Humano, daquilo que ele é no já de sua existência, mas não<br />

para nela, projeta-se teleologicamente em direção ao seu fim<br />

humano último: a plena realização de sua humanitas. Em<br />

uma palavra, a humanitas dita a todo Homem o supremo<br />

43 TOMÁS DE AQUINO, De ente et essentia, cap. I, § 2.<br />

41


princípio de ser aquilo que é 44 . Ou seja, realizar ao longo de<br />

sua existência aquilo que ainda não é plenamente.<br />

44 Cfr. M. POHLENZ, L’uomo greco, trad. it., Firenze 1962, 598.<br />

42


<strong>CAPÍTULO</strong> I:<br />

NECESSIDADE FILOSÓFICA DE<br />

FUNDAMENTAR OS<br />

DIREITOS HUMANOS<br />

1. O Problema Metodológico.<br />

Procurando esclarecer o problema ‘metodológico’ na<br />

pesquisa dos ‘direitos’ do Homem, podemos formular<br />

alguns interrogativos: como o problema do fundamento dos<br />

‘direitos’ do Homem deveria ser posto? O que se busca<br />

efetivamente quando nos interrogamos sobre o fundamento<br />

dos ‘direitos’ do Homem? 45<br />

Numa tentativa de responder ao problema da<br />

fundamentação dos ‘direitos’ do Homem, devemos<br />

distinguir ‘fundamento’ e ‘justificação’: o ‘fundamento’ tem<br />

caráter absoluto e último; a justificação vai à busca das<br />

‘boas razões’ – pretensão mais modesta do que aquela do<br />

fundamento. Tende-se a acentuar a força do ‘fundamento’ e<br />

a fraqueza da ‘justificação’.<br />

45 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

193-194.<br />

43


Um ‘verdadeiro’ fundamento deve ser ‘absoluto’,<br />

‘incontrovertível’, ‘último’. Uma justificação, por sua vez, é<br />

‘relativa’, ‘controversa’, ‘opinável’. Mas não podemos nos<br />

esquecer que aqui estamos no território da vida prática e a<br />

‘razão prática’ tem um estatuto epistemológico e um sentido<br />

da ‘verdade’ próprios.<br />

Portanto, quando se trata de responder à pergunta<br />

sobre a ‘fundamentação’ dos ‘direitos’ do Homem<br />

esperamos uma resposta da ‘razão prática’ que nos<br />

apresente as ‘boas razões’ que justifiquem estes ‘direitos’:<br />

não uma verdadeira ‘fundamentação’, mas uma justificação.<br />

Em uma palavra, trata-se de encontrar uma ‘justificação’,<br />

sempre histórica, portanto, relativa dos ‘direitos’ do<br />

Homem.<br />

Ao invés, quando buscamos a ‘fundamentação’ da<br />

dignidade humana, da qual os ‘direitos’ do Homem são a<br />

histórica explicitação, buscamos o ‘fundamento’ destes<br />

‘direitos’ que não pode não ser ‘absoluto’.<br />

A distinção entre ‘direitos’ e ‘dignidade humana’ que<br />

eles explicitam historicamente; entre ‘justificação’ e<br />

‘fundamento’ é indispensável para compreendermos bem o<br />

discurso entorno do problema que me propus neste trabalho<br />

de pesquisa a partir do pensamento de Norberto Bobbio.<br />

Pode-se entender a ‘justificação’ dos ‘direitos’ do<br />

Homem em três modos básicos: primeiro, em sentido<br />

ontológico: existem ‘direitos’ do Homem porque existem<br />

entes dotados de ‘humanitas’.<br />

Ninguém pode negar que deva existir certa relação<br />

entre a configuração histórica dos ‘direitos’ e o modo de<br />

44


‘ser’ do Homem: dado ‘universalmente’ compartilhado. Se<br />

o Homem fosse diferente daquilo que ele ‘é’, então os seus<br />

‘direitos’ também seriam diferentes daquilo que eles ‘são’.<br />

Quando nos perguntamos ‘se’ e ‘como’ podemos<br />

conhecer estes ‘direitos’ do Homem e qual o ‘conteúdo’<br />

deles, então nos interrogamos sobre a justificação do seu<br />

‘conhecimento’: buscamos uma justificação gnosiológica.<br />

Quando, porém, perguntamo-nos ‘aonde’ os ‘direitos’<br />

do Homem pretendem conduzir o Homem e ‘o quê’<br />

pretendem tutelar, então nos interrogamos sobre a sua<br />

justificação em sentido ‘teleológico’: procuramos responder<br />

à pergunta sobre a essencial relação entre os ‘direitos’ e o<br />

‘telos’ do Homem. Os ‘argumentos’ dos quais nos servimos<br />

para conhecer os ‘direitos’ do Homem são a sua<br />

‘justificação racional’.<br />

Estes três aspectos do ‘problema’ tendem a<br />

identificarem-se quando os argumentos racionais são<br />

‘deduzidos’ da humanitas enquanto essentia Hominis.<br />

Porque os ‘direitos’ são ‘históricos’, ou seja, ‘determinados’<br />

pelo desenvolvimento cultural da Humanidade, então<br />

precisará ter presentes e bem distintos estes três sentidos da<br />

sua justificação 46 .<br />

É necessário fundamentar o valor do Homem numa<br />

realidade metafísica que ultrapasse os horizontes<br />

contingentes da sua cultura e historicidade; afirmar sua<br />

natureza que não é ideal, mas ôntico-teleológica.<br />

46 Cfr. Ibidem, 194.<br />

45


Os “direitos” humanos fundamentais, enquanto<br />

atuação histórica do “Direito Humano” absoluto – proteger<br />

e promover a sua humanidade – necessitam de uma<br />

dimensão meta-jurídica e meta-histórica que encontre tutela<br />

no consensus entorno à norma jurídica, sim, mas que dela<br />

prescinda; havendo essa um valor “meramente” declaratório<br />

dos valores que entende proteger e promover, não<br />

“constitutivo” da dignidade humana.<br />

Existem “direitos” que se “dão” mesmo se não são<br />

determinados por uma norma jurídica. E existem “direitos”<br />

reconhecidos pela Lei que não podem ser considerados<br />

“justos”, portanto, são desprovidos de todo “valor”, pois vão<br />

contra a dignidade do Homem enquanto ente dotado de<br />

humanitas 47 : por exemplo, certos Ordenamentos<br />

reconhecem o “direito” que a mãe tem de abortar.<br />

Quando falamos de direitos humanos supomos que<br />

exista uma “instância” deôntica de apelo além e acima das<br />

“normas” e dos direitos fundamentais positivos, frutos do<br />

consensus omnium.<br />

Essa instância não pode residir nos “meros”<br />

sentimentos dos vários sujeitos humanos: os raciocínios, os<br />

desejos, as ações comunicativas ou as sensações não podem<br />

fundar “direitos” humanos fundamentais no sentido de<br />

exigências que devem ser satisfeitas sem exceção.<br />

47 Cfr. C. I. MASSINI-CORREAS, “Diritti umani ‘deboli’ e diritti<br />

umani ‘assoluti’”, in Diritto naturale e diritti dell’uomo all’alba del<br />

XXI secolo, Colloquio internazionale – Roma, 10-13 gennaio 1991, a<br />

cura de UNIONE GIURISTI CATTOLICI ITALIANI (Quaderni di<br />

Justitia, 40), Roma 1993, pp. 152-153.<br />

46


Se não se pode radicá-los na “imanência” dos sujeitos<br />

humanos, o fundamento da dignidade humana deverá ser<br />

necessariamente buscado na sua realidade ôntica “e”<br />

teleológica: por isto falamos de fundamentação ônticoteleológica<br />

dos direitos humanos 48 .<br />

Nós buscamos o fundamento absoluto da dignidade<br />

humana na humanitas; presente em todo ente chamado<br />

Homem e que lhe dá uma dignidade ímpar, enquanto<br />

humanitas vivens.<br />

Em todo caso, tratar-se-á “sempre” de um elemento<br />

transcendente ao Sujeito, ou seja, com certa consistência<br />

que o Sujeito não pode criar ou modificar ad libitum, por<br />

meio de um consensus subjetivo, mesmo se fosse omnium<br />

gentium ou humani generis. Se assim não fosse cairíamos<br />

numa evidente aporia entre a moralidade e a legalidade no<br />

que tange aos direitos humanos.<br />

2. Critérios Norteadores.<br />

Podemos, aqui, de<strong>line</strong>ar os critérios que devem<br />

nortear uma pesquisa do “fundamento” verdadeiramente<br />

filosófico do absoluto Direito Humano – proteger e<br />

promover a própria dignidade – e, conseqüentemente, dos<br />

direitos humanos – histórica explicitação dessa dignidade:<br />

base verdadeiramente filosófica para proteger e promover a<br />

sua dignidade humana.<br />

48 Cfr. Ibidem, p. 153.<br />

47


Esse fundamento filosófico deve contemplar uma<br />

parcial fusão das várias propostas de solução do problema<br />

evitando, porém o perigo do ecletismo e do seu isolamento<br />

dentro de uma ótica religioso-teológica. A solução ideal<br />

deve considerar tanto o factus quanto a norma, tanto o ser<br />

quanto o dever-ser histórico do Homem.<br />

Esse fundamento deve considerar três dimensões do<br />

problema entorno aos valores a serem fundamentados,<br />

portanto ser a um tempo gnosiológico, ontológico e<br />

teleológico: considerar tanto o caráter cultural dos direitos<br />

humanos, sua historicidade; quanto a sua projeção<br />

universalista, seu caráter existencial; e, por último, sua<br />

valência ôntica.<br />

Deve ser fim do agir humano e “meta” última de cada<br />

ente dotado de humanitas. Deve ainda ser meta-positivo e<br />

meta-histórico, transcendente mesmo se revelado na<br />

História e se valha do Direito Positivo para tutelar-se;<br />

garantindo assim a total liberdade e força dos valores que os<br />

direitos humanos pretendem proteger e promover.<br />

Essa fundamentação metafísica deve “considerar” o<br />

Homem, titular desses direitos e deveres, tanto como Ser<br />

cultural, histórico, quanto como Ser tomado na sua<br />

realidade ôntica, em sua essência; porém não acabado, nem<br />

estático, mas pichianamente falando, ser que se faz 49 ; num<br />

49 Cfr. G. PICO DELLA MIRANDOLA, De hominis dignitate (1486),<br />

4, 132 r: Estabeleceu finalmente o ótimo artífice que àquele que nada<br />

podia dar de próprio fosse comum tudo aquilo que havia<br />

singularmente entregue aos outros. Portanto acolheu o Homem como<br />

“indiscretae opus imaginis” e posto no coração do mundo assim lhe<br />

falou: “Nec certam sedem, nec propriam faciem, nec munus ullum<br />

48


contínuo processo teleológico de projeção “do” Mundo e de<br />

auto-projeção “no” Mundo. Deve estar à base e ser fonte da<br />

sua inalienável dignidade; bem como, ser seu fim humano<br />

último.<br />

Buscar o fundamento metafísico do Direito Humano<br />

– com “D” maiúscula – é buscar o fundamento da absoluta<br />

dignidade humana, radicada na natura Hominis; posta de<br />

lado pela abordagem marxista 50 , existencialista 51 e<br />

estruturalista 52 que afirmaram não ser possível falar de<br />

natureza humana.<br />

Segundo tais abordagens o conceito natureza<br />

pressupõe “rigidez” e “determinismo”, enquanto a<br />

existência humana seria caracterizada por mudança e<br />

liberdade no mudar. Mas, como afirmou Francesco Viola, o<br />

fundamento precisa dar “algum” significado ao fato que<br />

temos direitos humanos porque somos humanos 53 .<br />

Esse fundamento metafísico deve “fundamentar” tal<br />

Direito do Homem na sua natureza ôntica, ou seja, na<br />

peculiare tibi dedimus, o Adam, ut quam sedem, quam faciem, quae<br />

munera tuta optaveris, ea, pro voto, pro tua sententia, habeas et<br />

possideas.”<br />

50 Cfr. K. MARX, Ideologia tedesca (1846), Editori Riuniti, Roma<br />

1958, p. 17.<br />

51 Cfr. M. HEIDEGGER, Sein und Zeit (1927), § 2 e § 9; J.-P.<br />

SARTRE, L’existentialisme est un humanisme (1946), aqui citado a<br />

partir da trad. it. G. MURSIA RE, L’esistenzialismo è un umanesimo,<br />

Mursia, Milano 1990 6 , p. 24-29.<br />

52 Cfr. M. FOUCAULT, Le parole e le cose (1966), Rizzoli, Milano<br />

1998 3 , p. 13.<br />

53 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000, p.<br />

207.<br />

49


essentia Hominis – portanto uma natureza real e não ideal<br />

culturalmente subjugada ao consensus histórico dos povos.<br />

Porém, trata-se do Homem considerado na sua<br />

dimensão histórico-cultural, de hoje e de amanhã.<br />

Fundamentação que não precise recorrer à verdade de Fé;<br />

que possa ser aceito por cristãos e não-cristãos; por crentes e<br />

não-crentes.<br />

Em uma palavra, fundamento que possa ser aceito por<br />

todos os homens de boa vontade. Este fundamento deve<br />

fundamentar estavelmente a dignidade do Homem desde a<br />

concepção até ao momento de sua morte natural; e o<br />

acompanhe mesmo após a sua morte, garantindo proteção e<br />

dignidade a seu cadáver e tutela da sua memória que será,<br />

sempre, memória de uma Pessoa humana.<br />

Esse fundamento deve estar à base da proteção e<br />

promoção da absoluta dignidade do Homem independente<br />

das suas “capacidades” e níveis de atuação ou não; da sua<br />

“racionalidade” em direção ao seu fim humano último: a<br />

plenitude da sua humanitas. Deve colocar o Homem,<br />

enquanto humanitas vivens ao centro de todo o Universo,<br />

antropo-centricamente garantindo a ele direitos e liberdades<br />

fundamentais, em um geo-ambiente saudável.<br />

Tal fundamento deve ser comum a todos os Entes<br />

humanos, universal, pois deve estar à base do “Direito”<br />

humano que supera sua configuração cultural, protegendo e<br />

promovendo a dignidade de todos os Entes humanos. Deve<br />

ser inalienável e intransferível, próprio de cada Indivíduo<br />

humano e de “todos” os homens, em absoluto: da<br />

fecundação à morte e à pós-morte, ad semper. Deve ser<br />

50


pascalianamente falando, a grandeza e a miséria do Ente<br />

humano 54 .<br />

A fundamentação da dignidade do Homem – Direito<br />

Humano com “D” maiúscula – que aqui acolhemos dá<br />

ênfase à dimensão ôntica e teleológica da sua essência: a<br />

humanitas.<br />

3. O Sujeito dos Direitos: <strong>Humanitas</strong> <strong>Vivens</strong>.<br />

Partimos do conceito de Homem sujeito dos direitos<br />

enquanto humanitas vivens, ou seja, uma humanidade que é<br />

vivente e individualizada na Pessoa, enquanto Sujeito de<br />

direitos e deveres.<br />

A humanitas enquanto nos dá a conhecer aquilo que o<br />

Homem é “já” e aquilo que o Homem “ainda-não-é”, mas<br />

naturalmente “deve-ser” como meta humana última da sua<br />

existência – a plena realização de sua humanidade – dita a<br />

todo Homem o supremo princípio de ser plenamente aquilo<br />

que é 55 .<br />

Mais do que aquilo que o Homem “é”, a humanitas<br />

aqui “deve ser” pensada como aquilo que o Homem deveser<br />

e, por isto mesmo, quer-ser e quer que os “outros”<br />

54 Cfr. B. PASCAL, Pensées (1658), sobre a miséria do Homem,<br />

particularmente os nn. 131, 134, 160; e sobre a grandeza do Homem,<br />

particularmente os nn. 255, 257, 263 e ainda o mais relevante para<br />

nosso tema, n. 264: O Homem não é que uma cana, a mais frágil de<br />

toda a natureza; mas é uma cana pensante.<br />

55 Cfr. M. POHLENZ, L’uomo greco, trad. it., Firenze 1962, p. 598.<br />

51


sejam, fundamentando uma teoria e garantindo uma práxis<br />

eficaz de proteção dos direitos humanos enquanto valores<br />

em vista da sua plena realização.<br />

Mostra-nos aquilo que onticamente “somos”, bem<br />

como aquilo que teleologicamente “devemos ser” ou<br />

deveríamos ser. A <strong>Humanitas</strong> é, enquanto fundamento da<br />

dignidade humana, aquela dimensão essencial do Homem,<br />

onticamente radicada e teleologicamente posta como meta<br />

humana última do Homem Adulto.<br />

Pode ser entendida como a racionalidade do Homem,<br />

enquanto dotada de dignidade humana e, portanto, enquanto<br />

deve valer como fim a si mesmo. Este é o significado que<br />

<strong>Humanitas</strong> assume no imperativo prático de I. Kant: agi em<br />

modo a considerar a humanidade, seja na tua pessoa, seja<br />

na pessoa do outro, sempre também como fim, e nunca<br />

como simples meio 56 . A humanitas no Homem é o objeto<br />

próprio do respeito que, segundo Kant, é o único sentimento<br />

moral 57 .<br />

O Homem, sujeito dos direitos fundamentais,<br />

enquanto humano e exatamente porque “é” humano –<br />

marcado ôntico-teleologicamente pela humanitas à qual<br />

tende e que deve realizá-la plenamente – e somente porque é<br />

humano, vale como fim em si e merece respeito e tutela.<br />

Em uma palavra, o Homem é sujeito de um “Direito”<br />

e de um “Dever” absolutos e, portanto, inalienáveis:<br />

proteger e promover a dignidade humana.<br />

56 Cfr. I. KANT, Grundlegung zur metaphysik der sitten (1785), in<br />

GMsitten, pp. 143-145.<br />

57 Cfr. Ibidem, pp. 87-184.<br />

52


A humanitas, enquanto dotada de “dignidade” e,<br />

portanto, enquanto deve valer como fim a si mesmo, funda<br />

ôntico-teleologicamente a dignidade de todo Homem.<br />

Aquilo que dá ao ovo humano, embrião, feto,<br />

neonato, criança, jovem, adulto e velho, masculino ou<br />

feminino – saudável ou não – uma dignidade humana<br />

inalienável e intransferível é a sua humanidade individual.<br />

De fato, se quisermos valorizar o Homem e garantir a<br />

sua dignidade inalienável não podemos olhá-lo, nestas<br />

várias fazes da sua frágil evolução, como aquilo que ele “é”<br />

em cada uma delas, mas aquilo que nós “somos” diante<br />

dele: <strong>Humanitas</strong> <strong>Vivens</strong>.<br />

Esta dignidade humana não é somente uma pertença à<br />

mesma espécie – valor especista –, mas comporta tudo<br />

aquilo que faz do Homem um Ente humano. A humanitas<br />

dá a estes viventes uma dimensão ímpar entre todos os<br />

demais “seres” viventes: o Homem é humano não somente<br />

depois do nascimento, nem tão menos enquanto é saudável,<br />

inteligente e brilhante, ou vivo, mas é humano sempre.<br />

Não importa o nível bio-evolutivo; não importam suas<br />

capacidades, sua dependência ou independência vital em<br />

relação aos outros Indivíduos humanos; nem mesmo o nível<br />

de atuação de sua racionalidade: ele é sempre e em toda<br />

parte Indivíduo humano; ativo ou passivo, ele é humano.<br />

A humanitas não é uma categoria abstrata. É<br />

gnosiológica enquanto se “mostra” na História e na Cultura<br />

desses Entes que dela participam: não é uma História<br />

qualquer; a sua é uma História humana.<br />

53


A humanitas, que tem sua base bio-genética no mapa<br />

cromossômico do Homem: uma célula humana é sempre e<br />

em toda parte, uma célula humana 58 . Ela “é” e se “explicita”<br />

e “faz-se” conhecer na História e na Cultura do Homem.<br />

De qual Homem falamos? Daquele que se realiza e se<br />

auto-projeta na História; do Homem real; que é somaticus,<br />

vivens, sapiens, volens, loquens, socialis, faber, ludens e<br />

religiosus 59 ; constatável, em suas carnes e nos seus ossos;<br />

profundamente condicionado, mas não determinado pelo<br />

meio natural e cultural em que vive.<br />

Assim como o Indivíduo humano não é pronto e<br />

acabado ao iniciar sua aventura humana a partir da<br />

fecundação, a humanitas se apresenta como fim humano<br />

último a ser atingido por ele: fim a ser construído.<br />

4. Os Direitos: Instrumentos Históricos.<br />

Podemos dizer que o Homem vive na tensão de um<br />

já-ser ôntico e de um ainda-não-ser teleológico; enquanto<br />

“é” de fato humano, mas “ainda-não o é” plenamente.<br />

Desse modo, os direitos humanos fundamentais à vida<br />

e a viver são instrumentos históricos “criados” pelo Homem<br />

58 Cfr. PONTIFICIA ACADEMIA PRO VITA, decl. “La finalità”, 24<br />

de Agosto de 2000, in L’Osservatore Romano, 25 de Agosto de 2000,<br />

p. 6.<br />

59 Cfr. B. MONDIN, L’uomo: chi è? Elementi di antropologia<br />

filosofica, Milano 2004.<br />

54


em vista de proteger e promover a sua própria dignidade<br />

inalienável emanada da humanitas.<br />

Estes direitos são instrumentos a serviço do Indivíduo<br />

humano, para protegê-lo contra as históricas, sempre novas<br />

e maiores agressões à sua Pessoa e ao seu grupo social; para<br />

que ele consiga atingir a estatura humana plena.<br />

Somente a humanitas, ôntico-teleologicamente<br />

entendida, comum a todos os homens, explica a existência<br />

de alguma coisa a compartilhar, a comunicar e, sobretudo,<br />

da qual a Pessoa humana é a individuação.<br />

Ela consente de entrar em relação com os outros,<br />

vocação civil a viver em Sociedade e a amar: capacidade<br />

essencialmente humana. A sua presença nos homens é o que<br />

os faz membros não só de uma mesma espécie bio-genética,<br />

mas de uma mesma Comunidade, verdadeira Família<br />

Humana.<br />

Assim como a <strong>Humanitas</strong> é, “naturalmente”, presente<br />

em todos os homens torna todos eles “iguais” em dignidade<br />

apesar das suas legítimas diferenças 60 .<br />

Nada justifica a pretensão de um direito de matar,<br />

seja da parte do indivíduo humano, seja da parte da<br />

coletividade humana representada pelo Estado, como<br />

veremos quando trabalharemos os problemas do aborto<br />

procurado e da pena de morte, na próxima etapa.<br />

60 Cfr. J.-M. AUBERT, Droits de l’homme et libération évangélique,<br />

Paris 1987, trad. it. de F. SAVOLDI, Diritti umani e liberazione<br />

evangelica, Brescia 1989, p. 86.<br />

55


O valor maior para nós não é preservar a “nossa” vida<br />

física, mas é preservar a “nossa” própria dignidade humana;<br />

coisa que podemos fazer somente se escolhermos não<br />

matar. Ou seja, respeitar em nós a “absoluta” dignidade<br />

humana, respeitando a vida alheia – não a própria – como<br />

valor primordial, como valor absoluto.<br />

Ninguém, além de nós mesmos, pode “tocar” esse<br />

núcleo íntimo da nossa dignidade humana. Somente nós<br />

mesmos, com o nosso modo de “tratar” a humanitas dos<br />

outros Indivíduos, podemos “promover” e “proteger” a<br />

nossa própria dignidade humana, ou então, ofendê-la e<br />

destruí-la em nós.<br />

Aqui entra, por exemplo, o direito fundamental da<br />

objeção de consciência, reconhecido por vários<br />

Ordenamentos, portanto, direito em sentido forte. Nada<br />

justifica a pretensão de um direito de matar, seja da parte do<br />

Indivíduo humano, seja da parte da coletividade humana<br />

representada pelo Estado, como vimos na terceira etapa<br />

dessa pesquisa, onde trabalhamos os problemas da pena de<br />

morte e do aborto procurado.<br />

A justificação dos “direitos” humanos fundamentais,<br />

bem como a “fundamentação” da dignidade humana,<br />

portanto do “Direito” absoluto do Homem, não resolvem<br />

automaticamente o problema da atuação desses direitos,<br />

pois o indivíduo humano é “livre” de respeitá-los e protegêlos,<br />

ou não.<br />

Ficou claro, porém, que não é uma ilusão afirmar que<br />

a “fundamentação” onto-teleológica da dignidade humana<br />

serve de base filosófica válida a futuras Declarações e<br />

56


Legislações que promovam e protejam o “Direito” absoluto<br />

do Indivíduo humano: a sua dignidade humana enquanto<br />

humanitas vivens.<br />

57


<strong>CAPÍTULO</strong> I:<br />

PRINCIPAIS PROPOSTAS DE<br />

FUNDAMENTAÇÃO DOS<br />

DIREITOS HUMANOS<br />

Seguindo a distinção feita por Francesco Viola,<br />

apresentaremos primeiro, as teorias que se interessaram<br />

mais pelo fundamento em sentido gnosiológico, a saber: a<br />

teoria cética, a teoria “consensus omnium gentium” e a<br />

teoria intuicionista.<br />

Depois apresentaremos as teorias interessadas mais ao<br />

fundamento em sentido ontológico, tais como: a teoria<br />

ontológica, a teoria institucionalista, a teoria dos interesses<br />

e a teoria utilitarista; e a teoria lógico-analítica.<br />

Por último apresentaremos a proposta do Magistério<br />

eclesiástico. A proposta do Magistério, porém, reveste-se de<br />

especial peculiaridade, principalmente no Magistério de<br />

João Paulo Pp. II, com a introdução de um elemento<br />

fundamental: a incarnatio Verbi.<br />

Por causa da relevância desta proposta eclesiástica de<br />

solução do problema do fundamento, achamos por bem<br />

trabalhá-la em um item a parte.<br />

59


1. Teorias Gnosiológicas.<br />

1.1. Teoria Cética.<br />

A teoria cética do fundamento dos direitos humanos é<br />

aquela que rejeita a possibilidade mesma de dar a esses<br />

direitos um fundamento absoluto.<br />

Norberto Bobbio é baluarte desta proposta. A sua tese<br />

tende pela impossibilidade de encontrar um fundamento<br />

absoluto dos direitos humanos, porque requereria uma razão<br />

absoluta, dotada de evidência ou um conceito unívoco de<br />

natureza do Homem e não respeitaria o caráter histórico e<br />

relativo dos mesmos direitos, a sua heterogeneidade, a sua<br />

indeterminação e a presença de antinomias e de conflitos.<br />

Daí um fundamento absoluto, irresistível, além de ser<br />

impossível, não seria nem mesmo desejável. Tal<br />

fundamento conduziria a uma proclamação abstrata dos<br />

direitos humanos e não à sua atuação. 61<br />

Bobbio disse que em relação aos direitos humanos o<br />

problema grave de nosso tempo não é aquele de<br />

fundamentá-los, mas de protegê-los 62 .<br />

61<br />

Cfr. N. BOBBIO, Il problema della guerra e le vie della pace,<br />

Bologna 1979, 121-129.<br />

62<br />

Cfr. IDEM, L’età dei diritti, Torino 1990, 17.<br />

60


O problema que se nos apresenta, de fato, disse<br />

Bobbio, não é filosófico, mas jurídico; e em sentido mais<br />

largo, político. Não se trata tanto de saber quais e quantos<br />

são estes direitos, qual é a sua natureza e o seu fundamento;<br />

se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou<br />

relativos; importa saber qual é o modo mais seguro para<br />

garanti-los; para impedir que, não obstante as declarações<br />

solenes, sejam continuamente violados.<br />

Quando a Assembléia Geral das Nações Unidas<br />

acolheu a proposta de que a Conferência Internacional dos<br />

Direitos Humanos, decidida na sessão do ano precedente, se<br />

desenrolasse a Teheran na primavera de 1968, auspiciava<br />

que essa conferência marcasse um notável passo adiante na<br />

ação conduzida para encorajar e estender o respeito dos<br />

direitos humanos e das liberdades fundamentais. 63<br />

Segundo Norberto Bobbio, entende-se que a<br />

exigência do respeito dos direitos humanos e das liberdades<br />

fundamentais nasce da convicção, geralmente aceita, da sua<br />

consistência:<br />

il problema del fondamento è ineludibile. Ma quando<br />

dico che il problema sempre più urgente di fronte al<br />

quale ci troviamo non è il problema del fondamento<br />

ma quello delle garanzie, voglio dire che<br />

consideriamo il problema del fondamento non come<br />

inesistente ma come, in un certo senso, risolto, cioè<br />

tale che non dobbiamo più preoccuparci della sua<br />

63 In La Comunità Internazionale 22 (1967) 337; cfr. F. CAPOTORTI,<br />

“Le Nazioni Unite per il progresso dei diritti dell’uomo. Risultati e<br />

prospettive”, in La Comunità Internazionale 22 (1967) 11-35. Citado<br />

por N. BOBBIO, L’età dei diritti, Torino 1990, 18.<br />

61


soluzione. Si può dire infatti che oggi il problema del<br />

fondamento dei diritti dell’uomo ha avuto la sua<br />

soluzione nella Dichiarazione universale dei diritti<br />

dell’uomo, approvata dall’Assemblea generale delle<br />

Nazioni Unite il 10 dicembre del 1948. 64<br />

O problema se encontra mais na pergunta que na<br />

solução, ou seja, perguntar-se se exista um fundamento<br />

absoluto é como perguntar-se se a razão humana é<br />

semelhante à Razão Divina.<br />

Segundo Francesco Viola, o cético é freqüentemente<br />

um racionalista desiludido. O problema real não é este, mas<br />

o interrogativo referente aos controles de verdade próprios<br />

de uma razão imperfeita e limitada como é a nossa.<br />

Do ponto de vista gnosiológico o fundamento não<br />

será nunca absoluto, mas isto não significa que ele não<br />

possa desenvolver a sua função de controle, estimulando<br />

também o ato prático de reconhecimento. 65<br />

64 N. BOBBIO, L’età dei diritti, Torino 1990, 18: “… o problema do<br />

fundamento é inevitável. Mas quando digo que o problema sempre<br />

mais urgente diante do qual nos encontramos não é o problema do<br />

fundamento mas aquele das garantias, quero dizer que consideramos o<br />

problema do fundamento não como inexistente mas como, em certo<br />

sentido, resolvido, isto é, tal que não devemos mais preocupar-nos da<br />

sua solução. Pode-se dizer, de fato, que hoje o problema do<br />

fundamento dos direitos do homem teve a sua solução na Declaração<br />

Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral<br />

das Nações Unidas, dia 10 de Dezembro de 1948.” (Minha tradução)<br />

65 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

199.<br />

62


A tese cética tende a subestimar a importância teórica<br />

do acordo prático. Ela sugere a convicção de que a<br />

impossibilidade do fundamento torna ilusória a prática<br />

mesma dos direitos humanos. De fato, a instância emotiva<br />

da proteção dos direitos contrasta evidentemente com o<br />

ceticismo teórico. A exigência emotiva sai enfraquecida,<br />

pode aparecer meramente fundada sobre preferências<br />

subjetivas e contingentes, apesar de amplamente aceita.<br />

O apelo às boas razões serve somente a justificar um<br />

estado de fato quando estas são entendidas como mero<br />

remedeio gnosiológico em seguida à desilusão racionalista.<br />

Seria diferente se estas boas razões fossem consideradas<br />

como o critério de verdade próprio da razão prática. 66<br />

1.2. Teoria do Consensus Omnium Gentium.<br />

Acho por bem distinguir no pensamento de Norberto<br />

Bobbio outra teoria. Apesar de apresentar, como vimos<br />

acima, a impossibilidade e inviabilidade de um fundamento<br />

absoluto, admite uma nova solução do problema.<br />

Bobbio afirmou que a Declaração Universal dos<br />

Direitos do Homem, 10 de Dezembro de 1948, representa a<br />

manifestação da única prova com a qual um sistema de<br />

valores pode ser considerado humanamente fundado e,<br />

portanto, reconhecido: e esta prova é o “consensus omnium<br />

66 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

200.<br />

63


gentium” acerca da sua validade. Disse ele: “I<br />

giusnaturalisti avrebbero parlato di ‘consensus omnium<br />

gentium’ o ‘humani generis’”. 67<br />

Ainda segundo Bobbio existem três modos de fundar<br />

os valores: deduzi-los de um dado objetivo constante, por<br />

exemplo, a natura Hominis; considerá-los como verdades de<br />

por si mesmas evidentes; e enfim, descobrir que receberam<br />

num dado período histórico, o consentimento de todos – a<br />

prova, portanto, do ‘consensus omnium gentium’.<br />

O primeiro modo - deduzi-los de um dado objetivo<br />

constante - nos ofereceria a maior garantia da sua validade<br />

universal, se verdadeiramente existisse a natureza humana;<br />

e, admitido que exista como dado constante e imodificável,<br />

nos fosse concedido conhecê-la na sua essência: a julgar da<br />

História do Jus-naturalismo a natureza do Homem foi<br />

interpretada nos modos mais diversos, e o apelo a ela serviu<br />

para justificar sistemas de valores até mesmo opostos entre<br />

si.<br />

Portanto, perguntava-se Bobbio, qual é o direito<br />

fundamental do Homem segundo a sua Natureza: o direito<br />

do mais forte como queria Baruch Spinoza (1632-1677) ou<br />

o direito à liberdade como queria Immanuel Kant (1724-<br />

1804)? 68<br />

O segundo modo – considerá-los como verdades de<br />

por si mesmas evidentes – há o defeito de pôr-se além de<br />

toda prova e de rejeitar toda possível argumentação de<br />

caráter racional: na realidade, apenas submetemos valores<br />

67 N. BOBBIO, L’età dei diritti, Torino 1990, 19.<br />

68 Cfr. Ibidem, 19.<br />

64


proclamados evidentes à verificação histórica, percebemos<br />

que aquilo que foi considerado evidente por alguns, num<br />

dado momento histórico, não é mais considerado evidente<br />

por outros, em outro momento.<br />

Que a propriedade fosse sacra e inviolável<br />

provavelmente pareceu evidente aos autores da Declaração<br />

dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789. Hoje, ao invés,<br />

toda menção ao direito de propriedade como direito humano<br />

desapareceu totalmente do Pacto Internacional Sobre os<br />

Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto<br />

internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, ambos de<br />

16 de Dezembro de 1966, das Nações Unidas.<br />

Bobbio se perguntava: quem não pensa que seja<br />

evidente que não se devam torturar os detentos? 69 E, no<br />

entanto, por muitos séculos a tortura foi aceita, defendida e<br />

justificada como normal procedimento judiciário. Os<br />

homens refletiram sobre a justificação do uso da violência,<br />

pareceu evidente que “vim vi repellere licet”; hoje, sempre<br />

mais, defendem-se teorias da não violência que são<br />

fundadas exatamente na rejeição daquele princípio. 70<br />

69 Cfr. AMNESTY INTERNATIONAL, Medici e tortura, Roma<br />

1997; IDEM, Tortura anni ’80, Trieste 1985; H. C. LEA, L’ingiustizia<br />

della giustizia. Storia delle torture e delle violenze legali in Europa,<br />

La Spezia 1989; A. MIGLIORINI, Tortura, inquisizione, pena di<br />

morte, Siena 1997; A. MITSCHERLICH, L’idea di pace e<br />

l’aggressività umana, Firenze 1972; J. MOLTMANN, Il Dio<br />

crocefisso, Brescia 1973; S. G. RILEY, Storia della tortura, Milano<br />

1999; F. SIRONI, Persecutori e vittime, Milano 2001; P. VERRI,<br />

Osservazioni sulla tortura, Roma 1994.<br />

70 Cfr. N. BOBBIO, L’età dei diritti, Torino 1990, 19-20.<br />

65


O terceiro modo de justificar os valores, tais como os<br />

direitos humanos, é aquele de mostrar que se apóiam sobre o<br />

consensus onde um valor seria tão mais fundado quanto<br />

mais têm o consentimento. Com o argumento do consensus<br />

se substituiu a prova da inter-subjetividade por aquela da<br />

objetividade, considerada impossível ou extremamente<br />

incerta.<br />

O consensus é, obviamente, um fundamento histórico<br />

e como tal não-absoluto: mas é o único fundamento que<br />

pode ser factualmente comprovado, concluiu Bobbio. Pois<br />

bem, a Declaração Universal dos Direitos do Homem,<br />

1948, pode ser acolhida como a maior prova histórica que<br />

jamais foi dada, do consensus omnium gentium acerca de<br />

um determinado sistema de valores.<br />

Os velhos jusnaturalistas não confiavam – e não<br />

estavam totalmente errados – no consensus omnium gentium<br />

como fundamento do Direito Natural porque era difícil de<br />

comprová-lo. Ocorria buscar seus documentos através da<br />

obscura história das nações, como tentara de fazer Gian-<br />

Battista Vico (1668-1744).<br />

Agora, porém, existe um documento que comprova o<br />

consensus omnium gentium: foi aprovado por 48 Estados,<br />

em 10 de Dezembro de 1948, na Assembléia Geral das<br />

Nações Unidas e, desde então, recebido como inspiração e<br />

como orientação no processo de crescimento de toda a<br />

Comunidade Internacional para uma “Comunidade”, não só<br />

de Estados, mas de indivíduos livres e iguais, disse<br />

Norberto Bobbio.<br />

66


Bobbio não “sabia” se nós sabemos até a que ponto a<br />

Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948,<br />

represente um fato novo na História, enquanto, pela<br />

primeira vez, um sistema de princípios fundamentais da<br />

conduta humana foi livremente e expressamente aceito,<br />

através dos seus respectivos governos, da maior parte dos<br />

homens viventes sobre a Terra.<br />

Com esta declaração um sistema de valores é, pela<br />

primeira vez na História, realmente universal, não em<br />

princípio, mas de fato, enquanto o consensus omnium<br />

gentium sobre a sua validade e sobre a sua idoneidade a<br />

reger os destinos da Comunidade humana futura foi<br />

explicitamente declarado.<br />

Os valores dos quais foram portadoras as Religiões e<br />

as Igrejas – mesmo a mais universal das religiões aquela<br />

cristã – envolveram até hoje, de fato somente uma parte da<br />

Humanidade. Só depois da Declaração Universal dos<br />

Direitos do Homem, 1948, podemos haver a certeza<br />

histórica que a Humanidade, toda a Humanidade<br />

compartilha alguns valores comuns e podemos finalmente<br />

crer na universalidade dos valores unicamente no sentido<br />

em que tal crença é historicamente legítima; isto é, no<br />

sentido no qual universal não significa dado objetivamente,<br />

mas subjetivamente acolhido pela universalidade dos<br />

homens. 71<br />

Antes de mais nada, podemos perguntar a Norberto<br />

Bobbio como é possível falar de consensus omnium gentium<br />

ou de consensus humani generis no caso da Declaração<br />

Universal dos Direitos do Homem, 1948, se foi elaborada e<br />

71 Cfr. N. BOBBIO, L’età dei diritti, Torino 1990, 20-21.<br />

67


firmada por apenas 48 Estados, como ele mesmo nos<br />

recordou acima? Como chamar de universal uma declaração<br />

nascida a partir de uma representatividade tão baixa?<br />

Mesmo se esta declaração tivesse recebido o<br />

consentimento da universalidade dos estados representados<br />

por seus chefes, coisa que ainda hoje – 2009 – não<br />

aconteceu, isto ainda assim não seria fundamento de<br />

validade ou de universalidade de seus valores para a<br />

universalidade dos seres humanos: toda a Humanidade.<br />

Seria ainda assim somente um consensus de todos os<br />

chefes de Estado. Ao máximo poderíamos dizer que seria<br />

uma declaração reconhecida por todos os Estados da Terra,<br />

jamais de uma declaração reconhecida por toda a<br />

humanidade: todos os seres humanos.<br />

Podemos admitir ex absurdum, se tal declaração<br />

realmente tivesse obtido ou se um dia vier a receber um<br />

verdadeiro e próprio consensus omnium gentium, ou<br />

consensus humani generis no sentido de um consentimento<br />

universal de todos os povos, de todos os seres humanos<br />

viventes, de toda a humanidade como disse Bobbio; ainda<br />

assim este consensus não poderia ser o fundamento dos<br />

direitos humanos. Não seria aquele fundamento que<br />

satisfaria à necessidade de fundamentá-los<br />

consistentemente, porque em tal caso o Homem, enquanto<br />

indivíduo estaria à mercê da unanimidade, isto seria<br />

democratizar, e conseqüentemente, relativizar os direitos<br />

humanos fundamentais, com todos os riscos que esta sua<br />

relativização comportaria.<br />

68


A título de exemplificação podemos mencionar o<br />

direito à vida 72 que compete ao Homem, a todos os seres<br />

humanos, desde a concepção até a morte,<br />

independentemente do nível ou intensidade atual de suas<br />

capacidades vitais.<br />

Se o consensus omnium gentium fundamentasse tal<br />

direito fontal e a universalidade dos seres humanos – toda a<br />

humanidade – consentisse que o doente terminal ou o<br />

embrião 73 ou o deficiente total não tivessem mais tal direito,<br />

seria então lícito e eticamente aceitável matá-los?!<br />

72 Para aprofundar o direito à vida, cfr. P. SINGER, Etica pratica,<br />

trad. it., Napoli 1989; S. LEONE, “Il diritto alla vita nella cultura<br />

mediterranea”, in Bioetica e Cultura 1 (1992) 53-66; G. GEMMA,<br />

“Vita (diritto alla)”, in Digesto delle discip<strong>line</strong> pubblicistiche, XV,<br />

Torino 2000; S. ZANINELLI (editor), Scienza, tecnica e rispetto<br />

dell’uomo. Il caso delle cellule staminali, Milano 2001; A.<br />

SCHWEITZER, Rispetto per la vita, Torino 1994; G. MATTAI,<br />

“Cultura della vita, Pace, Mediterraneo”, in Bioetica e Cultura 9<br />

(1996) 89-94; C. CASINI, Diritto alla vita & ricomposizione civile,<br />

Milano 2001; S. CIPRESSA, “Il diritto alla vita come fondamento del<br />

bene comune”, in Anime e corpi 209/210 (2000) 241-247; M.<br />

COZZOLI, “La legge naturale a difesa della vita. Le ragioni e i limiti<br />

della difesa della vita”, in Orizzonte medico 3 (2001) 5-13.<br />

73 Para os direitos do embrião, cfr. F. PAGNONI, “Uno come noi:<br />

l’embrione umano”, in Anime e Corpi 186 (1996) 395-398; CBUCSC,<br />

“Contro la cosiddetta “riduzione” embrionale (Documento n.<br />

2/1996)”, in Anime e Corpi 188 (1996) 813-817; V. DAVID, “Diritti<br />

dell’embrione. Analisi delle proposte di legge”, in Bioetica e Cultura<br />

9 (1996) 95-110; IDEM, La tutela giuridica dell’embrione umano.<br />

Legislazione italiana ed europea, Acireale 1999; E. BALESTRERO,<br />

Il diritto alla vita prenatale nell’ordinamento internazionale.<br />

L’apporto della Santa Sede, Bologna 2001; M. LOMBARDI RICCI,<br />

Fabbricare bambini? La questione dell’embrione tra nuova medicina<br />

e genetica, Milano 1996; A. TARANTINO (editor), Culture<br />

69


O mesmo argumento contra a democratização da vida<br />

vale contra a democratização de todos os demais direitos e<br />

liberdades fundamentais, portanto, não é admissível essa<br />

proposta de Bobbio.<br />

1.3. Teoria Intuicionista: Intuição Natural.<br />

Segundo a solução intuicionista do problema do<br />

fundamento dos direitos humanos, a posse de direitos<br />

inalienáveis é auto-evidente nos seres humanos: é fruto de<br />

intuição natural.<br />

Esta é uma convicção presente em todas as<br />

declarações americanas dos direitos e nisto elas se<br />

aproximam do jus-naturalismo moderno para o qual a lei da<br />

razão é escrita no coração dos homens, ou seja, é autoevidente<br />

74 .<br />

Estamos, assim, claramente no campo do fundamento<br />

gnosiológico dos direitos humanos. Francesco Viola adverte<br />

giuridiche e diritti del nascituro, Milano 1997; A. ETOKAKPAN,<br />

“Lo statuto dell’embrione umano nel dibattito contemporaneo”, in<br />

Bioetica e Cultura 15 (1999) 79-88; A. BOMPIANI, “Quale tutela<br />

dell’embrione umano nella riflessione biogiuridica internazionale”, in<br />

Bioetica 1 (2001) 139-153; G. M. CARBONE, “Alcune osservazioni<br />

sull’individualità dell’embrione umano”, in Angelicum 4 (2001) 615-<br />

649; D. TETTAMANZI, “La dottrina cattolica sull’inizio della vita<br />

umana”, in Panoramica della sanità 42 (2001) 18-21.<br />

74 Cfr. J. MARITAIN, Nove lezioni sulla legge naturale, a cura de F.<br />

VIOLA, trad. it., Milano 1984, 99.<br />

70


que a única coisa que se pode considerar dado com certeza<br />

por evidência natural é o fato que o Ser humano tenha<br />

direitos inalienáveis, mas, quando se quer precisar o<br />

conteúdo destes direitos então a evidência ajuda muito<br />

pouco.<br />

A História registra intuições conflitantes. Diante deste<br />

fato indubitável, a teoria intuicionista é impotente. Na<br />

verdade, referente aos direitos humanos produzidos pela<br />

História a evidência é, freqüentemente, uma armadilha.<br />

Confunde-se por evidência racional e natural aquela<br />

que é na realidade uma evidência cultural. Ao interno de<br />

uma determinada cultura pode parecer absolutamente<br />

evidente que se devam reconhecer certos direitos com um<br />

conteúdo específico.<br />

Seja em sentido sincrônico que diacrônico a intuição<br />

natural não pode resolver o problema do fundamento dos<br />

direitos humanos. Se os direitos humanos fossem assim tão<br />

evidentes, não se explicaria o trabalho epistemológico<br />

entorno ao seu fundamento. 75<br />

75 Em sentido muito diverso do intuicionismo foi defendida a<br />

evidência da lei natural ou dos valores fundamentais por J. FINNIS,<br />

Legge naturale e diritti naturali, trad. it., Torino 1996; Cfr. F.<br />

VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000, 201.<br />

71


2. Teorias <strong>On</strong>tológicas.<br />

2.1. A Teoria <strong>On</strong>tológica: Natura Hominis.<br />

Ao extremo oposto da teoria cética se coloca a<br />

solução ontológica. Esta sustenta que os seres humanos têm<br />

direitos, porque eles têm uma determinada natureza<br />

marcada pela racionalidade e pela liberdade.<br />

Esta solução possui também uma versão teológica<br />

bem conhecida: os seres humanos têm direitos porque foram<br />

criados por Deus á sua imagem e semelhança; é a teoria<br />

teológica da imago Dei.<br />

Assim enunciada esta doutrina pode ser acusada de<br />

tautologia porque os direitos não são outra coisa que a<br />

explicitação da dignidade da pessoa. De fato, buscar um<br />

fundamento aos direitos humanos é buscar um fundamento à<br />

inalienável dignidade humana. Uma vez estabelecido que o<br />

fundamento, isto é, a Pessoa, é o lugar dos valores, é óbvio<br />

que dela descendem direitos. 76<br />

Freqüentemente esta teoria foi criticada com o<br />

argumento da violação da grande divisão entre ser e deverser;<br />

a assim chamada falácia naturalística. Mesmo se nós<br />

pudéssemos sustentar que o Homem há uma determinada<br />

76 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

201.<br />

72


natureza, disto não poderíamos descender ipso facto<br />

direitos.<br />

Basta-nos estabelecer alguma ligação significativa<br />

entre os valores e os seres; de outro modo terminaríamos<br />

por honrar os valores e desprezar os seres. Efetivamente é<br />

possível formular a teoria ontológica em modo a escapar à<br />

acusação de falácia naturalística.<br />

Quando se fala de pessoas, refere-se ao valor e ao ser.<br />

A Pessoa não é a natureza e não é sem uma natureza. Por<br />

isto a teoria ontológica, se entendida como teoria da<br />

dignidade humana, pode defender-se destas acusações.<br />

O mesmo não se poderia dizer para as teses<br />

naturalísticas que atribuem direitos aos animais ou às<br />

plantas em base ao fato biológico da vida ou daquele<br />

perceptivo do sofrimento. 77<br />

Saber que da Pessoa surgem direitos não significa<br />

ainda conhecer quais sejam ou devam ser estes direitos. A<br />

Pessoa é freqüentemente usada como uma palavra mágica<br />

para ocultar os conflitos. Mas as mais profundas oposições<br />

estão exatamente entorno ao modo de entender o termo<br />

Pessoa. Todos concordam em reconhecer ao Homem a<br />

dignidade de pessoa e, todavia, com as tábuas dos direitos<br />

não concordam absolutamente.<br />

A dignidade humana pode ser um recipiente cheio<br />

das coisas mais heterogêneas. Tiram disto a conclusão que a<br />

consideração comum do Homem como uma Pessoa ainda<br />

77 Cfr. Ibidem.<br />

73


não explica por que seja possível o acordo prático entorno<br />

aos direitos.<br />

A solução ontológica é um pouco insuficiente e<br />

incompleta. Ela deve acertar suas contas com o caráter<br />

histórico e cultural dos direitos humanos, deve competir<br />

com as mudanças da consciência ética que tende a<br />

considerar como válidos para todo tempo e lugar as<br />

convicções do momento presente. 78<br />

2.2. A Teoria Institucionalista: Acordo Prático.<br />

Segundo esta teoria chamada institucionalista os<br />

direitos humanos se apóiam em acordos fundamentados em<br />

regras institucionais formais ou informais e sobre a práxis<br />

correspondente.<br />

Faz-se, portanto, do acordo prático o fundamento dos<br />

direitos e o seu horizonte último. Segundo Francesco Viola,<br />

isto significa que cai a possibilidade de pôr a questão<br />

normativa. Estamos no mero convencionalismo e também<br />

num patente jus-positivismo.<br />

Se os direitos humanos fossem somente aqueles que o<br />

Estado e a sociedade internacional reconhecem e somente<br />

do modo como os reconhecem, então não seria legítimo<br />

protestar contra os públicos poderes pelo seu não<br />

reconhecimento dos direitos humanos fundamentais.<br />

78 Cfr. Ibidem, 202.<br />

74


Na realidade a história dos direitos humanos é a<br />

história da luta civil afim de que os poderes públicos<br />

reconhecessem ao homem histórico direitos inalienáveis.<br />

Daí se pode falar de reconhecimento somente com a<br />

condição de que não se faça da práxis corrente o<br />

fundamento dos direitos humanos.<br />

Ninguém pode negar que existem instituições injustas<br />

e que, portanto também as regras institucionais formais ou<br />

informais devem ser justificadas.<br />

A teoria institucionalista valoriza, sem dúvidas, a<br />

importância do acordo prático e da práxis social, mas<br />

elimina a questão normativa, que é a outra dimensão<br />

essencial do problema do fundamento. 79<br />

2.3. A Teoria dos Interesses: Interesses a Satisfazer.<br />

Esta proposta, chamada dos interesses, esforça-se de<br />

apreender o conteúdo específico dos direitos humanos. Não<br />

se limita a afirmar que as pessoas têm direitos fundamentais,<br />

mas se sustenta que elas têm direitos fundamentais porque<br />

têm interesses a satisfazer.<br />

79 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

202.<br />

75


Um interesse ou uma necessidade requer de ser<br />

satisfeita, afirma Jean-Marie Aubert 80 . Disto se conclui que<br />

deva-ser-satisfeito e que a pessoa há um direito<br />

correspondente.<br />

As dificuldades que esta doutrina encontra não são<br />

poucas. Segundo Francesco Viola se ligamos estritamente<br />

os direitos aos interesses e necessidades, teremos uma<br />

inflação de direitos humanos que não poderiam ser todos<br />

protegidos. É uma situação fácil de imaginar, porque<br />

respeita uma tendência do nosso tempo, aquela que ele<br />

chama a retórica dos direitos humanos.<br />

Conseqüentemente, a proclamação dos direitos se<br />

tornaria puramente abstrata e priva de qualquer capacidade<br />

de atuação. Trata-se então de restringir o campo dos<br />

interesses a serem tutelados. Estes deveriam somente ser<br />

aqueles relativos às necessidades basilares ou primárias,<br />

fundamentais. Mas então o campo dos direitos humanos se<br />

tornaria demasiadamente restrito, porque existem bens que<br />

são necessários à plena realização do Ser humano sem que<br />

sejam estritamente indispensáveis à sua sobrevivência.<br />

Ao individuar necessidades e interesses, ao<br />

reconhecer direitos devemos nos mover dentro do horizonte<br />

da mera sobrevivência ou naquele da plena realização do<br />

Homem? 81<br />

80 Cfr. J.-M. AUBERT, Droits de l’homme et libération évangélique,<br />

Paris 1987, que aqui cito a partir da trad. it. de F. SAVOLDI, Diritti<br />

umani e liberazione evangelica, Brescia 1989, 44.<br />

81 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

203.<br />

76


Para responder a tal questionamento não podemos<br />

mais ficar no nível dos interesses e das necessidades, mas<br />

devemos nos transferir ao nível de uma concepção geral do<br />

Homem e da vida humana. Isto significa que a teoria dos<br />

interesses e necessidades vêm, na realidade, absorvida pela<br />

teoria ontológica. Daí só nestas condições ela pode afrontar<br />

a habitual objeção: uma conclusão normativa referente a<br />

direitos não pode ser derivada de premissas factuais<br />

relativas a características empiricamente acertáveis.<br />

Se os interesses e as necessidades são somente fatos<br />

empiricamente acertáveis, deles não pode derivar nenhum<br />

direito, isto é, nenhuma conclusão normativa. Se os<br />

interesses são manifestações essenciais do Ser humano que<br />

é bom que sejam então já são prescritivos. Mas, assim<br />

retornamos à teoria ontológica e às dificuldades acima<br />

expostas. 82<br />

2.4. A Teoria Utilitarista: Utilidade dos Direitos.<br />

Com o termo utilidade entendemos a propriedade de<br />

um objeto de produzir benefícios, vantagens, prazeres,<br />

felicidade, ou seja, de prevenir um prejuízo, uma pena, um<br />

sofrimento à Pessoa.<br />

Os indivíduos são seres capazes de maximizar<br />

utilidades, isto é, tendem a obter o máximo de vantagem e o<br />

mínimo de desvantagem. Conseqüentemente os direitos<br />

82 Cfr. Ibidem, 203-204.<br />

77


humanos são justificados na medida em que são úteis, isto é,<br />

produzem a maximização desejada. Mas aqui não<br />

pretendemos retomar a vexata quaestio da mais ou menos<br />

“atuabilidade” de uma justificação utilitarista dos direitos<br />

humanos.<br />

Para o utilitarismo clássico a utilidade é homogênea<br />

e, portanto, calculável e quantificável. Seria possível assim<br />

estabelecer com precisão quais e quantos direitos são úteis<br />

ao interesse coletivo, que não é outra coisa que a soma dos<br />

interesses individuais.<br />

O cálculo dos prazeres e das dores estabelece com<br />

matemática certeza se uma ação deva ser feita ou não,<br />

sempre em vista da sua maior ou menor utilidade. 83<br />

Este não é o momento para adentrarmos na complexa<br />

evolução do utilitarismo, da versão hedonista de Jeremy<br />

Bentham (1743-1832) 84 àquela ideal de John Stuart Mill<br />

(1806-1873) 85 , do utilitarismo do ato ao utilitarismo da<br />

83<br />

Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

204.<br />

84<br />

Cfr. J. BENTHAM, Introduzione ai principi della morale e della<br />

legislazione, trad. it., Torino 1998. Cfr. também P. FRATTOLILLO, La<br />

deontologia di Geremia Bentham e la morale inglese contemporanea,<br />

Marcianise (Caserta) 1956.<br />

85<br />

Cfr. J. S. MILL, Sulla libertà, trad. it. a cura de G. MOLLICA,<br />

Milano 2000; IDEM, - H. TAYLOR MILL, Ensayo sobre la igualdad<br />

humana, trad. esp., Barcelona 1973; cfr. ainda F. ARATA, La logica di<br />

J. Stuart Mill e la problematica etico sociale, Milano 1964; M. A.<br />

FERRARI, A liberdade política em John Stuart Mill, Roma 2001; C.<br />

TRICERRI, Il sistema filosofico-giuridico di John Stuart Mill, Milano<br />

1950.<br />

78


egra, mas devemos somente nos limitar à problemática dos<br />

direitos humanos.<br />

A aceitação da maximização da felicidade ou do bem<br />

estar coletivo pode implicar a necessária violação dos<br />

direitos humanos. Na perspectiva utilitarista os direitos não<br />

são respeitados por si mesmos, mas só na medida em que<br />

produzem um maior bem estar coletivo.<br />

O utilitarismo considera em modo instrumental os<br />

direitos humanos e, portanto, não pode aceitar a sua<br />

inviolabilidade de princípio. Conseqüentemente existe a<br />

forte suspeita que o utilitarismo não respeite a natureza<br />

ética específica de tais direitos, que constituem um limite<br />

intransponível para o exercício do Poder Político, um<br />

território sagrado e inviolável.<br />

Tal questão é preliminar ao exame do tipo específico<br />

de fundamentação que o utilitarismo oferece aos direitos<br />

humanos. Segundo Francesco Viola, precisamos recordar<br />

que existe uma forma mais sofisticada de utilitarismo – o<br />

utilitarismo das preferências – que mantém firme a radical<br />

igualdade dos indivíduos e bem estar social coletivo.<br />

Os direitos humanos são preferências? As<br />

preferências podem mudar, mas os direitos humanos<br />

fundamentais não são disponíveis nem mesmo por parte dos<br />

seus próprios titulares. Estas e outras interrogações põem<br />

seriamente em discussão a capacidade da teoria utilitarista<br />

79


de oferecer uma solução satisfatória ao problema do<br />

fundamento dos direitos humanos. 86<br />

2.5. A Teoria Lógico-analítica.<br />

A teoria lógico-analítica é aquela que, baseando-se<br />

sobre uma prática social ou lingüística, dela deduz as<br />

condições lógicas implícitas e, neste sentido, necessárias<br />

para se fundamentar os direitos humanos. É a teoria de Alan<br />

Gewirth 87 . O princípio diretivo desta teoria é o seguinte:<br />

Mesmo que as pessoas tenham direitos não podem,<br />

em geral, serem logicamente deduzidos do fato que<br />

apresentam certas pretensões; é possível e<br />

certamente logicamente necessário deduzi-los do fato<br />

que certos objetos são as condições imediatas<br />

estreitamente necessárias da ação humana que todos<br />

os agentes racionais devem logicamente considerar<br />

ou pretender, ao menos implicitamente, de haver<br />

direitos a tais objetos 88 .<br />

A aplicação de tal princípio é óbvia: porque os<br />

Indivíduos humanos agem por fins que consideram dignos<br />

de serem perseguidos, devem, enquanto seres racionais,<br />

86<br />

Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

204-205.<br />

87<br />

Cfr. A. GEWIRTH, Human rights, Chicago 1982.<br />

88<br />

Cfr. Ibidem, citado por F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti<br />

umani, Torino 2000, 205.<br />

80


considerar também as condições necessárias para tal<br />

conseguimento como bens necessários.<br />

Tais bens são fundamentalmente a Liberdade e o Bem<br />

Estar. Deles derivam pretensões normativas voltadas a<br />

outras pessoas. Com isto é provada a existência e o<br />

conteúdo dos direitos humanos. 89<br />

Segundo Francesco Viola, as vantagens desta posição<br />

são certamente múltiplas. Antes de tudo se põe a nós,<br />

diversamente de todas as outras concepções, a partir do<br />

ponto de vista interno do agente e, com isto, adapta-se às<br />

exigências da razão prática, que entra ao interno da lógica<br />

da ação.<br />

Quem quer agir em modo racional e intencional deve<br />

requerer o respeito das condições necessárias para a ação.<br />

Evita-se, assim, de incorrer na falácia naturalística, isto é,<br />

na indevida passagem do fato à norma, do ser ao dever-ser.<br />

Move-se, entanto, o discurso das preferências, que<br />

são flutuantes por sua natureza, às condições para formular<br />

e perseguir alguma preferência. Pode-se objetar que, se<br />

ficarmos confinados no ponto de vista interno do agente, o<br />

plano do discurso é prudencial, não moral.<br />

Se quisermos perseguir os objetivos da própria ação,<br />

precisamos pretender liberdade e bem estar. Não parece que<br />

disto se possa deduzir o dever dos outros de respeitar tais<br />

condições. Mas, se não existe este dever, não existe nem<br />

mesmo o direito correspondente. Para estabelecer a<br />

existência de direitos morais e humanos precisamos mostrar<br />

89 Cfr. Ibidem, 205.<br />

81


que todo agente deve admitir que também todos os outros<br />

seres humanos tenham estes direitos. 90<br />

A esta objeção respondemos, aparentemente, com<br />

facilidade. Para a ação propriamente humana são exigidas<br />

condições não sujeitas às opções pessoais.<br />

Conseqüentemente se contradiria quando se invocassem<br />

para a própria ação requisitos preliminares que se negam<br />

pela ação alheia. Quem quer agir em modo intencional deve<br />

admitir o princípio universal que todo agente intencional há<br />

direito à liberdade e ao bem estar para ser tal. Como é<br />

evidente, a argumentação é tipicamente kantiana.<br />

Francesco Viola nota que esta teoria não é por si<br />

mesma suficiente a fundamentar os direitos humanos,<br />

enquanto pressupõe em modo sub-reptício a teoria do<br />

fundamento ontológico.<br />

Que a ação humana tenha certa estrutura, que o agente<br />

intencional se mova num contexto teleológico, são todas<br />

pressuposições ontológicas que precedem a aplicação do<br />

princípio de universalidade.<br />

Na realidade as dificuldades mais relevantes<br />

concernem tais pressuposições mais do que a sua expansão<br />

lógica. Hoje, duvida-se fortemente da possibilidade de<br />

estabelecer, com precisão, a estrutura geral da ação, assim<br />

como descrevemos a estrutura do jogo de Xadrez, por<br />

exemplo. 91<br />

90 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

206.<br />

91 Cfr. Ibidem.<br />

82


Enfim a liberdade e o bem estar como condições<br />

genéricas da ação são ainda muito “genéricas” e podem<br />

somente servir a demonstrar que o agente deve possuir<br />

direitos, mas não a demonstrar quais eles efetivamente<br />

sejam. 92<br />

Ainda nos resta analisar a proposta do Magistério<br />

Eclesiástico, que a grosso modo se poderia dizer que é a<br />

versão religiosa ou teológica da proposta ontológica.<br />

3. A Proposta Do Magistério Eclesiástico<br />

A reflexão cristã e o ensinamento do Magistério<br />

Eclesiástico constantemente puseram em relevo a noção de<br />

uma pessoa humana, ontologicamente munida de uma<br />

dignidade totalmente singular, porque criada como imago<br />

Dei e redimida pelo Cristo: Verbo de Deus que se fez carne.<br />

Trata-se, para os cristãos, de uma base sólida para construir<br />

o edifício dos direitos humanos.<br />

Também a Declaração Universal dos Direitos do<br />

Homem, 10 de Dezembro de 1948, proclamou a dignidade<br />

inerente a todos os membros da família humana 93 , mas sem<br />

fundar em Deus tal dignidade, que é puramente humana. 94<br />

92 Cfr. Ibidem, 207.<br />

93 Cfr. O.N.U., Declaração Universal dos Direitos do Homem, 10 de<br />

Dezembro de 1948, Preâmbulo, I; cfr. também G. PICO DELLA<br />

MIRANDOLA, Discorso sulla dignità dell’uomo, Brescia 1987; R. GINTERS,<br />

Valori, norme e fede cristiana. Introduzione all’etica filosofica e teologica, Torino<br />

83


3.1. João Pp. XXIII (1958-1963).<br />

João Pp. XXIII (1958-1963), na lit. enc. Mater et<br />

Magistra, 15 de Maio de 1961, disse que o erro mais radical<br />

na época moderna é considerar a exigência religiosa do<br />

espírito humano como expressão do sentimento ou da<br />

fantasia, ou então como produto de uma circunstância<br />

histórica que deve ser eliminada como elemento anacrônico<br />

e obstáculo ao progresso humano. Ora, é precisamente nesta<br />

exigência que os seres humanos se revelam tais como são<br />

verdadeiramente: criados por Deus e para Deus, como<br />

exclamou Agostinho (354-430): foi para ti, Senhor, que nos<br />

fizeste; e o nosso coração está insatisfeito, até que descanse<br />

em ti. 95<br />

Portanto, qualquer que seja o progresso técnico e<br />

econômico, não haverá no Mundo justiça nem paz 96 ,<br />

1982; B. SCHÜLLER, La dimensione teologica dell’etica nella dimensione etica<br />

dell’uomo, Acireale 1987; J. C. ECCLES, Il mistero uomo, Milano 1991; W.<br />

PANNENBERG, Che cos’è l’uomo, Brescia 1974; E. AGAZZI, Il bene, il male e la<br />

scienza. Le dimensioni etiche dell’impresa scientifico-tecnologica, s.l. 1992; S.<br />

PRIVITERA, Il volto morale dell’uomo, Acireale 1999; R. SALA, “La nozione di<br />

dignità della vita umana”, in Rivista di Teologia Morale 1 (1998) 113-119; P.<br />

CATTORINI (et alii), Bioetiche in dialogo. La dignità della vita umana,<br />

l’autonomia degli individui, Milano 1999; G. F. AZZONE, “Le implicazioni morali<br />

della concezione evoluzionistica e la natura dell’identità e della dignità umana”, in<br />

Bioetica 1 (2001) 110-120.<br />

94 Cfr. PONTIFICIUM CONSILIUM PRO JUSTITIA ET PAX, I Diritti<br />

dell’uomo nell’insegnamento della Chiesa, da Giovanni XXIII a<br />

Giovanni Paolo II, a cura de G. FILIBECK, Città del Vaticano 2001,<br />

94.<br />

95 Cfr. AURELIUS AUGUSTINUS, Confessionum, 1, 1.<br />

96 Para uma visão cristã da paz, cfr. BENEDICTUS Pp. XV, lit. enc.<br />

Pacem Dei munus, 23 de Maio de 1920.<br />

84


enquanto os homens não tornarem a sentir a dignidade de<br />

criaturas e de filhos de Deus, primeira e última razão de ser<br />

de toda a Criação.<br />

O Homem separado de Deus torna-se desumano<br />

consigo mesmo e com os seus semelhantes, porque as<br />

relações bem ordenadas entre homens pressupõem relações<br />

bem ordenadas dos homens com Deus, fonte de verdade, de<br />

justiça e de amor 97 .<br />

O Romano Pontífice alerta que o aspecto mais<br />

sinistramente típico da época moderna consiste na tentativa<br />

absurda de se querer construir uma ordem temporal sólida<br />

e fecunda prescindindo de Deus; que é o fundamento único<br />

sobre o qual ela poderá subsistir; e querer proclamar a<br />

grandeza do Homem, secando a fonte de onde ela brota e se<br />

alimenta; isto através da repressão, e, se fosse possível, da<br />

extinção das aspirações íntimas do Homem, no sentido de<br />

Deus.<br />

Assim, João Pp. XXIII (1958-1963) fundamenta a<br />

dignidade do Homem, não no Homem mesmo, mas em<br />

Deus e na condição humana de filhos Seus criados imago<br />

Dei. 98<br />

O princípio fundamental desta concepção consiste em<br />

cada um dos seres humanos ser e dever-ser o fundamento, o<br />

fim e o Sujeito de todas as instituições em que se expressa e<br />

realiza a vida social; cada ser humano considerado na<br />

realidade daquilo que é e daquilo que deve-ser, segundo a<br />

97 Cfr. JOANNES Pp. XXIII, lit. enc. Mater et magistra, 15 de Maio<br />

de 1961, nn. 213-214.<br />

98 Cfr. Ibidem, nn. 215-217.<br />

85


sua natureza intrinsecamente social, e no plano divino da<br />

sua elevação à ordem sobrenatural. Deste princípio básico,<br />

que defende a dignidade da pessoa, o Magistério da Igreja<br />

formulou sua doutrina social, em particular no século XX. 99<br />

Na sua última lit. enc. Pacem in terris, 11 de Abril de<br />

1963, João Pp. XXIII parte de um princípio basilar: todo ser<br />

humano é pessoa, ou seja, sujeito de direitos e deveres.<br />

Numa convivência humana bem constituída e eficiente, é<br />

fundamental o princípio de que cada ser humano seja<br />

reconhecido e tutelado como pessoa: natureza dotada de<br />

inteligência e vontade livre.<br />

Por esta razão, os indivíduos humanos possuem em si<br />

mesmos direitos e deveres humanos fundamentais, que<br />

emanam direta e simultaneamente da sua humanitas.<br />

99 Cfr. JOANNES Pp. XXIII, lit. enc. Mater et magistra, 15 de Maio<br />

de 1961, nn. 218-220. Cfr. ainda Il magistero sociale della Chiesa,<br />

Milano 1989; Dottrina sociale della Chiesa, Roma 1990; Th. HERR,<br />

La dottrina sociale della Chiesa, Casale Monferrato 1988; R.<br />

ANTONICH, - M. MUNARRIZ, La dottrina sociale della Chiesa,<br />

Assisi 1991; R. BINI, - E. BERTI (editores), Il comitato della dottrina<br />

sociale della Chiesa, Roma 1989; B. SORGE, Introduzione a “Il<br />

discorso sociale della Chiesa. Da Leone XIII a Giovanni Paolo II”,<br />

Brescia 1988; E. MONTI, Alle fonti della solidarietà. La nozione di<br />

solidarietà nella Dottrina Sociale della Chiesa, Milano 1999; M.<br />

TOSO, Chiesa e Welfare State. L’apporto dei Pontefici da Leone XIII<br />

a Giovanni Paolo II, Roma 1987; IDEM, Verso quale società? La<br />

Dottrina sociale della Chiesa per una nuova progettualità, Roma<br />

2000.<br />

86


Trata-se, por conseguinte, de direitos e deveres<br />

universais, invioláveis e inalienáveis 100 , como o é a sua<br />

humanitas mesma. Se contemplarmos a dignidade da pessoa<br />

humana à luz das verdades reveladas, não poderemos deixar<br />

de tê-la em estima incomparavelmente maior, afirma o<br />

Romano Pontífice. 101<br />

3.2. Concílio Ecumênico Vaticano II (1962-1965).<br />

Já o Concílio Ecumênico Vaticano II (1962-1965),<br />

convocado por João Pp. XXIII (1958-1963), e re-convocado<br />

por seu sucessor Paulo Pp. VI (1963-1978) confirmou as<br />

aspirações da Humanidade, sempre mais universais. Disse<br />

que crescia a convicção que a Igreja não só podia e devia<br />

sempre mais reforçar o seu domínio sobre o criado, mas que<br />

lhe competia ainda instaurar uma ordem política, social e<br />

econômica que, sempre mais e melhor, servisse ao Homem<br />

e ajudasse aos indivíduos e aos grupos a afirmar e a<br />

desenvolver a própria dignidade humana.<br />

Desta dignidade humana emana um direito<br />

inalienável à reivindicação de tantos que, tomando<br />

consciência, reputam de ter sidos privados daqueles bens<br />

por injustiça ou por uma não equânime distribuição.<br />

100 Cfr. PIUS Pp. XII, nunt. rad. Con sempre nuova, 24 de Dezembro<br />

de 1942; e JOANNES Pp. XXIII, alloc. Siamo lieti di, 4 de Janeiro de<br />

1963.<br />

101 Cfr. JOANNES Pp. XXIII, lit. enc. Pacem in terris, 11 de Abril de<br />

1963, nn. 9-10.<br />

87


Segundo o Concílio Ecumênico os povos oprimidos<br />

pela fome apelam à consciência dos povos mais ricos. As<br />

mulheres reivindicam lá onde ainda não a conseguiram a<br />

paridade com os homens; não só uma paridade de direito,<br />

mas também de fato.<br />

Operários e camponeses não querem somente ganhar<br />

o necessário para viver, mas desenvolver a sua<br />

personalidade com o trabalho, antes, participar da<br />

organização da vida econômica, social, política e cultural.<br />

Pela primeira vez na história humana, os povos se<br />

persuadiram que os benefícios da civilização podem e<br />

devem, realmente, estenderem-se a todos. Sob todas estas<br />

reivindicações se cela uma aspiração mais profunda e<br />

universal. 102<br />

Nas palavras sempre atuais do Concílio, o Mundo se<br />

apresenta, simultaneamente, potente e impotente, capaz de<br />

operar o melhor e o pior, enquanto se lhe abre diante dos<br />

olhos a estrada da liberdade ou da escravidão, do progresso<br />

ou do regresso, da fraternidade ou do ódio.<br />

O Concílio Ecumênico constatou que o Homem<br />

contemporâneo, toma consciência de que depende dele<br />

orientar as forças, por ele mesmo suscitadas, e que podem<br />

esmagá-lo ou promovê-lo. 103<br />

102 Sobre a dignidade e a vocação da Mulher, cfr. JOANNES<br />

PAULUS Pp. II, lit. ap. Mulieris Dignitatem, 15 de Agosto de 1988.<br />

103 Cfr. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, cont. past.<br />

Gaudium et Spes, 7 de Dezembro de 1965, n. 9.<br />

88


A Igreja, fiel aos seus deveres para com Deus e para<br />

com os homens, não pode deixar de reprovar, como fez no<br />

passado, com toda firmeza e com dor, diz a const. past.<br />

Gaudium et Spes, 7 de Dezembro de 1965, aquelas doutrinas<br />

e aquelas ações funestas que contrastam com a razão e com<br />

a experiência comum dos homens e que degradam o mesmo<br />

Homem violando a sua inata grandeza e dignidade<br />

humanas.<br />

A Igreja crê que o reconhecimento de Deus não se<br />

opõe em nenhum modo à dignidade do Homem, dado que<br />

esta dignidade encontra exatamente em Deus o seu<br />

fundamento e a sua perfeição.<br />

O Homem, de fato, recebe de Deus Criador os dotes<br />

da inteligência e da liberdade e é constituído na sociedade;<br />

mas, sobretudo é chamado à comunhão com Deus mesmo<br />

em qualidade de filho e a participar à Sua felicidade. 104<br />

Se faltar a base religiosa e a esperança da vida eterna,<br />

a dignidade humana vem lesada em maneira muito grave,<br />

como se constata freqüentemente aos nossos dias, e os<br />

enigmas da vida e da morte, da culpa e da dor permanecem<br />

sem solução, tanto que, freqüentemente, os homens caem no<br />

desespero.<br />

Entanto cada Homem continua, aos próprios olhos,<br />

um problema insolúvel, confusamente percebido. Ninguém<br />

em ocasião dos grandes acontecimentos da vida pode evitar<br />

totalmente este tipo de interrogativos. A estes problemas<br />

humanos, segundo o Magistério conciliar, somente Deus dá<br />

104 Cfr. Ibidem, n. 21.<br />

89


uma resposta plena e certa, Ele que chama o Homem a uma<br />

reflexão mais profunda e a uma pesquisa mais humilde. 105<br />

Da interdependência, sempre mais estreita e<br />

lentamente estendida ao Mundo inteiro, deriva que o bem<br />

comum, ou seja, o conjunto daquelas condições da vida<br />

social que permitam, tanto aos grupos quanto aos indivíduos<br />

membros, atuar a própria perfeição mais plena e<br />

rapidamente, hoje, se torna universal, investindo direitos e<br />

deveres que se referem ao inteiro gênero humano.<br />

Portanto, todo grupo deve considerar as necessidades<br />

e as legítimas aspirações dos outros grupos, antes do bem<br />

comum da inteira família humana. A const. past. Gaudium<br />

et Spes, 7 de Dezembro de 1965, afirma que<br />

contemporaneamente cresce a consciência desta eminente<br />

dignidade da pessoa humana, superior a todas as coisas e<br />

cujos direitos e deveres são universais e invioláveis.<br />

Ocorre, portanto, que se torne acessível ao Homem<br />

tudo aquilo de que há necessidade para conduzir uma vida<br />

verdadeiramente humana: como alimentação 106 , vestuário,<br />

105 Cfr., Ibidem.<br />

106 Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, nunt. L’Annuale giornata, 16 de<br />

Outubro de 2001; IDEM, nunt. La troisième journée, 12 de Outubro<br />

de 1983; nunt. Le thème choisi, 16 de Outubro de 1987. Cfr. também<br />

COMMISSIONE INDIPENDENTE SUI DIRITTI UMANI<br />

INTERNAZIONALI, (a cura de), Fame, un disastro creato<br />

dall’uomo, Milano 1985; L. CARLINI, Qualità della vita e fame nel<br />

mondo, Torino 1985; S. GEORGE, Come muor l’altra metà del<br />

mondo, Milano 1982; P. GHEDDO, I popoli della fame, Bologna<br />

1982; B. HETTINE, Le teorie dello sviluppo e il Terzo Mondo, Roma<br />

1986; L. JAHIER, Dagli aiuti alla fame, Torino 1988; Y. LA COSTE,<br />

Geografia del sottosviluppo, Milano 1980; R. LENOIR, Il Terzo<br />

90


habitação, direito de escolher livremente o estado de vida e<br />

a fundar uma família, o direito à educação, ao trabalho, à<br />

reputação, ao respeito, à necessária informação, à<br />

possibilidade de agir segundo o reto ditame da sua<br />

consciência, à salvaguarda da vida privada e à justa<br />

liberdade também em campo religioso. 107<br />

A ordem social e o seu progresso, portanto, devem<br />

sempre deixar prevalecer o bem das pessoas, porque a<br />

ordem das coisas deve ser subordinada à ordem das pessoas<br />

e não o contrário. O fermento evangélico suscitou e suscita<br />

no coração do Homem esta irrefreável exigência de<br />

dignidade. 108<br />

Descendo às conseqüências práticas de maior<br />

urgência, o Concílio Ecumênico Vaticano II inculca o<br />

respeito para com o Homem: cada um considere o próximo,<br />

ninguém excetuado, como outro si mesmo, tendo conta da<br />

sua existência e dos meios necessários para vivê-la<br />

dignamente.<br />

Mondo può nutrirsi da sé, Milano 1986; R. MAURIZIO, Sviluppo,<br />

sottosviluppo, cooperazione, Roma 1985; A. NANNI (editor), Terzo<br />

Mondo a scuola, Roma 1983; W. B. PODINI, Fame e squilibri<br />

internazionali, Roma 1988; D. PRINZI, Le radici della fame:<br />

colonizzazione e liberazione, Roma 1985; J. ROBINSON, Sviluppo e<br />

sottosviluppo, Bari-Roma 1981; P. SYLOS-LABINI, Il sottosviluppo<br />

e l’economia contemporanea, Bari-Roma 1983; L. JAHIER, Per il<br />

diritto dei popoli a nutrirsi da sé, Torino 1987; P. SYLOS-LABINI,<br />

“La crescita economica, la pressione demografica e la miseria nel<br />

mondo”, in Bioetica 1 (2001) 43-67; G. PERONCINI, “Terzo mondo.<br />

Il problema del condono del debito estero”, in Studi cattolici 491<br />

(2002) 70-73.<br />

107 Cfr. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, cont. past.<br />

Gaudium et Spes, 7 de Dezembro de 1965, 26.<br />

108 Cfr. Ibidem.<br />

91


Sobretudo hoje, urge a obrigação que nos tornemos<br />

próximos de todo Homem e rendamos serviço com os fatos<br />

aos nossos próximos:<br />

velho abandonado por todos, ou trabalhador<br />

estrangeiro injustamente desprezado, ou exilado, ou<br />

criança nascida de união ilegítima, que sofre<br />

imerecidamente por um pecado por ela não cometido,<br />

ou faminto que apela à nossa consciência, reevocando<br />

a voz do Senhor: ‘Quanto haveis feito a um<br />

destes mínimos meus irmãos, o haveis feito a mim’<br />

(Mt 25,40). 109<br />

Tudo aquilo que é contrário à vida mesma, como toda<br />

espécie de homicídio, o genocídio, o aborto 110 , a eutanásia 111<br />

109 Cfr. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, cont. past.<br />

Gaudium et Spes, 7 de Dezembro de 1965, 27.<br />

110 Para uma reflexão sobre o direito de nascer, direito fundamental de<br />

todo ser humano gerado, SACRA CONGREGATIO PRO<br />

DOCTRINA FIDEI, decl. Quaestio de abortu, 18 de Novembro de<br />

1974, AAS 66 (1974) 730-747. Cfr. também S. DI FRANCESCO, Il<br />

Diritto alla nascita, Roma 1952; S. ODER, Il diritto alla nascita nel<br />

progetto della riforma costituzionale polacca, Roma 1997. Sobre os<br />

Direitos do Embrião, cfr. F. PAGNONI, “Uno come noi: l’embrione<br />

umano”, in Anime e Corpi 186 (1996) 395-398; CBUCSC, “Contro la<br />

cosiddetta “riduzione” embrionale (Documento n. 2/1996)”, in Anime<br />

e Corpi 188 (1996) 813-817; V. DAVID, “Diritti dell’embrione.<br />

Analisi delle proposte di legge”, in Bioetica e Cultura 9 (1996) 95-<br />

110; IDEM, La tutela giuridica dell’embrione umano. Legislazione<br />

italiana ed europea, Acireale 1999; E. BALESTRERO, Il diritto alla<br />

vita prenatale nell’ordinamento internazionale. L’apporto della Santa<br />

Sede, Bologna 2001; M. LOMBARDI RICCI, Fabbricare bambini?<br />

La questione dell’embrione tra nuova medicina e genetica, Milano<br />

1996; A. TARANTINO (editor), Culture giuridiche e diritti del<br />

nascituro, Milano 1997; A. ETOKAKPAN, “Lo statuto dell’embrione<br />

92


e o suicídio voluntário 112 ; tudo aquilo que viola a<br />

integridade da pessoa humana, como as mutilações, as<br />

torturas infligidas ao corpo e à mente 113 , as constrições<br />

umano nel dibattito contemporaneo”, in Bioetica e Cultura 15 (1999)<br />

79-88; A. BOMPIANI, “Quale tutela dell’embrione umano nella<br />

riflessione biogiuridica internazionale”, in Bioetica 1 (2001) 139-153;<br />

G. M. CARBONE, “Alcune osservazioni sull’individualità<br />

dell’embrione umano”, in Angelicum 4 (2001) 615-649; D.<br />

TETTAMANZI, “La dottrina cattolica sull’inizio della vita umana”, in<br />

Panoramica della sanità 42 (2001) 18-21.<br />

111<br />

Cfr. SACRA CONGREGATIO PRO DOCTRINA FIDEI, decl.<br />

“Iura et bona”, 5 de Maio de 1980, in AAS 72 (1980) 542-552. Cfr.<br />

também Il magistero sociale della Chiesa, Milano 1989; Dottrina<br />

sociale della Chiesa, Roma 1990; Th. HERR, La dottrina sociale<br />

della Chiesa, Casale M. 1988; R. ANTONICH, - M. MUNARRIZ, La<br />

dottrina sociale della Chiesa, Assisi 1991; R. BINI, - E. BERTI<br />

(editores), Il comitato della dottrina sociale della Chiesa, Roma 1989;<br />

B. SORGE, Introduzione a “Il discorso sociale della Chiesa. Da<br />

Leone XIII a Giovanni Paolo II”, Brescia 1988; E. MONTI, Alle fonti<br />

della solidarietà. La nozione di solidarietà nella Dottrina Sociale<br />

della Chiesa, Milano 1999; M. TOSO, Chiesa e Welfare State.<br />

L’apporto dei Pontefici da Leone XIII a Giovanni Paolo II, Roma<br />

1987; IDEM, Verso quale società? La Dottrina sociale della Chiesa<br />

per una nuova progettualità, Roma 2000; M. CUYAS I MATAS,<br />

Eutanasia. L’etica, la libertà e la vita, Casale Monferrato 1989; G.<br />

DAVANZO, Etica sanitaria, Milano 1991; F. G. ELIZARI,<br />

Eutanasia: lenguage y concepto, Moralia, 14 (1992) 145-175; J. J.<br />

PARIS, Active Euthanasia, Theological Studies, 53 (1992) 113-126;<br />

V. SAVOLDI, Oltre l’eutanasia e l’accanimento. Politica, scienza,<br />

morale, Bologna 1991; X. THÉVÉNOT, La Bioeteca. Quando la vita<br />

comincia e finisce, Brescia 1990; P. VERSPIEREN, Eutanasia-<br />

?Dall’accanimento terapeutico all’accompagnamento di morenti,<br />

Cinisello Balsamo 1985.<br />

112<br />

Para uma teoria do suicídio, cfr. H. DURKHEIM, Il Suicidio, trad.<br />

it., Torino 1969.<br />

113<br />

Cfr. AMNESTY INTERNATINAL, Medici e tortura, Roma 1997;<br />

IDEM, Tortura anni ’80, Trieste 1985; H. C. LEA, L’ingiustizia della<br />

93


psicológicas; tudo aquilo que ofende a dignidade humana,<br />

como as condições de vida subumana, os encarceramentos<br />

arbitrários, as deportações, a escravidão, a prostituição, o<br />

mercado das mulheres e dos jovens, ou ainda as<br />

ignominiosas condições de trabalho, com as quais os<br />

trabalhadores são tratados como simples instrumentos de<br />

lucro, e não como pessoas livres e responsáveis: todas estas<br />

coisas, e outras semelhantes, são certamente vergonhosas. 114<br />

Na decl. Dignitatis humanae, 7 de Dezembro de<br />

1965, o Concílio Ecumênico Vaticano II (1962-1965)<br />

afirma que, na idade contemporânea, os seres humanos se<br />

tornam sempre mais conscientes da própria dignidade de<br />

pessoas e cresce o número daqueles que exigem de agir de<br />

própria iniciativa, exercitando a própria responsável<br />

giustizia. Storia delle torture e delle violenze legali in Europa, La<br />

Spezia 1989; A. MIGLIORINI, Tortura, inquisizione, pena di morte,<br />

Siena 1997; A. MITSCHERLICH, L’idea di pace e l’aggressività<br />

umana, Firenze 1972; J. MOLTMANN, Il Dio crocefisso, Brescia<br />

1973; S. G. RILEY, Storia della tortura, Milano 1999; F. SIRONI,<br />

Persecutori e vittime, Milano 2001; P. VERRI, Osservazioni sulla<br />

tortura, Roma 1994.<br />

114 Cfr. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, cont. past.<br />

Gaudium et Spes, 7 de Dezembro de 1965, n. 27. Para aprofundar o<br />

tema ‘aborto’, cfr. A. AUTIERO, “Etica della vita prenatale”, in<br />

Rivista di Teologia Morale 68 (1985)31-46; “Aborto ripetuto<br />

spontaneo: aspetti scientifici e morali”, in Medicina e Morale 5 (1992)<br />

889-890; Al di là del “non uccidere”, Milano 1989; C. CASINI,<br />

“Difesa della vita e memoria dei bambini non nati”, in Aggiornamenti<br />

sociali 2 (1992) 97-107; C. CASINI, - F. CIERI, La nuova disciplina<br />

dell’aborto, Padova 1978; A. FIORI, - E. SGRECCIA, Obiezione di<br />

coscienza e aborto, Milano 1978; J. KELLERHALS, - W. PASINI,<br />

Perché l’aborto, Milano 1977; S. ZAAMI, L’interruzione di<br />

gravidanza dell’Europa occidentale, Roma 1996.<br />

94


liberdade, movidos pela consciência do dever e não<br />

pressionados por medidas coercitivas. 115<br />

3.3. Paulo Pp. VI (1963-1978).<br />

O Romano Pontífice Paulo Pp. VI, em 23 de Agosto<br />

de 1968, a Bogotá, afirmava com veemência:<br />

Nós continuaremos a defender a vossa causa. Nós<br />

podemos afirmar e reafirmar os princípios, dos quais<br />

dependem as soluções práticas. Continuaremos a<br />

proclamar a vossa dignidade humana e cristã. A<br />

vossa existência é valor de primeira ordem. A vossa<br />

pessoa é sagrada. A vossa pertença à família humana<br />

deve ser reconhecida sem discriminações no nível da<br />

fraternidade. Esta, mesmo se admite relações<br />

hierárquicas e orgânicas no complexo social, deve<br />

ser efetivamente reconhecida, seja no campo<br />

econômico, com particular referência à equânime<br />

remuneração, à conveniente habitação, à instrução<br />

de base, à assistência sanitária, e seja naquele dos<br />

direitos civis e da gradual participação aos<br />

benefícios e às responsabilidades da ordem social. 116<br />

O mesmo Pontífice, em audiência geral, 4 de<br />

Novembro de 1968, dizia que o aspecto mais sublime da<br />

115 Cfr. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, decl. Dignitatis<br />

humanae, 7 de Dezembro de 1965, n. 1.<br />

116 PAULUS Pp. VI, alloc. Os confiamos, 23 de Agosto de 1968, n. 2.<br />

95


dignidade humana consiste na sua vocação à comunhão com<br />

Deus. 117<br />

Palavra que parece repetir aquela fórmula de Aurélio<br />

Agostinho (354-430), no primeiro capítulo das suas<br />

Confissões: tu, ó Deus nos fizeste para Ti, e o nosso<br />

coração é inquieto até que não repouse em Ti, acima citada.<br />

Dois são os aspectos, maiormente interessantes à<br />

atenção da mentalidade moderna acerca do Homem: o<br />

aspecto individual e o aspecto social.<br />

Tanto sobre o primeiro, que sobre o segundo aspecto,<br />

a avaliação que a Igreja faz do Homem, especialmente nos<br />

documentos conciliares, é de incomparável grandeza.<br />

Nenhuma antropologia iguala aquela da Igreja atual sobre a<br />

pessoa humana, mesmo singularmente considerada, acerca<br />

da sua originalidade, da sua dignidade, da intangibilidade e<br />

da riqueza dos seus direitos humanos fundamentais, a sua<br />

sacralidade, a sua educabilidade, a sua aspiração a um<br />

desenvolvimento completo, a sua imortalidade, etc. 118<br />

117 Cfr. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, cont. past.<br />

Gaudium et Spes, 7 de Dezembro de 1965, 19.<br />

118 Cfr. PAULUS Pp. VI, alloc. Con grande sodisfazione, 4 de<br />

Novembro de 1968.<br />

96


3.5. João Paulo Pp. II (1978-2005).<br />

3.5.1. Dominum et vivificantem, 18 de Maio de<br />

1986.<br />

João Paulo Pp. II, na lit. enc. Dominum et<br />

vivificantem, 18 de Maio de 1986, afirmou que a íntima<br />

relação com Deus, no Espírito Santo, faz com que o Homem<br />

também se compreenda de uma maneira nova a si mesmo à<br />

sua própria humanidade. É realizada, assim, plenamente,<br />

aquela imago Dei que o Homem é desde o princípio 119 . A<br />

semelhança com Deus torna manifesto que o Homem é a<br />

única criatura sobre a Terra a ser querida por Deus por si<br />

mesma, com a sua dignidade pessoal, mas também com a<br />

sua abertura à integração e à comunhão com os outros 120 . 121<br />

No caminho de um amadurecimento interior, assim,<br />

que inclui a descoberta plena do sentido da humanidade,<br />

afirma o Romano Pontífice, Deus torna-se íntimo ao<br />

Homem e penetra, cada vez mais profundamente, em todo o<br />

mundo humano. 122<br />

119<br />

Cfr. Gên. 1, 26 s.; TOMÁS DE AQUINO, Summa Theologiae, I, q.<br />

93, aa. 4. 5. 8.<br />

120<br />

Cfr. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, cont. past.<br />

Gaudium et Spes, 7 de Dezembro de 1965, n. 24-25.<br />

121<br />

Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, lit. enc. Dominum et vivificantem,<br />

18 de Maio de 1986, n. 59. Sobre o valor e a inviolabilidade da vida<br />

humana, cfr. IDEM, lit. enc. Evangelium vitae, 25 de Março de 1995;<br />

ainda IDEM, lit. enc. Veritatis splendor, 6 de Agosto de 1993;<br />

PAULUS Pp. VI, lit. enc. Humanae Vitae, 25 de julho 1968.<br />

122<br />

Cfr. Ibidem, n. 59.<br />

97


Sendo o Homem, de fato, o caminho da Igreja, este<br />

caminho passa através de todo o mistério de Cristo, modelo<br />

divino do Homem. Neste caminho, o Espírito Santo,<br />

consolidando em cada um de nós o Homem interior, faz<br />

com que o Homem, cada vez mais se encontre plenamente<br />

através do dom sincero de si.<br />

Pode-se afirmar que nestas palavras está resumida<br />

toda a antropologia cristã: a teoria e a prática fundamentadas<br />

no Evangelho, onde o Homem, descobrindo em si mesmo a<br />

pertença a Cristo e, n'Ele, a própria elevação à dignidade de<br />

filho de Deus, compreende melhor também a sua dignidade<br />

humana, precisamente porque é o sujeito da aproximação e<br />

da presença de Deus, o sujeito da condescendência divina,<br />

na qual está incluída a perspectiva e até mesmo a própria<br />

raiz da glorificação definitiva. Então se pode repetir, com<br />

verdade, que o Homem que vive é glória de Deus, mas a<br />

vida do Homem é a visão de Deus 123 .<br />

3.5.2. Sollicitudo rei socialis, 30 de Dezembro de<br />

1987.<br />

João Paulo Pp. II, na lit. enc. Sollicitudo rei socialis,<br />

30 de Dezembro de 1987, diz que a primeira nota positiva<br />

na pós-modernidade é a da plena consciência em<br />

muitíssimos homens e mulheres da dignidade própria e da<br />

dignidade de cada Ser humano.<br />

Esta tomada de consciência exprime-se, por exemplo:<br />

na preocupação mais vivida por toda a parte, com o respeito<br />

123 Cfr. IRINEUS, “Adversus haereses”, liber IV, in SC 100, 2 (1965)<br />

382-995, 20, 7.<br />

98


dos direitos humanos; e na rejeição mais decidida das suas<br />

violações. 124<br />

Neste nível, o Pontífice reconhece a influência<br />

exercida pela Declaração dos Direitos do Homem, 10 de<br />

Dezembro de 1948, promulgada pela O.N.U. A própria<br />

existência desta e a sua progressiva aceitação por parte da1<br />

Comunidade Internacional são já o sinal de uma tomada de<br />

consciência que se vai afirmando. O mesmo deve-se dizer<br />

sempre no campo dos direitos humanos, quanto aos outros<br />

instrumentos jurídicos da mesma Organização das Nações<br />

Unidas ou de outros organismos internacionais 125 .<br />

Esta tomada de consciência não deve ser referida<br />

apenas às pessoas individualmente, mas também às nações e<br />

aos povos, que, como entidades dotadas de uma determinada<br />

identidade cultural, são particularmente sensíveis à<br />

conservação, à livre gestão e à promoção do seu precioso<br />

patrimônio.<br />

Simultaneamente, no Mundo dividido e perturbado<br />

por todas as espécies de conflitos, vai aumentando a<br />

convicção de uma interdependência radical e, por<br />

conseguinte, da necessidade de uma solidariedade que a<br />

assuma e traduza no plano moral. Hoje, mais talvez do que<br />

no passado, os homens dão-se conta de que estão ligados<br />

por um destino comum, se quisermos evitar a catástrofe para<br />

todos.<br />

124 Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, lit. enc. Sollicitudo rei socialis,<br />

30 de Dezembro de 1987, n. 26.<br />

125 Cfr. IDEM, lit. enc. Redemptor Hominis, 4 de Março de 1979, n.<br />

17.<br />

99


Das profundezas da angústia, do medo e dos<br />

fenômenos de evasão como a droga, típicos do mundo<br />

contemporâneo, emerge progressivamente a idéia de que o<br />

bem, ao qual somos todos chamados, e a felicidade, a que<br />

aspiramos não se podem obter sem o esforço e a aplicação<br />

de todos, sem exceção; o que implica a renúncia ao próprio<br />

egoísmo.<br />

Aqui se insere também, como sinal do respeito pela<br />

vida, apesar de todas as tentações de destruí-la, desde o<br />

aborto 126 até a eutanásia 127 , a preocupação concomitante<br />

pela Paz. E, de novo, a tomada de consciência de que esta é<br />

indivisível: ou é algo de todos ou não é de ninguém. Uma<br />

126 Cfr. A. AUTIERO, “Etica della vita prenatale”, in Rivista di<br />

Teologia Morale 68 (1985)31-46; “Aborto ripetuto spontaneo: aspetti<br />

scientifici e morali”, in Medicina e Morale 5 (1992) 889-890; Al di là<br />

del “non uccidere”, Milano 1989; C. CASINI, “Difesa della vita e<br />

memoria dei bambini non nati”, in Aggiornamenti sociali 2 (1992) 97-<br />

107; C. CASINI, - F. CIERI, La nuova disciplina dell’aborto, Padova<br />

1978; A. FIORI, - E. SGRECCIA, Obiezione di coscienza e aborto,<br />

Milano 1978; J. KELLERHALS, - W. PASINI, Perché l’aborto,<br />

Milano 1977; S. ZAAMI, L’interruzione di gravidanza dell’Europa<br />

occidentale, Roma 1996.<br />

127 Para aprofundar o direito à vida, cfr. P. SINGER, Etica pratica,<br />

trad. it., Napoli 1989; S. LEONE, “Il diritto alla vita nella cultura<br />

mediterranea”, in Bioetica e Cultura 1 (1992) 53-66; G. GEMMA,<br />

“Vita (diritto alla)”, in Digesto delle discip<strong>line</strong> pubblicistiche, XV,<br />

Torino 2000; S. ZANINELLI (editor), Scienza, tecnica e rispetto<br />

dell’uomo. Il caso delle cellule staminali, Milano 2001; A.<br />

SCHWEITZER, Rispetto per la vita, Torino 1994; G. MATTAI,<br />

“Cultura della vita, Pace, Mediterraneo”, in Bioetica e Cultura 9<br />

(1996) 89-94; C. CASINI, Diritto alla vita & ricomposizione civile,<br />

Milano 2001; S. CIPRESSA, “Il diritto alla vita come fondamento del<br />

bene comune”, in Anime e corpi 209/210 (2000) 241-247; M.<br />

COZZOLI, “La legge naturale a difesa della vita. Le ragioni e i limiti<br />

della difesa della vita”, in Orizzonte medico 3 (2001) 5-13.<br />

100


paz que exige cada vez mais o respeito rigoroso da Justiça e,<br />

por conseguinte, a distribuição eqüitativa dos frutos do<br />

verdadeiro desenvolvimento. 128<br />

3.5.3. Christifideles Laici, 30 de Dezembro de 1988.<br />

Na exortação apostólica pós sinodal Christifideles<br />

Laici, 30 de Dezembro de 1988, João Paulo Pp. II (1978-<br />

2005) diz que a pessoa humana tem uma dignidade<br />

espezinhada e exaltada.<br />

O Ser humano, quando não é visto e amado na sua<br />

dignidade de imagem viva de Deus (cfr. Gn 1, 26), fica<br />

exposto às mais humilhantes e aberrantes formas de<br />

instrumentalização, que o tornam miseravelmente escravo<br />

do mais forte. E o mais forte pode revestir-se dos mais<br />

variados nomes: ideologia, poder econômico, sistemas<br />

políticos desumanos, tecnocracia científica, invasão dos<br />

mass-media.<br />

Mais uma vez nos encontramos diante de multidões<br />

de pessoas cujos direitos humanos fundamentais são<br />

violados, também em nome de uma excessiva tolerância e<br />

até da clara injustiça de certas leis civis: o direito à vida e à<br />

integridade, o direito à casa e ao trabalho, o direito à família<br />

128 Cfr. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, cont. past.<br />

Gaudium et Spes, 7 de Dezembro de 1965, n. 78; PAULUS Pp. VI, lit.<br />

enc. Populorum progressio, 26 de Março de 1967, n. 76: «Combater a<br />

miséria e lutar contra a injustiça é promover não só o bem-estar, mas<br />

também o progresso humano e espiritual de todos e, portanto, o bem<br />

comum da humanidade. A paz... constrói-se, dia a dia, na busca de<br />

uma ordem querida por Deus, que traz consigo uma justiça mais<br />

perfeita entre os homens». Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, lit. enc.<br />

Sollicitudo rei socialis, 30 de Dezembro de 1987, n. 26.<br />

101


e à procriação responsável, o direito de participar na vida<br />

pública e política, o direito à liberdade de consciência e de<br />

profissão de fé religiosa. 129<br />

O Romano Pontífice, nesta exortação, nos apresenta<br />

alguns questionamentos inquietantes quando diz:<br />

Quem poderá contar as crianças não nascidas por<br />

terem sido mortas no seio das suas mães, as crianças<br />

abandonadas e maltratadas pelos próprios pais, as<br />

crianças que crescem sem afeto e sem educação? Em<br />

certos países populações inteiras são despojadas de<br />

casa e de trabalho, faltam-lhes os meios<br />

absolutamente indispensáveis para levar uma vida<br />

digna de seres humanos, e são privadas até do<br />

necessário para a sua subsistência. Enormes<br />

manchas de pobreza e de miséria, ao mesmo tempo<br />

física e moral, erguem-se ao lado das grandes<br />

metrópoles e ferem de morte grupos humanos<br />

inteiros. 130<br />

O caráter sagrado da Pessoa humana não pode ser<br />

anulado, embora muitas vezes seja desprezado e violado:<br />

tendo o seu fundamento inabalável em Deus Criador e Pai, o<br />

caráter sagrado da Pessoa volta a afirmar-se, de novo e<br />

sempre. Daí, a difusão cada vez mais vasta e a afirmação<br />

cada vez mais vigorosa do sentido da dignidade pessoal de<br />

todo o Ser humano.<br />

129<br />

Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, adh. ap. post. Christifideles Laici,<br />

30 de Dezembro de 1988, n. 5.<br />

130<br />

JOANNES PAULUS Pp. II, adh. ap. post. Christifideles Laici, 30<br />

de Dezembro de 1988, n. 5.<br />

102


Uma corrente benéfica já alastra e permeia todos os<br />

povos da Terra, tornando-os cada vez mais conscientes da<br />

dignidade do Homem: ele não pode ser uma coisa ou um<br />

objeto, de que nos servimos, mas é sempre e apenas um<br />

sujeito dotado de consciência e de liberdade, chamado a<br />

viver de forma responsável na Sociedade e na História,<br />

orientado para os valores espirituais e religiosos. 131<br />

João Paulo Pp. II (1978-2005) lembra que o nosso é<br />

considerado o tempo dos humanismos: uns, pela sua matriz<br />

atéia e secularizada, acabam paradoxalmente por mortificar<br />

e anular o Homem; outros humanismos, invés, exaltam-no<br />

até ao ponto de atingirem formas de verdadeira e própria<br />

idolatria; outros ainda reconhecem justamente a grandeza e<br />

a miséria do Homem, exprimindo, defendendo e<br />

favorecendo a sua dignidade integral. Sinal e fruto destas<br />

correntes humanistas é a crescente necessidade da<br />

participação.<br />

Sem dúvidas, este é um dos traços característicos da<br />

Humanidade de hoje, um autêntico sinal dos tempos que<br />

está a amadurecer em diversos campos e em diversas<br />

direções: no campo, sobretudo, das mulheres e do mundo<br />

dos jovens e na direção da vida, não só familiar e escolar,<br />

mas também cultural, econômica, social e política.<br />

Tornarem-se protagonistas e, em certa medida, criadores de<br />

uma nova cultura humanista, é uma exigência ao mesmo<br />

tempo universal e individual. 132<br />

131<br />

Cfr. IDEM, adh. ap. post. Christifideles Laici, 30 de Dezembro de<br />

1988, n. 5.<br />

132<br />

Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, adh. ap. post. Christifideles Laici,<br />

30 de Dezembro de 1988, n. 5.<br />

103


Para o Pontífice, a tarefa central e unificadora do<br />

serviço que a Igreja, e nela os fiéis leigos, são chamados a<br />

prestar à Família humana é descobrir e ajudar a descobrir a<br />

dignidade inviolável de cada pessoa. De todas as criaturas<br />

terrenas, só o Homem é Pessoa, sujeito consciente e livre e,<br />

precisamente por isso, centro e vértice de tudo o que existe<br />

sobre a Terra.<br />

A dignidade pessoal é “o” bem mais precioso que o<br />

Homem tem, graças ao qual ele transcende em valor todo o<br />

Mundo material. Segundo as palavras de Jesus de Nazaré<br />

(Mc 8, 36), o Homem vale não por aquilo que “tem”, mas<br />

por aquilo que “é”. Não são tanto os bens do Mundo que<br />

contam, mas o bem da Pessoa, o bem que é a própria Pessoa<br />

humana: vale “por si”, e “em si” mesma. 133<br />

A dignidade da Pessoa humana aparece em todo o seu<br />

fulgor, quando se consideram a sua origem e o seu destino:<br />

criado por Deus à Sua imagem e semelhança, o Homem é<br />

chamado a tornar-se filho de Deus, e tem por destino a vida<br />

eterna da comunhão beatífica com Ele. Por isso, toda a<br />

violação da dignidade pessoal do Ser humano clama por<br />

vingança junto de Deus e torna-se ofensa ao Criador do<br />

Homem. Em virtude da sua dignidade pessoal, afirma o<br />

Romano Pontífice, o Ser humano é sempre um valor “em si”<br />

e “por si”, e exige ser considerado e tratado como tal, e<br />

nunca ser considerado e tratado como um objeto que se usa,<br />

um instrumento, uma coisa, um meio.<br />

Esta dignidade pessoal constitui o fundamento da<br />

igualdade de todos os homens entre si e dos demais direitos<br />

humanos fundamentais. Daí, a absoluta recusa de todas as<br />

133 Cfr. Ibidem, n. 37.<br />

104


mais variadas formas de discriminação que, infelizmente,<br />

continuam a dividir e a humilhar a Família humana, desde<br />

as discriminações raciais e econômicas até as sociais e<br />

culturais, das políticas às geográficas, etc.<br />

Toda discriminação é uma injustiça absolutamente<br />

intolerável, não tanto pelas tensões e conflitos que pode<br />

gerar no tecido social, quanto pela desonra feita à dignidade<br />

humana: não só à dignidade daquele que é vítima da<br />

injustiça, mas ainda mais à dignidade daquele que pratica<br />

essa injustiça.<br />

Fundamento da igualdade de todos os homens entre<br />

si, esta dignidade pessoal é, ao mesmo tempo, o fundamento<br />

da participação e da solidariedade dos homens entre si: o<br />

diálogo e a comunhão têm a sua raiz última naquilo que os<br />

homens são, antes e mais ainda do que naquilo que eles têm,<br />

concluiu o Pontífice. 134<br />

João Paulo Pp. II (1978-2005) afirma ainda que a<br />

dignidade pessoal é propriedade indestrutível de cada Ser<br />

humano. É fundamental compreender toda a força que<br />

irrompe desta afirmação, que se baseia na unicidade e na<br />

irrepetibilidade de toda Pessoa. Dela deriva que o indivíduo<br />

seja irredutível a tudo aquilo que queira esmagá-lo e anulálo<br />

no anonimato da coletividade, da instituição, da estrutura,<br />

do sistema.<br />

A Pessoa, na sua individualidade, não é um número,<br />

não é o elo de uma corrente, nem uma peça da engrenagem<br />

de um sistema. A afirmação mais radical e exaltante do<br />

134 Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, adh. ap. post. Christifideles Laici,<br />

30 de Dezembro de 1988, n. 37.<br />

105


valor de cada Ser humano foi feita pelo Filho de Deus ao<br />

encarnar no seio de uma mulher. 135<br />

Para ele, o reconhecimento efetivo da dignidade<br />

pessoal de cada Ser humano exige o respeito, a defesa e a<br />

promoção dos direitos da pessoa humana. Trata-se de<br />

direitos naturais, universais e invioláveis. Absolutamente<br />

ninguém, nem o indivíduo, nem o grupo, nem a Autoridade,<br />

nem o Estado, pode modificar e muito menos eliminar esses<br />

direitos que emanam do próprio Deus.<br />

A inviolabilidade da Pessoa humana, reflexo da<br />

inviolabilidade absoluta do próprio Deus, tem a sua primeira<br />

e fundamental expressão na inviolabilidade da vida<br />

humana 136 .<br />

É totalmente falsa e ilusória a comum defesa dos<br />

direitos humanos, como por exemplo, o direito à saúde, à<br />

casa, ao trabalho, à família e à cultura, se não se defende<br />

com a máxima energia o direito à vida, como primeiro e<br />

“fontal” direito, condição de todos os outros direitos da<br />

pessoa. 137<br />

135 Cfr. Ibidem.<br />

136 Cfr. IDEM, lit. enc. Evangelium vitae, 25 de Março de 1995.<br />

137 Cfr. IDEM, adh. ap. post. Christifideles Laici, 30 de Dezembro de<br />

1988, n. 38; cfr. ainda P. SINGER, Etica pratica, Napoli 1989; S.<br />

LEONE, “Il diritto alla vita nella cultura mediterranea”, in Bioetica e<br />

Cultura 1 (1992) 53-66; G. GEMMA, “Vita (diritto alla)”, in Digesto<br />

delle discip<strong>line</strong> pubblicistiche, XV, Torino 2000; S. ZANINELLI<br />

(editor), Scienza, tecnica e rispetto dell’uomo. Il caso delle cellule<br />

staminali, Milano 2001; A. SCHWEITZER, Rispetto per la vita,<br />

Torino 1994; G. MATTAI, “Cultura della vita, Pace, Mediterraneo”,<br />

in Bioetica e Cultura 9 (1996) 89-94; C. CASINI, Diritto alla vita &<br />

106


O titular desse direito é o Ser humano, em todas as<br />

fases do seu desenvolvimento, desde a concepção 138 até à<br />

morte natural 139 , e em todas as suas condições, tanto de<br />

saúde como de doença, de perfeição ou de deficiência, de<br />

riqueza ou de miséria. 140<br />

De fato, a Igreja firmemente acredita que a vida<br />

humana, mesmo se fraca e sofredora, é sempre um dom<br />

maravilhoso do Deus da Vida. Contra o pessimismo e o<br />

egoísmo, que ensombram o Mundo, a Igreja está do lado da<br />

vida: e em cada vida humana ela consegue descobrir o<br />

esplendor daquele Sim, daquele Amém, que é o próprio<br />

Cristo (cf. 2 Cor 1, 19; Ap 3, 14).<br />

Ao Não que avassala e aflige o Mundo, a Igreja<br />

contrapõe esse vivo Sim, defendendo dessa maneira o<br />

Homem e o Mundo daqueles que ameaçam e mortificam a<br />

vida humana. Pertence aos fiéis leigos, que mais<br />

diretamente ou por vocação ou por profissão se ocupam de<br />

ricomposizione civile, Milano 2001; S. CIPRESSA, “Il diritto alla vita<br />

come fondamento del bene comune”, in Anime e corpi 209/210 (2000)<br />

241-247; M. COZZOLI, “La legge naturale a difesa della vita. Le<br />

ragioni e i limiti della difesa della vita”, in Orizzonte medico 3 (2001)<br />

5-13.<br />

138<br />

Cfr. CONGREGATIO PRO DOCTRINA FIDEI, instr. Donum<br />

vitae, 22 de Fevereiro de 1987.<br />

139<br />

Cfr. PONTIFICIA ACADEMIA PRO VITA, decl. A partire, 9 de<br />

Dezembro de 2000, OR, 11 de Dezembro de 2000, p. 6.<br />

140<br />

Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, adh. ap. post. Christifideles Laici,<br />

30 de Dezembro de 1988, n. 38.<br />

107


acolher a vida, tornar concreto e eficaz o Sim da Igreja à<br />

vida humana. 141<br />

3.5.4. 30º aniversário da Declaração Universal dos<br />

Direitos do Homem, 10 de Dezembro de 1948.<br />

João Paulo Pp. II (1978-), pelo 30º aniversário da<br />

Declaração Universal dos Direitos do Homem, 10 de<br />

Dezembro de 1948, pergunta:<br />

no Mundo, como o encontramos hoje, quais critérios<br />

podemos usar para ver que os direitos de todas as<br />

pessoas venham protegidos? Quais bases podemos<br />

oferecer como terreno sobre o qual podem prosperar<br />

os direitos sociais e individuais?<br />

Indiscutivelmente esta base é a dignidade da Pessoa,<br />

enquanto humana. Citando João Pp. XXIII (1958-1963), o<br />

Pontífice disse que numa convivência ordenada e fecunda<br />

vai posto como fundamento o princípio que todo Ser<br />

humano é Pessoa. E, portanto é sujeito de direitos e de<br />

deveres que jorram imediata e simultaneamente da sua<br />

própria Natureza: direitos e deveres que, por isto mesmo,<br />

são universais, invioláveis e inalienáveis. 142<br />

O Pontífice recordou ainda o Preâmbulo da<br />

Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948,<br />

quando disse:<br />

141<br />

Cfr. Ibidem, n. 38; cfr. também IDEM, lit. enc. Evangelium vitae,<br />

25 de Março de 1995.<br />

142<br />

Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, nunt. The signal occasion, 2 de<br />

Dezembro de 1978.<br />

108


Considerando que o reconhecimento da dignidade<br />

inerente a todos os membros da família humana e de<br />

seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da<br />

liberdade, da justiça e da paz no Mundo. 143<br />

É nesta dignidade da Pessoa que os direitos humanos<br />

encontram a sua direta fonte: o seu estável fundamento. E é<br />

o respeito por esta dignidade que dá origem à sua efetiva<br />

proteção. A Pessoa humana, por fim quando erra, seja<br />

homem ou mulher, mantém sempre uma dignidade ínsita, e<br />

nunca perde a própria dignidade. 144<br />

3.5.5. À Coorte e à Comissão Européia dos direitos<br />

do Homem, 1978.<br />

O mesmo Pontífice falando à Coorte e à Comissão<br />

Européia dos direitos do Homem, 1978, afirmou que num<br />

contesto mundial onde a Pessoa humana parece receber<br />

sempre menos atenção porque subordinada a Sistemas<br />

ideológicos e econômicos que a submetem e a exploram, é<br />

tanto mais necessário reafirmar com força que a sua<br />

dignidade humana deve permanecer intacta.<br />

É sobre tal noção de dignidade pessoal que apóia o<br />

fundamento das diversas categorias dos direitos humanos,<br />

afirma ele; tanto os direitos civis e políticos quanto os<br />

direitos econômicos, sociais e culturais, para usar a<br />

143<br />

IDEM, nunt. La giustizia, 8 de Dezembro de 1997. Minha<br />

tradução.<br />

144<br />

Cfr. IDEM, nunt. The signal occasion, 2 de Dezembro de 1978.<br />

109


terminologia dos Pactos Internacionais, 1966, das Nações<br />

Unidas. 145<br />

Citando Tomás de Aquino (1225-1274), quando fala à<br />

União dos Juristas Católicos Italianos, 1979, João Paulo<br />

Pp. II afirmou que a Pessoa significat id quod est<br />

perfectissimum in tota natura 146 : a Pessoa significa o que<br />

existe de mais perfeito na Natureza inteira.<br />

A inteligência de que o Homem é dotado o põe acima<br />

de todas as criaturas do mundo visível; funda a sua peculiar<br />

dignidade fazendo-o um ser naturaliter liber et propter<br />

seipsum existens 147 : um ser naturalmente livre e por isto<br />

existente por si.<br />

É precisamente desta dignidade superior que deriva<br />

também a conseqüência segundo a qual o corpo social e o<br />

seu ordenamento têm razão de “meio” em relação ao<br />

Homem 148 .<br />

Daqui o seu ser ordenado secundum quid à<br />

comunidade 149 : o Homem enquanto Pessoa é essencialmente<br />

relacional, um ser-para-o-outro. A Pessoa, portanto, dita<br />

ordem ao bem comum, porque a Sociedade, por sua vez, é<br />

ordenada à Pessoa e ao seu bem, sendo ambas subordinadas<br />

ao fim supremo, que é Deus. 150<br />

145<br />

Cfr. IDEM, nunt. Desidero esprimere, 2 de Outubro de 1979.<br />

146<br />

TOMÁS DE AQUINO, Summa theologiae, I, q. 29, a. 3.<br />

147<br />

Ibidem, II-II, q. 64, ad 3.<br />

148<br />

TOMÁS DE AQUINO, Summa theologiae, II-II, q. 21, a. 4, ad 3.<br />

149<br />

Ibidem, II-II, q. 47, a. 10.<br />

150<br />

Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, alloc. Saluto con deferenza, 7 de<br />

Dezembro de 1979, n. 3.<br />

110


3.5.6. Audiência geral, 25 de Janeiro de 1984.<br />

Em audiência geral, 25 de Janeiro de 1984, João<br />

Paulo Pp. II (1978-2005) fundou esta dignidade humana na<br />

encarnação do Verbo de Deus, que se fazendo Homem,<br />

assumiu a humanitas de todo Homem, a partir do mais<br />

pobre e abandonado.<br />

Deus se fez Homem para elevar a humanitas á<br />

Divinitas: se fez solidário com toda Pessoa e garantia da sua<br />

própria dignidade. Na Sua morte, expressão máxima da Sua<br />

humilhação humanamente inconcebível (cfr. Fil. 2,6-11),<br />

Cristo redimiu a dignidade de todo Homem e fundou em<br />

modo insuperável os seus direitos.<br />

Devemos reconhecer que é no Cristianismo que se<br />

manifesta a autêntica concepção do Homem como Pessoa e<br />

não mais só como indivíduo. Se morrer um indivíduo, a<br />

espécie permanece inalterada: na lógica inaugurada pelo<br />

Cristianismo, ao invés, quando uma Pessoa morre, perde-se<br />

alguma coisa de único e irrepetível 151 .<br />

O Magistério Eclesiástico, em particular de João<br />

Paulo Pp. II (1978-2005), funda os direitos humanos na<br />

dignidade originária dos seres humanos que os faz<br />

especiais, únicos e irrepetíveis.<br />

O fundamento desta dignidade, que todo Homem<br />

pode colher refletindo sobre a sua natureza de ser-livre, isto<br />

é, dotado de inteligência, vontade e energia afetiva, encontra<br />

na redenção de Cristo a sua plena inteligibilidade.<br />

151 Cfr. IDEM, alloc. Cristo Figlio di Dio, 25 de Janeiro de 1984, n. 1.<br />

111


Esta afirmação do Magistério não invalida os esforços<br />

humanos, para fundar na própria Natureza a sua dignidade<br />

de Pessoa e estabelecer os direitos humanos fundamentais<br />

que a cada um devam ser garantidos pelos seus semelhantes<br />

e por todas as Instituições. Pode-se dizer que tal esforço<br />

resulta exaltado, pela afirmação da Redenção, segundo a<br />

lógica pela qual o cristão faz descobrir o humano e a Graça<br />

faz descobrir a Natureza.<br />

A radicalização da dignidade do Homem naquele<br />

nível último, realizado por Cristo na cruz, não destrói, mas<br />

realiza e coroa a busca racional com que o Homem de hoje<br />

tende para a definição dos valores ínsitos na própria<br />

realidade do Homem corp-alma. 152<br />

3.5.7. Em Campobasso, 19 de Março de 1995.<br />

Em Campobasso, 19 de Março de 1995, João Paulo<br />

Pp. II recordou que a Pessoa humana, com a dignidade e os<br />

direitos que lhe são próprios, mesmo revelando-se nas suas<br />

funções, não se exaure nelas. Radicalmente ela é constituída<br />

por aquela identidade ontológica, simultaneamente<br />

espiritual e corpórea, que a faz um sujeito, no qual os<br />

crentes reconhecem a imago Dei.<br />

Existem, na vida, fases e condições nas quais o<br />

homem e a mulher não são capazes de entender, de querer e<br />

de agir autonomamente, mas não por isto eles cessam de<br />

serem pessoas 153 .<br />

152<br />

Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, alloc. Cristo Figlio di Dio, 25 de<br />

Janeiro de 1984, n. 2.<br />

153<br />

Cfr. IDEM, alloc. Sono particolarmente, 19 de Março de 1995.<br />

112


As realidades humanas são para o Homem, situado ao<br />

centro da Sociedade e que não pode ser considerado,<br />

mecanicamente, uma simples engrenagem: ele possui uma<br />

dignidade natural inalienável. A Pessoa humana é e deve ser<br />

o princípio, o sujeito e o fim de todas as instituições<br />

sociais. 154<br />

A doutrina social da Igreja entende conciliar a<br />

afirmação da liberdade do Homem, da sua natureza<br />

espiritual feita para a vida de relação, da sua capacidade de<br />

progredir no conhecimento, com o caráter objetivo da ordem<br />

criada.<br />

Os princípios da dignidade da Pessoa, da sua natureza<br />

social, da destinação universal dos bens, da solidariedade,<br />

da subsidiariedade, que a doutrina social da Igreja deduz da<br />

antropologia da Criação, permanecem válidos em todas as<br />

formas de Sociedade como apelos à superação das<br />

constrições que os Sistemas práticos terminam sempre por<br />

fazer pesar sobre os homens, conclui o Romano Pontífice 155 .<br />

3.5.8. II Encontro de Políticos e Legisladores da<br />

Europa, 23 de Outubro de 1998.<br />

Citando Jacques Maritain (1882-1973), João Paulo<br />

Pp. II (1978-2005), falando ao II Encontro de Políticos e<br />

Legisladores da Europa, 23 de Outubro de 1998, recordou<br />

154 Cfr. IDEM, alloc. C’est pour moi, 25 de Novembro de 1994, n. 4.<br />

155 Cfr. Ibidem, n. 8.<br />

113


que o bem comum das pessoas humanas consiste na boa<br />

vida da multidão 156 .<br />

O ponto de partida desta filosofia é a Pessoa humana,<br />

que tem uma dignidade absoluta, porque é em relação direta<br />

com o Absoluto 157 . 158<br />

Em suma, a dignidade da pessoa humana é um valor<br />

transcendente, disse o Pontífice, na sua mensagem para a<br />

Jornada Mundial da Paz 1999, No respeito dos direitos<br />

humanos, o segredo da Paz humana, 8 de Dezembro de<br />

1998.<br />

A inteira História da Humanidade, na realidade, vai<br />

interpretada à luz desta certeza. Toda Pessoa, criada imago<br />

Dei (cfr. Gên. 1, 26-28) e, portanto radicalmente orientada<br />

para o seu Criador, é em constante relação com quantos são<br />

revestidos da mesma dignidade. 159<br />

3.6. O Catecismo da Igreja Católica, 1992.<br />

O Catecismo da Igreja Católica, 1992, diz que a<br />

Pessoa humana deve ser respeitada na sua integralidade,<br />

pois nela reside o fundamento dos direitos humanos: sua<br />

156<br />

Cfr. J. MARITAIN, I diritti dell'uomo e la legge naturale, Milano<br />

1977, 20.<br />

157<br />

Cfr. Ibidem, 16.<br />

158<br />

Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, alloc. À l’occasion, 23 de<br />

Outubro de 1998, n. 2.<br />

159<br />

Cfr. IDEM, nunt. Nella prima Enciclica, 8 de Dezembro de 1998.<br />

114


dignidade enquanto humana. A justiça social não se pode<br />

obter senão no respeito da dignidade transcendente do<br />

Homem 160 .<br />

A Pessoa representa o fim último da Sociedade, a<br />

qual é a ela ordenada: a defesa e a promoção da dignidade<br />

da Pessoa humana nos foram confiadas pelo Criador. Dela<br />

são rigorosamente e responsavelmente devedores os homens<br />

e as mulheres em toda a conjuntura da História 161 .<br />

Ainda diz que o respeito da Pessoa humana implica o<br />

respeito dos direitos que surgem da sua dignidade de<br />

criatura. Estes direitos humanos são anteriores à Sociedade<br />

e a ela se impõem. Eles são o fundamento da legitimidade<br />

moral de toda autoridade: uma sociedade que os escarnece<br />

ou rejeite de reconhecê-los na própria legislação positiva,<br />

mina a sua própria legitimidade moral. Se faltar tal respeito,<br />

uma autoridade não pode que apoiar-se sobre a força ou<br />

sobre a violência para obter a obediência dos próprios<br />

súditos. 162<br />

O respeito da Pessoa humana não pode absolutamente<br />

prescindir do respeito deste princípio: os indivíduos devem<br />

considerar o próximo, nenhum excetuado, como outro si<br />

mesmo, tendo conta da sua vida e dos meios necessários<br />

para vivê-la dignamente, como ensina o Concílio<br />

160 Cfr. IDEM, nunt. La giustizia, 8 de Dezembro de 1997.<br />

161 Cfr. IDEM, lit. enc. Sollicitudo rei socialis, 30 de Dezembro de<br />

1987, n. 47; cfr. ainda Catechismus Catholicae Ecclesiae Autorictate<br />

Ioannis Pauli Pp. II Promulgatus, n. 1929.<br />

162 Cfr. Catechismus Catholicae Ecclesiae Autorictate Ioannis Pauli<br />

Pp. II Promulgatus, n. 1930.<br />

115


Ecumênico Vaticano II (1962-1965), na const. past.<br />

Gaudium et Spes, 7 de Dezembro de 1965. 163<br />

163 Cfr. Catechismus Catholicae Ecclesiae Autorictate Ioannis Pauli<br />

Pp. II Promulgatus, n. 1931.<br />

116


<strong>CAPÍTULO</strong> II:<br />

O HOMEM E SUA ‘HUMANITAS’<br />

1. Homo: Pessoa e “Pessoalidade”.<br />

Antes de aprofundar o conceito Persona e sua relação<br />

e identificação-equivalência ao conceito Homo, é<br />

conveniente trabalhar um pouco este último, considerando<br />

os três grandes grupos de definições que procuram explicitar<br />

a sua essência: definições que se valem do confronto entre o<br />

Homem e Deus; definições que exprimem uma<br />

característica ou uma capacidade própria do Homem; e<br />

definições que exprimem, como própria do Homem, a sua<br />

capacidade de auto projetar-se. 164<br />

1.1. Homo.<br />

1.1.1. Primeiro Grupo.<br />

No primeiro grupo estão as definições de natureza<br />

religiosa ou teológica. As definições deste grupo evocam as<br />

164 Cfr. N. ABBAGNANO, Dizionario di Filosofia, Torino 1993, 900.<br />

117


palavras da Gênesis: E Deus disse: façamos o Homem à<br />

imagem e semelhança nossa (Gên. 1, 26).<br />

Estas palavras serviram freqüentemente de ponto de<br />

partida para as especulações sobre a alma e especialmente<br />

sobre as partições da alma: na realidade elas são uma<br />

explícita definição do Homem e como tal foram assumidas<br />

pelos teólogos da Reforma.<br />

Aristóteles (384-322 a.C.), tratando da vida<br />

contemplativa, falou de um elemento divino do Homem que<br />

o rende virtuoso e bem-aventurado 165 .<br />

Sobre a definição do Homem como imago Dei<br />

insistiram J. Calvino (1509-1564) e Ulrico Zuiglio (1484-<br />

1531) 166 .<br />

O mesmo conceito, através das ricas amplificações de<br />

Jakob Boehme (1575-1624), passou à filosofia romântica<br />

alemã.<br />

Baruch Spinoza (1632-1677) dizia que a essência do<br />

Homem é constituída por certas modificações dos atributos<br />

de Deus 167 .<br />

Nas lições sobre Destinação do douto, 1794, Johann<br />

Gottlieb Fichte (1762-1814) ditava como tarefa do Homem<br />

aquela de adequar-se à unidade e à imutabilidade do Eu<br />

Absoluto, segundo a máxima ‘age em modo de poder<br />

165 Cfr. ARISTÓTELES, Etica Nicomachea (Bompiani Testo a<br />

Fronte, 4), a cura de C. MAZZARELLI, Milano 2001, X, 7, 1177 b<br />

25.<br />

166 Cfr. N. ABBAGNANO, Dizionario di Filosofia, Torino 1993, 901.<br />

167 Cfr. B. de SPINOSA, Ethica, trad. it., Milano 1994, II, 10.<br />

118


considerar a máxima da tua vontade como lei eterna para<br />

ti’ 168 .<br />

Mas o Eu Absoluto é o princípio ou a substância do<br />

Homem e a sua unidade e imutabilidade não é que a unidade<br />

e a imutabilidade de Deus: assim que o melhor modo de<br />

exprimir a doutrina de Johann Gottlieb Fichte (1762-1814)<br />

em propósito é que o Homem, no seu princípio ideal, é<br />

‘deus’ e deve esforçar-se de se tornar tal.<br />

Analogamente para Georg Wilhelm Friedrich Hegel<br />

(1770-1831), nas suas Lições sobre a filosofia da história o<br />

Homem é essencialmente Espírito e o Espírito é Deus: o<br />

Homem por quanto considerado por si mesmo finito, é<br />

também imago Dei e fonte da infinitude em si mesmo: já<br />

que é escopo a si mesmo, e há em si mesmo o valor infinito<br />

e a destinação à eternidade 169 .<br />

Nestas definições a relação do Homem com Deus é<br />

assumida em modo positivo. A relação pode ser assumida<br />

em modo negativo ou invertida, permanecendo<br />

substancialmente a mesma.<br />

Ludwig Feuerbach (1804-1872), por exemplo, em sua<br />

obra A Essência do Cristianismo considera que o Homem se<br />

168 Cfr. J. G. FICHTE, Ueber den Begriff der Wissenschaftsehre oder der<br />

sogenannten Philosophie, 1794, aqui citado a partir da trad. it., Sul concetto della<br />

Dottrina della scienza, Bari 1993; Cfr. N. ABBAGNANO, Dizionario di<br />

Filosofia, Torino 1993, 901.<br />

169 Cfr. G. W. F. HEGEL, Vorlesungen über die Philosophie der<br />

Geschichte, Leipzig 1924, 427.<br />

119


evele e se defina a si mesmo no seu conceito de Deus: o Ser<br />

Absoluto, o deus do Homem, é o ser mesmo do Homem 170 .<br />

Aquilo que o Homem pensa de Deus é a definição de<br />

Homem: pensas tu infinito? Pois bem tu pensas e afirmas a<br />

infinitude da potência do pensamento. Sentes tu o infinito?<br />

Tu sentes e afirmas a infinitude da potência do<br />

sentimento 171 .<br />

As teses da existência ou da inexistência de Deus não<br />

influem sobre estas definições do Homem, que permanecem<br />

ancoradas ao confronto entre o Homem e Deus.<br />

Assim, Friedrich Wilhelm Nietzsche (1844-1900),<br />

depois de fazer Zaratustra proclamar que Deus morreu!,<br />

anuncia o Ultra-Homem, como aquele que é além do<br />

Homem mesmo: a grandeza do Homem está nisto, que ele é<br />

uma ponte e não um escopo: aquilo que pode fazê-lo amar é<br />

o fato que é uma passagem e um tramonto 172 .<br />

Num sentido análogo àquele de Feuerbach (1804-<br />

1872) e Nietzsche (1844-1900), mas com o conceito do<br />

‘xeque’ ao qual o Homem é destinado, Jean-Paul Sartre<br />

(1905-1980) disse:<br />

Se o Homem possui uma compreensão pré-ontológica<br />

do ser de Deus, não são nem os grandes espetáculos<br />

da natura, nem a potência da sociedade que lha<br />

conferiram: mas Deus, valor e escopo supremo da<br />

170 Cfr. L. FEUERBACH, Wesen des Christentum, § 1.<br />

171 Cfr. Ibidem.<br />

172 Cfr. F. W. NIETZSCHE, Also sprach Zarathustra, [Frankfurt] 1977,<br />

Proemio di Zarathustra, § 4.<br />

120


transcendência; representa o limite permanente a<br />

partir do qual o Homem se faz anunciar aquilo que<br />

ele é. Ser Homem é tender para Deus; ou, se preferir,<br />

o Homem é fundamentalmente desejo de ser Deus 173 .<br />

1.1.2. Segundo Grupo.<br />

No segundo grupo de definições do Homem, estão<br />

aquelas que exprimem uma característica ou uma<br />

capacidade considerada própria do Homem.<br />

São numerosas e delas a primeira e mais famosa é<br />

aquela segundo a qual o Homem é animal rationale.<br />

Esta definição exprime bem o ponto de vista do<br />

Iluminismo grego e o espírito da filosofia platônica e<br />

aristotélica. Mas ela não se encontra explicitamente em<br />

Platão (428-347 a.C.), o qual teria dito somente que o<br />

Homem é animal capaz de ciência 174 .<br />

Determinação, esta, que Aristóteles (384-322 a.C.)<br />

repete considerando-a como o próprio do Homem 175 . Na<br />

Política, Aristóteles afirmou que o Homem é o único animal<br />

que tem a razão e que a razão serve a indicar-lhe o útil e o<br />

danoso, portanto também o justo e o injusto 176 .<br />

173<br />

Cfr. J.-P. SARTRE, L'être et le néant, Paris 1966, 653-654.<br />

174<br />

Cfr. N. ABBAGNANO, Dizionario di Filosofia, Torino 1993, 901.<br />

175<br />

Cfr. ARISTÓTELES, Topicorum libri VII, ed. Bekker 1831, V, 4,<br />

133 a 20.<br />

176<br />

Cfr. ARISTÓTELES, Politica, I, 2, 1253 a 9; VII, 13, 1332 b, 5.<br />

121


Aceita pelos estóicos, esta definição ficou clássica e a<br />

ela se remitiram habitualmente os escritores medievais, tais<br />

como Tomás de Aquino (1225-1274) 177 .<br />

Esta é a única definição que entrou na cultura comum<br />

universal; e também os filósofos se remetem a ela para<br />

variá-la oportunamente em conformidade ao sentido<br />

específico que eles dão à palavra ratio.<br />

Por exemplo, a definição de Antonio Rosmini-Serbati<br />

(1797-1855): o Homem é um Sujeito animal dotado da<br />

intuição do ser ideal indeterminado 178 exprime a mesma<br />

coisa da definição tradicional porque, segundo ele, a<br />

percepção do ser ideal indeterminado é a ‘ratio’ 179 .<br />

A definição de L. G. A. de Bonald que foi, por certo<br />

tempo, famosa: o Homem é uma inteligência servida por<br />

órgãos 180 , também não é outra coisa que uma paráfrase da<br />

definição tradicional enquanto, nela, o serviço dos órgãos é<br />

o equivalente da animalidade.<br />

É ainda mais famosa a definição de Blaise Pascal<br />

(1623-1662): o Homem não é que uma cana, a mais fraca<br />

da natureza, mas é uma cana pensante 181 . Esta também<br />

pode ser considerada como uma variante da definição<br />

177<br />

Cfr. TOMÁS DE AQUINO, Summa Theologiae, II, 1, q. 71, a. 2;<br />

II, 2, q. 34, a. 5.<br />

178<br />

Cfr. A. ROSMINI-SERBATI, Antropologia soprannaturale,<br />

Casale Monferrato 1884, § 23.<br />

179<br />

Cfr. IDEM, Nuovo saggio sull'origine delle idee, Bari 1948, § 396.<br />

180<br />

Cfr. L. G. A. DE BONALD, Euvres, Paris 1864, I, p. 41: III, p.<br />

149.<br />

181<br />

Cfr. B. PASCAL, Pensées, 347.<br />

122


tradicional: uma variante na qual a conotação da fragilidade<br />

natural do Homem tomou o lugar da ‘animalidade’.<br />

De outro lado René Descartes (1596-1650), nas suas<br />

Meditações referentes à filosofia primeira havia<br />

desconsiderado a animalidade e havia reduzido o Homem ao<br />

pensamento, como consciência imediata: eu não sou,<br />

precisamente falando, que uma coisa que pensa, isto é, um<br />

espírito, um intelecto ou uma razão 182 .<br />

A animalidade, na definição tradicional, servia de um<br />

lado a explicar a óbvia limitação da atividade pensante do<br />

Homem, de outro a reconhecer no Homem um ser terrestre<br />

ou mundano, que há necessidade de órgãos.<br />

No sentido cartesiano Edmund Husserl (1859-1938),<br />

na sua A Crise das ciências européias e a fenomenologia<br />

transcendental disse:<br />

Se o Homem é um ser racional – animal rationale – o<br />

é só na medida em que toda a sua humanitas é uma<br />

humanidade racional, na medida em que é<br />

latentemente orientado para a razão ou então<br />

abertamente orientado para a enteléquia que se<br />

revelou a si mesma e guia já conscientemente, por<br />

uma necessidade essencial, o devir humano 183 .<br />

182<br />

Cfr. R. DESCARTES, Méditations touchant la première<br />

philosophie, 1641, II.<br />

183<br />

Cfr. E. HUSSERL, Die Krisis der europäischen und die<br />

transzendentale Phänomenologie, 1954, § 6.<br />

123


A última e mais atualizada versão da velha definição<br />

é aquela de Ernst Cassirer (1874-1945), do Homem como<br />

animal simbólico, isto é, como animal que fala 184 .<br />

Esta característica era na verdade já presente no termo<br />

grego que significa razão; logos de fato é o discurso racional<br />

ou a razão que se faz discurso.<br />

Na Filosofia contemporânea, a definição serve a<br />

exprimir o poder condicionante da linguagem, isto é, do<br />

comportamento significativo, em todas as atividades do<br />

Homem. Este poder dificilmente poderia ser exagerado. E<br />

esta definição está, justamente, entre as mais difundidas e<br />

aceitas na filosofia contemporânea.<br />

Segundo Nicola Abbagnano (1901-1990) ela, todavia,<br />

não pode ser entendida a prescindir daquela característica da<br />

auto-projetação que o terceiro grupo de definições<br />

reconhece ao Homem. 185<br />

Uma segunda e mais específica determinação, que foi<br />

freqüentemente assumida como definição do Homem, é a<br />

sua natureza política, isto é, sua natureza sociável: Homo<br />

politicus.<br />

Já mencionada por Platão (428-347 a.C.) esta<br />

determinação é estreitamente ligada, por Aristóteles (384-<br />

184 Cfr. E. CASSIRER, An essay on man, New Haven 1966, cap. II ;<br />

trad. it. , p. 49. Para aprofundar seu pensamento, cfr. também E.<br />

CASSIRER, Dall'Umanesimo all'Illuminismo, trad. it., Firenze 1967;<br />

IDEM, El problema del conocimiento en la filosofía y en la ciencia<br />

modernas, trad. esp., México 1948; IDEM, Filosofia delle forme<br />

simboliche, trad. it., Firenze 1976.<br />

185 Cfr. N. ABBAGNANO, Dizionario di Filosofia, Torino 1993, 902.<br />

124


322 a.C.), à natureza racional do Homem: quem não pode<br />

entrar a fazer parte de uma Comunidade ou quem não têm<br />

necessidade de nada, bastando a si mesmo, não é parte de<br />

uma Cidade, mas é ou uma fera ou um Deus 186 .<br />

Obviamente, para Aristóteles (384-322 a.C.),<br />

racionalidade e politicidade do Homem são estreitamente<br />

conexas. E tais permanecem para todos aqueles que, em<br />

seguida, adotarão esta definição.<br />

Thomas Hobbes (1588-1679), que combateu esta<br />

definição, entendia-a como se significasse: o Homem é<br />

adaptado desde o nascimento a viver socialmente. Afirmava<br />

que neste sentido ela é falsa, porque o Homem se torna<br />

adequado a associar-se só por educação 187 .<br />

Mas o significado mais óbvio desta definição é que o<br />

Homem não pode não viver em Sociedade; neste sentido<br />

nem mesmo Thomas Hobbes (1588-1679) duvidou da<br />

fundamental exatidão dela. Esta definição, todavia, não foi<br />

proposta para determinar a natureza do Homem na sua<br />

totalidade.<br />

Com a pretensão de exprimir a totalidade do Homem<br />

se apresenta a definição de Henri Bergson (1859-1941):<br />

Se pudéssemos despir-nos do nosso orgulho, se para<br />

definir a nossa espécie nos ativéssemos estritamente<br />

àquela que a História e a pré-história nos<br />

apresentam como a característica constante do<br />

186 Cfr. ARISTÓTELES, Politica, I, 2, 1253 a 27.<br />

187 Cfr. T. HOBBES, De cive (1642), Elementi filosofici sul cittadino,<br />

trad. it., Torino 1994, I, 2.<br />

125


Homem e da inteligência, não diríamos talvez ‘homo<br />

sapiens’ mas ‘homo faber’. Definitivamente, a<br />

inteligência, considerada naquilo que parece a sua<br />

tarefa original, é a faculdade de fabricar objetos<br />

artificiais, em particular utensílios para fazer<br />

utensílios, e de variar indefinidamente a sua<br />

fabricação 188 .<br />

Porém, na realidade o próprio Henri Bergson admitiu,<br />

entorno à inteligência, um halo de instinto e considera<br />

possível o retorno da inteligência ao instinto mediante a<br />

intuição: o que deveria querer dizer que o Homem não é<br />

somente homo faber. 189<br />

1.1.3. Terceiro Grupo.<br />

No terceiro grupo estão as definições que interpretam<br />

o Homem como possibilidade de auto-projetação. Quase<br />

todas as definições do segundo grupo, mesmo apoiando-se<br />

sobre uma única determinação do Homem, considerada<br />

como própria ou fundamental, consideram-no, explícita ou<br />

implicitamente, como uma possibilidade, isto é, uma<br />

capacidade ou disposição.<br />

Gottfried Wilhelm Leibniz (1646-1716), nos seus<br />

Novos ensaios sobre o intelecto humano, defendendo a<br />

definição do Homem como animal racional, observou que o<br />

fato que algumas pessoas faltam de razão não é objeção<br />

188 Cfr. H. BERGSON, L'évolution créatrice, Paris 1911, p. 151.<br />

189 Cfr. N. ABBAGNANO, Dizionario di Filosofia, Torino 1993, 902.<br />

126


contra tal definição: basta que eles, mesmo que seja somente<br />

com a sua figura física, demonstrem um índice de razão. 190<br />

Já em Aristóteles (384-322 a.C.) é bastante claro que<br />

a razão é uma possibilidade ou capacidade de juízo, não<br />

uma determinação necessária. E que só a este título<br />

constitui a definição do Homem.<br />

Talvez, o caráter indeterminado do Homem vinha<br />

escondido em Demócrito de Abdera (460 a.C. - 370 a.C.): o<br />

Homem é aquele que todos sabemos 191 .<br />

Este mesmo caráter indeterminado do Homem fora<br />

claramente expresso nas especulações dos neo-platônicos da<br />

antigüidade e do renascimento sobre natureza media ou<br />

central do Homem.<br />

Plotino (aproximadamente 205-270) afirmou a este<br />

propósito que<br />

O lugar do Homem é no meio, entre os deuses e as<br />

feras; ele inclina às vezes para uns, às vezes para as<br />

outras; certos homens são semelhantes aos deuses,<br />

outros às feras e a maioria tendem ao meio 192 .<br />

Este pensamento foi ilustrado no séc. IX por Joannes<br />

Scoto Eriugena (aproximadamente 810-877):<br />

190<br />

Cfr. G. W. LEIBNIZ, Nouveaux essais sur l’entendement humain,<br />

1703, III, 6, 22.<br />

191<br />

Cfr. DEMOCRITO, “Framenti 165”, in M. ANDOLFO, Atomisti<br />

Antichi, Testimonianze e Frammenti, secondo la raccolta di H. Diels e<br />

W. Kranz, (Testimonianze e Frammenti, 86), Santarcangelo di<br />

Romagna (RN) 1999, 259-425.<br />

192<br />

Cfr. PLOTINUS, Enneadi, III, 2, 8.<br />

127


Não imerecidamente o Homem foi chamado a oficina<br />

de todas as criaturas: de fato todas as criaturas se<br />

contém nele. Ele entende como o anjo, raciocina<br />

como Homem, sente como o animal irracional, vive<br />

como o gérmen, consiste de alma e corpo e não é<br />

privado de nenhuma coisa criada 193 .<br />

Estes pensamentos vinham repetidos no<br />

Renascimento por Nicolaus de Cusa (1401-1464) 194 e por<br />

Marsilio Ficino (1433-1499) 195 que ambos os transferem à<br />

alma do Homem.<br />

M. Ficino chamou a alma cópula do mundo. Mas,<br />

sobretudo, encontram-se expressos em modo clássico no<br />

discurso De hominis dignitate de Giovanni Pico della<br />

Mirandola (1463-1494):<br />

Não te dei, ó Adão, nem um lugar determinado, nem<br />

um aspecto próprio, nem alguma prerrogativa tua,<br />

porque aquele lugar, aquele aspecto, aquelas<br />

prerrogativas que tu desejarás tudo segundo o teu<br />

voto e o teu conselho, obtenhas e conserves. A<br />

natureza limitada dos outros [seres] é contida entre<br />

leis por mim prescritas. Tu não te determinarás por<br />

constrangido nenhuma barreira, segundo o teu<br />

arbítrio, ao qual poder te entreguei. Pus-te no meio<br />

do mundo, para que de lá melhor tu vislumbrasses<br />

tudo aquilo que é no mundo. Não ti fiz nem celeste<br />

193 Cfr. J. SCOTO ERIUGENA, De divisione naturae libri quinque,<br />

diu desiderati, Frankfurt 1964, III, 37.<br />

194 Cfr. NICOLAUS DE CUSA, De visione Dei, 6.<br />

195 Cfr. MARSILIO FICINO, Theologia Platonica, III, 2; IDEM,<br />

Opera omnia, Torino 1962.<br />

128


nem terreno, nem mortal nem imortal, porque, de ti<br />

mesmo quase livre e soberano artífice, plasmastes e<br />

esculpistes a ti mesmo na forma que pré-escolhestes.<br />

Tu poderás degenerar nas coisas inferiores; tu<br />

poderás, segundo o teu querer, regenerar-te nas<br />

coisas superiores que são divinas. 196<br />

Nicola Abbagnano (1901-1990) escreveu que,<br />

certamente, a ilimitada capacidade de auto-projetação do<br />

Homem não foi nunca mais exaltada com tanta eloqüência e<br />

com tanto confiante otimismo como nesta página de Pico<br />

della Mirandola. Todavia, o conceito iluminista do Homem<br />

como razão projetante, limitada e impedida, sim, mas<br />

eficaz, pode considerar-se uma filiação do conceito<br />

renascentista do Homem.<br />

Dizia Immanuel Kant (1724-1804) que a razão numa<br />

criatura é o poder de estender, além dos instintos naturais, as<br />

regras e os fins do uso de todas as suas atividades; ela não<br />

conhece limites aos seus desígnios. Porém a razão não age<br />

instintivamente, procede por tentativas com o exercício e<br />

aprendendo para elevar-se, pouco a pouco, e passar de um<br />

grau de conhecimento a outro 197 .<br />

Considerou, portanto, que somente através da História<br />

da espécie humana na Terra o Homem realize a sua natureza<br />

que é a liberdade de auto projetar-se com a sua razão e,<br />

especialmente, projetar para si uma Sociedade civil fundada<br />

totalmente sobre o Direito.<br />

196<br />

Cfr. G. PICO DELLA MIRANDOLA, De hominis dignitate, f. 131<br />

r.<br />

197<br />

Cfr. N. ABBAGNANO, Dizionario di Filosofia, Torino 1993, 903.<br />

129


Estas idéias exprimiam bem o ponto de vista do<br />

Iluminismo. Ainda mais claramente, Kant disse que<br />

Para poder atribuir ao Homem o seu lugar no<br />

sistema da natureza vivente e assim caracterizá-lo,<br />

não resta outra coisa que dizer que ele têm aquele<br />

caráter que ele mesmo se faz enquanto sabe<br />

aperfeiçoar-se segundo os fins de si mesmo<br />

derivados: como animal fornido da capacidade de<br />

raciocinar – animal rationabile – , pode fazer-se por<br />

si animal racional – animal rationale 198 .<br />

O existencialismo e o instrumentalismo americano<br />

herdaram, na filosofia contemporânea, este conceito de<br />

Homem.<br />

De um lado, eles sublinharam que o Homem é aquilo<br />

que ele mesmo pode ou quer fazer-se. Que, portanto, ele é<br />

constantemente problema a si mesmo e solução deste<br />

problema. Que continuamente ele projeta o seu modo de ser<br />

ou de viver e que este projeto constitui, em algum grau e<br />

medida, o seu modo de ser ou de viver efetivo.<br />

De outro lado, ambas as correntes reconhecem as<br />

limitações desta capacidade de se projetar: limitações que<br />

agem especialmente no fato que todo projeto encontra já,<br />

em alguma medida, como dado, isto é, como relativamente<br />

imodificáveis os elementos de que se vale. Que tudo aquilo<br />

que o Homem pode projetar no futuro já tenha sido, em<br />

algum modo ou forma, no passado. E que, portanto, o<br />

198 Cfr. I. KANT, Anthropologie in pragmatischer Hinsicht, 1798,<br />

Leipzig 1912, II.<br />

130


passado condiciona dentro de certos limites o futuro do<br />

Homem.<br />

Martin Heidegger (1889-1976), no seu Ser e Tempo,<br />

disse que o projeto é o modo de ser fundamental do<br />

Homem 199 . E Jean-Paul Sartre (1905-1980) falou de um<br />

projeto fundamental do mundo 200 .<br />

No mesmo sentido, John Dewey (1859-1952) 201 falou<br />

da mutabilidade da natureza humana e dos seus instintos ou<br />

impulsos fundamentais 202 .<br />

M. Heidegger insistiu também sobre a limitação da<br />

projetabilidade enquanto todo projeto recairia naquilo que já<br />

esteve e nisto consistiria a efetividade do Homem.<br />

Jean-Paul Sartre insistiu, ainda, sobre a liberdade<br />

absoluta da projetação do Homem e considerou puramente<br />

arbitrária ou gratuita a escolha de um projeto qualquer 203 .<br />

De outro lado John Dewey retomou o conceito<br />

iluminista da racionalidade (que é simultaneamente<br />

condicionamento e liberdade) dos projetos humanos. Sobre<br />

os mesmos caracteres de auto-projetação insistiu o<br />

existencialismo positivo.<br />

199 Cfr. M. HEIDEGGER, Sein und Zeiti, § 31.<br />

200 Cfr. J.-P. SARTRE, L'être et le néant, Paris 1966, 540.<br />

201 Cfr. J. DEWEY, Esperienza e natura, trad. it., Milano 1973; IDEM,<br />

Logica, teoria dell'indagine, trad. it., Torino 1949; IDEM, Saggi<br />

pedagogici, trad. it., Firenze 1950. Cfr. ainda A. BAUSOLA, L'etica<br />

di John Dewey, Milano 1960.<br />

202 Cfr. N. ABBAGNANO, Dizionario di Filosofia, Torino 1993, 903.<br />

203 Cfr. J.-P. SARTRE, L'être et le néant, Paris 1966, 721.<br />

131


Aliás, esta concepção parece hoje compartilhada<br />

pelos próprios biólogos. Disse, por exemplo, George<br />

Gaylord Simpson que<br />

O Homem pode escolher de desenvolver as suas<br />

capacidades, como mais alto animal e tentar de<br />

elevar-se ainda mais; ou pode escolher diversamente.<br />

A escolha é sua responsabilidade, e sua somente. Não<br />

existe um automatismo que o levará em alto sem<br />

escolha ou esforço; e não existe uma tendência<br />

unilateral na justa direção. A evolução não há algum<br />

escopo; o Homem deve dar o escopo a si mesmo 204 .<br />

Este Homem, simultaneamente animal e racional, na<br />

sua dimensão social, política e simbólica; capaz de<br />

comunicar e comunicar-se aos outros; capaz de projetar o<br />

seu Mundo e de auto projetar-se no Mundo é titular de<br />

direitos e deveres inalienáveis, porque se fundam em uma<br />

propriedade igualmente inalienável; ontologicamente<br />

existente na realidade e gnosiologicamente presente na<br />

História: a sua 'humanitas’. Em uma palavra o Homem é<br />

Pessoa. Aprofundemos o conceito Pessoa e sua<br />

‘Pessoalidade’.<br />

1.2. “Persona”: Pessoalidade e Subjetividade.<br />

O Homem que é Pessoa é titular de direitos e deveres<br />

que chamamos humanos exclusivamente porque e enquanto<br />

204 Cfr. N. ABBAGNANO, Dizionario di Filosofia, Torino 1993, 903.<br />

132


é humano. Sua pessoalidade funda-se na sua humanitas,<br />

assim não existe Ser humano que não possa e deva ser<br />

considerado e tutelado, em sentido ontológico, como<br />

Pessoa. Portanto, não existe Ser humano que não seja<br />

valioso, merecedor de tutela e promoção, em todas as suas<br />

dimensões acima de<strong>line</strong>adas, exatamente e exclusivamente<br />

porque possui como sua essência a humanitas. A saber, nas<br />

suas dimensões humanas: somaticus, vivens, sapiens,<br />

volens, loquens, socialis, faber, ludens e religiosus.<br />

No sentido mais comum Pessoa, do latim Persona,<br />

significa o Homem nas suas relações com o Mundo ou<br />

consigo mesmo: homem em relação com. No sentido mais<br />

geral, enquanto a palavra além de ter sido aplicada ao<br />

Homem fora aplicada também a Deus, significa um sujeito<br />

de relações. No caso de Deus, relação divina intratrinitária.<br />

Podemos distinguir três fases do conceito Pessoa:<br />

significando tarefa e relação-substância; auto-relação,<br />

relação com si mesmo; hétero-relação, relação com o<br />

Mundo.<br />

1.2.1. Primeira Fase.<br />

Na primeira fase – Pessoa como tarefa e relaçãosubstância<br />

– com o conceito de Persona significa-se a<br />

máscara, no sentido de personagem. Exatamente neste<br />

sentido foi introduzido na linguagem filosófica pelo<br />

Estoicismo popular, para indicar as tarefas representadas<br />

pelo Homem na vida.<br />

Disse Epíteto (50-125/30 d.C.):<br />

133


Tu não és aqui outro que ator de um drama, o qual<br />

será breve ou longo segundo a vontade do poeta. E se<br />

este agrada que tu representes a pessoa de um<br />

mendigo, estuda de representá-la adequadamente. O<br />

mesmo se te é assinalada a pessoa de um manco, de<br />

um magistrado, de um Homem comum... a ti compete<br />

somente de representar bem aquela qualquer pessoa<br />

que ti é destinada: o elegê-la pertence a um outro 205 .<br />

O conceito de tarefa neste sentido pode ser reduzido<br />

àquele de relação: uma tarefa não é que um complexo de<br />

relações que ligam o Homem a uma dada situação e o<br />

definem em relação a ela.<br />

Anicius Manlius Torquatus Severinus Boethius (apr.<br />

480-524), fundando-se nesta relação, deu a definição de<br />

Pessoa que ficou clássica em toda a Idade Média: Pessoa é a<br />

substância individual de natureza racional 206 .<br />

Como Tomás de Aquino (1225-1274) notava 207 , o<br />

mesmo A. M. T. S. Boethius admitia que todo nome<br />

atinente às pessoas significa uma relação.<br />

Tomás de Aquino, portanto, a prescindir do<br />

significado teológico-religioso, isto é, na sua elucidação do<br />

dogma trinitário, restabelece o significado do conceito de<br />

205<br />

Cfr. EPICTETUS, Manuale, Bari 1961, 17; cfr. Epicteti<br />

Dissertationes, Lipsiae 1916, I, 29 ss.<br />

206<br />

Cfr. A. M. T. S. BOETHIUS, Liber De persona et duabus Naturis,<br />

3.<br />

207<br />

Cfr. TOMÁS DE AQUINO, Summa Theologiae, I, q. 29, a. 4,<br />

contra.<br />

134


Pessoa como relação, afirmando também simultaneamente a<br />

substancialidade da relação in divinis – em Deus 208 .<br />

Deste modo, junto com o caráter substancial ou<br />

hipostático da Pessoa vinha energicamente sublinhado o seu<br />

significado de relação; isto no que se referia às pessoas<br />

divinas. Naquilo que se referia à Pessoa em geral, Tomás de<br />

Aquino afirmou que, diferentemente do indivíduo que por si<br />

mesmo é indistinto,<br />

A Pessoa, numa natureza qualquer, significa aquilo<br />

que é distinto em tal natureza; como na natureza<br />

humana significa estas carnes e estes ossos e esta<br />

alma que são os princípios que individuam o<br />

Homem 209 .<br />

Também no sentido comum a Pessoa é segundo<br />

Tomás, distinção e relação. 210<br />

1.2.2. Segunda Fase.<br />

Na segunda fase do conceito Pessoa, a partir de René<br />

Descartes (1596-1650) enquanto se enfraquece o seu caráter<br />

substancial, acentua-se a sua natureza relacional;<br />

especialmente sua natureza de auto-relação.<br />

Neste sentido, o conceito Pessoa identifica-se com<br />

aquele de Eu como consciência e vem predominantemente<br />

analisado a propósito daquilo que se chama a identidade<br />

208<br />

Cfr. TOMÁS DE AQUINO, Summa Theologiae, I, q. 29, a. 4.<br />

209<br />

Cfr. Ibidem.<br />

210<br />

Cfr. N. ABBAGNANO, Dizionario di Filosofia, Torino 1993, 666.<br />

135


pessoal, isto é, a unidade e a continuidade da vida<br />

consciente do Eu.<br />

John Locke (1632-1704), no seu Ensaio sobre a<br />

inteligência humana disse que, para encontrar em que<br />

consista a identidade pessoal, devemos considerar para quê<br />

está o termo Pessoa. Ele pensa que tal termo está para um<br />

ser inteligente e pensante, que possui razão e reflexão e<br />

pode considerar si mesmo, isto é, a mesma coisa pensante<br />

que ele é, em diversos tempos e lugares; o que ele faz<br />

somente mediante aquela consciência que é inseparável do<br />

pensar e essencial a ele: sendo impossível para quem quer<br />

que seja perceber sem perceber que percebe.<br />

Quando vemos, ouvimos, odoramos, degustamos,<br />

tocamos, meditamos ou queremos alguma coisa nós<br />

percebemos de fazê-lo. Outro tanto acontece no caso<br />

das nossas sensações e percepções atuais: e em tal<br />

modo cada um é a si mesmo aquilo que ele chama si<br />

mesmo e neste caso não se toma em consideração o<br />

fato que o mesmo eu continue nas mesmas<br />

substâncias ou em substâncias diferentes. Porque a<br />

consciência sempre acompanhando o pensamento e<br />

sendo aquela que faz em modo que cada um seja<br />

aquilo que chama si mesmo e, em tal modo, distinga<br />

si mesmo de todas as outras coisas pensantes; nisto<br />

só consiste a identidade pessoal, ou seja, no fato que<br />

um ser racional seja sempre o mesmo; e daquilo<br />

tanto que esta consciência pode vir levada ao<br />

passado, a qualquer passada ação e pensamento, até<br />

lá chega a identidade daquela pessoa: é o mesmo eu,<br />

agora, que era então; e aquela ação foi realizada<br />

136


pelo mesmo eu que atualmente representa-a a si<br />

mesmo na reflexão. 211<br />

Pessoa, aqui se identifica com a identidade pessoal,<br />

isto é, com a relação que o Homem há consigo mesmo e esta<br />

última com a consciência.<br />

Gottfried Wilhelm Leibniz (1646-1716) é de acordo<br />

com John Locke sobre este ponto. Mas, em seus Novos<br />

ensaios sobre o intelecto humano, insiste também sobre a<br />

identidade física ou real como outro componente da Pessoa,<br />

além da identidade moral ou da consciência. 212<br />

A auto-relação consciente do Homem se torna, a<br />

partir deste ponto, a característica fundamental da Pessoa.<br />

Diz Christian Wolff (1679-1754) que a Pessoa é o ente que<br />

conserva a memória de si, isto é, recorda de ser aquele<br />

mesmo que precedentemente foi neste ou naquele estado 213 .<br />

Immanuel Kant (1724-1804), analogamente, afirmou<br />

que o fato que o Homem possa representar-se o próprio Eu<br />

o eleva infinitamente acima de todos os seres viventes sobre<br />

a Terra. Por isto ele é uma Pessoa e, em força da unidade<br />

de consciência persistente através de todas as alterações<br />

que podem tocá-lo, é uma só e mesma Pessoa 214 .<br />

211<br />

Cfr. J. LOCKE, An Essay concerning Human Understanding,<br />

1690, tomo II, Libro II, cap. 27, § 11.<br />

212<br />

Cfr. G. W. LEIBNIZ, Nouveaux essais sur l’entendement humain,<br />

1703, II, 27, 9.<br />

213<br />

Cfr. Ch. WOLFF, Psychologia rationalis, Hildesheim 1972, § 741.<br />

214<br />

Cfr. I. KANT, Anthropologie in pragmatischer Hinsicht, 1798,<br />

Leipzig 1912, § 1.<br />

137


Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831), em seus<br />

Lineamentos de Filosofia do Direito entende por Pessoa o<br />

sujeito auto-consciente enquanto simples relação a si, na<br />

singularidade da vontade 215 .<br />

Hermann Lotze (1817-1881) disse que a essência da<br />

Pessoa não se evoca a uma passada ou presente oposição<br />

do Eu em relação ao não-eu, mas consiste num imediato<br />

ser-por-si 216 .<br />

Charles Bernard Renouvier disse que o conhecimento<br />

toma o nome de Pessoa quando é levado àquele grau<br />

superior de distinção e de extensão juntas, no qual ela<br />

atinge o conhecimento de si e do Universal e o poder de<br />

formar conceitos e aplicar aquelas leis fundamentais do<br />

espírito que são as categorias 217 .<br />

Porque a Pessoa é, neste sentido, simplesmente a<br />

relação do Homem consigo mesmo, que é a definição da<br />

consciência, ela se identifica com a consciência. E tal<br />

identificação é o único dado conceitual que se pode<br />

encontrar naquela exaltação retórica da Pessoa que marca<br />

algumas formas contemporâneas do personalismo.<br />

1.2.3. Terceira Fase.<br />

Na terceira fase do conceito de Pessoa, contra a<br />

precedente interpretação estão, obviamente, as posições<br />

215<br />

Cfr. G. W. F. HEGEL, Grundlinien der Philosophie des Rechts,<br />

1821, § 35.<br />

216<br />

Cfr. H. LOTZE, Mikrokosmus, I, 1856, p. 575; Cfr. Também H.<br />

LOTZE, Métaphysique, Paris 1883.<br />

217<br />

Cfr. Ch. B. RENOUVIER, La nouvelle monadologie, Paris 1899, p.<br />

111.<br />

138


filosóficas que se negam de reduzir o ser do Homem à<br />

consciência e polemizam contra a forma mais radical desta<br />

interpretação, que é o hegelianismo.<br />

Neste sentido a antropologia da esquerda hegeliana e<br />

do marxismo, por quanto não tenha se preocupado de<br />

ilustrar o conceito de Pessoa, constitui o encaminhamento a<br />

uma sua renovação; colocou em luz um aspecto sobre o qual<br />

a tradição filosófica ficou muda, isto é, aquele pelo qual a<br />

Pessoa humana é constituída ou condicionada<br />

essencialmente pelas relações de produção e de trabalho;<br />

pelas relações nas quais o Homem entra com a natureza e<br />

com os outros homens para satisfazer as suas<br />

necessidades. 218<br />

De outro lado, a doutrina moral kantiana havia já<br />

dado do conceito de Pessoa uma caracterização em termos<br />

de hétero-relação, isto é, de relação com os outros. Quando<br />

Immanuel Kant (1724-1804) dizia que os seres racionais<br />

são chamados pessoas porque a sua natureza os indica já<br />

como fins em si mesmos, equivale a dizer que são alguma<br />

coisa que não pode ser usado unicamente como meio; fazia<br />

consistir a natureza da Pessoa, do ponto de vista moral, na<br />

relação intersubjetiva. Disse ele:<br />

O Homem e cada ser racional em geral existem como<br />

escopo em si mesmo e não somente como meio para<br />

que seja usado por esta ou aquela vontade; em todas<br />

as suas ações dirigidas seja para si mesmo seja para<br />

os outros seres racionais, ele deve ser sempre<br />

considerado ao mesmo tempo também como um fim.<br />

Todos os objetos das inclinações não têm senão um<br />

218 Cfr. N. ABBAGNANO, Dizionario di Filosofia, Torino 1993, 667.<br />

139


valor condicionado porque quando não existissem as<br />

inclinações e as necessidades que sobre eles se<br />

fundam também o seu objeto seria sem valor. As<br />

inclinações mesmas, porém, como fontes de<br />

necessidade têm pouco valor absoluto que as torna<br />

desejáveis que qualquer ser racional deve<br />

considerar-se livre delas. Portanto, o valor de todos<br />

os objetos a serem obtidos com o nosso agir é sempre<br />

condicionado. Os entes cuja existência não deriva da<br />

nossa vontade, mas sim da natureza, quando sejam<br />

realidades privadas de razão, têm unicamente um<br />

valor relativo, de meios; portanto, chamam-se coisas.<br />

Ao contrário, os seres racionais são chamados<br />

pessoas porque a sua natureza os designa como fim<br />

em si, isto é, como alguma coisa que não pode vir<br />

usada exclusivamente como meio; portanto, tal<br />

natureza põe um limite ao arbítrio e é objeto de<br />

respeito. 219<br />

Todavia somente com a fenomenologia o conceito de<br />

Pessoa como hétero-relação fez o seu ingresso explícito na<br />

filosofia 220 .<br />

Edmund Husserl (1859-1938), em suas Meditações<br />

cartesianas e os discursos parisinos, considerando o Eu<br />

como o pólo de toda a vida intencional ativa e passiva e de<br />

219 Cfr. I. KANT, Grundlegung zur Metaphysik der Sitten, Leipzig<br />

1897, edição bilíngue em italiano com texto original paralelo:<br />

Fondazione della Metafisica dei costumi (Bompiani Testi a Fronte,<br />

79), trad. it. a cura de V. MATHIEU, [Milano 2003], II, p. 141-143.<br />

220 Cfr. E. HUSSERL, “Fenomenologia”, trad. it., Milano 1992.<br />

140


todos os hábitos que ela cria 221 , acentuou aquela relação ao<br />

outro na qual consiste a intencionalidade.<br />

É, sobretudo, com Max Scheler (1874-1928) em O<br />

formalismo na ética e a ética material dos valores, que a<br />

Pessoa vem explicitamente definida como relação com o<br />

Mundo. A Pessoa é, segundo ele, definida essencialmente<br />

por tal relação, como o Eu é definido pela relação com o<br />

Mundo externo, o indivíduo pela relação com a Sociedade, o<br />

corpo pela relação com o ambiente.<br />

Segundo Scheler o mundo não é que o correlato<br />

objetivo da Pessoa, portanto a cada Pessoa individual<br />

corresponde um mundo individual 222 .<br />

As esferas objetivas que se podem distinguir no<br />

Mundo – objetos internos, objetos externos, objetos<br />

corpóreos, etc. – tornam-se concretas somente como partes<br />

de um Mundo que é o correlato de Pessoa, isto é, como<br />

domínio das possibilidades da ação da Pessoa mesma.<br />

Neste sentido, a Pessoa não vai confundida com a<br />

alma, o Eu ou a consciência: um escravo, por exemplo, é<br />

todas estas coisas, mas não é Pessoa porque não há a<br />

possibilidade de agir sobre o próprio corpo; um elemento do<br />

seu Mundo lhe escapa 223 .<br />

Diz ainda Max Scheler (1874-1928) que<br />

221 Cfr. IDEM, Cartesianische Meditationen, 1950, § 4.<br />

222 Cfr. M. SCHELER, Der Formalismus in der Ethik, 1913, 408.<br />

223 Cfr. Ibidem, 499.<br />

141


a Pessoa é dada só lá onde é dado um poder fazer<br />

por meio do corpo e precisamente um poder fazer que<br />

não se funda só sobre a lembrança das sensações<br />

ocasionais dos movimentos externos e das<br />

experiências ativas, mas precede o agir efetivo 224 .<br />

Para Max Scheler Pessoa é uma relação com o<br />

Mundo. Este conceito foi fecundo porque assumido como<br />

ponto de partida da análise existencial de Martin Heidegger<br />

(1889-1976) 225 , a qual precisamente fundamentou sobre o<br />

conceito de Pessoa humana, isto é, do Ser como relação<br />

com o Mundo.<br />

Segundo Nicola Abbagnano (1901-1990) este<br />

conceito de Pessoa que não coincide com aquele de Eu foi<br />

formulado em termos análogos e é, habitualmente, utilizado<br />

nas ciências sociais. As definições habitualmente<br />

recorrentes em tais ciências da Pessoa como indivíduo<br />

fornido de status social faz referência exatamente à malha<br />

das relações sociais que constituem o status da Pessoa.<br />

A consideração da Pessoa como unidade individual<br />

corresponde à mesma determinação conceitual do termo<br />

como de um agente moral ou um Sujeito de direitos ou, em<br />

geral, um membro de um grupo social. O Homem é Pessoa<br />

enquanto, nas suas tarefas, é essencialmente definido pelas<br />

suas relações com os outros. 226<br />

224 Cfr. Ibidem.<br />

225 Cfr. M. HEIDEGGER, Sein und Zeit, § 10.<br />

226 Cfr. N. ABBAGNANO, Dizionario di Filosofia, Torino 1993, 667.<br />

142


2. Análise Crítica.<br />

A partir de quanto visto acima, podemos concluir que<br />

temos duas concepções principais de Pessoa que mais<br />

interessa ao objetivo desta pesquisa sobre o fundamento dos<br />

direitos humanos.<br />

Em primeiro lugar, temos Pessoa como substância<br />

individual de natureza racional 227 : o Homem é Pessoa em<br />

virtude da sua natureza ontológica e não porque exercita, de<br />

fato, as suas prerrogativas ou capacidades.<br />

Neste sentido podemos dizer que o Homem é sempre<br />

e em toda parte Pessoa, desde a fecundação, quando tem<br />

início a dinâmica da sua existência humana – sua aventura<br />

humana – até a sua morte, independente de suas capacidades<br />

pessoais.<br />

Em segundo lugar, temos Pessoa como certo conjunto<br />

de propriedades e funções, capacidades de reflexão, de<br />

autoconsciência, de autodeterminação, de comunicação<br />

intersubjetiva, de representação simbólica, de projetação e<br />

de auto-projetação. Assim, serão qualificadas Pessoas os<br />

seres que, de fato, exercitam tais funções, mesmo se em<br />

diferentes graus.<br />

A esta última concepção de Pessoa objetamos com<br />

Francesco Viola, porque torna legítima a discriminação<br />

entre os seres humanos; os seres humanos viriam<br />

227 Cfr. A. M. T. S. BOETHIUS, Liber De persona et duabus Nautris,<br />

3.<br />

143


individuados não pela base daquilo que são<br />

ontologicamente falando, mas daquilo que podem fazer. 228<br />

Com o Comitato Nazionale per la Bioetica podemos,<br />

portanto, concluir que devemos reconhecer que o ser<br />

Pessoa, em sentido ontológico, é uma simples conseqüência<br />

do possuir a humanitas e que, sendo a racionalidade um<br />

requisito do qual goza a humanitas o simples possesso desta<br />

implica para todo indivíduo humano o fato de ser Pessoa,<br />

mesmo se determinadas características mais complexas<br />

desta humanitas podem manifestar-se somente depois de um<br />

processo evolutivo adequado; ser mais ou menos<br />

amplamente impedidas por circunstâncias acidentais e, em<br />

certos casos, até mesmo atenuar-se ou desaparecer 229 .<br />

Pessoa e sujeito são as duas qualificações melhores<br />

para indicar aquilo que pertence exclusivamente ao Homem:<br />

marca a sua radical distância em relação à natureza exterior.<br />

Garante a sua subjetividade. Se a subjetividade não pode ser<br />

considerada como uma prerrogativa exclusiva do Ser<br />

humano, todavia parece que esta não possa ser negada para<br />

a Pessoa humana.<br />

Existe, hoje, quem tende a afirmar que nem todo Ser<br />

humano é Pessoa. Sustenta-se que não são pessoas os<br />

embriões humanos, os seres humanos gravemente<br />

deficientes do ponto de vista mental, os comatosos em<br />

estado irreversível.<br />

228<br />

Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

208-209.<br />

229<br />

Cfr. COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, Identità e<br />

statuto dell’embrione umano, Presidenza del Consiglio dei Ministri,<br />

27 de Junho de 1996, 9-10.<br />

144


De outro lado, existe quem, a certas condições,<br />

considera Pessoa também os animais superiores e se<br />

começa a pôr o problema se futuros robôs dotados de<br />

capacidades de auto-correção – e talvez também de haver<br />

emoções – deveriam ser considerados Pessoas. 230<br />

Obviamente aqui não vem posto em jogo o aspecto<br />

teórico e definitório do problema, porque ao conceito de<br />

Pessoa é associada, pela convicção comum, uma particular<br />

dignidade, uma intangibilidade propriamente sacral que não<br />

se reconhece às outras qualificações.<br />

Portanto, se é possível que existam homens que não<br />

possam ser considerados Pessoas, então eles serão<br />

desprovidos daquela particular dignidade e, portanto,<br />

também da tutela ético-jurídica a ela relativa. Tudo isto não<br />

é um modo adequado de afrontar a problemática da Pessoa.<br />

Antes de buscar onde se encontre a Pessoa, precisamos<br />

saber o quê ela signifique e indique para nós.<br />

O debate atual parece erigido na contraposição entre<br />

aqueles que consideram a Pessoa um estado ontológico<br />

coincidente com o Ser humano e aqueles que o identificam<br />

com particulares qualidades ou estados de desenvolvimento<br />

do Ser humano. 231 Ora, em ambos os casos perde-se o<br />

230 Cfr. C. ANSTÖTZ, Gli umani con gravi disabilità mentali e i<br />

grandi antropoidi: un confronto, in P. CAVALIERI, - P. SINGER (a<br />

cura de), Il Progetto Grande Scimmia. Eguaglianza oltre i confini<br />

della specie umana, Roma 1994, 189-203. Para uma apresentação<br />

geral do tema cfr. L. PALAZZANI, Il concetto di persona tra bioetica<br />

e diritto, Torino 1996; F. VIOLA, Dalla natura ai Diritti. I luoghi<br />

dell’etica contemporanea, Roma - Bari 1997, 327-328.<br />

231 Por exemplo o documento italiano do COMITATO NAZIONALE<br />

PER LA BIOETICA, Identità e statuto dell’embrione umano,<br />

145


particular significado que o conceito de Pessoa acrescenta<br />

àquele de Homem e de Sujeito.<br />

O conflito ético faz perder de vista o sentido<br />

específico dos nossos conceitos. Devem existir razões pelas<br />

quais usamos três termos diversos para nos referirmos ao<br />

mesmo Ser: Homem, Pessoa e Sujeito. Qual característica se<br />

crê que um Sujeito deva possuir para poder ser considerado<br />

Pessoa? 232<br />

Segundo Francesco Viola, a esta pergunta os<br />

sustentadores da não identificação homem-pessoa<br />

respondem em vários modos.<br />

Então, ser Pessoa seria estar consciente de si e das<br />

próprias ações; ser capaz de escolher em maneira<br />

consciente; ser capaz de relacionar-se com os outros e de<br />

comunicar-se com eles e assim por diante.<br />

Trata-se de qualidades e de funções que orbitam<br />

entorno da consciência e da autonomia da escolha humana.<br />

Devemos, portanto, dizer que, em geral, ser Pessoa seria ser<br />

capaz de tomar nas mãos a própria vida e geri-la com plena<br />

independência e autonomia.<br />

Ora, é fácil constatar que nem todos os seres dotados<br />

de humanitas possuem estas prerrogativas; portanto, seriam<br />

homens, mas não pessoas? Estas características, que fazem<br />

de um Homem uma Pessoa, devem ser possuídas em ato ou<br />

Presidenza del Consiglio dei Ministri, 27 de Junho de 1996, revelador<br />

deste persistente conflito.<br />

232 Cfr. F. VIOLA, Dalla natura ai Diritti. I luoghi dell’etica<br />

contemporanea, Roma - Bari 1997, 328.<br />

146


astaria que fossem possuídas somente em potência? Um<br />

embrião, feto ou um neonato, por exemplo, não é<br />

certamente capaz de tomar pulso da própria vida e não é<br />

capaz de escolher com consciência. Então se deverá dizer<br />

que não é ainda uma Pessoa, mas o tornará em futuro? Ou<br />

já é uma Pessoa, mesmo se ainda não têm o exercício da<br />

pessoalidade? 233<br />

A expressão Pessoa em potência é ambígua porque<br />

poderia indicar que ainda não se é uma Pessoa, mas também<br />

poderia indicar somente que não se exercita, em ato, as<br />

prerrogativas da Pessoa.<br />

Assim, disse Francesco Viola, um Homem que dorme<br />

deveria ser considerado uma Pessoa em potência porque,<br />

em ato, não está consciente. Mas seria estúpido negar que<br />

233 Cfr. Ibidem, 328-329. Cfr. ainda F. PAGNONI, “Uno come noi:<br />

l’embrione umano”, in Anime e Corpi 186 (1996) 395-398; CBUCSC,<br />

“Contro la cosiddetta “riduzione” embrionale (Documento n.<br />

2/1996)”, in Anime e Corpi 188 (1996) 813-817; V. DAVID, “Diritti<br />

dell’embrione. Analisi delle proposte di legge”, in Bioetica e Cultura<br />

9 (1996) 95-110; IDEM, La tutela giuridica dell’embrione umano.<br />

Legislazione italiana ed europea, Acireale 1999; E. BALESTRERO,<br />

Il diritto alla vita prenatale nell’ordinamento internazionale.<br />

L’apporto della Santa Sede, Bologna 2001; M. LOMBARDI RICCI,<br />

Fabbricare bambini? La questione dell’embrione tra nuova medicina<br />

e genetica, Milano 1996; A. TARANTINO (editor), Culture<br />

giuridiche e diritti del nascituro, Milano 1997; A. ETOKAKPAN,<br />

“Lo statuto dell’embrione umano nel dibattito contemporaneo”, in<br />

Bioetica e Cultura 15 (1999) 79-88; A. BOMPIANI, Quale tutela<br />

dell’embrione umano nella riflessione biogiuridica internazionale, in<br />

Bioetica 1 (2001) 139-153; G. M. CARBONE, “Alcune osservazioni<br />

sull’individualità dell’embrione umano”, in Angelicum 4 (2001) 615-<br />

649; D. TETTAMANZI, “La dottrina cattolica sull’inizio della vita<br />

umana”, in Panoramica della sanità 42 (2001) 18-21.<br />

147


seja uma Pessoa a todos os efeitos, titular de direitos e<br />

deveres. Se este homem fosse assassinado no sono, teria<br />

sido assassinada uma Pessoa, não uma ‘potência’ de<br />

Pessoa.<br />

Isto significa que não se requer o exercício em ato<br />

das prerrogativas da Pessoa para ser tal. Não se é Pessoa a<br />

intermitência.<br />

Uma Pessoa permaneceria tal, mesmo se por certo<br />

período, fosse impedida no exercício das suas prerrogativas;<br />

como, por exemplo, no caso do desmaio ou do coma<br />

reversível. Então se deve considerar que quem, como um<br />

embrião, feto ou um neonato adquirirá, no futuro, a<br />

possibilidade de exercitar estas prerrogativas é já, desde<br />

agora, uma Pessoa: “Nulla può diventare una persona senza<br />

già essere una persona” 234 .<br />

Desenvolvendo esta linha de pensamento, deve-se<br />

considerar que a Pessoa não é alguma coisa que o Homem<br />

há e pode não-haver. Por isto, a identificação da Pessoa<br />

com a consciência ou com a capacidade de sofrer é falaz 235 .<br />

234 E. AGAZZI, L’essere umano come persona, in E. AGAZZI (a cura<br />

de), Bioetica e persona, Milano 1993, 150: “Nada pode se tornar uma<br />

pessoa sem já ser uma pessoa”. (Minha tradução). Cfr. ainda F.<br />

VIOLA, Dalla natura ai Diritti. I luoghi dell’etica contemporanea,<br />

Roma - Bari 1997, 329.<br />

235 Esta tese remonta à afirmação de John Locke: sem consciência não<br />

existe ‘persona’; cfr. J. LOCKE, An Essay concerning Human<br />

Understanding, 1690, que cito a partir da trad. it. de C. PELLIZZI,<br />

Saggio sull'intelligenza umana (Biblioteca Universale Laterza, 259),<br />

[Roma – Bari], tomo II, Libro II, cap. 27, § 11 e 25.<br />

148


Porque a consciência é alguma coisa que se possui ou<br />

não em ato, é alguma coisa que se há ou não e em diversas<br />

gradações, enquanto a Pessoa não diz referência à potência<br />

ou ao ato, mas àquilo que se “é”.<br />

Não se é mais ou menos Pessoa: ou se é totalmente ou<br />

não se é Pessoa. Então diante do dilema se a Pessoa seja<br />

um feixe de funções características ou então o Sujeito a que<br />

estas funções pertencem, precisamos tender pela segunda<br />

hipótese. No primeiro caso a presença ou a ausência<br />

daquelas funções induziria a afirmar ou a negar a presença<br />

da Pessoa. Não se nasceria Pessoa, mas se começaria a ser<br />

plenamente Pessoa, quando estas funções atingissem o seu<br />

ápice. Cessaria de ser Pessoa com o eventual dissolver-se<br />

destas funções. 236<br />

Assim, ser Pessoa se tornaria um estado de vida.<br />

Como se é jovem, adulto, saudável, doente, trabalhador,<br />

desempregado se seria Pessoa ou não-Pessoa, segundo a<br />

capacidade de ser ou não ser conscientes e responsáveis.<br />

236 É esta a tese que H. T. ENGELHARDT desenvolve: até que a<br />

criança não atinge a sua independência moral não é, em sentido<br />

próprio, pessoa e portanto é um obcjeto: “I bambini piccoli e i meri<br />

organismi biologici umani sono oggetto di proprietà da parte delle<br />

persone che li producono. I diritti di proprietà possono essere limitati<br />

non solo dal principio di beneficenza, ma dalla circostanza che il<br />

bambino piccolo (o il feto) diventerà una persona”. Cfr. H. T.<br />

ENGELHARDT, Manuale di bioetica, trad. it., Milano 1991, 158.<br />

Conseqüentemente, o aborto e o próprio infanticídio não é um<br />

problema – como pensava também J. Bentham – pode ser em tais<br />

casos admitido. Nesta ótica, conclui Francesco Viola, os handicapados<br />

em modo grave e os anciãos em declínio correm sérios perigos da<br />

parte dos adultos plenos de vigor, dotados de lucidez mental e<br />

fornidos de meios de subsistência.<br />

149


Todavia, no uso comum do conceito de Pessoa não se<br />

pensa assim. Diz-se de haver a juventude ou a idade<br />

madura, a saúde ou uma doença, um trabalho e a<br />

consciência, mas não se diz nunca de haver uma Pessoa. 237<br />

Portanto, precisamos distinguir bem o sujeito dos<br />

estados de vida que ele atravessa, de outro modo a própria<br />

Pessoa não poderia ser jovem e adulta, saudável e doente,<br />

consciente e in-consciente.<br />

A Pessoa não pode ser nem uma propriedade entre as<br />

outras, nem um estado de vida entre os outros. A Pessoa<br />

não é um Homem com certas qualidades ou funções, mas<br />

ela indica como o ser sujeito de uma vida, ou melhor, uma<br />

modalidade do Homem: uma prerrogativa do Ser dotado de<br />

<strong>Humanitas</strong>. 238<br />

Aqueles que negam a equivalência entre Homem e<br />

Pessoa querem, na realidade, dizer que se pode participar da<br />

humanitas em diversos graus. Pode-se ser mais ou menos<br />

homens segundo as possibilidades de acesso às faculdades<br />

humanas. Considera-se que exista uma diferença entre haver<br />

a possibilidade real de ser consciente e haver só uma<br />

possibilidade hipotética e eventual, ou não havê-la<br />

totalmente.<br />

237 Com esta expressão Francesco Viola entende referir-se à<br />

escravidão, isto é, ao possesso da pessoa altrui. Obviamente se pode<br />

dizer de “avere una personalità” e con isto entender o exercício das<br />

prerrogativas da pessoa. Todavia, encontramos nas fontes romanas as<br />

expressões “habere personam”, que ha o sentido de gestir a<br />

capacidade jurídica altrui.<br />

238 Cfr. F. VIOLA, Dalla natura ai Diritti. I luoghi dell’etica<br />

contemporanea, Roma - Bari 1997, 330.<br />

150


Deveria ser distinguido, assim, o caso do neonato ou<br />

do dormente daquele do embrião ou do portador de<br />

deficiência mental. Os primeiros – neonato e dormente –<br />

têm a possibilidade real de se tornarem conscientes e,<br />

portanto, seriam homens em sentido pleno, isto é, Pessoas;<br />

enquanto os segundos – os portadores de deficiência mental<br />

– faltando esta possibilidade, não seriam pessoas, mesmo se<br />

são homens em sentido meramente biológico, isto é,<br />

pertencentes à espécie humana. 239<br />

Devemos levantar a nossa voz para dizer que<br />

distinguir os seres humanos a partir das possibilidades reais<br />

que eles têm significa, sempre, introduzir uma<br />

discriminação ontológica ao interno da espécie humana.<br />

Considerar o conceito de Pessoa como se fosse uma<br />

categoria ontológica abrangente de todos os seres humanos<br />

com possibilidades reais de vida consciente, conduz a<br />

justificar novas formas de discriminação: teríamos, de um<br />

lado, os homens-pessoas e, de outro, os homens-não-<br />

Pessoas; de um lado, os homens que conseguiram se tornar<br />

pessoas e, de outro, aqueles que faliram nesta tentativa – às<br />

vezes mesmo porque outras Pessoas assim o quiseram.<br />

Não se pode sustentar que um Ser possui direitos<br />

humanos somente “se” conseguir tornar-se uma Pessoa e,<br />

ao mesmo tempo, fazer depender da Sociedade este “tornarse”<br />

ou não Pessoa; isto significaria submeter os direitos<br />

humanos à decisão do Grupo Social; significaria relativizar<br />

239 Cfr. F. VIOLA, Dalla natura ai Diritti. I luoghi dell’etica<br />

contemporanea, Roma - Bari 1997, 330.<br />

151


os direitos mesmos, democratizando o valor da dignidade<br />

pessoa do Homem. 240<br />

Como a Pessoa não se identifica com o homem de<br />

uma determinada raça ou língua, assim também não se<br />

identifica com nenhum estado de vida determinado; nem<br />

mesmo com a própria capacidade em ato de cumprir<br />

escolhas morais.<br />

Falar de pessoas de série “A” e de série “B” ou “C”,<br />

como seriam as pessoas Sociais de Hugo Tristram<br />

Engelhardt 241 , ou sustentar que o valor da vida humana não<br />

é igual para todos os homens 242 , significa introduzir uma<br />

nova discriminação bem mais grave do que aquelas do sexo,<br />

da raça e da religião que mancharam de sangue a História.<br />

Não é isto que nos diz a práxis dos direitos humanos, ao<br />

contrário, vai a busca da igualdade na diversidade até a<br />

estender-se além da espécie humana mesma. 243<br />

Para Francesco Viola não é necessário mostrar a<br />

inconsistência das razões adotadas para distinguir ou separar<br />

o conceito Pessoa daquele de Homem para fundar a sua<br />

dignidade.<br />

240<br />

O argumento é exposto por L. LOMBARDI VALLAURI,<br />

Soggetività centrale e soggettività marginale, in E. AGAZZI (a cura<br />

de), Bioetica e persona, Milano 1993, 61; cfr. ainda F. VIOLA, Dalla<br />

natura ai Diritti. I luoghi dell’etica contemporanea, Roma - Bari<br />

1997, 331.<br />

241<br />

Cfr. H. T. ENGELHARDT, Manuale di bioetica, trad. it. , Milano<br />

1991, 137-142.<br />

242<br />

Cfr. P. SINGER, Ripensare la vita. La vecchia morale non serve<br />

più, trad. it. , Milano 1996, 194 ss.<br />

243<br />

Cfr. F. VIOLA, Dalla natura ai Diritti. I luoghi dell’etica<br />

contemporanea, Roma - Bari 1997, 331.<br />

152


No fundo, bastaria considerar o Homem para<br />

reconhecê-lo titular de direitos e deveres. Hoje somos ainda<br />

mais capazes de apreciar a sabedoria da expressão direitos<br />

humanos porque existe muita confusão e tensão polêmica<br />

entorno do conceito de Pessoa. 244<br />

Freqüentemente se considera que o conceito homem<br />

seja puramente biológico e o conceito Pessoa, puramente<br />

normativo. Ser homem seria um fato, enquanto ser Pessoa<br />

seria um valor. Mas não é possível individuar quais seres<br />

devam ser considerados Pessoas sem uma avaliação moral<br />

de certas características empíricas.<br />

Quem sustenta que são pessoas somente aqueles<br />

capazes, em ato, de agir com consciência e liberdade, não<br />

evita certamente de fazer referimento a certos fatos e à sua<br />

avaliação moral. Quem considera como pessoas todos os<br />

seres capazes de sofrer não deixa por menos.<br />

Não é possível defender um conceito normativo puro<br />

de Pessoa que não faça, por si mesmo, alguma referência a<br />

uma categoria, apesar de ampla, de seres. O mesmo se pode<br />

244 Para tomar consciência desta tensão e confusão basta olhar à<br />

variedade das teorias referentes o momento da existência da pessoa<br />

humana: a) a pessoa humana existe desde o concepção; b) existe desde<br />

o momento do anidamento do óvulo fecundado, isto é, de cinco a sete<br />

dias da concepção; c) existe do momento em que o feto assume a<br />

forma exterior de um Ser humano, isto é, aproximadamente sexta<br />

semana de gravidez; d) existe no momento em que a mãe sente mover<br />

o feto; e) existe quando o feto é capaz de viver independentemente da<br />

mãe, isto é, aproximadamente depois da vigésima semana de gravidez;<br />

f) existe quando o sistema nervoso é suficientemente desenvolvido,<br />

isto é, quando existe uma certa resposta aos estímulos; g) existe só ao<br />

momento do nascimento.<br />

153


dizer do conceito homem; ele também é inevitavelmente um<br />

conceito valorativo, porque é incindível da compreensão<br />

que o Homem há de si mesmo. 245<br />

É errôneo reduzir a questão à aceitação da pertença<br />

factual de um determinado indivíduo à espécie humana se<br />

antes não se pede: Por que os homens têm um particular<br />

valor para nós?<br />

O argumento da solidariedade de espécie é também<br />

um argumento valorativo. Assim, se fôssemos leões, os<br />

leões teriam para nós um particular valor. Mas, visto que<br />

somos homens, os homens têm este particular valor. 246<br />

Podemos ir além e afirmar que a vida humana é<br />

particularmente apreçável porque é ligada à subjetividade.<br />

Os seres humanos se distinguem das coisas exatamente<br />

enquanto Sujeitos e isto significa que têm interesses,<br />

desejos, projetos, fazem escolhas e tomam decisões. Mesmo<br />

se admitirmos uma ‘certa’ subjetividade a seres nãohumanos,<br />

não se pode conceder a eles o grau mais elevado<br />

desta subjetividade, consistente na liberdade, na autonomia<br />

e na autodeterminação. Mas, como atribuir subjetividade a<br />

indivíduos geneticamente privados de autonomia,<br />

autodeterminação e, portanto, de liberdade; verdadeiros<br />

organismos de carne e ossos humanos viventes?<br />

Em todo caso, ainda uma vez o conceito de Pessoa<br />

parece ser supérfluo para Francesco Viola. Se não bastasse o<br />

conceito homem, bastaria o conceito Sujeito.<br />

245 Cfr. F. VIOLA, Dalla natura ai Diritti. I luoghi dell’etica<br />

contemporanea, Roma - Bari 1997, 331-332.<br />

246 Cfr. IDEM, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000, 210.<br />

154


Então devemos retornar à interrogação: acrescenta<br />

alguma coisa o conceito Pessoa? Se não acrescentasse nada,<br />

porque a batalha enfurecida entorno dele? E ainda, o quê<br />

pode dizer ao Direito o conceito Pessoa que já não o<br />

tenham dito os conceitos Homem e Sujeito? 247<br />

O problema de fundo não é se devemos haver ou não<br />

uma concepção metafísica da Pessoa, mas qual concepção<br />

haver. O verdadeiro e próprio dissídio está aqui. Não é,<br />

portanto, aceitável a liquidação que freqüentemente o<br />

pensamento laico faz da concepção religiosa da Pessoa com<br />

o argumento do seu caráter metafísico, que na linguagem<br />

laica quer dizer irracional; porque é meta-física também a<br />

concepção laica de Pessoa.<br />

Se uma é irracional, também a outra o será. O<br />

problema está, ao invés, na justificação de uma concepção<br />

meta-física da Pessoa, dado que, se quisermos continuar a<br />

usar este conceito e aquele da sua dignidade, devemos nos<br />

resignar a usar a meta-física. 248<br />

Se quisermos traçar as diferenças entre estas duas<br />

concepções da Pessoa, podemos dizer que aquela laica se<br />

mantém, ainda, na ótica da subjetividade.<br />

A consciência de ser fim-a-si-mesmo e, portanto, de<br />

haver direito à liberdade no sentido mais radical deste valor,<br />

não é simplesmente entendida como um reconhecimento<br />

que provém dos outros pertencentes à espécie humana, mas<br />

como um valor absoluto e fundamental que se possui por<br />

247 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

210.<br />

248 Cfr. Ibidem, 213.<br />

155


nascimento, ainda que este dependa da vontade de outros<br />

seres humanos.<br />

Todavia ficamos ainda sempre na ótica da<br />

subjetividade, isto é, do governo da própria vida.<br />

A concepção metafísico-religiosa, que não é própria<br />

somente do cristianismo, entende dar um passo além da<br />

mera subjetividade. Partindo da idéia que ser Pessoa<br />

significa haver a capacidade de colocar-se-no-lugar-dosoutros,<br />

isto é, de descer não só em todos os estados da vida<br />

humana, mas também no bem de todas as criaturas; vê na<br />

Pessoa a capacidade de mirar ao Bem em si.<br />

Lá onde existe um pouco de Bem a Pessoa o percebe<br />

e sente a exigência de alguma tutela. Os seres in-humanos<br />

não são capazes de assumir aquelas relações de finalidade<br />

nas quais são exteriormente envolvidos.<br />

Somente os seres humanos são capazes de relativizar<br />

a si mesmos e pôr os próprios interesses num contexto<br />

discursivo aberto, no qual também os interesses de outros<br />

seres – semelhantes e diversos – estão em jogo.<br />

Propriamente, neste relativizar a si mesmos, os próprios<br />

interesses, os próprios desejos e objetivos a Pessoa se dilata<br />

e revela ser absoluta e incomensurável. Robert Spaemann<br />

recorda Aurelius Augustinus (354-430), que vê o Homem<br />

capaz de “amor Dei usque ad contemptum sui”. 249<br />

Podemos também acrescentar que o elemento<br />

propriamente religioso não consiste em ser absoluta, que se<br />

249 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

213-214.<br />

156


pode adscrever à dimensão meta-física, mas na atenção pelo<br />

ser fraco na sua indigência e sofrimento, donde a<br />

problemática religiosa da Salvação daquilo que era perdido,<br />

do valor perdido.<br />

E então o problema é aquele de quais atos sejam<br />

próprios da Pessoa, isto é, se aqueles mesmos da<br />

Subjetividade ou aqueles da ultra-subjetividade, aqueles do<br />

Bem por si ou aqueles do Bem em sim.<br />

Somente se considerarmos a Pessoa como lugar da<br />

abertura ao Bem em sim, então podemos fugir ao<br />

pressuposto da espécie. Naquela ótica, de fato, a Pessoa não<br />

há necessidade de receber valor da parte de outros; num<br />

certo sentido, ela valoriza a si mesma, enquanto é um Bem<br />

em si, aquilo que é aberto à totalidade do Bem em si. A<br />

dignidade da Pessoa está toda no fato que existe no Mundo<br />

a abertura à totalidade do bem em si.<br />

Podemos concluir que é porque existem pessoas que<br />

podemos discutir sobre os direitos dos animais e proteger as<br />

espécies em via de extinção 250 . Diversamente dos homens,<br />

os animais não são Bem em si.<br />

Não são os animais, as plantas e as rochas que têm<br />

direitos, como pretendem alguns, mas são os homens que<br />

têm direitos ao equilíbrio ecológico com a preservação dos<br />

animais, plantas e rochas: em uma palavra, preservação do<br />

eco-sistema, onde eles possam fazer emergir a sua<br />

pessoalidade como senhor da Criação.<br />

250 Cfr. Ibidem, 214.<br />

157


O dinamismo da Pessoa, em seu encarregar-se das<br />

formas de vida, impulsiona-a para além da espécie humana.<br />

A tendência a atribuir direitos fundamentais também aos<br />

animais e, até mesmo, às plantas e às rochas, por quanto<br />

discutível e rejeitável, é explicável somente à luz da<br />

capacidade pessoal de perceber os interesses de todos os<br />

seres, em função do seu “próprio” bem e da sua própria<br />

auto-realização no mundo.<br />

Lá onde existe um bem ou um valor, a Pessoa o<br />

assume como próprio, como alguma coisa a tutelar e a<br />

proteger até a identificar-se com ele.<br />

Interpretar como um mal o sofrimento dos seres<br />

viventes requer sempre a presença da Pessoa, que é o sensor<br />

do dever-ser. Sem a Pessoa teríamos seres que nascem e<br />

morrem segundo as leis biológicas, mas não se poderia nem<br />

mesmo falar, em sentido próprio, de Bem nem de Mal;<br />

menos ainda de direitos humanos.<br />

Somente as pessoas podem encarregar-se do bem de<br />

outros seres e considerar que o sumo mal seja o sofrimento<br />

dos seres sensíveis, mesmo in-humanos. A afirmação dos<br />

direitos dos animais precisa de pessoas que os pretendam,<br />

que os defendam e que os respeitem. Também a tutela da<br />

espécie humana requer a presença da Pessoa. 251<br />

Nesta ótica, não se põe mais como crucial o saber se o<br />

Ser humano não-nascido seja ou não uma Pessoa, ou a partir<br />

de quantos dias após a fecundação do óvulo pode-se falar de<br />

homem-pessoa.<br />

251 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

214-215.<br />

158


Trata-se de saber qual é o “bem” do embrião, feto e<br />

neonato e como a Pessoa deve tutelá-lo em relação ao bem<br />

dos outros seres e da sua subjetividade; desde o momento de<br />

sua fecundação até a sua morte e na pós-morte, tutelando<br />

seus restos e sua memória.<br />

Quanto à tutela dos restos humanos é-nos<br />

profundamente educativo o mito de Sófocles. 252<br />

A este propósito não pode ser transcurado o fato que<br />

as prerrogativas da Pessoa são ligadas à humanitas e ao Ser<br />

humano. De fato, no Mundo as pessoas são humanas.<br />

Francesco Viola recorda que precisa fazer em modo<br />

que a responsabilidade continue a existir sobre a terra e<br />

isto é possível somente tutelando a Pessoa e os seus<br />

pressupostos biológicos. Não crê que devamos nos<br />

concentrar sobre o problema espinhoso de quais seres<br />

devam ser considerados pessoas, mas devemos<br />

kantianamente nos perguntar: quais seres devam ser<br />

tratados como fins em si e não como meios? 253<br />

A individuação da espécie humana sobre a base da<br />

sua práxis típica, que é a vida moral, se acompanha uma<br />

valoração normativa. Nós constatamos que existe uma<br />

categoria de seres que, normalmente, se desenvolvem pondo<br />

a sua realização na pesquisa e aplicação das regras morais.<br />

252 Cfr. SOFOCLES, Antigone, trad. ital., Milano 1982; cfr. também<br />

E. MOLINARI, Storia di Antigone, Bari 1977; G. PONTARA,<br />

Antigone o Creonte?, Roma 1990; M. F. RABAGLIETTI, Diritto e<br />

legge nell’intramontabile mito di Antigone e Creonte, Torino 2000.<br />

253 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

215.<br />

159


Sobre a base dos nossos conhecimentos atuais a vida<br />

moral é ligada à espécie humana. Se desejarmos que a vida<br />

moral continue a ser possível sobre a Terra, devemos<br />

proteger a espécie humana. Mas, o modo apropriado para<br />

proteger esta espécie é aquele de tutelar todo indivíduo que<br />

a ela pertence. Não podemos fazer discriminações ao interno<br />

dela entre os mais fortes e os menos fortes, os mais sãos e os<br />

menos sãos, os mais inteligentes e os menos inteligentes.<br />

Todos os seres humanos, do embrião ao doente<br />

terminal, participam em algum modo à mesma práxis de<br />

vida. Porque o ser biologicamente homem é ligado ao valor<br />

da vida moral, então também o Ser humano há um particular<br />

valor. Até aqui não é, de fato, necessário incomodar o<br />

conceito de Pessoa para defender a dignidade humana,<br />

conclui Francesco Viola. 254<br />

254 Cfr. F. VIOLA, Dalla natura ai Diritti. I luoghi dell’etica<br />

contemporanea, Roma - Bari 1997, 332; cfr. ainda F. PAGNONI,<br />

“Uno come noi: l’embrione umano”, in Anime e Corpi 186 (1996)<br />

395-398; CBUCSC, “Contro la cosiddetta “riduzione” embrionale<br />

(Documento n. 2/1996)”, in Anime e Corpi 188 (1996) 813-817; V.<br />

DAVID, “Diritti dell’embrione. Analisi delle proposte di legge”, in<br />

Bioetica e Cultura 9 (1996) 95-110; IDEM, La tutela giuridica<br />

dell’embrione umano. Legislazione italiana ed europea, Acireale<br />

1999; E. BALESTRERO, Il diritto alla vita prenatale<br />

nell’ordinamento internazionale. L’apporto della Santa Sede, Bologna<br />

2001; M. LOMBARDI RICCI, Fabbricare bambini? La questione<br />

dell’embrione tra nuova medicina e genetica, Milano 1996; A.<br />

TARANTINO (editor), Culture giuridiche e diritti del nascituro,<br />

Milano 1997; A. ETOKAKPAN, “Lo statuto dell’embrione umano nel<br />

dibattito contemporaneo”, in Bioetica e Cultura 15 (1999) 79-88; A.<br />

BOMPIANI, “Quale tutela dell’embrione umano nella riflessione<br />

biogiuridica internazionale”, in Bioetica 1 (2001) 139-153; G. M.<br />

CARBONE, “Alcune osservazioni sull’individualità dell’embrione<br />

160


A vida moral, por sua vez, é ligada à subjetividade e a<br />

representa não só como entidade distinta, mas também como<br />

entidade aberta ao Bem em si, ou seja, ao Bem comunicante<br />

com o bem dos outros seres.<br />

A globalidade dos direitos é o espelho normativo da<br />

descoberta da identidade pessoal. Esta identidade é<br />

multiforme. Os pertencentes à espécie humana têm uma<br />

característica que não se encontra nas outras espécies: todo<br />

indivíduo diferencia-se dos outros em modo significativo<br />

porque possui uma identidade que foge do conceito de<br />

espécie.<br />

As lutas pela igualdade entre os homens revelaram<br />

exatamente que as diferenças entre os indivíduos humanos<br />

são, por natureza, bem mais relevantes do que as diferenças<br />

entre os animais da mesma espécie.<br />

Devemos pôr entre parênteses as diferenças para<br />

atingir o primeiro estágio da igualdade humana. Hoje, já<br />

tomamos consciência de que devemos conquistar a meta da<br />

Igualdade nas diferenças.<br />

Basta-nos pensar às diferenças entre os dotes e os<br />

caracteres naturais, entre os estados de vida, entre os<br />

projetos pessoais, entre as culturas. A práxis dos direitos<br />

humanos penetrou no mundo da diferença. A este ponto se<br />

umano”, in Angelicum 4 (2001) 615-649; D. TETTAMANZI, “La<br />

dottrina cattolica sull’inizio della vita umana”, in Panoramica della<br />

sanità 42 (2001) 18-21.<br />

161


compreende melhor o papel do conceito Pessoa, que não é<br />

ligado à espécie como aquele de Homem. 255<br />

A autonomia e a autodeterminação são características<br />

da subjetividade humana, mas a pessoa acrescenta ainda<br />

alguma coisa que é essencial para a vida moral. Se não fosse<br />

possível uma comunicação entre os sujeitos na base do<br />

reconhecimento da alteridade, as autonomias subjetivas<br />

seriam mundos fechados e incapazes de atingir a pluralidade<br />

do bem.<br />

O conhecimento imparcial do Bem e do Mal contém a<br />

capacidade de superar a auto-preferência, isto é, a percepção<br />

do bem-próprio como prioritário somente pelo fato que é<br />

próprio. Esta superação é possível somente na medida em<br />

que é igualmente possível pôr-se no lugar do outro; isto é<br />

aquilo que faz a Pessoa. A sua capacidade de<br />

reconhecimento do Bem é, na verdade, uma doação de<br />

sentido ao outro, um ato de acolhida da alteridade. 256<br />

Vimos que Pessoa é uma identidade capaz de<br />

compreender outras identidades e de pôr-se ao seu lugar. O<br />

Ser humano é capaz de in-personalizar as infinitas formas<br />

do Homem.<br />

A possibilidade de reconhecer o diferente de nós, de<br />

compreendê-lo como parte da nossa História e de entrar em<br />

diálogo com a diversidade é a marca da Pessoa. A espécie<br />

humana mantém a sua unidade somente através do conceito<br />

255 Cfr. Ibidem, 333.<br />

256 Cfr. V. MELCHIORRE, “Persona ed etica”, in IDEM (a cura de),<br />

L’idea di persona, Milano 1996, 149-162.<br />

162


de Pessoa. Mas esta unidade não é aquela meramente<br />

biogenética, própria das outras espécies animais.<br />

Trata-se de uma unidade que tem necessidade de ser,<br />

continuamente, redefinida em razão da variedade interna e<br />

da incerteza dos confins externos da Humanidade. Longe de<br />

ser um conceito que opera discriminações, ao interno da<br />

espécie humana, aquele de Pessoa é, ao invés, uma<br />

concentração máxima e inclusiva de tudo aquilo que<br />

pertence em algum modo ao mundo humano, com uma<br />

capacidade difusora que a faz estender-se além dos confins<br />

da espécie. 257<br />

Aqui o Direito se encontra em dificuldades porque se<br />

trata de tutelar “algo” como valor absoluto, isto é, subtraído<br />

à disponibilidade das vontades subjetivas. Na<br />

constitucionalização dos direitos humanos, temos um<br />

exemplo de “juridicidade” da sua subtração das decisões<br />

políticas. Todavia não se pode esconder o fato que são<br />

sempre as Pessoas – aquelas que são unanimemente<br />

reconhecidas como tal – a decidir quais valores tenham esta<br />

prioridade e possam gozar do privilegiado estado “jurídico”.<br />

As pessoas devem concordar sobre aquilo que são os<br />

seus deveres em relação a todos os outros seres humanos e<br />

também não-humanos, do zigoto ao doente terminal e às<br />

gerações futuras, do animal à planta e à paisagem, da obra<br />

de arte às inteligências artificiais.<br />

O Direito requer que se estabeleça uma estabilidade<br />

hierárquica de prioridades e uma gradação de tratamento.<br />

257 Cfr. F. VIOLA, Dalla natura ai Diritti. I luoghi dell’etica<br />

contemporanea, Roma - Bari 1997, 333.<br />

163


Mas, assim como entorno a estes deveres o debate nunca há<br />

fim, as questões são destinadas a ficar sempre abertas no<br />

discurso público, mesmo porque as pessoas devem educarse<br />

umas às outras a comportarem-se como tais e a haver o<br />

sentido autêntico da própria dignidade humana. 258<br />

Reconhecer a pessoalidade do Homem, portanto, é<br />

reconhecer que basta que um indivíduo seja humano, ou<br />

seja, dotado de humanitas para ser reconhecido como sujeito<br />

de direitos humanos fundamentais. É reconhecer a sua inata<br />

dignidade humana que provém da sua humanitas mesma,<br />

incondicionalmente.<br />

3. Conceituando a <strong>Humanitas</strong>.<br />

3.1. <strong>Humanitas</strong> Est Essentia Hominis.<br />

É da noção de humanitas que devemos partir, porque<br />

consideramos que uma fundação realista e metafísica 259 dos<br />

direitos humanos não possa ser feita senão partindo da<br />

258<br />

Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

215-216.<br />

259<br />

Cfr. G. KALINOWSKI, L’impossibile metafisica, trad. it., Genova<br />

1991.<br />

164


noção e da realidade ôntica do Homem para chegar, depois,<br />

à sua realidade teleológica. 260<br />

A humanitas ‘é’ a “essentia hominis” 261 , mas não<br />

‘somente’. Entendemos aqui essência no sentido atribuído<br />

por Tomás de Aquino (1225-1274) quando diz:<br />

... ut essentia significet aliquid commune omnibus<br />

naturis per quas diversa entia in diversis generibus et<br />

speciebus collocantur, sicut humanitas est essentia<br />

hominis, et sic de aliis 262 .<br />

Assim, a essência indica alguma coisa de comum a<br />

todas as naturezas através às quais os diversos entes possam<br />

ser colocados nos vários gêneros e nas várias espécies,<br />

assim como a humanitas é compreendida como sendo a<br />

essência do Homem. Em uma palavra, essentia do Homem é<br />

a sua quiditas, ou seja, aquilo que ele ‘é’.<br />

Porém, mais do que aquilo que o Homem ‘é’, quero<br />

pensar a humanitas como aquilo que o Homem ‘deve-Ser’, e<br />

por isto mesmo, ‘quer-Ser’ 263 . Ela nos faz conhecer aquilo<br />

que ontologicamente somos, bem como aquilo que<br />

teleologicamente devemos-ser. Ela é, enquanto fundamento<br />

dos direitos humanos, aquela dimensão essencial do<br />

Homem, ontologicamente radicada na sua natura e,<br />

teleologicamente, posta como meta humana do Homem<br />

260<br />

Cfr. E. BERTI (a cura de), Problemi di etica: fondazione, norme,<br />

orientamenti, Padova 1990, 325-427.<br />

261<br />

TOMÁS DE AQUINO, De ente et essentia, cap. I, § 2.<br />

262<br />

Ibidem.<br />

263<br />

Cfr. M. POHLENZ, L’uomo greco,trad. it., Firenze 1962, 598.<br />

165


‘Adulto’. É importante conhecer ainda melhor alguns dos<br />

principais significados desta categoria.<br />

3.2. Outros Conceitos de <strong>Humanitas</strong>.<br />

<strong>Humanitas</strong> pode significar a forma completa, ou o<br />

ideal, ou o espírito do Homem. Em tal sentido os antigos<br />

adotavam a palavra humanitas, correspondente ao grego<br />

paideia, da qual veio o nome e o conceito mesmo de<br />

humanismo. 264<br />

<strong>Humanitas</strong>, como vimos, também pode significar a<br />

“essentia hominis” 265 , no significado aristotélico próprio da<br />

metafísica clássica: “humanitas est essentia hominis” 266 ,<br />

afirma Tomás de Aquino (1225-1274). Neste sentido ele<br />

ainda diz que a humanitas não vai concebida como forma<br />

resultante da união da forma e da matéria, como se se<br />

tratasse de alguma coisa de distinto realmente da ambas:<br />

porque, assim como matéria e forma constituem o sujeito<br />

em acto, ... , aquela terceira forma subseqüente não seria<br />

substancial, mas acidental. Antes, alguns dizem que a forma<br />

da parte se identifica com a forma do tudo: mas se diz<br />

forma da parte enquanto rende atual a matéria; e forma do<br />

tudo enquanto completa a razão da espécie. E neste sentido<br />

humanitas não é outro realmente que a alma racional.<br />

Portanto é evidente que ela não vem aniquilada com a<br />

264 Cfr. N. ABBAGNANO, Dizionario di Filosofia, Torino 1993, 893.<br />

265 TOMÁS DE AQUINO, De ente et essentia, cap. I, § 2.<br />

266 Ibidem.<br />

166


corrupção do corpo. Mas porque a humanitas é a essentia<br />

do homem, e a essência de uma coisa é exatamente indicada<br />

pela definição, assim como a definição de uma realidade<br />

corpórea não indica somente a forma, mas sim a forma e a<br />

matéria, é necessário que a humanitas, como o termo homo,<br />

signifique alguma coisa que é composto de matéria e forma.<br />

Existe, todavia uma diferença. Porque humanitas indica os<br />

princípios essenciais da espécie, sejam formais que<br />

materiais, com exclusão dos princípios individualizantes,<br />

porque a humanitas é aquilo pelo qual um ser é homem; e<br />

um é homem, não em força dos seus princípios<br />

individualizantes, mas só porque possui os princípios<br />

essenciais da espécie. Portanto humanitas significa somente<br />

os princípios essenciais da espécie. Assim que tem<br />

significado como de parte. Homo significa invés também os<br />

princípios essenciais da espécie, mas não exclui do seu<br />

significado os princípios individualizantes: porque por<br />

homo se entende quem tem a humanitas, o que não exclui<br />

que possa haver também outras coisas. Homo, portanto está<br />

a indicar o todo: indica em ato os princípios essenciais da<br />

espécie, e indica em potência aqueles individualizantes;<br />

Sócrates significa invés em ato uns e outros. Ao mesmo<br />

modo que o gênero contém virtualmente a diferença<br />

específica, enquanto a espécie a contém em ato. 267<br />

<strong>Humanitas</strong> também pode significar o gênero humano,<br />

isto é, a espécie humana como entidade biológica. Em tal<br />

sentido se fala da História ou das vicissitudes da<br />

Humanidade sobre a Terra ou da evolução biológica da<br />

Humanidade.<br />

267 TOMÁS DE AQUINO, Contra gentiles, IV, 81.<br />

167


<strong>Humanitas</strong> ainda pode significar a síntese hipostática<br />

da História ou da Tradição do Homem, segundo o conceito<br />

de Auguste Comte (1798-1857) que entende por ela o<br />

conjunto dos seres passados, futuros e presentes que<br />

concorrem livremente a aperfeiçoar a ordem universal. Em<br />

tal sentido a humanitas constitui segundo ele, um Grande<br />

Ser, isto é, uma espécie de divindade que não é outro que o<br />

mesmo mundo histórico hipostático. Ele quis instituir o<br />

culto deste grande ser. 268<br />

<strong>Humanitas</strong> pode ainda significar a natura racional do<br />

Homem, enquanto dotada de dignidade humana e, portanto,<br />

enquanto deve valer como fim a si mesmo. Este é o<br />

significado que a palavra assume no imperativo prático de<br />

Immanuel Kant (1724-1804): agi em modo a considerar a<br />

humanidade, seja na tua pessoa, seja na pessoa de cada<br />

outro, sempre também ao mesmo tempo como escopo, e<br />

nunca como simples meio. 269<br />

A humanitas no Homem é o objeto próprio do<br />

respeito que, segundo ele, é o único sentimento moral. 270<br />

<strong>Humanitas</strong> também pode significar a disposição à<br />

compreensão dos outros ou à simpatia para com eles. Neste<br />

268 Cfr. A. COMTE, Syztème de politique positive, ou Traté de<br />

Sociologie, Instituant la Religion de l’Humanité, Paris 1851, IV, p. 30.<br />

269 Cfr. I. KANT, Grundlegung zur metaphysik der sitten, edição<br />

bilíngüe em italiano com texto original paralelo: Fondazione della<br />

Metafisica dei costumi (Bompiani Testi a Fronte, 79), trad. it. a cura<br />

de V. MATHIEU, [Milano 2003], 143-145.<br />

270 Cfr. I. KANT, Grundlegung zur metaphysik der sitten, edição<br />

bilíngüe em italiano com texto original paralelo: Fondazione della<br />

Metafisica dei costumi (Bompiani Testi a Fronte, 79), trad. it. a cura<br />

de V. MATHIEU, [Milano 2003], II, pp. 87-184.<br />

168


sentido, o termo foi definido por Immanuel Kant (1724-<br />

1804), na sua Crítica do Juízo: humanitas (humanität)<br />

significa de um lado o sentimento universal da simpatia, de<br />

outro a faculdade de poder comunicar intimamente e<br />

universalmente: duas propriedades que juntas constituem a<br />

sociabilidade própria da humanitas pela qual ela se<br />

diferencia do isolamento animal. 271<br />

O Ser Humano, enquanto humano e exatamente<br />

porque é humano – ‘marcado’ ôntico-teleologicamente pela<br />

humanitas à qual tende e que deve realizar plenamente – e<br />

somente porque é humano, vale como ‘fim in se’ e merece<br />

respeito e tutela: em uma palavra, é sujeito de direitos e<br />

deveres inalienáveis. A humanitas, enquanto dotada de<br />

dignidade e, portanto, enquanto deve valer como fim a si<br />

mesma, funda ôntico-teleologicamente os direitos humanos.<br />

A humanitas nos homens é o objeto próprio do<br />

respeito, significa os princípios essenciais da espécie, tanto<br />

formais quanto materiais, a prescindir dos princípios<br />

individuais. A humanitas é de fato aquilo pelo qual um<br />

Homem é tal; e um Homem é tal não porque há os<br />

princípios individuais, mas porque há os princípios<br />

essenciais da espécie 272 . É a forma completa, ideal ou o<br />

espírito do Homem, como vimos acima.<br />

271 Cfr. IDEM, Kritik der Urteilskraft, Berlin 1922, § 60; cfr. ainda<br />

Anthropologie in pragmatischer Hinsicht, 1798, Leipzig 1912, § 88.<br />

272 TOMÁS DE AQUINO, Contra gentiles, IV, 81.<br />

169


4. A <strong>Humanitas</strong> como Telos último do<br />

Homem.<br />

A humanitas está presente desde o início da aventura<br />

humana como ‘telos’ último do Homem; podemos dizer já<br />

antes mesmo da fecundação, nos gametas, e o acompanha<br />

até a sua morte e o segue após a sua morte, nas suas<br />

memórias que serão sempre memórias humanas. O que dá<br />

ao ovo, embrião, feto, neonato, criança, jovem, adulto e<br />

velho – saudáveis ou não – e defunto, uma dignidade<br />

humana inalienável e intransferível, é a sua humanitas 273 ,<br />

como magnificamente nos ilustra a tragédia de Sófocles. 274<br />

De fato, se queremos valorizar o Homem e garantir a<br />

sua dignidade inalienável não podemos olhar o ovo,<br />

embrião, feto, neonato, criança, jovem, adulto e velho –<br />

273 Cfr. F. PAGNONI, “Uno come noi: l’embrione umano”, in Anime<br />

e Corpi 186 (1996) 395-398; CBUCSC, Contro la cosiddetta<br />

“riduzione” embrionale (Documento n. 2/1996), in Anime e Corpi<br />

188 (1996) 813-817; V. DAVID, Diritti dell’embrione. Analisi delle<br />

proposte di legge, in Bioetica e Cultura 9 (1996) 95-110; IDEM, La<br />

tutela giuridica dell’embrione umano. Legislazione italiana ed<br />

europea, Acireale 1999; E. BALESTRERO, Il diritto alla vita<br />

prenatale nell’ordinamento internazionale. L’apporto della Santa<br />

Sede, Bologna 2001; M. LOMBARDI RICCI, Fabbricare bambini?<br />

La questione dell’embrione tra nuova medicina e genetica, Milano<br />

1996; A. TARANTINO (editor), Culture giuridiche e diritti del<br />

nascituro, Milano 1997.<br />

274 Cfr. SOFOCLES, Antigone, trad. ital., Milano 1982; cfr. também<br />

E. MOLINARI, Storia di Antigone, Bari 1977; G. PONTARA,<br />

Antigone o Creonte?, Roma 1990; M. F. RABAGLIETTI, Diritto e<br />

legge nell’intramontabile mito di Antigone e Creonte, Torino 2000.<br />

170


saudável ou não – e defunto como aquilo que ‘são’, mas<br />

aquilo que devem ser em plenitude, indivíduos humanos.<br />

Não é um ovo, embrião, feto, neonato, criança,<br />

jovem, adulto e velho – saudável ou não – e defunto<br />

quaisquer: são humanos. Esta dignidade humana não é<br />

somente uma pertença à mesma espécie – valor especista – ,<br />

mas comporta consigo tudo aquilo que faz do Homem um<br />

ser humano: fundamentação ôntica.<br />

Esta propriedade essencial – humanitas – dá a estes<br />

seres viventes uma dimensão ímpar entre todos os demais<br />

seres: o Homem é humano não somente depois do<br />

nascimento, nem tão menos enquanto é saudável, inteligente<br />

e brilhante, ou vivo, mas é humano sempre. Em qualquer<br />

momento de sua trajetória existencial: mesmo após a sua<br />

morte ele é humano. Não importa o nível biológico,<br />

capacidades, ou dependência ou independência vital sua em<br />

relação aos outros, nem o nível de atuação de sua<br />

racionalidade: ele é sempre e em toda parte indivíduo<br />

humano; ativo ou passivo, ele é indivíduo humano.<br />

A humanitas não é somente uma categoria abstrata, é<br />

meta-histórica e meta-cultural, sim; mas pertence<br />

onticamente à natura Hominis. Também é gnosiológica<br />

enquanto se realiza e se deixa conhecer na História e na<br />

Cultural destes Seres que dela participam: não é uma<br />

história qualquer, a sua é uma História humana. Ela, que<br />

tem sua base biogenética, no mapa cromossômico do<br />

Homem – uma célula humana é sempre e em toda parte,<br />

171


uma célula humana 275 – ‘é’ e se ‘explicita’ e se ‘faz’<br />

conhecer na História e na Cultura do Homem.<br />

Podemos nos perguntar: de qual Homem? Do Homem<br />

que se realiza e se auto-projeta na sua História; do Homem<br />

real; do Homem que é somaticus, vivens, sapiens, volens,<br />

loquens, socialis, faber, ludens e religiosus. Do Homem<br />

constatável, em suas carnes e nos seus ossos, profundamente<br />

condicionado, mas não determinado, pela sua história e<br />

cultura.<br />

A humanitas não é somente uma propriedade<br />

essencial da natura Hominis, dando-lhe uma dignidade<br />

inalienável, é principalmente teleológica enquanto se deixa<br />

conhecer através da intelecção desta natureza mesma e se<br />

apresenta como fim último de todo Homem. Todo Homem<br />

tende naturalmente a ser sempre e, cada vez mais, humano.<br />

De fato, assim como o indivíduo humano não é<br />

pronto e acabado ao iniciar sua aventura humana, a partir da<br />

fecundação, a humanitas se apresenta como fim último a ser<br />

atingido por ele, fim a ser construído. Podemos dizer que o<br />

Homem vive na tensão de um já-ser ôntico e de um aindanão-ser<br />

teleológico; enquanto é de fato Homem, mas aindanão<br />

o é plenamente. Assim, os direitos humanos que, da<br />

humanitas emanam, são valores que racionalmente o<br />

Homem reconhece de dever tutelar a si e aos outros contra a<br />

agressão externa ao seu indivíduo e ao grupo social, para<br />

possibilitar o conseguimento de tal estatura de Homem<br />

pleno.<br />

275 Cfr. PONTIFICIA ACADEMIA PRO VITA, decl. “La finalità”, 24<br />

de Agosto de 2000, in L’Osservatore Romano, 25 de Agosto de 2000,<br />

p. 6.<br />

172


Só a humanitas, ôntico-teleologicamente entendida,<br />

comum a todos os homens, explica a existência de alguma<br />

coisa a compartilhar, a comunicar e, sobretudo, da qual a<br />

Pessoa é a individuação. Ela consente de entrar em relação<br />

com os outros, vocação a viver em Sociedade e a amar:<br />

capacidade essencialmente humana. O amor de um humano<br />

por outro humano não poderá jamais ser da mesma ordem<br />

daquele que sente por um simples animal.<br />

A presença da humanitas, no Ser Humano, é o que<br />

torna os homens membros não só de uma mesma espécie<br />

bio-genética, mas de uma mesma comunidade, verdadeira<br />

família humana. Assim como este componente natural é<br />

presente em todo Homem, torna todos iguais em dignidade<br />

apesar das suas legítimas diferenças. 276<br />

5. A <strong>Humanitas</strong> e a Natura Hominis.<br />

A humanitas, como a entendo aqui, e a natura<br />

Hominis não são identificáveis, nem si confundem<br />

absolutamente. A humanitas é onticamente presente na<br />

natura Hominis como propriedade essencial, mas ultrapassa<br />

os limites da sua estaticidade biológica e natural.<br />

276 Cfr. J.-M. AUBERT, Droits de l’homme et libération évangélique,<br />

Paris 1987, trad. it. de F. SAVOLDI, Diritti umani e liberazione<br />

evangelica, Brescia 1989, 86.<br />

173


A humanitas, como a concebo, é profundamente<br />

marcada pela dinamicidade histórica e cultural: ela se deixa<br />

conhecer e se realiza na História e na Cultura dos Povos.<br />

Não podemos pensar a humanitas como uma<br />

realidade naturalmente pronta e acabada, mas sim como<br />

realidade dinâmica que se faz paulatinamente: este fazer-se<br />

pode ser ativo ou passivo, segundo os níveis de<br />

desenvolvimento das suas reais capacidades individuais. A<br />

comunidade dos homens não nasce plenamente humana,<br />

mas se-faz-humana: neste sentido a humanitas humaniza.<br />

Não é tanto ponto de partida, é mais ponto de chegada, desta<br />

dinâmica humana.<br />

A humanitas é presente em seres viventes, animais,<br />

na sua fragilidade biológica, porém dotados de<br />

racionalidade, que os faz capazes de projetar a História e de<br />

auto-projetar-se na História: humanitas vivens. Esta sua<br />

dimensão auto-projetante, capaz de dar a eles a primazia<br />

sobre todos os seres vivos existentes e existidos, dá-lhes o<br />

mérito da dignidade, que nós chamamos humana. Esta<br />

dignidade que jorra da sua humanitas como fonte, tem nela<br />

mesma a sua destinação humanizadora.<br />

A humanitas que é, de fato, ôntica e historicamente<br />

presente em todos os seres que nós chamamos homens,<br />

sejam masculinos que femininos; independente da fase de<br />

desenvolvimento de seus corpos; independente da sua<br />

situação atual ou do seu desenvolvimento psico-somáticoafetivo-intelectual;<br />

independente de seu estado de saúde,<br />

condição social, nascidos ou ainda não; independente de<br />

qualquer condicionamento histórico, cultural ou religioso,<br />

faz do Homem um sujeito de direitos e deveres: direitos tão<br />

174


naturais, universais, imutáveis e objetivos, portanto,<br />

ontológicos, teleológicos, inalienáveis, intransferíveis e<br />

invioláveis, quanto ela. 277<br />

Alguém poderia retrucar dizendo que a humanitas é<br />

sim ôntica, mas não gnosiológica e nem mesmo teleológica.<br />

Podemos responder que ela é ôntica enquanto é propriedade<br />

essencial da natura Hominis, mas é também gnosiológica –<br />

histórica e cultural – enquanto se encarna e se deixa<br />

conhecer, somente e exclusivamente, na História e na<br />

Cultura do Homem real, essencialmente cognoscível.<br />

Podemos deduzir a humanitas intelectualmente, mas<br />

se quisermos conhecê-la devemos sair do âmbito lógico do<br />

pensar e ler a História dos Povos, dos homens de todos os<br />

tempos e lugares: em uma palavra, do Homem Real. E o<br />

Homem real é este que é onticamente, mas que se faz e se<br />

auto-projeta teleologicamente na História.<br />

Portanto, a humanitas que é, se deixa conhecer como<br />

meta e fim do Homem, na História, funda a sua dignidade<br />

humana inalienável, dizendo ao intelecto humano como o<br />

Homem deve-ser. De fato, os direitos humanos não<br />

pretendem proteger tanto aquilo que os seres humanos são<br />

mas sim aquilo que eles devem-ser, e cada vez mais até à<br />

plenitude humana: até atingir a plenitude da estatura<br />

humana adulta.<br />

Podemos dizer que os direitos humanos são direitos<br />

teleológicos, no sentido que visam dar ao Homem a tutela<br />

necessária daquelas condições indispensáveis a ele neste<br />

277 Cfr. S. COTTA, Soggetto umano, soggetto giuridico, Milano 1997.<br />

175


processo de humanização rumo à plena realização daquilo<br />

que já é, ontologicamente falando: humanos.<br />

Não nos basta conhecer conceitualmente esta<br />

realidade ôntico-teleológica do Homem que chamamos<br />

humanitas, precisamos dar um segundo passo: aquele de<br />

determinar se é possível, e em que modo seja possível,<br />

passar da constatação da sua existência, como realidade<br />

essencial de todo Homem, aos direitos humanos<br />

fundamentais, válidos universalmente.<br />

176


<strong>CAPÍTULO</strong> III:<br />

DA HUMANITAS À DIGNIDADE<br />

HUMANA<br />

1. Conceituação de Dignidade.<br />

1.1. Etmologia do Termo Dignidade.<br />

A palavra dignidade é um dos grandes sustentáculos<br />

da nossa língua e da nossa cultura. Vem-nos de longe, é<br />

receptáculo de vários significados e é pronta a acolher e<br />

sustentar novos valores. Segundo Abelardo Lobato tudo<br />

parece indicar que a mais remota origem lingüística da<br />

palavra dignidade seja o sânscrito. É originária da raiz<br />

“dec”, a mesma que encontramos em vocábulos afins, como<br />

decoro, decente. A flexão digno vem do Latim. Esta língua<br />

uniu a raiz “dec” com a desinência “nus”.<br />

Desta união entre “dec” e a desinência “nus” resultou,<br />

portanto, um “dec-nus” que, com o passar do tempo,<br />

transformou-se em “dignus”: aquilo que merece valoração.<br />

O italiano atual se aproxima muito à primeira origem,<br />

usando exatamente “degno” que se transforma em “dignità”.<br />

177


O Português também tem grande afinidade com esta<br />

origem, digno, dignidade. O significado desta raiz “dec”, e<br />

dos seus derivados, corresponde ao ‘ser conveniente,<br />

conforme, adequado’. Atribui-se às qualidades, às relações<br />

enquanto capazes de conformar-se aos homens e coisas, às<br />

tarefas e atividades.<br />

Neste sentido se fala de vida, casa, roupas dignas do<br />

Homem, de comportamento digno do Homem, assim por<br />

diante. Por este aspecto de adequação entre sujeito e<br />

atributos, o significado da palavra digno há afinidade com o<br />

conceito de Justiça. Aquilo que é ‘digno’ parece ser ‘justo’.<br />

Aquilo que não é ‘digno’ é ‘in-justo ’278 .<br />

1.2. O Conceito Dignidade.<br />

O conceito de dignidade orbita entorno a três<br />

significados básicos deste termo: aquilo que é adequado,<br />

devido respeito a um Homem ou a uma coisa; a excelência<br />

ao interno de uma Sociedade organizada, o poder ou a<br />

autoridade; e, em virtude de tudo isto, a estima e a<br />

valorização.<br />

Trata-se, é claro, de um conceito flutuante, aberto a<br />

várias interpretações, em constante evolução histórica, cujo<br />

núcleo se conserva graças às suas múltiplas aplicações.<br />

Pondo o acento sobre as variações históricas do significado<br />

278 Cfr. A. LOBATO, La dignità della persona umana, Privilegio e<br />

conquista, Bologna 2003, 63.<br />

178


e da manifestação da “dignitas” se poderia dizer, como quer<br />

Ernst Block e como, atualmente pensa a maioria dos<br />

homens, que não existe para a dignidade outro fundamento<br />

fora daquele social e daquele histórico. Sem dúvidas<br />

existem motivos para pensar que toda dignidade resulte<br />

adquirida e, definitivamente, venha conferida pela<br />

Sociedade. 279<br />

Na realidade, porém, este fundamento social e<br />

exterior não basta, porque se fosse sempre e só assim, não<br />

teria razão de ser dos sinais que são próprios do nosso<br />

tempo. Desde o despertar da consciência moderna se pode<br />

seguir com Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831) o<br />

percurso do espírito ou da cultura, nas formas históricas na<br />

qual se encarna. O Homem adquire maior consciência da<br />

própria liberdade e da Igualdade entre os seres humanos.<br />

Uma Sociedade Justa pode ser realizada somente no<br />

respeito da dignidade transcendente do Ser Humano. Esta<br />

dignidade humana representa o fim último da Sociedade,<br />

que é a ela ordenada. Portanto a ordem social e o seu<br />

progresso devem sempre fazer prevalecer o bem dos<br />

homens, porque a ordem das coisas deve ser adequada à<br />

ordem dos homens e não vice-versa. 280<br />

O respeito da dignidade humana não pode<br />

absolutamente prescindir do respeito deste princípio: precisa<br />

considerar o próximo, nenhum excetuado, como outro-si-<br />

279 Cfr. Ibidem, 65.<br />

280 Cfr. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, const. past.<br />

Gaudium et Spes, 7 de Dezembro de 1965, 26.<br />

179


mesmo, considerando antes de tudo a sua vida e os meios<br />

necessários para vivê-la dignamente. 281<br />

Ocorre que todos os programas sociais, científicos e<br />

culturais, sejam presididos pela consciência do primado de<br />

todo Ser dotado de humanitas 282 . Podemos agora analisar a<br />

passagem da humanitas à dignidade humana. É o que<br />

faremos no próximo ítem.<br />

2. Da <strong>Humanitas</strong> à Dignidade Humana.<br />

Um dos motivos que dão sentido à Revolução<br />

Francesa, 1789, é a rejeição da discriminação constituída<br />

pela divisão em classes. A dignidade não pode ser exclusiva<br />

de alguns, deve ser de todos aqueles naturalmente dotados<br />

de humanitas.<br />

Já Aristóteles (384-322 a.C.) observava que Sócrates<br />

não gera Sócrates, mas gera um Homem. É a espécie aquilo<br />

que se multiplica nos indivíduos. E a espécie é comum a<br />

todos, assim como o é o gênero, conclui Abelardo Lobato. 283<br />

281 Cfr. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, const. past.<br />

Gaudium et Spes, 7 de Dezembro de 1965, 27.<br />

282 Cfr. Catechismus Catholicae Ecclesiae Autorictate Ioannis Pauli<br />

Pp. II Promulgatus, Roma 1992, n. 2235; PONTIFICIUM<br />

CONSILIUM DE IUSTITIA ET PAX, Compendio della Dottrina<br />

Sociale della Chiesa, Città del Vaticano 2004, 132.<br />

283 Cfr. A. LOBATO, La dignità della persona umana, Privilegio e<br />

conquista, Bologna 2003, 65-66.<br />

180


Como princípio da dignidade humana se entende a<br />

exigência enunciada por Immanuel Kant (1724-1804): agi<br />

em modo a considerar a humanidade, seja na tua pessoa,<br />

seja na pessoa de cada outro, sempre também ao mesmo<br />

tempo como escopo, e nunca como simples meio. 284<br />

Este imperativo prático estabelece que todo Homem,<br />

enquanto fim em si mesmo, possui um valor não-relativo<br />

(como é, por exemplo, um preço), mas intrínseco, isto é, a<br />

dignidade humana. Aquilo que tem um preço pode ser<br />

substituído por qualquer outra coisa equivalente. Aquilo<br />

que é superior a todo preço e, portanto não consente<br />

nenhuma equivalência, há uma dignidade: o Ser Humano,<br />

enquanto fim em si, por ser dotado de humanitas, há esta<br />

dignidade chamada humana, ou seja, um valor intrínseco 285 .<br />

A dignidade comum a todos os homens não impede,<br />

todavia as diferenças. É um dado de fato a existência de<br />

homens que, pelos seus dotes pessoais, emergem sobre<br />

todos os outros. Alguns pela sua estatura. Outros se<br />

distinguem pelo seu engenho ou pela sua habilidade<br />

artística. Na competição que a vida representa, alguns<br />

homens adquirem um tipo de autoridade moral, devida à sua<br />

superioridade mesma e excelência, ao seu engenho e às suas<br />

realizações.<br />

Na realidade não podem bastar as qualidades para<br />

legitimar a dignidade originária que toca a todo Homem e<br />

284 Cfr. I. KANT, Grundlegung zur metaphysik der sitten, edição<br />

bilíngüe em italiano com texto original paralelo: Fondazione della<br />

Metafisica dei costumi (Bompiani Testi a Fronte, 79), trad. it. a cura<br />

de V. MATHIEU, [Milano 2003], 143-145.<br />

285 Cfr. Ibidem, II, 157-159.<br />

181


de que as experiências vividas pelo Homem são sinais<br />

eloqüentes. Não se trata só de atingir às dignidades sociais,<br />

e nem mesmo àquelas adquiridas, mesmo que reais e<br />

direcionadas ao Homem, bem sim de descobrir a dignidade<br />

humana no seu núcleo, este valor profundo de que A.<br />

Machado dizia: “Per tanto che un uomo possa valere, mai<br />

avrà valore più grande di quello di essere uomo” 286 .<br />

Segundo o Pontificium Consilium de Justitia et Pax,<br />

em nenhum caso o Homem pode ser instrumentalizado por<br />

fins estranhos ao seu desenvolvimento mesmo. O Homem,<br />

de fato, na sua interioridade, transcende o Universo e é a<br />

única criatura a ter sido querida pelo Criador per se<br />

mesma. 287<br />

Por esta razão nem a sua vida, nem o<br />

desenvolvimento do seu pensamento, nem os seus bens,<br />

nem quantos compartilham a sua vicissitude pessoal e<br />

familiar, podem ser submetidos a injustas restrições no<br />

exercício dos próprios direitos e da própria liberdade. 288<br />

O Homem não pode ser finalizado a projetos de<br />

caráter econômico, social e político impostos por nenhuma<br />

autoridade, mesmo que seja em nome de presumidos<br />

progressos da comunidade civil no seu conjunto ou de<br />

outros homens, no presente ou no futuro.<br />

286<br />

Cfr. A. LOBATO, La dignità della persona umana, Privilegio e<br />

conquista, Bologna 2003, 67.<br />

287<br />

Cfr. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, const. past.<br />

Gaudium et Spes, 7 de Dezembro de 1965, 24.<br />

288<br />

Cfr. PONTIFICIUM CONSILIUM DE IUSTITIA ET PAX,<br />

Compendio della Dottrina Sociale della Chiesa, Città del Vaticano<br />

2004, 133.<br />

182


É necessário, portanto, que as autoridades públicas<br />

vigiem com atenção, afim que toda restrição da liberdade ou<br />

de um modo ou de outro todo ônus imposto ao agir pessoal<br />

não seja nunca lesivo da dignidade humana de todo Homem<br />

e afim que venha garantida a efetiva prática dos direitos<br />

humanos fundamentais. Tudo isto, ainda uma vez, se funda<br />

sobre a visão do Homem enquanto ser dotado de humanitas,<br />

isto é, sujeito ativo e responsável do próprio processo de<br />

crescimento, junto à comunidade da qual é parte. 289<br />

Substancialmente esta dignidade consiste no fato que<br />

o Ser Humano não obedece a nenhuma lei que não seja<br />

também instituída por ele mesmo. A moralidade, como<br />

condição desta autonomia legislativa é, portanto a condição<br />

da dignidade do Homem.<br />

Moralidade e humanitas são as únicas coisas que não<br />

têm preço. Estes conceitos kantianos retornam no escrito de<br />

Friedrich von Schiller (1759-1854), Graça e Dignidade,<br />

1793 onde diz que a dominação dos instintos mediante a<br />

força moral é a liberdade do espírito e a expressão da<br />

liberdade do espírito no fenômeno se chama dignidade 290 .<br />

Na incerteza das avaliações morais do Mundo<br />

contemporâneo, acrescida das duas Guerras Mundiais, a<br />

exigência da dignidade do Ser Humano superou a prova,<br />

revelando-se como ponto central para a aceitabilidade dos<br />

ideais ou das formas de vida instauradas ou propostas; uma<br />

vez que as ideologias, os partidos e os regimes que, explícita<br />

289 Cfr. Ibidem.<br />

290 Cfr. F. von SCHILLER, Grazia e Dignità, trad. it., XI, p. 207.<br />

183


ou implicitamente, contravieram a este teorema se<br />

demonstraram maléficos para si e para os outros. 291<br />

A tomada de consciência da eminente dignidade do<br />

Homem, e, sobretudo das conseqüências sociais e jurídicas a<br />

serem tiradas dela, se realizou lentamente no curso da<br />

História, afirma Jean-Marie Aubert. 292<br />

Tratando desta dignidade, ele se põe a pergunta, que é<br />

também a minha, qual é o fundamento desta eminente<br />

dignidade humana? Uma coisa é clara, diz ele, que um<br />

direito existe só se existe um sujeito deste direito que possa<br />

reivindicá-lo legitimamente. Pois bem, este sujeito é o<br />

Homem, não uma realidade abstrata, mas o Homem<br />

individual ou, para falar mais precisamente, a Pessoa<br />

humana 293 .<br />

O caráter imprescritível dos direitos humanos<br />

fundamentais deve ser, necessariamente, o reflexo desta<br />

eminente dignidade humana, enquanto sujeito de direitos e<br />

deveres: todo Ser Humano, enquanto humano e somente<br />

enquanto humano. Ainda para Jean-Marie Aubert, é da<br />

eminência e da grandeza desta dignidade que se deve<br />

começar a reflexão sobre o fundamento dos direitos<br />

humanos.<br />

291<br />

Cfr. N. ABBAGNANO, Dizionario di Filosofia, Torino 1993, 230-<br />

231.<br />

292<br />

Cfr. J.-M. AUBERT, Droits de l’homme et libération évangélique,<br />

Paris 1987, que aqui cito a partir da trad. it. de F. SAVOLDI, Diritti<br />

umani e liberazione evangelica, Brescia 1989, 38.<br />

293<br />

Cfr. Ibidem, 41.<br />

184


O problema da dignidade humana pode ser afrontado<br />

em dois modos: individual, a propósito do Homem na sua<br />

realidade imediata de humanitas vivens individualizada, e é<br />

o sentido dado a estes direitos pela Declaração dos Direitos<br />

do Homem e do Cidadão, 26 de Agosto de 1789. Depois,<br />

em modo social, que é o sentido dado pela Declaração<br />

Universal dos Direitos do Homem, 10 de Dezembro de<br />

1948.<br />

De fato, o Homem, na sua dignidade humana, não<br />

constitui uma entidade isolada; não pode viver e<br />

desenvolver-se senão num ambiente humano,<br />

solidariamente com os seus semelhantes, no seio de uma<br />

comunidade humana. A Sociedade tem direitos e deveres<br />

em relação a todo Homem e vice-versa. São os direitos<br />

humanos sociais, cujo reconhecimento constituiu a<br />

originalidade da declaração O.N.U., 1948. 294<br />

É importante analisar algumas razões naturais desta<br />

dignidade humana. De fato, o Ser Humano faz parte do<br />

universo dos seres viventes, do qual compartilha a sorte,<br />

mas dele emerge em modo particular, na exaltação das<br />

propriedades que definem um ser vivente, particularmente o<br />

animal. É daqui que devemos partir para entender que o<br />

Homem – humanitas vivente individualizada – tem direitos,<br />

que chamados humanos.<br />

Segundo Jean-Marie Aubert duas propriedades<br />

fundamentais definem e individualizam o vivente no<br />

Mundo. Em primeiro lugar, o ser vivente é um ser de<br />

294 Cfr. J.-M. AUBERT, Droits de l’homme et libération évangélique,<br />

Paris 1987, que aqui cito a partir da trad. it. de F. SAVOLDI, Diritti<br />

umani e liberazione evangelica, Brescia 1989, 42.<br />

185


necessidades, o vivente não é nunca realmente completo.<br />

Desde o nascimento até a morte constitui o lugar de<br />

transformações internas contínuas. O ser vivente se constrói,<br />

a partir de uma célula inicial, tomando do ambiente natural,<br />

os elementos da sua construção que ele transforma e<br />

combina para fazer deles, a própria matéria vivente<br />

corpórea, eliminando os descartes desta recombinação<br />

perpétua: o metabolismo.<br />

Assim a matéria vivente é, simultaneamente,<br />

constituída unicamente de elementos tomados do externo,<br />

transformados por reações ao interno da célula, reações de<br />

combustão que, nos vertebrados superiores, revela-se<br />

através da constância de um dado grau de temperatura e,<br />

simultaneamente, um ser diverso do seu ambiente.<br />

Devemos, portanto, concluir que todos os viventes,<br />

humanos incluídos, são seres em carência perpétua, seres de<br />

necessidades a serem satisfeitas para sua sobrevivência e<br />

crescimento. No caso do Homem, em busca da plenitude de<br />

sua humanitas. São, portanto, as realidades que podem<br />

responder a estas necessidades vitais de aperfeiçoamento e<br />

tutela – se chamam bens – que constituem em grande parte o<br />

objeto dos direitos humanos fundamentais. Eles não<br />

constituem de por si o direito, mas são os seus objetos. 295<br />

Em segundo lugar, o ser vivente manifesta a sua<br />

autonomia em relação ao seu ambiente. Se o vivente se<br />

constrói a partir do ambiente natural, é ele mesmo que se<br />

auto-constrói, num dinamismo original que lhe confere certa<br />

autonomia em relação ao ambiente.<br />

295 Cfr. Ibidem, 44.<br />

186


Portanto, existe no vivente, além da sua dependência<br />

do ambiente natural, um poder de emergir deste ambiente,<br />

de resistir às suas agressões, numa verdadeira e própria luta<br />

pela existência. O vivente manifesta uma singular<br />

autonomia, sobretudo quando se encontra em situações<br />

difíceis, adapta-se ao ambiente. Limitando-nos ao nível<br />

puramente biogenético do Homem, constatamos que, nele,<br />

este domínio do ambiente externo é impulsionado a um grau<br />

superior.<br />

O Ser Humano soube vencer todas as dificuldades do<br />

seu ambiente circunstante, soube adaptar-se às piores<br />

condições climáticas ou alimentares. O Homem representa<br />

um grau eminente de domínio do Cosmos, de autonomia e<br />

de vitória, de projetação do mundo e de auto-projetação no<br />

mundo. Mas chegou a isto somente porque não é um<br />

simples animal, é humanitas vivens, cujos mecanismos de<br />

adaptação e de sobrevivência são inscritos no seu<br />

patrimônio genético – o seu instinto – em limites muito<br />

restritos. O Homem supera tais limites, enquanto a sua<br />

autonomia é de um grau diverso daquele dos outros<br />

viventes: é marcada ôntico-teleologicamente pela sua<br />

humanitas: racionalidade, liberdade e força afetiva. 296<br />

Com o seu pensamento racional, o Homem ultrapassa<br />

os puros dados imediatos, que lhe são transmitidos pelos<br />

sentidos. Elabora-os e, por via de abstração, dele colhe<br />

quanto é universalizável, o que lhe consente de prospectarse<br />

outras possibilidades, de inventar novas situações de<br />

existência, e também de sonhar.<br />

296 Cfr. J.-M. AUBERT, Droits de l’homme et libération évangélique,<br />

Paris 1987, que aqui cito a partir da trad. it. de F. SAVOLDI, Diritti<br />

umani e liberazione evangelica, Brescia 1989, 45.<br />

187


A filosofia clássica dizia que o pensamento humanoracional<br />

tocava, num certo modo, o ser das coisas; isto é,<br />

aquilo que elas são em si, aquilo pelo qual é possível definilas<br />

e, portanto, utilizá-las: essentia. Este pensamento<br />

racional está no fundamento da liberdade da vontade<br />

humana. Superando os puros dados sensíveis, e concebendo<br />

a existência de outras possibilidades, o Homem não é<br />

necessitado a seguir as solicitações dos instintos. Pode<br />

perseguir um ideal de vida cujo acesso supõe a renúncia a<br />

muitas satisfações imediatas. 297<br />

É, portanto, a humanitas que faz do Ser Humano um<br />

vivente superior chamado Homo, autônomo, centro de<br />

decisões, de escolhas livres e também de rejeição segundo o<br />

caso. 298 Ele é Homo, e enquanto tal é sujeito, isto é, há uma<br />

interioridade. Não é um joguete à mercê de forças externas<br />

a ele mesmo, é capaz de decidir-se por si mesmo. Em<br />

particular, a sua Subjetividade lhe faz fonte de direitos e<br />

deveres, em relação aos bens que lhe são necessários para a<br />

sua vida e o seu desenvolvimento, em vista da plena<br />

realização de sua humanitas.<br />

O Homem existe como ser único e não repetível,<br />

existe como um Eu, capaz de compreender-se, de possuir-se<br />

e, portanto, de determinar-se; compreendendo, possuindo e<br />

determinando a História. O Homem, quase sempre, na<br />

concretude de sua realidade biológica, é um ser inteligente e<br />

consciente, capaz de auto-reflexão e, portanto, de<br />

autoconsciência. A inteligência, a consciência e a<br />

297 Cfr. Ibidem, 45-46.<br />

298 Cfr. J.-M. AUBERT, Droits de l’homme et libération évangélique,<br />

Paris 1987, que aqui cito a partir da trad. it. de F. SAVOLDI, Diritti<br />

umani e liberazione evangelica, Brescia 1989, 46.<br />

188


liberdade, todavia, não definem o Homem, mas é ele que<br />

está à base dos atos de inteligência, de consciência e de<br />

liberdade e de afetividade. Tais atos podem faltar, sem que<br />

por isto o Homem cesse de ser Homem. 299 Mesmo sem<br />

inteligência atual, consciência, liberdade e manifestação<br />

afetiva o Ser dotado de humanitas continua Homem, e<br />

enquanto tal, sujeito de direitos fundamentais.<br />

Com o Pontificium Consilium de Justitia et Pax<br />

podemos dizer que o Homem sempre vai compreendido na<br />

sua não repetível e in-eliminável singularidade. Ora, o<br />

Homem existe, de fato, principalmente como subjetividade,<br />

como centro de consciência e de liberdade, cuja vicissitude<br />

única e incomparável exprime a sua irredutibilidade a<br />

qualquer tentativa de enquadrá-lo dentro de esquemas de<br />

pensamento ou sistemas de poder, ideológicos ou não. Isto<br />

impõe, antes de tudo, a exigência não somente do simples<br />

respeito da parte de quem quer que seja; e especialmente das<br />

instituições políticas e sociais e dos seus responsáveis em<br />

relação a cada Homem desta terra, mas bem mais; isto<br />

comporta que o primeiro empenho de cada um para com o<br />

outro e, sobretudo destas mesmas instituições, vai colocado<br />

precisamente na promoção do desenvolvimento integral do<br />

Homem. 300<br />

De fato, a principal característica do Homem é a<br />

posse de si mesmo. Ele, apesar de sujeito ao devir, como<br />

todos os outros seres, não é determinado por este devir. Os<br />

seres não dotados de humanitas são objetos do devir,<br />

299 Cfr. PONTIFICIUM CONSILIUM DE IUSTITIA ET PAX,<br />

Compendio della Dottrina Sociale della Chiesa, Città del Vaticano<br />

2004, 131.<br />

300 Cfr. Ibidem.<br />

189


movidos por determinismos que os comandam. O Homem é<br />

sujeito de o próprio devir, apesar dos numerosos<br />

condicionamentos que regulam e impulsionam o<br />

comportamento humano, dos quais a psicanálise moderna<br />

nos revelou sua profundidade e a História da Humanidade<br />

escreve páginas sangrentas.<br />

Só o Homem tem a capacidade de orientar, de<br />

dominar estes condicionamentos. Pelo menos de dar a eles<br />

um sentido, de fazê-los próprios, de privilegiar uns e de<br />

limitar outros. É assim que ele revela no melhor modo o seu<br />

poder. Ele possui a si mesmo e não é possuído pelo Cosmos.<br />

Não só o Homem se torna diferente daquilo que era, mas<br />

disto é consciente, e neste consciente devir ele faz a si<br />

mesmo, num contínuo processo de humanização ônticoteleológica.<br />

Nas escolhas mais banais como naquelas mais<br />

heróicas, a decisão do Homem revela que ele é capaz de<br />

haver o domínio de si, de instaurar uma continuidade entre o<br />

passado e o presente, preparando o devir. E isto comporta<br />

certas conseqüências. Esta capacidade de decidir e decidirse<br />

por si mostra que a fonte de tais decisões é única. Existe<br />

como um centro de comando, uma unicidade reveladora<br />

daquilo que é o Homem: um Sujeito e uma interioridade.<br />

Karl Marx (1818-1883), em O Capital escreve que o<br />

animal se confunde totalmente e diretamente com a sua<br />

atividade vital; o Homem faz da sua atividade vital um<br />

objeto da sua vontade e da sua consciência. Há uma<br />

atividade vital consciente. Aquilo que distingue, antes de<br />

tudo, o pior arquiteto da abelha mais hábil, é o fato que o<br />

primeiro construiu a celinha na sua cabeça antes de<br />

190


ealizá-la na cera. Ele conhece este fim que define como<br />

uma modalidade da sua ação e à qual deve subordinar a<br />

sua vontade 301 .<br />

Afirmar a existência desta distinção de Karl Marx<br />

(1818-1883) não depende, portanto de um a priori qualquer,<br />

mas é a única possível explicação de um fato de experiência,<br />

que faz do Homem um Ser capaz de dominar a matéria, de<br />

elevar-se ao universal: superar os limites da individualidade<br />

do EU egoísta e atingir a sua plenitude humana na<br />

coletividade do NÓS humano. Em uma palavra, haver o<br />

domínio de si.<br />

Mesmo sendo estreitamente solidário com o Cosmos<br />

– ser-para-o-mundo – o Homem é capaz de distanciar-se<br />

dele, de olhá-lo nos “olhos”, ou talvez de erguer-se como<br />

Senhor nas suas relações com ele, isto é, de fazê-lo próprio e<br />

de modelá-lo para o uso próprio.<br />

Enquanto o animal, limitado na sua sensibilidade<br />

instintiva, não pode progredir numa via superior, prisioneiro<br />

como é do momento ou do impulso da espécie, o Homem<br />

faz aflorar a sua dignidade através da sua humanitas; através<br />

da vontade de independência, para um progresso incessante<br />

nunca satisfeito, nunca satisfatório e sempre em teleológica<br />

301 Cfr. K. MARX, Das Kapital Kritik der politischen &Okonomie,<br />

trad. br. O Capital: crítica da economia política, Livro 1, v. 1, 13,<br />

Bertrand do Brasil, Rio de Janeiro 1989, p. 202.<br />

191


usca de desejos mais plenos ou de horizontes mais vastos;<br />

em uma palavra, sempre carente de algo mais. 302<br />

Na consciência de sua limitada condição humana o<br />

Homem busca com uma “sede” ôntico-teleológica a sua<br />

plenitude e a dos outros. De fato, é da consciência dos<br />

inumeráveis limites desta condição que o Homem pode<br />

projetar o seu amanhã elaborando direitos e deveres que lhe<br />

garantem as condições fundamentais de realização ou<br />

saciedade desta “sede” mesma.<br />

O ato interno de juízo, com que o Homem se<br />

empenha e se compromete é a consciência moral.<br />

Chamamos de direitos humanos as exigências que a<br />

consciência moral universal considera devam ser<br />

salvaguardadas antes de toda outra reivindicação para<br />

garantir ao Homem, a todos os Indivíduos Humanos, a plena<br />

realização teleológica de sua humanitas. O Homem, ser-dedesejos,<br />

ser-para-o-mundo, é também ser-feito-para-viver e<br />

desenvolver-se em inter-relação com os outros homens. É<br />

ser-com-os-outros. 303<br />

Enquanto essencialmente dotado de humanitas, o<br />

Homem é sujeito autônomo na busca do seu destino da sua<br />

humana e humanizante condição. O vínculo existente entre<br />

ele e os bens que lhe são necessários, encontra todo o seu<br />

vigor no fato da independência do Ser Humano em relação a<br />

todos os determinismos. Em razão da sua liberdade, o<br />

Homem há um direito sobre estes bens, uma capacidade<br />

302 Cfr. J.-M. AUBERT, Droits de l’homme et libération évangélique,<br />

Paris 1987, que aqui cito a partir da trad. it. de F. SAVOLDI, Diritti<br />

umani e liberazione evangelica, Brescia 1989, 49-50.<br />

303 Cfr. Ibidem, 52-53.<br />

192


inalienável de fazer, de agir, ou de exercitar o seu poder<br />

sobre estes bens necessários para a realização da sua<br />

condição humana.<br />

Os direitos humanos fundamentais, direitos a tudo<br />

aquilo que lhe é necessário para atingir em plenitude a<br />

humanização sua e alheia, constituem uma extensão do seu<br />

ser, o seu espaço graças ao qual ela pode assumir a própria<br />

autonomia, a própria capacidade de decidir-se, de exercitar<br />

certo domínio sobre o ambiente circunstante. Estes direitos<br />

chamados Humanos, ligados à teleologia do Homem,<br />

exprimem uma ordem objetiva, que se impõe a todos os<br />

seres dotados de humanitas. 304<br />

Como vimos, o Homem é em contínua falta de bens<br />

que lhe são necessários para atingir a plenitude da sua<br />

humanitas, e aos quais há direito. Ser de desejos, o Homem<br />

não pode viver senão imerso num ambiente que lhe ofereça<br />

tais bens, mas que ele sabe e pode dominar. Ora, pela sua<br />

espiritualidade, o ambiente – Oikos – do Homem não é<br />

somente biofísico. É também um ambiente cultural, moral e<br />

espiritual. Tal ambiente não pode ser constituído senão por<br />

seres capazes de oferecer bens de tal qualidade, isto é,<br />

outros seres humanos. É o ambiente social indispensável à<br />

existência e auto-realização humanas destes seres. Como<br />

diz um texto fundamental do livro da Gênesis:<br />

“Não é bom que o homem esteja só” (Gn. 2,18).<br />

304 Cfr. J.-M. AUBERT, Droits de l’homme et libération évangélique,<br />

Paris 1987, que aqui cito a partir da trad. it. de F. SAVOLDI, Diritti<br />

umani e liberazione evangelica, Brescia 1989, 53-54.<br />

193


Esta afirmação denota a natura social do Indivíduo<br />

Humano, e no exercício desta sociabilidade o Homem revela<br />

a sua dignidade humana inviolável. Esta problemática<br />

interessa particularmente aos direitos humanos, enquanto<br />

estes são direitos de membro da família ou comunidade<br />

humana. 305<br />

Dizendo que a dignidade humana é inviolável 306 , não<br />

se quer simplesmente dizer que todos os homens têm um<br />

direito ao respeito da sua dignidade. Esta afirmação tem a<br />

ver com os direitos humanos fundamentais mesmos.<br />

Retorna aqui o problema especista: o fundamento pelo qual<br />

reconhecemos dignidade aos membros da nossa espécie<br />

depende só do fato que são da nossa espécie? 307<br />

305 Cfr. Ibidem, 54.<br />

306 Para aprofundar o tema da dignidade humana, cfr. G. PICO<br />

DELLA MIRANDOLA, Discorso sulla dignità dell’uomo, Brescia<br />

1987; R. GINTERS, Valori, norme e fede cristiana. Introduzione<br />

all’etica filosofica e teologica, Torino 1982; B. SCHÜLLER, La<br />

dimensione teologica dell’etica nella dimensione etica dell’uomo,<br />

Acireale 1987; J. C. ECCLES, Il mistero uomo, Milano 1991; W.<br />

PANNENBERG, Che cos’è l’uomo, Brescia 1974; E. AGASSI, Il<br />

bene, il male e la scienza. Le dimensioni etiche dell’impresa<br />

scientifico-tecnologica, s.l. 1992; S. PRIVITERA, Il volto morale<br />

dell’uomo, Acireale 1999; R. SALA, “La nozione di dignità della vita<br />

umana”, in Rivista di Teologia Morale 1 (1998) 113-119; P.<br />

CATTORINI (et alii), Bioetiche in dialogo. La dignità della vita<br />

umana, l’autonomia degli individui, Milano 1999; G. F. AZZONE,<br />

“Le implicazioni morali della concezione evoluzionistica e la natura<br />

dell’identità e della dignità umana”, in Bioetica 1 (2001) 110-120.<br />

307 Sobre este argumento cfr. R. SPAEMANN, Sobre el concepto de<br />

dignidad humana, in C. I. MASSINI, - P. SERNA (a cura de), El<br />

derecho a la vida, Pamplona 1998, 90.<br />

194


Robert Spaemann distingue o ser fim in se per se e o<br />

ser fim in se in absoluto, isto é, fim por antonomásia.<br />

Mesmo o rato se considera fim in se per se, mas não o é<br />

para o gato, que o come. 308 Ora, o valor do Homem não<br />

depende da pertença à mesma espécie: ele vale por si<br />

mesmo. Usando estas categorias de R. Spaemann, o<br />

Homem, portanto, deve ser considerado, na sua dignidade<br />

inalienável, fim não somente in se per se, mas fim in se in<br />

absoluto.<br />

Se a tutela do Indivíduo Humano fosse justificada só<br />

como fim in se per se, então ela seria o fruto de um pacto<br />

entre todos os pertencentes à espécie humana em base ao<br />

fato que, aos olhos de cada um de nós, há particular valor<br />

aquilo que nos é semelhante, ou seja, em base à autopreferência.<br />

Identifico-me nos problemas do outro, porque é<br />

um como eu. A alteridade permaneceria especista. Em tal<br />

modo se poderiam estabelecer normas de mútuo respeito e<br />

constituições que codificam estas normas. Mas esta<br />

cumplicidade entre todos os pertencentes a uma mesma<br />

espécie, possível só à espécie humana enquanto capaz de<br />

celebrar pactos, teria ainda bem pouco a que ver com o<br />

conceito de dignidade, porque não distinguiria ainda<br />

adequadamente o Homem do resto do Mundo. Esta<br />

distinção é propriamente a pretensão do Homem. 309<br />

Ora, se alguma coisa vale somente aos olhos de um<br />

sujeito, então a eliminação deste sujeito é também a<br />

eliminação do valor mesmo desta coisa. Se todos os valores<br />

são relativos ao sujeito que avalia, então não se poderá<br />

308 Cfr. Ibidem, 91.<br />

309 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

211.<br />

195


considerar um crime a eliminação de todos os Sujeitos que<br />

avaliam: eliminados estes sujeitos, seria também eliminado<br />

o valor das coisas que avaliavam. O seu desaparecimento<br />

não implicaria nenhuma perda. A existência não é uma<br />

propriedade tirada, sem a qual o Indivíduo se tornaria mais<br />

pobre, porque não pode empobrecer quem não existe mais.<br />

Para Francesco Viola, a conclusão deste raciocínio<br />

seria diferente se os seres que avaliam tivessem uma<br />

existência ultra-terrena, então continuariam a existir no<br />

além da sua existência terrena: na pós-morte. Diferente<br />

seria, também, se estes indivíduos tivessem valor aos olhos<br />

de um deus.<br />

Em suma, a dignidade humana implica que o Homem<br />

tenha valor in se in absoluto e não somente aos olhos dos<br />

outros homens: in se per se. A dignidade humana requer<br />

que o valor e o fim sejam absolutos. E é por isto que<br />

dignidade humana é um conceito metafísico-religioso,<br />

independentemente de como se deva entender o seu<br />

conteúdo. 310<br />

Esta característica radical da dignidade que<br />

acompanha a humanitas de todo Indivíduo humano é uma<br />

exigência comum, seja ao pensamento propriamente<br />

religioso, seja ao pensamento laico. Em ambos os casos o<br />

conceito de dignidade é – e não poderia não ser – usado em<br />

sentido in se in absoluto. Quando o pensamento laico<br />

enfatiza a autonomia de escolha e a consciência como<br />

caracteres próprios da dignidade humana; e subordina à sua<br />

tutela também aquela de Indivíduos indubitavelmente<br />

pertencentes à espécie humana, como os embriões, os<br />

310 Cfr. Ibidem, 211-212.<br />

196


nascituros e, em alguns casos, também os infantes e os<br />

deficientes – como no pensamento de Jeremy Bentham<br />

(1743-1832) e de Hugo Tristram Engelhardt – o que faz<br />

senão defender uma concepção metafísico-religiosa do<br />

Homem?<br />

É meta-físico afirmar que a defesa dos direitos<br />

humanos é possível só se o Indivíduo Humano é concebido<br />

sem qualidade, separado dos seus desejos e preferências,<br />

como também da sua própria corporeidade. Esta noção do<br />

Homem – personalismo – liberada de todo vínculo<br />

biológico e social, da rede das ligações tradicionais entre<br />

sexualidade e procriação, entre paternidade e filiação, entre<br />

identidade e não repetibilidade é fortemente espiritualista e,<br />

portanto, seguramente fruto de uma abstrata meta-física,<br />

como pensa J. Ballesteros 311 . A este conduz um conceito<br />

puramente normativo do Homem. 312<br />

311 Cfr. J. BALLESTEROS, Sobre la fundamentación antropológica<br />

de la universalidad de los derechos humanos, Valencia 1999.<br />

312 C. S. NINO, The Ethics of Human Rights, Oxford 1991,<br />

desenvolveu coerentemente um conceito puramente normativo de<br />

Pessoa. Os elementos desta concepção são os seguintes: 1) as Pessoas<br />

morais são constituídas pela sua capacidade de escolher os fins, adotar<br />

interesses e formar desejos. Esta capacidade implica também aquela<br />

de abandoná-los ou de mudá-los; 2) isto significa que esta capacidade<br />

precede os objetos ao qual se dirige e que devemos pressupor um<br />

conceito de subjetividade moral que é separada ou independente de<br />

particulares fins, interesses ou desejos; 3) as Pessoas morais não são,<br />

portanto, tocadas pela variabilidade dos fenômenos empíricos que toca<br />

os fins, os interesses e os desejos; 4) as Pessoas morais são também<br />

separadas entre elas. Cada uma delas é um centro separado de escolha<br />

e de decisão; 5) por isto uma entidade composta de Pessoas morais,<br />

como as coletividades, não pode ser considerada como uma Pessoa<br />

197


Em suma, esta dignidade humana, radicada na<br />

humanitas de todo Homem, é igual em todos os Indivíduos<br />

humanos. Em uma palavra, todos os Indivíduos, que nós<br />

chamamos humanos vivens, são dotados da mesma<br />

dignidade e têm direitos fundamentais a ver esta dignidade<br />

respeitada e tutelada pelo grupo social a que pertencem.<br />

moral. Cfr. pp. 110-111; cfr. ainda F. VIOLA, Etica e metaetica dei<br />

diritti umani, Torino 2000, 212.<br />

198


<strong>CAPÍTULO</strong> IV:<br />

DA HUMANITAS AOS<br />

DIREITOS HUMANOS<br />

1. Da Natura Hominis à Lex Naturae.<br />

1.1. Conceituação de Natura.<br />

É indispensável, nesta análise da humanitas como<br />

fundamento ôntico-teleológico dos direitos humanos,<br />

conhecer alguns elementos sobre a passagem da natura<br />

Hominis à Lex naturae. Valemo-nos aqui das concepções de<br />

Tomás de Aquino (1225-1274) sobre a essência e a natureza<br />

humana.<br />

Retomando Aristóteles (384-322 a.C.), Tomás de<br />

Aquino afirma que a essentia vem também chamada<br />

natureza, tomando natura segundo a primeira das quatro<br />

acepções distintas por Anicius Manlius Torquatus Severinus<br />

Boethius (apr. 480-524), no tratado Sobre as duas<br />

naturezas, isto é, aquela pela qual se diz natura tudo aquilo<br />

que em qualquer modo pode ser apreendido pelo intelecto;<br />

toda substância é uma natura. Todavia o termo natura,<br />

entendido deste modo, parece significar a essência da coisa<br />

199


enquanto é ordenada à sua própria operação, do momento<br />

que nenhuma coisa pode ser destituída da sua operação<br />

essencial 313 .<br />

Na Summa Theologiae Tomás de Aquino diz que a<br />

natura é a diferença específica que informa – ou seja, dá a<br />

forma a – um dado ser: de fato a diferença específica é<br />

aquilo que completa a definição e é tomada da forma<br />

própria do ser correspondente. Portanto, para ele, nesta<br />

precisa linha de raciocínio, a natura é a essência de um ser<br />

substancial, isto é, existencialmente indivíduo autônomo,<br />

enquanto fundamento dos seus comportamentos próprios. 314<br />

Georges Kalinowski, comentando esta definição, diz<br />

que o sentido do qual ela reveste o termo natura constitui<br />

precisamente a noção de natura à qual se refere a concepção<br />

clássica de Lei natural. Efetivamente, é só quando se<br />

concebe a natura neste modo e se refere à noção<br />

correspondente de natura, que se pode comentar Aristóteles<br />

(384-322 a.C.), para o qual a natura é fim, no modo com o<br />

qual o faz Tomás de Aquino (1225-1274). 315<br />

De fato, Tomás de Aquino escreve em Comentário à<br />

Metafísica de Aristóteles, como na família a ordem é posta<br />

pelas regras e pelas ordens do pai – princípio de toda coisa<br />

ordenada na casa – assim a natura nas coisas naturais é para<br />

toda coisa o princípio de execução daquilo que compete a<br />

ela na ordem do Universo. Quem, de fato, está na casa é<br />

313 Cfr. TOMÁS DE AQUINO, De Ente et Essentia, cap. I; cfr. ainda<br />

IDEM, Summa Theologiae, I, q. 29, a. 1, ad 4.<br />

314 Cfr. IDEM, Summa Theologiae, I-II, q. 85, a. 6.<br />

315 Cfr. F. COMPAGNONI, I diritti dell’uomo. Genesi, storia e<br />

impegno cristiano, Cinisello Balsamo 1995, 195.<br />

200


inclinado a alguma coisa pelo comando do pai, assim o é<br />

toda coisa natural pela própria natura. A mesma natura de<br />

toda coisa é certa inclinação posta, nela, pelo primeiro<br />

movente, ao ordená-la ao fim devido. E disto é claro porque<br />

as coisas naturais agem para o fim, por quanto não o<br />

conheçam, do momento que, sob a ação da Primeira<br />

Inteligência, seguem a inclinação ao fim. 316<br />

Com a inteligência o Homem é capaz de chegar ao<br />

conhecimento das próprias tendências naturais e dos fins<br />

respectivos aos quais elas orientam. Georges Kalinowski<br />

conclui o raciocínio dizendo que estas inclinações<br />

comportam uma carga axiológica e normativa que o<br />

intelecto prático do Homem – intelecto que exercita a<br />

própria função de conhecimento em vista de dirigir a ação –<br />

colhe emitindo juízos correspondentes, seja estimativos que<br />

normativos segundo os casos. 317<br />

Porém, para Tomás de Aquino (1225-1274) a natura<br />

não é tão definitiva ao ponto de ser exprimível com uma<br />

série de proposições, totalmente e uma vez por todas, em<br />

todos os seus aspectos. Em Comentário à Ética a Nicômaco,<br />

diz ainda que Aristóteles começa mostrando como é<br />

evidente que também aos outros princípios naturais que<br />

existem em nós se adéqua a mesma avaliação que se dá aos<br />

justos naturais em si mesmos.<br />

De fato, os princípios naturais que se encontram em<br />

nós a maioria das vezes agem ao mesmo modo, mas em<br />

316 Cfr. TOMÁS DE AQUINO, Metaphisicorum Aristoteles, a cura de<br />

R. M. SPIAZZI, Romae 1950, Liber XII, lectio 12, n. 2634.<br />

317 Cfr. F. COMPAGNONI, I diritti dell’uomo. Genesi, storia e<br />

impegno cristiano, Cinisello Balsamo 1995, 196.<br />

201


casos mais raros falham. Por exemplo, é natural que a parte<br />

direita seja mais forte que a esquerda, e isto se verifica<br />

realmente na maior parte dos casos; todavia, acontece que<br />

em casos menos freqüentes existam indivíduos ambidestros<br />

os quais têm a mão esquerda forte como a direita.<br />

O mesmo fenômeno se encontra também nas coisas<br />

que são naturalmente corretas ou justas: por exemplo, o<br />

princípio que o depósito vai restituído deve ser respeitado na<br />

maior parte dos casos, mas em casos mais raros deve ser<br />

modificado.<br />

Todavia, precisa considerar que assim como os<br />

princípios de fundo também das coisas mutáveis são em si<br />

imutáveis, se em nós alguma coisa é natural enquanto em<br />

certo sentido condiz à noção mesma de homem, não muda<br />

de modo algum: por exemplo, que o homem é um animal.<br />

Invés os fatores que derivam da natureza, tais como as<br />

disposições, as ações e os movimentos, mudam nos casos de<br />

menor freqüência.<br />

O mesmo vale também para aqueles princípios que<br />

concernem à natureza mesma da justiça; eles são<br />

absolutamente imutáveis: por exemplo, o princípio que não<br />

se deve roubar: um ato que significa cumprir uma coisa<br />

injusta; invés, as normas que dele derivam, na menor parte<br />

dos casos sofrem mudança. 318<br />

318 Cfr. TOMÁS DE AQUINO, Commento all’Etica Nicomachea di<br />

Aristotele (Opere di San Tommaso 9), I, a cura de L. PEROTTO,<br />

Bologna 1998, Libro V, cap.12, n. 04, p. 601. Textos paralelos estão<br />

na Summa Theologiae, I-II, q. 94, aa. 4 e 5; q. 100, a 1.<br />

202


Na Summa Theologiae Tomás de Aquino (1225-<br />

1274) ainda desenvolverá esta teoria perguntando se tal Lei<br />

é única junto a todos os indivíduos e junto a todos os Povos,<br />

e sucessivamente se a Lex naturae pode mudar. A resposta<br />

consiste fundamentalmente na tese que os princípios da Lex<br />

naturae são os mesmos junto a todos e são conhecidos por<br />

todos; enquanto as suas conclusões podem não ser<br />

conhecidas por todos. No mesmo sentido os princípios da<br />

Lex naturae são imutáveis, enquanto as conclusões podem<br />

mudar segundo as circunstâncias. O exemplo clássico é<br />

aquele que, em linhas gerais, precisa devolver aquilo que se<br />

recebeu em depósito, mas que algumas vezes esta regra não<br />

deve ser aplicada; por exemplo, se o legítimo proprietário é<br />

um louco ou um agressor da ordem justa e legítima da<br />

comunidade. 319<br />

Com este argumento o nosso discurso passou da<br />

natura à Lex naturae, da imutabilidade da natura à<br />

imutabilidade da lei natural. Aqui corremos o risco de cair<br />

na conhecida falácia naturalística ou lei de Hume. Para<br />

compreendermos como passar da humanitas aos direitos<br />

humanos, sem cairmos nesta guilhotina de Hume, devemos<br />

compreender como passar da natura à Lex naturae, sem cair<br />

no mesmo erro.<br />

319 Cfr. IDEM, Summa Theologiae, I-II, q. 94; cfr. ainda F.<br />

COMPAGNONI, I diritti dell’uomo. Genesi, storia e impegno<br />

cristiano, Cinisello Balsamo 1995, 197.<br />

203


1.2. A Guilhotina de Hume.<br />

Antes de passar da natura à Lex naturae devemos<br />

conhecer a objeção apresentada por David Hume (1711-<br />

1779) sobre indevida passagem do ser ao dever-ser, na<br />

moral tradicional. Ele diz, de fato, que em todo sistema de<br />

moral que até então estudara sempre encontrou que o Autor<br />

vai adiante por um pouco raciocinando, no modo mais<br />

costumeiro, e afirma a existência de Deus, ou faz algumas<br />

observações sobre coisas humanas; depois, de uma só vez,<br />

descobriu com surpresa que, no lugar das habituais cópulas<br />

é e não é, encontram-se somente proposições que são<br />

ligadas com um seco deve ou um não deve.<br />

Trata-se de uma mudança imperceptível, observa<br />

Hume, mas da maior importância. De fato, dado que estes<br />

deve e não deve exprimem uma nova relação ou uma nova<br />

afirmação, é necessário que sejam observados e explicados,<br />

mas porque os Autores morais não seguem habitualmente<br />

esta precaução; Hume a recomenda aos leitores. Ainda diz<br />

ser convencido que um mínimo de atenção a este respeito<br />

inverterá todos os comuns sistemas de moral e nos fará<br />

entender que a distinção entre o vício e a virtude não se<br />

funda simplesmente sobre relações entre os objetos e não<br />

vem percebida mediante a razão 320 .<br />

A este respeito Norberto Bobbio escreveu:<br />

Che un certo evento sia naturale è o dovrebbe essere<br />

un giudizio di fatto, ricavato dall’osservazione di ciò<br />

320 Cfr. D. HUME, Treatise of Human Nature, 1739, III, I, I.<br />

204


che accade per lo più tra gli uomini, materia, oggi si<br />

direbbe, di ricerche empiriche come l’antropologia o<br />

la sociologia. Che quello stesso evento sia da<br />

approvarsi come giusto e da condannarsi come<br />

ingiusto è invece un giudizio di valore. Ma come è<br />

possibile dedurre un giudizio di valore da un giudizio<br />

di fatto? Ho chiesto invano ai giusnaturalisti una<br />

risposta soddisfacente a questa domanda. 321<br />

A acusação que com exemplar clareza Norberto<br />

Bobbio dirige aos jusnaturalista neste texto é aquela de<br />

incorrer no erro lógico, comumente definido paralogismo<br />

naturalístico ou falácia naturalística, que consiste em violar<br />

a lei de Hume, acima apresentada. 322<br />

Da aceitação desta lei deriva aquela perspectiva<br />

teorética que normalmente é definida não cognitivismo<br />

ético: a perspectiva que – para evitar a queda na falácia<br />

naturalística – nega a todo discurso de filosofia prática,<br />

preceptivo ou valorativo um autêntico alcance<br />

cognoscitivo 323 .<br />

321 N. BOBBIO, Giusnaturalismo e positivismo giuridico, Milano<br />

1965, 172: “Que certo evento seja natural é ou deveria ser um juízo<br />

de fato, conseguido da observação daquilo que acontece entre os<br />

homens, matéria, hoje se diria, de pesquisas empíricas como a<br />

antropologia ou a sociologia. Que aquele mesmo evento deva ser<br />

aprovado como justo ou deva ser condenado como injusto é invés um<br />

juízo de valor. Mas como é possível deduzir um juízo de valor de um<br />

juízo de fato? Pedi em vão aos jusnaturalistas uma resposta<br />

satisfatória a esta pergunta.” (Minha tradução)<br />

322 Cfr. F. D’AGOSTINO, Filosofia del diritto, Torino 2000, 77.<br />

323 Para aprofundar o problema da lei de Hume cfr. G.<br />

CARCATERRA, Il problema della fallacia naturalistica. La<br />

205


Nasce a assim a chamada grande divisão, que<br />

considera reciprocamente irredutíveis os discursos factuais e<br />

os discursos normativos. Alguns não-cognitivistas<br />

exageraram, neste ponto o seu posicionamento, até a<br />

identificar o não-cognitivismo com o não-descritivismo<br />

ético; ou seja, sustentaram que não sendo deriváveis de<br />

quaisquer observações empírico-factuais, os discursos éticos<br />

deveriam ser considerados totalmente privados de<br />

significado; considerados meras expressões de estados de<br />

emoção moral, não exprimíveis em categorias lógicoteoréticas<br />

e, ao máximo, relevantes só em chave<br />

estritamente psicológica. Esta atitude radical não é, hoje,<br />

mais compartilhada pela maior parte dos filósofos analíticos<br />

que tendem a qualificar como erro lógico, verdadeira e<br />

própria falácia descritivista, a pretensão de negar a<br />

possibilidade de submeter a controles logicamente<br />

relevantes os discursos preceptivos. 324<br />

Justamente sublinha Anna Pintore que,<br />

... anche per il non cognitivista che abbia superato la<br />

fallacia descrittivistica, all’apice del ragionamento<br />

morale sta sempre un principio descritivo che non<br />

può essere ricavato dalla descrizione dei fatti e che<br />

dipende unicamente dalla scelta individuale: pertanto<br />

agli occhi del non cognitivista tutte le morali si<br />

equivalgono sotto il profilo della loro giustificazione<br />

derivazione del dover essere dall’essere, Milano 1969; E. BERTI, “A<br />

proposito della ‘legge di Hume’, in Fondazione e interpretazione della<br />

norma, Brescia 1986, 237-246; P. ZECCHINATO, Problemi di etica:<br />

fondazione, norme, orientamenti, Padova 1990, 325 ss; IDEM,<br />

Giustificare la morale, Trento 1990.<br />

324 Cfr. F. D’AGOSTINO, Filosofia del diritto, Torino 2000, 78-79.<br />

206


ultima e nessuna scelta morale può aspirare a<br />

maggiore dignità di qualunque altra 325 .<br />

Qual espaço pode permanecer aos jusnaturalistas?<br />

Bem pouco, poderia parecer, afirma Francesco D’Agostino.<br />

De fato, alguns deles procuraram reelaborar o seu<br />

pensamento, integrando na perspectiva jusnaturalista uma<br />

franca aceitação da lei de Hume.<br />

Otfried Höffe, por exemplo, considera que um<br />

pensamento jusnaturalista, que queira evitar de cair no<br />

paralogismo naturalístico, deva partir de uma premissa de<br />

tipo normativo (princípio da moralidade) e mediá-la com<br />

uma premissa de tipo descritivo (condições de aplicação da<br />

justiça), para deduzir dela a conclusão normativojusnaturalista<br />

(princípio jurídico de justiça). 326<br />

Tal jusnaturalismo escapa evidentemente às críticas<br />

dos divisionistas, mas paga um alto preço: fundar o<br />

princípio de justiça sobre a assunção de uma premissa de<br />

tipo normativo que pode ser totalmente compartilhada em<br />

seu conteúdo material, mas que parece potencialmente<br />

arbitrária, porque privada de fundamento objetivo. Neste<br />

ponto é lícito perguntar-se se o remédio elaborado por<br />

325 A. PINTORE, “Giustizia”, in M. JORI, - A. PINTORE, Manuale di<br />

teoria generale del diritto, Torino 1988, 156-157: “... também para o<br />

não cognitivista que tenha superado a falácia descritivista, ao ápice<br />

do raciocínio moral está sempre um princípio descritivo que não pode<br />

ser obtido da descrição dos fatos e que depende unicamente da<br />

escolha individual: portanto aos olhos do não cognitivista todas as<br />

morais se equivalem sob o prisma da sua justificação última e<br />

nenhuma escolha moral pode aspirar a maior dignidade de qualquer<br />

outra”. (Minha tradução)<br />

326 Cfr. F. D’AGOSTINO, Filosofia del diritto, Torino 2000, 80.<br />

207


Otfried Höffe não seja pior do que o mal, isto é, se ele, para<br />

evitar a queda no paralogismo naturalístico não tenha<br />

elaborado uma perspectiva que não se enquadra nas<br />

categorias tradicionais do jusnaturalismo. 327<br />

1.3. Possíveis Respostas à Guilhotina de Hume.<br />

Segundo Francesco D’Agostino o fundamento<br />

estritamente lógico da lei de Hume é muito mais frágil de<br />

quanto pareça à primeira vista. Objetivamente parece<br />

impossível dar uma prova logicamente cogente da tese<br />

segundo a qual existe um salto lógico entre o descritivo e o<br />

prescritivo (da tese pela qual a conclusão de uma inferência<br />

não pode conter nada que não seja já presente nas suas<br />

premissas). Mas se não é objetivamente comprovada, coisa<br />

resta desta tese? Segundo alguns ela<br />

può essere considerata come un postulato filosofico<br />

frutto di una posizione in ultima analisi arbitraria a<br />

favore della scelta e delle responsabilità individuali<br />

come valori supremi. La sua accettazione (o<br />

quantomeno la sua presa in considerazione)<br />

caratterizza la metafisica del filosofo analitico ed è<br />

uno dei criteri distintivi tra filosofie analitiche e<br />

sintetiche. 328<br />

327 Cfr. Ibidem.<br />

328 A. PINTORE, “Giustizia”, in M. JORI, - A. PINTORE, Manuale di<br />

teoria generale del diritto, Torino 1988, 156: “… pode ser<br />

208


Mas para avaliar corretamente a plausibilidade da lei<br />

de Hume podemos recorrer também a outras argumentações,<br />

de caráter não estritamente lógico, que distingam seus<br />

diversos níveis de relevâncias. Em um nível mínimo, fraco,<br />

a grande divisão pode também ser considerada muito<br />

racional. Lombardi Vallauri afirma que<br />

L’istanza minima del non cognitivismo è (e deve<br />

essere) universalmente accolta. Essa consiste nella<br />

confutazione della possibilità di derivare il valore di<br />

un fatto dal suo semplice prodursi, il derivare cioè il<br />

giudizio di valore concernente un accadimento dal<br />

nudo giudizio di esistenza relativo a quello stesso<br />

accadimento. È del tutto controintuitivo, per esempio,<br />

sostenere che tutto ciò che si verifica nel mondo è,<br />

per il fatto di verificarsi, buono, giusto, bello, o<br />

invece cattivo, ingiusto, brutto, ecc. 329<br />

O não-cognitivismo pode trazer consigo também uma<br />

instância maximizante, aquela pela qual todas as<br />

considerada como um postulado filosófico fruto de uma posição em<br />

última análise arbitrária a favor da escolha e das responsabilidades<br />

individuais como valores supremos. A sua aceitação (ou ao menos a<br />

sua tomada em consideração) caracteriza a metafísica do filósofo<br />

analítico e é um dos critérios distintivos entre filosofias analíticas e<br />

sintéticas.” (Minha tradução)<br />

329 L. LOMBARDI VALLAURI, Corso di filosofia del diritto, Padova<br />

1981, 376: “A instância mínima do não cognitivismo é (e deve ser)<br />

universalmente acolhida. Ela consiste na refutação da possibilidade<br />

de derivar o valor de um fato do seu simples produzir-se, isto é,<br />

derivar o juízo de valor concernente a um acontecimento do nu juízo<br />

de existência relativo àquele mesmo acontecimento. É totalmente<br />

contra-intuitivo, por exemplo, sustentar que tudo aquilo que se<br />

verifica no mundo é, pelo fato de se verificar, bom, justo, belo, ou<br />

invés mau, injusto, feio, etc.” (Minha tradução)<br />

209


proposições axiológicas ou normativas seriam,<br />

definitivamente ou totalmente, privadas de sentido ou ao<br />

menos arbitrárias, porque não fundadas objetivamente sobre<br />

nada, portanto, válidas e relativas somente ao sujeito que as<br />

profere. Cairia, assim, toda possibilidade de construir um<br />

discurso jusnaturalístico, isto é, todo discurso voltado a<br />

fundar o dever ser sobre um ser como aquele da Natura,<br />

qualquer que seja o conceito concreto que se dê dela. 330<br />

Contra esta versão maximizante do não-cognitivismo<br />

podem-se desenvolver diversas argumentações. Observamos<br />

em primeiro lugar, com Sergio Cotta, como ele esconda em<br />

si uma curiosa contradição:<br />

Se si nega ogni possibilità di fondamento oggettivo<br />

dei valori, non si può che concludere in favore della<br />

loro gratuità e arbitrarietà… Ma se i valori fossero<br />

davvero arbitrarii, oggetto, o meglio risultato, di una<br />

pura scelta, essi non sarebbero neppure<br />

communicabili, poiché la comunicazione richiede una<br />

qualche loro possibilità di oggettivazione e di<br />

razionalità al di là delle preferenze soggettive. Essi<br />

sarebbero soltanto partecipabili emotivamente,<br />

empaticamente, oppure imposti. In entrambi i casi i<br />

valori finiscono, paradossalmente, a trasformarsi in<br />

fatti; anzi, ciò che in definitiva assumerebbe la<br />

dignità del valore, sarebbe, né più né meno, che il<br />

fatto compiuto, ossia la forza, sia di tipo emotivo che<br />

di tipo materiale. La situazione non cambia se, nel<br />

tentativo di sottrarli all’arbitrarietà soggettivistica, si<br />

considerano i valori come le credenze, le ideologie, di<br />

un gruppo sociale anché dell’individuo. In tale caso,<br />

330 Cfr. F. D’AGOSTINO, Filosofia del diritto, Torino 2000, 81-82.<br />

210


anzi, si accentua la risoluzione del valore nel fatto<br />

compiuto e l’incomunicabilità si aggrava<br />

qualitativamente pur riducendosi<br />

quantitativamente 331 .<br />

Segundo Francesco D’Agostino, é verdade que da<br />

proposição descritiva “Antônio vai a casa” não se pode<br />

deduzir, sem recorrer a uma premissa normativa, a<br />

proposição preceptiva “Antônio deve ir a casa”. 332<br />

Este exemplo, porém é relevante somente se<br />

aceitarmos de raciocinar numa perspectiva caracterizada por<br />

um radical reducionismo, como é aquela própria do nãocognitivismo<br />

ético. “Antônio vai a casa”, de fato, é uma<br />

331 S. COTTA, Prospettive di filosofia del diritto, 3° ed., Torino 1979,<br />

66: “Se se nega toda possibilidade de fundamento objetivo dos<br />

valores, não se pode que concluir em favor da sua gratuidade e<br />

arbitrariedade… Mas se os valores fossem verdadeiramente<br />

arbitrários, objeto, ou melhor, resultado de uma pura escolha, eles<br />

não seriam nem mesmo comunicáveis, porque a comunicação requer<br />

alguma possibilidade de objetivação e de racionalidade além das<br />

preferências subjetivas. Eles seriam somente participáveis<br />

emotivamente, empaticamente, ou então impostos. Em ambos os casos<br />

os valores terminam, paradoxalmente, a transformar-se em fatos;<br />

antes, aquilo que definitivamente assumiria a dignidade do valor,<br />

seria, nem mais nem menos, que o fato completado, ou seja, a força,<br />

seja de tipo emotivo que de tipo material. A situação não muda se, na<br />

tentativa de subtraí-los à arbitrariedade subjetivista, se consideram<br />

os valores como as crenças, as ideologias, de um grupo social<br />

também do indivíduo. Em tal caso, antes, se acentua a resolução do<br />

valore no fato realizado e a incomunicabilidade se agrava<br />

qualitativamente mesmo reduzindo-se quantitativamente”. (Minha<br />

tradução)<br />

332 Cfr. H. ROTT-LEUTHNER, Teoria del diritto e sociologia del<br />

diritto, trad. it., Bologna 1983, 154.<br />

211


proposição que descreve somente um fragmento de<br />

experiência; é um flash sobre o real, que dele me faz<br />

entender bem pouco e do qual, efetivamente, não posso<br />

deduzir nada de normativo. Mas, exatamente por isto, não se<br />

pode dizer que seja verdadeira e puramente “descritiva” de<br />

um simples fato: “Antônio vai a casa”. Para ser puramente<br />

descritiva ela deveria dizer-nos alguma coisa de não<br />

fragmentário, isto é, de enquadrado no conjunto dos fatos<br />

que compõem o real; do fragmento deveríamos também<br />

poder reconstruir o inteiro que o compreende. 333<br />

Se por Antônio entendermos o estudante Antônio e<br />

damos à sua ação de ir a casa uma dimensão cronológica –<br />

ir a casa quando termina a aula – começa a parecer<br />

plausível a proposição Antônio deve ir a casa, quando<br />

termina a aula.<br />

Sucessivas integrações de experiência – não<br />

normativas, mas factuais – podem ajudar-nos a dar sentido a<br />

um evento, que de outro modo, visto numa dimensão<br />

absolutamente fragmentária, apareceria totalmente incapaz<br />

de fundar um dever. Nesta perspectiva N. Luhmann<br />

justamente sustentou que, contrariamente às opiniões dos<br />

não-cognitivistas, o normativo não se contrapõe ao<br />

factual 334 , isto é, à realidade vista não como justaposição de<br />

fragmentos, mas como complexidade; mas somente ao<br />

cognitivo, isto é, à leitura científica do real. 335<br />

333<br />

Cfr. F. D’AGOSTINO, Filosofia del diritto, Torino 2000, 82-83.<br />

334<br />

Cfr. N. LUHMANN, Sociologia del diritto, trad. it., Bari 1977, 54-<br />

55.<br />

335<br />

Cfr. F. D’AGOSTINO, Filosofia del diritto, Torino 2000, 83.<br />

212


Em que limites, então, o jusnaturalismo pode<br />

pretender de derivar um dever moral do fato de ser, ou ainda<br />

melhor dizendo, da natura derivar um direito natural?<br />

Francesco D’Agostino diz que, nos limites em que a natura<br />

não vem percebida pelo Homem somente na perspectiva da<br />

nua existência, este modo de percebê-la não é próprio nem<br />

mesmo das perspectivas científicas mais avançadas; na qual<br />

o discurso argumentativo (aquele graças ao qual se opera a<br />

passagem do ser ao dever ser) não tem um caráter<br />

exclusivamente lógico-formal.<br />

I. Tammelo, que é um sustentador da lei de Hume,<br />

escreve que:<br />

l’inesistenza di qualsiasi speranza, per i<br />

giusnaturalisti, nonché per i filosofi morali<br />

cognitivisti, di derivare logicamente giudizi di valore<br />

e norme da enunziati di mero fatto, non significa che i<br />

giusnaturalisti abbiano del tutto fallito il loro<br />

obiettivo di provvedere una fondazione razionale<br />

delle norme e dei sistemi di diritto naturale. Il<br />

tentativo fallito é solo quello di attribuire una base<br />

logica cognitivistica al giusnaturalismo.<br />

L’introvabilità di una base solida attraverso la via<br />

della verifica non esclude che si possa fare ricorso a<br />

quei procedimenti di convalida dei giudizi di valore e<br />

norme, che siano appropriati e naturali rispetto ad<br />

essi. Questo genere di procedimento può essere<br />

chiamato giustificazione. 336<br />

336 F. D’AGOSTINO, Filosofia del diritto, Torino 2000, 84: “… a<br />

inexistência de toda esperança, para os jusnaturalistas, como também<br />

para os filósofos morais cognitivistas, de derivar logicamente juízos<br />

213


Segundo Francesco D’Agostino, saímos fora destas<br />

dificuldades, quando recebemos a natura em função do seu<br />

logos, da sua essentia, ou como teleologicamente orientada.<br />

G. Carcaterra escreve que<br />

dalla determinazione del dover essere si distingua la<br />

determinazione dell’essere nel senso dell’esistere…<br />

non significa appunto che se ne distingua la<br />

determinazione dell’essere nel senso di essere di un<br />

certo genere, avente una specifica proprietà e<br />

relazione (predicato qualitativo) e, anzi, che se ne<br />

distingua e distacchi fino a non poterne costituire il<br />

fondamento. 337<br />

de valor e normas dos enunciados de mero fato, não significa que os<br />

jusnaturalistas tenham falido totalmente o seu objetivo de prover uma<br />

fundamentação racional das normas e dos sistemas de direito natural.<br />

A tentativa falida é somente aquela de atribuir uma base lógica<br />

cognitivista ao jusnaturalismo. O fato de não encontrar uma base<br />

sólida através da via da verificação não exclui que se possa fazer<br />

recurso àqueles procedimentos de convalidação dos juízos de valor e<br />

normas, que sejam apropriados e naturais em relação a eles. Este<br />

gênero de procedimento pode ser chamado justificação”. (Minha<br />

tradução)<br />

Cfr. ainda Ch. PERELMAN, Logica giuridica. Nuova retorica, trad.<br />

it., Milano 1979; S. COTTA, Giustificazione e obbligatorietà delle<br />

norme, Milano 1981, 109 ss; U. SCARPELLI, “Gli orizonti della<br />

giustificazione”, in Rivista di Fillosofia 76 (1985) 37 ss.<br />

337 G. CARCATERRA, “Le ambiguità e le implicazioni nichilistiche<br />

dell’opposizione valutare/conoscere”, in La società criticata.<br />

Revisioni tra due culture, Napoli 1974, 209-210: “… da determinação<br />

do dever ser se distinga a determinação do ser no sentido do existir…<br />

não significa, portanto, que se distinga do dever ser a determinação<br />

do ser no sentido de ser de um certo gênero, tendo uma específica<br />

214


Ora, do juízo de fato “Antônia é mãe de Beatriz” se<br />

pode bem deduzir “Antonia deve socorrer Beatriz”. A<br />

inferência é válida, se consideramos o juízo de fato como<br />

contendo uma referência essencial àquilo que Antônia é<br />

para Beatriz. Se, no conceito de mãe, entendemos aquela<br />

que por essência sua – per natura – é projetada ao cuidado<br />

dos filhos, salvo a insurgência de hipóteses excepcionais<br />

que alterem esta essência, mas que serão sempre releváveis<br />

como exceções em relação a uma norma e que vão portanto<br />

especificamente teorizadas. 338<br />

Um não-cognitivista poderia objetar que o exemplo<br />

acima esconde uma premissa diretiva, que foi<br />

artificiosamente silenciada: todas as mães devem cuidar dos<br />

filhos. Portanto, a conclusão: “Antônia deve socorrer<br />

Beatriz” seria válida não porque deduzida da proposição<br />

“Antônia é mãe de Beatriz”, mas porque deduzida do<br />

complexo constituído por esta proposição e de uma<br />

premissa diretiva implícita: “Todas as mães devem cuidar<br />

dos filhos”. Esta observação crítica, porém, deixa em aberto<br />

alguns problemas: em base a qual critério aceitamos como<br />

fundada a premissa “Todas as mães devem cuidar dos<br />

filhos”? 339<br />

Para que esta premissa oculta “Todas as mães devem<br />

cuidar dos filhos” tenha um sentido, precisa que tenha um<br />

sentido o termo “mãe”, que antes ainda que valorativo é<br />

essencialmente descritivo da essentia de Antônia. Em outras<br />

propriedade e relação (predicado qualitativo) e, antes, que se distinga<br />

dele e destaque até a não poder constituir o seu fundamento.” (Minha<br />

tradução)<br />

338 Cfr. F. D’AGOSTINO, Filosofia del diritto, Torino 2000, 84-85.<br />

339 Cfr. F. D’AGOSTINO, Filosofia del diritto, Torino 2000, 85.<br />

215


palavras, mesmo se admitirmos a presença de uma premissa<br />

diretiva implícita, no exemplo acima, isto não anula que, por<br />

sua vez, esta premissa exija outra, não mais diretiva, mas<br />

descritiva não da mera existência, mas da essência de<br />

Antônia enquanto mãe. Ora, se a descrição das essências é<br />

fundamentalmente o modo mais próprio de descrever a<br />

natura, podemos entender porque a linguagem comum dê<br />

tanto relevo de caráter positivo à expressão naturalmente.<br />

I. Tammelo diz que em<br />

senso non cognitivista la continuazione dell’uso della<br />

dizione di “diritto naturale” può trovare una base<br />

anche nella funzione di incondizionata approvazione<br />

che viene svolta dalla espressione “naturalmente”,<br />

allorquando, per es., si dice “naturalmente ciò è<br />

giusto”, “naturalmente così deve essere”, dove<br />

“naturalmente” è sinonimo di “è ovvio che” o “è<br />

assolutamente ragionevole che”. 340<br />

Pode-se, obviamente, replicar que a descrição de<br />

essências corresponde de fato, a uma avaliação e que fundar<br />

um “dever ser” sobre uma descrição de essências equivale a<br />

fundá-lo sobre um juízo de valor. Mas mesmo admitindo<br />

que a descrição de essências seja uma avaliação, não se<br />

trata, porém de uma avaliação arbitrária ou subjetivista.<br />

340 Ibidem: “… sentido não cognitivista a continuação do uso da<br />

dicção de “direito natural” pode encontrar uma base também na<br />

função de incondicionada aprovação que vem desenvolvida pela<br />

expressão “naturalmente”, então quando, por exemplo, se diz<br />

“naturalmente isto é justo”, “naturalmente assim deve ser”, deve<br />

“naturalmente” é sinônimo de “é óbvio que” ou “é absolutamente<br />

racional que”.” (Minha tradução)<br />

216


Edmund Husserl (1859-1938), estudando o conceito<br />

de ciência normativa, sustentou que as normas devem haver<br />

um conteúdo teorético separável do conceito de estatuição e<br />

que, conseqüentemente, pode-se supor uma dimensão do<br />

dever que seja independente de qualquer desejo ou vontade,<br />

portanto, não se radique na subjetividade, mas na<br />

objetividade de uma essentia.<br />

Quando dizemos “Um guerreiro deve ser valoroso”<br />

isto não significa que nós ou qualquer outro deseje ou<br />

queira, ordene ou exija que um guerreiro seja valoroso.<br />

Poder-se-ía, melhor, pensar que em geral, isto é, e em<br />

relação a todo guerreiro, um desejo ou uma exigência deste<br />

gênero seja justificada. Mas também semelhante<br />

interpretação não é totalmente exata, do momento que não é,<br />

de fato, necessário fazer intervir aqui o apreçamento de um<br />

desejo ou de uma exigência.<br />

“Um guerreiro deve ser valoroso” significa “Somente<br />

um guerreiro valoroso é um bom guerreiro”. Exatamente<br />

porque este juízo de valor é válido, tem razão quem exige<br />

que um guerreiro seja valoroso; pelo mesmo motivo é coisa<br />

digna e louvável que ele o seja. 341<br />

Desenvolvendo este discurso, podemos ao máximo<br />

negar ao guerreiro não valoroso a mesma qualificação de<br />

guerreiro ou reservá-la somente em sentido de fato<br />

extrínseco e formal, guerreiro não como aquele que faz a<br />

guerra, mas, por exemplo, como quem usa uma farda<br />

militar. Certamente quem foge diante do inimigo não<br />

merece a qualificação de guerreiro, porque com o seu<br />

341 Cfr. E. HUSSERL, Ricerche logiche. Prolegomeni ad una logica<br />

pura, trad. it., I, Milano 1968, 57.<br />

217


próprio comportamento mostra de não querer combater, isto<br />

é, de querer ser tudo menos que guerreiro. 342<br />

Contra estas observações husserlianas se manifestou<br />

Hans Kelsen (1881-1973) 343 . Partindo do princípio<br />

“Nenhum imperativo sem um Imperador”, ele nega que<br />

possa existir uma norma que não se funde sobre um ato de<br />

vontade, reforçando assim, implicitamente, sua adesão à lei<br />

de Hume.<br />

Para contrastar as argumentações husserlianas e para<br />

superar a dificuldade constituída pelo fato que existem<br />

normas somente pensadas, que dificilmente podem ser<br />

remontadas a um Imperador, empiricamente acertáveis<br />

como tal, Hans Kelsen é obrigado a afirmar que para uma<br />

norma ser válida deve efetivamente ser posta por alguma<br />

Autoridade; deve ser o sentido de um real ato de vontade ou<br />

então imaginada como posta por uma Autoridade imaginária<br />

com um ato de vontade somente pensado, simulado.<br />

A proposição “Um guerreiro deve ser valoroso” é<br />

para Kelsen um juízo e precisamente um juízo em forma<br />

negativa. Se é um juízo, ele deve ser verdadeiro ou falso.<br />

Mas quando é verdadeiro o juízo “Um guerreiro deve ser<br />

valoroso”? É verdadeiro somente quando é válida uma<br />

norma estabelecida pela Autoridade moral ou jurídica ou<br />

proveniente do costume, a qual prescreve que os guerreiros<br />

devem ser valorosos.<br />

342 Cfr. F. D’AGOSTINO, Filosofia del diritto, Torino 2000, 86.<br />

343 Cfr. H. KELSEN, Teoria gerale delle norme, trad. it., Torino 1985,<br />

6.<br />

218


O juízo “Um guerreiro deve ser vil” é evidentemente<br />

falso porque não é em vigor uma norma que prescreva isto.<br />

Uma norma é, porém válida somente como sentido de um<br />

ato de vontade. Quando dizemos “Um guerreiro deve ser<br />

valoroso” formulamos uma afirmação verdadeira somente<br />

se, em tal modo, formulamos uma afirmação sobre uma<br />

norma válida, isto é, sobre o sentido de um ato de<br />

vontade. 344<br />

Ora, o que significa que o juízo “Um guerreiro deve<br />

ser vil” é evidentemente não verdadeiro, porque, segundo<br />

Hans Kelsen (1881-1973), não é em vigor uma norma que<br />

prescreva isto? É só da vontade de um Imparator que<br />

dependeria o eventual vigor de tal norma? Se isto fosse<br />

verdadeiro, deveria ser verdadeira também a possibilidade<br />

oposta; deveríamos poder supor a possibilidade da vigência<br />

de uma norma – querida por um Imperator – que<br />

prescrevesse a vileza aos combates. Mas se trataria de uma<br />

norma que poderia ser objeto de pensamento sim, mas não<br />

de efetiva deliberação; poderia ser suposta, mas não querida.<br />

Um soberano pacifista certamente poderia querer a<br />

dissolução do seu exército e emanar uma norma neste<br />

sentido, mas nunca poderia querer recrutar um exército vil,<br />

porque os membros deste hipotético exército não seriam<br />

nunca reconhecíveis como guerreiros. Em outras palavras, o<br />

conceito de guerreiro não é exclusivamente cognitivo, mas<br />

factual, isto é, não evoca um mero juízo de existência (é<br />

óbvio que um ou mais guerreiros singularmente tomados<br />

podem ser vis), mas sim um juízo de essentia: se na essência<br />

do guerreiro fosse implícita a vileza não existiriam<br />

344 Cfr. H. KELSEN, Teoria gerale delle norme, trad. it., Torino 1985,<br />

7.<br />

219


exércitos. E quem quisesse normativamente alterar esta<br />

essência se encontraria diante de uma impossibilidade<br />

factual. 345<br />

Segundo Sergio Cotta a asserção de Husserl poderia<br />

ser apresentada assim: “A” deve ser “B”, se e somente se B<br />

é necessário ao ser de “A” 346 .<br />

Observa Francesco D’Agostino que a não observância<br />

de “B” implica a não cognoscibilidade de “A”, da natura de<br />

“A”; implica um tipo de empobrecimento do real, nos<br />

limites em que o real mesmo há necessidade, para atingir à<br />

própria plenitude, daquela colaboração ativa e responsável<br />

da parte do Homem que nós percebemos como obrigatória.<br />

Refletindo sobre aqueles comportamentos que em<br />

toda época foram considerados em si mesmos injustos,<br />

como, por exemplo, a violência homicida, a mentira, a<br />

violação das promessas; as ações que os concretizam vão<br />

contra o direito natural não porque violam normas éticas ou<br />

religiosas de caráter supremo (que alguém poderia sempre<br />

desconhecer ou considerar, no seu caso, não obrigatórias),<br />

mas porque alteram per se mesmas a ordem intrínseca da<br />

realidade e o uso mesmo da linguagem comum; que entende<br />

a promessa como um empenho que deve ser mantido, a<br />

verdade como aquilo que não deve nunca ser mistificado, a<br />

violência como a mais grave deformação da coexistência<br />

social. O comportamento obrigatório – aquele exigido pelo<br />

direito natural, antes ainda da instituição do Imperator é,<br />

345 Cfr. F. D’AGOSTINO, Filosofia del diritto, Torino 2000, 87-88.<br />

346 S. COTTA, “Per un riesame delle nozioni di giusnaturalismo e<br />

diritto naturale”, in IDEM, Diritto, persona, mondo umano, Torino<br />

1989, 175.<br />

220


portanto aquele através do qual o real se manifesta ao<br />

Homem como um universo significante e permanece,<br />

através da ação humana, na própria identidade não<br />

meramente empírico-factual, mas essencial 347 .<br />

Deste modo se confirma o caráter especificamente<br />

antropológico do Direito e, em particular, do direito natural.<br />

Contrariamente à célebre opinião de Ulpianus 348 os animais<br />

não são destinatários dos preceitos do direito natural. Vige<br />

para eles, indubitavelmente, uma lex naturae (aquela da sua<br />

constituição biológica), porém, para eles é inviolável e não<br />

há nenhum caráter jurídico.<br />

Os animais não podem ofender a natura, porque não é<br />

em seu poder colher a essentia da natura mesma ou nomeála<br />

lingüisticamente. Como não podem “dizer não” à natura,<br />

assim os animais não lhe podem nem mesmo “dizer sim”. O<br />

Homem, ao invés, em relação à natura, há este duplo poder:<br />

pode pretender de negá-la, isto é, pode violar o direito<br />

natural, desconhecendo-a na sua realidade essencial; assim<br />

como pode afirmá-la, afirmando a si mesmo como sujeito<br />

co-envolvido “na” e “pela” natura mesma num projeto<br />

global e unitário. Nomeando a natura e percebendo<br />

347 Cfr. F. D’AGOSTINO, Filosofia del diritto, Torino 2000, 88-89.<br />

348 D. 1.1.1.3: “Ius naturale est, quod natura omnia animalia docuit;<br />

nam ius istud non humani generis proprium, sed omnium animalium,<br />

quae in terra, quae in mari nascuntur, avium quoque commune est.<br />

Hinc descendit maris et feminae coniunctio, quam nos matrimonium<br />

appellamus, hinc liberorum procreatio, hinc educatio; videmus eterim<br />

cetera quoque animalia, feras etiam, istius iuris peritia censeri”.<br />

221


lingüisticamente a sua essencialidade, o Homem reconhece<br />

e constrói um mundo dotado de sentido. 349<br />

Pois bem, fiéis ao intento de nossa pesquisa sobre a<br />

humanitas como fundamento ôntico-teleológico dos direitos<br />

humanos, basta quanto acima apresentado sobre o problema<br />

da falácia naturalística. Francesco Compagnoni considera<br />

que ela não seja nada mais do que um erro lógico que vem<br />

completado quando de proposições verbais descritivas – “é”<br />

– se infere proposições prescritivas – “deve-ser”.<br />

Segundo Compagnoni, portanto, é impróprio falar<br />

genericamente de dedução do dever-ser do ser, de passagem<br />

do ser ao dever-ser: semelhantes formulações são ambíguas.<br />

Ele exemplifica, se eu deduzisse somente das duas<br />

proposições “Deus é o criador do Universo” e “O Homem<br />

faz parte do Universo criado”, a proposição “Portanto o<br />

Homem deve obedecer a Deus”, então cairia na falácia<br />

naturalística.<br />

Porém, não cairia nesta guilhotina de Hume se, ao<br />

invés, entre as premissas “Deus é o criador do Universo” e<br />

“O Homem faz parte do Universo criado”, eu incluísse as<br />

proposições: “Criador não significa só quem põem no ser,<br />

mas também quem estrutura a natureza das coisas em modo<br />

que tornem a Ele” e “A Natureza criada do Homem é<br />

finalizada ao retorno consciente e responsável a Deus”.<br />

Ora, as duas últimas proposições podem ser rejeitadas<br />

por muitos motivos e razões – psicológicas, históricas,<br />

epistemológicas, metafísicas – mas não por motivos lógicos.<br />

349 Cfr. F. D’AGOSTINO, Filosofia del diritto, Torino 2000, 89, nota<br />

20.<br />

222


A lógica não se interessa do significado e da verdade extra<br />

mental das proposições, mas sim do modo humano de<br />

passar de uma proposição à outra, por meio de um<br />

raciocínio correto. Isto é materialmente claro na transcrição<br />

simbólica das operações lógicas. 350<br />

Concluímos esta tentativa de responder à guilhotina<br />

de Hume com as palavras de Enrico Berti, filósofo<br />

metafísico, que afirma:<br />

La cosidetta ‘legge di Hume’ non è affatto una<br />

‘legge’, cioè un dogma indiscutibile, oltre il quale<br />

non si possa andare. Essa è legata a una concezione<br />

meccanicistica e deterministica della realtà, quale<br />

era propria della filosofia naturale della scienza<br />

(newtoniana) del tempo di Hume e dello stesso Kant,<br />

dipendente da una particolare ‘metafisica’, e<br />

agganciata a una fase oggi storicamente superata<br />

dallo sviluppo della scienza 351 .<br />

350 Cfr. F. COMPAGNONI, I diritti dell’uomo. Genesi, storia e<br />

impegno cristiano, Cinisello Balsamo 1995, 198-199.<br />

351 E. BERTI, “La razionalità pratica tra scienza e filosofia”, in Il<br />

valore. La filosofia pratica tra metafisica, scienza e politica, Padova<br />

1984, 21: “A assim chamada ‘lei de Hume’, decididamente, não é uma<br />

‘lei’, isto é, um dogma indiscutível, além do qual não se possa ir. Ela<br />

é ligada a uma concepção mecanicista e determinista da realidade,<br />

como era própria da filosofia natural da ciência (newtoniana) do<br />

tempo de Hume e do mesmo Kant, dependente de uma particular<br />

‘metafísica’, e vinculada a uma fase hoje historicamente superada do<br />

desenvolvimento da ciência”. (Minha tradução)<br />

223


2. A Natura Hominis e os Direitos Naturais.<br />

Na terminologia tomista, a natura Hominis vem<br />

concebida, como tendências naturais, e do momento que<br />

tudo aquilo ao qual o Homem tem inclinação natural, a<br />

razão o colhe naturalmente como bom, 352 é a razão que<br />

colhe e formula a lex naturae. Não poderia ser<br />

diversamente, admitido que o Ser e o Bem se convertm, e<br />

que todo ser tenda naturalmente à própria completude<br />

ontológica, isto é, ao próprio Bem. 353<br />

Tomás de Aquino (1225-1274), falando da lex<br />

naturae diz que o seu primeiro preceito é<br />

O bem deve ser feito e ser buscado, o mal deve ser<br />

evitado. E sobre ele se fundam todos os outros<br />

preceitos da lex naturae; assim que todas as outras<br />

coisas a fazer ou a evitar pertencem à lex naturae,<br />

enquanto a razão prática as conhece naturalmente<br />

como bens humanos. Mas todas as coisas para as<br />

quais o Homem há uma inclinação natural, a razão<br />

as apreende como boas e portanto a fazer-se, e as<br />

contrárias as apreende como más e a evitar-se;<br />

porque o bem se apresenta como um fim a ser<br />

atingido, o mal como coisa contrária. Portanto a<br />

ordem dos preceitos da lex naturae segue a ordem<br />

das inclinações naturais. De fato, antes de tudo<br />

encontramos no Homem a inclinação àqueles bens de<br />

352 Cfr. TOMÁS DE AQUINO, Summa Theologiae, I-II, q. 94, a. 2.<br />

353 Cfr. F. COMPAGNONI, I diritti dell’uomo. Genesi, storia e<br />

impegno cristiano, Cinisello Balsamo 1995, 200-201.<br />

224


natureza, que há em comum com todas as<br />

substâncias: isto é, enquanto toda substância tende<br />

por natureza à conservação do próprio ser. E em<br />

força desta inclinação pertence à lei natural tudo<br />

aquilo que ajude a conservar a vida humana, e<br />

impede a sua destruição. Segundo, encontramos no<br />

Homem inclinações para coisas mais específicas,<br />

pela natureza que há em comum com os outros<br />

animais. E deste lado pertencem à lei natural as<br />

coisas que a natureza ensinou a todos os animais, por<br />

exemplo, a união do macho com a fêmea, o cuidado<br />

dos filhos, e outras coisas semelhantes. Terceiro,<br />

encontramos no Homem uma inclinação para o Bem<br />

que é conforme a natureza da razão, e que é<br />

propriamente humano: inclinação natural, por<br />

exemplo, a conhecer a verdade sobre Deus e a viver<br />

em Sociedade. E deste lado pertencem à lei natural as<br />

coisas referentes a esta inclinação: vale a dizer a<br />

fuga da ignorância, o respeito para com aqueles com<br />

os quais se deve conviver, e outras coisas do<br />

gênero. 354<br />

Ora, Tomás de Aquino (1225-1274) não deduz as leis<br />

naturais das tendências. De fato, como o princípio de fazer o<br />

Bem, isto é, a tendência ao próprio cumprimento, as<br />

tendências são estruturas da natureza humana, da qual a<br />

razão mesma é função, pela qual o Homem compreende,<br />

intui intelectualmente, formula sob forma de lei natural os<br />

354 Cfr. TOMÁS DE AQUINO, Summa Theologiae, I-II, q. 94, a. 2.<br />

225


próprios escopos primeiros imprescindíveis, que encontra na<br />

própria natura. 355<br />

Para Johannes Messner o direito natural<br />

significa um conjunto de direitos que competem ao<br />

Homem em força da sua natureza. Os direitos<br />

naturais consistem na capacidade em fazer e em<br />

deixar de fazer do indivíduo e dos grupos sociais<br />

como a família, o Estado, a comunidade das nações.<br />

Como competências próprias são direitos subjetivos;<br />

o nome direito natural indica a sua fundação na<br />

natureza humana e, portanto na vontade do Criador;<br />

por isto ele é direito objetivo, isto é, não submisso à<br />

vontade e ao arbítrio do Homem ou deixado à<br />

Sociedade. O fundamento normativo do direito<br />

natural é a lei moral natural, da qual ele é a parte<br />

que se refere à vida com os outros homens. 356<br />

Com Francesco Compagnoni podemos dizer que a lex<br />

naturae que se refere à vida comum, em sentido subjetivo,<br />

constitui os direitos naturais; em sentido objetivo, constitui<br />

os direitos humanos. 357<br />

Johannes Messner, acima citado, precisa que os<br />

direitos que fundam âmbitos de liberdades sociais vêm<br />

chamados, pela época moderna, direitos do Homem. A<br />

palavra exprime muito bem que se trata de direitos que são<br />

próprios do Homem em força da sua natura Hominis, que<br />

355 Cfr. F. COMPAGNONI, I diritti dell’uomo. Genesi, storia e<br />

impegno cristiano, Cinisello Balsamo (MI) 1995, 203.<br />

356 Cfr. Ibidem, 206.<br />

357 Cfr. Ibidem, 207.<br />

226


epousam sobre princípios do Direito que são fundados na<br />

dignidade pessoal do Homem, na sua responsabilidade<br />

moral.<br />

Estes princípios pertencem ao direito natural<br />

primário, enquanto são ordenados à responsabilidade moral<br />

do Homem para o cumprimento das tarefas da própria vida;<br />

esta responsabilidade é demonstrada pelos fins existenciais<br />

da humana natureza. O modo concreto de validade destes<br />

princípios do Direito é condicionado pelas situações sócioculturais,<br />

eles são diferentes de país a país e pertence ao<br />

direito natural secundário.<br />

Esta diversidade é semelhante às formas que foram<br />

dadas à livre democracia pelos diversos povos, e em cujas<br />

constituições os direitos do Homem encontraram,<br />

maiormente, a sua forma jurídica. Os direitos humanos que<br />

são garantidos nas constituições estatais são indicados como<br />

direitos fundamentais. 358 Quanto ele diz a nível<br />

constitucional dos direitos fundamentais é extensível<br />

também, a nível supranacional, através de pactos e<br />

convenções nas quais as soberanias singulares assumem na<br />

própria legislação princípios comuns.<br />

G. Peces-Barba, o jurista espanhol dos direitos<br />

humanos, rejeita tentativas como esta de Johannes Messner<br />

em conciliar a re-habilitação do direito natural clássico com<br />

uma idéia dos direitos humanos, às margens das teorias<br />

jurídicas dominantes no mundo contemporâneo, enquanto<br />

realizariam um reducionismo jus-naturalista. Antes, a<br />

358 Cfr. F. COMPAGNONI, I diritti dell’uomo. Genesi, storia e<br />

impegno cristiano, Cinisello Balsamo (MI) 1995, 207.<br />

227


conseqüência lógica de tal tentativa seria, segundo ele, a<br />

negação do conceito mesmo de direitos humanos. 359<br />

Poder-se-ía considerar também que a dificuldade a<br />

estabelecer uma relação qualquer entre direito natural e<br />

direitos humanos – que não seja de total superação histórica<br />

e teórica – poderia vir do fato que a lei natural clássica –<br />

subjacente ao direito natural – é uma categoria moral, que<br />

investe todo o agir do Homem; limitando a sua liberdade<br />

moral com um vínculo absoluto à sua própria natureza.<br />

Assim, por exemplo, não seria possível fundar na natureza<br />

humana o Direito de liberdade, uma vez que esta condiciona<br />

tal liberdade mesma.<br />

Hoje, a cultura ocidental sendo totalmente oposta a<br />

este vínculo, resulta também que toda evocação da lei<br />

natural, seja mesmo para fundar os direitos humanos, vem<br />

rejeitada. De resto, a rejeição poderia derivar da posição<br />

atual de total separação entre Moral e Direito, enquanto a<br />

teoria clássica da Lei natural via o Direito e a vida política<br />

em geral como uma parte da mesma vida moral. 360<br />

De qualquer modo que se queira interpretar a questão,<br />

ela permanece um problema histórico. Da parte dos<br />

sustentadores da continuidade entre lei natural e direitos<br />

humanos, é necessário de fato tomar consciência que a<br />

passagem deve acontecer através do direito natural social,<br />

isto é, que se refere à vida social – e não toda a vida moral<br />

359<br />

Cfr. G. PECES-BARBA, Teoria dei diritti fondamentali, Milano<br />

1993, 26 ss.<br />

360<br />

Cfr. F. COMPAGNONI, I diritti dell’uomo. Genesi, storia e<br />

impegno cristiano, Cinisello Balsamo 1995 (MI), 208-209.<br />

228


do indivíduo – e que, portanto tem a ver com o direito do<br />

Estado. 361<br />

Enrico Chiavacci diz 362 que a função política da lei<br />

natural foi reavaliada por Tomás de Aquino (1225-1274)<br />

como justificação – ou às vezes obrigação – de<br />

desobediência às Leis Positivas. Propriamente para Tomás<br />

como para Francisco Suárez (1548-1617), uma lei injusta<br />

não é Lei. É neste quadro que se fala, e se deveria mais<br />

propriamente falar, de direito natural, como limite e<br />

justificação última do direito positivo; e, portanto –<br />

indiretamente – como fundação dos direitos do indivíduo e<br />

dos grupos diante do poder político. A explicitação da idéia<br />

de direitos – subjetivos – naturais, ou de direitos do Homem<br />

devia acontecer mais tarde. Com o nascimento do Estado<br />

soberano nasce o problema da relação entre indivíduo e<br />

Estado. A função de limite, exercitada pela lei natural desde<br />

a sua origem, passa assim aos direitos naturais. 363<br />

A natura Hominis jus-naturalista não resistiu às<br />

críticas com que foi atacada no séc. XIX em nome da<br />

História, e no séc. XX por causa da cultura. 364 Por isto não<br />

podemos fundar nela os direitos humanos, uma vez que<br />

estes se mostraram e se mostram profundamente dinâmicos,<br />

históricos e marcadamente culturais, apesar de denotarem<br />

361 Cfr. Ibidem, 209.<br />

362 Cfr. E. CHIAVACCI, Teologia Morale, vol. I, Assisi 1983, cap.<br />

VIII; vol. III/2, Assisi 1990, cap. IV; IDEM, “Osservazioni sul<br />

significato dei Diritti dell’uomo e sulla loro giustificazione”, in Rivista<br />

Teologica Morale (1979) 7-23.<br />

363 Cfr. IDEM, “Legge naturale”, in F. COMPAGNONI, - G. PIANA,<br />

- S. PRIVITERA, Nuovo Dizionario di Teologia Morale, Cinisello<br />

Balsamo 1994, 639.<br />

364 Cfr. E. BERTI, Le vie della ragione, Bologna 1987.<br />

229


um núcleo essencialmente estável, universal e comum a<br />

todos os tempos e culturas: ôntico. Daqui a opção pela<br />

humanitas que traz, em si, a estabilidade da natura Hominis,<br />

pois nela se radica onticamente, e a dinamicidade históricocultural,<br />

enquanto dimensão teleológica do Homem que<br />

projeta o mundo e se projeta nele, em tensão à plena<br />

humanização sua e alheia.<br />

3. Direitos Humanos.<br />

É importante, nesta altura de nossa pesquisa, precisar<br />

os sentidos das categorias direitos fundamentais e direitos<br />

humanos.<br />

Quando falamos direitos fundamentais, podem-se<br />

entender todas aquelas faculdades ou capacidades<br />

reconhecidas pela pública autoridade nacional ou<br />

internacional, como sendo o núcleo mínimo necessário para<br />

garantir à Pessoa sua dignidade enquanto homem e cidadão.<br />

Com Luigi Ferrajoli, podemos dizer que<br />

são direitos fundamentais todos aqueles direitos<br />

subjetivos que competem universalmente a todos os<br />

seres humanos enquanto dotados do status de Pessoa,<br />

ou de cidadãos ou de pessoas capazes de agir;<br />

entendido por direito subjetivo qualquer expectativa<br />

positiva – a prestações – ou negativa – a não lesões –<br />

adscrita a um sujeito por uma norma jurídica; e por<br />

status a condição de um sujeito prevista ela também<br />

230


por uma norma jurídica positiva como pressuposto<br />

da sua idoneidade a ser titular de situações jurídicas<br />

e ou ator dos atos que são o seu exercício. 365<br />

Quatro são as classes dos direitos fundamentais: os<br />

direitos humanos, os direitos públicos, os direitos civis e os<br />

direitos políticos. Os direitos humanos são os direitos<br />

primários da Pessoa; competem indistintamente a todos os<br />

entes dotados de humanitas. Por exemplo, as liberdades<br />

políticas fundamentais, o direito à vida e à integridade da<br />

pessoa, a liberdade de opinião e de fé, a liberdade de<br />

movimento ao interior do Estado e entre os Estados.<br />

Os direitos públicos são os direitos primários<br />

reconhecidos somente aos cidadãos. Por exemplo, o direito<br />

de residência e circulação no território nacional, os direitos<br />

de reunião e associação, o direito ao trabalho e o direito à<br />

subsistência e previdência de quem é in-hábil ao trabalho.<br />

Os direitos civis são os direitos secundários adscritos<br />

a todas as pessoas humanas capazes de agir. Por exemplo, a<br />

capacidade ou potestas de negociar, a liberdade de contratar,<br />

a liberdade de escolher e mudar trabalho, a liberdade de<br />

empreender, o direito de agir em juízo e, em geral, todos os<br />

direitos “potestativos” nos quais se manifesta a autonomia<br />

privada e sobre os quais se funda o mercado.<br />

Os direitos políticos, que são enfim os direitos<br />

secundários reservados somente a cidadãos capazes de agir.<br />

Por exemplo, o direito de voto, o eleitorado passivo, o<br />

direito de ter acesso a cargos públicos em geral, todos os<br />

365 Cfr. L. FERRAJOLI, Diritti fondamentali. Un dibattito teorico, a<br />

cura de E. VITALE, Roma - Bari 2001, 5.<br />

231


direitos “potestativos” nos quais se manifesta a autonomia<br />

política e sobre os quais se funda a representação e a<br />

democracia política.<br />

Devemos enfatizar que são direitos fundamentais<br />

todos e somente aqueles atribuídos universalmente a classes<br />

de Sujeitos determinados pela identidade de Pessoa, ou de<br />

cidadão ou de capaz de agir. 366<br />

Com a categoria direitos humanos significamos, antes<br />

de tudo, aquelas instâncias ou exigências que vêm<br />

apresentadas sobre a base de uma justificação racional. Em<br />

outras palavras, ter direitos humanos quer dizer que uma<br />

pretensão ou uma exigência humana vem expressa não<br />

como uma simples súplica ou petição, em maneira gratuita,<br />

mas porque contém um fundamento legítimo que a justifica.<br />

Exatamente esta justificação ou fundamento racional<br />

a define em maneira adequada. As exigências, as súplicas ou<br />

as simples pretensões não podem dispor deste sufrágio<br />

normativo e, portanto, mesmo que possuam um caráter<br />

axiomático positivo, não podem ser consideradas como<br />

direitos humanos em sentido estreito. 367<br />

Usando a categoria direitos humanos fundamentais,<br />

entendemos aquele conjunto de faculdades que competem<br />

ao Ser humano, enquanto Pessoa, dotado de humanitas não<br />

366 Cfr. L. FERRAJOLI, Diritti fondamentali. Un dibattito teorico, a<br />

cura de E. VITALE, Roma - Bari 2001,8.<br />

367 Cfr. C. I. MASSINI-CORREAS, “Diritti umani ‘deboli’ e diritti<br />

umani ‘assoluti’”, in Diritto naturale e diritti dell’uomo all’alba del<br />

XXI secolo, Colloquio internazionale – Roma, 10-13 gennaio 1991, a<br />

cura de UNIONE GIURISTI CATTOLICI ITALIANI (Quaderni di<br />

Justitia – 40), Roma 1993, 137-138.<br />

232


em vista da sua auto-realização egoísta e individualista, mas<br />

em vista da sua auto-realização teleológica. Em uma<br />

palavra, entendemos aquelas faculdades humanas e<br />

humanizantes do indivíduo e do seu grupo social que lhe<br />

permitem, por si ou por meio de outros, atingirem a<br />

plenitude humana de seu ser.<br />

O que se quer tutelar com os direitos humanos<br />

fundamentais é a humanitas que faz do ente, uma Pessoa,<br />

em sentido ôntico-teleológico. Pretende-se garantir à<br />

Pessoa, contra toda e qualquer invasão externa a ela mesma<br />

e até contra ela mesma, as condições necessárias e<br />

fundamentais para que atinja plenamente sua finalidade<br />

ontológica: realizando a sua plena humanitas. Esta<br />

realização se dá na sua dinâmica histórico-cultural, dela que<br />

é ser-que-vive-com-os-outros, “animal socialis”.<br />

Nem todos os direitos que vêm promovidos como<br />

humanos, de fato são humanos. Devemos, portanto,<br />

individuar certos critérios de discernimento.<br />

3.1. Premissas na Determinação dos Direitos<br />

Humanos Fundamentais.<br />

Para determinar quais são de fato os direitos<br />

humanos, são necessárias algumas premissas<br />

indispensáveis: o Direito é quod justum est, ou seja, se<br />

refere sempre à Justiça, e a alguma coisa de objetivo; e, em<br />

segundo lugar, não existe Direito sem verdade.<br />

233


Para que um direito possa ser qualificado como<br />

fundamental, deve ser humano, universal, igual, imutável,<br />

objetivo, indispensável e inviolável. O conhecimento dos<br />

direitos humanos fundamentais é, todavia dinâmico, e<br />

progride com o tempo; em profundidade e em extensão;<br />

pode ser conhecido com a razão.<br />

Quando alguns direitos vêm definidos humanos<br />

necessariamente se considera descontado que aquela base<br />

normativo-racional não tenha caráter institucional; não se<br />

funde sobre uma fonte textual legislativa e autoritária, não<br />

encontre justificação no simples remeter a normas positivas<br />

de uma determinada sociedade humana. Diversamente<br />

daquilo que acontece com os direitos positivos, mesmo se<br />

fundamentais, fazemos os direitos humanos remontar, do<br />

ponto de vista do fundamento, a uma fonte não positiva, a<br />

saber, a humanitas.<br />

Segundo Carlos Ignacio Massini-Correas isto<br />

pressupõem a existência de princípios normativos não<br />

sancionados pela autoridade, ou seja, factualmente aceitos<br />

por uma determinada sociedade. E não poderia ser<br />

diversamente, dado que, na ausência destes princípios, os<br />

direitos humanos fundamentais seriam privados da<br />

justificação normativa; privados de força deôntica e seriam<br />

reduzidos a pura argumentação retórica ou, na melhor das<br />

hipóteses, a apelos dirigidos à boa vontade de um ou mais<br />

sujeitos morais. 368<br />

368 Cfr. C. I. MASSINI-CORREAS, “Diritti umani “deboli” e diritti<br />

umani “assoluti””, in Diritto naturale e diritti dell’uomo all’alba del<br />

XXI secolo, Colloquio internazionale – Roma, 10-13 gennaio 1991, a<br />

234


Para Norberto Bobbio os direitos humanos são<br />

direitos históricos, que emergem gradualmente das lutas que<br />

o Homem combate pela própria emancipação e pela<br />

transformação das condições de vida que estas lutas<br />

produzem. A expressão direitos do homem que é certamente<br />

enfática, mesmo se oportunamente enfática, pode induzir ao<br />

erro, afirma ele, porque faz pensar à existência de direitos<br />

pertencentes a um Homem abstrato e como tal subtraído ao<br />

fluxo da História: a um Homem essencial e eterno da qual<br />

contemplação derivam o conhecimento infalível dos seus<br />

direitos e dos seus deveres.<br />

Em uma palavra, estes direitos chamados humanos<br />

são o produto não da natureza, mas da civilização humana.<br />

Enquanto direitos históricos eles são mutáveis, isto é,<br />

susceptíveis de transformação e de alargamento, concluiu<br />

Norberto Bobbio. Basta olhar os escritos dos primeiros<br />

jusnaturalistas para notarmos quanto a lista dos direitos se<br />

ampliara. Por exemplo, Thomas Hobbes (1588-1679)<br />

conhecia somente um direito humano fundamental, o direito<br />

á vida. 369<br />

cura de UNIONE GIURISTI CATTOLICI ITALIANI (Quaderni di<br />

Justitia, 40), Roma 1993, 138.<br />

369 Cfr. N. BOBBIO, L’età dei diritti, Torino 1990, 26.<br />

235


3.2. Fases no Desenvolvimento dos Direitos<br />

Humanos Fundamentais.<br />

O desenvolvimento dos direitos humanos passou por<br />

três fases. Numa primeira fase foram afirmados os direitos<br />

de liberdade, isto é, todos aqueles direitos que tendem a<br />

limitar o poder do Estado e a reservar ao indivíduo ou aos<br />

grupos particulares uma esfera de liberdade do Estado.<br />

Numa segunda fase foram propugnados os direitos<br />

políticos que, concebendo-se a liberdade não somente<br />

negativamente como não-impedimento, mas positivamente<br />

como autonomia teve por conseqüência a sempre mais<br />

ampla, difundida e freqüente participação dos membros de<br />

uma comunidade ao poder político – ou liberdade no<br />

Estado.<br />

Enfim, foram proclamados os direitos sociais que<br />

exprimem a maturação de novas exigências; digamos<br />

também de novos valores, como aqueles do bem estar e da<br />

igualdade não somente formal que poderíamos chamar de<br />

liberdade através ou por meio do Estado.<br />

Se a John Locke (1632-1704), campeão dos direitos<br />

de liberdade, alguém houvesse dito que todos os cidadãos<br />

deveriam participar do poder político e, pior ainda, obter um<br />

trabalho remunerado, haveria respondido que eram doidos.<br />

E, no entanto ele havia escrutado a fundo a natureza<br />

humana. Mas a natureza que ele havia escrutado era aquela<br />

do burguês ou do mercante do séc. XVII e não havia lido<br />

nela, porque não podia ler a partir daquele ponto de vista, as<br />

exigências e as exigências de quem havia outra natureza ou<br />

236


mais precisamente não havia natureza humana nenhuma – já<br />

que a natureza humana se identificava com aquela dos<br />

pertencentes a uma determinada classe, concluiu Norberto<br />

Bobbio. 370<br />

3.3. Ambigüidades.<br />

Se o critério e fundamento de direitos fundamentais é<br />

o reconhecimento da autoridade estabelecida, então<br />

podemos cair em ambigüidades, tais como chamar de direito<br />

fundamental da Pessoa, pretensões que são na verdade uma<br />

agressão à dignidade humana pessoal mesma: verdadeiros<br />

não-direitos ou contra-valores. Por exemplo, quando a<br />

autoridade estabelecida reconhece o Aborto como direito<br />

fundamental da mulher sobre seu corpo.<br />

A ambigüidade que se apresenta neste exemplo é<br />

exatamente entorno ao conceito mesmo de direitos<br />

humanos: pode-se chamar de direito a faculdade de matar o<br />

próprio filho? Diante do aborto como suposto direito<br />

fundamental da mulher, como conceber o fontal direito à<br />

vida, que compete ao embrião ou feto?<br />

A pergunta que se deve pôr aqui, não é se aquele<br />

embrião ou feto “é” já um homem, se biologicamente e<br />

anatomicamente pode ser chamado de Homem ou Pessoa. A<br />

pergunta justa deve ser: este embrião ou feto é um embrião<br />

ou feto humano?<br />

370 Cfr. N. BOBBIO, L’età dei diritti, Torino 1990, 27.<br />

237


A resposta sendo necessariamente “sim” então<br />

estaremos diante de um Indivíduo humano, ou seja, um<br />

indivíduo que participa onticamente da humanitas e<br />

teleologicamente é – se não for interrompido seu natural<br />

processo vital – destinado per naturam sua a ser plenamente<br />

indivíduo humano, sede e fonte da inalienável e<br />

irrenunciável dignitas humana. Portanto já é um ser<br />

individual e deve ser tutelado como tal: Pessoa em sentido<br />

ôntico-teleológico.<br />

Estes princípios normativos não-positivos que são o<br />

fundamento indispensável dos direitos humanos põem à<br />

Filosofia do Direito uma questão primordial e iniludível:<br />

saber qual é a sua origem ou raiz deôntica: em uma palavra,<br />

encontrar o seu fundamento filosófico.<br />

Equivale a dizer qual é a raiz última da sua força<br />

normativa, objeto de nossa pesquisa. É o mesmo que dizer,<br />

sob forma de pergunta:<br />

Quais são aqueles princípios e qual é o fundamento<br />

de sua obrigatoriedade?<br />

Qual é a razão ou quais são as razões que os<br />

justificam enquanto princípios normativos?<br />

De onde estes princípios tiram a força deôntica que<br />

lhes consente de ser uma base suficiente para direitos-não-<br />

238


positivos, que valem sempre e em toda parte, mesmo se<br />

nunca positivados? 371<br />

A origem histórica e doutrinal dos direitos humanos<br />

fundamentais coincide, em boa parte, com a sua<br />

interpretação teórica e com a função prática que se entende<br />

fazê-los desempenhar no contesto atual.<br />

Para Carlos Ignacio Massini-Correas pode-se dizer<br />

que os direitos humanos fundamentais são direitos que<br />

competem ao Homem como tal, e que, portanto logicamente<br />

e historicamente vem antes do Estado. Eles nasceram e se<br />

desenvolveram no Ocidente seguindo duas diretrizes<br />

teóricas e históricas diferentes: aquela do Direito Natural e<br />

aquela da Idéia de Liberdade.<br />

Seguindo as indicações de H. R. Ganslandt, pode-se<br />

dizer que os direitos humanos são direitos pré-estatais e,<br />

também, supra-estatais; são inatos no Homem e<br />

irrenunciáveis; a sua validade vem subtraída ao<br />

reconhecimento e desconhecimento estatal; derivam de uma<br />

fonte de direito supra-positiva pelo fato mesmo de ser<br />

humanos. A sua aceitação no ordenamento constitucional<br />

positivo do Estado não tem efeito constitutivo, mas somente<br />

caráter declarativo. 372<br />

371 Cfr. C. I. MASSINI-CORREAS, “Filosofia y Antifilosofia de los<br />

derechos humanos”, in R. ALVIRA (a cura de), Razón y Libertad,<br />

Homenaje a Antonio Millán-Puelles, Madrid 1990, 378-400.<br />

372 Cfr. F. COMPAGNONI, “Diritti dell’uomo”, in IDEM, - G.<br />

PIANA, - S. PRIVITERA, Nuovo Dizionario di Teologia Morale,<br />

Cinisello Balsamo 1994, 218-227.<br />

239


3.4. Direitos Humanos e Direitos Fundamentais.<br />

Os direitos humanos e os direitos fundamentais são<br />

garantidos e tornados certos através de tratados<br />

internacionais, que normalmente se chamam pactos ou<br />

convenções. Neste modo se tornam direito positivo dos<br />

Estados aderentes à convenção. Assim são formulados<br />

explicitamente, obrigatórios e em parte também exigíveis.<br />

Portanto, passam a ser direitos efetivamente positivos. O<br />

fato que na prática as coisas sejam diferentes é, hoje, o<br />

grande problema da tutela dos direitos humanos: da sua<br />

violação e da sua proteção. 373<br />

Em suma, com Carlos Ignacio Massini-Correas,<br />

podemos concluir algumas premissas que nos ajudaram ao<br />

longo desta pesquisa:<br />

- os direitos humanos existem, ou seja, são realidades<br />

verificáveis quanto a sua presença e, como realidades<br />

práticas, a sua operosidade no humano coexistir. Isto<br />

comporta a necessidade de deixar da parte as afirmações<br />

sejam das correntes pós-estruturalistas que eliminam do<br />

horizonte cognitivo o sujeito humano, ou seja, o sujeito<br />

mesmo dos direitos humanos; seja aquelas do realismo<br />

escandinavo 374 que, com o seu empirismo sustenta a<br />

373 Cfr. S. LEONE, - S. PRIVITERA (editores), Nuovo Dizionario di<br />

Bioetica, Roma 2004, 321.<br />

374 Alf Niels Christian Ross (1899-1979) foi um jurista e filósofo<br />

dinamarquês, além de professor de Direito Internacional. É conhecido<br />

como um dos fundadores do Realismo Jurídico Escandinavo. Em suas<br />

muitas obras, uma de suas idéias centrais foi a de tentar liberar o<br />

pensamento dos juristas das idéias místicas e de pressupostos não<br />

240


inexistência da noção mesma de direito, considerando-a de<br />

caráter místico. 375<br />

- é necessário e possível encontrar um fundamento<br />

normativo aos direitos humanos, ou seja, uma razão de<br />

caráter deôntico que os justifique suficientemente. Isto<br />

comporta a não aceitação das opiniões daqueles que<br />

consideram tal fundamento: impossível do ponto de vista<br />

epistemológico, como é o caso dos ultra-positivistas que<br />

aderem a alguns direitos humanos que consideram<br />

impossível ou não necessário fundar, como no caso de<br />

Norberto Bobbio. 376<br />

- os direitos humanos revestem caráter axiomático<br />

positivo e, portanto, vale a pena indagar entorno à sua<br />

correta justificação racional. Isto exclui as posições<br />

daqueles que os consideram um deplorável desvio do<br />

pensamento jurídico moderno condicionado pelo<br />

subjetivismo e pelo voluntarismo inaugurados por<br />

Guilherme de Ockham (1290-1349), como no caso de<br />

verificáveis, que não estão embasados na ciência. O nome de Ross<br />

está diretamente ligado ao chamado realismo jurídico escandinavo,<br />

movimento que está vinculado no positivismo lógico. Parte da obra de<br />

Ross esteve focada em analisar e criticar a doutrina do jusnaturalismo,<br />

e por outro lado, a reflexão em torno dos fundamentos epistêmicos e<br />

metodológicos da construção teórica de um de seus mais admirados<br />

mestres e colegas: Hans Kelsen.<br />

375<br />

Cfr. K. OLIVECRONA, El derecho como hecho, trad. esp.,<br />

Barcelona 1980, 172-174.<br />

376<br />

Cfr. G. ROBLES, “Análisis crítico de los supuestos téoricos y del<br />

valor político de los derechos humanos”, in Rivista Internazionale di<br />

filosofia del diritto LVII/3, 479-495.<br />

241


Michel Villey 377 ; ou então um simples elemento funcional<br />

do sistema jurídico-político destinado a facilitar seu<br />

funcionamento e privado de valor intrínseco, como sustenta<br />

Niklas Luhmann 378 .<br />

4. Da <strong>Humanitas</strong> aos Direitos Humanos.<br />

4.1. A <strong>Humanitas</strong> e a Falácia Naturalista.<br />

Como já ficou evidente entendo a humanitas, não<br />

como a essência estática do Homem, mas sim como o<br />

estágio final, avançado, desenvolvido, da sua evolução,<br />

segundo o “modelo” de quanto acontece no indivíduo, onde<br />

a plenitude da sua maturidade biológica não se considera<br />

atingida na fecundação, nem na gestação e nem mesmo ao<br />

nascimento, mas na vida adulta.<br />

Pois bem, não se trata de um estágio primitivo,<br />

originário, biogenético. Não é ponto de partida, mas ponto<br />

de chegada, meta, fim. A humanitas, como a concebo, é<br />

naturalmente social e política como atesta também os mais<br />

377 Cfr. M. VILLEY, Le droit et les droits de l’homme, Paris 1983 ;<br />

cfr. Ainda R. RABBI-BALDI, La Filosofia Jurídica de Michel Villey,<br />

Pamplona 1990, 438-506.<br />

378 Cfr. N. LUHMANN, Sistema Jurídico y Dogmatica Jurídica, trad.<br />

Esp., Madrid 1983. Cfr. C. I. MASSINI-CORREAS, Los derechos<br />

humanos, paradoja de nuestro tiempo, Santiago de Chile 1989.<br />

242


ecentes resultados das ciências humanas; invés de<br />

individualista, agressiva, hostil aos outros: homo homini<br />

lupus. É no conceito de humanitas, interpretado<br />

aristotelicamente como telos – escopo – cumprimento e<br />

pleno desenvolvimento, que se pode encontrar o<br />

fundamento dos direitos humanos. 379<br />

Na linha da fundamentação dos direitos humanos,<br />

aqui buscada, sou consciente dos riscos de cair na falácia<br />

naturalística; considero, porém, que se possa evitá-la<br />

enquanto, como vimos acima, sendo um erro lógico que se<br />

refere à dedução, não tem nada a que ver com o fato que nós<br />

aceitamos uma metafísica onde existam substâncias<br />

determinadas pelas suas essências e dotadas de tendências<br />

teleológico-naturais.<br />

Que o Homem possa conhecer e assumir<br />

responsavelmente estas próprias tendências teleológiconaturais,<br />

a partir da sua humanitas, radicada na sua natura<br />

Hominis, não é um erro lógico nem uma falácia. 380<br />

Portanto, a passagem do conhecimento da humanitas<br />

enquanto fim último do Homem, a partir do conhecimento<br />

da sua natura Hominis, ao conhecimento e elaboração dos<br />

direitos humanos enquanto instrumentos humanizantes em<br />

vista da realização deste fim; é possível sem incorrer na<br />

acima citada falácia naturalística.<br />

379 Cfr. F. COMPAGNONI, I diritti dell’uomo. Genesi, storia e<br />

impegno cristiano, Cinisello Balsamo 1995, 198; cfr. também IDEM,<br />

“Comportamento umano: scienze dell’uomo ed etica”, in<br />

Laurentianum 33 (1992) 439-450.<br />

380 Cfr. Ibidem, 199.<br />

243


Antes de tudo, digamos que enquanto a humanitas é<br />

essentia Hominis, a categoria direitos humanos é, enquanto<br />

categoria gnosiológica, ente lógico, isto é, formulado pela<br />

ratio Hominis a partir do conhecimento de sua humanitas,<br />

enquanto realidade ôntico-teleológica, como recursos para<br />

tutelar a dignidade que dela emana; dar a todo Homem a<br />

possibilidade de atingir o seu fim: a plenitude humana sua e<br />

alheia.<br />

Ainda nos resta individuar o modo em que é possível<br />

a passagem do conhecimento da humanitas aos direitos<br />

humanos, ou podemos dizer, àquele direito fontal do qual<br />

todos os demais direitos emanam. Com Francesco<br />

Compagnoni considero que esta passagem seja<br />

fundamentalmente intuitiva, isto é, intelectual, mas não<br />

discursiva.<br />

4.2. Passagem aos Direitos Humanos.<br />

Como Tomás de Aquino (1225-1274), a partir do<br />

primeiro preceito da lex naturae, acima citado, compreende<br />

e intui intelectualmente todos os demais princípios a ele<br />

correlatos; podemos nós também, a partir do fontal direito à<br />

vida, primeiro direito humano a ser compreendido e intuído<br />

intelectualmente a partir da humanitas, intuir e compreender<br />

intelectualmente todos os demais direitos e liberdades<br />

fundamentais a este correlatos.<br />

De fato, o Ser Humano vivente, uma vez que a partir<br />

da sua natureza conhece a humanitas da qual,<br />

244


solidariamente, participa junto a todos os demais seres<br />

humanos igualmente viventes, sente-se naturalmente<br />

impelido a preservar a vida própria e alheia, como o bem<br />

maior: desta humanitas vivente, emana o fontal direito à<br />

vida, e deste emanam, como lógica conseqüência, todos os<br />

demais direitos humanos. A vida ganha status de fonte de<br />

direitos exatamente por ser o fontal instrumento na dinâmica<br />

humanizante de todo Homem: somente enquanto vivente o<br />

Ser Humano pode realizar-se como humanitas<br />

individualizada: Pessoa.<br />

Quando digo instrumento não pretendo atribuir uma<br />

visão instrumentalista da vida, quero sim ressaltar seu papel<br />

de meio, em vista de um fim que a transcende: o Homem,<br />

enquanto humanitas vivente não vive por viver e nem para<br />

viver, mas vive e deve continuar a viver para a plena<br />

humanização sua e dos outros homens.<br />

Nesta dinâmica, o Indivíduo Humano participa<br />

sempre como sujeito de direitos e deveres, em vista da<br />

humanização. Porém, pode participar às vezes como sujeito<br />

ativo e às vezes como sujeito passivo: ele é ativo quando,<br />

por suas possibilidades naturais e circunstancias, é capaz de<br />

atuar plenamente sua humanitas para si e para os outros. Ao<br />

invés, é passivo, quando por causa de suas in-possibilidades<br />

inatas e circunstanciais é in-capaz de atuar plenamente sua<br />

humanitas. No segundo caso, estes seres humanos, dotados<br />

da mesma e inalienável dignidade humana, na sua ação<br />

passiva, são mais “objetos” de humanização do que<br />

“agentes” humanizantes.<br />

Para a afirmação da dignidade humana do Indivíduo,<br />

o importante não é o nível das capacidades ativas ou não de<br />

245


um Ser Humano; o que realmente importa e o que o<br />

distingue em modo ímpar dentre todos os animais é o fato<br />

de ser Indivíduo humano: participante da mesma e única<br />

humanitas. 381<br />

Pois bem, a humanitas, enquanto fim último do<br />

Homem dá a todos os Indivíduos humanos um valor<br />

absoluto e universal, independente de suas qualidades ou<br />

capacidades, necessário para uma fundamentação ônticoteleológica<br />

da dignidade do Homem que os direitos<br />

humanos pretendem tutelar: de fato, o Homem vale não por<br />

aquilo que “é”, mas por aquilo que ele naturalmente é<br />

chamado a Ser: plenamente Humano.<br />

Ela é um fundamento a um tempo universal, como<br />

pretendia a teoria do “consensus omnium gentium”;<br />

constatável por intuição natural, como queria a teoria<br />

intuicionista; marcada pela racionalidade e pela liberdade<br />

como pretendia a teoria ontológica; única base<br />

universalmente reconhecida sobre a qual se pode apoiar<br />

acordos institucionais formais ou informais como pretendia<br />

a teoria institucionalista; necessitada, carente de bens que<br />

lhe garantam a sua dignidade e o conseguimento de seu fim<br />

como queria a teoria dos interesses; cuja plena realização<br />

concorre para o bem dos seres humanos de hoje e de<br />

sempre, como pretendia a teoria utilitarista; todos os agentes<br />

racionais devem logicamente considerar ou pretender de<br />

haver direito à sua tutela e proteção, como queria a teoria<br />

lógico-analítica; aberta à plena realização do Homem<br />

enquanto criado imago Dei e redimido pela Incarnatio<br />

381 Cfr. F. COMPAGNONI, I diritti dell’uomo. Genesi, storia e<br />

impegno cristiano, Cinisello Balsamo (MI) 1995, 204-205.<br />

246


Verbi, como pretende a solução teológica do Magistério<br />

Eclesiástico.<br />

Em uma palavra, o Homem há direitos humanos,<br />

porque é Humano, e enquanto naturalmente destinado a<br />

buscar e atingir a plenitude desta humanitas. Ele vale como<br />

Homem em forma absoluta; está no centro da hierarquia<br />

axiológica: antropo-centricamente senhor do Mundo.<br />

Os, assim chamados, direitos dos animais e das<br />

plantas fundam-se na mesma humanitas: existem em função<br />

da humanização do Homem. Não se pode falar de “direitos”<br />

destes outros seres, senão em vista dos direitos dos<br />

indivíduos humanos, e enquanto ajudam a realizar e tutelar a<br />

sua dignidade humana e participam teleologicamente da<br />

mesma dinâmica humana e humanizante. Somente o<br />

Homem é fonte, in se in absoluto, de direitos e deveres.<br />

Em última análise, ainda podemos nos pôr a pergunta:<br />

Estes direitos, que são humanos, têm valor somente porque<br />

historicamente se dá a eles consistência com uma convenção<br />

ou com uma declaração qualquer? A sua realidade<br />

coercitiva depende do modo como a Sociedade se reporta a<br />

eles? Ou tem uma específica consistência, indissoluvelmente<br />

ligados à realidade ôntico-teleológica do Homem, valor e<br />

fim por excelência, à qual eles deverão aferir não por<br />

concessão de quem os atribui, mas por um apelo que<br />

volvemos a qualquer Indivíduo Humano?<br />

Se os direitos humanos fossem fruto de atribuição<br />

histórica da Sociedade não poderiam jamais possuir um<br />

fundamento objetivo e universal: seriam apenas direitos<br />

relativos. Se, ao invés, têm um fundamento ôntico-<br />

247


teleológico, como considero que tenha, emerge o seu caráter<br />

de objetividade, de universalidade e de inviolabilidade. 382<br />

382 Cfr. R. VINCIGUERRA, Introduzione allo studio dei Diritti<br />

Umani, Acireale (CT) 2003, 151-153.<br />

248


<strong>CAPÍTULO</strong> IV:<br />

DA HUMANITAS À ‘IGUALDADE’<br />

1. Conceituação de Igualdade.<br />

1.1. Relação de Substituição.<br />

Igualdade é a relação de substituição entre dois<br />

termos. Em geral dois termos se dizem iguais quando pode<br />

ser substituído um ao outro no mesmo contesto, sem que<br />

mude o valor do contesto mesmo. Este significado da<br />

palavra foi estabelecido por Gottfried Wilhelm Leibniz<br />

(1646-1716).<br />

Aristóteles (384-322 a.C.) limitava o significado da<br />

palavra mesma ao âmbito da categoria de quantidade e<br />

definia iguais as coisas que têm em comum a quantidade 383 .<br />

A noção de igualdade como capacidade de ser<br />

substituído, se presta a compreender sejam as relações<br />

puramente formais de equivalência ou de eqüipolência,<br />

sejam as relações políticas, morais e jurídicas que se dizem<br />

de Igualdade. Por exemplo, a Igualdade dos cidadãos diante<br />

383 Cfr. ARISTÓTELES, Metafisica, V, 15, 1021 a 11.<br />

249


da Lei pode ser reduzida à substituição dos cidadãos nas<br />

situações previstas pela Lei sem que mude o procedimento<br />

dela mesma. É claro que um juízo de igualdade se pode<br />

pronunciar somente sobre a base de determinado contexto,<br />

isto é, sobre a base da determinação das condições às quais<br />

os termos devem satisfazer para ser reconhecidos<br />

substituíveis. 384<br />

Todas as declarações dos direitos dos homens,<br />

sobretudo aquela francesa de 1789, puseram a Igualdade<br />

entre estes direitos. Desejosos de condenar os sistemas do<br />

ancien régime, os redatores desta Declaração quiseram,<br />

assim, eliminar todo risco de retorno das profundas<br />

desigualdades entre indivíduos e classes sociais que<br />

caracterizaram aquele passado vergonhoso no qual reinavam<br />

o arbítrio, os privilégios insolentes e, em muitos lugares, a<br />

servidão, forma moderna da escravidão. 385<br />

O estudo do direito à igualdade põe alguns problemas<br />

e merece reflexão. A natureza mesma, de fato, cria graves<br />

desigualdades entre os homens desde o seu nascimento, em<br />

matéria de saúde, de inteligência, de dons diversos. Por isto<br />

será necessário definir a natureza desta igualdade: resulta da<br />

participação a uma mesma humanitas.<br />

Os autores obcecados pela explicação personalista<br />

radical dos direitos humanos não podem ir muito longe por<br />

esta via quando se toca o problema da Igualdade. Cada<br />

Homem é único e não pode, portanto, ser comparado a<br />

384 Cfr. N. ABBAGNANO, Dizionario di filosofia, Torino 1998, 282.<br />

385 Cfr. J.-M. AUBERT, Droits de l’homme et libération évangélique,<br />

Paris 1987, que aqui cito a partir da trad. it. de F. SAVOLDI, Diritti<br />

umani e liberazione evangelica, Brescia 1989, 84.<br />

250


outro. Ou, se o fizermos, veremos que um é mais inteligente<br />

do que o outro, ou há um melhor caráter do que o outro.<br />

A singularidade que constitui o mistério da<br />

abordagem ao Homem torna difícil o discurso da Igualdade<br />

natural. Pode-se fazê-lo somente recorrendo à humanitas,<br />

presente em todos os homens, e que os assinala com igual e<br />

inalienável dignidade: em uma palavra, existe sentido falar<br />

de igualdade somente no âmbito da dignidade humana.<br />

1.2. A Idéia de uma Comunidade Mundial.<br />

O argumento religioso, que funda esta dignidade<br />

humana na Incarnatio Verbi Dei, que se fazendo Homem,<br />

assume a humanitas de todo Homem; 386 apesar de fugir da<br />

acusação de tautologia 387 , emarginaria automaticamente os<br />

cristãos no seu diálogo com os não crentes na luta pelos<br />

direitos humanos.<br />

É certo que para um cristão esta motivação é aquela<br />

fundamental e a mais verdadeira: é o fundamento teológico<br />

dos direitos humanos, o qual não podemos aqui aprofundar.<br />

Esta fundamentação teológica corre o risco de isolar o<br />

cristão num ‘gueto’ em referência a uma matéria na qual<br />

todos os homens de boa vontade devem unir forças e<br />

386 Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, alloc. Cristo Figlio di Dio, 25 de<br />

Janeiro de 1984, n. 1.<br />

387 Cfr. Ibidem.<br />

251


concordar sobre uma espécie de doutrina base 388 , em defesa<br />

dos direitos humanos fundamentais.<br />

Toda a tradição sobre os direitos humanos, que<br />

compreende tanto os teólogos do Renascimento, os filósofos<br />

protestantes da escola do direito natural, os enciclopedistas,<br />

quanto os teóricos da revolução, funda esta igualdade<br />

soberana entre os homens sobre a seguinte razão elementar:<br />

todos os seres humanos fazem parte de uma verdadeira e<br />

própria comunidade mundial.<br />

Esta idéia da Comunidade Mundial foi inaugurada por<br />

Francisco de Vitoria (1483-1546). Pois bem, aquilo que<br />

distingue uma verdadeira Comunidade é a igualdade de<br />

todos a haver direito àquilo que ela pode oferecer; daqui a<br />

idéia de fraternidade que é a conseqüência da igualdade e<br />

que hoje se prefere chamar solidariedade. 389<br />

Mas uma Comunidade existe só se existe alguma<br />

coisa de comum entre os seus membros. Fazer remontar este<br />

elemento comum a um casal primogênito é pouco racional e<br />

ineficaz, nesta sede. A explicação mais aceitável é aquela<br />

desenvolvida pelo próprio Francisco de Vitoria (1483-1546)<br />

que via em toda a espécie humana uma só República da<br />

qual nós todos fazemos parte pelo fato mesmo que somos<br />

homens e que vivemos no mesmo planeta 390 , ensinamento<br />

retomado pelo protestante Samuel von Pufendorf (1632-<br />

388 Cfr. J.-M. AUBERT, Droits de l’homme et libération évangélique,<br />

Paris 1987, que aqui cito a partir da trad. it. de F. SAVOLDI, Diritti<br />

umani e liberazione evangelica, Brescia 1989, 84.<br />

389 Cfr. Ibidem, 85.<br />

390 Cfr. J. G. MENENDEZ-RIGADA, ‘De Vitoria’, in Dictionaire de<br />

Théologie catholique, vol. 15, col. 3133.<br />

252


1694) que, remetendo-se à doutrina cristã sobre o direito<br />

natural, via na participação a uma mesma humanitas o<br />

fundamento desta comunidade e igualdade.<br />

Com Samuel von Pufendorf justificamos a igualdade<br />

natural apesar das diferenças entre os indivíduos. Esta<br />

igualdade natural consiste não só no fato que as forças dos<br />

homens são mais ou menos iguais, assim que o mais fraco<br />

pode matar o mais forte; mas também no fato que, por<br />

quantas vantagens uns possam haver sobre os outros em<br />

relação a várias qualidades do corpo ou do espírito, se é<br />

porém sempre obrigados a praticar as máximas do direito<br />

natural em relação àqueles que são em tal sentido inferiores.<br />

Ao contrário os homens mais desgraçados pela natura<br />

ou arte podem legitimamente haver as mesmas pretensões<br />

daqueles que são por ela favorecidos, a um gozo tranqüilo e<br />

total dos direitos comuns a todos os homens. A razão é que,<br />

sendo as leis da sociabilidade fundadas sobre a participação<br />

da humanitas comum a todos os homens, elas impõem<br />

também a cada um, uma obrigação recíproca. 391<br />

391 Cfr. J.-M. AUBERT, Droits de l’homme et libération évangélique,<br />

Paris 1987, que aqui cito a partir da trad. it. de F. SAVOLDI, Diritti<br />

umani e liberazione evangelica, Brescia 1989, 85.<br />

253


2. Substancial Unidade do Gênero Humano.<br />

2.1. “Declarações” da Substancial Unidade<br />

Humana.<br />

A Carta das Nações Unidas, 1945, 392 primeiro grande<br />

documento histórico dos direitos humanos depois da<br />

Segunda Guerra, reafirmou no seu Preâmbulo a fé nos<br />

direitos fundamentais do Homem – de todos os homens – na<br />

dignidade e no valor da Pessoa humana, na igualdade dos<br />

direitos fundamentais dos homens e das mulheres e das<br />

Nações grandes e pequenas. 393<br />

2.1.1. Declarações de Liberdade e Igualdade.<br />

A Declaração Universal dos Direitos do Homem,<br />

1948, no seu primeiro artigo, afirmou que todos os seres<br />

humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos:<br />

liberdade e igualdade, ou se quisermos, igualdade nas<br />

liberdades.<br />

392 A Carta das Nações Unidas foi assinada em 26 de Junho de 1945,<br />

ao término da Conferência sobre a Organização Internacional das<br />

Nações Unidas, e tornou-se lei em 24 de Outubro de 1945. O Estatuto<br />

da Corte Internacional de Justiça é parte integrante desta Carta.<br />

393 Cfr. N. BOBBIO, “Dalla priorità dei doveri alla priorità dei diritti”<br />

(1988), republicado com o título “Il primato dei diritti sui doveri”, in<br />

TeGePo, p. 437; cfr. ainda IDEM, “Libertà fondamentali e formazioni<br />

sociali” (1975), republicado com o título “Il pluralismo degli antichi e<br />

dei moderni”, in TeGePo, p. 278.<br />

254


Ainda neste documento, a começar do seu título, a<br />

universalidade do conceito mesmo de Homem é evidente:<br />

trata-se de uma declaração “universal” que há como objeto<br />

os direitos fundamentais de “todos” os homens; todos os<br />

entes que compartilham a mesma natureza humana. 394<br />

Estas palavras não são novas, observou Bobbio.<br />

Estiveram presentes na Declaração de Independência dos<br />

Estados americanos, 4 de Julho de 1776, que afirmaram<br />

como incontestáveis e evidentes por si mesmas as seguintes<br />

verdades: todos os homens foram criados iguais; foram<br />

dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis; entre<br />

estes direitos estão, em primeiro lugar, a vida, a liberdade, e<br />

a busca da felicidade 395 .<br />

Estas verdades foram incluídas pela França<br />

revolucionária na sua Declaração dos Direitos do Homem e<br />

do Cidadão, 26 de Agosto de 1789, nos seus artigos<br />

primeiro e segundo, afirmou que os homens nascem e são<br />

livres e iguais em direitos; as distinções sociais só podem<br />

fundamentar-se na utilidade comum; a finalidade de toda<br />

associação política é a conservação dos direitos naturais e<br />

imprescritíveis do Homem: a liberdade, a prosperidade, a<br />

segurança e a resistência à opressão 396 .<br />

Na Declaração de Independência dos Estados<br />

americanos, 1776, Bobbio notou certa diferença, em relação<br />

às outras declarações: foi proclamada a igualdade como<br />

condição fundamental; a liberdade, invés, foi enumerada<br />

394 Cfr. IDEM, “Eguaglianza” (1977), in EgLi, p. 34.<br />

395 Cfr. IDEM, “Eguaglianza e dignità degli uomini” (1963), in TerAs,<br />

p. 71.<br />

396 Cfr. Ibidem.<br />

255


junto a outros direitos, tais como o direito à vida e à<br />

felicidade.<br />

Segundo Bobbio é evidente que os redatores da<br />

Declaração Universal dos Direitos do Homem, 10 de<br />

Dezembro de 1948, preferiram a incisiva simplicidade do<br />

texto francês. Mas ambos os textos eram, com certeza,<br />

presentes nas mentes deles 397 .<br />

As primeiras declarações, acima, eram novas<br />

enquanto instrumentos jurídicos, mas não pelo seu<br />

conteúdo: fundamentavam-se na doutrina dos direitos<br />

naturais. O seu “progenitor” filosófico mais autorizado,<br />

observou Bobbio, foi J. Locke que no seu O Segundo<br />

tratado sobre o governo civil: tratado concernente a<br />

verdadeira origem, a extensão e o fim do governo civil,<br />

1689; introduzindo o discurso sobre o Estado de Natureza,<br />

escreveu:<br />

É um estado de igualdade, no qual todo poder e toda<br />

jurisdição é recíproca, porque não existe nada de mais<br />

evidente disto, que criaturas da mesma espécie e do mesmo<br />

grau, nascidas, sem distinção, às mesmas vantagens da<br />

natureza e ao uso das mesmas dificuldades, devem também<br />

ser iguais entre elas, sem subordinação ou sujeição. 398<br />

Se os direitos proclamados na Declaração Universal<br />

de 1948, não foram novos pelo seu conteúdo, porém, novo<br />

foi o âmbito de validade das suas disposições, observou<br />

Bobbio.<br />

397 Cfr. Ibidem, pp. 71-72.<br />

398 Cfr. J. LOCKE, Essay concerning the true original, extent, and end<br />

of civil government (1689), II, 4.<br />

256


De fato, na boca de J. Locke e na boca dos jusnaturalistas<br />

a afirmação dos direitos naturais era pura e<br />

simplesmente uma teoria filosófica, que não havia outro<br />

valor senão aquele de uma exigência ideal, de uma<br />

aspiração filosófica que poderia ter sido realizada somente<br />

quando fosse acolhida por alguma Constituição estatal e<br />

transformada numa série de prescrições jurídicas.<br />

Com a Declaração Universal de 1948, cumpriu-se o<br />

terceiro momento da “evolução” do âmbito dos direitos<br />

fundamentais: os direitos naturais tendem a ser protegidos<br />

não mais somente no âmbito do Estado, mas também contra<br />

o próprio Estado; tendo uma proteção que se poderia dizer<br />

de segundo grau, a qual deveria entrar em ação quando o<br />

Estado falhasse com os seus deveres constitucionais em<br />

relação aos seus sujeitos 399 .<br />

Depois desta Declaração a proteção dos direitos<br />

naturais tende a haver, simultaneamente, eficácia jurídica e<br />

valor universal. E o Indivíduo humano, de Sujeito de uma<br />

Comunidade Estatal tende a se tornar Sujeito também da<br />

Comunidade Internacional, potencialmente universal 400 .<br />

2.1.2. Os Seres Humanos “Devem” ser Livres e<br />

Iguais.<br />

Segundo Bobbio, a igualdade aparece sempre mais<br />

como um télos. Como télos e, simultaneamente, como<br />

retorno à origem, ao status naturae dos jus-naturalistas.<br />

Bem mais do que a liberdade, a igualdade substancial –<br />

399 Cfr. N. BOBBIO, “Eguaglianza e dignità degli uomini” (1963), in<br />

TerAs, pp. 72-73.<br />

400 Cfr. Ibidem, p. 73.<br />

257


aquela dos igualitários – é o traço comum e que caracteriza<br />

as cidades ideais dos utópicos.<br />

Segundo Bobbio a igualdade substancial inspirou<br />

tanto as visões milenaristas das seitas heréticas que lutaram<br />

pelo advento do Reino de Deus, que será o reino da<br />

fraternidade universal, quanto os ideais sociais das revoltas<br />

campesinas 401 .<br />

Do pensamento utópico ao pensamento<br />

revolucionário o Igualitarismo percorreu uma longa estrada:<br />

entanto a distância entre a aspiração e a realidade sempre<br />

foi e continua a ser muito grande 402 . Bobbio se perguntava:<br />

igualdade entre quem, igualdade em quê, igualdade com<br />

qual critério? 403<br />

Segundo ele a quem lê distraído e superficialmente as<br />

palavras da Declaração Universal de 1948 – todos os seres<br />

humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos –<br />

além de não serem novas, aparecem também óbvias. Se as<br />

considerarmos ad litteram, a sua afirmação não é nem<br />

mesmo verdadeira.<br />

Não é verdade que os seres humanos nascem livres e<br />

iguais: não nascem nem livres e menos ainda são iguais.<br />

Mesmo se considerarmos somente os dotes naturais,<br />

deixando de lado as condições sociais e históricas, ainda<br />

assim os homens não nascem nem livres, nem iguais.<br />

401<br />

Cfr. IDEM, “Eguaglianza” (1977), in EgLi, pp. 40-41.<br />

402<br />

Cfr. Ibidem, p. 41.<br />

403<br />

Cfr. IDEM, “Introduzione alla nuova edizione 1999”, in DesSin, p.<br />

43.<br />

258


Segundo Bobbio, porém, aquela “expressão” de<br />

liberdade e igualdade da Declaração Universal, 1948, não<br />

deve ser tomada ad litteram, deve ser interpretada. Uma vez<br />

interpretada, vê-se que não é tão óbvia assim 404 quanto<br />

parecia à primeira vista.<br />

Podemos com Bobbio afirmar que a proposição<br />

normativa a igualdade é um bem digno de ser perseguido<br />

não deriva sub-repticiamente do juízo de fato: os homens<br />

nasceram ou são, por natureza, iguais; mas do juízo de<br />

valor: a desigualdade é um mal.<br />

Bem entendido, segundo Bobbio trata-se daquela<br />

desigualdade que é possível observar na História concreta<br />

dos homens, que é História de Sociedade dividida em<br />

classes antagônicas e, portanto, profundamente desiguais 405 .<br />

Que os seres humanos nascem livres e iguais,<br />

bobbianamente falando, quer dizer que os seres humanos<br />

“devem” ser tratados “como se fossem” livres e iguais. Esta<br />

expressão não é descritiva de um fato, é prescritiva de um<br />

dever.<br />

Como é possível esta passagem de uma descrição a<br />

uma prescrição? Bobbio mesmo nos responde: é possível se<br />

tomarmos consciência que a afirmação os seres humanos<br />

404<br />

Cfr. IDEM, “Eguaglianza e dignità degli uomini” (1963), in TerAs,<br />

p. 73.<br />

405<br />

Cfr. IDEM, “Eguaglianza” (1977), in EgLi, p. 34.<br />

259


nascem livres e iguais quer dizer, na verdade, que os seres<br />

humanos nascem livres e iguais pela sua natureza ideal 406 .<br />

O princípio ético fundamental Os homens “devem”<br />

ser tratados em modo igual deriva, segundo Bobbio, não da<br />

pura e simples constatação que os homens são de fato,<br />

enquanto compartilham a mesma natureza humana, iguais;<br />

mas da avaliação positiva desta igualdade. Trata-se,<br />

portanto, de um juízo de valor: a igualdade – a maior<br />

possível – entre os homens é um valor desejável 407 .<br />

Poder-se-ia dizer que a liberdade e a igualdade<br />

declaradas nos documentos nacionais e internacionais, não<br />

são um fato, mas um direito. Mais precisamente aquele<br />

direito do Homem que deriva – antes mesmo de uma<br />

Constituição positiva estatal – da constituição da sua<br />

própria personalidade, ou seja, da sua natureza ideal. Por<br />

esta via voltamos à doutrina dos direitos naturais 408 . São<br />

sempre direitos derivantes da pertença à “comum”<br />

humanidade 409 .<br />

406<br />

Cfr. IDEM, “Eguaglianza e dignità degli uomini” (1963), in TerAs,<br />

p. 73.<br />

407<br />

Cfr. IDEM, “Eguaglianza” (1977), in EgLi, p. 33.<br />

408<br />

Cfr. IDEM, “Eguaglianza e dignità degli uomini” (1963), in TerAs,<br />

p. 73.<br />

409<br />

Cfr. IDEM, “Progresso scientifico e progresso morale” (1995), in<br />

TeGePo, p. 645. […] diritti derivanti dall’appartenenza alla comune<br />

umanità, […].<br />

260


2.2. O Fundamento da Substancial Unidade<br />

Humana.<br />

Todos os homens devem ser tratados como iguais na<br />

liberdade exatamente porque todos os homens<br />

compartilham uma mesma natureza, cuja característica<br />

fundamental é a igualdade na liberdade: todos os homens<br />

viventes formam uma substancial unidade natural, que nos<br />

impõe de atribuir a cada indivíduo uma natureza ideal e de,<br />

por causa dela, tratá-lo como Pessoa.<br />

Segundo Bobbio, a idéia cristã dos homens irmãos,<br />

filhos do único Deus, contribuiu ao ulterior enraizar-se da<br />

“igualdade” no pensamento político do Ocidente.<br />

Esta idéia da “fraternidade” universal dos homens foi<br />

secularizada através da doutrina da comum natureza<br />

humana, e chegou a constituir um dos três princípios da<br />

Revolução francesa 410 .<br />

2.2.1. Etimologia do Termo Natureza.<br />

O termo latino natura liga-se ao verbo nasci, assim<br />

como em grego o termo phýsis liga-se a phýein, que<br />

significa “gerar”. Portanto, natura, neste sentido indica<br />

aquilo que è congênito, ou gerado junto com..., possuído<br />

410 Cfr. IDEM, “La democrazia dei moderni paragonata a quella degli<br />

antichi (e a quella dei posteri) ” (1987), in TeGePo, pp. 330-331.<br />

261


desde o nascimento e em força do nascimento; em uma<br />

palavra, aquilo que é dado 411 .<br />

Assim a natureza de uma coisa qualquer – seja um<br />

objeto ou uma Pessoa ou mesmo um fato – é a sua estrutura<br />

íntima; é o seu plano de ordem interna. A natureza, neste<br />

sentido, faz de um sujeito individual aquilo que ele<br />

realmente é; constitui o seu princípio imanente de<br />

comportamento ou de operação.<br />

Sendo um conceito análogo, precisa ser<br />

adequadamente esclarecido, para que o discurso sobre a<br />

natureza não caia em uma inexorável equivocidade. Por<br />

exemplo, é freqüente incorrer em equívocos quando falamos<br />

de jus naturae ou de natura Hominis.<br />

Deste modo, in-natural é aquilo que não é conforme a<br />

natureza; antinatural é aquilo que contrasta a natureza;<br />

sobrenatural é aquilo que supera os limites da natureza<br />

enquanto criada; no âmbito teológico, preternatural é aquilo<br />

que excede os limites da natureza criada, mas não entra no<br />

âmbito do dinamismo da Graça divina.<br />

Em suma, aquilo que é natural – dado ao Homem –<br />

contrapõe-se àquilo que é artificial – feito pela arte ou<br />

técnica humana.<br />

Podemos ainda, com A. Vendemiati, distinguir natura<br />

intensiva – ou natureza em sentido intensivo – aquilo que<br />

constitui o específico ser-estruturado de alguma coisa e o<br />

411 Aqui me valho das reflexões de A. VENDEMIATI presentes nos<br />

seus artigos Natura, in E. SGRECCIA, - A. TARANTINO (ed.),<br />

Enciclopedia di bioetica e scienza giuridica, in publicação.<br />

262


dinamismo que dele resulta; e distinguir natura extensiva –<br />

ou natureza em sentido extensivo – o conjunto das coisas<br />

que circundam o Homem como dadas-a-ele; não produzidas<br />

pela sua atividade criativa: abraça o inteiro cosmos.<br />

Em sentido intensivo podemos falar da diferente<br />

natureza da pedra, e desta pedra; do animal, e deste animal;<br />

da planta, e desta planta; bem como se pode falar da<br />

natureza do Homem, e deste homem.<br />

Em sentido extensivo podemos falar de ciências<br />

naturais, de poluição da natureza, de salvar a natureza ou<br />

de destruir a natureza; podemos também falar<br />

simplesmente de Natureza como o conjunto ordenado de<br />

todas as realidades dadas, como cosmos, nele incluído<br />

também o Homem.<br />

O Homem é parte desta realidade dada e se sua<br />

natureza humana não vem claramente identificada como<br />

intensiva, portanto como natureza sua, corre o risco de ser<br />

“transformado” em um produto extrínseco à ação de outros<br />

homens detentores da técnica de manipulação genética, por<br />

exemplo.<br />

Esse é o risco de o Homem ser rebaixado ao nível do<br />

animal, ou o que seria pior, abaixo do animal, enquanto<br />

puro objeto de experimentação; seria o perigo de<br />

“coisificar” o Homem, num processo de sua radical<br />

desumanização, como denunciou Bobbio. 412<br />

412 Cfr. N. BOBBIO, “Libertà” (1978), in EgLi, p. 87.<br />

263


O Homem há a sua própria natureza graças à qual se<br />

distingue de tudo aquilo que não é humano 413 .<br />

2.2.2. Abordagens que Negam a Natura Hominis.<br />

As abordagens marxista, existencialista e<br />

estruturalista afirmam que não é possível falar de natura<br />

Hominis. Afirmam que o conceito natureza pressupõe<br />

“rigidez” e “determinismo”, enquanto a existência humana<br />

seria caracterizada por mudança e liberdade no mudar.<br />

Para K. Marx o Homem não têm uma natureza em<br />

sentido próprio, ou seja, uma essentia Hominis estável: o<br />

seu ser vai “enquadrado”, vez por vez, nas relações com os<br />

outros homens e com o mundo externo que lhe fornece os<br />

meios de subsistência. O Homem seria, portanto, um ser<br />

privado de natureza que cria si mesmo; cria a própria forma<br />

de existência específica, mediante a produção e o<br />

trabalho 414 .<br />

Para o Existencialismo de M. Heidegger, o Homem é<br />

o ente que se põe a pergunta sobre o sentido do Ser 415 ,<br />

considerado no seu modo de ser é, portanto, Da-sein, 416 seraqui;<br />

e o Da está a indicar o fato que o Homem está sempre<br />

numa situação, jogado nesta situação, e em relação ativa em<br />

relação a ela.<br />

413<br />

Cfr. A. GÜNTHÖR, Chiamata e risposta, vol. I, Pao<strong>line</strong>, Cinisello<br />

Balsamo 1987, p. 313.<br />

414<br />

Cfr. K. MARX, A Ideologia Alemã (1846), aqui citado a partir da<br />

trad. br. de L. C. DE CASTRO E COSTA, Martins Fontes, S. Paulo<br />

1998, pp. 19-20.<br />

415<br />

Cfr. M. HEIDEGGER, Sein und Zeit (1927), § 2 e § 6.<br />

416 Cfr. Ibidem, § 4.<br />

264


O Da-sein, ou seja, o Homem, não é somente aquele<br />

ente que põe a pergunta sobre o sentido do Ser, mas é<br />

também aquele ente que não se deixa reduzir à noção de<br />

Ser, aceitada pela Filosofia ocidental que identifica o Ser<br />

com a objetividade, ou seja, como diz Heidegger, com a<br />

simples-presença 417 .<br />

O modo de ser do Da-sein é a existência: a natureza,<br />

a essência do Homem, enquanto Da-sein, consiste na sua<br />

existência: a essência deste ente consiste no seu haver-deser.<br />

A essência – essentia – deste ente, por quanto em geral<br />

se possa falar dela, deve ser entendida a partir do seu existir<br />

– existentia 418 .<br />

A essência da existência é dada pela possibilidade,<br />

que não é uma “vazia” possibilidade lógica nem uma<br />

simples contingência empírica. O ser do Homem é sempre<br />

uma possibilidade a atuar, e de conseqüência o Homem<br />

pode escolher-se, isto é, pode conquistar-se ou perder-se:<br />

porque o Da-sein é essencialmente a sua possibilidade, este<br />

ente pode, no seu ser, ou escolher-se, conquistar-se, ou<br />

então perder-se e não se conquistar nem mesmo ou<br />

conquistar-se somente aparentemente. 419<br />

417 Cfr. Ibidem, § 4 e § 9.<br />

418 Cfr. Ibidem, § 9.<br />

419 Cfr. Ibidem.<br />

265


J.-P. Sartre definiu o Existencialismo como a doutrina<br />

segundo a qual a existência precede a essência, ou seja, que<br />

no discurso antropológico precisa partir da subjetividade. 420<br />

Sartre observou ainda que quando pensamos “um”<br />

Deus criador, Este é concebido, em substância, ao modo de<br />

um artesão supremo. Deus, quando cria, sabe com precisão<br />

que coisa cria.<br />

Assim, o conceito de Homem, na mente de Deus,<br />

seria como a idéia de um objeto na mente do seu fabricante,<br />

e Deus cria o Homem servindo-se de uma técnica<br />

determinada e inspirando-se a uma determinada concepção,<br />

assim como o artesão produz um objeto. Em tal modo o<br />

homem individual encarna certo conceito que é no intelecto<br />

divino 421 .<br />

O Existencialismo ateu, que J.-P. Sartre representa,<br />

afirma que se Deus não existe, então existe ao menos um ser<br />

no qual a existência precede a essência, um ser que existe<br />

antes de poder ser definido por algum conceito: este “ser” é<br />

o Homem. Isto significa segundo Sartre, que o Homem<br />

existe antes de mais nada; encontra-se, surge no Mundo, e<br />

se define depois.<br />

O Homem, segundo a concepção existencialista, não é<br />

definível porque no início não é nada. Será alguma coisa<br />

somente em seguida, e será como se fará. Assim, não existe<br />

420 Cfr. J.-P. SARTRE, L’existentialisme est un humanisme (1946),<br />

aqui citado a partir da trad. it. G. MURSIA RE, L’esistenzialismo è un<br />

umanesimo, Mursia, Milano 1990 6 , p. 24-25.<br />

421 Cfr. Ibidem, pp. 26-27.<br />

266


uma natura Hominis, porque não existe um Deus que a<br />

conceba.<br />

O Homem é não só como “se concebe”, mas como<br />

“se quer”, e precisamente como “se concebe” depois da<br />

existência e como “se quer” depois deste lançamento em<br />

direção ao existir.<br />

Em uma palavra, o Homem não é outra coisa que<br />

aquilo que se faz. O Homem é um projeto que vive si<br />

mesmo subjetivamente; nada existe antes deste projeto; nada<br />

existe no céu inteligível; o Homem será antes de tudo aquilo<br />

que projetará de ser 422 .<br />

O Estruturalismo, por sua vez, entende explicar o<br />

Homem, mas explicando-o proclama sua morte; teriam sido<br />

as ciências humanas a matá-lo. A ciência do Homem não é<br />

possível sem cancelar a consciência do Homem.<br />

Na abordagem estruturalista de M. Foucault, o<br />

Homem não é que uma invenção recente, uma figura que<br />

não há nem mesmo dois séculos, uma simples dobra no<br />

nosso saber, e que desaparecerá assim que encontrará uma<br />

nova forma 423 .<br />

M. Foucault entende dizer que nosso “conceito” de<br />

Homem, e que consideramos ser uma indicação da sua<br />

natureza, na realidade é um produto cultural da<br />

422 Cfr. J.-P. SARTE, L’existentialisme est un humanisme (1946), aqui<br />

citado a partir da trad. it. L’esistenzialismo è un umanesimo, a cura G.<br />

MURSIA RE, Mursia, Milano 1990 6 , pp. 27-29.<br />

423 Cfr. M. FOUCAULT, Le parole e le cose (1966), Rizzoli, Milano<br />

1998 3 , p. 13.<br />

267


modernidade, que se acompanha a uma concepção<br />

ideológica do seu valor: tudo isto é destinado a desaparecer<br />

na era pós-humana, já iniciada.<br />

2.2.3. O Conceito Bobbiano de Natureza Humana<br />

Ideal.<br />

Historicamente o ponto de partida das doutrinas<br />

igualitárias foi predominantemente a consideração da<br />

comum natura Hominis, acima conceituada, contestada e<br />

negada.<br />

Segundo Bobbio a natureza do Homem não é,<br />

logicamente, suficiente a justificar o princípio fundamental<br />

do igualitarismo: Todos, ou quase todos, os homens<br />

“devem” ser tratados em modo igual em todos, ou quase<br />

todos, os bens desejáveis.<br />

Mesmo admitindo que seja verdade que todos os<br />

homens são – ao menos como genus enquanto compartilham<br />

a mesma natureza – mais iguais que desiguais, não deriva<br />

dessa “constatação” que todos os homens “devem” ser<br />

tratados em modo igual 424 .<br />

Segundo Bobbio, a afirmação que os seres humanos<br />

nascem livres e iguais quer dizer, na verdade, que os seres<br />

humanos nascem livres e iguais segundo a sua natureza<br />

humana ideal, elevada como critério supremo para<br />

424 Cfr. N. BOBBIO, “Eguaglianza” (1977), in EgLi, p. 33.<br />

268


distinguir aquilo que se deve fazer daquilo que não se deve<br />

fazer 425 .<br />

Em uma palavra, a humanidade, enquanto natureza<br />

ideal do Homem dá-nos o critério de como o Homem<br />

“deve” ser tratado e de como o Homem “deve” tratar os<br />

outros homens e de como deve tratar a Natureza extensiva,<br />

enquanto dada a ele.<br />

Para Bobbio a constatação da igualdade natural dos<br />

homens não só não é suficiente a fundamentar o<br />

Igualitarismo necessário para proteger a vida de todos os<br />

homens, mas não é nem mesmo necessária.<br />

Segundo Bobbio pode-se considerar a máxima<br />

igualdade como um bem digno de ser perseguido sem partir<br />

da constatação de uma igualdade natural de fato ou<br />

primitiva ou originária dos homens. O Marxismo foi um<br />

típico exemplo de uma doutrina igualitária que abandonou<br />

completamente os pressupostos naturalistas das formas<br />

mais ingênuas de Socialismo 426 .<br />

Segundo Bobbio, porém, para convencermo-nos da<br />

substancial unidade do gênero humano, que o direito<br />

primordial à vida compete a todos os homens, não existe a<br />

necessidade de excogitarmos argumentos filosóficos; basta<br />

olharmos o rosto de uma criança em qualquer parte do<br />

Mundo e de qualquer raça.<br />

425<br />

Cfr. IDEM, “Eguaglianza e dignità degli uomini” (1963), in TerAs,<br />

p. 73.<br />

426<br />

Cfr. IDEM, “Eguaglianza” (1977), in EgLi, p. 34.<br />

269


Quando vemos uma criança, que é o ser humano mais<br />

próximo à Natureza, não ainda modelado e corrompido<br />

pelos costumes do Povo no qual é destinado a viver, não<br />

percebemos nenhuma diferença, senão nos traços somáticos,<br />

entre um pequeno chinês ou africano ou índio, e um<br />

pequeno italiano. Quando vemos uma mãe da Somália que<br />

chora seu filho morto ou reduzido a esqueleto, é uma mãe<br />

igual às outras.<br />

Perguntou Bobbio: aquele choro não se assemelha ao<br />

choro de todas as mães do Mundo? 427<br />

Uma convicção deste gênero, afirmou Bobbio, nasce<br />

de uma operação mental muito simples: os homens não são<br />

considerados como indivíduos, mas como “genus”;<br />

portanto, não pelas características que diferenciam um<br />

indivíduo do outro, mas por aquelas pelas quais todos os<br />

homens pertencem a um único “gênero”; não importa se o<br />

acento recai sobre as características axiologicamente<br />

negativas – por exemplo, todos os homens são pecadores –<br />

ou sobre aquelas positivas – por exemplo, o Homem é<br />

naturalmente social 428 .<br />

Bobbio, excluindo a necessidade de excogitar<br />

argumentos filosóficos para afirmar a substancial unidade<br />

humana, parece antecipar as palavras da Declaração<br />

Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos,<br />

1999.<br />

427 Cfr. IDEM, “Razzismo oggi” (1993), in EdM, pp. 134-135.<br />

428 Cfr. IDEM, “Eguaglianza ed egualitarismo” (1976), in TeGePo, pp.<br />

255-256.<br />

270


Esta declaração afirmou, no seu primeiro artigo, a<br />

existência de uma base “genética”, portanto não filosófica,<br />

da unidade fundamental de todos os membros da família<br />

humana bem como de sua inerente dignidade e diversidade.<br />

Esta “unidade substancial” não anula as individuais<br />

diversidades, necessárias para afirmação da Pessoa,<br />

enquanto indivíduo-humano.<br />

Segundo Bobbio, o impulso em direção a uma sempre<br />

maior igualdade entre os homens é irresistível: o<br />

Igualitarismo é uma das grandes molas do desenvolvimento<br />

histórico. A igualdade entendida como igualar os diferentes<br />

é um ideal permanente e perene dos homens que vivem em<br />

Sociedade.<br />

Perfeitamente antitética, segundo Bobbio, é a<br />

operação mental que está à base das doutrinas liberais, que<br />

tendem a pôr em evidência não aquilo que os homens têm<br />

em comum, enquanto humanos, mas aquilo que têm de<br />

diferente, enquanto indivíduos.<br />

Não precisamos acrescentar que ambas as operações<br />

mentais – igualitária e liberal – são guiadas por escolhas de<br />

valor. Factualmente é verdadeiro tanto que todos os homens<br />

são iguais, característica do genus; quanto que todos os<br />

homens são diferentes, característica do indivíduo. “O”<br />

partir de certos fatos ao invés de outros, dos dados comuns<br />

ao invés dos dados individuais, é a conseqüência de uma<br />

opção ética 429 .<br />

429 Cfr. Ibidem, p. 256.<br />

271


Bobbio interpretou como uma etapa do progresso<br />

civil cada superação de qualquer discriminação entre os<br />

homens de qualquer raça, cultura e gênero.<br />

2.2.4. A “Desigualdade” Humana.<br />

Querendo fazer o exemplo mais óbvio, Bobbio disse<br />

que os homens são iguais diante da morte porque todos são<br />

mortais; mas são desiguais diante do modo de morrer,<br />

porque cada um morre em modo diferente dos outros. Todos<br />

os homens são falantes, mas existem diferentes línguas e<br />

diferentes modos de falar. Milhões de pessoas têm uma<br />

relação com um Além desconhecido, mas cada uma adora, a<br />

seu modo, o próprio Deus ou os próprios deuses 430 .<br />

Para os teóricos do Socialismo, os homens foram<br />

feitos até agora desiguais, mas devem se tornar iguais.<br />

Segundo Bobbio, as doutrinas não-igualitárias, à maneira<br />

daquelas igualitárias, não pressupõem a consideração da<br />

fundamental e invencível desigualdade humana, mas sim a<br />

valorização positiva desta ou daquela forma de<br />

desigualdade, seja ela entre indivíduos dotados pela<br />

Natureza de força física ou inteligência ou habilidade<br />

superiores aos outros; seja ela entre raças ou estirpes ou<br />

nações.<br />

Em outras palavras, pressupõem um juízo de valor<br />

oposto àquele das doutrinas igualitárias, ou seja, o juízo que<br />

esta ou aquela forma de desigualdade ajuda ou até mesmo é<br />

necessária à melhor ordem da Sociedade ou ao progresso<br />

civil. Portanto, a ordem social deve respeitar não abolir as<br />

desigualdades entre os homens, ou ao menos aquelas<br />

430 Cfr. IDEM, “Destra e sinistra” (1994), in DesSin, pp. 127-128.<br />

272


desigualdades que vêm consideradas social e politicamente<br />

úteis ao progresso civil 431 .<br />

Segundo Bobbio, a categoria do “diferente” não tem<br />

nenhuma autonomia analítica em relação ao tema da<br />

justiça: não só as mulheres são diferentes dos homens, mas<br />

cada mulher e cada homem é diferente um do outro. A<br />

diversidade torna-se relevante somente quando está à base<br />

de uma discriminação injusta. Que a discriminação seja<br />

injusta, não depende do fato da diferença em si, mas do<br />

reconhecimento da não-existência de boas razões para um<br />

tratamento desigual 432 .<br />

Muitas são as formas de universalismo dos valores,<br />

pelo qual não obstante as naturais diferenças de raça, as<br />

históricas diferenças de tradições e de gerações – a diferença<br />

de geração se soma a todas as outras e não é de modo<br />

nenhum ignorável – existe uma comum humanidade que<br />

supera todas as diferenças de tempo e de lugar 433 .<br />

3. Da <strong>Humanitas</strong> à Igualdade.<br />

Só a existência da humanitas comum a todos os<br />

homens explica como exista alguma coisa a compartilhar, a<br />

comunicar e, sobretudo, da qual a Pessoa é a individuação;<br />

431 Cfr. IDEM, “Eguaglianza” (1977), in EgLi, pp. 34-35.<br />

432 Cfr. IDEM, “Destra e sinistra” (1994), in DesSin, pp. 112-113.<br />

433 Cfr. IDEM, “Razzismo oggi” (1993), in EdM, p. 133.<br />

273


consente de entrar em relação com outros, vocação a viver<br />

em Sociedade e ad amar.<br />

O amor que um marido nutre pela esposa não poderá<br />

jamais ser da mesma ordem daquele que sente por um<br />

animal, desprovido de humanitas. A presença, no Homem,<br />

da humanitas – realidade universal – deste elemento comum<br />

que investe ao seu corpo e ao seu espírito, é quanto torna os<br />

homens membros não só de uma mesma espécie biológica,<br />

mas de uma mesma Comunidade, verdadeira família<br />

humana.<br />

Assim como todo Indivíduo humano participa da<br />

<strong>Humanitas</strong>, ela torna todos iguais em dignidade apesar das<br />

suas legítimas diferenças. O seu caráter universal presente<br />

em todo Indivíduo humano, constitui o fundamento natural<br />

da igualdade entre os homens. 434<br />

A tradição ocidental sobre os direitos humanos<br />

resultou de uma simbiose, de um encontro entre a herança<br />

greco-romana – sobretudo no Estoicismo – e o espírito<br />

cristão, que se encontraram numa concepção humanista, que<br />

via todo Indivíduo humano como um membro de uma<br />

grande família. Idéia que continha, em germe, aquela de<br />

uma radical igualdade entre os homens. Mesmo se foram<br />

necessários séculos para que esta igualdade fosse<br />

reconhecida e se concretizasse de algum modo na realidade<br />

social, permanece o fato de que o Cristianismo, propondo o<br />

434 Cfr. Ibidem, 86.<br />

274


seu ideal religioso, salvaguardou o clima espiritual que<br />

tornou possível o reconhecimento desta igualdade. 435<br />

Ora, é a partir da universalidade da humanitas que se<br />

põem, em modo melhor, a problemática da igualdade, a qual<br />

vale também, mutatis mutandis, para explicar o fato novo de<br />

ordem natural, a socialização. 436 Esta igualdade entre todos<br />

os homens comporta algumas exigências.<br />

3.1. Exigências da Igualdade.<br />

A primeira exigência é a igualdade de respeito que se<br />

deve a todo Ser Humano. De outro lado, constatamos que<br />

esta reivindicação de respeito é mais forte na medida em<br />

que quem a reclama é colocado mais abaixo na escala<br />

social. 437<br />

A segunda exigência é o direito a obter os mesmos<br />

sinais de respeito dos outros, a condenação de todo<br />

favoritismo ou discriminação. Este princípio se compendia<br />

definitivamente, em Democracia, na igualdade diante da lei;<br />

igualdade de tratamento social e possibilidade para cada um,<br />

se o merece, de acesso aos cargos públicos e às funções<br />

435 Cfr. J.-M. AUBERT, Droits de l’homme et libération évangélique,<br />

Paris 1987, que aqui cito a partir da trad. it. de F. SAVOLDI, Diritti<br />

umani e liberazione evangelica, Brescia 1989, 86.<br />

436 Cfr. Ibidem.<br />

437 Cfr. Ibidem, 88-89.<br />

275


administrativas. À igualdade de méritos deve corresponder<br />

uma igualdade das recompensas. 438<br />

Em terceiro lugar, as desigualdades de sorte<br />

constituem um dos traços típicos das sociedades liberais,<br />

facilmente dominadas pela busca do lucro e do culto ao bem<br />

estar e ao dinheiro. Na Idade Média um enriquecimento<br />

excessivo e demasiado rápido seria, sempre, suspeito. Aos<br />

nossos dias, as fortíssimas desigualdades se tornam<br />

verdadeiros escândalos, ou injustiças, quando se exibem<br />

com demasiada insolência; é então um insulto à humanitas<br />

dos pobres. Estas desigualdades, seja ao interno de uma<br />

nação, seja entre países, estão à origem dos ressentimentos e<br />

alimentam a luta de classes e povos. 439<br />

A quarta exigência da igualdade é a ajuda a oferecer,<br />

sobretudo da parte do Estado – princípio de subsidiariedade<br />

– aos fracos, aos deficientes e a todos aqueles que sofrem de<br />

uma situação desfavorável. Membros da mesma<br />

comunidade, eles têm direito a ser tratados, não em função<br />

da sua contribuição, mas em função das suas necessidades,<br />

é o que distingue o ideal comunitário do ideal puramente<br />

associativo.<br />

Para João Pp. XXIII nas relações entre os povos e<br />

estados, condições de eqüidade e de paridade são o<br />

pressuposto para um autêntico progresso da comunidade<br />

internacional. 440 Apesar dos avanços para tal direção, o<br />

438 Cfr. Ibidem, 89.<br />

439 Cfr. Ibidem.<br />

440 Cfr. JOANNES Pp. XXIII, lit. enc. Pacem in terris, 11 de Abril de<br />

1963; PAULUS Pp. VI, alloc. Au moment, 4 de Outubro de 1965, n. 5;<br />

276


Concilio Ecumênico Vaticano II (1962-1964) lembra que<br />

existem ainda muitas desigualdades e formas de<br />

dependência. 441<br />

Segundo Paulo Pp. VI (1963-1978), só o<br />

reconhecimento da dignidade humana, pode tornar possível<br />

o crescimento comum e pessoal de todos. Para favorecer<br />

semelhante crescimento é necessário, em particular,<br />

sustentar os últimos, assegurar efetivamente condições de<br />

iguais oportunidades entre homem e mulher, garantir uma<br />

objetiva igualdade entre as diversas classes sociais diante da<br />

Lei. 442<br />

Pois bem, a uma igualdade no reconhecimento da<br />

dignidade de cada Homem e de cada povo, deve<br />

corresponder a consciência que a dignidade humana poderá<br />

ser protegida e promovida somente em forma comunitária,<br />

da parte da Humanidade inteira. Somente com a ação<br />

concorde de homens e de povos sinceramente interessados<br />

ao bem de todos os outros, pode-se atingir uma autêntica<br />

fraternidade universal 443 ; vice-versa, o permanecer de<br />

JOANNES PAULUS Pp. II, nunt. È un onore, 5 de Outubro de 1995,<br />

13.<br />

441 Cfr. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, const. past.<br />

Gaudium et Spes, 7 de Dezembro de 1965, n. 84; cfr. ainda<br />

PONTIFICIUM CONSILIUM DE IUSTITIA ET PAX, Compendio<br />

della Dottrina Sociale della Chiesa, Città del Vaticano 2004, 145.<br />

442 Cfr. PAULUS Pp. VI, ep. ap. Octogesima adveniens, 14 de Maio<br />

de 1971, n. 16; cfr. ainda PONTIFICIUM CONSILIUM DE<br />

IUSTITIA ET PAX, Compendio della Dottrina Sociale della Chiesa,<br />

Città del Vaticano 2004, 145.<br />

443 Cfr. PAULUS Pp. VI, alloc. Au moment, 4 de Outubro de 1965, n.<br />

5; PAULUS Pp. VI, lit. enc. Populorum progressio, 26 de Março<br />

1967, n. 50.<br />

277


condições de gravíssima disparidade e desigualdade<br />

empobrece todos. 444<br />

3.2. O Direito à Diferença.<br />

Podemos ainda dizer com Jean-Marie Aubert que a<br />

universal igualdade entre os homens resulta num direito à<br />

diferença. Seria entender mal a igualdade inter-humana<br />

reduzi-la a um nivelamento e a uma uniformidade<br />

semelhante àquela das abelhas numa colméia. O Homem,<br />

enquanto individuação de uma humanitas comum postula a<br />

Igualdade diante dos meios essenciais para a sua plena<br />

realização humana. Mas ele não é somente Indivíduo; por<br />

causa da sua espiritualidade, sua igualdade culmina na<br />

originalidade. Cada Homem é alguém único, portanto,<br />

engloba riquezas interiores que os outros não têm, e viceversa.<br />

Existem, portanto, notáveis diferenças entre os<br />

homens, diferenças de caráter, de inteligência, de dons<br />

vários, de generosidade, de estilo de vida, para não falar das<br />

diferenças ligadas às culturas e às civilizações. Junto à<br />

universalidade do gênero humano, presente na igualdade<br />

dos direitos existe também legítimo particularismo ou<br />

diferenças entre homens, que constituem um direito<br />

444 Cfr. PONTIFICIUM CONSILIUM DE IUSTITIA ET PAX,<br />

Compendio della Dottrina Sociale della Chiesa, Città del Vaticano<br />

2004, 145.<br />

278


derivante então diretamente da estrutura original do Homem<br />

mesmo. 445<br />

3.2.1. O Masculino e o Feminino.<br />

O masculino e o feminino, primeira dentre as naturais<br />

diferenças entre os seres humanos – o masculino e o<br />

feminino têm direito de serem diferentes – diferenciam-se<br />

dois indivíduos de igual dignidade humana, que não<br />

refletem, porém uma igualdade estática. O específico<br />

feminino é diferente do específico masculino e esta<br />

diversidade na igualdade é enriquecedora e indispensável<br />

para uma harmoniosa convivência humana. Sob esta ótica<br />

das diferenças João Paulo Pp. II, na adh. ap. post.<br />

Christifideles Laici, 30 de Dezembro de 1988, lembrou que:<br />

A condição para assegurar a justa presença da<br />

mulher na Igreja e na sociedade é a análise mais<br />

penetrante e mais cuidada dos fundamentos<br />

antropológicos da condição masculina e feminina, de<br />

forma a determinar a identidade pessoal própria da<br />

mulher na sua relação de diversidade e de recíproca<br />

complementaridade com o homem; não só no que se<br />

refere às posições que deve manter e às funções que<br />

deve desempenhar, mas também e mais<br />

profundamente no que concerne a sua estrutura e o<br />

seu significado pessoal. Os Padres sinodais sentiram<br />

vivamente essa exigência ao afirmarem que “os<br />

fundamentos antropológicos e teológicos precisam<br />

ser estudados a fundo em vista da solução dos<br />

445 Cfr. J.-M. AUBERT, Droits de l’homme et libération évangélique,<br />

Paris 1987, que aqui cito a partir da trad. it. de F. SAVOLDI, Diritti<br />

umani e liberazione evangelica, Brescia 1989, 90.<br />

279


problemas relativos ao verdadeiro significado e à<br />

dignidade de ambos os sexos”. 446<br />

A mulher é o complemento do homem, como o<br />

homem é o complemento da mulher: mulher e homem se<br />

completam reciprocamente, não só do ponto de vista físico e<br />

psíquico, mas também ôntico. É somente graças à dualidade<br />

do masculino e do feminino que o Homem se realiza em<br />

plenitude. É a unidade dos dois, 447 ou seja, uma unidualidade<br />

relacional, que consente a cada um de sentir a<br />

relação interpessoal e recíproca como um dom que é ao<br />

mesmo tempo uma missão: a esta unidade dos dois é<br />

confiada pelo Criador não somente a obra da procriação e<br />

a vida da família, mas a construção mesma da História. 448<br />

No encontro entre homem e mulher se realiza uma<br />

concepção unitária do Homem, embasado não sobre a lógica<br />

do egocentrismo e da auto-afirmação, mas sobre aquela do<br />

amor e da solidariedade. 449<br />

3.2.2. Portadores de Deficiências.<br />

Aqui não podemos deixar de lembrar os homens<br />

portadores de deficiências, apesar da sua diferença são<br />

sujeitos plenamente humanos, titulares de direitos: mesmo<br />

446<br />

JOANNES PAULUS Pp. II, adh. ap. post. Christifideles Laici, 30<br />

de Dezembro de 1988, n. 50.<br />

447<br />

Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, lit. ap. Mulieris Dignitatem, 15 de<br />

Agosto de 1988, n. 11.<br />

448<br />

Cfr. IDEM, lit. A ciascuna di voi, 29 de Junho de 1995, n. 8.<br />

449<br />

Cfr. PONTIFICIUM CONSILIUM DE IUSTITIA ET PAX,<br />

Compendio della Dottrina Sociale della Chiesa, Città del Vaticano<br />

2004, 147; CONGREGATIO PRO DOCTRINA FIDEI, Lettera ai<br />

vescovi della Chiesa Cattolica sulla collaborazione dell’uomo e della<br />

donna nella Chiesa e nel mondo, Città del Vaticano 2004.<br />

280


com as limitações e os sofrimentos inscritos no seu corpo e<br />

nas suas faculdades, põem em maior relevo a dignidade e a<br />

grandeza do Homem. 450<br />

Porque o Homem portador de deficiência é um sujeito<br />

com todos os seus direitos, ela deve ser ajudada a participar<br />

da vida familiar e social em todas as dimensões e a todos os<br />

níveis acessíveis às suas possibilidades. 451<br />

João Paulo Pp. II diz que precisamos promover com<br />

medidas eficazes e apropriadas os direitos do Homem<br />

portador de deficiência: seria radicalmente indigno do<br />

Homem, e negação da comum humanitas, admitir à vida da<br />

Sociedade, e, portanto ao trabalho, só os membros<br />

plenamente funcionais porque, assim fazendo, recair-se-ía<br />

numa grave forma de discriminação, aquela dos fortes e dos<br />

sãos contra os fracos e os doentes. 452<br />

O direito à igualdade vem acompanhado de um<br />

direito à diferença, que permanece um direito derivado, um<br />

direito ao serviço da universalidade do gênero humano. De<br />

outro modo a diferença poderia criar uma ruptura com os<br />

outros. Este direito se põe num contesto novo, aquele de um<br />

Mundo em mutação. E, para melhor apreendê-lo, devemos<br />

recorrer ao conceito de desenvolvimento. O Homem pode<br />

crescer e progredir na sua particularidade fisicamente,<br />

450<br />

Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, lit. enc. Laborem Exercens, 14 de<br />

Setembro de 1981, n. 22.<br />

451<br />

Cfr. PONTIFICIUM CONSILIUM DE IUSTITIA ET PAX,<br />

Compendio della Dottrina Sociale della Chiesa, Città del Vaticano<br />

2004, 148.<br />

452<br />

Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, lit. enc. Laborem Exercens, 14 de<br />

Setembro de 1981, n. 22.<br />

281


afetivamente, intelectualmente e moralmente. E este<br />

desenvolvimento é tão dependente do seu ambiente<br />

individual e social, ao ponto que o Homem pode mudar<br />

quando muda a sua relação com a natureza ou com os seus<br />

semelhantes. 453<br />

Se todos os homens têm um direito humano<br />

fundamental a serem tratados segundo igualdade, cada um<br />

deles tem um direito próprio a ver respeitado a sua<br />

interioridade, o seu mistério pessoal, em uma palavra, a sua<br />

intimidade nas diferenças específicas de cada um. Este<br />

direito comporta numerosas exigências e constitui a fonte de<br />

legislações e regulamentações muito variadas, que vão<br />

desde o segredo postal ao segredo médico ou ao segredo da<br />

confissão no Direito Canônico 454 , até ao direito a rejeitar de<br />

deixar-se fotografar – o direito à própria imagem – ou de<br />

453 Cfr. J.-M. AUBERT, Droits de l’homme et libération évangélique,<br />

Paris 1987, que aqui cito a partir da trad. it. de F. SAVOLDI, Diritti<br />

umani e liberazione evangelica, Brescia 1989, 91-92.<br />

454 Cfr. CIC 1983, Cân. 983: §1. “O sigilo sacramental é inviolável;<br />

por isso é absolutamente ilícito ao confessor de alguma forma trair o<br />

penitente, por palavras ou de qualquer outro modo e por qualquer que<br />

seja a causa.” §2. “Têm obrigação de guardar segredo também o<br />

intérprete, se houver, e todos aqueles a quem, por qualquer motivo,<br />

tenha chegado o conhecimento de pecados através da confissão.”<br />

Cân. 984: §1. “É absolutamente proibido ao confessor o uso, com<br />

gravame do penitente, de conhecimento adquirido por meio da<br />

confissão, mesmo sem perigo algum de revelação do sigilo.” §2.<br />

“Quem é constituído em autoridade não pode usar de modo algum,<br />

para o governo externo, de informação sobre pecados que tenha obtido<br />

em confissão ouvida em qualquer tempo.”<br />

282


deixar difundir, pela imprensa, detalhes da própria vida<br />

íntima e privada. 455<br />

A Declaração Universal dos Direitos do Homem,<br />

1948, declara que<br />

Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade<br />

e direitos. São dotados de razão e consciência e<br />

devem agir em relação uns aos outros com espírito de<br />

fraternidade 456 .<br />

Não se pode pensar a igualdade, ou seja, o direito à<br />

igualdade, sem pensá-la no contesto da universalidade dos<br />

direitos humanos. É em base a esta universalidade, ou seja,<br />

validade dos mesmos direitos a todos os indivíduos<br />

humanos, em todos os lugares e de todos os tempos, que se<br />

pode pensar a igualdade como direito humano.<br />

455 Cfr. J.-M. AUBERT, Droits de l’homme et libération évangélique,<br />

Paris 1987, que aqui cito a partir da trad. it. de F. SAVOLDI, Diritti<br />

umani e liberazione evangelica, Brescia 1989, 92-93.<br />

456 Art. 1.<br />

283


284


<strong>CAPÍTULO</strong> VI:<br />

DA HUMANITAS À<br />

UNIVERSALIDADE DOS DIREITOS<br />

Quando pensamos na universalidade dos direitos<br />

humanos, não estamos falando de uma igualdade<br />

uniformizadora. Mas falamos de uma universalidade de<br />

valores a serem tutelados por estes direitos. Assim, o<br />

problema da universalidade não está na imposição ou na<br />

aceitação universal de uma Declaração ou convenção com<br />

pretensões de universalidade; nem mesmo na aceitação de<br />

um elenco mínimo de garantias da Dignidade humana, que<br />

nós chamamos direitos humanos fundamentais.<br />

O problema reside na universalidade ou não do<br />

fundamento daquele valor humano chamado Dignidade<br />

humana. O fundamento desta Dignidade humana é<br />

conseqüentemente o fundamento dos direitos humanos<br />

fundamentais.<br />

Pensar um fundamento que seja universal para fundar<br />

uma Dignidade outro tanto universal, é pensar no âmbito da<br />

essentia hominis 457 : é pensar a humanitas; é pensar o<br />

Homem como humanitas vivens. Portanto, a universalidade<br />

dos direitos humanos deve ser pensada enquanto<br />

universalidade de seu fundamento mesmo. A humanitas<br />

457 TOMÁS DE AQUINO, De ente et essentia, cap. I, § 2.<br />

285


enquanto é este fundamento universal, dá aos direitos que<br />

funda também a nota da universalidade: somente neste<br />

sentido podemos pensá-la.<br />

Mesmo que não se chegue nunca a um consenso<br />

universal quanto ao elenco dos direitos humanos<br />

fundamentais, bem como quanto à linguagem destes,<br />

enquanto realidade ôntico-teleologicamente fundada na<br />

humanitas, presente essencialmente em todos os indivíduos<br />

humanos, existentes ou que existiram ou que existirão, estes<br />

direitos serão sempre e em toda parte universais.<br />

Mesmo que nunca se chegue a um consensus<br />

filosófico quanto à sua fundamentação; mesmo que nossa<br />

proposta ôntico-teleológica seja uma alucinação sofística,<br />

uma verdade não pode ser negada por ninguém: todos os<br />

indivíduos humanos são “humanos”, ou seja, dotados<br />

essencialmente de humanitas. Esta realidade ônticoteleológica<br />

iguala a todos os homens.<br />

Esta certeza pode ser discutida, acusada e defendida,<br />

mas todos nós devemos concordar num ponto: independente<br />

das diferenças biogenéticas, culturais e psíquico somáticointelectuais,<br />

hoje, todos estes Indivíduos são identificáveis<br />

como sendo homens. Esta certeza, hoje, é universal: não<br />

depende da nossa cultura, nem da nossa Religião, nem do<br />

período histórico no qual vivemos: somos humanos. Esta<br />

essencial certeza nos põe diante da universalidade dos<br />

direitos que teleologicamente emanam da essentia Hominis<br />

mesma.<br />

286


1. O Mito da Universalidade.<br />

1.1. A. Cassese.<br />

A. Cassese escreve que a universalidade dos direitos<br />

humanos è per ora un mito 458 . Esta afirmação é justificada<br />

pelas profundas divergências entre os países das diversas<br />

áreas geopolíticas e sobre o plano da concepção filosófica e<br />

religiosa; e sobre aquele da proteção dos direitos humanos<br />

fundamentais.<br />

Na sua análise, A. Cassese sublinha a diversidade de<br />

posições entre países que, apesar de terem aderido à<br />

formulação e aos princípios da Declaração Universal dos<br />

Direitos do Homem, 1948, representavam instâncias sociais<br />

e políticas distantes entre si, em relação ao modelo político e<br />

ideal de que eram portadores.<br />

Com a queda do Muro de Berlim, 1989, certamente<br />

mudaram as categorias ideológicas que até então<br />

representavam o terreno sobre o qual a discussão em torno<br />

dos direitos humanos vinha sendo posta. Isto não significa<br />

que os problemas mal resolvidos – ou não resolvidos – não<br />

persistem. Mesmo numa diversa perspectiva, num quadro<br />

geopolítico e ideológico mudado, questões como o direito<br />

ao desenvolvimento para os países pobres do assim<br />

chamado Terceiro Mundo, representam ainda a nova<br />

458 A. CASSESE, I diritti umani nel mondo contemporaneo, Bari<br />

1994, 55.<br />

287


fronteira enquanto os direitos econômico-sociais têm<br />

absoluta prioridade, porque só quando eles são plenamente<br />

realizados é possível criar aquela igualdade de fato que<br />

torna plenamente profícuas as liberdades civis e<br />

políticas 459 .<br />

Se as questões permanecem, ainda hoje, abertas e se<br />

Declarações, Cartas e Tratados não são capazes de garantir<br />

uma fundamentação universalista dos direitos humanos,<br />

segundo A. Cassese, a estratégia dos pequenos passos para o<br />

conseguimento gradual da unificação destes direitos se<br />

concretiza na racionalização através de tratados e<br />

mecanismos de controle regionais e na setorização, no<br />

sentido da intervenção sobre cada um dos problemas e<br />

categorias de pessoas.<br />

Em tal sentido A. Cassese fala de homogeneização<br />

que traduz com universalidade, que permanece uma meta<br />

atingível através de variados percursos; às vezes tortuosos<br />

e incômodos. Não para chegar a uma absurda e deprecável<br />

uniformidade, mas para conseguir um mínimo de preceitos<br />

comuns, em virtude dos quais possa ser assegurado ao<br />

menos o respeito dos fundamentos essenciais da dignidade<br />

humana 460 .<br />

A universalidade dos direitos humanos tem a ver com<br />

a própria noção de Justiça. Se a verdade da justiça é uma,<br />

porque os povos não a reconhecem todos como tal? Mas se<br />

459 Ibidem, 65<br />

460 A. CASSESE, I diritti umani nel mondo contemporaneo, Bari<br />

1994, 74; cfr. L. DI SANTO, Teoria e pratica dei Diritti dell’Uomo,<br />

Napoli 2002, 19-20.<br />

288


os costumes – de justiça – dos povos são, cada um ao seu<br />

modo, justos; o quê é da Justiça in se e per se?<br />

1.2. A Proibição do Incesto.<br />

Agostinho na De Doctrina christiana, escreve que os<br />

homens crêem que não exista Justiça, porque vêem que os<br />

costumes variam de povo a povo, enquanto a Justiça<br />

deveria ser imutável. Mas eles não entenderam que o<br />

preceito: “Não faze aos outros o que não queres que seja<br />

feito a ti” não mudou nunca, e permaneceu constante no<br />

tempo e no espaço 461 .<br />

Francesco D’Agostino adverte de não nos deixarmos<br />

enganar pela límpida simplicidade com que Agostinho nos<br />

apresenta o problema e pela fórmula resolutiva,<br />

aparentemente outro tanto límpida, que ele nos oferece. A<br />

questão que ele afronta pertence ao número dos mais<br />

tormentosos problemas especulativos. A multiplicidade e a<br />

contrariedade das culturas, e das suas normas éticas e<br />

jurídicas é um fato que parece justificar um agnosticismo<br />

ético e, ao máximo, um verdadeiro e próprio agnosticismo<br />

antropológico 462 .<br />

461 Cfr. AURELIUS AUGUSTINUS, De Doctrina christiana, III. 7.<br />

462 Considere, de fato, que segundo alguns um relativismo levado a<br />

sério (segundo a feliz expressão de D. SPERBER, Il sapere degli<br />

antropologi, trad. it., Milano 1984, 57ss) deveria coincidir com um<br />

relativismo gnosiológico, isto é, com a afirmação não só da<br />

pluralidade dos costumes e das crenças morais, mas também da<br />

289


Francesco D’Agostino ainda se pergunta se a pretensa<br />

unidade de todas as culturas, admitido que possa vir<br />

convincentemente demonstrada, seja tal a estruturar-se em<br />

preceitos caracterizados por normatividade universal.<br />

Segundo a célebre teoria de Claude Lévi-Strauss, tal seria a<br />

norma que proíbe o incesto 463 : uma norma que não só é<br />

pluralidade dos mesmos paradigmas de conhecimento geral da<br />

realidade. Indivíduos de culturas diferentes vivem em universos<br />

diferentes: este o slogan do relativismo gnosiológico, que em alguns<br />

etnólogos parece que corresponda a uma geral visão do Mundo.<br />

463 F. E. Oppenheim protesta vivamente contra esta pretensão de<br />

derivar o Direito Natural de um fato: “Sembra banale puntualizzare –<br />

egli scrive – che nessun enunciato può essere dedotto da un asserto<br />

empirico ... I teorici del diritto naturale approfittano della più recente<br />

tendenza dell’antropologica culturale, che mette in evidenza le<br />

somiglianze piuttosto che le differenze tra i fondamentali impegni<br />

valutativi in società diverse ... Come se, per esempio, il fatto che<br />

l’incesto è un tabù universale possa essere assunto come prova del<br />

fatto che l’incesto è oggettivamente un male ed è contrario alla legge<br />

morale e naturale”; F. E. OPPENHEIM, “La tesi del diritto naturale:<br />

affermazione o negazione?”, in U. SCARPELLI (a cura de), Diritto e<br />

analisi del linguaggio, Milano 1976, 104-105. Parece que F. E.<br />

Oppenheim considere o tabú do incesto como um mero facto, sem<br />

tomar bem em consideração que – agrade ou não – ele é sentido pelos<br />

homens como uma norma, que se impõem a todos indistintamente. O<br />

tabú do incesto não é um facto regulado por uma norma; é ele mesmo<br />

uma “legge naturale”. O raciocínio funciona, obviamente, só se se<br />

pode realmente provar que este tabú é universal, onde por universal,<br />

porém, não se deve entender aquilo que presumivelmente se entende<br />

hoje, isto é, uma universalidade empírica, baseada sobre o mero<br />

confronto factual, mas uma universalidade de princípio,<br />

transcendental; uma universalidade, que não é a ciência a poder<br />

escolher (dado que para a ciência, fundada sobre a indução, a<br />

universalidade e só a generalização de algumas experiências), mas só<br />

a análise filosófica. A antropologia cultural, relevando que o incesto é<br />

um tabu difundido em todas as culturas, abre a via à reflexão<br />

filosófica, que vem solicitada a pensar que esta norma universalmente<br />

290


empiricamente relevável como universal, mas que é também<br />

a única de que se possa tranquilamente postular a<br />

universidade.<br />

Ela, de fato, marcando a passagem da natureza à<br />

cultura, isto é, subtraindo o Homem da ir-reflexibilidade do<br />

estado animal, para entregá-lo ao reino da auto-consciência,<br />

não pode ser identificada nem com uma lei naturalística em<br />

sentido estreito, nem com uma norma ético-cultural, um<br />

Sollen: a sua efetiva universalidade e a sua absoluta<br />

unicidade dependeriam, exatamente, do seu ser ligação<br />

entre estes dois mundos 464 .<br />

difundida coincide com a possibilidade de pensar ao Homem enquanto<br />

Homem e não enquanto, genericamente, mamífero). Para aprofundar<br />

cfr. F. D’AGOSTINO, “Famiglia, norma, società. Questioni di<br />

struttura e di antecedenza”, in Famiglia, diritto e diritto di famiglia,<br />

Milano 1985, 61-86; cfr. anche IDEM, Una filosofia della famiglia,<br />

Milano 1999.<br />

464 “La proibizione dell’incesto non è né di origine puramente<br />

culturale, né di origine puramente naturale; non è neppure una<br />

combinazione di elementi compositi, attinti in parte alla natura e in<br />

parte alla cultura. Essa costituisce invece il passo fondamentale<br />

grazie al quale, per il quale e soprattutto nel quale si compie il<br />

passaggio dalla natura alla cultura. In un certo senso essa appartiene<br />

alla natura, giacché costituisce una condizione generale della<br />

cultura: di conseguenza non bisogna meravigliarsi che essa ritenga<br />

dalla natura il suo carattere formale, cioè l’universalità. Ma in un<br />

certo altro senso essa è già la cultura che agisce ed impone la propria<br />

regola in seno a fenomeni che inizialmente non dipendono da lei. Il<br />

problema dell’incesto ci si è venuto proponendo in legame con quello<br />

della relazione tra l’esistenza biologica e l’esistenza sociale<br />

dell’uomo ed abbiamo dovuto subito constatare che la proibizione<br />

dell’incesto non appartiene esclusivamente né all’una né all’altra...<br />

La proibizione dell’incesto è il processo attraverso il quale la natura<br />

supera se stessa: accende la scintilla sotto la cui azione si forma una<br />

291


Sem querer entrar no mérito da leitura antropológica<br />

do tabu do incesto 465 e sem querer pôr em questão o seu<br />

estatuto de norma primordial, devemos porém observar que<br />

não é impossível relevar também a existência de outras<br />

normas trans-culturais, objetivamente universais, mesmo se<br />

às vezes camufladas por práxis sociais de difícil leitura.<br />

Francesco D’Agostino nos apresenta como exemplo,<br />

o tabu do canibalismo. Por quanto seja muito difundida a<br />

opinião que existiram, e talvez existam ainda hoje, povos<br />

canibais, isto é, povos que comem carne humana a fins<br />

puramente alimentares; a verdade está provavelmente no<br />

contrário: o tabu da antropofagia deve ser considerado<br />

universal.<br />

1.3. A Proibição do Canibalismo.<br />

Heinrich Ludolf Ahrens (1809-1881), em um<br />

brilhante estudo, intitulado O mito do canibal Antropologia<br />

e antropofagia 466 , demonstrou em primeiro lugar a absoluta<br />

struttura di tipo nuovo e più complesso, che si sovrappone,<br />

integrandole, alle strutture più semplici della vita pisichica, così come<br />

queste ultime si sovrappongono, integrandole, alle strutture più<br />

semplici della vita animale. Essa opera e di per se stessa costituisce<br />

l’avvento di un nuovo ordine” (C. LEVI-STRAUS, Le strutture<br />

elementari della parentela, trad. it. , Milano 1972, 67).<br />

465 Cfr. F. CECCARELLI, Il tabù dell’incesto. I fondamenti biologici<br />

del linguaggio e della cultura, Torino 1978.<br />

466 H. L. AHRENS, Il mito del cannibale. Antropologia e<br />

antropofagia, trad. it. , Torino 1980.<br />

292


não credibilidade dos pretensos testemunhos históricos e<br />

etnológicos a respeito 467 .<br />

Em segundo lugar, a origem do mito do canibal é<br />

estruturalmente análoga àquela do mito da bruxaria: um<br />

modo paradoxal de confirmar a própria humanitas e<br />

inocência negando-a nos outros, o mais das vezes, só porque<br />

diferentes 468 . Em terceiro lugar, não existe experiência<br />

cultural por quanto primitiva, mesmo crendo na<br />

antropofagia de populações diferentes, que não a tenha<br />

erigida como tabu próprio.<br />

467 “Per quanto i riferimenti al cannibalismo siano frequentissimi<br />

nella lettura antropologica, è facile dimostrare che non esiste<br />

etnografo di professione che abbia mai affermato di aver osservato<br />

direttamente questa usanza; gli etnografi, generalmente, si limitano a<br />

comunicare di ‘aver avuto notizia’ che un certo popolo è (o più<br />

frequentemente era ritenuto in passato) antropofago. Quanto poi alle<br />

testimonianze storiche sull’antropofagia, quelle cioè precedenti il<br />

costituirsi dell’etnografia come scienza, esse sono tutte assolutamente<br />

mitiche o comunque inattendibili: generalmente esse respingono<br />

l’esistenza di popolazioni antropofaghe oltre i confini del mondo<br />

civile. ‘Quando il Mediterraneo era il centro dell’universo culturale<br />

europeo, Erodoto pensò che (tale) costume fosse diffuso nell’Europa<br />

orientale, mentre Strabone nutriva gli stessi timori a proposito dei<br />

barbari che vivevano ai limiti occidentali del mondo conosciuto. Così<br />

in buona compagnia e in forma classica, una recente enciclopedia<br />

antropologica riferisce che il cannibalismo ‘attualmente è praticato<br />

solo nelle zone più remote della Nuova Guinea e dell’America<br />

meridionale’ ” (H. L. AHRENS, Il mito del cannibale. Antropologia e<br />

antropofagia, trad. it. , Torino 1980).<br />

468 Uma confirmação neste sentido vem também dos mais recentes<br />

estudos sobre a antropologia da Grécia antiga: cfr. M. VEGETTI,<br />

“Classificare gli uomini”, in IDEM, Il coltello e lo stile, Milano 1979,<br />

135ss; cfr. anche M. DETIENNE, Dioniso e la pantera, trad. it. , Bari<br />

1981.<br />

293


O resultado do trabalho de Heinrich Ludolf Ahrens<br />

(1809-1881) é que o tabu da antropofagia é uma norma<br />

efetivamente universal, mas nunca crida como tal, porque a<br />

sua pretensa violação sempre foi utilizada como justificação<br />

– quase sempre decisivamente ideológica – da agressividade<br />

trans-cultural ou para iniciativas colonialistas. Se depois, ao<br />

invés de normas materiais, como aquela do tabu do<br />

canibalismo, se querem analisar normas estruturais, é ainda<br />

mais fácil postular a existência da universalidade de<br />

algumas delas. É quanto faz, por exemplo, Alvin Ward<br />

Gouldner (1920-1981), a propósito da existência de uma<br />

norma universal de reciprocidade 469 .<br />

Na realidade, esta norma da reciprocidade, bem como<br />

aquela sobre a hospitalidade ou sobre dom não é outra que<br />

uma determinação ulterior do tabu do incesto – e do seu<br />

correlato fenomenológico, o princípio do reconhecimento –<br />

a que todas as normas de caráter estrutural, que tenham o<br />

caráter da universalidade, possam ser facilmente<br />

reconduzidas.<br />

Relevar a existência de princípios normativos<br />

universais não comporta, porém, por si, que tais princípios<br />

possam ser adotados como normas fundamentais de<br />

codificações positivas: é sobre este ponto que a tradição<br />

jusnaturalista moderna se iludiu ingenuamente, diz<br />

Francesco D’Agostino.<br />

Compete a toda cultura dar forma material àqueles<br />

princípios universais de caráter estrutural e assumir, por<br />

assim dizer, a responsabilidade histórica, da qual<br />

469 Cfr. A. GOUDNER, Per la sociologia, trad. it. , Napoli 1977,<br />

289ss.<br />

294


definitivamente deriva o sucesso, no plano estritamente<br />

histórico, de toda específica cultura. Relevar a<br />

universalidade de alguns sumos princípios é essencial, não<br />

para redigir códigos cosmopolitas, mas somente para<br />

mostrar a fundamental capacidade de comunicação de todas<br />

as culturas e, conseqüentemente, de todos os indivíduos. 470<br />

1.4. A Universalidade dos Direitos.<br />

Assim, o problema da pesquisa do fundamento dos<br />

direitos humanos encontra um ulterior âmbito de discussão<br />

no confronto com a idéia de universalidade, elemento<br />

essencial para a superação dos particularismos das culturas.<br />

Devemos pensar a possibilidade de um pluralismo jurídico<br />

que supere, de um lado, particularismos estéreis; e de outro,<br />

que supere relações sobre a crise do Direito moderno ligado<br />

a categorias pseudo-universais, que anulam modelos de<br />

domínio econômico dificilmente enquadráveis num contexto<br />

democrático, marcado pela pesquisa de uma comum<br />

humanitas. Escreve Michael Walzer: o traço comum<br />

fundamental da raça humana é o particularismo. Com o fim<br />

do domínio totalitário e imperial, podemos pelo menos<br />

reconhecer esta comunhão e aviar as difíceis negociações<br />

que ela necessita 471 .<br />

470 Cfr. F. D’AGOSTINO, Filosofia del diritto, Torino 2000, 272-275.<br />

471 Cfr. M. WALZER, Geografia della Morale, Democrazia,<br />

Tradizioni e Universalismo, Bari 1999, 90.<br />

295


Aqui se apóia o sentido de uma hermenêutica do<br />

Direito, idônea à compreensão da realidade complexa do<br />

pós-moderno a fim de conceber equilíbrios novos entre o<br />

universal e o multipolar do Mundo, contra as tentativas de<br />

introduzir na cena política e, sobretudo econômica,<br />

ideologias normalizadoras; que nos apresentam a<br />

modernidade como um sistema fechado cuja tarefa seria de<br />

cultivar o inelutável e o irreversível como motivos que<br />

justificam a submissão à norma, escreve A. J. Arnaud 472 .<br />

Portanto, sustentar uma universalidade a prejuízo de<br />

outra comporta o risco de alimentar integralismos iguais e<br />

contrários que vão superados com o recurso à boa<br />

universalidade; isto é, a se entender o fator pelo qual nas<br />

declarações dos direitos do Homem se estabeleça o<br />

pensamento forte que em toda área populada se deva<br />

valorizar a particularidade religiosa, ética, política, étnica na<br />

escolha dos modelos das instituições da vida comum; na<br />

tutela de um mínimo denominador comum de princípios,<br />

valores e necessidades fundamentais 473 .<br />

Neste modo, conclui Gino Capozzi, a universalidade<br />

redefinida se desagrava do peso de latente agressividade de<br />

integralismo ou cripto-integralismo e se articula como o<br />

dever-ser dos direitos humanos no mínimo e no máximo<br />

“jurisdificável” nos grandes espaços das áreas declaratórias.<br />

A diferença funcional é a particularidade na qual se<br />

individua a universalidade, num modo de ser da ampla gama<br />

472 Cfr. A. J. ARNAUD, Da Giuriconsulti a Tecnocrati, Napoli 1993,<br />

252; cfr. L. DI SANTO, Teoria e pratica dei Diritti dell’Uomo,<br />

Napoli 2002, 20-22.<br />

473 Cfr. G. CAPOZZI, Diritti dell’Uomo. Filosofia, Dichiarazioni,<br />

Giurisdizione, Napoli 2001, 78.<br />

296


de possibilidades: econômica, ética, política, étnica, mística,<br />

bioética e eco-ética, migratória, etc. 474<br />

Esta visão da universalidade dos direitos humanos<br />

que tutela a relação com o particular, abre possibilidades de<br />

confronto intercultural com outras tradições. Pense-se como<br />

uma retomada do diálogo sobre estas temáticas, entre<br />

Ocidente e Islamismo, quanto poderia incidir sobre a<br />

pesquisa de equilíbrios de paz em terras onde a violência se<br />

apresenta como único código interpretativo do real. O<br />

pensamento islâmico há grandes contributos a dar à<br />

concepção dos direitos humanos hoje prevalentes. Em<br />

particular, os princípios econômicos islâmicos de<br />

cooperação fraterna e de justiça social, e a atenção<br />

islâmica para a educação, reforçariam a posição dos<br />

direitos sociais, econômicos e culturais 475 .<br />

As condições evocadas de um ponto de encontro entre<br />

o universal e o particular, no sentido de um reconhecimento,<br />

implicam que exista, de um lado, a adoção de um método<br />

comparador para a sua cognição e consciência; de outro, o<br />

empenho de compreensão e interpretação das<br />

particularidades ou ainda diversidade como modo de ser<br />

com o qual se organizam as populações na decisão política<br />

e na escolha jurídica dos seus programas de vida em<br />

comum 476 .<br />

474 Cfr. Ibidem, 81.<br />

475 Cfr. C. CORDONE, “La teoria islamica dei diritti umani”, in<br />

Rivista internazionale di filosofia del diritto (Outubro-Dezembro de<br />

1984) 598.<br />

476 Cfr. G. CAPOZZI, Diritti dell’Uomo. Filosofia, Dichiarazioni,<br />

Giurisdizione, Napoli 2001, 82; L. DI SANTO, Teoria e pratica dei<br />

297


O problema da universalidade ganha em<br />

complexidade cultural quando se trata de falar não do<br />

fundamento, nem dos direitos em geral, mas quando<br />

experimentamos especificar e reconhecer, universalmente,<br />

um elenco destes direitos. A primeira tentativa de elencar<br />

direitos com pretensões de universalidade foi a Declaração<br />

Universal dos Direitos do Homem, 1948, da O.N.U.<br />

Analisarei alguns aspectos desta problemática. Farei<br />

também referimento a uma segunda tentativa de elencar<br />

com pretensões universalistas: a “The Cairo Declaration on<br />

human Rights in Islam”, 5 de Agosto de 1990, redigida pela<br />

Organização da Conferência Islâmica – O. C. I., adotada na<br />

XIX Conferência Islâmica dos ministros das relações<br />

exteriores.<br />

Diritti dell’Uomo, Napoli 2002, 27-30. Para aprofundar o tema da<br />

universalidade dos direitos Humanos, cfr. L. BONANATE, I doveri<br />

degli Stati, Roma - Bari 1994; IDEM, “Internazionalizzare la<br />

democrazia dei diritti umani”, in Teoria politica 2 (1998) 49 ss; F.<br />

D’AGOSTINO (a cura de), Pluralità delle culture e universalità dei<br />

diritti, Torino 1996; S. HUNTINGTON, Lo scontro delle civiltà e il<br />

nuovo ordine mondiale, Milano 1997; G. GOZZI, Islam e democrazia:<br />

il processo di democratizzazione in un paese arabo e i problemi delle<br />

democrazie occidentali a confronto, Bologna 1998; E. PACE, “La<br />

Dichiarazione del Cairo sui diritti umani nell’Islam”, in Pace, diritti<br />

dell’uomo, diritti dei popoli 2 (1992) 27 ss.; A. PACINI ( a cura de),<br />

L’Islam e il dibattito sui diritti dell’uomo, Torino 1998; V.<br />

BUONUOMO, I diritti umani nelle relazioni internazionali: la<br />

normativa e la prassi delle Nazioni Unite, Mursia 1997.<br />

298


2. As Declarações Universais.<br />

2.1. Valor de Declarações Universais.<br />

Diante da tentativa de fazer um elenco de direitos<br />

humanos com pretensões de universalidade, os<br />

questionamentos que se põem são:<br />

- Que valor possui aos nossos olhos uma declaração<br />

universal?<br />

- Como uma declaração universal se concilia com o<br />

pluralismo cultural?<br />

- Podemos verdadeiramente pensar uma declaração<br />

universal como a encarnação de valores jurídicos absolutos?<br />

Segundo Francesco D’Agostino, devemos responder<br />

‘Não!’ a todas estas perguntas. Apesar de nobilíssimas, nem<br />

a Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948, nem<br />

nenhuma outra, não é um absoluto:<br />

non può esserlo, perché l’assoluto – nemmeno<br />

l’assoluto della giustizia – è ultimativamente<br />

riducibile in formule linguistico-normative, come<br />

quelle cui di necessità la Dichiarazione non può non<br />

ricorrere. Ma il carattere non assoluto della<br />

Dichiarazione non ci deve indurre a svalutarne i<br />

contenuti; essa appare certamente quanto di più<br />

adeguato alla difesa della dignità dell’uomo sia<br />

299


possibile ipotizzare: nessuno, tra gli uomini del<br />

nostro tempo può, oggi, onestamente affermare di<br />

vedere la possibilità di un’alternativa universale<br />

all’accordo sui diritti umani 477 .<br />

Podemos ainda nos pedir: quem é, propriamente, o<br />

sujeito da afirmação dos direitos humanos? A esta pergunta<br />

podemos responder que estes sujeitos são os indivíduos<br />

humanos de nosso tempo. Mas, daqui surgem outras<br />

perguntas tão importantes quanto a precedente: Quem são os<br />

homens do nosso tempo? Seriam todos os homens que<br />

vivem sobre a face da Terra? Ou são somente aqueles que se<br />

reconhecem cidadãos da cosmopolis pós-moderna, forjada<br />

segundo os modelos culturais ocidentais?<br />

Reconhecer que a Declaração Universal dos Direitos<br />

do Homem, 1948, apesar de seus evidentes<br />

condicionamentos culturais é o instrumento mais adequado<br />

à defesa da dignidade do Homem que, hoje, possua não<br />

significa querer, ingenuamente, ignorar sob quais<br />

477 F. D’AGOSTINO, Filosofia del diritto, Torino 2000, 279: “… não<br />

pode sê-lo, porque o absoluto – nem mesmo o absoluto da justiça – é<br />

reduzível em formulas lingüístico-normativas, como aquelas cuja<br />

necessidade a Declaração não pode não recorrer. Mas o caráter não<br />

absoluto da Declaração não nos deve induzir a desvalorizar os seus<br />

conteúdos; ela aparece certamente quanto de mais adequado à defesa<br />

da dignidade do homem seja possível imaginar: ninguém, entre os<br />

homens do nosso tempo pode, hoje, honestamente afirmar de ver a<br />

possibilidade de uma alternativa universal ao acordo sobre os<br />

direitos humanos.”(Minha tradução); cfr. também F. FEHER,<br />

“Multiculturalismo e diritti umani”, trad. it., in Mondoperaio (Julho de<br />

1992) 82.<br />

300


condicionamentos ela foi pensada e escrita 478 . Nem significa<br />

ignorar as dificuldades que as pretensões de universalidade<br />

de qualquer declaração ou convenção ou carta, comporta:<br />

dificuldades antropológicas, culturais e até mesmo de fundo<br />

religioso.<br />

A própria teoria dos direitos humanos não pode ser<br />

considerada, em si, uma teoria neutral. A parte a sua bem<br />

conhecida matriz histórica iluminista 479 , ela manifesta em<br />

todas as suas concatenações lógicas, na sua própria<br />

articulação formal, até mesmo no seu léxico uma matriz<br />

estritamente ocidental, que bem dificilmente desperta o<br />

interesse de culturas diversas, que não querem homologar-se<br />

docilmente a ela. É impossível, hoje, prever se esta<br />

declaração possa, no futuro, se tornar verdadeiramente<br />

universal, ou seja, a plataforma de uma ética do Direito<br />

Comum a toda a Humanidade. 480<br />

Segundo Francesco D’Agostino o problema é<br />

realmente gigantesco, porque sobre os juristas grava uma<br />

tarefa que é verdadeiramente fora do comum. A nós<br />

compete, em primeiro lugar, reconhecer o limite cultural<br />

inerente a toda tentativa de declaração universal; em<br />

segundo lugar, a tarefa mais grave ainda de inventar uma<br />

linguagem nova, através da qual as culturas que foram por,<br />

séculos, ignoradas ou combatidas, possam fecundar-se<br />

478 Cfr. IDEM, “I diritti dell’uomo tra filosofia e prassi: 1789-1989”,<br />

in Persona y Derecho 23 (1990) 13-24.<br />

479 Cfr. V. DE PAOLIS, “Diritti umani e fondamento etico”, in<br />

Quaderni SIMI 1 (2004) 26-28.<br />

480 Cfr. F. D’AGOSTINO, Filosofia del diritto, Torino 2000, 279-280.<br />

301


eciprocamente, permanecendo cada uma na própria<br />

identidade. 481<br />

Segundo Norberto Bobbio (1909-2004), depois da<br />

Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948,<br />

podemos haver a certeza histórica que toda a Humanidade<br />

compartilha alguns valores comuns. E podemos finalmente<br />

crer na universalidade dos valores, no sentido que tal crença<br />

é historicamente legítima. Em outras palavras, no sentido<br />

em que universal não significa dado objetivamente, mas<br />

subjetivamente acolhido pela universalidade dos homens.<br />

Este universalismo foi, segundo Bobbio, uma lenta<br />

conquista. 482<br />

2.2. Fases da Formação das Declarações.<br />

Na história da formação das declarações dos direitos<br />

humanos ele distingue três fases, que vale a pena recordar.<br />

2.2.1. Fase Filosófica.<br />

A primeira fase da formação das declarações dos<br />

direitos humanos é buscada nas obras dos filósofos. Não<br />

querendo remontar à idéia estóica da sociedade universal<br />

dos homens racionais – o sábio é cidadão do Mundo; a idéia<br />

que o Homem enquanto tal há certos direitos por Natureza<br />

que ninguém, nem mesmo o Estado, pode subtrair dele e<br />

481 Cfr. Ibidem, 278-280.<br />

482 Cfr. N. BOBBIO, L’età dei diritti, Torino 1990, 21.<br />

302


que nem ele mesmo não pode alienar foi elaborada pelo<br />

jusnaturalismo moderno. O seu pai é John Locke (1632-<br />

1704).<br />

Segundo John Locke o verdadeiro estado do Homem<br />

não é o estado civil, mas aquele natural, isto é, o estado de<br />

natureza em que os homens são livres e iguais entre si. O<br />

estado civil é uma criação artificial que não há outro escopo<br />

que aquele de permitir a mais ampla explicitação da<br />

liberdade e da igualdade naturais. Por quanto a hipótese do<br />

estado de natureza tenha sido enfim abandonada, as<br />

primeiras palavras com que a Declaração Universal dos<br />

Direitos do Homem, 1948, começa conservam um eco<br />

preciso desta hipótese:<br />

Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade<br />

e direitos. São dotados de razão e consciência e<br />

devem agir em relação uns aos outros com espírito de<br />

fraternidade 483 .<br />

Este é um modo diferente para dizer que os homens,<br />

são per naturam, livres e iguais. Recordemos as célebres<br />

palavras com que Jean-Jacques Rousseau (1712-1778)<br />

iniciou o Contrato social: o Homem nasceu livre e é em<br />

toda parte em cadeias. Mesmo quem se crê senhor dos<br />

outros, não deixa de ser mais escravo do que eles 484 .<br />

483<br />

Declaração Universal dos Direitos do Homem, 10 de Dezembro de<br />

1948, Art. 1.<br />

484<br />

Cfr. J.-J. ROUSSEAU, Du contrat social ou principes du droit<br />

politique, que aqui cito a partir da trad. it. de G. BARNI, Il contratto<br />

sociale, Milano 2001, I, 1, p. 52.<br />

303


A Declaração O.N.U., 1948, conserva um eco destas<br />

palavras porque os homens, de fato, não nascem nem livres<br />

nem iguais. 485 São livres e iguais em relação a um<br />

nascimento ou natureza ideais, que era aquela natureza que<br />

os jusnaturalistas tinham em mente quando falavam de<br />

status naturae. 486<br />

A liberdade e a igualdade dos homens não são um<br />

dado de fato, mas um ideal teleológico a ser perseguido.<br />

Não é uma existência, mas um valor, um fim. Não é um ser,<br />

mas um dever-se. As primeiras afirmações dos direitos<br />

humanos, enquanto teorias filosóficas é pura e simplesmente<br />

a expressão de um pensamento individual: eles são<br />

universais em relação ao conteúdo enquanto se voltam a um<br />

Homem racional, fora do espaço e do tempo, mas são<br />

extremamente limitados em relação à sua eficácia, enquanto<br />

são, na melhor das hipóteses, propostas para um futuro<br />

legislador. 487<br />

2.2.2. Fase da Positivação.<br />

A segunda fase da formação das Declarações dos<br />

direitos humanos é aquela contemporânea. Nesta fase as<br />

teorias são acolhidas pela primeira vez por um legislador;<br />

isto aconteceu com as declarações dos direitos dos estados<br />

americanos e da Declaração de Direitos do Homem e do<br />

Cidadão, 1789, postas à base de uma nova concepção do<br />

Estado, que não é mais absoluto, mas limitado; não é mais<br />

485<br />

Cfr. N. BOBBIO, “Eguaglianza e dignità degli uomini”, in Diritti<br />

dell’uomo e Nazioni Unite, Padova 1963, 29-42.<br />

486<br />

Declaração Universal dos Direitos do Homem, 10 de Dezembro de<br />

1948, Art. 1.<br />

487<br />

Cfr. N. BOBBIO, L’età dei diritti, Torino 1990, 22.<br />

304


fim a si mesmo, mas meio para o conseguimento de fins que<br />

são postos antes e fora da sua própria existência.<br />

A afirmação dos direitos humanos, não é mais a<br />

expressão de uma nobre exigência, mas o ponto de partida<br />

para a instituição de um verdadeiro e próprio sistema de<br />

direitos, no sentido estrito da palavra, isto é, como direitos<br />

positivos ou efetivos.<br />

O segundo momento da história das declarações dos<br />

direitos humanos consiste, portanto, na passagem da teoria<br />

à prática; do direito somente pensado ao direito atuado.<br />

Nesta passagem a afirmação dos direitos do Homem ganha<br />

em concretude, mas perde em universalidade.<br />

Os direitos são, de agora em diante, protegidos; isto é,<br />

são verdadeiros e próprios direitos positivos, mas valem<br />

somente no âmbito do Estado que os reconhece. Por quanto<br />

venha mantida, nas fórmulas solenes, a distinção entre<br />

direitos do Homem e direitos do cidadão, não são mais<br />

direitos do Homem, mas sim do cidadão. Ou, pelo menos,<br />

são direitos do Homem somente enquanto são direitos do<br />

cidadão deste ou daquele estado particular. 488<br />

2.2.3. Fase da Universalidade.<br />

A terceira fase da formação das Declarações dos<br />

direitos humanos tem início com a Declaração Universal<br />

dos Direitos do Homem, 1948. Segundo Norberto Bobbio<br />

(1909-2004), nesta Declaração a afirmação dos direitos é a<br />

simultaneamente universal e positiva:<br />

488 Cfr. N. BOBBIO, L’età dei diritti, Torino 1990, 23.<br />

305


universale nel senso che destinatari dei principi ivi<br />

contenuti non sono più soltanto i cittadini di questo o<br />

quello stato ma tutti gli uomini; positiva nel senso che<br />

essa pone in moto un processo alla fine del quale i<br />

diritti dell’uomo dovrebbero essere non più soltanto<br />

proclamati o soltanto idealmente riconosciuti ma<br />

effettivamente protetti anche contro lo stesso stato<br />

che li ha violati. Alla fine di questo processo i diritti<br />

del cittadino si saranno trasformati realmente,<br />

positivamente, nei diritti dell’uomo. O almeno<br />

saranno i diritti del cittadino di quella città che non<br />

conosce confini, perché comprende tutta l’umanità, o<br />

in altre parole saranno diritti dell’uomo in quanto<br />

diritti del cittadino del mondo 489 .<br />

Bobbio fora tentado a descrever o processo de<br />

desenvolvimento que termina com a Declaração Universal<br />

dos Direitos do Homem, 1948, servindo-se das tradicionais<br />

categorias do direito natural e do direito positivo. Os<br />

direitos humanos nascem como direitos naturais universais;<br />

desenvolvem-se como direitos positivos particulares para<br />

489 N. BOBBIO, L’età dei diritti, Torino 1990, 23-24: “… universal<br />

no sentido que os destinatários dos princípios nela contidos não são<br />

mais somente os cidadãos deste ou daquele estado mas todos os<br />

homens; positiva no sentido que ela põem em moto um processo ao<br />

final do qual os direitos do Homem deveriam ser não mais somente<br />

proclamados ou somente idealmente reconhecidos mas efetivamente<br />

protegidos também contra o mesmo estado que os violou. Ao fim deste<br />

processo os direitos do cidadão se transformarão realmente,<br />

positivamente, nos direitos do homem. Ou ao menos serão os direitos<br />

do cidadão daquela cidade que não conhece confins, porque<br />

compreende toda a humanidade, ou em outras palavras serão direitos<br />

do Homem enquanto direitos do cidadão do mundo”. (Minha<br />

tradução)<br />

306


depois encontrar a sua plena atuação como direitos positivos<br />

universais.<br />

A Declaração Universal dos Direitos do Homem,<br />

1948, contém em germe a síntese de um movimento<br />

dialético que começa com a universalidade abstrata dos<br />

direitos naturais; transpassa a particularidade concreta dos<br />

direitos positivos nacionais; termina com a universalidade<br />

não mais abstrata, mas concreta dos direitos positivos<br />

universais. 490<br />

Quando ele Bobbio diz contiene in germe quer<br />

chamar a nossa atenção sobre o fato que esta Declaração<br />

O.N.U., 1948, é somente o início de um longo processo, do<br />

qual não somos ainda hoje, 2009, capazes de antever a<br />

atuação final. Ela é algo mais que um sistema doutrinal,<br />

mas ainda é algo “menos” que um sistema de normas<br />

jurídicas.<br />

Esta Declaração proclama os princípios de que se faz<br />

defensora não como normas jurídicas, mas como ideal<br />

comum a ser atingido por todos os povos e por todas as<br />

nações. Uma evocação das normas jurídicas existe, mas é<br />

contida num juízo hipotético. Lê-se, de fato, no seu<br />

Preâmbulo que<br />

Considerando ser essencial que os direitos do homem<br />

sejam protegidos pelo império da lei, para que o<br />

490 Cfr. N. BOBBIO, L’età dei diritti, Torino 1990, 24.<br />

307


homem não seja compelido, como último recurso, à<br />

rebelião contra a tirania e a opressão, ... 491<br />

Segundo Bobbio esta proposição se limita a<br />

estabelecer um nexo necessário entre um determinado meio<br />

e um determinado fim, ou seja, apresenta uma escolha entre<br />

duas alternativas: ou a proteção jurídica ou a rebelião. Mas<br />

não se impõe, ela mesma, como este meio. Indica qual das<br />

duas alternativas escolheu, mas não é ainda capaz de atuá-la.<br />

Uma coisa é marcar a estrada, outra é percorrê-la até o fim,<br />

conclui ele. 492<br />

Estes direitos eram considerados unicamente como<br />

direitos naturais. A única possível defesa contra a sua<br />

violação, da parte do Estado, era um direito, também ele<br />

natural, o assim chamado Direito de Resistência. Depois<br />

nas constituições que reconheceram a proteção jurídica de<br />

alguns destes direitos, o direito natural de resistência se<br />

transformou num direito positivo de promover uma ação<br />

judiciária contra os próprios órgãos do Estado.<br />

Daqui surge uma pergunta inquietante: O quê os<br />

cidadãos de um Estado que não tenha reconhecido os<br />

direitos humanos como direitos dignos de proteção podem<br />

fazer? Norberto Bobbio responde dizendo que não é aberta a<br />

esses cidadãos outra via senão aquela do, assim chamado,<br />

direito de resistência.<br />

Só a extensão desta proteção por alguns Estados a<br />

todos os Estados e juntamente a proteção destes mesmos<br />

491<br />

Declaração Universal dos Direitos do Homem, 10 de Dezembro de<br />

1948, Preâmbulo.<br />

492<br />

Cfr. N. BOBBIO, L’età dei diritti, Torino 1990, 25.<br />

308


direitos a um grau mais elevado do que aquele do Estado –<br />

que é o grau da Comunidade Internacional, total ou parcial<br />

– poderá tornar sempre menos provável a alternativa entre<br />

opressão e resistência. É claro, portanto, que com aquela<br />

alternativa os autores da Declaração Universal dos Direitos<br />

do Homem, 1948, demonstraram de serem perfeitamente<br />

conscientes do meio que conduz ao fim desejável. Mas uma<br />

coisa é a consciência do meio, outra a sua atuação,<br />

apropriadamente observou Bobbio. 493<br />

A Declaração Universal dos Direitos do Homem,<br />

1948, apareceu como a plataforma ideal para ativar a<br />

tentativa de conciliação entre a exigência de um<br />

Universalismo dos direitos e a particularidade das culturas,<br />

ao ponto tal que Bobbio afirmou,<br />

La Dichiarazione universale dei diritti dell’uomo<br />

rappresenta la manifestazione dell’unica prova con<br />

cui il sistema di valori può essere considerato<br />

umanamente fondato e quindi riconosciuto” 494 .<br />

Ainda segundo ele, um fundamento que encontra sua<br />

justificação no consensus omnium gentium acerca de um<br />

sistema de valores, que<br />

è universale, non in principio ma di fatto, in quanto il<br />

consenso sulla sua validità e sulla sua idoneità a<br />

493 Cfr. N. BOBBIO, L’età dei diritti, Torino 1990, 25.<br />

494 Ibidem, 18: “A Declaração Universal dos Direitos do Homem<br />

representa a manifestação da única prova com a qual o sistema de<br />

valores pode ser considerado humanamente fundado e, portanto<br />

reconhecido”. (Minha tradução)<br />

309


eggere le sorti della comunità futura di tutti gli<br />

uomini è stato esplicitamente dichiarato 495 .<br />

Na verdade este consensus omnium gentium ou<br />

humani generis continua uma esperança, uma utopia, e os<br />

direitos humanos encontram sua justificação no mesmo e<br />

universal fundamento: a humanitas, da qual todo Ser<br />

Humano é dotado; e para a sua plena realização tende<br />

naturalmente. Torna-se central, a este ponto, entender de<br />

qual sistema de valores estamos diante e a qual tipo de<br />

linguagem precisa fazer referência, quando se fala de<br />

direitos humanos.<br />

O debate que anima a Antropologia Cultural e a<br />

Antropologia Jurídica é útil para compreender como<br />

afrontar a contradição fundamental de pretender,<br />

simultaneamente, prestar contas dos fenômenos de<br />

alteridade na linguagem das culturas ocidentais que os<br />

negaram fortemente; e, de outro lado, fazer explicações<br />

para o encontro de culturas que possam aspirar à<br />

universalidade 496 .<br />

A marca ocidental da Declaração Universal dos<br />

Direitos do Homem, 1948, emergiu desde o início. É<br />

evidente que em tal veste não é absolutamente redutível a<br />

um código lingüístico-normativo em função de constantes<br />

dificilmente interpretáveis. Ademais, considerar em chave<br />

495 Ibidem, 21: “… é universal, não em princípio, mas de fato,<br />

enquanto o consenso sobre a sua validade e sobre a sua idoneidade a<br />

reger os destinos da comunidade futura de todos os homens foi<br />

explicitamente declarado”. (Minha tradução)<br />

496 Cfr. G. CECI, I Diritti Umani nell’era della globalizzazione, Roma<br />

2000, 29.<br />

310


universalista que se possa falar de direitos humanos<br />

fundamentais do Homem sem pôr a atenção à linguagem<br />

dos direitos, sublinha ainda uma vez a limitação da tradição<br />

antropológica herdeira do individualismo iluminista que não<br />

resolve o problema da tradução e da multi-comunicação.<br />

Trata-se de pôr em comunicação tradições éticas e<br />

jurídicas caracterizadas por idiomas normativos diferentes.<br />

Em tal sentido são consideradas aproximações fundadoras<br />

aquelas que tentam individuar em outras áreas culturais dos<br />

equivalentes homeomorfos à linguagem dos direitos;<br />

enquanto qualquer cultura exprime a sua experiência da<br />

realidade do “humanum” através de certos conceitos e<br />

sínolos que pertencem a esta tradição; e como tais não são<br />

universais e muito verossímil, não universalizáveis 497 .<br />

2.3. Pretensa Universalidade das Declarações.<br />

A pretensa universalidade dos direitos humanos não<br />

encontra um elemento de confronto somente em relação ao<br />

fundamento e na pesquisa de uma possível convergência na<br />

linguagem dos direitos. Ela pode ser posta à prova também,<br />

sobretudo no plano da divergência.<br />

Pensemos às reivindicações do mundo islâmico em<br />

mérito à universalidade dos direitos expressa na The Cairo<br />

Declaration on human Rights in Islam, 5 de Agosto de<br />

497 Cfr. R. PANNIKAR, “La notion des droits de l’homme est-elle un<br />

concept occidental?”, in Interculture 82 (1984) 14.<br />

311


1990, redigida pela Organização da Conferência Islâmica –<br />

O. C. I. adotada na XIX Conferência Islâmica dos ministros<br />

das relações exteriores.<br />

A visão unitarista ocidental é colocada em discussão,<br />

com o reconhecimento de outras áreas onde surgiram outras<br />

declinações e concepções filosóficas e jurídicas; com as<br />

quais não é possível dialogar através das categorias livres,<br />

democráticas e sociais que foram estabelecidas em Cartas e<br />

Declarações originadas em contextos histórico-filosóficos<br />

diferentes e distantes. Nesta perspectiva, Gino Capozzi<br />

identifica três áreas declaratórias dos direitos humanos,<br />

situadas nos grandes espaços onde se desenvolvem as<br />

populações em conformidade com as influências religiosas,<br />

éticas e políticas 498 .<br />

Além daquelas áreas declaratórias das democracias<br />

ocidentais e do socialismo real, a área declaratória do<br />

grande espaço do Islamismo que representa o novo test<br />

drive da pretensa universalidade dos direitos humanos. A<br />

conotação religiosa da Declaração Islâmica exprime sem<br />

dúvidas a autenticidade de uma forma de reivindicação da<br />

própria identidade cultural que identifica na pertença à fé, o<br />

sensus de uma condição pela qual ninguém pode ser<br />

obrigado a converter-se a outras religiões ou ao ateísmo 499 .<br />

Os direitos humanos no Islamismo se interpretam<br />

como privilégios de Allah e obrigações para os indivíduos<br />

498 Cfr. G. CAPOZZI, Diritti dell’Uomo. Filosofia, Dichiarazioni,<br />

Giurisdizione, Napoli 2001, 71; per approfondire il pensiero di G.<br />

Capozzi, consultare anche IDEM, La mediazione come divenire e<br />

come relazione, Napoli 1961.<br />

499 The Cairo Declaration on Human Rights in Islam, 1990, Art. 10.<br />

312


humanos, por isto não são derivantes da humanitas, muito<br />

menos de autoridades estatais. As liberdades do indivíduo –<br />

liberdade de opinião, de expressão – são substancialmente<br />

homologadas à integração da religião com a política.<br />

A matriz religiosa informa toda manifestação da<br />

realidade social. Basta pensar a condição de inferioridade<br />

vivida pelas mulheres que, mesmo sendo participantes da<br />

mesma origem dos homens, como recita o Alcorão, quando<br />

se lê: Ó homens, em verdade nós vos criamos de um macho<br />

e de uma fêmea… 500 ; ao mesmo tempo os homens são<br />

prepostos às mulheres, porque Deus pré-escolheu alguns<br />

seres sobre os outros... 501<br />

Não por acaso, a Declaração Universal dos Direitos<br />

do Homem, 1948, que notoriamente prevê esferas de<br />

liberdades absolutas sobre o plano da liberdade de religião e<br />

da escolha de não observar nenhuma, foi contestada pelo<br />

mundo muçulmano com veemência 502 .<br />

Para Gino Capozzi, se colocarmos a Declaração<br />

Universal dos Direitos do Homem, 1948, em confronto com<br />

a The cairo Declaration on human Rights in Islam, 1990,<br />

mesmo na proximidade da matéria tratada,<br />

a aparência não coincide com a essência. A uma<br />

atenta análise se nota, entre uma e outra Carta dos<br />

direitos do Homem, com referência ao espírito geral<br />

500<br />

Cfr. Il Corano, a cura de M. M. MORENO, Torino 1967, vers. 13.<br />

501<br />

Cfr. Ibidem, vers. 4, 34.<br />

502<br />

Cfr. C. CRESCITELLI, “Considerazioni sui diritti dell’uomo in<br />

Islam”, in Filosofia dei Diritti Umani II, 4-5 (Janeiro-Setembro de<br />

2000) 53.<br />

313


e à letra particular, certas substanciais diferenças<br />

funcionais, que são às vezes acentuadas até as<br />

proporções do conflito 503 .<br />

As substanciais diferenças funcionais são adstritas à<br />

influência da Religião como matriz da carta islâmica<br />

cujos artigos, ainda que idênticos ou semelhantes à<br />

carta do ocidente, são, ou terminam por ser<br />

diferentes ou dessemelhantes em relação à outra<br />

declaração, já que retornam ou por conformação ou<br />

por exceção à Shari’ah com um efeito que é uma<br />

inversão do significado 504 .<br />

Ainda mais estridente aparece a divergência quando<br />

ambas as cartas invocam a pretensão de universalidade, não<br />

obstante os seus conteúdos antitéticos e as recíprocas<br />

acusações de integralismo. Escreve Gino Capozzi que a<br />

universalidade é um significado que não se deve<br />

entender com a expressão de princípios que,<br />

formulados na declaração ou carta de uma área,<br />

valem uniformemente para as outras áreas dos<br />

grandes espaços. Esta é uma definição da má<br />

universalidade que encontra exemplificação em todo<br />

fenômeno cartista 505 .<br />

503 Cfr. G. CAPOZZI, Diritti dell’Uomo. Filosofia, Dichiarazioni,<br />

Giurisdizione, Napoli 2001, 74.<br />

504 Cfr. Ibidem, 75.<br />

505 Cfr. Ibidem, 77.<br />

314


3. A Posição do Magistério Eclesiástico.<br />

Se a noção de direitos humanos foi concebida e<br />

elaborada no interior da civilização européia, como fruto de<br />

um encontro entre o pensamento grego-latino e aquele<br />

judaico-cristão, maturado pela reflexão sobre o direito<br />

natural; é também verdade que tal elaboração não se<br />

encontra em substancial contradição com outras culturas,<br />

apesar das dificuldades para se chegar à tão desejada<br />

universalidade, acima apresentadas. O Magistério<br />

Eclesiástico insiste sobre a importância de uma<br />

universalidade respeitosa de qualquer experiência cultural<br />

capaz de promover a dignidade humana, assim como de<br />

uma indivisibilidade capaz de assegurar a todas as<br />

categorias de direitos humanos uma plena tutela. 506<br />

3.1. Concílio Ecumênico Vaticano II (1962-1965).<br />

O Concílio Ecumênico Vaticano II (1962-1965),<br />

afirmou que da interdependência sempre mais estendida ao<br />

Mundo inteiro deriva que o bem comum; isto é, que o<br />

conjunto das condições da vida social que permitem, tanto<br />

aos grupos quanto aos indivíduos, atingir a perfeição da<br />

506 Cfr. PONTIFICIUM CONSILIUM PRO JUSTITIA ET PAX, I<br />

Diritti dell’uomo nell’insegnamento della Chiesa, da Giovanni XXIII<br />

a Giovanni Paolo II, a cura de G. FILIBECK, Città del Vaticano<br />

2001, 459.<br />

315


própria humanitas mais plenamente e mais rapidamente<br />

torna-se universal, investindo direitos e deveres que se<br />

referem ao inteiro gênero humano. Portanto, todo grupo<br />

deve considerar as necessidades e as legítimas aspirações<br />

dos outros grupos, antes do bem comum da Humanidade. 507<br />

Portanto, a ordem social e o seu progresso devem<br />

sempre deixar prevalecer o bem dos homens, porque a<br />

ordem das coisas deve ser subordinada à ordem dos homens<br />

e não o contrário. Aquela ordem deve ser desenvolvida<br />

sempre mais; deve haver por base a verdade; deve realizarse<br />

na justiça; deve ser vivificada pelo amor; deve encontrar<br />

um equilíbrio sempre mais humano na liberdade.<br />

Para atingir tal escopo precisa trabalhar à renovação<br />

da mentalidade e empreender profundas mudanças da<br />

Sociedade. 508<br />

3.2. João Paulo Pp. II (1978-2005).<br />

A eloqüência da Declaração Universal dos Direitos<br />

do Homem, 1948, é clara e universal, diz João Paulo Pp. II<br />

(1978-), no aeroporto de Varsóvia, 8 de Junho de 1987.<br />

Se quisermos conservar a Paz devemos lembrar-nos<br />

do Homem. O Pontífice recorda os direitos humanos<br />

507 Cfr. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, const. past.<br />

Gaudium et Spes, 7 de Dezembro de 1965, 26.<br />

508 Cfr. Ibidem.<br />

316


fundamentais, que são inalienáveis, porque jorram da<br />

humanitas mesma de cada homem. Recorda ainda a<br />

dignidade humana, na qual os Indivíduos devem encontrar<br />

as iniciativas de todas as formações sociais humanas. A<br />

Comunidade, a Sociedade, as Nações e os Estados vivem<br />

plenamente uma vida humana, quando a dignidade do<br />

Homem não cessa de guiar, a partir das bases mesmas, a sua<br />

existência e a sua atividade. 509<br />

No ano em que se celebrava o quadragésimo<br />

aniversário da Declaração Universal dos Direitos do<br />

Homem, 1988, João Paulo Pp. II falara ao Corpo<br />

Diplomático junto à Sé Apostólica, 9 de Janeiro de 1988.<br />

Disse que apesar desta Declaração ser objeto de diversas<br />

interpretações, os princípios superiores que contém merece<br />

uma atenção universal. Este documento pode ser<br />

considerado como uma pedra fundamental posta sobre a<br />

estrada longa e difícil do gênero humano 510 , em busca da<br />

sua plena humanização. Podemos dizer com o Pontífice que<br />

ela é um documento que vai além dos limites lingüísticos e<br />

culturais da sua redação.<br />

O Pontífice ainda afirmou que os princípios que esta<br />

Declaração contém se tornados operativos nas legislações<br />

dos diversos países podem conduzir as nações a um<br />

autêntico primado dos valores espirituais e ao progresso da<br />

vida moral. 511<br />

509<br />

Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, alloc. Ponownie witam, 8 de<br />

Junho de 1987, nn. 2-3.<br />

510<br />

Cfr. IDEM, alloc. Desidero esprimere, 2 de Outubro de 1979, n. 7.<br />

511<br />

Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, alloc. Je remercie vivement, 9 de<br />

Janeiro de 1988, n. 10.<br />

317


Ela é tanto mais importante aos nossos olhos,<br />

enquanto transcende as diferenças raciais, culturais e<br />

institucionais dos povos; afirma, além de todas as fronteiras,<br />

a igual dignidade de todos os membros da Comunidade<br />

Humana que compete a toda Sociedade constituída, seja<br />

nacional que internacional, respeitar, proteger e<br />

promover. 512<br />

O mesmo Pontífice, falando no Encontro sobre a<br />

Igreja e os Direitos do Homem, organizado pelo Pontificium<br />

Consilium pro Justitia et Pax, 15 de Novembro de 1988,<br />

sublinhou o caráter universal dos direitos humanos<br />

fundamentais e o seu significado espiritual. De um<br />

continente ao outro, de um âmbito cultural ao outro, toma-se<br />

consciência deste precioso bem comum que é, no fundo, o<br />

Homem mesmo. 513<br />

João Paulo Pp. II, em seu discurso ao Corpo<br />

Diplomático junto à Sé Apostólica, 9 de Janeiro de 1989,<br />

perguntou-se:<br />

Como poderemos admitir tantas situações de<br />

angústia, quando a 10 de Dezembro de 1988<br />

completava o 40º aniversário da proclamação, da<br />

parte da Assembléia Geral das Nações Unidas, da<br />

Declaração Universal dos Direitos do Homem?<br />

O texto desta Declaração, que se apresenta como o<br />

ideal comum a ser atingido por parte de todos os povos e<br />

512 Cfr. Ibidem, n. 11.<br />

513 Cfr. IDEM, alloc. Au cours du colloque, 15 de Novembro de 1988.<br />

318


por todas as nações 514 , certamente ajudou a Humanidade a<br />

tomar consciência teleológica de seu destino comum, do<br />

patrimônio de valores que pertencem a toda a Família<br />

Humana, concluiu o Pontífice. 515<br />

Segundo o mesmo Pontífice, ainda, na medida em que<br />

foi querida universal, a Declaração O.N.U., 1948, se refere a<br />

todos os homens, em todos os lugares. Apesar das<br />

reticências, desejadas ou não, de alguns Estados, o seu texto<br />

pôs em relevo um conjunto de noções, impregnadas de<br />

tradição cristã – como o conceito de dignidade humana –<br />

que se impôs como sistema universal de valores. Ela é<br />

universal na medida em que seus princípios e os direitos<br />

humanos fundamentais ali declarados são universais;<br />

enquanto têm um fundamento igualmente universal: a<br />

humanitas mesma de todo Homem 516 .<br />

O Pontífice ainda disse que, a partir dos excessivos<br />

golpes de que o Homem fora vítima por causa de regimes<br />

totalitários, a Declaração universal, 1948, quis proteger o<br />

Homem, qualquer que ele seja, e onde ele esteja dando-lhe<br />

os instrumentais necessários para a plena realização, nesta<br />

Terra, da sua humanitas. Pareceu essencial, para evitar a<br />

repetição de horrores dos quais nos recordamos, que a esfera<br />

inviolável das liberdades e das faculdades próprias do<br />

Homem seja posta ao seguro de eventuais constrições físicas<br />

514 Cfr. Declaração Universal dos Direitos do Homem, 10 de<br />

Dezembro de 1948, Preâmbulo.<br />

515 Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, alloc. Ponownie witam, 8 de<br />

Junho de 1987, nn. 2-3.<br />

516 Cfr. Ibidem.<br />

319


ou psíquicas que o poder político seria tentado de imporlhes.<br />

517<br />

Assim, apesar de desagradáveis carências, houve uma<br />

evolução que favorece a eliminação da arbitrariedade nas<br />

relações entre o Indivíduo e o Estado, concluiu o Pontífice.<br />

É, em relação a isto, que a Declaração de 1948, representa<br />

uma referência que se impõe, porque ela chama sem,<br />

equívocos, todas as nações a organizar a relação do Homem<br />

e da Sociedade com o Estado, sobre a base dos direitos<br />

humanos fundamentais.<br />

Segundo João Paulo Pp. II a noção de Estado de<br />

Direito aparece, assim, como uma exigência implícita da<br />

Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948, e se<br />

une à doutrina católica pela qual a função do Estado é<br />

aquela de permitir e de facilitar aos homens a realização dos<br />

fins transcendentes aos quais foram destinados, pelo<br />

Criador. 518<br />

O Pontífice lembrou ainda que fora justamente posto<br />

em relevo que a Declaração, 1948, não apresenta os<br />

fundamentos antropológicos e éticos dos direitos humanos<br />

que ela mesma proclama. Aos nossos dias aparece<br />

claramente que tal tarefa era, à época, prematura. Segundo<br />

ele, portanto, é às diversas correntes de pensamento, em<br />

particular às comunidades dos crentes, que compete a tarefa<br />

de fornecer as bases morais do edifício jurídico dos direitos<br />

humanos.<br />

517 Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, alloc. Votre doyen, 9 de Janeiro<br />

de 1989, n. 4.<br />

518 Cfr. Ibidem, n. 5.<br />

320


Segundo o Pontífice, a noção de direito humano, com<br />

a sua dupla exigência de autonomia do Indivíduo e do<br />

Estado de Direito, que se apóia na dignidade humana, é uma<br />

verdade Universal; destinada a ser acolhida sempre mais<br />

explicitamente em todos os ambientes culturais. 519<br />

A posição do Homem não é mais confiada ao<br />

capricho do estadista ou das ideologias, mas se apóia sobre<br />

uma objetiva lei universal natural, afirmou João Paulo Pp.<br />

II em discurso na Universidade de Upsala, 9 de Junho de<br />

1989. Este princípio fundamental foi enunciado claramente<br />

na Bula de fundação da Universidade de Upsala: o gênero<br />

humano é governado e ordenado pela ordem natural e<br />

moral: “Humanum genus naturali iure et morali regitur et<br />

gubernatur”. 520<br />

O Pontífice ainda reconheceu a falta de unanimidade<br />

no modo em que os direitos humanos são fundados<br />

filosoficamente. Não obstante isto, somos todos chamados a<br />

defender todo Indivíduo humano que é o Sujeito de<br />

inalienáveis direitos humanos e a agir, entre os nossos<br />

contemporâneos, para obter um consenso unânime sobre a<br />

existência e sobre a substância de tais direitos humanos. 521<br />

Falando à União Internacional dos Juristas Católicos,<br />

11 de Janeiro de 1991, João Paulo Pp. II afirmou o direito<br />

natural como a “verdade” do Direito, fundando nele a<br />

universalidade dos direitos humanos fundamentais. É<br />

evidente para todos que a Família Humana sofre por causa<br />

519 Cfr. IDEM, alloc. Votre doyen, 9 de Janeiro de 1989, n. 7.<br />

520 Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, alloc. It is not without, 9 de Junho<br />

de 1989, n. 4.<br />

521 Cfr. Ibidem, n. 7.<br />

321


de numerosas violações do Direito; por causa de contínuos<br />

atentados à dignidade humana; por causa de uma injusta<br />

repartição dos recursos de todo tempo; por causa de<br />

conflitos que dilaceram muitos povos.<br />

Simultaneamente, a consciência de formar uma vasta<br />

comunidade, fundada sobre a igual dignidade dos homens; a<br />

sede de justiça e de paz para a Humanidade inteira faz<br />

progredir – em modo limitado, mas real – a uma<br />

reconciliação e uma unidade que podemos considerar<br />

acessíveis e não mais como utopias. Numa palavra, segundo<br />

o Pontífice trata-se de construir sobre sólidas bases uma<br />

unidade harmoniosa. Pensa-se logo ao reconhecimento<br />

universal dos direitos do Homem. Mas, para assegurar-lhe o<br />

crescimento é fundamental que se ponha em luz o direito<br />

natural. 522<br />

Lembra ainda o Pontífice que o direito natural não<br />

oferece ao legislador normas específicas, porque elas devem<br />

ser aperfeiçoadas incessantemente. O direito natural não<br />

pretende construir, per se, um código de comportamento<br />

social eterno e desligado de toda relação com a História.<br />

Mas exige que, nos diversos campos da existência, seja<br />

garantida a liberdade humana. Mais do que exercitar um<br />

controle sobre o direito positivo, o direito natural tende a<br />

exprimir-se concretamente nele e a vivificá-lo. E é por isto<br />

que permanece válido, mesmo onde as mais graves<br />

violações atingem o Homem, como testemunham a coragem<br />

522 Cfr. IDEM, alloc. Je suis heoreux, 11 de Janeiro de 1991, n. 2.<br />

322


e a grandeza de tantos heróis que os piores tiranos jamais<br />

conseguiram esmagar. 523<br />

Ainda segundo o Pontífice os dramas vividos pelas<br />

últimas gerações comportaram, por uma sã reação, um<br />

maior reconhecimento dos direitos humanos. Estes entram<br />

na consciência de cada um; são mais bem percebidos como<br />

universais, naturais, invioláveis, em suma, como o bem<br />

comum da Humanidade. A este propósito, a tarefa dos<br />

juristas de hoje não consiste somente no cooperar pela<br />

promoção e a defesa de tais direitos, ou melhor, consiste em<br />

dar-lhes razão em modo convincente e em estabelecer-lhes<br />

as bases. Compete aos juristas, sobretudo, desmascarar as<br />

tentações que podem ainda manifestar-se, de não ver nos<br />

direitos humanos nada mais que opções, sem nenhuma outra<br />

garantia que um consentimento filantrópico bastante vago<br />

ou uma vontade política aleatória. 524<br />

Em sua visita às Nações Unidas, 2 de Outubro de<br />

1979, o Pontífice pôs em relevo como a busca da liberdade<br />

em nosso tempo tenha o seu fundamento naqueles direitos<br />

universais de que o Homem goza pelo simples fato de ser<br />

humano. Foi exatamente a barbárie registrada em relação à<br />

dignidade humana que levou a Organização das Nações<br />

Unidas a formular, apenas três anos depois da sua<br />

constituição, a Declaração Universal dos Direitos do<br />

Homem, 1948, que permanece uma das mais altas<br />

expressões da consciência humana em nosso tempo. Na<br />

Ásia e na África, na América, na Oceania e na Europa, é<br />

esta Declaração que homens e mulheres convictos e<br />

523 Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, alloc. Je suis heoreux, 11 de<br />

Janeiro de 1991, n. 2.<br />

524 Cfr. Ibidem, n. 5.<br />

323


corajosos evocam para dar força às reivindicações de uma<br />

mais intensa participação à vida da Sociedade. 525<br />

Segundo João Paulo Pp. II é importante para nós<br />

compreender aquilo que poderemos chamar a estrutura<br />

interior de tal movimento mundial. Exatamente este seu<br />

caráter planetário nos oferece uma primeira e fundamental<br />

cifra, confirmando como existam realmente direitos<br />

humanos universais, radicados na dignidade humana, nos<br />

quais se espelham as exigências objetivas e imprescindíveis<br />

de uma Lei Moral Universal.<br />

Bem longe de serem afirmações abstratas, estes<br />

direitos humanos nos dizem alguma coisa de fundamental<br />

referente à vida concreta de todo Ser Humano e de todo<br />

grupo social humano, de todos os lugares: lembram-nos que<br />

não vivemos num Mundo irracional ou privado de sentido,<br />

mas que, ao contrário, existe uma lógica moral que ilumina<br />

a existência humana e torna possível o diálogo entre os<br />

homens e entre os povos. 526<br />

Se quisermos que a constrição dê lugar à persuasão,<br />

devemos encontrar a estrada para discutir, com uma<br />

linguagem compreensível e comum, sobre o futuro do<br />

Homem. A lei moral universal, escrita no coração do<br />

Homem, é aquela que serve ao Mundo para afrontar esta<br />

discussão acerca o seu próprio futuro. Sob tal perspectiva, é<br />

motivo de séria preocupação o fato que, hoje, alguns<br />

homens neguem a universalidade dos direitos humanos,<br />

525 Cfr. IDEM, alloc. È un onore, 5 de Outubro de 1995, n. 2.<br />

526 Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, alloc. È un onore, 5 de Outubro<br />

de 1995, n. 3.<br />

324


assim como negam que exista uma Natura compartilhada<br />

por todos os seres humanos.<br />

Certo, não existe um único modelo de organização<br />

política e econômica da liberdade humana, porque culturas<br />

diferentes e experiências históricas diversas dão origem,<br />

numa Sociedade livre e responsável, a diferentes formas<br />

institucionais. Mas uma coisa é afirmar um legítimo<br />

pluralismo de formas de liberdade; outra coisa muito<br />

diferente é negar qualquer universalidade ou inteligibilidade<br />

à Natureza Humana ou à experiência humana. Esta segunda<br />

perspectiva torna extremamente difícil, senão até mesmo<br />

impossível, uma política internacional de persuasão. 527<br />

Na sua mensagem para a Jornada Mundial da Paz<br />

1988: Da justiça de cada um nasce a paz para todos, 8 de<br />

Dezembro de 1997, João Paulo Pp. II disse que é oportuno<br />

recordar que a promoção e proteção dos direitos humanos é<br />

matéria de prioritária importância para a Comunidade<br />

Internacional. 528 Sobre estes direitos pesam, todavia, as<br />

sombras de algumas reservas manifestadas acerca das<br />

características essenciais da noção mesma de direitos<br />

humanos: a sua universalidade e a sua individualidade. 529<br />

Tais traços distintivos vão reafirmados vigorosamente<br />

para repelir as críticas de quem tenta desfrutar o argumento<br />

527 Cfr. Ibidem.<br />

528 O.N.U., Declaração e Programa de Ação de Viena, Viena, 14 a 25<br />

de Junho de 1993, Preâmbulo, I.<br />

529 Cfr. O.N.U., Declaração Universal dos Direitos do Homem, 10 de<br />

Dezembro de 1948, art. 16, § 3; PONTIFICIUM CONSILIUM PRO<br />

FAMILIA, “Carta dei Diritti della Famiglia”, 24 de Outubro de 1983,<br />

in OR, 25 de Novembro de 1983, inserto tabloid; Cfr. JOANNES<br />

PAULUS Pp. II, nunt. La giustizia, 8 de Dezembro de 1997.<br />

325


da especificidade cultural; e para cobrir violações dos<br />

direitos humanos, como de quem empobrece o conceito de<br />

dignidade humana negando consistência jurídica aos direitos<br />

econômicos, sociais, e culturais. Universalidade e<br />

individualidade são dois princípios guias que postulam a<br />

exigência de radicar os direitos humanos fundamentais nas<br />

diversas culturas, bem como aprofundar o seu perfil jurídico<br />

para assegurar o seu pleno respeito. 530<br />

Na sua mensagem para a Jornada Mundial da Paz<br />

1999: No respeito dos direitos humanos o segredo da paz<br />

humana, 8 de Dezembro de 1998, João Paulo Pp. II lembrou<br />

que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948,<br />

é clara quando reconhece os direitos que proclama e não os<br />

confere. Eles, de fato, são direitos inerentes ao Homem e à<br />

sua dignidade humana. Conseqüência disto é que ninguém<br />

pode legitimamente privar destes direitos um seu<br />

semelhante, quem quer que ele seja, porque isto significaria<br />

fazer violência à sua própria humanitas. Todos os seres<br />

humanos, sem exceção, são iguais em dignidade, enquanto<br />

dotados de humanitas. Pela mesma razão, tais direitos se<br />

referem a todas as fases da vida e todo contesto político,<br />

social, econômico ou cultural.<br />

Eles formam um conjunto unitário, orientado<br />

decididamente à promoção de todo aspecto de bem do<br />

Homem e da sociedade humana. Os direitos humanos vêm,<br />

530 Cfr. O.N.U., Declaração Universal dos Direitos do Homem, 10 de<br />

Dezembro de 1948, art. 16, § 3; PONTIFICIUM CONSILIUM PRO<br />

FAMILIA, Carta dei Diritti della Famiglia, 24 de Outubro de 1983,<br />

L’Osservatore Romano, 25 de Novembro de 1983, inserto tabloid;<br />

Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, nunt. La giustizia, 8 de Dezembro de<br />

1997.<br />

326


tradicionalmente, agrupados em duas amplas categorias<br />

compreendendo, de uma parte, os direitos Civis e Políticos<br />

e, de outra, os direitos Econômicos, Sociais e Culturais.<br />

Acordos internacionais garantem, mesmo se em grau<br />

diverso, ambas as categorias. Os direitos humanos são<br />

estreitamente entrelaçados entre eles, sendo expressão de<br />

dimensões diversas do único Sujeito, que é o próprio<br />

Homem. A promoção integral de todas as categorias dos<br />

direitos humanos é a verdadeira garantia do pleno respeito<br />

de cada direito. 531<br />

Para o Pontífice as defesas da universalidade e da<br />

indivisibilidade dos direitos humanos fundamentais são<br />

essenciais para a construção de uma Sociedade pacífica e<br />

para o desenvolvimento integral de indivíduos, povos e<br />

nações. A afirmação desta universalidade e indivisibilidade<br />

não exclui legítimas diferenças de ordem cultural e política<br />

na atuação dos direitos humanos, desde que sejam<br />

respeitados os níveis fixados pela Declaração Universal dos<br />

Direitos do Homem, 1948, para a inteira Humanidade,<br />

conclui o Pontífice. 532<br />

Após analisarmos a universalidade dos direitos<br />

humanos, mesmo que em forma sintética, podemos passar<br />

aos critérios para a determinação destes direitos;<br />

determinando e aprofundando as suas notas ou atributos<br />

radicais, que já foram em algum modo citados ao longo<br />

desta pesquisa. Para isto reservo o próximo item: Critérios<br />

para Determinar os Direitos Humanos.<br />

531 Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, nunt. Nella prima Enciclica, 8 de<br />

Dezembro de 1998.<br />

532 Cfr. Ibidem.<br />

327


328


<strong>CAPÍTULO</strong> VII:<br />

CRITÉRIOS PARA DETERMINAR OS<br />

DIREITOS HUMANOS<br />

1. “Pretensões” e Direitos Humanos.<br />

Desde quando se começou a codificar os direitos<br />

humanos, seja nas Declarações universais, seja nas Cartas<br />

constitucionais foi sempre presente e operante a tendência a<br />

ampliá-los. Deste modo a lista dos direitos humanos nunca<br />

pareceu definitiva. Aos direitos, chamados velhos, ou seja,<br />

aqueles já proclamados se acrescentaram os, assim<br />

chamados, direitos novos, ou seja, direitos a serem<br />

proclamados.<br />

Esta tendência de ampliar os direitos humanos se<br />

mantém ainda hoje. Ela é um sintoma manifesto que os<br />

homens tomam, sempre mais, consciência da própria<br />

inalienável Dignidade humana; da sua autonomia, do seu<br />

patrimônio de liberdades pessoais; em uma palavra, tomam<br />

consciência da sua humanitas. A afirmação de direitos<br />

novos não foi uma conquista fácil. As resistências não<br />

329


vinham somente das Instituições e dos regimes políticos<br />

conservadores 533 .<br />

Os movimentos culturais e de opinião, sensíveis à<br />

liberdade e à dignidade humana dos homens, fizeram-se<br />

paladinos das reivindicações de direitos novos. Mas, hoje,<br />

assim como no passado, nem todas aquelas pretensões que<br />

vem reivindicadas por tais movimentos como sendo direitos<br />

humanos, mesmo se certas instâncias são acolhidas nos<br />

ordenamentos estatais, são verdadeiramente direitos<br />

humanos.<br />

O substrato ideológico que alimenta alguma destas<br />

pretensões é nitidamente individualista, radical e libertário.<br />

Este processo reivindicatório de novos direitos nos oferece a<br />

motivação para refletir sobre um problema fundamental:<br />

Quais são os critérios para se determinar os direitos<br />

humanos.<br />

De fato, como não se pode aceitar aprioristicamente<br />

como direito humano fundamental qualquer pretensão<br />

jurídica que exalte a liberdade pessoal do Homem, assim<br />

também não se pode rejeitá-la, simplesmente, sem critérios<br />

de avaliação. A História e a experiência nos obrigam a não<br />

repetir erros passados na acolhida e determinação dos<br />

direitos humanos. 534<br />

533 Cfr. J. MARITAIN, L’uomo e lo stato, Milano 1963, 123-126; cfr.<br />

também G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

G. CONCETTI (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma<br />

1982, 655.<br />

534 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

G. CONCETTI (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma<br />

1982, 655.<br />

330


No caminho de estabelecer critérios de avaliação das<br />

pretensões que se a qualificam direitos humanos<br />

fundamentais, é-nos importante determinar quais são as<br />

notas qualificativas destes direitos. Sabendo quais são estas<br />

notas ou atributos radicais que distinguiremos os direitos<br />

humanos fundamentais das outras pretensões; assim<br />

podemos avaliar com segurança se esta ou aquela pretensão<br />

é ou não um direito humano a ser tutelado. Para merecer o<br />

nome e o status de direito humano fundamental uma<br />

pretensão deve ser humana, universal, igual, imutável,<br />

objetiva, indispensável e inviolável.<br />

2. Notas dos Direitos Humanos.<br />

Precisamos estabelecer algumas premissas quando se<br />

trata de enunciar os critérios que consentem de determinar<br />

os direitos humanos fundamentais.<br />

2.1. Premissa Pré-jurídica.<br />

A primeira premissa é ainda pré-jurídica. Ora, uma<br />

tradição mais que secular, objetivamente fundada, considera<br />

331


o Direito em relação estreita com a Justiça 535 : jus quia<br />

justum.<br />

Assim, o Direito é Direito quia justum – porque justo<br />

– e não quia jussum – porque ordenado. Deste modo, fora da<br />

Justiça não se dá nenhum valor jurídico, nenhum Direito.<br />

Portanto, uma pretensão de direito ou uma reivindicação que<br />

não tenha como conteúdo e termo a Justiça, não pode ser<br />

qualificada direito, em sentido próprio.<br />

Deste modo, a Justiça é um valor fundamental,<br />

podemos dizer até mesmo primordial, na determinação dos<br />

direitos humanos fundamentais. O objeto da Justiça é aquilo<br />

que é justo em si e por si. Como virtude, a Justiça nos<br />

inclina a dar a cada um aquilo que é seu e a conservar o<br />

equilíbrio ou justo meio entre os valores segundo a fixação<br />

da escala hierárquica. 536<br />

A Justiça, como o Direito, é um valor objetivo,<br />

subtraído às oscilações das ideologias e aos jogos do poder;<br />

quem quer que ele seja: seja o poder político, econômico,<br />

religioso ou ideológico. Não pode ser considerado um<br />

Direito, no pleno sentido deste termo, ou seja, um valor<br />

jurídico, aquilo que simplesmente agrada ao individuo ou<br />

aos indivíduos, nem aquilo que é comandado – jussum; nem<br />

535 Cfr. F. OLGIATI, La riduzione del concetto filosofico di diritto al<br />

concetto di giustizia, Milano 1932. Porém nem todos aceitam esta<br />

tese, podemos citar, por exemplo, o estudo P. PALAZZINI, Vita e<br />

virtù cristiane, Roma 1975, 204.<br />

536 Cfr. G. DEL VECCHIO, La giustizia, Roma 1946; P. CHRETIEN,<br />

De iustitia, Metis 1947; I. PIEPER, Sulla giustizia, Brescia 1956; F.<br />

LAMBRUSCHINI, La giustizia, virtù non facile, Roma 1961.<br />

332


mesmo aquilo que simplesmente deseja ou quer o mais<br />

forte.<br />

O Direito quia justum prescinde do agradar ou do<br />

comandar ou até mesmo do desejo deste ou daquele<br />

indivíduo ou grupo. Ele se funda, sim, na Justiça porque<br />

respeita as suas garantias estatutárias de bem e de eqüidade.<br />

À Justiça repugna a violação não só da ordem moral<br />

objetiva, mas também da ordem jurídica. <strong>On</strong>de existe<br />

violação de direitos, não pode existir Justiça. <strong>On</strong>de não tem<br />

Justiça, não pode existir nem mesmo Direito. Justiça e<br />

Direito se equivalem sempre a nível objetivo dos valores, ao<br />

qual convém referir-se para não cairmos na ambigüidade do<br />

historicismo e do relativismo. 537<br />

2.2. O Direito e Verdade.<br />

Temos, como segunda premissa, uma estreita ligação<br />

do Direito com a Verdade. 538 Como não pode existir Direito<br />

sem Justiça, assim não pode existir Direito que,<br />

simultaneamente, não seja verdadeiro, ou seja, segundo a<br />

Verdade. Como a Justiça, assim também a Verdade, não é<br />

alguma coisa de subjetivo, de arbitrário. Existe fora e dentro<br />

do Homem como participação da Verdade Absoluta.<br />

537 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

G. CONCETTI (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma<br />

1982, 656.<br />

538 Cfr. JOANNES Pp. XXIII, lit. enc. Pacem in terris, 11 de Abril de<br />

1963, nn. 17, 31 e 32.<br />

333


A Verdade é um valor em si. Não pode ser susceptível<br />

de mutação intrínseca. O Homem não a possui em absoluto:<br />

é em contínua marcha verso a sua plenitude. A Verdade se<br />

opõe ao erro, à falsidade, ao engenho, à manipulação.<br />

Aquilo que é verdadeiro em si deve sê-lo para todo Homem.<br />

Porque a convivência humana pode se basear somente sobre<br />

a Verdade.<br />

Neste sentido, a Verdade é a tutela, é paladino da<br />

liberdade e, portanto também dos direitos. A Verdade, como<br />

nos torna livres porque liberta da ignorância, do egoísmo e<br />

de qualquer outra deformação ajuda a compreender e a<br />

promover os direitos e a realizá-los na justa dimensão. A<br />

Verdade nos torna, enquanto homens, conscientes dos<br />

nossos direitos humanos autênticos; preserva-nos das<br />

contaminações e aberrações, bem como das ambigüidades<br />

ao interpretá-los e ao realizá-los. Ela oferece a todos a<br />

possibilidade de gozá-los plenamente. 539<br />

A Justiça e a Verdade estão intimamente ligadas com<br />

o conhecimento e autoconhecimento da humanitas da qual<br />

todo Homem participa, enquanto é humanitas vivens.<br />

Conhecendo a verdade de seu Ser, que é Humano, o<br />

Homem pode avaliar as pretensões e reivindicações e<br />

distinguir os falsos direitos humanos daqueles verdadeiros,<br />

que visam a proteção e tutela da dignidade humana de todo<br />

Indivíduo dotado, essencialmente, de humanitas.<br />

Após estabelecermos a Justiça e a Verdade, como<br />

premissas indispensáveis na determinação dos critérios para<br />

539 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

G. CONCETTI (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma<br />

1982, 656-657.<br />

334


estabelecer os direitos humanos fundamentais, podemos<br />

passar aos critérios propriamente ditos.<br />

Assim, para que um direito possa ser qualificado<br />

direito humano fundamental se requer que tenha uma série<br />

simultânea de elementos essenciais que formam os seus<br />

atributos radicais ou notas. 540<br />

2.3. As Notas Características dos Direitos.<br />

2.3.1. A Humanidade.<br />

Antes de mais nada, um Direito Humano fundamental<br />

deve ser humano, isto é, originando-se essencialmente da<br />

própria humanitas de cada Homem, deve ser intrínseco a<br />

ele.<br />

Trata-se de um Direito que é humano, natural e<br />

essencialmente ligado à sua própria humanitas. Aqui não se<br />

trata de um jogo de palavras: dizer que um direito deve ser<br />

essencialmente humano para poder ser reconhecido como<br />

540 Cfr. JOANNES Pp. XXIII, lit. enc. Pacem in terris, 11 de Abril de<br />

1963, 3; cfr. também J. DE FINANCE, La nozione di legge naturale,<br />

Milano 1968; La legge naturale. Storicizzazione delle istanze della<br />

legge naturale, Bologna 1969; G. AMBROSSETTI, Diritto naturale<br />

cristiano. Profili di metodo, di storia e di teoria, Roma 1970; G.<br />

FASSÒ, Il diritto naturale, Cuneo 1972; R. M. PIZZORNI, Il diritto<br />

naturale dalle origini a S. Tommaso d’Aquino, 2° ed., Roma 1985.<br />

335


humano, significa dizer que não pode ser uma pretensão<br />

alheia ou contrária à Verdade e à Justiça de sua própria<br />

humanitas.<br />

Este primeiro critério na determinação dos direitos<br />

humanos fundamentais exclui que possam ser um dado<br />

adquirido por indústria própria ou alheia; ou que possam ser<br />

conferidos por sujeitos estranhos ao Homem mesmo, como<br />

o Estado, a Sociedade ou grupos religiosos.<br />

Esta primeira nota ou atributo radical dos direitos<br />

humanos fundamentais supõe ainda que seja secundum<br />

naturam, ou seja, segundo a dignidade humana inerente a<br />

todo Indivíduo dotado de humanitas. Conseqüentemente são<br />

e podem ser reconhecidos direitos humanos naturais<br />

somente aqueles direitos que o Homem traz inscritos ônticoteleologicamente<br />

no seu Ser e que convém à sua dignidade<br />

humana. 541<br />

2.3.2. A Universalidade.<br />

Uma segunda nota ou atributo radical dos direitos<br />

humanos fundamentais é a sua universalidade. De fato, um<br />

direito para ser qualificado como humano fundamental deve<br />

ser universal, isto é, presente em todos os seres humanos,<br />

sem nenhuma exceção de tempo, de lugar e de sujeitos. Isto<br />

porque os direitos humanos fundamentais pertencem ao<br />

Indivíduo humano enquanto tal, ao Homem todo e a todos<br />

os homens. A universalidade é um atributo que coincide<br />

541 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

G. CONCETTI (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma<br />

1982, 657.<br />

336


com o ser e com o existir do Indivíduo humano mesmo,<br />

dotado de humanitas.<br />

2.3.3. A Igualdade.<br />

Uma terceira nota ou atributo radical dos direitos<br />

humanos fundamentais é a sua igualdade. À universalidade<br />

é correlativa a igualdade. Os direitos humanos, na sua<br />

potencialidade, são idênticos em todos os Indivíduos<br />

humanos.<br />

A igualdade garante que ninguém pode reivindicar<br />

uma superioridade sobre este ou sobre aquele Indivíduo por<br />

causa dos seus direitos, sendo todos os homens os titulares<br />

dotados dos mesmos direitos humanos fundamentais. Como<br />

todos os Indivíduos humanos, enquanto essencialmente<br />

dotados de humanitas, são fundamentalmente iguais, assim<br />

também o patrimônio dos direitos humanos é igual em todos<br />

os homens. 542<br />

2.3.4. A Imutabilidade.<br />

Uma quarta nota ou atributo radical dos direitos<br />

humanos fundamentais é a sua imutabilidade. De fato, um<br />

direito para poder ser qualificado como humano<br />

fundamental deve ser imutável. Se for um direito intrínseco<br />

ao Ser, enquanto essencialmente dotado de uma imutável<br />

humanitas, não pode ser susceptível de variações, de<br />

mudanças.<br />

Necessariamente deve seguir a identidade ontológica<br />

do Homem. Esta permanece substancialmente idêntica,<br />

542 Cfr. Ibidem, 657-658.<br />

337


mesmo se é em permanente crescimento e evolução. Os<br />

direitos humanos que constituem o patrimônio fundamental<br />

do Homem e que se fundam no núcleo originário e imutável<br />

da sua inalienável dignidade devem conservar-se inalterados<br />

na sua identidade, na sua substância.<br />

Ora, como já ficou claro acima, o critério supremo na<br />

determinação de um direito como sendo verdadeiramente<br />

humano fundamental é estar de acordo com a Justiça e a<br />

Verdade. Assim, aqueles direitos que a História e o<br />

progresso definitivamente rejeitaram e que eram contrários à<br />

Justiça e a Verdade, não são e nunca foram – no sentido<br />

próprio dos termos – direitos humanos.<br />

Aqueles direitos, ao invés, que foram definitivamente<br />

adquiridos como direitos humanos fundamentais, intrínsecos<br />

ao Homem, e são segundo a Justiça e a Verdade, não podem<br />

se sujeitar a alterações hermenêuticas, nem a atuações<br />

contraditórias.<br />

Já aqueles direitos novos que no futuro serão<br />

adquiridos, serão realmente direitos humanos fundamentais<br />

somente e na medida em que não estarão em contraste com<br />

a dignidade humana e com o patrimônio destes direitos já<br />

universalmente afirmados e proclamados, sempre em base<br />

aos critérios aqui enunciados. 543<br />

543 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

G. CONCETTI (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma<br />

1982, 658.<br />

338


2.3.5. A Objetividade, Indispensabilidade e<br />

Inviolabilidade<br />

Uma quinta nota ou atributo radical distintivo dos<br />

direitos humanos fundamentais é a sua objetividade. Um<br />

direito para ser humano fundamental deve ser objetivo.<br />

Esta nota supõe que um verdadeiro direito humano<br />

exista e tenha valor jurídico humano fora da consciência e<br />

da autoconsciência do Homem mesmo, seu titular. Bem<br />

como fora da vontade dos outros homens ou da<br />

determinação das Instituições, Igrejas e inclusive do Estado.<br />

Não quero, com isto, negar a importância do<br />

reconhecimento dos direitos humanos da parte da pública<br />

autoridade: somente quero sublinhar o valor intrínseco<br />

destes direitos, independentemente se reconhecidos ou não.<br />

Obviamente este é um valor em ordem ao Homem.<br />

Separados dele, seu objeto e titular, são apenas uma<br />

categoria jurídica vazia de sentido. O valor dos direitos<br />

humanos, todavia, ultrapassa a vontade mesma do Homem,<br />

por isto eles são ainda indispensáveis, sexta nota: não pode<br />

ser alienado ou disposto. E ainda ultrapassa o poder das<br />

Instituições, por isto eles são invioláveis, sétima nota.<br />

Ninguém pode ousar interferir na esfera dos direitos<br />

humanos fundamentais sem interferir na esfera da dignidade<br />

humana de cada Homem. 544<br />

544 Cfr. Ibidem.<br />

339


2.4. O Conhecimento dos Direitos.<br />

Hoje, poderíamos nos perguntar: Quando os direitos<br />

se apresentam no Indivíduo humano. Podemos responder,<br />

intuitivamente a partir das notas acima estabelecidas, se são<br />

direitos humanos, universais, iguais, imutáveis, objetivos,<br />

indispensáveis e invioláveis do Indivíduo, de cada Homem,<br />

enquanto humanitas vivens, devemos coerentemente admitir<br />

que exista simultaneamente ao “ser” mesmo do Homem; ou<br />

seja, desde a sua fecundação, quando tem início a<br />

maravilhosa aventura humana.<br />

Remetermo-nos às ciências biogenéticas e à Filosofia<br />

para determinar o início da vida humana, é obrigatório. Mas<br />

não se pode aceitar um período de carência do patrimônio<br />

dos direitos no Indivíduo humano. Se o Indivíduo humano é<br />

o legítimo titular deles, é-o desde o primeiro instante da sua<br />

aventura humana, ou seja, desde a sua fecundação 545 .<br />

O conhecimento dos direitos humanos fundamentais<br />

não é um conhecimento estático, mas dinâmico; neste<br />

545 Gino Concetti nos recorda que o debate sobre este argumento<br />

explodiu com a legalização do aborto da parte de muitos estados.<br />

Como é sabido, uma das teses dos abortistas é que o concebido não é<br />

persona. Firme e unânime é a posição contrária do Magistério<br />

Eclesiástico, como veremos no próximo item. Cfr. G. CAPRILE, Non<br />

uccidere. Il magistero della chiesa sull’aborto, Roma 1973. Para uma<br />

visão sintética sobre as teorias do início da vida humana, cfr. V.<br />

FAGONE, “Il problema dell’inizio della vita del soggetto umano”, in<br />

Aborto, Milano 1975, 149-179; G. CONCETTI, “I criteri per<br />

determinare i Diritti Umani”, in G. CONCETTI (a cura de), I Diritti<br />

Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982, 658-659.<br />

340


sentido gnosiológico eles são direitos históricos e culturais,<br />

portanto relativos e mutáveis: histórica explicitação da<br />

imutável e absoluta dignidade humana.<br />

Como o conhecimento da Verdade é progressivo 546 ,<br />

assim também a “verdade” sobre os direitos humanos, ou<br />

seja, sua compreensão e promoção são dinâmicas:<br />

necessitada de um contínuo empenho doutrinal e prático. A<br />

evolução cognoscitiva dos direitos humanos fundamentais<br />

acontece em dupla direção: integrativa e complementar.<br />

Principalmente, em profundidade.<br />

Assim, os direitos humanos fundamentais, no seu<br />

conjunto, mas também como direitos singulares contêm<br />

valores que não aparecem todos e imediatamente à<br />

consciência. O progresso cultural e científico nos permite de<br />

atingi-los na medida em que conseguimos penetrar no seu<br />

interior, no seu conteúdo mesmo.<br />

O direito à vida, por exemplo, apesar de primordial e<br />

“fontal” no curso dos anos se enriqueceu de novas<br />

contribuições e de mais expressivos significados; tais como,<br />

os direitos políticos, econômicos, sociais e culturais.<br />

Segundo G. Concetti existe, portanto, uma dinâmica<br />

no conhecimento, na compreensão que impulsiona<br />

continuamente e acentuadamente a perceber mais<br />

546 Cfr. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, const. dogm. Dei<br />

Verbum, 18 de Novembro de 1965, n. 8.<br />

341


plenamente o significado total de cada direito humano e de<br />

todos os direitos humanos fundamentais. 547<br />

A evolução cognoscitiva dos direitos humanos<br />

fundamentais acontece, simultaneamente, em direção<br />

extensiva – quanto ao número dos direitos – e intensiva –<br />

quanto ao conteúdo de cada direito. Dá-se aqui o fenômeno<br />

conhecido como ampliação dos direitos humanos. Isto<br />

acontece pela aquisição de um novo direito ou pela<br />

recuperação de um direito decaído, ou ainda pelo processo<br />

de filiação ou de especificação.<br />

Quando, ao conhecimento humano, emerge um<br />

direito absolutamente novo de um setor ou estado no qual o<br />

Homem se afirma e reivindica pretensões jurídicas precisas,<br />

verifica-se a primeira hipótese: evolução cognoscitiva dos<br />

direitos humanos fundamentais em direção extensiva pela<br />

aquisição de um novo direito.<br />

A categoria dos direitos previdenciários, por<br />

exemplo, é absolutamente nova em relação à categoria dos<br />

direitos políticos; os direitos da categoria social foram<br />

novos por muito tempo em relação às liberdades<br />

individuais.<br />

Ainda hoje as circunstâncias históricas poderiam<br />

impulsionar os direitos a novas instâncias. Nas assembléias<br />

especializadas sobre os direitos humanos não se deixa de<br />

547 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

IDEM (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982,<br />

659.<br />

342


propor formulações de direitos novos seja dos indivíduos 548<br />

que dos povos, 549 sobre os quais mais acentuadamente pesa<br />

a ameaça da degradação e da destruição. 550<br />

O segundo fenômeno na evolução cognoscitiva dos<br />

direitos humanos em direção extensiva, recuperação de um<br />

direito decaído, se verifica quando se recupera um valor<br />

jurídico que se fez decair ou não se aceitou no passado. Por<br />

exemplo, a História registra a recuperação do direito à<br />

liberdade religiosa até mesmo da parte da Igreja Católica 551 ,<br />

a recuperação do direito à organização sindical e à greve<br />

em algumas áreas liberal-democráticas 552 e, nas últimas<br />

décadas, em algumas áreas socialistas 553 .<br />

548<br />

Podemos citar os atuais direitos dos enfermos, do nascituro, do<br />

ancião.<br />

549<br />

Cfr. a “Dichiarazione Universale dei Diritti dei Popoli”, Algeri, 4<br />

de Julho de 1976, in Il Regno (1° fevereiro 1977) 87-88.<br />

550<br />

Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

IDEM (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982,<br />

659-660.<br />

551<br />

Cfr. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, decl. Dignitatis<br />

Humanae, 7 de Dezembro de 1965.<br />

552<br />

Cfr. J. MARITAIN, L’uomo e lo stato, Milano 1963, 123-124: “Al<br />

tempo della rivoluzione francese, una legge del 1791 proibiva come<br />

‘attacco alla libertà e alla dichiarazione dei diritti dell’uomo’ ogni<br />

tentativo dei lavoratori di costituire associazioni operaie e di<br />

ricorrere allo sciopero per ottenere un aumento salariale”.<br />

553<br />

Por exemplo, na Polônia o protocolo de 31 de Agosto de 1980<br />

previu seja a criação de novos sindicatos independentes autônomos<br />

seja o direito de greve, com a cláusula que os sindicatos, respeitariam<br />

os princípios estabelecidos na Constituição da República Popular de<br />

Polônia, e o reconhecimento que o Partido Operário Unificado<br />

Polaco, partido comunista, assume função dirigente no país. Cfr.<br />

Rinascita (26 de Setembro de 1980) 26-30, citado por G. CONCETTI,<br />

343


Naqueles sistemas políticos nos quais, hoje, se mostra<br />

aversão ou desconfiança por alguns direitos de liberdade,<br />

poderiam no futuro serem recebidos. De qualquer modo a<br />

recuperação pode ser universal ou parcial quanto ao<br />

conteúdo, ao valor e a extensão geográfica ou área<br />

cultural. 554<br />

O terceiro fenômeno na evolução cognoscitiva dos<br />

direitos humanos fundamentais em direção extensiva é a<br />

filiação ou especificação; verifica-se por um processo quase<br />

natural sob o impulso da razão e da necessidade. Acontece<br />

quando, de um direito que se poderia definir primário deriva<br />

outro ou uma série de outros direitos chamados<br />

secundários. 555<br />

Assim, trata-se, propriamente, de direitos derivados,<br />

mas sempre de ordem natural humana. De modo que não<br />

existe dupla espécie de direitos humanos: os direitos<br />

humanos naturais, ínsitos na natura hominis; e outros<br />

direitos humanos não-naturais, ou seja, humanos<br />

adquiridos. Todo o patrimônio dos direitos é de ordem<br />

simultaneamente humano-natural.<br />

Existe um processo que os distingue: os direitos<br />

primários se revelam imediatos, insurgem com a sua força<br />

da humanitas, enquanto essentia hominis e se impõe à<br />

“I criteri per determinare i Diritti Umani”, in IDEM (a cura de), I<br />

Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982, 660.<br />

554 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

IDEM (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982,<br />

660.<br />

555 Cfr. R. M. PIZZORNI, Il diritto naturale dalle origini a S.<br />

Tommaso d’Aquino, 2° ed., Roma 1985, 468-476.<br />

344


consciência social. Os outros são ligados ao<br />

desenvolvimento humano nos seus diferentes estágios e,<br />

para emergir e impor-se, exigem um processo racional, uma<br />

reflexão mais ou menos longa, e não aparecem sempre<br />

evidentes a todos como acontece com os direitos primários.<br />

Esta distinção, a qual é correlativa uma hierarquia de<br />

valores, não infirma a simultaneidade e a unidade dos<br />

direitos, reclamadas pela unidade e indivisibilidade do<br />

Homem. 556<br />

Na determinação dos direitos humanos fundamentais<br />

a ratio, juntamente à consciência social desempenham um<br />

papel relevante. É importante, depois de determinarmos as<br />

notas ou atributos radicais dos direitos humanos,<br />

conhecermos o papel da razão e da consciência social no<br />

processo de determinação desses direitos.<br />

3. Razão e Consciência Social.<br />

3.1. A Ratio e os Direitos Humanos.<br />

Na determinação dos direitos humanos fundamentais<br />

a ratio desempenha um papel relevante. Historicamente, de<br />

fato, os direitos emergiram sob o impulso da necessidade de<br />

556 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

IDEM (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982,<br />

660-661.<br />

345


eivindicar os espaços de autonomia e de liberdade dos<br />

indivíduos e grupos, como revolta ao extra-poder dos<br />

regimes absolutistas, mas foram também afirmados pela<br />

razão.<br />

Foi o Homem que, num processo de auto-reflexão<br />

sobre a sua dignidade humana, sobre sua pessoalidade se<br />

descobriu dotado de um patrimônio de direitos que são<br />

humanos, universais, iguais, imutáveis, objetivos,<br />

indispensáveis e invioláveis. As declarações dos direitos<br />

humanos, antigas ou recentes, que afirmam e proclamam os<br />

direitos fundamentais do Indivíduo humano e dos Povos são<br />

obra de reflexão, de estudo indicador de progresso cultural,<br />

antropológico e político realizado pela Humanidade,<br />

principalmente nas últimas décadas do século XX. 557<br />

De fato, não surpreende que com a ratio se possa<br />

chegar à elaboração e afirmação de um patrimônio de<br />

direitos humanos fundamentais: entra nas capacidades do<br />

Indivíduo humano, da Humanidade no seu todo. Assim<br />

como ele é capaz de progredir na ciência, na técnica, na<br />

economia, na cultura, na arte também é capaz de progredir<br />

no conhecimento da Verdade; daquela verdade que se refere<br />

diretamente ao seu “ser”, à sua humanitas, à sua dignidade<br />

da qual os direitos são apenas histórica explicitação.<br />

Portanto, é capaz de progredir também no conhecimento dos<br />

seus direitos humanos fundamentais, em vista da sua plena<br />

humanização, enquanto humanitas vivens.<br />

557 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

IDEM (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982,<br />

661.<br />

346


Se apenas com a ratio 558 o Homem é capaz de<br />

conhecer sua humanitas e descobrir a ordem natural a ele<br />

intrínseca para regular o comportamento dos indivíduos<br />

singularmente e do conjunto dos homens segundo as<br />

instâncias da mesma ordem, deve-se também admitir que<br />

seja capaz de conhecer e afirmar o patrimônio dos seus<br />

direitos humanos fundamentais. 559<br />

Fica em aberto o problema entre o conhecimento e a<br />

aceitação de todos e de cada dos direitos e, sobretudo, da<br />

sua reta interpretação e total promoção. Da experiência<br />

mesma dos povos emerge um contraste, uma dicotomia<br />

entre aquilo que é conhecido e aceito pela ratio e aquilo<br />

que, ao invés, é recebido em sede legislativa do<br />

ordenamento positivo.<br />

Este contraste entre a ratio e o ordenamento positivo<br />

denuncia os limites, os desvios dos seres humanos. Uma<br />

ratio fortemente ideologizada, seja em sentido iluministaradical,<br />

seja em sentido marxista é incapaz de compreender<br />

e acertar retamente todos os direitos humanos na sua<br />

expressão objetiva total. Resultará sempre subjugada pela<br />

ideologia à qual se refere, ou seja, uma ratio caracterizada<br />

pela pretensão de uma autonomia e independência<br />

absolutas; a outra ratio absorvida na razão de estado ou de<br />

558 Cfr. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, const. dogm. Dei<br />

Verbum, 18 de Novembro de 1965, n. 6.<br />

559 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

IDEM (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982,<br />

661.<br />

347


partido: legalidade socialista 560 . Segundo G. Concetti,<br />

ambas debruçadas na imanência. 561<br />

3.2. A Consciência Social e os Direitos Humanos.<br />

Mesmo uma ratio não dominada por uma ideologia,<br />

ao seu estado natural, progredida segundo o nível cultural<br />

dos povos, revela os seus limites. E isto porque a ratio<br />

sozinha não é capaz de compreender “toda” a verdade sobre<br />

o Homem, sobre sua humanitas, sobre a sua dignidade,<br />

sobre o seu telos último.<br />

Os direitos humanos fundamentais, sendo parte<br />

integrante dos bens e dos valores que constituem o<br />

patrimônio do Ser Humano, necessariamente ressentem<br />

certos condicionamentos da ratio mesma. Portanto, é<br />

indispensável na determinação dos direitos apelarmos<br />

também a outros critérios que tornem mais seguras e retas a<br />

sua escolha. Com isto não queremos negar o papel<br />

insubstituível da ratio, bem como a contribuição que ela deu<br />

e dá ao aprofundamento e compreensão dos direitos<br />

humanos fundamentais: uma contribuição notável,<br />

amplamente fecunda que vai além dos conteúdos dos<br />

elencos das Declarações oficiais e nem mesmo identificável<br />

com o vasto campo de especulação e de elaboração<br />

560 Cfr. J. MARITAIN, L’uomo e lo stato, Milano 1963, 127.<br />

561 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

IDEM (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982,<br />

662.<br />

348


doutrinal. Mas devemos sublinhar que a ratio sozinha,<br />

independente dos desvios ideológicos e dos<br />

condicionamentos culturais e políticos, não é capaz de<br />

garantir uma perfeita determinação e compreensão de todos<br />

os direitos humanos. 562<br />

Por isto mesmo, devemos reconhecer que papel<br />

igualmente relevante desempenha a consciência social. Esta<br />

indica o comum sentir do Povo. Difere da opinião pública<br />

que é menos profunda e menos estável. Supõe uma relação<br />

aos valores permanentes, para ser um órgão perceptivo e<br />

valorativo de verdade e de normas éticas. Assim como os<br />

direitos humanos são valores fundamentais, humanos,<br />

universais, iguais, imutáveis, objetivos, indispensáveis e<br />

invioláveis, o conhecimento social não pode não reconhecêlos<br />

e recebê-los.<br />

Deve-se evitar atribuir à consciência social um papel<br />

superior às suas reais e conaturais capacidades: ela não está<br />

acima da ratio e nem abaixo dela, mas junto com ela nos dá<br />

critérios de razoável certeza na determinação dos direitos<br />

humanos fundamentais. Concretamente, significa que não<br />

podemos considerar que a consciência social possa<br />

constituir em absoluto um critério seguro de verdade na<br />

qualificação e determinação dos direitos humanos. 563<br />

Como faculdade de percepção e de valoração, a<br />

consciência social – como a razão – não é capaz de penetrar<br />

toda a verdade nem de formular um juízo sempre reto,<br />

562 Cfr. Ibidem.<br />

563 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

IDEM (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982,<br />

662-663.<br />

349


protegida contra o erro 564 . Necessariamente, padece das<br />

limitações do Homem. O fato que assuma uma dimensão<br />

social reduz sem dúvidas o risco.<br />

Assim como o senso comum, ao fim da certeza da<br />

Verdade, oferece maior garantia do que a opinião<br />

individual, assim também a consciência social, pela<br />

vastidão e a intensidade dos componentes, exibe – ao menos<br />

em linha teórica – maior segurança do que a consciência<br />

individual ou de um grupo singular. Mas ainda devemos nos<br />

pedir se a predisposição da linha teórica encontra sempre<br />

correspondência na práxis e quais são suas condições. Não<br />

devemos esquecer que a consciência social ou individual,<br />

enquanto órgão coletivo ou faculdade individual, além de<br />

ser passível de erro, subjaz às diversas condições de cultura,<br />

de educação e de ambiente. 565<br />

Em uma época na qual a cultura era homogênea e era<br />

monopólio ou quase monopólio de categorias privilegiadas,<br />

eram estas que imprimiam a orientação de fundo à<br />

consciência social. As reações do povo coincidiam em geral<br />

com as atitudes e as decisões daquelas categorias. O<br />

dissenso se existia não assumia uma consistência<br />

considerável, ao menos em forma pública ou de pública<br />

oposição. Numa época, como a hodierna na qual a cultura é<br />

notável e capilarmente difundida; e na qual predominam<br />

divergentes ou até mesmo contrapostos grupos de pressão<br />

564 Cfr. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, const. past.<br />

Gaudium et Spes, 7 de Dezembro de 1965, n. 16; cfr. também Ph.<br />

DELHAYE, La coscienza morale del cristiano, Roma 1969.<br />

565 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

IDEM (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982,<br />

663.<br />

350


que detêm os instrumentos da cultura e da formação da<br />

opinião pública, a consciência social se revela sempre<br />

menos autônoma e sempre mais dependente dos operadores<br />

da comunicação social, privados ou públicos. 566<br />

Se o Homem não consegue “pensar com a própria<br />

cabeça”, não consegue formar certas convicções pessoais e<br />

perseverar nelas porque submetido a contínuas pressões<br />

ideológicas, como pode a consciência social ser subtraída ao<br />

influxo do dinamismo da cultura? O pluralismo ideológico,<br />

político, religioso que caracteriza a Sociedade hodierna nem<br />

sempre favorece a liberdade de escolha e de opinião, nem a<br />

objetividade de juízo. Os condicionamentos são evidentes<br />

diante de certos eventos que acontecem na experiência de<br />

todos. Freqüentemente se registram reações contrastantes<br />

por fim em fatos nos quais são comprometidos valores e<br />

direitos humanos fundamentais dos indivíduos ou povos. 567<br />

Mesmo na sua relatividade e falibilidade, a<br />

consciência social, analogamente à ratio, desempenha um<br />

notável papel na afirmação, na tutela e na promoção dos<br />

direitos humanos fundamentais. Desempenha-o tanto mais<br />

eficazmente quanto mais conserva na sua inteireza e<br />

genuinidade a capacidade de perceber os valores, a<br />

prontidão de reagir nos casos de violação e injustiça,<br />

protegida das sugestões ideológicas.<br />

A contribuição da consciência social é incontestável a<br />

nível histórico. Sem o seu estímulo e também da opinião<br />

566 Cfr. Ibidem.<br />

567 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

IDEM (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982,<br />

663-664.<br />

351


pública nacional e mundial não se seriam afirmados certos<br />

direitos humanos nem se teria posto fim à violação de<br />

outros. Daqui a necessidade de educar e afinar a<br />

consciência individual e social à percepção dos valores<br />

fundamentais, reforçando-a nas suas instâncias profundas,<br />

para que seja imune aos influxos e condicionamentos<br />

negativos, de toda forma de deformação e de distorção da<br />

Verdade 568 . 569<br />

Neste ponto de nossa reflexão é importante analisar o<br />

papel do Estado e dos organismos internacionais neste<br />

processo de determinação dos direitos humanos. É o que<br />

faremos no próximo item.<br />

4. Estado, Organismos Internacionais e<br />

Igreja.<br />

4.1. O Papel do Estado.<br />

O Estado, projeção dos cidadãos viventes em<br />

comunidade, é uma entidade posterior aos próprios<br />

cidadãos. Seja como realidade política, seja como realidade<br />

568 Cfr. PONTIFICIUM CONSILIUM DE IUSTITIA ET PAX, La<br />

Chiesa e i diritti dell’uomo, Città del Vaticano 1975, 55-58.<br />

569 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

IDEM (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982,<br />

664.<br />

352


jurídica o Estado não pode sobrepor-se ao Indivíduo<br />

humano nem se pode subtrair à obrigação de servi-lo. Um<br />

Estado que seja fonte criativa de Direito e de Ética é em<br />

evidente contradição com o primado e a centralidade do<br />

Homem, enquanto subjetividade. Em relação aos direitos<br />

humanos fundamentais o Estado há o dever de recebê-los na<br />

Carta Constitucional e, portanto, de tutelá-los e promovêlos<br />

em modo o mais perfeito possível. 570<br />

Este princípio evoca a natureza jurídica do Estado:<br />

submetido à Lei e ao Direito quia justum. Um Estado<br />

totalitário, qualquer que seja o seu substrato ideológico, não<br />

favorecerá jamais o reconhecimento e a promoção total dos<br />

direitos humanos. Inevitavelmente negará ou comprimirá<br />

aquelas categorias de direitos humanos que são em contraste<br />

com a sua natureza, com a concepção do Homem que<br />

propugna e com o tipo de organização de Sociedade que<br />

persegue. Entre Estado totalitário ou absoluto e direitos<br />

humanos fundamentais existe um verdadeiro e insuperável<br />

abismo: são duas realidades antagônicas. 571<br />

Os direitos humanos fundamentais não se conciliam<br />

também com um Estado confessional, entendido em sentido<br />

estritamente religioso ou que tenha uma doutrina ou uma<br />

ideologia elevada a valor absoluto. Em ambos os casos é<br />

presente um dinamismo totalizante que não consente valores<br />

diversos daqueles oficialmente professados e tolerados.<br />

Também este tipo de Estado negará ou condicionará aqueles<br />

570<br />

Cfr. JOANNES Pp. XXIII, lit. enc. Pacem in terris, 11 de Abril de<br />

1963, n. 22.<br />

571<br />

Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

IDEM (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982,<br />

665-666.<br />

353


direitos humanos que contrastam com a sua doutrina e<br />

práxis. 572<br />

O Estado democrático, leigo e pluralista, ao menos<br />

doutrinariamente, acredita-se como o mais idôneo a<br />

reconhecer e a promover os direitos humanos fundamentais.<br />

Não é expressão nem de um grupo eletuário nem de uma<br />

ideologia ou confissão religiosa. É uma entidade, uma<br />

organização ao serviço dos cidadãos que reconhece o<br />

primado do Homem e se empenha a promover e a tutelar os<br />

seus direitos humanos fundamentais.<br />

Todavia o Estado também pode revelar as suas<br />

deficiências e incompreensões, devidas às forças políticas<br />

que o governam, as quais, mesmo concordando sobre temas<br />

de fundo, podem diversificar-se na tutela ou promoção de<br />

alguns direitos humanos. Entre este Estado e as precedentes<br />

concepções de Estado o confronto, porém não se sustenta:<br />

neste não vêm plenamente reconhecidos e tutelados alguns<br />

direitos; nas outras concepções a contraposição é radical. 573<br />

Estado leigo não significa, ou não deveria significar<br />

Estado agnóstico, neutral. Mesmo não ideológico ou não<br />

religioso o Estado leigo não pode não ser personalista. Se<br />

ele é personalista não pode não ser sensível a todos os<br />

direitos humanos, portanto também àqueles de conteúdo<br />

ético-religioso, que se referem ao caráter transcendente do<br />

Homem. Se assim não fosse e se assim conseqüentemente<br />

não operasse, viria a assumir uma atitude não perfeitamente<br />

572 Cfr. Ibidem, 666.<br />

573 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

IDEM (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982,<br />

666.<br />

354


coincidente com as exigências e a dignidade humana dos<br />

cidadãos que o constituem. Aqui surge um problema difícil:<br />

se o Estado democrático e pluralista, laico, seja obrigado ou<br />

não a considerar, e em que medida as diversidades<br />

existentes no seu âmbito e a recebê-las na sua legislação<br />

positiva. 574<br />

Sobre a diferença, entendida como direitos humanos<br />

fundamentais proclamados nas declarações universais e nos<br />

pactos ou tratados internacionais, não existe dúvidas: o<br />

Estado deve recebê-los, protegê-los e promovê-los. Mas<br />

quando as diversidades se diferenciam ou não coincidem<br />

com aqueles direitos humanos fundamentais, antes são<br />

evidentemente em contraste com alguns deles, o quê deve<br />

fazer o Estado? Trata-se de situações que inquietam a<br />

consciência dos cidadãos e induzem o Estado a adotar uma<br />

atitude de tolerância e de permissividade legal. 575<br />

Nas áreas culturais democráticas parece prevalecer a<br />

tendência a dissociar as expressões e as escolhas diferentes<br />

da configuração de reato e a acentuar como legais algumas<br />

pretensões relativas à esfera privada, reivindicadas por<br />

grupos sociais de certa relevância. Sob as reivindicações<br />

existe a preocupação de salvaguardar a própria intimidade<br />

da excessiva invasão do Estado ou dos poderes públicos, um<br />

maior sentido de liberdade de gerir, autonomamente, a<br />

própria vida privada; freqüentemente têm também uma<br />

exaltação da própria autonomia em sentido radical e<br />

libertário.<br />

574 Cfr. Ibidem.<br />

575 Cfr. Ibidem, 667.<br />

355


Com a organização moderna do Estado assistimos a<br />

um processo de burocratização sempre mais estendido, a<br />

controles sempre mais sistemáticos. Os cidadãos, depois de<br />

tantas lutas pelas liberdades, sentem-se sempre menos<br />

livres. Por isto pede-se ao Estado democrático de respeitar<br />

ao menos a esfera privada e de reconhecer os direitos<br />

humanos a ela conexos. Não se pede que eleve tal<br />

reconhecimento a lei geral para toda a comunidade.<br />

Pede-se ao Estado somente que reconheça como<br />

legítimas aquelas instâncias, aquelas pretensões meritórias<br />

de serem consideradas e recebidas na legislação, como<br />

reivindicações de uma liberdade mais ampla e mais<br />

desligada dos critérios tradicionais e convencionais e das<br />

quais poderão beneficiar exclusivamente os cidadãos que o<br />

querem. 576<br />

Até a que ponto o Estado Democrático, leigo e<br />

pluralista, pode aceitar semelhantes reivindicações? O<br />

Estado deve ser a síntese dos componentes sociais, um<br />

instrumento ao serviço do Indivíduo e do bem comum. Mas<br />

se as reivindicações estão em contraste com os princípios<br />

sobre os quais se funda o ordenamento jurídico estatal ou<br />

estão em contraste com os modelos tradicionais ou<br />

convencionais sobre os quais é regulada a vida da maioria<br />

dos cidadãos, o Estado, sem renunciar a estes princípios,<br />

pode escolher aquelas reivindicações?<br />

A tendência pela diversidade, pelo pluralismo, pela<br />

compreensão de quem se encontra em particular situação<br />

576 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

IDEM (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982,<br />

667.<br />

356


objetiva e subjetiva impulsiona o Estado democrático<br />

moderno a responder afirmativamente às exigências de<br />

particulares grupos sociais. Mas as motivações de<br />

legitimidade e de legalidade se atenuam sensivelmente<br />

quando, na pretensa autonomia da esfera privada, são<br />

comprometidos valores e direitos, igualmente fundamentais,<br />

que superam a vontade dos sujeitos interessados; quando,<br />

sobretudo vêm comprometidos direitos humanos<br />

fundamentais de outros sujeitos e valores do bem comum.<br />

Também nesta esfera, o Estado não pode fazer<br />

concessões além de certo limite. O nível de vigilância ou o<br />

critério discriminante é dado por um conjunto de valores,<br />

como o equilíbrio, a paz, a justiça maximamente da<br />

dignidade humana e pelos direitos humanos do indivíduo e<br />

pelo bem comum. Sem a proteção desta harmonia, o Estado<br />

corre o risco de gerir uma comunidade de cidadãos<br />

orientados mais por interesses individualistas que por<br />

exigências de unidade e de solidariedade. 577<br />

4.2. O Papel dos Organismos Internacionais.<br />

4.2.1. Organização das Nações Unidas, 1945.<br />

Uma função, que se poderia definir de dimensões<br />

planetárias, desempenham os organismos internacionais.<br />

Entre estes organismos, proeminente é o lugar ocupado pela<br />

Organização das Nações Unidas, O.N.U., instituída em 26<br />

577 Cfr. Ibidem, 667-668.<br />

357


de Junho de 1945 578 . Pelo fato que aderem a ela quase todos<br />

os estados da Terra, podemos considerá-la o organismo<br />

internacional representativo mais qualificado e autorizado<br />

que jamais existiu na História da Humanidade.<br />

Um pronunciamento seu sobre os direitos humanos,<br />

seja dos indivíduos que dos povos assume o significado e o<br />

valor de um veredicto da consciência social universal, uma<br />

resposta da comunidade mundial. As Nações Unidas<br />

desempenham um profícuo trabalho de pesquisa e estudo, de<br />

redação e promulgação, de promoção e tutela, através das<br />

suas secções, em várias e apropriadas sedes, superando<br />

notáveis dificuldades devidas à diversidade cultural,<br />

ideológica e política dos seus Estados membros.<br />

Paralelamente a esse imenso trabalho de<br />

“proclamação” dos direitos as Nações Unidas estão<br />

empenhadas numa intensa atividade diplomática pelo<br />

restabelecimento da paz e da justiça; e numa intensa obra de<br />

sensibilização e educação das consciências para os direitos<br />

humanos. 579<br />

Um dos resultados mais concretos da sua atividade<br />

são os seus documentos – declarações 580 , convenções 581 ,<br />

578 Cfr. O.N.U., Carta das Nações Unidas, 26 de Junho de 1945.<br />

579 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

IDEM (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982,<br />

668.<br />

580 Cfr. O.N.U, Declaração Universal dos Direitos do Homem, 10 de<br />

Dezembro de 1948; IDEM, Declaração dos Direitos da Criança, 20<br />

de Novembro de 1959; IDEM, Declaração sobre a concessão da<br />

independência aos países e povos coloniais, 14 de Dezembro de 1960;<br />

IDEM, Declaração sobre a promoção entre a juventude dos ideais de<br />

paz, respeito mútuo e compreensão entre os povos, 7 de Dezembro de<br />

358


1965; IDEM, Declaração sobre a Eliminação da Discriminação<br />

contra a Mulher, 7 de Novembro de 1967; IDEM, Declaração de<br />

Direitos do Deficiente Mental, 20 de Dezembro de 1971; IDEM,<br />

Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano,<br />

Estocolmo, de 5 a 16 de Junho de 1972; IDEM, Declaração sobre a<br />

proteção da Mulher e da Criança em Estados de Emergência e de<br />

Conflito Armado, 14 de Dezembro de 1974; IDEM, Declaração sobre<br />

o uso do progresso científico e tecnológico no interesse da Paz e em<br />

benefício da Humanidade, 10 de Novembro de 1975; IDEM,<br />

Declaração de Direitos das Pessoas Deficientes, 9 de Dezembro de<br />

1975; IDEM, Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra<br />

a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou<br />

degradantes, 9 de Dezembro de 1975; IDEM, Declaração sobre a<br />

raça e os preconceitos raciais, Paris, 27 de Novembro de 1978;<br />

IDEM, Declaração sobre os princípios fundamentais relativos à<br />

contribuição dos meios de comunicação de massa para o<br />

fortalecimento da Paz e da compreensão internacional para a<br />

promoção dos Direitos Humanos e a luta contra o racismo, o<br />

apartheid e o incitamento à guerra, Paris, 28 de Novembro de 1978;<br />

IDEM, Declaração sobre a eliminação de todas as formas de<br />

intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções,<br />

25 de Novembro de 1981; IDEM, Declaração sobre o Direito dos<br />

Povos à Paz, 12 de Novembro de 1984; IDEM, Declaração sobre os<br />

direitos humanos dos indivíduos que não são nacionais do país em<br />

que vivem, 13 de Dezembro de 1985; IDEM, Declaração sobre os<br />

princípios sociais e jurídicos relativos à proteção e ao bem- estar das<br />

crianças, com particular referência à colocação em lares de guarda,<br />

nos planos nacional e internacional, 3 de Dezembro de 1986; IDEM,<br />

Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, 4 de Dezembro de<br />

1986; IDEM, Declaração Mundial Sobre Educação Para Todos,<br />

Plano de Ação Para Satisfazer as Necessidades Básicas de<br />

Aprendizagem, Jomtien, Tailândia - 5 a 9 de Março de 1990; IDEM,<br />

Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio de 3 a 21<br />

de Janeiro de 1992; IDEM, Declaração e Programa de Ação de<br />

Viena, Viena, 14 a 25 de Junho de 1993; IDEM, Declaração<br />

Universal dos Direitos dos Povos Indígenas, 1993; IDEM,<br />

Declaração de Salamanca sobre Princípios, Política e Prática em<br />

Educação Especial, Salamanca, Espanha, 10 de Junho de 1994;<br />

359


IDEM, Declaração e Programa de Ação da Cúpula Mundial sobre<br />

Desenvolvimento Social, Copenhague, Dinamarca, 06 à 12 de Março<br />

de 1995; IDEM, Declaração de Pequim adotada pela Quarta<br />

Conferência Mundial sobre as Mulheres: Ação para Igualdade,<br />

Desenvolvimento e Paz, 15 de Setembro de 1995; IDEM, Declaração<br />

dos Princípios da Cooperação Cultural Internacional, 4 de Novembro<br />

de 1996; IDEM, Declaração de Roma Sobre a Segurança Alimentar<br />

Mundial, Roma, 17 de Novembro de 1996; IDEM, Declaração<br />

Mundial sobre Educação Superior no Século XXI: Visão e Ação,<br />

Paris, 9 de Outubro de 1998; IDEM, Declaração de Dakar: Texto<br />

adotado pela Cúpula Mundial de Educação, Dakar, Senegal, de 26 a<br />

28 de Abril de 2000; IDEM, Declaração do Milênio das Nações<br />

Unidas, 08 de Setembro de 2000; IDEM, Declaração do Panamá,<br />

"Unidos pela Infância e Adolescência, Base da Justiça da Eqüidade<br />

no Novo Milênio ", 18 de Novembro de 2000.<br />

581 Cfr. algumas Convenções da O.I.T., Convenção sobre o Direito de<br />

Organização e de Negociação Coletiva, 8 de Junho de 1949; IDEM,<br />

Convenção sobre os Trabalhadores migrantes, Genebra, 1 de Julho<br />

de 1949, (revista em 1949); IDEM, Convenção sobre Igualdade de<br />

Remuneração, 29 de Junho de 1951; IDEM, Convenção nº 103:<br />

Relativa ao Amparo à Maternidade, 35.ª Sessão da Conferência,<br />

em Genebra, 1952; IDEM, Convenção nº 105: sobre Abolição do<br />

Trabalho Forçado, 25 de Junho de 1957; IDEM, Convenção nº 111:<br />

sobre a Discriminação em Emprego e Profissão, 25 de Junho de 1958;<br />

IDEM, Convenção n.º 118: Sobre igualdade de tratamento dos<br />

nacionais e não-nacionais em matéria de previdência social, Genebra,<br />

1962; IDEM, Convenção nº 122: sobre a Política de Emprego, 09 de<br />

Julho de 1964; IDEM, Convenção nº 131: Fixação de Salários<br />

Mínimos, Especialmente nos Países em Desenvolvimento, Genebra, 3<br />

de Junho de 1970; IDEM, Convenção sobre Representantes dos<br />

Trabalhadores, Genebra, 23 de Junho de 1971; IDEM, Convenção Nº<br />

138: Idade Mínima para Admissão em Emprego, Genebra, 6 de Junho<br />

de 1973; IDEM, Convenção n.º 143: Relativo às Migrações em<br />

Condições Abusivas e à Promoção da Igualdade de Oportunidades e<br />

de Tratamento dos Trabalhadores Migrantes, Genebra, 24 de Junho<br />

de 1975; IDEM, Convenção n.º 156: Relativa à Igualdade de<br />

Oportunidades e de Tratamento para os Trabalhadores dos dois<br />

Sexos: Trabalhadores com Responsabilidades Familiares, Genebra, 3<br />

360


de Junho de 1981; IDEM, Convenção sobre Reabilitação Profissional<br />

e Emprego de Pessoas Deficientes, Genebra, 1º de Junho de 1983;<br />

IDEM, Convenção Nº 168: Promoção do Emprego e Proteção Contra<br />

o Desemprego, Genebra, 1o de junho de 1988; IDEM, Convenção<br />

169: Convenção Relativa aos Povos Indígenas e Tribais em Países<br />

Independentes, Genebra, 7 de Junho 1989; IDEM, Convenção nº 182:<br />

Relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e<br />

à Ação Imediata com Vista à sua Eliminação, Genebra, 1 de Junho de<br />

1999.<br />

Cfr. ainda as seguintes convenções O.N.U.: O.N.U., Convenção da<br />

Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura<br />

(UNESCO), 16 de Novembro de 1945; IDEM, Convenção para a<br />

prevenção e a repressão do crime de genocídio, Paris, 9 de Dezembro<br />

de 1948; IDEM, Convenção de Genebra I: Convenção para Melhorar<br />

a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha,<br />

12 de Agosto de 1949; IDEM, Convenção de Genebra II: Convenção<br />

para melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos Das<br />

Forças Armadas no Mar, 12 de Agosto de 1949; IDEM, Convenção de<br />

Genebra III: Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos<br />

Prisioneiros de Guerra, 12 de Agosto de 1949; IDEM, Convenção de<br />

Genebra IV: Relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de<br />

Guerra, 12 de Agosto de 1949; IDEM, Convenção Nº 497: Repressão<br />

do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, Nova Iorque, 21 de Março de<br />

1950; IDEM, Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, 28 de<br />

Julho de 1951; IDEM, Convenção n. 135: sobre os Direitos Políticos<br />

da Mulher, 31 de Março de 1953; IDEM, Convenção Sobre a<br />

Escravatura Assinada em Genebra, 25 de Setembro de 1926, e<br />

Emendada pelo Protocolo Aberto à Assinatura ou à Aceitação na<br />

Sede da Organização das Nações Unidas, Nova York, 7 de dezembro<br />

de 1953; IDEM, Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em<br />

caso de Conflito Armado (Convenção da Haia), 14 de Maio de 1954;<br />

IDEM, Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, 28 de Setembro de<br />

1954; IDEM, Convenção Suplementar Sobre Abolição da<br />

Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas<br />

Análogas & agrave; Escravatura, Genebra, 7 de Setembro de 1956;<br />

IDEM, Convenção sobre a nacionalidade da Mulher casada, 29 de<br />

Janeiro de 1957; IDEM, Convenção relativa à luta contra as<br />

discriminações na esfera do ensino, 14 de Dezembro de 1960; IDEM,<br />

361


pactos 582 , protocolos 583 , resoluções 584 – nos quais a<br />

determinação dos direitos humanos fundamentais tem o<br />

Convenção sobre o consentimento para o matrimônio, a idade mínima<br />

para casamento e registros de casamentos, 7 de Novembro de 1962;<br />

IDEM, Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as<br />

Formas de Discriminação Racial, 21 de Dezembro de 1965; IDEM,<br />

Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos<br />

Crimes Contra a Humanidade, 26 de Novembro de 1968; IDEM,<br />

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de<br />

Discriminação Contra as Mulheres, 18 de Dezembro de 1979; IDEM,<br />

Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,<br />

Desumanos ou Degradantes, 1984; IDEM, Convenção sobre os<br />

Direitos da Criança, 20 de Novembro de 1989; IDEM, Convenção<br />

sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e<br />

Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, 13 de<br />

Janeiro de 1993; IDEM, Convenção relativa à Projeção das Crianças<br />

e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional, 29 de Maio de<br />

1993; IDEM, Convenção Sobre a Proibição da Utilização,<br />

Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e<br />

Sobre a sua Destruição, 18 de Setembro de 1997.<br />

582 Cfr. os Pactos de 1966: O.N.U., Pacto Internacional dos Direitos<br />

Civis e Políticos, 16 de Dezembro de 1966; IDEM, Pacto<br />

Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 16 de<br />

Dezembro de 1966.<br />

583 Cfr. os seguintes Protocolos: O.N.U., Protocolo de Emenda da<br />

Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças,<br />

concluído em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e da Convenção<br />

para a Repressão de Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em<br />

Genebra , a 11 de outubro de 1933, Lake Sucess, em 12 de Dezembro<br />

de 1947; IDEM, Protocolo Facultativo Referente ao Pacto<br />

Internacional sobre os Direitos Civis e Politicos, 16 de Dezembro de<br />

1966; IDEM, Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, 16 de<br />

Dezembro de 1966; IDEM, Protocolo I Adicional às Convenções de<br />

Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Proteção das Vítimas dos<br />

Conflitos Armados Internacionais, 8 de Junho de 1977; IDEM,<br />

Protocolo II Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de<br />

1949 relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Não<br />

362


sigilo da oficialidade e da máxima respeitabilidade, mesmo<br />

se de fato nem todos, ao momento da redação e<br />

promulgação, recebem unânime consenso. 585<br />

Um decisivo passo foram os Pactos Internacionais,<br />

1966, entrados em vigor em Dezembro de 1978, tendo força<br />

jurídica para os estados que os ratificaram. Também as<br />

declarações, mesmo não havendo esta força, gozam de um<br />

alto valor moral e programático que não pode ser ignorado<br />

pelos governos seja que ponham ou não o Homem ao<br />

vértice da sua ação política.<br />

De fato, estes documentos são afirmações de<br />

princípios universais que se referem à dignidade humana e<br />

aos direitos dos homens e dos povos, já emersos na<br />

consciência social universal como dados incontrovertíveis,<br />

ilustrados por amplas e nutridas reflexões de peritos, e<br />

indicados como o fundamento para construir uma<br />

Internacionais, 8 de Junho de 1977; IDEM, Quarto Protocolo<br />

Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de<br />

Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como<br />

Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo<br />

Indiscriminadamente, sobre Armas Laser que Causam a Cegueira, 13<br />

de Outubro de 1996; IDEM, Protocolo de Quioto: Convenção-Quadro<br />

das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Quioto, Japão, 14 de<br />

Dezembro de 1997.<br />

584 Cfr. a seguinte Resolução: O.N.U., Resolução 1803 (XVII):<br />

Soberania permanente sobre os recursos naturais, 14 de Dezembro de<br />

1962.<br />

585 Cfr. ainda ALTO COMMISSARIATO DELLE NAZIONI UNITE<br />

PER I RIFUGIATI, I rifugiati nel mondo 1993, Roma 1994;<br />

UNESCO, Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os<br />

Direitos Humanos, 11 de Novembro de 1997; UNESCO,<br />

Dichiarazione Universale dei Diritti dell'Animale, Paris, 15 de<br />

Outubro de 1978.<br />

363


Comunidade Universal na paz, na justiça e na liberdade.<br />

Propostos e avalizados por uma Autoridade Mundial<br />

provocam convidam a repensar e a rever leis, instituições e<br />

sistemas políticos, bem como rever mentalidade, atitudes e<br />

relações humanas. 586<br />

É verdadeiro que por causa das dificuldades acima<br />

acenadas, o trabalho da O.N.U. não procede – como seria<br />

desejável – sempre veloz e eficiente, que nem todos os<br />

direitos humanos são proclamados e nem todas as<br />

formulações brilham por clareza e completude, afirma G.<br />

Concetti. 587<br />

Mas não se pode negar que a contribuição à<br />

determinação e à afirmação dos direitos seja da máxima<br />

relevância e incidência. G. Concetti se pergunta se sem a<br />

O.N.U. e a sua obra os direitos humanos teriam se tornado<br />

patrimônio comum dos Povos, recebidos nas legislações dos<br />

estados e suscitado um interesse assim tão extenso forte ao<br />

ponto de ser o tema dominante da política hodierna.<br />

Se os direitos humanos não encontram objetiva e<br />

plena correspondência na práxis, na convivência quotidiana<br />

a causa não deve ser procurada dentro das Nações Unidas,<br />

mas na vontade dos estados, muitos dos quais são, ainda<br />

hoje, refratários a acolher os direitos proclamados;<br />

permanecem apenas ao nível de uma simples transcrição<br />

586 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

IDEM (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982,<br />

668-669.<br />

587 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

IDEM (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982,<br />

669.<br />

364


literal ou de um assentimento formal, quase que para<br />

satisfazer a opinião pública mundial. 588<br />

4.2.2. Comunidade Européia.<br />

Um papel digno de todo respeito desempenham<br />

outros organismos internacionais ou supranacionais. Em<br />

particular a Comunidade Européia, que exibe documentos e<br />

instituições conformes à sua tradição cultural e política a<br />

resultar uma das comunidades líderes em matéria de direitos<br />

humanos. 589<br />

4.2.3. Organização dos Estados Americanos.<br />

Merece relevância peculiar para nós americanos a<br />

Organização dos Estados Americanos, O.E.A, com a<br />

Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem,<br />

Bogotá, Abril de 1948, Convenções e Pactos 590 .<br />

O documento prevê o usual catálogo de direitos e<br />

liberdades e institui uma Comissão e uma Corte de Justiça<br />

588 Cfr. Ibidem.<br />

589 Cfr. em particular Convenzione Europea per la salvaguardia dei<br />

diritti dell'uomo e delle libertà fondamentali, Roma, 4 de Novembro<br />

de 1950, e os relativos protocolos adicionais; ainda Dichiarazione del<br />

Consiglio Europeo sui diritti umani, Luxembourg, 28-29 de Junho de<br />

1991; Dichiarazione di Vienna sui diritti umani, Vienna, 10 de<br />

Dezembro de 1998; Carta dos Direitos Fundamentais da União<br />

Europeia, Nissa, 28 de Setembro de 2000. Entre as Instituições,<br />

podemos recordar a Corte europea dei diritti dell’uomo.<br />

590 Cfr. O.E.A., Convenção Americana de Direitos Humanos, (Pacto<br />

de San José da Costa Rica), 22 de Novembro de 1969, a San José de<br />

Costa Rica. Entrou em vigor em 1978. O documento prevê o usual<br />

catálogo de direitos e liberdades e institui uma Comissão e uma Corte<br />

de Justiça com competências executivas.<br />

365


com competências executivas. Desta convenção fazem parte<br />

vinte e cinco Estados do Continente Americano, menos os<br />

Estados Unidos da América.<br />

Sucessivamente foi anexado o Protocolo Adicional à<br />

Convenção Interamericana Sobre Direitos Humanos em<br />

Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,<br />

“Protocolo de San Salvador”, em San Salvador, El<br />

Salvador, em 17 de Novembro de 1998. 591<br />

591 Cfr. O.E.A., Declaração Americana dos Direitos e Deveres do<br />

Homem, Bogotá, Abril de 1948; IDEM, Convenção Interamericana<br />

sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher, Bogotá, 2 de Maio de<br />

1948; IDEM, Convenção Interamericana sobre a Concessão dos<br />

Direitos Políticos da Mulher, Bogotá, 2 de Maio de 1948; IDEM,<br />

Convenção Americana de Direitos Humanos, (Pacto de San José da<br />

Costa Rica), San José da Costa Rica, 22 de Novembro de 1969;<br />

IDEM, Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos<br />

Humanos, La Paz, Bolívia, Outubro de 1979; IDEM, Estatuto da<br />

Corte Interamericana de Direitos Humanos, La Paz, Bolívia, Outubro<br />

de 1979; IDEM, Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a<br />

Tortura, Cartagena das Índias (Colômbia), 9 de Dezembro de 1985;<br />

IDEM, Protocolo à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos<br />

Referente à Abolição da Pena de Morte, Paraguai, 8 de Junho de<br />

1990; IDEM, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e<br />

Erradicar a Violência Contra a Mulher: "Convenção de Belém do<br />

Pará", 6 de Junho de 1994; IDEM, Convenção Interamericana sobre<br />

o Desaparecimento Forçado de Pessoas, Belém do Pará, 9 de Junho<br />

de 1994; IDEM, Regulamento da Corte Interamericana de Direitos<br />

Humanos, 9 a 20 de Setembro de 1996; IDEM, Regulamento da<br />

Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 25 de Abril de 1997;<br />

IDEM, Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre<br />

Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e<br />

Culturais, "Protocolo de San Salvador", San Salvador, El Salvador,<br />

17 de Novembro de 1998.<br />

366


4.2.4. Organização de Unidade Africana.<br />

Ainda devemos citar a Organização de Unidade<br />

Africana, que em 26 de Junho de 1981, adotou a Carta dos<br />

Direitos do Homem e dos Povos, na décima oitava<br />

Conferência dos Chefes de Estado e de Governo dos<br />

Estados Africanos, em Nairobi, no Quénia.<br />

Esta carta entrou em vigor na ordem internacional,<br />

em 21 de Outubro de 1986, em conformidade com o artigo<br />

63.º. Ela contempla além de um direito individual, também<br />

um direito coletivo ao desenvolvimento. Ela institui uma<br />

Comissão que recebe as denúncias das violações dos<br />

direitos nela proclamados, seja da parte dos estados<br />

aderentes, seja da parte dos indivíduos.<br />

Em 26 de Junho de 1981, foi adotada na África a Carta dos Direitos<br />

do Homem e dos Povos, pela décima-oitava Conferência dos Chefes<br />

de Estado e de Governo dos Estados Africanos membros da<br />

Organização de Unidade Africana, em Nairobi, no Quénia. Entrada<br />

em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1986, em<br />

conformidade com o artigo 63.º. Contempla além de um direito<br />

individual, também um direito coletivo ao desenvolvimento. Ela<br />

institui uma Comissão que recebe as denúncias das violações dos<br />

direitos nela proclamados seja dos Estados aderentes, seja dos<br />

indivíduos. A Comissão não tem poderes executivos mas pode<br />

transmitir comunicações à Assembléia dos chefes de Estado e de<br />

Governo da Organização para a Unidade Africana.<br />

É importante citar também as Cartas Árabes: a Declaração Universal<br />

dos Direitos do Homem no Islam, Paris, 19 de Setembro de 1981, na<br />

sede da UNESCO, redigida pelo Consiglio Islamico d'Europa – C.I.E.,<br />

a Declaração do Cairo dos Direitos do Homem no Islam, 5 de<br />

Agosto de 1990, redigida pela Organização da Conferência Islâmica –<br />

O.C.I., adotata na XIX Conferência Islâmica dos ministros das<br />

relações exteriores, e a Carta Arabe dos Direitos do Homem,1994,<br />

redigida pelo Conselho da Liga dos Estados Árabes – L.E.A.<br />

367


A Comissão não tem poderes executivos, mas pode<br />

transmitir comunicações à Assembléia dos chefes de Estado<br />

e de Governo da Organização para a Unidade Africana. 592<br />

4.2.5. C.I.E., O.C.I. e L.E.A.<br />

É importante citar também a Declaração Universal<br />

dos Direitos do Homem no Islam, Paris, 19 de Setembro de<br />

1981, na sede da UNESCO, redigida pelo Conselho<br />

Islâmico da Europa – C.I.E.<br />

Também é importante a Declaração do Cairo dos<br />

Direitos do Homem no Islam, 5 de agosto de 1990, redigida<br />

pela Organização da Conferência Islâmica – O.C.I.,<br />

adotada na XIX Conferência Islâmica dos ministros das<br />

relações exteriores.<br />

Não podemos deixar de citar a Carta Árabe dos<br />

Direitos do Homem, 1994, redigida pelo Conselho da Liga<br />

dos Estados Árabes – L.E.A.<br />

O influxo destas instituições e seus documentos<br />

superam o âmbito dos ordenamentos nacionais dos estados<br />

que os subscreveram e que se empenharam a respeitá-los e a<br />

recebê-los nas suas legislações particulares. O escopo destes<br />

organismos supranacionais bem como de seus documentos,<br />

é assegurar a povos de nacionalidades diferentes, mas de<br />

592 Cfr. O.U.A., Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,<br />

26 de Junho de 1981.<br />

368


comum aspiração política e cultural uma uniformidade no<br />

gozo dos direitos humanos fundamentais. 593<br />

Como o Estado, também os organismos internacionais<br />

são chamados a pronunciar-se sobre a aceitação de direitos<br />

novos, sobre o significado real a ser atribuído àqueles<br />

“direitos” controvertidos ou contestados, sobre a sua efetiva<br />

realização segundo o ritmo do progresso e as exigências dos<br />

cidadãos. É supérfluo sublinhar que a fidelidade à dignidade<br />

humana e aos direitos dos homens, como também à<br />

dignidade e aos direitos fundamentais dos povos, veta toda<br />

abdicação e compromisso ideológico. 594<br />

4.3. A Igreja Católica e os Direitos Humanos.<br />

Historicamente a Igreja católica não foi a primeira<br />

nem esteve em primeira linha em enunciar e reivindicar os<br />

direitos humanos fundamentais, sobretudo certos direitos,<br />

como as liberdades. Os seus documentos orgânicos são<br />

muito posteriores às declarações dos estados ou dos<br />

organismos internacionais. 595<br />

593 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

IDEM (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982,<br />

669-670.<br />

594 Cfr. Ibidem, 670.<br />

595 O Magistério começa ad actuar no âmbito da defesa dos direitos<br />

humanos a partir de JOANNES Pp. XXIII, com a sua lit. enc. Pacem<br />

in terris, 11 de Abril de 1963. Podemos citar ainda o PONTIFICIUM<br />

369


O atraso da Igreja neste campo evoca a<br />

responsabilidade daqueles que deviam estar à vanguarda<br />

entre os garantes da dignidade humana e dos direitos<br />

humanos e dos Povos. Porém, não podemos esquecer que<br />

apesar deste “atraso” neste campo a Igreja nunca perdeu de<br />

vista o Homem, o seu Ser individual, a sua dignidade<br />

humana, as suas finalidades e os seus valores. O Magistério<br />

eclesiástico ordinário e extraordinário sempre defendeu o<br />

Homem das manipulações e das degradações e o defende,<br />

sobretudo hoje. Neste sentido, podemos dizer que seu<br />

silêncio por décadas “quase” foi resgatado.<br />

Aqui temos um paradoxo. A Igreja, no passado, foi<br />

precedida por correntes filosóficas políticas culturais que<br />

não se professavam cristãs mesmo se bebiam largamente do<br />

patrimônio cristão. Mas agora, enquanto estas correntes de<br />

extração iluminista e racionalista continuam num rumo que<br />

em muitas reivindicações são contra o Homem, contra a sua<br />

dignidade e o seu Ser, a Igreja é paladino do Indivíduo<br />

humano, onde ele esteja e seja ele quem for, bem como de<br />

seus direitos inalienáveis. 596<br />

Hoje, duas correntes ideológica e politicamente<br />

contrapostas se reencontram no mesmo verso. Elas têm em<br />

comum a matriz laicista, secularista e humanista: a corrente<br />

liberal racionalista e radical, herdeira do iluminismo e a<br />

corrente marxista. Enquanto a corrente liberal racionalista<br />

e radical exalta um “homem” autônomo, artífice e demiurgo<br />

CONSILIUM DE IUSTITIA ET PAX, La Chiesa e i diritti dell’uomo,<br />

Città del Vaticano 1975.<br />

596 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

IDEM (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982,<br />

670.<br />

370


do próprio destino e administrador da própria liberdade e da<br />

própria vida, a outra, a corrente marxista absorvendo o<br />

“homem” na coletividade, o deprime nas suas prerrogativas<br />

e nos seus direitos individuais de natureza civil, política,<br />

social, econômica, religiosa e cultural.<br />

Além destas duas prevalentes correntes é atual uma<br />

ideologização dos direitos humanos que altera o seu<br />

conteúdo e o valor objetivo originário e conatural ao<br />

Indivíduo humano. Existe depois a degradação derivante do<br />

progresso tecnológico e científico, incontrolado e fim a si<br />

mesmo. Os riscos e os perigos da bioquímica, da degradação<br />

do ambiente não são hipotéticos: todo dia o Homem os<br />

experimenta na sua natureza que parece se tornar sempre<br />

mais frágil e vulnerável. 597<br />

A determinação dos direitos humanos reclama uma<br />

ação concomitante e global de todos os componentes<br />

interessados: o Indivíduo humano que é o seu titular; a<br />

Comunidade Civil e a Comunidade Eclesial, uma e outra<br />

com a sua cultura e os seus movimentos, com a sua peculiar<br />

força e carga expressiva. Os direitos humanos, para crescer<br />

em extensão e em intensidade, para não serem<br />

depauperados, oprimidos, alterados e enfraquecidos exigem<br />

uma atenção máxima.<br />

Nenhum componente agindo sozinho, até hoje, ao<br />

menos no plano histórico, foi capaz de garantir a suma dos<br />

direitos humanos: seu desenvolvimento integral e sua<br />

identidade. Nem o Homem, individual ou unido em<br />

associações, nem os movimentos políticos e culturais, nem a<br />

comunidade civil e nem mesmo a comunidade religiosa.<br />

597 Cfr. Ibidem, 670-671.<br />

371


Concluímos, portanto, se quisermos que os direitos<br />

humanos progridam em conhecimento, reconhecimento e<br />

promoção deveremos aceitar a contribuição de todos. 598<br />

O Homem é sempre aberto a novas perspectivas e é<br />

em contínua tensão de pesquisa e reflexão. Os grupos<br />

funcionam como forças propulsoras; solicitam a ampliação e<br />

a aceitação de novos direitos humanos que emergem do<br />

progresso e da cultura, bem como da necessidade de<br />

defender a dignidade de todo Indivíduo humano e povos das<br />

persistentes ameaças e agressões.<br />

O Estado, na medida em que acolhe e faz próprias as<br />

instâncias das bases, demonstra interesse e sensibilidade<br />

para com os direitos humanos. Mas não deve limitar-se a<br />

exercer função redacional. Com os seus organismos e<br />

instituições, deve participar e guiar o movimento pela tutela<br />

e a promoção dos direitos humanos fundamentais.<br />

A Igreja católica e as demais Igrejas constituem a<br />

garantia da genuinidade e veridicidade dos direitos<br />

humanos. O seu juízo último é sigilo de certeza. É, portanto<br />

do conjunto das contribuições que nasce o critério supremo<br />

para determinar a natureza e a identidade dos direitos<br />

humanos fundamentais. 599<br />

Após analisarmos os critérios para a determinação<br />

destes direitos, podemos dar mais um passo e buscarmos a<br />

primeira conseqüência prática, ou seja, o primeiro direito<br />

598 Cfr. G. CONCETTI, “I criteri per determinare i Diritti Umani”, in<br />

IDEM (a cura de), I Diritti Umani, Dottrina e prassi, Roma 1982,<br />

672.<br />

599 Cfr. Ibidem, 673.<br />

372


humano, que emana da afirmação de um fundamento ônticoteleológico<br />

universal para os direitos humanos: o primordial<br />

direito à vida. Reservo o próximo item para a análise deste<br />

direito, porque dele derivam todos os demais direitos<br />

humanos fundamentais. Neste trabalho de pesquisa, este é o<br />

único direito por mim analisado. Os demais direitos<br />

humanos, exatamente porque os considero conseqüenciais, e<br />

também por não parecer necessário ao objetivo específico<br />

desta pesquisa sobre a fundamentação ôntico-teleológica<br />

dos direitos, não serão tratados.<br />

373


374


<strong>CAPÍTULO</strong> VIII:<br />

DA HUMANITAS AO DIREITO<br />

PRIMORDIAL À VIDA:<br />

DIREITO DE NASCER E VIVER<br />

1. Um Sinal de Progresso Moral.<br />

Aqui podemos passar a considerar o direito à vida<br />

como sinal de progresso moral, onde conheceremos o<br />

“mito” do progresso, o progresso técnico e o direito à vida;<br />

e a evolução histórica do direito à vida, onde<br />

responderemos a pergunta se o direito à vida é um direito<br />

histórico? Conheceremos ainda a afirmação histórica do<br />

direito à vida, bem como a terceira e a quarta geração dos<br />

direitos.<br />

1.1. Direito à Vida e Direito a Viver.<br />

Bobbio, escrevendo em 1981, afirmou que ao estado<br />

atual da consciência ética da Humanidade, tende-se a<br />

reconhecer ao indivíduo não somente o direito de viver –<br />

que é um direito elementar e primordial do Homem – mas<br />

375


também o direito de haver o mínimo indispensável para<br />

viver 600 .<br />

O direito à vida é um direito que implica da parte do<br />

Estado, pura e simplesmente, um comportamento negativo:<br />

Não matar! Já o direito a viver implica da parte do Estado<br />

também um comportamento positivo, isto é, implica<br />

intervenção de políticas econômicas inspirados a princípios<br />

de justiça distributiva; e da parte dos “outros” também um<br />

comportamento positivo de sustentação, promoção e<br />

proteção solidária da vida, como valor primordial.<br />

Em outras palavras, hoje, reconhece-se ao Indivíduocidadão<br />

não somente o direito de não ser morto por<br />

nenhuma razão “não-natural”, mas também o direito de não<br />

morrer de fome.<br />

Bobbio ainda observou que basta enunciar os termos<br />

do problema para que se apresente às nossas mentes o<br />

grande problema da relação entre países ricos e países<br />

pobres, entre países que consomem o supérfluo e países que<br />

carecem do necessário, como um dos grandes problemas do<br />

século XX e também do nascente século XXI 601 .<br />

600 Cfr. IDEM, “I diritti dell’uomo e la pace” (1982), in TerAs, p. 95:<br />

Ho parlato del diritto alla vita, e dei diritti di libertà, e della loro<br />

incompatibilità con lo stato di guerra. Ora occorre aggiungere che<br />

allo stato attuale della coscienza etica dell’umanità, si tende a<br />

riconoscere all’individuo non soltanto il diritto di vivere (che è un<br />

diritto elementare e per così dire primordiale dell’uomo) ma anche il<br />

diritto di avere il minimo indispensabile per vivere.<br />

601 Cfr. Ibidem, p. 96.<br />

376


1.2. O “Mito” do Progresso.<br />

Bobbio observou que, ao final do séc. XVIII<br />

Immanuel Kant considerava que com o Iluminismo fosse<br />

iniciada a época na qual a Humanidade finalmente saíra da<br />

menor idade e podia, triunfalmente, caminhar rumo à<br />

própria emancipação com as forças da razão.<br />

Durante o séc. XIX, os defensores do progresso<br />

também consideraram que o “progresso” científico, social e<br />

moral caminhassem em igual passo. Mais precisamente, que<br />

o progresso científico fosse destinado a arrastar com sigo<br />

tanto o progresso social, quanto o progresso moral 602 .<br />

Quando, porém, no séc. XX, diante do início da<br />

Primeira Guerra e da hecatombe sem precedentes que a<br />

seguiu, a idéia mesma do progresso foi posta em dúvidas e<br />

dali derivou deprecação, escárnio e dessacralização daquilo<br />

que foi chamado o mito do progresso 603 .<br />

Segundo Bobbio caiu-se no excesso oposto. Da<br />

constatação que a animalidade do Homem, à qual o<br />

progresso técnico-científico havia fornecido meios sempre<br />

mais terríveis para destruir e matar, não só não era<br />

diminuída, mas, por causa destes meios, fora potencializada;<br />

formara-se a comum opinião que a idéia kantiana do<br />

602 Cfr. N. BOBBIO, “Progresso scientifico e progresso morale”<br />

(1995), in TeGePo, pp. 633-634.<br />

603 Cfr. G. SASSO, Tramonto di un mito, L’idea di progresso fra<br />

Ottocento e Novecento, Il Mulino, Bologna 1984.<br />

377


progresso em direção ao melhor tivesse sido uma estúpida e<br />

perigosa ilusão 604 .<br />

Segundo Bobbio, o que efetivamente aconteceu no<br />

séc. XX não foi o fim, nem tão menos a interrupção do<br />

progresso, mas o fim da confiante convicção que o<br />

progresso técnico-científico e o progresso moral e o<br />

progresso civil caminhassem juntos; em uma palavra,<br />

fossem ligados entre eles e que a “luz” do saber não só<br />

tivesse dissipado as trevas da ignorância, mas também<br />

melhorado os costumes, elevado o Homem a uma mais<br />

consciente e durável moralidade 605 .<br />

Bobbio observou que a vontade de potência continua<br />

a dominar o Mundo com a mesma inevitabilidade e com a<br />

mesma força de atração numa época em que, do uso dos<br />

instrumentos de poder, pode nascer aquele apocalipse<br />

atômico, descrito com horror pelos especialistas 606 .<br />

De fato, a ciência é um imenso instrumento de poder;<br />

não torna poderosos os cientistas, mas cria instrumentos<br />

para aumentar a “potência” de quem é em condições de<br />

servir-se deles 607 .<br />

Segundo R. Levi Montalcini, autora da Introduzione,<br />

ao volume Dieci Nobel per il futuro, Scienza, economia,<br />

etica per il prossimo secolo, 1994, as capacidades<br />

604<br />

Cfr. N. BOBBIO, “Progresso scientifico e progresso morale”<br />

(1995), in TeGePo, p. 634.<br />

605<br />

Cfr. Ibidem, pp. 634-635.<br />

606<br />

Cfr. IDEM, “Il gioco della guerra” (1983), in TerAs, p. 208.<br />

607<br />

Cfr. IDEM, “Progresso scientifico e progresso morale” (1995), in<br />

TeGePo, pp. 642-643.<br />

378


cognitivas investiram o Homem de um poder quase sobrehumano<br />

de controle do Globo terrestre; enquanto as<br />

capacidades emotivas permaneceram ao nível daquelas do<br />

Homem pré-histórico, e determinam a sua ação numa órbita<br />

sempre mais vasta e com um poder destrutivo<br />

continuamente crescendo.<br />

Ainda segundo Montalcini, não é o progresso<br />

científico, mas a mal orientada carga emotiva e a ausência<br />

de um sistema de valores que regule o comportamento do<br />

Homem, a serem responsáveis pelo estado de confusão que<br />

está à base da atual crise de valores 608 .<br />

Segundo Bobbio, as palavras da Montalcini são<br />

graves e, infelizmente, muito vagas. Se a culpa é da<br />

ausência de valores compartilhados, surge uma pergunta<br />

espontânea: quais são estes valores? Desta pergunta surge<br />

outra: existem valores compartilhados? 609<br />

Quanto ao caminho inexorável e irreversível da<br />

Humanidade em direção ao progresso, Bobbio que conheceu<br />

duas guerras mundiais, não teve aquela segurança kantiana.<br />

Ele aprendeu que a História humana é ambígua e pode ser<br />

interpretada em modos diferentes segundo a ótica do<br />

608 Cfr. R. LEVI MONTALCINI, “Introduzione”, in Dieci Nobel per il<br />

futuro, Scienza, economia, etica per il prossimo secolo, Marsilio,<br />

Venezia 1994, p. 25; N. BOBBIO, “Progresso scientifico e progresso<br />

morale” (1995), in TeGePo, pp. 640-641.<br />

609 Cfr. N. BOBBIO, “Progresso scientifico e progresso morale”<br />

(1995), in TeGePo, p. 641.<br />

379


intérprete e segundo o ponto de vista do qual o intérprete se<br />

põe 610 .<br />

Enquanto o progresso técnico-científico não cessa de<br />

suscitar admiração e entusiasmo, o progresso moral<br />

continua a propor as mesmas questões que propunha ha<br />

dois mil anos 611 . O progresso intelectual separado do<br />

progresso moral resultou, no século XX, na mais<br />

abominável carnificina jamais vista 612 .<br />

Por quanto Bobbio admirasse as grandes descobertas<br />

no campo da ciência, admirava com mais devota reverência<br />

a nobreza da consciência moral. Na História da<br />

Humanidade ele via resplendecer de “luz mais pura” o ato<br />

de solidariedade para com os oprimidos do que a<br />

descoberta de uma verdade científica; ou, pelo menos,<br />

parecia-lhe que uma verdade adquire tanto mais valor<br />

quanto mais é em função daquele ato solidário.<br />

Bobbio era convencido que a consciência moral não<br />

só nunca destruiria o Mundo, mas, se ele fosse ameaçado de<br />

destruição, a consciência moral o salvaria 613 .<br />

Não se pode mais acreditar no mito do progresso, ou<br />

seja, que o progresso da Ciência é a condição necessária e<br />

610<br />

Cfr. N. BOBBIO, “Dalla priorità dei doveri alla priorità dei diritti”<br />

(1988), republicado com o título “Il primato dei diritti sui doveri”, in<br />

TeGePo, pp. 431-432.<br />

611<br />

Cfr. IDEM, “Progresso scientifico e progresso morale” (1995), in<br />

TeGePo, p. 640.<br />

612<br />

Cfr. IDEM, “Due paradossi storici e una scelta morale” (1954), in<br />

DubScel, p. 28.<br />

613 Cfr. Ibidem, p. 29.<br />

380


suficiente ao progresso político e moral da Humanidade 614 :<br />

o constante movimento em direção ao melhor 615 ; a<br />

convicção que o progresso científico e o progresso moral, o<br />

progresso material e o progresso espiritual, caminhassem<br />

juntos 616 .<br />

1.3. O Progresso Técnico e o Direito à Vida.<br />

Pode-se duvidar do progresso humano a partir de<br />

vários pontos de vista; pode-se sustentar que, sob certos<br />

aspectos, a História humana não progride; avança somente a<br />

zig-zag. Mas em relação à “quantidade” e à “qualidade” dos<br />

instrumentos de morte o progresso foi constante, contínuo,<br />

inexorável; com Bobbio podemos dizer triunfal 617 .<br />

O progresso técnico-científico, contrariamente à<br />

previsão das grandes filosofias da História do séc. XIX, não<br />

contribuiu ao aperfeiçoamento moral do Homem, mas<br />

somente – e só para uma parte da Humanidade – ao seu<br />

“melhoramento” material. Forneceu ao Homem<br />

instrumentos para exercitar, com maior “eficácia”, a sua<br />

vontade – ou delírio – de potência sobre o Mundo e sobre os<br />

614 Cfr. IDEM, Democrazia e scienze sociali” (1986), republicado com<br />

o título “Democrazia e conoscenza”, in TeGePo, p. 350.<br />

615 Cfr. IDEM, “L’Europa della cultura” (1984), in DubScel, p. 194.<br />

616 Cfr. Ibidem, p. 197; IDEM, “Diritti dell’uomo e filosofia della<br />

storia” (1987), republicado com o título “L’età dei diritti”, in TerAs,<br />

pp. 115-116.<br />

617 Cfr. IDEM, “La lancia e lo scudo” (1981), in TerAs, p. 205.<br />

381


outros homens. Segundo Bobbio compreender o “porque”<br />

disto, não é fácil 618 .<br />

Existe quem vê a razão essencial da dissociação entre<br />

progresso do conhecimento e progresso moral no processo<br />

de secularização, onde nasceu a Ciência moderna: o saber<br />

científico não só não teria melhorado moralmente o<br />

Homem, mas, induzindo-o sempre mais a abandonar as<br />

crenças tradicionais, a não sentir-se mais sujeito a Deus, a<br />

crer-se único “senhor” e “construtor” do próprio destino,<br />

teria corrompido-o ainda mais 619 .<br />

No séc. XX, a violação do primeiro e fundamental<br />

imperativo moral – Não matar! – assumiu proporções tais<br />

fazendo antever próximo, senão já atual, o advento da idade<br />

do niilismo pré-anunciada por F. Nietzsche 620 .<br />

Os conflitos morais surgidos entre o progresso<br />

técnico-científico e o direito humano fundamental à vida são<br />

conflitos de valores e, portanto, de preferências e de<br />

escolhas últimas. Por exemplo, a construção da bomba de<br />

hidrogênio deve ser condenada porque é um mal em si<br />

mesmo, independente do fato que seja utilizada e do uso que<br />

dela se faça? Ou então, a construção desta bomba é coisa<br />

moralmente indiferente, porque é somente um instrumento<br />

e, como todos os instrumentos, pode servir tanto ao bem<br />

618 Cfr. IDEM, “Progresso scientifico e progresso morale” (1995), in<br />

TeGePo, p. 635.<br />

619 Cfr. Ibidem.<br />

620 Cfr. Ibidem, pp. 635-636.<br />

382


quanto ao mal, segundo o modo e o fim para o qual é<br />

utilizado? 621<br />

Segundo Bobbio, tanto a primeira alternativa quanto<br />

a segunda remete a ulteriores juízos de valor: a primeira<br />

remete ao não-valor da violência e ao valor primordial da<br />

vida humana como condição para todos os demais valores,<br />

que justifica o princípio ético Não matar como sendo<br />

absolutus; a segunda, remete ao valor do justo e do injusto<br />

em base ao qual se julga sobre o valor ou não da vida<br />

humana. 622<br />

Nunca, como durante o século XX, em particular<br />

depois da Segunda Guerra, o tema dos direitos humanos<br />

fundamentais – em particular dos direitos à vida e a viver –<br />

foi novamente proposto à atenção da opinião pública<br />

mundial: um motivo de esperança, junto a tantos outros<br />

sinais contrários 623 .<br />

Portanto, observou ainda Bobbio, podemos afirmar<br />

que existem zonas de luz, sinais de progresso moral da<br />

Humanidade que não podemos ignorar.<br />

621<br />

Cfr. IDEM, “Due paradossi storici e una scelta morale” (1954), in<br />

DubScel, p. 28.<br />

622<br />

Cfr. Ibidem: [...] al disvalore della violenza e al valore primordiale<br />

della vita umana come condizione di tutti i valori, […].<br />

623<br />

Cfr. IDEM, “Dalla priorità dei doveri alla priorità dei diritti”<br />

(1988), republicado com o título “Il primato dei diritti sui doveri”, in<br />

TeGePo, p. 432.<br />

383


1.4. Evolução Histórica do Direito à Vida.<br />

1.4.1. O Direito à Vida é um Direito Histórico?<br />

Em sede teorética, Bobbio sempre sustentou que os<br />

direitos humanos fundamentais são direitos históricos, ou<br />

seja, nascidos em certas circunstâncias, marcados por lutas<br />

pela defesa de novas liberdades contra velhos poderes;<br />

nascidos gradualmente, não todos de uma só vez e nem de<br />

uma vez para sempre 624 .<br />

Segundo Bobbio os direitos humanos nascem quando<br />

devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento da<br />

potência do Homem sobre o Homem, conseqüência<br />

inevitável do progresso técnico-científico, ou seja, do<br />

progresso da capacidade do Homem de dominar a Natureza<br />

e os outros homens.<br />

Os direitos nascem também quando o aumento desta<br />

“Potência” comporta novas ameaças à liberdade do<br />

indivíduo humano; ou então quando consente novos<br />

remédios à sua indigência: ameaças que se contrapõem com<br />

624 Para N. Bobbio os direitos do Homem como direitos históricos,<br />

nascidos na idade moderna das lutas contra o Estado absoluto, são<br />

uma das teses centrais do estudo, historicamente bem documentado,<br />

de G. PECES-BARBA MARTINEZ, sobre o lugar da História no<br />

conceito dos direitos fundamentais.<br />

Cfr. G. PECES-BARBA MARTINEZ, “Sobre el puesto de la Historia<br />

en el concepto de los derechos fundamentales”, a cura do Instituto de<br />

derechos humanos da Universidade Complutense de Madrid, in<br />

Anuario de derechos humanos IV (1986-1987), pp. 219-258.<br />

384


pedidos de limites do poder; remédios que se provê com o<br />

pedido ao mesmo poder de interferências protetoras 625 .<br />

Segundo Bobbio, o conflito político por excelência é<br />

o conflito entre o poder de uns e as liberdades dos outros.<br />

“Poder” e “liberdade” são dois termos correlatos: numa<br />

relação intersubjetiva quanto mais se estende o poder de<br />

um dos sujeitos, tanto mais se restringe a liberdade do<br />

outro 626 . Aos pedidos de limites do poder do Estado<br />

correspondem os direitos de liberdade ou a um não-fazer da<br />

parte do Estado, que é chamada a primeira geração dos<br />

direitos. A este não-fazer da parte do Estado pertence o<br />

direito à vida, em sentido negativo: Não matar! Dito com<br />

outras palavras: Deixar viver!<br />

Às interferências protetoras da parte do Estado,<br />

correspondem os direitos sociais ou a um fazer positivo da<br />

parte do Estado, que é chamada a segunda geração dos<br />

direitos. A este fazer da parte do Estado pertence o direito à<br />

vida em sentido positivo, isto é, o direito a viver: Promover<br />

a vida; dar a todos os cidadãos as condições necessárias<br />

para viver.<br />

Por quanto os pedidos dos direitos possam ser<br />

dispostos cronologicamente em diversas fases, ou gerações,<br />

as suas espécies são sempre, em relação aos poderes<br />

625 Cfr. N. BOBBIO, “Introduzione” (1997), in EdD, pp. XIV-XV.<br />

626 Não a caso o primeiro grande documento do qual tem início a<br />

história moderna dos direitos humanos, cujo escopo é limitar um<br />

poder constituído, se chama Magna Charta Libertatum, 15 de Junho<br />

de 1215. Cfr. IDEM, “Progresso scientifico e progresso morale”<br />

(1995), in TeGePo, p. 643.<br />

385


constituídos, somente duas: ou impedir os malefícios do<br />

Poder estatal, ou obter dele os seus benefícios 627 .<br />

1.4.2. A Afirmação Histórica do Direito à Vida.<br />

Segundo Bobbio, a história da afirmação do direito<br />

humano fundamental à vida foi progressiva. A primeira<br />

etapa desse processo histórico transformou uma aspiração<br />

ideal num verdadeiro e próprio direito; num direito público<br />

subjetivo – direito em sentido forte – mesmo que somente<br />

no âmbito restrito de uma Nação, foi a sua<br />

constitucionalização através das declarações dos direitos<br />

inseridas nas primeiras Constituições liberais; depois,<br />

paulatinamente, nas Constituições liberais e democráticas<br />

que vieram à luz nos dois séculos sucessivos 628 .<br />

Bobbio observou que desde a primeira declaração<br />

dos direitos dos Estados Unidos da América, 1776, e<br />

daquela da Revolução francesa, 1789, às Cartas dos direitos<br />

das Constituições contemporâneas; o escopo principal dos<br />

primeiros artigos é sempre aquele de reconhecer ao<br />

Indivíduo-cidadão o poder de apropriar-se de novos espaços<br />

vitais de liberdade em relação aos poderes constituídos 629 .<br />

A segunda etapa desse processo de afirmação<br />

histórica dos direitos humanos fundamentais – neste caso se<br />

trata de uma evolução contínua e que ainda continua – foi a<br />

627 Cfr. IDEM, “Introduzione” (1997), in EdD, p. XV.<br />

628 Cfr. IDEM, “Dalla priorità dei doveri alla priorità dei diritti”<br />

(1988), republicado com o título “Il primato dei diritti sui doveri”, in<br />

TeGePo, pp. 437-438.<br />

629 Cfr. IDEM, “Progresso scientifico e progresso morale” (1995), in<br />

TeGePo, p. 643.<br />

386


sua progressiva extensão. Segundo Bobbio, a primeira<br />

forma de extensão aconteceu ao interno dos direitos de<br />

liberdade: particularmente do direito de viver.<br />

A segunda forma de extensão aconteceu na passagem<br />

do reconhecimento dos direitos civis àqueles dos direitos<br />

políticos, até a concessão do sufrágio universal; passagem<br />

que representou a transformação do Estado liberal em<br />

Estado democrático.<br />

A terceira forma de extensão, a mais incisiva, foi<br />

aquela que introduziu os direitos sociais, e assim<br />

transformou o Estado Democrático-liberal num Estado<br />

Democrático-social 630 .<br />

A terceira etapa desse processo de afirmação<br />

histórico dos direitos fundamentais à vida e a viver, foi<br />

aquela da sua universalização, que teve o seu ponto de<br />

partida na Declaração Universal dos Direitos do Homem,<br />

1948.<br />

Tratou-se da transposição da sua proteção do Sistema<br />

nacional ao Sistema internacional, que pela primeira vez na<br />

História fez do indivíduo, naquela linha de pensamento<br />

individualista, um sujeito de direito internacional; e<br />

ofereceu-lhe a possibilidade – mesmo se mais hipotética que<br />

real – de pedir justiça a uma Instância Superior contra o<br />

próprio Estado 631 .<br />

630 Cfr. IDEM, “Dalla priorità dei doveri alla priorità dei diritti”<br />

(1988), republicado com o título “Il primato dei diritti sui doveri”, in<br />

TeGePo, p. 438.<br />

631 Cfr. Ibidem.<br />

387


A quarta etapa desse processo de afirmação histórica<br />

dos direitos, atingida somente nos últimos anos do séc. XX,<br />

Bobbio a chamou de especificação do Sujeito dos direitos<br />

fundamentais à vida e a viver. A expressão habitual direitos<br />

do Homem à vida e a viver, era demasiadamente genérica.<br />

Diante desta expressão, vem espontânea uma<br />

pergunta: Direitos à vida e a viver de qual Homem? Quem é<br />

o sujeito destes direitos? Já ao início deste processo<br />

histórico da afirmação dos direitos fundamentais,<br />

distinguiram-se o Homem em “geral” e o Cidadão, no<br />

sentido que ao Homem-cidadão podiam ser atribuídos<br />

ulteriores direitos em relação ao Homem-genérico.<br />

Uma ulterior especificação se tornara necessária ao<br />

passo que emergiam novas pretensões; justificadas em base<br />

à consideração de exigências específicas de proteção, seja<br />

quanto ao gênero, seja quanto às várias fases da vida, seja<br />

quanto às condições, normais ou excepcionais, da existência<br />

e da vida humana 632 .<br />

Daqui, quanto ao gênero: por exemplo, o<br />

reconhecimento de direitos específicos em proteção e<br />

promoção da vida das mulheres. Quanto às diferentes fases<br />

da vida: por exemplo, o reconhecimento de direitos em<br />

proteção e promoção da vida das crianças e dos anciãos.<br />

Quanto às condições de vida: por exemplo, o<br />

reconhecimento de direitos em proteção e promoção da vida<br />

dos enfermos, dos excepcionais, dos enfermos de mente e<br />

assim por diante.<br />

632 Cfr. Ibidem.<br />

388


Apesar de ser um fenômeno novo, esta especificação<br />

do Sujeito dos direitos fundamentais à vida e a viver é o<br />

desenvolvimento da idéia originária do Homem-indivíduo,<br />

considerado em todos os seus aspectos como titular do<br />

direito fundamental por excelência; condição para todos os<br />

demais direitos, ou seja, de pretensões que lhe devem ser<br />

reconhecidas, nas suas relações com a Sociedade da qual<br />

faz parte, em vista de promover e proteger a sua vida 633 .<br />

1.4.3. A Terceira Geração dos Direitos.<br />

Ao lado dos direitos sociais, que foram chamados<br />

direitos da segunda geração emergiram os chamados<br />

direitos da terceira geração 634 .<br />

Jean Rivera, num artigo Sobre la evolución<br />

contemporánea de la teoria de los derechos de l’hombre,<br />

1997 635 , compreende entre estes direitos da terceira geração,<br />

os direitos de solidariedade, o direito ao desenvolvimento, o<br />

direito à paz internacional, o direito a um ambiente<br />

protegido, o direito à comunicação.<br />

Bobbio observou que, depois desta enumeração, é<br />

natural perguntar-se se é ainda possível falar de direitos em<br />

sentido próprio ou não se trate simplesmente de aspirações<br />

ou desejos 636 .<br />

633 Cfr. Ibidem, pp. 438-439.<br />

634 Cfr. IDEM, “Introduzione” (1997), in EdD, p. XIV.<br />

635 Cfr. J. RIVERA, Sobre la evolución contemporánea de la teoria de<br />

los derechos de l’hombre, citado por N. BOBBIO, “Introduzione”<br />

(1997), in EdD, p. XIV.<br />

636 Cfr. IDEM, “Corrientes y problemas en filosofia del derecho”, in<br />

Anales de la cátedra Francisco Suarez 25 (1985), p. 193.<br />

389


Os chamados direitos da terceira geração nasceram a<br />

partir de situações novas, antes nem mesmo imagináveis,<br />

que puseram em perigo e submeteram a novas restrições e a<br />

novas ameaças seja as liberdades tradicionais, seja a vida<br />

no seu curso natural do nascimento à morte, seja a<br />

segurança social. “Situações” novas produzidas pelo<br />

aumento do saber e das suas aplicações sobre a Natureza e<br />

sobre o Homem 637 .<br />

Por exemplo, o direito humano fundamental a viver<br />

num ambiente não poluído nasceu por causa da poluição<br />

atmosférica; portanto por causa do perigo à saúde pública<br />

proveniente da, sempre mais extensa e incontrolável,<br />

transformação da Natureza que o desenvolvimento das<br />

técnicas de exploração do solo e do subsolo tornou possível.<br />

Outro exemplo que Bobbio nos deu foi o direito à<br />

privacy: torna-se sempre mais exigente à medida que<br />

aumenta a capacidade de difusão da imagem e de<br />

informações do indivíduo humano 638 .<br />

1.4.4. A Quarta Geração dos Direitos.<br />

À quarta geração dos direitos pertence o novíssimo<br />

direito que pretende proteger o patrimônio genético do<br />

Homem do amanhã. Não se pensa somente à vida do<br />

Homem de hoje, mas procura-se proteger e promover os<br />

direitos à vida e a viver das futuras gerações humanas, cuja<br />

sobrevivência é ameaçada pelo crescimento desmedido de<br />

armas sempre mais destrutivas. Hoje, com os incríveis<br />

637 Cfr. N. BOBBIO, “Progresso scientifico e progresso morale”<br />

(1995), in TeGePo, p. 644.<br />

638 Cfr. Ibidem.<br />

390


progressos da engenharia genética que não se contenta<br />

somente de modificar a Natureza fora do Homem, mas<br />

pretende de modificar a estrutura genética mesma do<br />

Homem, essa proteção do seu patrimônio genético é sempre<br />

mais urgente.<br />

A resolução adotada pela Conferência Geral da<br />

UNESCO, em sua 30ª Sessão, 16 de Novembro de 1999,<br />

aprovou a Declaração Universal sobre o Genoma Humano<br />

e os Direitos Humanos. Este é o primeiro grande documento<br />

dos direitos da quarta geração, visando proteger o genoma<br />

humano que constitui a base da unidade fundamental de<br />

todos os membros da família humana bem como de sua<br />

inerente dignidade e diversidade. Em uma palavra, visando<br />

proteger o patrimônio da Humanidade, como declarou no<br />

seu artigo primeiro.<br />

Segundo Bobbio os direitos que foram<br />

exclusivamente humanos, por exemplo, o direito<br />

fundamental a viver sem maus tratos, será estendido a novos<br />

sujeitos não-humanos, como já o foram aos animais;<br />

antigamente considerados pela moralidade comum como<br />

sujeitos passivos, sem direitos 639 .<br />

Uma primeira tentativa de modificar este status dos<br />

animais é a Declaração Universal dos Direitos do Animal,<br />

da UNESCO, aprovada trinta anos atrás, em Paris, 15 de<br />

Outubro de 1978. Ainda podemos esperar muita novidade<br />

neste campo.<br />

639 Cfr. IDEM, “Diritti dell’uomo e filosofia della storia” (1987),<br />

republicado com o título “L’età dei diritti”, in TerAs, p. 124.<br />

391


Bobbio observou que uma coisa é a pretensão de<br />

haver um direito e outra coisa muito diferente é a sua<br />

satisfação. Ao mesmo passo que aumentam as pretensões<br />

de direitos, a sua proteção fica igualmente mais difícil. Os<br />

direitos sociais, da segunda geração, são mais difíceis de<br />

proteger do que os direitos de liberdade, da primeira<br />

geração. O mesmo vale para a terceira e quarta gerações<br />

dos direitos. Assim também a proteção internacional é mais<br />

difícil que a proteção interna, no próprio Estado.<br />

Poderíamos multiplicar os exemplos do contraste<br />

entre o ideal e o real dos direitos humanos fundamentais;<br />

entre as solenes declarações dos direitos fundamentais e a<br />

atuação das mesmas; entre a grandiosidade das promessas e<br />

a miséria das realizações no campo da proteção e promoção<br />

dos direitos.<br />

Porque Bobbio interpretou a vastidão que assumiu,<br />

atualmente, o debate sobre os direitos do Homem como um<br />

sinal do progresso moral da Humanidade, não será<br />

inoportuno repetir que este crescimento moral se mede não<br />

pelas palavras, mas pelos fatos 640 .<br />

640 Cfr. IDEM, “Dalla priorità dei doveri alla priorità dei diritti”<br />

(1988), republicado com o título “Il primato dei diritti sui doveri”, in<br />

TeGePo, p. 439.<br />

392


2. Significados Positivos do Direito à Vida.<br />

A expressão direito à vida referida ao Homem, na sua<br />

acepção mais comum, pode significar o fundamento jurídico<br />

constitucional, que na Sociedade de direito, assegura aos<br />

cidadãos a defesa da morte, do ferimento ou de atos nocivos<br />

à própria vida da parte de outros. É quanto entende o V<br />

mandamento do Decálogo: Não matarás!<br />

Significa também o direito do morrente a receber<br />

cuidados intensivos a fim de não perder a vida: direitos a<br />

que lhe venham postos a disposição, da parte da Sociedade,<br />

meios maiores de quanto comumente ofertado a quem não<br />

se encontra em perigo de morte.<br />

Direito à vida pode significar ainda o direito subjetivo<br />

a não dever pôr em perigo a própria vida, senão em casos<br />

gravíssimos previstos pela Lei ou pela moral comumente<br />

compartilhada. Para os funcionários como vigia do fogo,<br />

polícia, soldados, pessoal sanitário, são previstos standard<br />

especiais.<br />

Ainda pode significar o direito de um feto de receber<br />

o necessário para que possa chegar ao nascimento saudável.<br />

O respeito pelo feto, normalmente, toma formas mais ou<br />

menos absolutas, segundo que o Direito positivo ou a teoria<br />

moral, reconheçam nele um Homem ou não.<br />

Direito à vida também pode significar o direito de<br />

suicidar-se. Não mais submetido à punição pelos sistemas<br />

penais. Em sentido moral as posições vão da aprovação<br />

incondicionada, àquela sob condições especiais – que não<br />

393


deixe em dificuldades extrema mulher e filhos, por<br />

exemplo; à rejeição total como na moral cristã, mesmo em<br />

situação extrema. 641<br />

O direito à vida do portador de handicap grave ou<br />

total, se não considerado ao momento do nascimento, tratase<br />

do direito de receber cuidados intensivos a fim de não<br />

perder a vida. Enquanto nascituro gravemente mal-formado<br />

ou ao menos inibido, o direito à vida implica o direito a<br />

cuidados especiais; por isto e para seu próprio ‘bem’ existe<br />

quem admite moralmente a sua eliminação. A maioria dos<br />

ordenamentos jurídicos protege o direito à vida para o<br />

nascido, enquanto em alguns casos reconhece o aborto<br />

terapêutico.<br />

2.1. Convenções e Tratados Internacionais.<br />

As convenções e tratados internacionais, bem como<br />

as declarações e cartas sobre os direitos humanos, declaram<br />

este primordial direito à vida. Estas acepções comuns<br />

tomam uma particular coloração se o pensamento de fundo é<br />

aquele cristão. De um modo ou de outro a resposta é ligada<br />

à visão que se tem do sentido objetivo da vida humana.<br />

641 Cfr. F. COMPAGNONI, “Diritto alla vita”, in S. LEONE, - S.<br />

PRIVITERA (editores), Nuovo Dizionario di Bioetica, Roma 2004,<br />

328.<br />

394


2.1.1. Declaração Americana dos Direitos e Deveres<br />

do Homem, 1948.<br />

A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do<br />

Homem, resolução XXX, Ata Final, aprovada na IX<br />

Conferência Internacional Americana, em Bogotá, em abril<br />

de 1948, diz no artigo 1, usando a locução ‘ser humano’<br />

também afirma este primordial direito à vida:<br />

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à<br />

segurança de sua pessoa.<br />

2.1.2. Declaração Universal dos Direitos do Homem,<br />

1948.<br />

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, 10<br />

de Dezembro de 1948, reconhece no artigo 3 o direito à vida<br />

à universalidade dos homens:<br />

Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à<br />

segurança pessoal.<br />

2.1.3. Convenzione Europea per la salvaguardia dei<br />

diritti dell'uomo e delle libertà fondamentali, 1950.<br />

A Convenzione Europea per la salvaguardia dei<br />

diritti dell'uomo e delle libertà fondamentali, assinada a<br />

Roma em 4 de Novembro de 1950, cujo texto coordenado<br />

com as emendas que ao Protocolo n. 11, assinado a<br />

Strasburgo, em 11 de Maio de 1994, entrado em vigor em<br />

01 de Novembro de 1998, ao artigo 2, não usa nem Homem,<br />

nem Ser Humano, mas sim Pessoa. É a Pessoa o titular do<br />

395


direito à vida, claro que entendida como significando todo<br />

Homem:<br />

1. Il diritto alla vita di ogni persona è protetto dalla<br />

legge. Nessuno può essere intenzionalmente privato<br />

della vita, salvo che in esecuzione di una sentenza<br />

capitale pronunciata da un tribunale, nel caso in cui<br />

il delitto è punito dalla legge con tale pena.<br />

2. La morte non si considera inflitta in violazione di<br />

questo articolo quando risulta da un ricorso alla<br />

forza resosi assolutamente necessario:<br />

a. per assicurare la difesa di ogni persona dalla<br />

violenza illegale;<br />

b. per eseguire un arresto regolare o per impedire<br />

l'evasione di una persona regolarmente detenuta;<br />

c. per reprimere, in modo conforme alla legge, una<br />

sommossa o una insurrezione. 642<br />

642 “1. O direito à vida de toda pessoa é protegido pela lei. Ninguém<br />

pode ser intencionalmente privado da vida, salvo que em execução de<br />

uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso no qual o<br />

delito é punido pela lei com tal pena.<br />

2. A morte não se considera infligida em violação deste artigo quando<br />

resulta de um recurso à força tornada absolutamente necessária:<br />

a) para assegurar a defesa de toda pessoa da violência ilegal;<br />

b) para executar uma prisão regular ou para impedir a evasão de<br />

uma pessoa regularmente detida;<br />

c) para reprimir, em modo conforme à lei, uma sublevação ou<br />

insurreição.” (Minha tradução)<br />

396


2.1.4. Pacto Internacional dos Direitos Civis e<br />

Políticos, 1966.<br />

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos,<br />

adotado pela Resolução n. 2.200 A (XXI) da Assembléia<br />

Geral das Nações Unidas, em 16 de Dezembro de 1966 e<br />

ratificado pelo Brasil, em 24 de Janeiro de 1992, no artigo 6,<br />

fala de um direito à vida inerente, não ao Homem, nem ao<br />

Ser Humano, nem à Pessoa, mas sim à Pessoa humana.<br />

Mesmo entendendo todos estes modos de qualificar o<br />

mesmo Ser dotado de humanitas, é-nos interessante notar<br />

certa evolução na concepção do Homem enquanto sujeito de<br />

direitos inalienáveis:<br />

§ 1. O direito à vida é inerente à pessoal humana.<br />

Este direito deverá ser protegido pelas Leis. Ninguém<br />

poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.<br />

§2. Nos países em que a pena de morte não tenha<br />

sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos<br />

casos de crimes mais graves, em conformidade com a<br />

legislação vigente na época em que o crime foi<br />

cometido e que não esteja em conflito com as<br />

disposições do presente Pacto; nem com a<br />

Convenção sobre a Prevenção e a Repressão do<br />

Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena<br />

em decorrência de uma sentença transitada em<br />

julgado e proferida por tribunal competente.<br />

§3. Quando a privação da vida constituir crime de<br />

genocídio, entende-se que nenhuma disposição do<br />

presente artigo autorizará qualquer Estado-parte no<br />

presente Pacto s eximir-se, de modo algum, do<br />

397


cumprimento de qualquer das obrigações que tenham<br />

assumido, em virtude das disposições da Convenção<br />

sobre a Prevenção e Repressão do Crime de<br />

Genocídio.<br />

§4. Qualquer condenado à morte terá o direito de<br />

pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o<br />

indulto ou a comutação da pena poderão ser<br />

concedidos em todos os casos.<br />

§5. Uma pena de morte não poderá ser imposta em<br />

casos de crimes por pessoas menores de 18 anos, nem<br />

aplicada a mulheres em caso de gravidez,<br />

§6. Não se poderá invocar disposição alguma de<br />

presente artigo para retardar ou impedir a abolição<br />

da pena de morte por um Estado-parte no presente<br />

Pacto.<br />

2.1.5. Convenção Americana de Direitos Humanos,<br />

1969.<br />

A Convenção Americana de Direitos Humanos,<br />

adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada<br />

Interamericana sobre direitos humanos, em San José de<br />

Costa Rica, em 22 de Novembro de 1969, e ratificada pelo<br />

Brasil em 25 de Setembro de 1992; diz ao artigo 4:<br />

§1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua<br />

vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em<br />

geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode<br />

ser privado da vida arbitrariamente.<br />

398


§2. Nos países que não houverem abolido a pena de<br />

morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais<br />

graves, em cumprimento de sentença final de tribunal<br />

competente e em conformidade com a lei que<br />

estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o<br />

delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua<br />

aplicação a delitos aos quais não se aplique<br />

atualmente.<br />

§3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos<br />

Estados que a hajam abolido.<br />

§4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser<br />

aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns<br />

conexos com delitos políticos.<br />

§5. Não se deve impor a pena de morte à pessoa que,<br />

no momento da perpetração do delito, for menor de<br />

dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a<br />

mulher em estado de gravidez.<br />

§6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a<br />

solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os<br />

quais podem ser concedidos em todos os caos. Não se<br />

pode executar a pena de morte enquanto o pedido<br />

estiver pendente de decisão ante a autoridade<br />

competente.<br />

2.1.6. Convenção sobre os Direitos da Criança,<br />

1989.<br />

A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada<br />

pela Resolução n.º L. 44 (XLIV) da Assembléia Geral das<br />

399


Nações Unidas, em 20 de Novembro de 1989, e ratificada<br />

pelo Brasil, em 20 de Setembro de 1990, diz no artigo 6:<br />

§1. Os Estados Membros reconhecem que toda<br />

criança tem o direito inerente à vida.<br />

§2. Os Estados Membros assegurarão ao máximo a<br />

sobrevivência e o desenvolvimento da criança.<br />

O problema se põe, hoje, como a Convenzione<br />

Europea per la salvaguardia dei diritti dell'uomo e delle<br />

libertà fondamentali, assinada a Roma, em 4 de Novembro<br />

de 1950, e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e<br />

Políticos, 16 de Dezembro de 1966, o prospectam: sendo o<br />

direito à vida inerente à Pessoa, quem é portanto Pessoa?<br />

A convenção americana é a mais explícita: reconhece<br />

um direito à vida geral – não absoluto – ao fruto da<br />

concepção e proíbe a reintrodução da pena de morte nos<br />

países onde ela fora abolida.<br />

2.2. Algumas Posições Atuais.<br />

As posições atuais são as mais antagônicas. Como<br />

exemplo, podemos citar as posições de Albert Schweitzer e<br />

de Peter Singer.<br />

Albert Schweitzer, o médico dos leprosos morto em<br />

1964, que desenvolve o próprio pensamento partindo de<br />

uma experiência que pode ser formulada neste modo: Eu<br />

400


sou uma vida que quer viver, estou em meio a uma vida que<br />

quer viver. A esta experiência corresponde uma norma que<br />

constitui o motivo inspirador da sua ética: Bem é manter,<br />

promover e levar ao seu mais alto valor a vida; Mal é<br />

aniquilar a vida, feri-la, impedi-la. Toda forma de cultura se<br />

funda sobre uma afirmação ética do Mundo e da vida,<br />

somente o Homem sabe superar os choques da vontade na<br />

luta pela existência, prestando a sua atenção e ajuda à sua<br />

vida e à vida alheia. 643<br />

A posição de Peter Singer, presente na sua Ética<br />

prática, nega que a vida do Homem tenha um particular<br />

valor em si. Ele diz que não concorda à vida de um feto<br />

valor maior do que aquele da vida de um simples animal a<br />

um nível semelhante de racionalidade, autoconsciência,<br />

consciência, capacidade de sentir, etc.<br />

Singer ainda diz que quando a vida de uma criança<br />

for tão penosa ao ponto de não valer a pena ser vivida, se<br />

não existem razões extrínsecas para manter a criança em<br />

vida como os sentimentos dos genitores, seria melhor matála.<br />

Matar um neonato com más formações não é moralmente<br />

equivalente a matar uma Pessoa, concluiu temerariamente<br />

ele 644 .<br />

Assim se comportavam gregos e romanos, as raízes<br />

da nossa civilização ocidental. Somente com o Cristianismo,<br />

por motivos sobrenaturais – destino eterno e criacionismo –<br />

foi introduzida a atual visão ocidental da intangibilidade do<br />

643 Cfr. F. COMPAGNONI, “Diritto alla vita”, in S. LEONE, - S.<br />

PRIVITERA (editores), Nuovo Dizionario di Bioetica, Roma 2004,<br />

329-330.<br />

644 Cfr. P. SINGER, Etica pratica, trad. it., Napoli 1989, cap. 4.<br />

401


Homem. Porque, hoje, os pressupostos não são mais<br />

largamente compartilhados, portanto devemos deixar cair<br />

também a idéia da intangibilidade absoluta da vida<br />

humana? Com F. Compagnoni podemos tranqüilamente<br />

qualificar como extremistas as posições de Peter Singer. 645<br />

Um direito pressupõe sempre um seu portador, neste<br />

caso um sujeito humano, por isto se discute se o embrião é<br />

Homem, se o acéfalo nunca será Homem, ou se o<br />

desprovido de cérebro ainda é Homem. Um direito ainda<br />

requer que exista, de alguma parte um correspondente dever<br />

ao menos de deixá-lo exercitar passivamente; implica,<br />

portanto outros homens. O caso da eutanásia sob solicitação<br />

do doente irrecuperável é outra coisa: é a discussão sobre o<br />

direito de pôr fim ou fazer pôr fim à própria vida.<br />

Corresponder-lhe-ia o dever alheio de não contrastá-lo ou<br />

eventualmente de cooperar com ele. 646<br />

Tradicionalmente considera-se que não seja justo<br />

matar voluntaria e diretamente um Homem, a menos que<br />

não seja culpado de reatos gravíssimos, de imediato perigo à<br />

vida ou importantes bens alheios, ou na guerra. Estas<br />

situações excepcionais podem ser designadas como<br />

situações gravemente criminosas. Neste último caso a teoria<br />

se torna teoria da guerra justa e retorna em forma coletiva à<br />

proibição geral de matar. No entanto, não deve ser<br />

confundido o específico direito à vida de cada Homem com<br />

645 Cfr. F. COMPAGNONI, “Diritto alla vita”, in S. LEONE, - S.<br />

PRIVITERA (editores), Nuovo Dizionario di Bioetica, Roma 2004,<br />

330.<br />

646 Cfr. F. COMPAGNONI, “Diritto alla vita”, in S. LEONE, - S.<br />

PRIVITERA (editores), Nuovo Dizionario di Bioetica, Roma 2004,<br />

330.<br />

402


o dever geral de proteção e respeito da vida dos viventes ou<br />

também dos homens em geral. 647<br />

3. A Posição do Magistério Eclesiástico.<br />

Considero que a vida humana tem início no primeiro<br />

instante da fecundação do óvulo. A inviolabilidade da vida<br />

humana é o primeiro direito do Homem, para assegurar-lhe<br />

uma plena e absoluta proteção durante todo o arco da sua<br />

existência.<br />

647 Cfr. Ibidem; cfr. ainda S. LEONE, “Il diritto alla vita nella cultura<br />

mediterranea”, in Bioetica e Cultura 1 (1992) 53-66; G. GEMMA,<br />

“Vita (diritto alla)”, in Digesto delle discip<strong>line</strong> pubblicistiche, XV<br />

Torino 2000; S. ZANINELLI (ed.), Scienza, tecnica e rispetto<br />

dell’uomo. Il caso delle cellule staminali, Milano 2001; A.<br />

SCHWEITZER, Rispetto per la vita, Torino 1994; G. MATTAI,<br />

“Cultura della vita, Pace, Mediterraneo”, in Bioetica e Cultura 9<br />

(1996) 89-94; C. CASINI, Diritto alla vita & ricomposizione civile,<br />

Milano 2001- S. CIPRESSA, “Il diritto alla vita come fondamento del<br />

bene comune”, in Anime e corpi 209/210 (2000) 241-247; M.<br />

COZZOLI, “La legge naturale a difesa della vita. Le ragioni e i limiti<br />

della difesa della vita”, in Orizzonte medico 3 (2001) 5-13.<br />

403


3.1. Mater et magistra, 15 de Maio de 1961.<br />

João Pp. XXIII, na lit. enc. Mater et magistra, 15 de<br />

Maio de 1961, diz que<br />

A transmissão da vida humana foi confiada pela<br />

natureza a um ato pessoal e consciente, sujeito, como<br />

tal, às leis sapientíssimas de Deus: leis invioláveis e<br />

imutáveis, que é preciso acatar e observar. Por isso,<br />

não se podem usar aqui meios, nem seguir métodos,<br />

que serão lícitos quando se tratar da transmissão da<br />

vida nas plantas e nos animais. A vida humana é<br />

sagrada: mesmo a partir da sua origem, ela exige a<br />

intervenção direta da ação criadora de Deus. Quem<br />

viola as leis da vida, ofende a Divina Majestade,<br />

degrada-se a si e ao gênero humano, e enfraquece a<br />

comunidade de que é membro. 648<br />

3.2. Christifideles Laici, 30 de Dezembro de 1988<br />

Na visão do Magistério Eclesiástico, trata-se de uma<br />

inviolabilidade que é o reflexo mesmo de Deus: dele<br />

derivam, em particular, os princípios que devem guiar a<br />

648 Cfr. JOANNES Pp. XXIII, lit. enc. Mater et magistra, 15 de Maio<br />

de 1961, n. 192-193.<br />

404


transmissão da vida e impedir todo perigo de manipulação<br />

genética 649 :<br />

O reconhecimento efetivo da dignidade pessoal de<br />

cada ser humano exige o respeito, a defesa e a<br />

promoção dos direitos da pessoa humana. Trata-se<br />

de direitos naturais, universais e invioláveis:<br />

ninguém, nem o indivíduo, nem o grupo, nem a<br />

autoridade, nem o Estado, pode modificar e muito<br />

menos eliminar esses direitos que emanam do próprio<br />

Deus. Ora, a inviolabilidade da pessoa, reflexo da<br />

inviolabilidade absoluta do próprio Deus, tem a sua<br />

primeira e fundamental expressão na inviolabilidade<br />

da vida humana. É totalmente falsa e ilusória a<br />

comum defesa, que, aliás, justamente se faz dos<br />

direitos humanos — como, por exemplo, o direito à<br />

saúde, à casa, ao trabalho, à família e à cultura, —<br />

se não se defende com a máxima energia o direito à<br />

vida, como primeiro e fontal direito, condição de<br />

todos os outros direitos da pessoa. A Igreja nunca se<br />

deu por vencida perante todas as violações que o<br />

direito à vida, que é próprio de cada ser humano, tem<br />

sofrido e continua a sofrer, tanto por parte dos<br />

indivíduos como mesmo até por parte das próprias<br />

autoridades. O titular desse direito é o ser humano,<br />

em todas as fases do seu desenvolvimento, desde a<br />

concepção até à morte natural, e em todas as suas<br />

condições, tanto de saúde como de doença, de<br />

perfeição ou de deficiência, de riqueza ou de miséria.<br />

649 Cfr. PONTIFICIUM CONSILIUM PRO JUSTITIA ET PAX, I<br />

Diritti dell’uomo nell’insegnamento della Chiesa, da Giovanni XXIII<br />

a Giovanni Paolo II, a cura de G. FILIBECK, Città del Vaticano<br />

2001, 527.<br />

405


O Concílio Vaticano II afirma abertamente: ‘Tudo<br />

quanto se opõe à vida, como seja toda a espécie de<br />

homicídio, genocídio, aborto; à integridade da<br />

pessoa humana, como as mutilações, os tormentos<br />

corporais e mentais e as tentativas para violentar as<br />

próprias consciências; tudo quanto ofende a<br />

dignidade da pessoa humana, como as condições de<br />

vida infra-humanas, as prisões arbitrárias, as<br />

deportações, a escravidão, a prostituição, o comércio<br />

de mulheres e de jovens; e também as condições<br />

degradantes de trabalho, em que os operários são<br />

tratados como meros instrumentos de lucro e não<br />

como pessoas livres e responsáveis; todas estas<br />

coisas e outras semelhantes são, sem dúvida,<br />

infamantes; ao mesmo tempo que corrompem a<br />

civilização humana, desonram mais aqueles que<br />

assim procedem, do que os que as padecem, e<br />

ofendem gravemente a honra devida ao Criador’.<br />

Ora, se a todos pertencem a missão e a<br />

responsabilidade de reconhecer a dignidade pessoal<br />

de cada ser humano e de defender o seu direito à<br />

vida, certos fiéis leigos são a isso chamados por um<br />

título particular: são os pais, os educadores, os<br />

agentes da saúde e todos os que detêm o poder<br />

econômico e político. Ao aceitar amorosa e<br />

generosamente toda a vida humana, sobretudo se<br />

fraca e doente, a Igreja vive hoje um momento<br />

fundamental da sua missão, tanto mais necessária<br />

quanto mais avassaladora se tornou uma ‘cultura de<br />

morte’. De fato, ‘a Igreja firmemente acredita que a<br />

vida humana, mesmo se fraca e sofredora, é sempre<br />

um dom maravilhoso do Deus da bondade. Contra o<br />

pessimismo e o egoísmo, que ensombram o mundo, a<br />

406


Igreja está do lado da vida: e em cada vida humana<br />

ela consegue descobrir o esplendor daquele ‘Sim’,<br />

daquele ‘Amen’, que é o próprio Cristo (cf. 2 Cor 1,<br />

19; Ap 3, 14). Ao ‘não’ que avassala e aflige o<br />

mundo, contrapõe esse vivo ‘Sim’, defendendo dessa<br />

maneira o homem e o mundo daqueles que ameaçam<br />

e mortificam a vida’. Pertence aos fiéis leigos, que<br />

mais diretamente ou por vocação ou por profissão se<br />

ocupam do acolher a vida, tornar concreto e eficaz o<br />

‘sim’ da Igreja à vida humana. Nas fronteiras da vida<br />

humana abrem-se hoje novas possibilidades e<br />

responsabilidades com o enorme progresso das<br />

ciências biológicas e médicas, aliado ao<br />

surpreendente poder tecnológico: o homem, com<br />

efeito, é já capaz, não só de ‘observar’ mas também<br />

de ‘manipular’ a vida humana no seu início e nas<br />

primeiras fases de seu desenvolvimento. A<br />

consciência moral da humanidade não pode ficar<br />

alheia ou indiferente perante os passos gigantescos<br />

dados por uma força tecnológica que consegue ter<br />

um domínio cada vez mais vasto e profundo sobre os<br />

dinamismos que presidem à procriação e às<br />

primeiras fases do desenvolvimento da vida humana.<br />

Talvez nunca como hoje e neste campo, a sabedoria<br />

se revela como única ancora de salvação, para que o<br />

homem, na investigação científica e na aplicada,<br />

possa agir sempre com inteligência e com amor, isto<br />

é, no respeito, diria mesmo na veneração, da<br />

inviolável dignidade pessoal de todo o ser humano,<br />

desde o primeiro instante da sua existência. Isso<br />

acontece quando, usando meios lícitos, a ciência e a<br />

técnica se empenham na defesa da vida e na cura da<br />

doença, desde os inícios, recusando, no entanto, —<br />

407


pela própria dignidade da investigação —<br />

intervenções que se tornem perturbadoras do<br />

patrimônio genético do indivíduo e da geração<br />

humana. Os fiéis leigos que, a qualquer título ou a<br />

qualquer nível, se empenham na ciência e na técnica,<br />

bem como na esfera médica, social, legislativa e<br />

econômica, devem corajosamente enfrentar os<br />

‘desafios’ que lhes lançam os novos problemas da<br />

bioética. Como disseram os Padres sinodais, ‘os<br />

cristãos devem exercer a sua responsabilidade como<br />

donos da ciência e da tecnologia, não como seus<br />

escravos ... Em ordem a esses ‘desafios’ morais, que<br />

estão para serem lançados pela nova e imensa força<br />

da tecnologia e que põem em perigo, não só os<br />

direitos fundamentais dos homens, mas a própria<br />

essência biológica da espécie humana é da máxima<br />

importância que os leigos cristãos — com a ajuda de<br />

toda a Igreja — tomem a peito o enquadramento da<br />

cultura nos princípios de um humanismo autêntico,<br />

de forma que a promoção e a defesa dos direitos do<br />

homem possam encontrar fundamento dinâmico e<br />

seguro na sua própria essência, aquela essência que<br />

a pregação evangélica revelou aos homens’. É<br />

urgente que todos, hoje, estejam alertados para o<br />

fenômeno da concentração do poder, e, em primeiro<br />

lugar, do poder tecnológico. Tal concentração tende,<br />

com efeito, a manipular, não só a essência biológica,<br />

mas também os conteúdos da própria consciência dos<br />

homens e os seus padrões de vida, agravando, assim,<br />

a discriminação e a marginalização de povos<br />

inteiros. 650<br />

650 Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, adh. ap. post. Christifideles Laici,<br />

408


3.3. Jornada Mundial da Paz, 1999.<br />

João Paulo Pp. II, na sua mensagem para a Jornada<br />

Mundial da Paz, 1999: No respeito dos Direitos Humanos o<br />

segredo da paz humana, 8 de Dezembro de 1998, afirma<br />

que primeiro entre estes direitos é o fundamental direito à<br />

vida. 651<br />

A vida humana é sagrada e inviolável desde a sua<br />

concepção ao seu natural tramonto. ‘Não matar’ é o<br />

mandamento divino que marca um extremo limite além do<br />

qual não é nunca lícito ir. A morte direta e voluntária de um<br />

Indivíduo humano inocente é sempre gravemente imoral. 652<br />

O Pontífice ainda afirma que o direito à vida é<br />

inviolável. Isto implica uma escolha pela vida. O<br />

desenvolvimento de uma cultura orientada neste sentido se<br />

estende a todas as circunstâncias da existência e assegura a<br />

promoção da dignidade humana em toda situação. Uma<br />

verdadeira cultura da vida, como garante o direito de vir ao<br />

Mundo a quem não é ainda nascido, assim protege os<br />

neonatos, particularmente as meninas, do crime de<br />

infanticídio. Igualmente, ela assegura aos portadores de<br />

handicap o desenvolvimento das suas potencialidades, e aos<br />

doentes e aos anciãos cuidados adequados.<br />

30 de Dezembro de 1988, n. 38.<br />

651<br />

Cfr. IDEM, nunt. Nella prima Enciclica, 8 de Dezembro de 1998,<br />

n. 4.<br />

652<br />

Cfr. IDEM, lit. enc. Evangelium vitae, 25 de Março de 1995, 57.<br />

409


Dos recentes desenvolvimentos no campo da<br />

engenharia genética emerge, o Pontífice alerta, um desafio<br />

que suscita profundas inquietudes. Para que a pesquisa<br />

científica neste âmbito seja a serviço do Homem, ocorre que<br />

o acompanhe a todo estágio a atenta reflexão ética; que<br />

inspire adequadas normas jurídicas a proteção da<br />

integridade da vida humana. A vida não pode nunca ser<br />

degradada a objeto. 653<br />

Escolher a vida, o Pontífice continua, comporta a<br />

rejeição de toda forma de violência: aquela da pobreza e da<br />

fome, que atinge tantos seres humanos; aquela dos conflitos<br />

armados; aquela dos desconsiderados danos do ambiente<br />

natural 654 . Em toda circunstância, o direito à vida deve ser<br />

promovido e tutelado com as oportunas garantias legais e<br />

políticas, porque nenhuma ofensa contra o direito à vida,<br />

contra a dignidade humana de cada indivíduo humano, é<br />

irrelevante 655 :<br />

O homem é chamado a uma plenitude de vida que se<br />

estende muito para além das dimensões da sua<br />

existência terrena, porque consiste na participação<br />

da própria vida de Deus. A sublimidade desta<br />

vocação sobrenatural revela a grandeza e o valor<br />

precioso da vida humana, inclusive já na sua fase<br />

temporal. Com efeito, a vida temporal é condição<br />

basilar, momento inicial e parte integrante do<br />

processo global e unitário da existência humana: um<br />

653<br />

Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, nunt. Nella prima Enciclica, 8 de<br />

Dezembro de 1998, n. 4.<br />

654<br />

Cfr. IDEM, lit. enc. Evangelium vitae, 25 de Março de 1995, n. 10.<br />

655<br />

Cfr. IDEM, nunt. Nella prima Enciclica, 8 de Dezembro de 1998,<br />

n. 4.<br />

410


processo que, para além de toda a expectativa e<br />

merecimento, fica iluminado pela promessa e<br />

renovado pelo dom da vida divina, que alcançará a<br />

sua plena realização na eternidade (cf. 1 Jo 3, 1-2).<br />

Ao mesmo tempo, porém, o próprio chamamento<br />

sobrenatural sublinha a relatividade da vida terrena<br />

do homem e da mulher. Na verdade, esta vida não é<br />

realidade ‘última’, mas ‘penúltima’; trata-se, em todo<br />

o caso, de uma realidade sagrada que nos é confiada<br />

para a guardarmos com sentido de responsabilidade<br />

e levarmos à perfeição no amor pelo dom de nós<br />

mesmos a Deus e aos irmãos. A Igreja sabe que este<br />

Evangelho da vida, recebido do seu Senhor, encontra<br />

um eco profundo e persuasivo no coração de cada<br />

pessoa, crente e até não crente, porque se ele supera<br />

infinitamente as suas aspirações, também lhes<br />

corresponde de maneira admirável. Mesmo por entre<br />

dificuldades e incertezas, todo o homem sinceramente<br />

aberto à verdade e ao bem pode, pela luz da razão e<br />

com o secreto influxo da graça, chegar a reconhecer,<br />

na lei natural inscrita no coração (cf. Rm 2, 14-15), o<br />

valor sagrado da vida humana desde o seu início até<br />

ao seu termo, e afirmar o direito que todo o ser<br />

humano tem de ver plenamente respeitado este seu<br />

bem primário. Sobre o reconhecimento de tal direito<br />

é que se funda a convivência humana e a própria<br />

comunidade política. De modo particular, devem<br />

defender e promover este direito os crentes em<br />

Cristo, conscientes daquela verdade maravilhosa,<br />

recordada pelo Concílio Vaticano II: ‘Pela sua<br />

encarnação, Ele, o Filho de Deus, uniu-Se de certo<br />

modo a cada homem’. De fato, neste acontecimento<br />

da salvação, revela-se à humanidade não só o amor<br />

411


infinito de Deus que ‘amou de tal modo o mundo que<br />

lhe deu o seu Filho único’ (Jo 3, 16), mas também o<br />

valor incomparável de cada pessoa humana. A<br />

Igreja, perscrutando assiduamente o mistério da<br />

Redenção, descobre com assombro incessante este<br />

valor, e sente-se chamada a anunciar aos homens de<br />

todos os tempos este ‘evangelho’, fonte de esperança<br />

invencível e de alegria verdadeira para cada época<br />

da história. O Evangelho do amor de Deus pelo<br />

homem, o Evangelho da dignidade da pessoa e o<br />

Evangelho da vida são um único e indivisível<br />

Evangelho. É por este motivo que o homem, o homem<br />

vivo, constitui o primeiro e fundamental caminho da<br />

Igreja. 656<br />

3.4. Familiaris Consortio, 22 de Novembro de 1981.<br />

Na adh. ap. post. Familiaris Consortio, 22 de<br />

Novembro de 1981, o mesmo Pontífice diz que<br />

De fato o progresso científico-técnico que o homem<br />

contemporâneo amplia continuamente no domínio<br />

sobre a natureza, não só desenvolve a esperança de<br />

criar uma humanidade nova e melhor, mas gera<br />

também uma sempre mais profunda angústia sobre o<br />

futuro. Alguns se perguntam se viver é bom ou se não<br />

teria sido melhor nem sequer ter nascido. Duvidam,<br />

656 Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, lit. enc. Evangelium vitae, 25 de<br />

Março de 1995, n. 2.<br />

412


portanto, da liceidade de chamar outros à vida, que<br />

talvez amaldiçoarão a sua existência num mundo<br />

cruel, cujos terrores nem sequer são previsíveis.<br />

Outros pensam que são os únicos destinatários das<br />

vantagens da técnica e excluem os demais, impondolhes<br />

meios contraceptivos ou técnicas ainda piores.<br />

Outros ainda, algemados como estão pela<br />

mentalidade consumista e com a única preocupação<br />

de um aumento contínuo dos bens materiais, acabam<br />

por não chegar a compreender e, portanto por<br />

rejeitar a riqueza espiritual de uma nova vida<br />

humana. A razão última destas mentalidades é a<br />

ausência de Deus do coração dos homens, cujo amor<br />

só por si é mais forte do que todos os possíveis medos<br />

do mundo e tem o poder de vencê-los. Nasceu assim<br />

uma mentalidade contra a vida (anti-life mentality),<br />

como emerge de muitas questões atuais: pense-se,<br />

por exemplo, num certo pânico derivado dos estudos<br />

dos ecólogos e dos futurólogos sobre a demografia,<br />

que exageram, às vezes, o perigo do incremento<br />

demográfico para a qualidade da vida. Mas a Igreja<br />

crê firmemente que a vida humana, mesmo se débil e<br />

com sofrimento, é sempre um esplêndido dom do<br />

Deus da bondade. Contra o pessimismo e o egoísmo<br />

que obscurecem o mundo, a Igreja está do lado da<br />

vida: e em cada vida humana sabe descobrir o<br />

esplendor daquele «Sim», daquele «Amém» que é o<br />

próprio Cristo. Ao «não» que invade e aflige o<br />

mundo, contrapõe este «Sim» vivente, defendendo<br />

deste modo o homem e o Mundo de quantos insidiam<br />

e mortificam a vida. A Igreja é chamada a manifestar<br />

novamente a todos, com uma firme e mais clara<br />

convicção, a vontade de promover, com todos os<br />

413


meios e de defender contra todas as insídias a vida<br />

humana, em qualquer condição e estado de<br />

desenvolvimento em que se encontre. Por tudo isto a<br />

Igreja condena como ofensa grave à dignidade<br />

humana e à justiça todas aquelas atividades dos<br />

governos ou de outras autoridades públicas, que<br />

tentam limitar por qualquer modo a liberdade dos<br />

cônjuges na decisão sobre os filhos.<br />

Conseqüentemente qualquer violência exercitada por<br />

tais autoridades em favor da contracepção e até da<br />

esterilização e do aborto procurado, deve<br />

absolutamente ser condenada e rejeitada com<br />

firmeza. Do mesmo modo deve-se reprovar como<br />

gravemente injusto o fato de, nas relações<br />

internacionais, a ajuda econômica concedida para a<br />

promoção dos povos ser condicionada a programas<br />

de contracepção, esterilização e aborto procurado. 657<br />

3.5. Donum vitae, 22 de Fevereiro de 1987.<br />

A Congregatio pro Doctrina Fidei, na instr. Donum<br />

vitae, 22 de Fevereiro de 1987, diz que<br />

os valores fundamentais conexos com as técnicas de<br />

procriação artificial humana são dois: a vida do Ser<br />

Humano chamado à existência e à originalidade da<br />

sua transmissão no matrimônio. O juízo moral sobre<br />

657 Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, adh. ap. post. Familiaris<br />

Consortio, 22 de Novembro de 1981, n. 30. Grifo meu.<br />

414


tais métodos que de procriação artificial deverá,<br />

portanto ser formulado em referência a estes valores.<br />

A vida física, pela qual tem início a vicissitude<br />

humana no mundo, não exaure certamente em si todo<br />

o valor do Homem nem representa o bem supremo do<br />

Homem que é chamado à eternidade. Todavia<br />

constitui em certo modo o valor fundamental, próprio<br />

porque sobre a vida física se fundam e se<br />

desenvolvem todos os outros valores do Homem. A<br />

inviolabilidade do direito à vida do Ser Humano<br />

inocente do momento da concepção à morte é um<br />

sinal e uma exigência da inviolabilidade mesma do<br />

Homem, ao qual o Criador fez o dom da vida. A<br />

transmissão da vida humana é confiada pela natura a<br />

um ato pessoal e consciente e, como tal, sujeito às<br />

leis do Criador: leis imutáveis e invioláveis que vão<br />

reconhecidas e observadas. 658<br />

Segundo a doutrina antropológica ensinada pelo<br />

Magistério Eclesiástico, desde o momento da concepção a<br />

vida de todo Ser Humano vai respeitada em modo absoluto<br />

porque, sobre a Terra, ele é a única criatura que o Criador a<br />

quis por si mesma. Todo o seu ser leva a imagem do<br />

Criador. A vida humana é sagrada porque desde o início<br />

comporta a ação criadora de Deus e permanece para sempre<br />

numa relação especial com o Criador. Ninguém, em<br />

nenhuma circunstância, pode reivindicar a si o direito de<br />

destruir diretamente um Ser Humano inocente. 659<br />

658 Cfr. CONGREGATIO PRO DOCTRINA FIDEI, instr. Donum<br />

vitae, 22 de Fevereiro de 1987, n. 4. Grifo meu.<br />

659 Cfr. CONGREGATIO PRO DOCTRINA FIDEI, instr. Donum<br />

vitae, 22 de Fevereiro de 1987, n. 5.<br />

415


3.6. Jus Canonicum.<br />

No ordenamento canônico vigente encontramos<br />

normas de evidente defesa da vida. No c. 1041 do CIC<br />

1983, quando determina as irregularidades para receber<br />

ordens, são evidentes a positivação e priorização deste<br />

primordial direito à vida:<br />

São irregulares para receber ordens: (...) 4.º quem<br />

tiver praticado homicídio voluntário, ou provocado<br />

aborto, tendo-se seguido o efeito, e todos os que<br />

tiverem cooperado positivamente; 5.º quem tiver<br />

mutilado a si próprio ou a outrem grave e<br />

dolosamente, ou tenha tentado suicidar-se; (...).<br />

Já o c. 762, § 1, do CCEO, diz:<br />

É impedido de receber as ordens sacras: (...); 4º<br />

quem cometeu homicídio voluntário ou então<br />

procurou um aborto conseguindo o seu efeito e todos<br />

aqueles que cooperaram positivamente com ele; 5º<br />

quem mutilou gravemente e dolosamente si mesmo ou<br />

a outro ou que tentou de tirar-se a vida; (...).<br />

Ainda quando no c. 1046 do CIC 1983,<br />

regulamentando a multiplicação das irregularidades e<br />

impedimentos, afirma:<br />

As irregularidades e impedimentos se multiplicam<br />

por causas diversas, mas não pela repetição da<br />

mesma causa, a não ser que se trate da<br />

416


irregularidade por homicídio ou por aborto<br />

provocado, ao qual se seguiu o efeito.<br />

Já o c. 766 do CCEO, diz:<br />

Os impedimentos se multiplicam segundo as diversas<br />

causas suas, mas não pela repetição da mesma causa,<br />

a menos que não se trate do impedimento proveniente<br />

do homicídio voluntário ou então do aborto<br />

procurado, se segue o seu efeito.<br />

É também evidente o valor ímpar da vida humana<br />

quando o c. 1049 do CIC 1983, disciplinando os pedidos<br />

para se obter a dispensa das irregularidades e impedimentos,<br />

diz:<br />

§1. Nos pedidos para se obter a dispensa das<br />

irregularidades e impedimentos, devem ser<br />

mencionadas todas as irregularidades e<br />

impedimentos; contudo, a dispensa geral vale<br />

também para os que tiverem sido ocultos de boa fé,<br />

excetuadas as irregularidades mencionadas no cân.<br />

1041, n. 4, ou outras levadas ao foro judicial; não<br />

vale porém para as ocultas de má fé.<br />

§2. Tratando-se de irregularidade por homicídio<br />

voluntário ou por aborto provocado, para a validade<br />

da dispensa deve-se indicar também o número de<br />

delitos. (...).<br />

Este c. 1049 do CIC 1983 é igual ao c. 768, do<br />

CCEO, § 2 que diz:<br />

417


Se se trata de impedimento proveniente de homicídio<br />

voluntário ou então de aborto procurado, para a<br />

validade da dispensa deve ser expresso também o<br />

número dos delitos.<br />

O direito à vida ainda vem priorizado quando, no c.<br />

1398, o CIC 1983 pune com a excomunhão latae sententiae,<br />

quem provoca aborto, effectu secuto:<br />

Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre<br />

em excomunhão “latae sententiae”.<br />

Já o c. 1450, do CCEO determina que seja punido<br />

com excomunhão maior também quem comete um<br />

homicídio:<br />

§1. Quem cometeu um homicídio, seja punido com<br />

excomunhão maior; o clérigo seja punido ainda com<br />

outras penas, não excluída a deposição.<br />

§2. No mesmo modo seja punido quem procurou um<br />

aborto conseguindo o seu efeito, firme permanecendo<br />

o c. 728, § 2. 660<br />

O c. 728, do CCEO, em seu § 2, determina:<br />

É reservado invés ao Bispo eparquial absolver do<br />

pecado de aborto procurado, se segue o seu efeito.<br />

E, por fim, o c. 1397, do CIC 1983, determina que<br />

seja punido quem comete homicídio, rapta ou detém com<br />

violência ou fraude, ou mutila alguém:<br />

660 Minha tradução.<br />

418


Quem comete homicídio, rapta ou detém alguma<br />

pessoa com violência ou fraude, ou a mutila ou fere<br />

gravemente, seja punido, conforme a gravidade do<br />

delito, com as privações e proibições mencionadas no<br />

cân. 1336; e o homicídio das pessoas mencionadas<br />

no cân. 1370 é punido com as penas aí estabelecidas.<br />

Tendo como pressupostos as reflexões acima<br />

apresentadas, podemos tratar especificamente do direito à<br />

vida, particularizando-o no direito de nascer do embrião. É<br />

o que faremos no próximo item.<br />

4. O Direito de Nascer.<br />

Falando do primordial direito à vida, direito de nascer<br />

e de viver, não podemos deixar de dar particular atenção ao<br />

problema dos direitos do embrião. Começaremos<br />

considerando algumas das razões que são hoje apresentadas<br />

para negar que o embrião humano, ao menos nos seus mais<br />

precoces estágios de desenvolvimento, possua direitos<br />

humanos fundamentais. A razão principal para esta rejeição<br />

vem expressa, seja sustentando que o embrião nos seus<br />

primeiros estágios não é ainda uma Pessoa; seja afirmando<br />

que não é ainda um Ser Humano individual. 661<br />

661 Cfr. L. GORMALLY, “Diritti dell’embrione”, in S. LEONE - S.<br />

PRIVITERA (editores), Nuovo Dizionario di Bioetica, Roma 2004,<br />

314.<br />

419


4.1. O Embrião Humano é Pessoa?<br />

É amplamente sustentado que só a Pessoa humana<br />

possua direitos humanos fundamentais. A existência desta<br />

tese explica suficientemente a importância de negar que o<br />

embrião precoce seja um Homem, sujeito de direitos. Foram<br />

apresentadas quatro diferentes razões.<br />

4.1.1. O Reconhecimento.<br />

Alguns dizem que o embrião não é considerado<br />

Pessoa porque não é recebido e reconhecido como tal pelos<br />

outros homens. Quando se diz isto o ser Pessoa é entendido<br />

como status conferido pelo reconhecimento ou pela<br />

percepção. Tal compreensão parece irracional, antes de tudo<br />

porque deixa indeterminado quem deva conferir<br />

personalidade mediante percepção e reconhecimento. A<br />

determinação de quem tenha a qualificação de Pessoa<br />

dependeria da identificação mediante alguns critérios<br />

específicos. Ainda deveria ser claro que nada de tão<br />

fundamental como o ser Pessoa – na medida em que é tão<br />

decisivo para a posse dos direitos – pode depender de um<br />

tipo de identificação, pode ser operado arbitrariamente.<br />

4.1.2. Os Atributos Psicológicos.<br />

Outros dizem que o embrião não é Pessoa porque não<br />

possui os atributos psicológicos considerados necessários<br />

para ser tal. A objeção supõe que a Pessoa consista numa<br />

gama de faculdades atualmente expressas como a faculdade<br />

de entender, julgar, escolher, comunicar. Mas a Pessoa,<br />

assim definida, pode não ser a base para a posse dos direitos<br />

420


humanos fundamentais, porque o exercício das faculdades<br />

racionais é adquirido em graus diferentes; e a extensão<br />

àquelas adquiridas não é correlatas com a idade ou outros<br />

fatores.<br />

Conseqüentemente, existe uma inevitável<br />

arbitrariedade no decidir quais faculdades sejam necessárias<br />

para que um “indivíduo” seja considerado Pessoa. Mas é<br />

incompatível com as nossas fundamentais intuições sobre a<br />

Justiça que nós decidimos quem seja sujeito de tal justiça,<br />

mediante uma escolha arbitrária. Assim a Pessoa – no<br />

sentido assumido pela objeção – não poderia ser o<br />

fundamento da posse de direitos humanos. 662<br />

A alternativa à arbitrariedade que atribui significado à<br />

expressão de algumas faculdades da Pessoa – ou ao respeito<br />

de certa gama de capacidades – deve ser o reconhecimento<br />

que a Justiça – com os direitos fundamentais a ela conexos –<br />

é devida aos seres humanos em virtude da sua <strong>Humanitas</strong>.<br />

A visão pela qual os homens devem ser tratados com<br />

Justiça só porque são seres humanos – humanitas vivens – é<br />

intrinsecamente racional e não somente um assunto de que<br />

temos necessidade para evitar arbitrariedades na<br />

determinação dos sujeitos da Justiça. É verdade que a<br />

dignidade distintiva e os valores da vida humana se<br />

manifestam na atuação de tais faculdades racionais pela<br />

quais os homens gozam de bens tais como a verdade, a<br />

beleza, a justiça, a amizade e a integridade; mas a vida<br />

humana não possui uma intrínseca bondade e dignidade<br />

662 Cfr. L. GORMALLY, “Diritti dell’embrione”, in S. LEONE - S.<br />

PRIVITERA (editores), Nuovo Dizionario di Bioetica, Roma 2004,<br />

314-315.<br />

421


simplesmente em virtude da atuação de tais faculdades<br />

psicológicas.<br />

Devemos reconhecer o bem e a dignidade da natura<br />

humana que é intrinsecamente ordenada à atuação de tal<br />

expressão – para a afirmação da verdade, por exemplo, antes<br />

que a desorientação da falsidade. Porque os seres humanos<br />

são assim ordenados, a nossa natureza possui uma radical<br />

capacidade de desenvolver as faculdades necessárias. Um<br />

Indivíduo humano, isto é, um indivíduo dotado de<br />

humanitas é uma Pessoa humana segundo a clássica<br />

compreensão do termo Persona: Substância individual de<br />

natureza racional 663 .<br />

Neste sentido do termo Pessoa, somente os homens<br />

possuem direitos humanos fundamentais. Se se possui a<br />

humanitas, possui-se uma capacidade radical que a longo<br />

termo possibilita adquirir faculdades racionais de primeira<br />

ordem. Ora, é claro que o embrião da espécie humana<br />

possui tal relevante capacidade. 664<br />

663 A. M. T. S. BOETHIUS, Liber De persona et duabus Naturis, 3,<br />

PL 64, col. 1345. Para aprofundar o pensamento de A. M. T. S.<br />

BOETHIUS, cfr. S. BATTAGLIA (a cura de), Il Boezio e l'Arrighetto<br />

nelle versioni del Trecento, Torino 1929; L. BIRAGHI, Boezio<br />

filosofo, teologo, martirea Calvenzano Milanese, Milano 1865; H.<br />

CHADWICK, Boezio, la consolazione della musica, della logica,<br />

della teologia e della filosofia, Bologna 1986; F. GASTALDELLI,<br />

Boezio, Roma 1974; L. OBERTELLO, Boezio e dintorni, ricerche<br />

sulla cultura altomedievale, Firenze 1989.<br />

664 Cfr. L. GORMALLY, “Diritti dell’embrione”, in S. LEONE - S.<br />

PRIVITERA (editores), Nuovo Dizionario di Bioetica, Roma 2004,<br />

315.<br />

422


4.1.3. O Desenvolvimento Orgânico.<br />

Outros ainda dizem que o embrião não é Pessoa<br />

porque não adquiriu o desenvolvimento orgânico –<br />

desenvolvimento dos órgãos dos sentidos e do cérebro –<br />

considerados necessários para a vida pessoal. A partir deste<br />

ponto de vista o embrião precoce é uma entidade prépessoal<br />

que sofre uma mutação substancial ao se tornar<br />

Pessoa.<br />

Os proponentes desta visão não requerem em geral<br />

que o cérebro seja plenamente desenvolvido para que a<br />

mutação substancial tenha lugar. Bastaria, habitualmente, o<br />

desenvolvimento das estruturas neurais. Mas a este estágio o<br />

cérebro não é suficientemente desenvolvido para fornecer o<br />

suporte orgânico ao pensamento. Aceitar o desenvolvimento<br />

precoce do cérebro como suficiente indicação da mutação<br />

de substância significa aceitar que a existência de um<br />

precursor de desenvolvimento do neo-cortex forneça uma<br />

suficiente indicação.<br />

Mas um precursor de desenvolvimento existe desde a<br />

formação do embrião, dado que um normal embrião humano<br />

possui aquilo que é necessário para desenvolver um cérebro<br />

humano. Portanto, não parecem existirem boas razões para<br />

pensar que o embrião seja, antes, uma entidade pré-pessoal<br />

que se tornará Pessoa mediante uma mudança<br />

substancial. 665<br />

665 Cfr. Ibidem, 316.<br />

423


4.1.4. O Caráter Epigenético.<br />

Dizem enfim, que o caráter epigenético do<br />

desenvolvimento biológico, isto é, o seu papel na formação<br />

dos novos traços e no emergir das novas características –<br />

nos impeça de concluir que o embrião precoce seja uma<br />

Pessoa. Mas esta observação se poderia considerar válida só<br />

na medida em que seja exposta como uma versão da<br />

primeira e da terceira objeção, nenhuma das quais resultou<br />

convincente. 666<br />

4.1.5. Os Gêmeos Monozigóticos.<br />

Entendendo a Pessoa humana como sinônimo de<br />

Indivíduo humano, enquanto sujeito de direitos e deveres,<br />

poder-se-ia demonstrar que os embriões não são pessoas<br />

mostrando que não são seres humanos individuais. Várias<br />

razões foram apresentadas para demonstrar esta posição. A<br />

primeira razão é que muitos consideram o fenômeno dos<br />

gêmeos monozigóticos como a mais decisiva demonstração<br />

para pensar que o embrião humano não possa ser uma<br />

entidade individual. Ao considerar esta evidência é<br />

importante distinguir entre gêmeos monozigóticos<br />

espontâneos e aqueles produzidos por uma manipulação<br />

experimental.<br />

Os gêmeos monozigóticos espontâneos não são<br />

comuns, mas notavelmente constante em todas as<br />

populações humanas, com uma taxa de 3.5 por 1.000 partes.<br />

Isto faz pensar que não seja devido a fatores ambientais,<br />

666 Cfr. L. GORMALLY, “Diritti dell’embrione”, in S. LEONE - S.<br />

PRIVITERA (editores), Nuovo Dizionario di Bioetica, Roma 2004,<br />

316.<br />

424


mas a fatores possivelmente genéticos internos ao<br />

concebido. Mas ainda mais sugere que só um pequeno<br />

percentual de concepções possua uma tendência ativa à<br />

gemelaridade. A tendência característica da maior parte é de<br />

desenvolver-se em indivíduos adultos e esta tendência é<br />

evidência de individualidade. 667<br />

Os gêmeos obtidos mediante manipulação<br />

experimental podem ser adotados como evidência contra<br />

uma individualidade orgânica em base a conceitos<br />

insustentáveis sobre a individualidade orgânica. O<br />

fenômeno da partenogênese natural que se encontra em<br />

numerosos insetos, répteis e pássaros demonstra que a<br />

individualidade orgânica não é incompatível com uma<br />

célula que faz parte de um organismo e que se torna outro<br />

organismo. A partenogênese, por quanto não aconteça<br />

naturalmente nos mamíferos, foi induzida neles. Ainda o<br />

núcleo das células somáticas das rãs e salamandras foi<br />

clonado. Ainda uma vez isto demonstra que as partes<br />

componentes daqueles que são claramente organismos<br />

individuais podem se tornar organismos individuais<br />

distintos. 668<br />

Os problemas nascem para a individualidade daquela<br />

pequena porcentagem de zigotos-embriões antecedentes. A<br />

estas perguntas, provavelmente, se pode responder melhor<br />

compreendendo o fenômeno como um exemplo de<br />

reprodução a-sexuada. Se isto é ou não a melhor abordagem,<br />

o ponto importante a reconhecer é que não existe razão para<br />

667 Cfr. Ibidem.<br />

668 Cfr. Ibidem.<br />

425


pensar que a maior parte dos concebidos humanos possua<br />

uma tendência ativa à gemelaridade. 669<br />

Esta objeção comporta certo recurso à imaginação<br />

para convencer-nos de uma significativa descontinuidade<br />

ontológica no desenvolvimento do embrião. A<br />

gemelaridade não demonstra que exista uma radical<br />

descontinuidade entre o ovo inicial e os gêmeos<br />

univitelinos, que nos impeça de individuar uma<br />

continuidade de forma. Tal exercício de visualização não<br />

nos fornece uma prova decisiva para determinar se o<br />

desenvolvimento esteja intervindo ao interno de um<br />

organismo da mesma natureza. 670<br />

4.2. Estatuto <strong>On</strong>tológico do Embrião Humano.<br />

Nenhuma destas importantes objeções comumente<br />

apresentadas contra a evidência que o embrião humano seja<br />

sujeito de direitos humanos fundamentais, portanto Pessoa é<br />

decisiva. Em suma, podemos dar por certo que:<br />

- existe um organismo individual precocemente<br />

unitário desde o início do processo de fertilização; a<br />

discussão sobre quando isto aconteça exatamente não vem<br />

aqui considerada;<br />

669 Cfr. L. GORMALLY, “Diritti dell’embrione”, in S. LEONE - S.<br />

PRIVITERA (editores), Nuovo Dizionario di Bioetica, Roma 2004,<br />

317.<br />

670 Cfr. Ibidem, 317-318.<br />

426


- este organismo é caracterizado por uma capacidade<br />

dinâmica de desenvolvimento que é só adequadamente<br />

inteligível na perspectiva de atingir a meta da teleológica<br />

maturidade humana;<br />

- o desenvolvimento de um embrião normalmente<br />

constituído verso a maturidade humana é contínuo, não<br />

mostrando alguma evidência de mutações substanciais;<br />

- o caráter teleológico – não mecanicista – de tal<br />

desenvolvimento é ele mesmo escassamente inteligível se<br />

este organismo não é informado por um distinto princípio da<br />

Vida humana: a humanitas.<br />

Portanto, segundo L. Gormally é razoável concluir<br />

que o embrião precoce é uma Pessoa humana e, enquanto<br />

tal, sujeito de direitos humanos fundamentais. O que<br />

freqüentemente dificulta os membros da Comunidade<br />

científica de chegar a esta conclusão não é a dúvida sobre a<br />

individualidade humana do embrião, mas o reducionismo<br />

mecanicista que influencia a sua abordagem ao estudo de<br />

todas as formas de vida. 671<br />

No final das contas a disputa entorno ao estatuto<br />

ontológico do embrião humano é um debate moral sobre o<br />

reconhecimento que estamos dispostos a dar ao outro e ao<br />

seu bem. 672<br />

671 Cfr. L. GORMALLY, “Diritti dell’embrione”, in S. LEONE - S.<br />

PRIVITERA (editores), Nuovo Dizionario di Bioetica, Roma 2004,<br />

318.<br />

672 Cfr. F. VIOLA, Dalla natura ai Diritti. I luoghi dell’etica<br />

contemporanea, Roma - Bari 1997, 333; cfr. ainda F. PAGNONI,<br />

“Uno come noi: l’embrione umano”, in Anime e Corpi 186 (1996)<br />

427


Os sustentadores moderados de ambas as concepções<br />

se encontram no convir que ao nascituro, e em particular ao<br />

embrião 673 , deva-se reconhecer uma tutela particular, porque<br />

395-398; CBUCSC, “Contro la cosiddetta “riduzione” embrionale<br />

(Documento n. 2/1996)”, in Anime e Corpi 188 (1996) 813-817; V.<br />

DAVID, “Diritti dell’embrione. Analisi delle proposte di legge”, in<br />

Bioetica e Cultura 9 (1996) 95-110; IDEM, La tutela giuridica<br />

dell’embrione umano. Legislazione italiana ed europea, Acireale<br />

1999; E. BALESTRERO, Il diritto alla vita prenatale<br />

nell’ordinamento internazionale. L’apporto della Santa Sede, Bologna<br />

2001; M. LOMBARDI RICCI, Fabbricare bambini? La questione<br />

dell’embrione tra nuova medicina e genetica, Milano 1996; A.<br />

TARANTINO (editor), Culture giuridiche e diritti del nascituro,<br />

Milano 1997; A. ETOKAKPAN, “Lo statuto dell’embrione umano nel<br />

dibattito contemporaneo”, in Bioetica e Cultura 15 (1999) 79-88; A.<br />

BOMPIANI, “Quale tutela dell’embrione umano nella riflessione<br />

biogiuridica internazionale”, in Bioetica 1 (2001) 139-153; G. M.<br />

CARBONE, “Alcune osservazioni sull’individualità dell’embrione<br />

umano”, in Angelicum 4 (2001) 615-649; D. TETTAMANZI, “La<br />

dottrina cattolica sull’inizio della vita umana”, in Panoramica della<br />

sanità 42 (2001) 18-21.<br />

673 Para os Direitos do embrião, cfr. F. PAGNONI, “Uno come noi:<br />

l’embrione umano”, in Anime e Corpi 186 (1996) 395-398; CBUCSC,<br />

“Contro la cosiddetta “riduzione” embrionale (Documento n.<br />

2/1996)”, in Anime e Corpi 188 (1996) 813-817; V. DAVID, “Diritti<br />

dell’embrione. Analisi delle proposte di legge”, in Bioetica e Cultura<br />

9 (1996) 95-110; IDEM, La tutela giuridica dell’embrione umano.<br />

Legislazione italiana ed europea, Acireale 1999; E. BALESTRERO,<br />

Il diritto alla vita prenatale nell’ordinamento internazionale.<br />

L’apporto della Santa Sede, Bologna 2001; M. LOMBARDI RICCI,<br />

Fabbricare bambini? La questione dell’embrione tra nuova medicina<br />

e genetica, Milano 1996; A. TARANTINO (editor), Culture<br />

giuridiche e diritti del nascituro, Milano 1997; A. ETOKAKPAN,<br />

“Lo statuto dell’embrione umano nel dibattito contemporaneo”, in<br />

Bioetica e Cultura 15 (1999) 79-88; A. BOMPIANI, “Quale tutela<br />

dell’embrione umano nella riflessione biogiuridica internazionale”, in<br />

Bioetica 1 (2001) 139-153; G. M. CARBONE, “Alcune osservazioni<br />

428


ele não é uma coisa até quando deverá ser tratado como se<br />

fosse um Homem, ou seja, no modo com que convimos que<br />

devam ser tratados aqueles seres sobre os quais<br />

concordamos que sejam homens. Uma justificação comum<br />

pode ser a seguinte, apresentada pelo mesmo Comitato<br />

Nazionale di Bioetica:<br />

... dal momento che ciascuno di noi è stato un<br />

embrione – ed è pure passato attraverso la fase<br />

‘precoce’ del proprio sviluppo embrionale – non si<br />

può non sentire che l’embrione è un nostro simile, e<br />

trovare in questo fatto la ragione sufficiente per<br />

adottare un atteggiamento di rispetto e di cura nei<br />

suoi confronti. 674<br />

Segundo Francesco Viola não é necessário usar o<br />

ambíguo e difícil conceito de Pessoa basta servir-se do<br />

conceito Homem, conseqüentemente, da humanitas do<br />

embrião. Afirmar que aqui existe um embrião humano é<br />

suficiente para garantir um tratamento de respeito. Basta<br />

afirmar que existe nele a humanitas, que dá a este ser a<br />

sull’individualità dell’embrione umano”, in Angelicum 4 (2001) 615-<br />

649; D. TETTAMANZI, “La dottrina cattolica sull’inizio della vita<br />

umana”, in Panoramica della sanità 42 (2001) 18-21.<br />

674 COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, “Identità e<br />

statuto dell’embrione umano”, in Presidenza del Consiglio dei<br />

Ministri 27 de Junho de 1996, 18: “... do momento que cada um de<br />

nós foi um embrião – e ainda passou através da fase precoce do<br />

próprio desenvolvimento embrionário – não se pode não sentir que o<br />

embrião é um nosso semelhante, e encontrar neste fato a razão<br />

suficiente para adotar uma atitude de respeito e de cuidados em<br />

relação a ele.” (Minha tradução)<br />

429


dignidade humana e a exigência de ser tutelado e<br />

explicitado. 675<br />

Portanto, não precisaríamos nem mesmo de discutir<br />

se o embrião é ou não Homem, sujeito de direitos e deveres;<br />

bastaria pôr-se a pergunta: Este embrião é um embrião<br />

humano? Ou seja, É dotado de humanitas, mesmo que<br />

apenas em seus elementos biogenéticos elementares?<br />

Se a resposta for Sim, como deve forçosamente ser<br />

então não precisamos mais discutir: os embriões humanos<br />

são titulares de direitos inalienáveis sim. Direitos oriundos<br />

do primordial “direito” de viver e nascer. Se não bastasse<br />

esta prova ontológica, podemos apelar para o complemento<br />

deste primeiro argumento, a prova teleológica da<br />

subjetividade do embrião. De fato, o erro, quando se reflete<br />

sobre o estatuto do embrião, ou sobre a sua titularidade de<br />

direitos, é pensar somente naquilo que ele “é”, ignorando<br />

aquilo que ele será ou está onticamente finalizado a ser se<br />

nenhum agente externo o impedir: a sua dimensão<br />

teleológica.<br />

Fixamo-nos em seu “ser” e esquecemos o seu<br />

teleológico “dever-ser”. Não é de um amontoado de células<br />

em processo de desenvolvimento que falamos: trata-se de<br />

uma realidade substancialmente humana, que pode ser, tanto<br />

ôntica quanto teleologicamente chamada Homem.<br />

Já que o embrião é um Indivíduo humano possui o<br />

direito de não ser intencionalmente impedido de atingir a<br />

sua maturidade biológica. O correspondente dever é<br />

675 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

209.<br />

430


absoluto, isto é, não admite exceções. Isto significa que a<br />

experimentação terapêutica destrutiva sobre os embriões é<br />

absolutamente proibida pela sua própria natureza, enquanto<br />

incompatível com o reconhecimento da dignidade humana<br />

do embrião. O tratamento experimental do embrião é<br />

permitido só se finalizado a um benefício terapêutico para o<br />

próprio embrião que é submetido à experimentação e se os<br />

riscos que comporta são equivalentes ao potencial benefício<br />

em seu favor. 676<br />

676 Cfr. L. GORMALLY, “Diritti dell’embrione”, in S. LEONE - S.<br />

PRIVITERA (editores), Nuovo Dizionario di Bioetica, Roma 2004,<br />

318; cfr. ainda CONGREGATIO PRO DOCTRINA FIDEI, instr.<br />

Donum vitae, 22 de Fevereiro de 1987, AAS, 80 (1988) 70-102;<br />

COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, “Identità e statuto<br />

dell’embrione umano, 22 giugno 1995 – Forum: Dalla bioetica alla<br />

biopolitica, il ‘caso embrione umana’ ”, in Rivista di Teologia Morale<br />

4 (1996) 469-511; COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA,<br />

“Identità e statuto dell'embrione”, in Anime e Corpi 186 (1996) 539-<br />

568; COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, Identità e<br />

statuto dell'embrione umano, Roma 1997; COMITATO<br />

NAZIONALE PER LA BIOETICA, Il neonato anencefalico e la<br />

donazione di organi, Roma 1996; F. COMPAGNONI, “Uomo come<br />

noi: l’embrione umano”, in Anime e Corpi, 186 (1996) 539-568; V.<br />

DAVID, “Diritti dell’embrione. Analisi delle proposte di legge”, in<br />

Bioetica e Cultura 9 (1996) 95-110; CBUCSC, “Contro la cosiddetta<br />

‘riduzione’ embrionale (Documento n. 2/1996)”, in Anime e Corpi<br />

188 (1996) 813-817; V. DAVID, La tutela giuridica dell’embrione<br />

umano. Legislazione italiana ed europea, Acireale 1999; E.<br />

BALESTRERO, Il diritto alla vita prenatale nell’ordinamento<br />

internazionale. L’apporto della Santa Sede, Bologna 2001; M.<br />

LOMBARDI RICCI, Fabbricare bambini? La questione<br />

dell’embrione tra nuova medicina e genetica, Milano 1996; A.<br />

TARANTINO (ed.), Culture giuridiche e diritti del nascituro, Milano<br />

1997; A. ETOKAKPAN, “Lo statuto dell’embrione umano nel<br />

dibattito contemporaneo”, in Bioetica e Cultura 15 (1999) 79-88; A.<br />

431


Citando ainda o Magistério Eclesiástico, lembramos<br />

que tudo aquilo que é contrário à vida mesma, como toda<br />

espécie de homicídio, o genocídio, o aborto 677 , a eutanásia 678<br />

BOMPIANI, “Quale tutela dell’embrione umano nella riflessione<br />

biogiuridica internazionale”, in Bioetica 1 (2001) 139-153; G. M.<br />

CARBONE, “Alcune osservazioni sull’individualità dell’embrione<br />

umano”, in Angelicum 4 (2001) 615-649; D. TETTAMANZI, “La<br />

dottrina cattolica sull’inizio della vita umana”, in Panorama della<br />

santità 42 (2001) 18-21.<br />

677 Para uma reflexão sobre o direito a nascer, direito fundamental de<br />

todo Ser humano gerado, SACRA CONGREGATIO PRO<br />

DOCTRINA FIDEI, decl. Quaestio de abortu, 18 de Novembro de<br />

1974; cfr. também S. DI FRANCESCO, Il Diritto alla nascita, Roma<br />

1952; S. ODER, Il diritto alla nascita nel progetto della riforma<br />

costituzionale polacca, Roma 1997. Sobre os direitos do Embrião, cfr.<br />

F. PAGNONI, “Uno come noi: l’embrione umano”, in Anime e Corpi<br />

186 (1996) 395-398; CBUCSC, “Contro la cosiddetta “riduzione”<br />

embrionale (Documento n. 2/1996)”, in Anime e Corpi 188 (1996)<br />

813-817; V. DAVID, “Diritti dell’embrione. Analisi delle proposte di<br />

legge”, in Bioetica e Cultura 9 (1996) 95-110; IDEM, La tutela<br />

giuridica dell’embrione umano. Legislazione italiana ed europea,<br />

Acireale 1999; E. BALESTRERO, Il diritto alla vita prenatale<br />

nell’ordinamento internazionale. L’apporto della Santa Sede, Bologna<br />

2001; M. LOMBARDI RICCI, Fabbricare bambini? La questione<br />

dell’embrione tra nuova medicina e genetica, Milano 1996; A.<br />

TARANTINO (editor), Culture giuridiche e diritti del nascituro,<br />

Milano 1997; A. ETOKAKPAN, “Lo statuto dell’embrione umano nel<br />

dibattito contemporaneo”, in Bioetica e Cultura 15 (1999) 79-88; A.<br />

BOMPIANI, Quale tutela dell’embrione umano nella riflessione<br />

biogiuridica internazionale, Bioetica, 1 (2001) 139-153; G. M.<br />

CARBONE, “Alcune osservazioni sull’individualità dell’embrione<br />

umano”, in Angelicum 4 (2001) 615-649; D. TETTAMANZI, “La<br />

dottrina cattolica sull’inizio della vita umana”, in Panoramica della<br />

sanità 42 (2001) 18-21.<br />

678 Cfr. CONGREGATIO PRO DOCTRINA FIDEI, decl. Iura et<br />

bona, 5 de Maio de 1980; cfr. também Il magistero sociale della<br />

Chiesa, Milano 1989; Dottrina sociale della Chiesa, Roma 1990; Th.<br />

432


e o mesmo suicídio voluntário 679 ; tudo aquilo que viola a<br />

integridade pessoal do Homem, como as mutilações, as<br />

torturas infligidas ao corpo e à mente 680 , as constrições<br />

psicológicas; tudo aquilo que ofende a dignidade humana,<br />

como as condições de vida subumanas, os encarceramentos<br />

arbitrários, as deportações, a escravidão, a prostituição, o<br />

mercado das mulheres e dos jovens, ou ainda as<br />

HERR, La dottrina sociale della Chiesa, Casale M. 1988; R.<br />

ANTONICH, - M. MUNARRIZ, La dottrina sociale della Chiesa,<br />

Assisi 1991; R. BINI, - E. BERTI (editores), Il comitato della dottrina<br />

sociale della Chiesa, Roma 1989; B. SORGE, Introduzione a “Il<br />

discorso sociale della Chiesa. Da Leone XIII a Giovanni Paolo II”,<br />

Brescia 1988; E. MONTI, Alle fonti della solidarietà. La nozione di<br />

solidarietà nella Dottrina Sociale della Chiesa, Milano 1999; M.<br />

TOSO, Chiesa e Welfare State. L’apporto dei Pontefici da Leone XIII<br />

a Giovanni Paolo II, Roma 1987; IDEM, Verso quale società? La<br />

Dottrina sociale della Chiesa per una nuova progettualità, Roma<br />

2000; M. CUYAS I MATAS, Eutanasia. L’etica, la libertà e la vita,<br />

Casale Monferrato 1989; G. DAVANZO, Etica sanitaria, Milano<br />

1991; F. G. ELIZARI, “Eutanasia: lenguage y concepto”, in Moralia<br />

14 (1992) 145-175; V. SAVOLDI, Oltre l’eutanasia e l’accanimento.<br />

Politica, scienza, morale, Bologna 1991; X. THÉVÉNOT, La<br />

Bioeteca. Quando la vita comincia e finisce, Brescia 1990; P.<br />

VERSPIEREN, Eutanasia?Dall’accanimento terapeutico<br />

all’accompagnamento di morenti, Cinisello Balsamo 1985.<br />

679<br />

Para uma teoria do suicídio, cfr. H. DURKHEIM, H., Il Suicidio,<br />

trad. it., Torino 1969.<br />

680<br />

Cfr. AMNESTY INTERNATINAL, Medici e tortura, Roma 1997;<br />

IDEM, Tortura anni ’80, Trieste 1985; H. C. LEA, L’ingiustizia della<br />

giustizia. Storia delle torture e delle violenze legali in Europa, La<br />

Spezia 1989; A. MIGLIORINI, Tortura, inquisizione, pena di morte,<br />

Siena 1997; A. MITSCHERLICH, L’idea di pace e l’aggressività<br />

umana, Firenze 1972; J. MOLTMANN, Il Dio crocefisso, Brescia<br />

1973; S. G. RILEY, Storia della tortura, Milano 1999; F. SIRONI,<br />

Persecutori e vittime, Milano 2001; P. VERRI, Osservazioni sulla<br />

tortura, Roma 1994.<br />

433


ignominiosas condições de trabalho, com as quais os<br />

trabalhadores são tratados como simples instrumentos de<br />

lucro, e não como homens livres e responsáveis: todas estas<br />

coisas, e outras semelhantes, são vergonhosas 681 e<br />

infamantes; ao mesmo tempo que corrompem a civilização<br />

humana, ofendem gravemente a honra devida ao Criador. 682<br />

O direito à vida, a nascer e a viver dignamente, está<br />

essencialmente ligado ao problema e ao direito da paz. Uma<br />

paz que exige, cada vez mais, o respeito rigoroso da Justiça<br />

681 Cfr. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, cont. past.<br />

Gaudium et Spes, 7 de Dezembro de 1965, n. 27. Para aprofundar o<br />

tema ‘aborto’, cfr. A. AUTIERO, “Etica della vita prenatale”, in<br />

Rivista di Teologia Morale 68 (1985)31-46; “Aborto ripetuto<br />

spontaneo: aspetti scientifici e morali”, in Medicina e Morale 5 (1992)<br />

889-890; Al di là del “non uccidere”, Milano 1989; C. CASINI,<br />

“Difesa della vita e memoria dei bambini non nati”, in Aggiornamenti<br />

sociali 2 (1992) 97-107; C. CASINI, - F. CIERI, La nuova disciplina<br />

dell’aborto, Padova 1978; A. FIORI, - E. SGRECCIA, Obiezione di<br />

coscienza e aborto, Milano 1978; J. KELLERHALS, - W. PASINI,<br />

Perché l’aborto, Milano 1977; S. ZAAMI, L’interruzione di<br />

gravidanza dell’Europa occidentale, Roma 1996.<br />

682 Cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, adh. ap. post. Christifideles Laici,<br />

30 de Dezembro de 1988, n. 38. Para o tema do aborto, cfr. A.<br />

AUTIERO, “Etica della vita prenatale”, in Rivista di Teologia Morale<br />

68 (1985)31-46; “Aborto ripetuto spontaneo: aspetti scientifici e<br />

morali”, in Medicina e Morale 5 (1992) 889-890; Al di là del “non<br />

uccidere”, Milano 1989; C. CASINI, “Difesa della vita e memoria dei<br />

bambini non nati”, in Aggiornamenti sociali 2 (1992) 97-107; C.<br />

CASINI, - F. CIERI, La nuova disciplina dell’aborto, Padova 1978;<br />

A. FIORI, - E. SGRECCIA, Obiezione di coscienza e aborto, Milano<br />

1978; J. KELLERHALS, - W. PASINI, Perché l’aborto, Milano<br />

1977; S. ZAAMI, L’interruzione di gravidanza dell’Europa<br />

occidentale, Roma 1996.<br />

434


e, por conseguinte, a distribuição eqüitativa dos frutos do<br />

verdadeiro desenvolvimento. 683<br />

João Paulo Pp. II, na adh. ap. post. Christifideles<br />

Laici, 30 de Dezembro de 1988, nos apresenta alguns<br />

questionamentos inquietantes quando diz:<br />

Quem poderá contar as crianças não nascidas por<br />

terem sido mortas no seio das suas mães, as crianças<br />

abandonadas e maltratadas pelos próprios pais, as<br />

crianças que crescem sem afeto e sem educação? Em<br />

certos países populações inteiras são despojadas de<br />

casa e de trabalho, faltam-lhes os meios<br />

absolutamente indispensáveis para levar uma vida<br />

digna de seres humanos, e são privadas até do<br />

necessário para a sua subsistência. Enormes<br />

manchas de pobreza e de miséria, ao mesmo tempo<br />

física e moral, erguem-se ao lado das grandes<br />

metrópoles e ferem de morte grupos humanos<br />

inteiros. 684<br />

O Ser Humano possui um direito objetivo, primário,<br />

inalienável à existência. Trata-se de uma afirmação<br />

683 Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, cont. past.<br />

Gaudium et Spes, 7 de Dezembro de 1965, n. 78; PAULUS Pp. VI, lit.<br />

enc. Populorum progressio, 26 de Março de 1967, n. 76: “Combater a<br />

miséria e lutar contra a injustiça é promover não só o bem-estar, mas<br />

também o progresso humano e espiritual de todos e, portanto, o bem<br />

comum da humanidade. A paz... constrói-se, dia a dia, na busca de<br />

uma ordem querida por Deus, que traz consigo uma justiça mais<br />

perfeita entre os homens”; cfr. JOANNES PAULUS Pp. II, lit. enc.<br />

Sollicitudo rei socialis, 30 de Dezembro de 1987, n. 26.<br />

684 JOANNES PAULUS Pp. II, adh. ap. post. Christifideles Laici, 30<br />

de Dezembro de 1988, n. 5.<br />

435


universal, acessível a todos os homens e evidente. Este<br />

direito inalienável se funda sobre a humanitas de cada<br />

Homem, enquanto ontologicamente Pessoa. 685<br />

O direito natural do Homem consta, antes de tudo, do<br />

valor e da dignidade objetivos da existência humana; consta<br />

depois da fórmula normativa que enuncia tal valor e<br />

dignidade; consta enfim da faculdade jurídica ou capacidade<br />

a agir ou liberdade de operar conseqüentemente, que os<br />

homens possuam. A permanência na vida é, portanto para a<br />

criatura humana Direito Subjetivo, norma e direito natural,<br />

ínsito onticamente na sua condição humana. O Ser Humano,<br />

a partir da fecundação, tem um direito objetivo, primário,<br />

inalienável.<br />

Valor objetivo porque não fundado sobre o<br />

conhecimento que outros têm dele e não sobre seu<br />

reconhecimento privado da parte de homens ou público da<br />

parte de ordenamentos jurídicos; mas fundado invés sobre o<br />

ser mesmo do vivente humano, pelo qual a vida humana é,<br />

por si mesma, sagrada.<br />

Valor primário porque toda outra faculdade, norma,<br />

direito – relativos, por exemplo, à saúde, à honra e a todo<br />

outro bem – podem estar só se está este primeiro que<br />

concerne a vida.<br />

Valor inalienável, porque nem mesmo o seu próprio<br />

titular pode dispor dele e transferi-lo a outros, a seu arbítrio,<br />

685 Cfr. D. COMPOSTA, Aborto e Diritto Naturale, Cristianità, 13<br />

(1975).<br />

436


o próprio direito à vida; patrimônio inerente à sua própria<br />

humanitas, da qual ele não pode dispor. 686<br />

O direito natural rendeu testemunho pelo consenso<br />

universal dos homens, pelas leis e os costumes de todos os<br />

povos, no âmbito de toda tradição religiosa: a vida humana<br />

inocente é um bem sacro; sua inviolabilidade – as suas<br />

únicas exceções são limitadas a períodos de extrema<br />

degradação moral e obscurantismo religioso – é lei<br />

conhecida pela recta ratio junto a todas as civilizações. O<br />

mandamento bíblico Não matar não é outra coisa que a sua<br />

formulação negativa, e por isto mesmo universal e<br />

universalmente cogente. 687<br />

A conclusão de tudo o que acima refletimos é<br />

realmente coativa. O Ser Humano desde o primeiro<br />

momento de o seu estabelecer-se no ser verifica em si o<br />

direito natural à vida segundo três níveis:<br />

- sob o prisma do valor ou da ordem jurídica natural,<br />

o feto humano possui autonomia de vida, não se pode<br />

afirmar que ele seja ordenado a um fim diferente daquele<br />

fundamental ao qual a natureza o ordena: permanecer no<br />

seu ser, no bem da vida, nem se pode afirmar que ele seja<br />

um injusto agressor, do qual, portanto seria lícito defenderse;<br />

- sob o prisma das normas de direito natural, a vida do<br />

feto é protegida pelo princípio ético-jurídico que prescreve o<br />

respeito da vida e veta de matá-lo; tal princípio, exatamente<br />

686 Cfr. D. COMPOSTA, Aborto e Diritto Naturale, Cristianità, 13<br />

(1975).<br />

687 Cfr. Ibidem.<br />

437


porque natural e universal, não pode ser ignorado pelos<br />

ordenamentos civis; uma lei positiva que subtraísse tutela<br />

jurídica ao feto ou até mesmo concedesse ações lesivas da<br />

sua existência, seria injusta e imoral;<br />

- sob o prisma dos direitos subjetivos ou faculdades<br />

originárias, o feto possui o direito a ser alimentado,<br />

assistido, protegido, levado à maturação e ao nascimento;<br />

como aquela de todo ser humano, a sua vida é inviolável;<br />

suprimi-la é verdadeiro homicídio: Conceptum in utero qui<br />

per abortum deleverit, omicida est 688 .<br />

Mantendo-se fiel a esta convicção o Direito Penal<br />

Canônico, no cânon 1398, do CIC 1983, pune com a<br />

excomunhão Latae Sententiae, quem provoca aborto, effectu<br />

secuto:<br />

Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre<br />

em excomunhão “latae sententiae”. 689<br />

5. O Direito de Morrer.<br />

O progresso no campo das tecnologias médicas faz<br />

sentir pesadamente a sua in-legível ambivalência; não<br />

devem ser excluídas antecipadamente situações-limites em<br />

688 STEFANUS Pp.VI, ep. “Consuluisti de infantibus”, 887-888, in DS<br />

670; cfr. ainda D. COMPOSTA, Aborto e Diritto Naturale,<br />

Cristianità, 13 (1975).<br />

689 Cfr. c. 1398, CIC 1983: “Qui abortum procurat, effectu secuto, in<br />

excommunicationem latae sententiae incurrit.”<br />

438


que a aplicação de todos os meios terapêuticos a disposição<br />

resulte uma ofensa à dignidade humana do moribundo e ao<br />

seu direito inalienável de morrer em paz.<br />

O médico, diante deste drama, deve interrogar-se se<br />

uma obstinação terapêutica não deva ceder lugar a uma<br />

insistência terapêutica que seja consciente dos limites<br />

inerentes à condição humana. A questão se torna obsessiva<br />

dentro de um contesto sócio-cultural inclinado a<br />

marginalizar o fenômeno da morte e do sofrimento, porque<br />

centralizado no sucesso e na eficiência. 690<br />

5.1. Conceituação Terminológica.<br />

O termo eutanásia é polissêmico. São vários os<br />

significados emersos e alternados reciprocamente ao longo<br />

da História. No húmus do pensamento estóico eutanásia<br />

designa a morte como coroação de uma vida completa.<br />

Combina-se com a visão de uma morte cheia de honra e<br />

livre de toda constrição. Compete ao médico aliviar as<br />

dores, para tornar o morrer suportável. 691<br />

690 Cfr. K. DEMMER, “Eutanasia”, in S. LEONE, - S. PRIVITERA<br />

(editores), Nuovo Dizionario di Bioetica, Roma 2004, 455.<br />

691 Para aprofundar o tema da eutanásia cfr. R. DWORKIN, Il dominio<br />

della vita. Aborto, eutanasia, e libertà individuale, Milano 1994; D.<br />

NERI, “Legalizzare l’eutanasia disaccordi empirici o morali?”, in<br />

Bioetica 2 (1993) 309-316; IDEM, Eutanasia, Valori, scelte morali,<br />

dignità delle persone, Roma - Bari 1995; I. ÁLVAREZ GÁLVEZ, La<br />

eutanasia voluntaria autónoma, Madrid 2002; R. BARCARO,<br />

439


A palavra eutanásia se encontra na obra de Francis<br />

Bacon (1561-1626) De dignitate et augmentis scientiarum,<br />

1605: ao centro da temática está a idéia de humanizar o ato<br />

de morrer atormentado.<br />

Eutanasia. Un problema paradigmatico della bioetica, Milano 1998;<br />

G. CAMPANINI, “Eutanasia e società”, in Morire si, ma quando?, s.l.<br />

s.d., 58-67; L. CICCONE, Eutanasia, problema cattolico o problema<br />

di tutti?, Roma 1991; L. CICCONE, Non uccidere, Milano 1984; G.<br />

CONCETTI, L’eutanasia, Aspetti giuridici, teologici, morali, Roma<br />

1987; M. CUYAS I MATAS, Eutanasia, L’etica, la libertà e la vita,<br />

Casale Monferrato (AL) 1989; F. G. ELIZARI, “Eutanasia: lenguage<br />

y concepto”, in Moralia 14 (1992) 145-175; H. FRIEDLANDER, Le<br />

origini del genocidio nazista: dall'eutanasia alla soluzione finale,<br />

Roma 1997; G. HERRANZ, “Deontologia medica, eutanasia e<br />

medicina palliativa, Codigos de Ethica y Deontologia medica de<br />

Europa y America”, in Medicina e morale 1 (1998) 91-117; D.<br />

HUMPHRY, Eutanasia, Uscita di sicurezza, Milano 1993; H. M.<br />

KUITERT, “L’eutanasia in Olanda: una pratica e la sua<br />

giustificazione”, in Bioetica 2 (1993) 317-325; I. ORTEGA<br />

LARREA, Eutanasia, Roma 1996; B. PANNAIN (et alii), L’omicidio<br />

del consenziente e la questione “eutanasia”, Napoli 1988; G.<br />

PELLICCIA, L'eutanasia ha una storia?, Biella 1977; V. POZAIC,<br />

Eutanasia, Roma 1985; J. RACHELS, La fine della vita. La moralità<br />

dell’eutanasia, Torino 1990; S. REINER, E la terra sara' pura:<br />

Eutanasia, genocidio, sterilizzazione, infezioni artificiali: le atroci<br />

esperienze operate dai medici nazisti, Milano 1974; V. M. SANCHEZ<br />

VALER, El problema moral-religioso de la eutanasia, Lima 1951; V.<br />

SAVOLDI, Oltre l’eutanasia e l’accanimento. Politica, scienza,<br />

morale, Bologna 1991; A. TARANTINO, Il rispetto della vita. Aborto<br />

tutela del minore ed eutanasia, Napoli 1998; H. TEN HAVE,<br />

“L’eutanasia in Olanda: critiche e riserve”, in Bioetica 2 (1993) 326-<br />

337; D. TETTAMANZI, Eutanasia, L’illusione della buona morte,<br />

Casale Monferrato 1985; P. VERSPIEREN, Eutanasia?<br />

Dall’accanimento terapeutico all’accompagnamento di morenti,<br />

Cinisello Balsamo 1985.<br />

440


Competiu a Friedrich Wilhelm Nietzsche (1844-1900)<br />

fazer-se porta-voz do direito de determinar a hora e a<br />

modalidade da própria morte, no caso de uma vida<br />

considerada inútil porque sufocada por sofrimentos<br />

extremos.<br />

Sobre a trilha do social-darwinismo de<strong>line</strong>ado no<br />

século XX, o jurista K. Binding e o psichiatra A. Hoche em<br />

um famoso escrito conjunto, 1920, sustentavam o direito da<br />

sociedade de livrar-se do peso econômico de uma vida<br />

indigna de ser vivida, como no caso de homens doentes ou<br />

de grupos de pacientes a eles equiparados. 692<br />

692 Cfr. K. DEMMER, “Eutanasia”, in S. LEONE, - S. PRIVITERA<br />

(editores), Nuovo Dizionario di Bioetica, Roma 2004, 456.<br />

Para aprofundar o argumento dos direitos dos enfermos, cfr. G.<br />

DAVANZO, Etica sanitaria, Milano 1991; P. ALPA, “Salute (diritto<br />

alla)”, in Nuovissimo Digesto Italiano, Apendice, Torino 1986; G.<br />

FANTONI, - M. CRESPINA, Scuola ed ospedale: a tutela dei diritti<br />

del bambino malato, Roma 1993; D. GRACIA, Fondamenti di<br />

bioetica: sviluppo storico e metodo, Cinisello Balsamo (MI) 1993,<br />

parte 2°, cap. 9; S. LEONE, Salute, in G. CINA (et alii), Dizionario di<br />

Teologia Pastorale Sanitaria, Torino 1997; F. PLACIDI, Lineamenti<br />

sui diritti del malato, Torino 1997; F. MASCHIO, I diritti del malato,<br />

in P. CENDON, Trattato breve dei nuovi danni: il risarcimento del<br />

danno esistenziale: aspetti civili, penali, medico legali, processuali,<br />

Padova 2001, 873-897; A. BOMPIANI, “L’Italia e la ‘Dichiarazione<br />

di Amsterdam’ sui diritti dei pazienti”, in Medicina e Morale 1 (1998)<br />

47-90.<br />

441


5.2. Declaração Iura et bona, 5 de Maio de 1980.<br />

O ensinamento do Magistério Eclesiástico sobre a<br />

eutanásia pode ser resumido na decl. Iura et bona, 5 de<br />

Maio de 1980, da Congregatio Pro Doctrina Fidei:<br />

efetivamente, permanecendo sempre válidos os princípios<br />

afirmados neste campo pelos recentes Pontífices 693 os<br />

progressos da medicina puseram em luz nos anos mais<br />

recentes novos aspectos do problema da eutanásia, que<br />

requerem ulteriores precisões a nível ético.<br />

O texto supõe uma antropologia teológica do<br />

sofrimento: sofrendo o cristão se conforma ao Cristo e é,<br />

portanto, desejável um encontro cônscio com o<br />

Ressuscitado na hora da morte.<br />

A decl. Iura et bona, 5 de Maio de 1980, diz ainda<br />

que na sociedade hodierna, na qual não raramente são<br />

questionados os valores fundamentais da vida humana, a<br />

modificação da cultura influi sobre o modo de considerar o<br />

sofrimento e a morte. A medicina aumentou a sua<br />

capacidade de curar e de prolongar a vida em determinadas<br />

condições, levantando alguns problemas de caráter moral.<br />

693 Cfr. PIUS Pp. XII, Alloc. Vous vous présentez, 11 de Setembro de<br />

1947; IDEM, all. Vegliare con sollecitudine, 29 de Outubro de 1951;<br />

IDEM, all. Arrivés au terme, 19 de Outubro de 1953; IDEM, all. Le XI<br />

Congrés, 24 de Fevereiro de 1957; cfr. ainda PIUS Pp. XII, all. Le Dr<br />

Bruno Haid, 24 de Novembro de 1957; PAULUS Pp. VI, Alloc. We<br />

have, 22 de Maio de 1974; JOANNES PAULUS Pp. II, alloc. Mi sia<br />

consentito, 5 de Outubro de 1979.<br />

442


Conseqüentemente, os homens que vivem num tal<br />

clima se interrogam com angústia sobre o significado da<br />

estrema velhice e da morte, pedindo-se conseqüentemente<br />

se tenham o direito de procurar a si mesmos ou aos seus<br />

semelhantes a doce morte, que abreviaria a dor e seria, aos<br />

seus olhos, mais conforme à dignidade humana. 694<br />

A argumentação ética possui o seu centro de<br />

gravidade no princípio da proporcionalidade: o médico não<br />

é obrigado a combater a morte custe o que custar. O seu<br />

esforço terapêutico atinge o limite sempre que levaria a um<br />

prolongamento “insensato” da fase terminal. O moribundo<br />

detém o direito de não sofrer inutilmente. Um eventual<br />

ceder não é sinal de resignação e nem mesmo de derrota. É,<br />

ao invés, aceitação livre da própria limitação humana 695 :<br />

Dever-se-á, porém, em todas as circunstâncias,<br />

recorrer a todo remédio possível? Até agora os moralistas<br />

respondiam que não se é jamais obrigados ao uso dos meios<br />

extraordinários. Hoje, porém tal resposta, sempre válida em<br />

linha de princípio, pode parecer menos clara; seja pela<br />

imprecisão do termo, seja pelos rápidos progressos da<br />

terapia.<br />

Portanto alguns moralistas preferem falar de meios<br />

proporcionados e desproporcionados. Em todo caso, podemse<br />

avaliar bem os meios pondo em confronto o tipo de<br />

terapia, o grau de dificuldade e de risco que comporta, as<br />

“despesas” necessárias e as possibilidades de aplicação, com<br />

694 Cfr. CONGREGATIO PRO DOCTRINA FIDEI, decl. Iura et<br />

bona, 5 de Maio de 1980, Introductio.<br />

695 Cfr. K. DEMMER, “Eutanasia”, in S. LEONE, - S. PRIVITERA<br />

(editores), Nuovo Dizionario di Bioetica, Roma 2004, 456.<br />

443


o resultado que se pode esperar considerando as condições<br />

do enfermo e das suas forças físicas e morais. 696<br />

A decl. Iura et bona veta, em absolutos, a eutanásia<br />

ativa, isto é, aquele tipo de intervenção que, pela intenção<br />

do agente como pela sua estrutura física, procura a<br />

supressão ou então a abreviação da vida. Considera-se,<br />

portanto, uma ação intrinsecamente desonesta, cuja malícia<br />

objetiva é independente de qualquer intenção dos coenvolvidos<br />

e de qualquer circunstância particular.<br />

5.3. Eutanásia como Omissão.<br />

O significado do termo eutanásia se estende ainda à<br />

omissão da assistência devida, causando assim a morte. É a<br />

eutanásia passiva a assumir uma dimensão mais complexa.<br />

A sua forma direta designa renúncia a ulteriores esforços<br />

terapêuticos, medida sobre o princípio da proporcionalidade,<br />

enquanto a sua forma indireta tem lugar quando uma<br />

administração de analgésicos produza como efeito colateral,<br />

mesmo que em grau mínimo, uma abreviação da fase<br />

terminal. A linha de demarcação pode resultar muito sutil,<br />

mas isto não diminui a validade e a utilidade da distinção 697 .<br />

696<br />

Cfr. CONGREGATIO PRO DOCTRINA FIDEI, decl. Iura et<br />

bona, 5 de Maio de 1980, IV.<br />

697<br />

Cfr. K. DEMMER, “Eutanasia”, in S. LEONE, - S. PRIVITERA<br />

(editores), Nuovo Dizionario di Bioetica, Roma 2004, 457.<br />

444


Etimologicamente a palavra eutanásia significou, na<br />

antigüidade, uma morte doce sem sofrimentos atrozes. Hoje<br />

não se refere mais ao significado originário do termo, mas à<br />

intervenção da medicina direcionada a atenuar as dores da<br />

doença e da agonia, às vezes mesmo com o risco de<br />

suprimir prematuramente a vida.<br />

5.4. Eutanásia como Piedade.<br />

Ainda, o termo vem usado, em sentido mais estreito,<br />

com o significado de procurar a morte por piedade, a<br />

escopo de eliminar radicalmente os últimos sofrimentos ou<br />

de evitar a crianças anormais, aos doentes mentais ou aos<br />

incuráveis o prolongar-se de uma vida infeliz, talvez por<br />

muitos anos, que poderia impor certos ônus demasiado<br />

pesados às famílias ou à Sociedade.<br />

Enfim, por eutanásia se entende uma ação ou uma<br />

omissão que por sua natureza ou nas suas intenções procura<br />

a morte a escopo de eliminar toda dor. A eutanásia se situa,<br />

portanto ao nível das intenções e dos métodos usados. 698<br />

A decl. Iura et bona, acima citada, ainda diz que é<br />

necessário reforçar com toda firmeza que nada e ninguém<br />

pode autorizar a morte de um ser humano inocente, 699 feto<br />

ou embrião que seja, criança ou adulto, velho, doente<br />

698 Cfr. CONGREGATIO PRO DOCTRINA FIDEI, decl. Iura et<br />

bona, 5 de Maio de 1980, II.<br />

699 Grifo meu.<br />

445


incurável ou agonizante. Ninguém pode requerer este gesto<br />

homicida para si mesmo ou para outro confiado à sua<br />

responsabilidade, nem pode consenti-lo explicitamente ou<br />

implicitamente.<br />

Nenhuma autoridade pode legitimamente impô-lo<br />

nem permiti-lo. Trata-se de uma violação da Lex naturae,<br />

uma ofensa à dignidade humana, um crime contra a vida,<br />

um atentado contra a humanitas de todo Homem. Poderia<br />

também verificar-se que a dor prolongada e insuportável,<br />

razões de ordem afetiva ou diversos outros motivos induzam<br />

alguém a considerar de poder legitimamente pedir a morte<br />

ou procurá-la a outros.<br />

Bem que em casos deste gênero a responsabilidade<br />

pessoal possa ser diminuída ou por fim não subsistir,<br />

todavia o erro de juízo da consciência – talvez mesmo em<br />

boa fé – não modifica a natureza do ato homicida, que em si<br />

permanece sempre inadmissível. As súplicas dos enfermos<br />

muito graves, que às vezes invocam a morte, não devem ser<br />

entendidas como expressão de uma verdadeira vontade de<br />

eutanásia; elas são, quase sempre, pedidos angustiados de<br />

ajuda e de afeto. 700<br />

O médico, sendo defensor da vida, deve opor-se a<br />

qualquer pressão moral da parte do moribundo, dos<br />

familiares ou então da Sociedade para violar os limites<br />

acima traçados; diversamente, cairia a confiança pública no<br />

seu Ethos profissional. Este dever é a base não derrogável<br />

para a sua tarefa de aliviar as dores e de assegurar a<br />

capacidade comunicativa, vencendo o isolamento social.<br />

700 Cfr. CONGREGATIO PRO DOCTRINA FIDEI, decl. Iura et<br />

bona, 5 de Maio de 1980, II.<br />

446


O moribundo, da sua parte, deve sentir a proximidade<br />

física e afetiva do seu ambiente, em particular dos seus<br />

familiares. A experiência demonstra que o desejo externado<br />

de pôr fim à própria vida, muitas vezes, não é que um grito<br />

de desespero seguido à morte social já acontecida. Pede-se,<br />

portanto, a cooperação sensível e atenta de todos os coenvolvidos:<br />

o Direito a uma morte humanamente digna coenvolve<br />

a assistência na sua integralidade. Em caso de<br />

óbvia incurabilidade devem ser garantidos cuidados<br />

médicos básicos. 701<br />

5.5. Interrogativos em Aberto.<br />

Permanecem certos interrogativos abertos. O primeiro<br />

destes consiste na dificuldade em determinar os limites da<br />

reanimação e da manutenção em vida, especialmente no<br />

caso de coma profundo e presumivelmente definitivo.<br />

Ocorre seguir rigorosamente o axioma in dubbio pro<br />

vita? Ou então se abre certo espaço de ponderação em<br />

relação à fundada possibilidade de recuperação e da<br />

esperável qualidade da vida, que se liga pelo menos a um<br />

mínimo de capacidade comunicativa e a um tempo de<br />

sobrevivência a ser considerada seriamente?<br />

Junto ao bem individual, entra em jogo também o<br />

bem comum, porém em qualidade de critério secundário.<br />

701 Cfr. K. DEMMER, “Eutanasia”, in S. LEONE, - S. PRIVITERA<br />

(editores), Nuovo Dizionario di Bioetica, Roma 2004, 458.<br />

447


Semelhantes problemas se põem quando se trata de decidir<br />

se um esforço terapêutico ou então de reanimação tenha<br />

sentido, vista a certeza médica de causar danos que<br />

obviamente superem os benefícios. Qualquer que seja a<br />

situação, a lógica da tutela da vida permanece invariável. 702<br />

6. A Pena de Morte.<br />

Se entendermos a vida do Homem, Indivíduo vivente<br />

dotado onticamente de humanitas, naturalmente destinado a<br />

atingir individual e comunitariamente a plenitude daquilo<br />

que ainda não é plenamente, como a fonte de suas<br />

possibilidades; então devemos pensar a pena de morte como<br />

violação deste primordial direito: promover e proteger a<br />

própria dignidade, ou seja, uma agressão à dignidade do<br />

702 Cfr. K. DEMMER, “Eutanasia”, in S. LEONE, - S. PRIVITERA<br />

(editores), Nuovo Dizionario di Bioetica, Roma 2004, 458; cfr. ainda<br />

CONGREGATIO PRO DOCTRINA FIDEI, decl. Iura et bona, 5 de<br />

Maio de 1980; COMITATO PRO LIFE DEI VESCOVI CATTOLICI<br />

STATUNITENSI, Nutrizione e idratazione: considerazioni morali e<br />

pastorali, L’Osservatore Romano, 11 de Dezembro de 1992, 5; M.<br />

CUYÀS, Eutanasia. L’etica, la libertà e la vita, Casale Monferrato<br />

1989; G. DAVANZO, Etica sanitaria, Milano 1991; F. G. ELIZARI,<br />

“Eutanasia: lenguage y concepto”, in Moralia 14 (1992) 145-175; V.<br />

SAVOLDI, Oltre l’eutanasia e l’accanimento. Politica, scienza,<br />

morale, Bologna 1991; X. THÉVÉNOT, La Bioetica. Quando la vita<br />

comincia e finisce, Brescia 1990; P. VERSPIEREN, Eutanasia?<br />

Dall’accanimento terapeutico all’accompagnamento di morenti,<br />

Cinisello Balsamo 1985.<br />

448


Homem que, mesmo se delinqüente em máximo grau, é<br />

teleologicamente destinado a realizá-la.<br />

O Magistério Eclesiástico vê como um sinal de<br />

esperança a sempre mais difundida aversão da opinião<br />

pública à pena de morte mesmo apenas como instrumento<br />

de legítima defesa social; em consideração das<br />

possibilidades de que dispõem uma moderna Sociedade de<br />

reprimir eficazmente o crime em modos que, enquanto<br />

tornam inofensivo aquele que o cometeu, não lhe tiram<br />

definitivamente as possibilidades de redimir-se.<br />

De fato, a pena de morte, chamada também de pena<br />

capital, aniquila no Indivíduo humano, em absoluto, toda e<br />

qualquer possibilidade de realização da sua humanitas nele<br />

individuada. Matar o delinqüente equivale a cometer um<br />

delito contra a sua própria essência. Não existem, portanto,<br />

causas plausíveis para que se possa aceitar ou defender ou<br />

propor como sanção humanamente aceitável a morte do<br />

delinqüente. Ela é e será sempre uma agressão, mesmo que<br />

instituída e constitucionalmente aceita pela pública<br />

autoridade.<br />

João Paulo Pp. II, na lit. enc. Evangelium vitae, 25 de<br />

Março de 1995, disse que em face<br />

(...) a legislações que permitiram o aborto e as<br />

tentativas, aqui e além concretizadas, de legalizar a<br />

eutanásia, surgiram em todo o mundo movimentos e<br />

iniciativas de sensibilização social a favor da vida.<br />

Quando estes movimentos, de acordo com a sua<br />

inspiração autêntica, agem com determinada firmeza,<br />

mas sem recorrer à violência, então eles favorecem<br />

449


uma tomada de consciência mais ampla e profunda<br />

do valor da vida, fazem apelo e realizam um empenho<br />

mais decisivo em sua defesa. Como não recordar,<br />

além disso, todos aqueles gestos diários de<br />

acolhimento, de sacrifício, de cuidado<br />

desinteressado, que um número incalculável de<br />

pessoas realiza com amor nas famílias, nos hospitais,<br />

nos orfanatos, nos lares da terceira idade, e noutros<br />

centros ou comunidades em defesa da vida? A Igreja,<br />

deixando-se guiar pelo exemplo de Jesus, bom<br />

samaritano (cf. Lc 10, 29-37), e sustentada pela sua<br />

força, sempre esteve em primeira fila nestes confins<br />

da caridade: muitos dos seus filhos e filhas,<br />

especialmente religiosas e religiosos, em formas<br />

antigas e novas, consagraram e continuam a<br />

consagrar a sua vida a Deus, dando-a por amor do<br />

próximo mais débil e necessitado. Estes gestos<br />

constroem em profundidade aquela civilização do<br />

amor e da vida, sem a qual a existência das pessoas e<br />

da sociedade perde o seu significado humano mais<br />

autêntico. Ainda que ninguém os notasse, e ficassem<br />

escondidos aos olhos dos outros, a fé assegura que o<br />

Pai, que vê no segredo (Mt 6, 4), saberá não só<br />

recompensá-los, mas também torná-los desde já<br />

fecundos de frutos duradouros para todos. Entre os<br />

sinais de esperança, há que incluir ainda o<br />

crescimento, em muitos estratos da opinião pública,<br />

de uma nova sensibilidade cada vez mais contrária à<br />

guerra como instrumento de solução dos conflitos<br />

entre os povos, e sempre mais inclinada à busca de<br />

instrumentos eficazes, mas “não violentos”, para<br />

bloquear o agressor armado. No mesmo horizonte, se<br />

coloca igualmente a aversão cada vez mais difusa na<br />

450


opinião pública à pena de morte – mesmo vista só<br />

como instrumento de legítima defesa social – , tendo<br />

em consideração as possibilidades que uma<br />

sociedade moderna dispõe para reprimir eficazmente<br />

o crime, de forma que, enquanto torna inofensivo<br />

aquele que o cometeu, não lhe tira definitivamente a<br />

possibilidade de se redimir. Também ocorre saudar<br />

favoravelmente a atenção crescente à qualidade de<br />

vida e à ecologia, que se registra, sobretudo nas<br />

sociedades mais avançadas, nas quais os anseios das<br />

pessoas já não estão concentrados tanto sobre os<br />

problemas da sobrevivência como, sobretudo na<br />

procura de um melhoramento global das condições<br />

de vida. Particularmente significativo é o despertar<br />

da reflexão ética acerca da vida: a aparição e o<br />

desenvolvimento cada vez maior da bioética<br />

favoreceu a reflexão e o diálogo – entre crentes e não<br />

crentes, como também entre crentes de diversas<br />

religiões – sobre problemas éticos, mesmo<br />

fundamentais, que dizem respeito à vida do homem. 703<br />

Apesar de o ensinamento tradicional da Igreja não<br />

excluir – suposto o pleno acertamento da identidade e da<br />

responsabilidade do culpado – a pena de morte, quando esta<br />

fosse a única via praticável para defender eficazmente do<br />

agressor injusto a vida de seres humanos; 704 os métodos não<br />

cruentos de repressão e de punição são preferíveis enquanto<br />

703<br />

JOANNES PAULUS Pp. II, lit. enc. Evangelium vitae, 25 de<br />

Março de 1995, n. 27.<br />

704<br />

Cfr. Catechismus Catholicae Ecclesiae Autorictate Ioannis Pauli<br />

Pp. II Promulgatus, Roma 1992, n. 2267.<br />

451


melhor respondentes às condições concretas do Bem<br />

comum e mais conforme a dignidade do Homem. 705<br />

O crescente número de países que adotam<br />

providências para abolir a pena de morte ou para suspender<br />

a sua aplicação é também uma prova do fato que os casos<br />

em que é absolutamente necessário suprimir o réu são<br />

ademais muito raros, senão até mesmo praticamente<br />

inexistentes:<br />

Nesta linha, coloca-se o problema da pena de morte,<br />

à volta do qual se registra, tanto na Igreja como na<br />

sociedade, a tendência crescente para pedir uma<br />

aplicação muito limitada, ou melhor, a total abolição<br />

da mesma. O problema há de ser enquadrado na<br />

perspectiva de uma justiça penal, que seja cada vez<br />

mais conforme com a dignidade do homem e,<br />

portanto, em última análise, com o desígnio de Deus<br />

para o homem e a sociedade. Na verdade, a pena,<br />

que a sociedade inflige, tem como primeiro efeito o<br />

de compensar a desordem introduzida pela falta. A<br />

autoridade pública deve fazer justiça pela violação<br />

dos direitos pessoais e sociais, impondo ao réu uma<br />

adequada expiação do crime como condição para ser<br />

readmitido no exercício da própria liberdade. Deste<br />

modo, a autoridade há de procurar alcançar o<br />

objetivo de defender a ordem pública e a segurança<br />

das pessoas, não deixando, contudo, de oferecer<br />

estímulo e ajuda ao próprio réu para se corrigir e<br />

redimir. Claro está que, para bem conseguir todos<br />

705 Cfr. Ibidem; cfr. PONTIFICIUM CONSILIUM DE IUSTITIA ET<br />

PAX, Compendio della Dottrina Sociale della Chiesa, Città del<br />

Vaticano 2004, 221.<br />

452


estes fins, a medida e a qualidade da pena hão de ser<br />

atentamente ponderadas e decididas, não se devendo<br />

chegar à medida extrema da execução do réu senão<br />

em casos de absoluta necessidade, ou seja, quando a<br />

defesa da sociedade não fosse possível de outro<br />

modo. Mas, hoje, graças à organização cada vez<br />

mais adequada da instituição penal, esses casos são<br />

já muito raros, se não mesmo praticamente<br />

inexistentes. Em todo o caso, permanece válido o<br />

princípio indicado pelo novo Catecismo da Igreja<br />

Católica: na medida em que outros processos, que<br />

não a pena de morte e as operações militares,<br />

bastarem para defender as vidas humanas contra o<br />

agressor e para proteger a paz pública, tais<br />

processos não sangrentos devem preferir-se, por<br />

serem proporcionados e mais conformes com o fim<br />

em vista e a dignidade humana. 706<br />

A crescente aversão da opinião pública à pena de<br />

morte e as várias providências em vista da sua abolição, ou<br />

seja, da suspensão da sua aplicação, constituem visíveis<br />

manifestações de uma maior sensibilidade moral. 707<br />

A Convenção Americana de Direitos Humanos,<br />

adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada<br />

Interamericana sobre direitos humanos, San José de Costa<br />

Rica, em 22 de Novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil<br />

706<br />

JOANNES PAULUS Pp. II, lit. enc. Evangelium vitae, 25 de<br />

Março de 1995, n. 56.<br />

707<br />

Cfr. PONTIFICIUM CONSILIUM DE IUSTITIA ET PAX,<br />

Compendio della Dottrina Sociale della Chiesa, Città del Vaticano<br />

2004, 221.<br />

453


em 25 de Setembro de 1992, acima citada, diz no seu Artigo<br />

4º, sobre o direito à vida:<br />

§1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua<br />

vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em<br />

geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode<br />

ser privado da vida arbitrariamente.<br />

§2. Nos países que não houverem abolido a pena de<br />

morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais<br />

graves, em cumprimento de sentença final de tribunal<br />

competente e em conformidade com a lei que<br />

estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o<br />

delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua<br />

aplicação a delitos aos quais não se aplique<br />

atualmente.<br />

§3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos<br />

Estados que a hajam abolido.<br />

§4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser<br />

aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns<br />

conexos com delitos políticos.<br />

§5. Não se deve impor a pena de morte à pessoa que,<br />

no momento da perpetração do delito, for menor de<br />

dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a<br />

mulher em estado de gravidez. §6. Toda pessoa<br />

condenada à morte tem direito a solicitar anistia,<br />

indulto ou comutação da pena, os quais podem ser<br />

concedidos em todos os caos. Não se pode executar a<br />

454


pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de<br />

decisão ante a autoridade competente. 708<br />

Quero concluir este capítulo com uma citação da<br />

Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem,<br />

Resolução XXX, Ata Final, aprovada na IX Conferência<br />

Internacional Americana, em Bogotá, em Abril de 1948, no<br />

Artigo 1º, diz: Todo ser humano tem direito à vida, à<br />

liberdade e à segurança de sua pessoa. 709<br />

708 Convenção Americana de Direitos Humanos, San José da Costa<br />

Rica, 22 de novembro de 1969, art. 4.<br />

709 Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Bogotá,<br />

abril de 1948, Art. 1º.<br />

455


456


CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Os direitos fundamentais, que devem ser humanos –<br />

no sentido de que devem ser instrumentos de realização<br />

plena da humanitas de seu titular – são marcados pelas notas<br />

da humanidade, universalidade, igualdade, imutabilidade,<br />

objetividade, indispensabilidade e inviolabilidade.<br />

Da problemática dos direitos humanos podemos<br />

deduzir como o Homem moderno e contemporâneo pense a<br />

si mesmo, quais valores considere prioritários e o que exija<br />

em relação à Sociedade Política. Todavia o mundo dos<br />

direitos não é, por si, ordenado nem governado por uma<br />

concepção unitária. Trata-se de uma produção da<br />

consciência histórica que vai, ainda hoje, formando-se em<br />

modo sempre mais complexo e articulado.<br />

Seria vão buscar ao seu interno uma antropologia bem<br />

definida ou bem identificável. Esta práxis cresce por<br />

acumulação e pode receber uma ordem provisória só na fase<br />

da interpretação e da aplicação. Mas no seu estado de<br />

repouso é um caos de valores, cada um dos quais pretende<br />

prioridade. Exatamente por isto, a práxis dos direitos<br />

humanos é o reino de escolhas trágicas e de conflitos tanto<br />

mais dolorosos quanto mais são em jogo instâncias<br />

radicadas todas no “coração” da Pessoa humana. 710<br />

710 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, diritto naturale,<br />

Torino 2000, 15.<br />

457


Os direitos humanos subentendem um oceano de<br />

valores dentro do qual precisa reconstruir percursos<br />

antropológicos respeitosos da dignidade humana. A teoria<br />

da origem religiosa dos direitos humanos evidenciou o valor<br />

da autenticidade do Homem. A teoria da origem filosófica<br />

dos direitos evidenciou o valor da autonomia do Homem. A<br />

teoria da origem cultural ou política evidenciou o valor da<br />

sociabilidade do Homem.<br />

A autenticidade pessoal do Homem evidenciada pela<br />

teoria da origem religiosa dos direitos humanos subentende<br />

uma moral da auto-realização humana do Indivíduo, que é<br />

ao mesmo tempo radicalmente individualista e<br />

tendencialmente privada de liberdade de escolha. Devemos<br />

nos auto-exprimir, mas não é em nosso poder escolher<br />

aquilo que somos e devemos ser. 711<br />

Auto exprimir-se quer dizer dar forma completa a<br />

alguma coisa de implícito e de escondido ao mesmo modo<br />

em que um artista se exprime na sua obra. Não estamos<br />

mais diante de um ser impessoal que deve atualizar a<br />

própria potencialidade, atingindo a completude da sua forma<br />

segundo o modelo aristotélico. Cada Indivíduo humano é<br />

um mundo incomensurável, enquanto é um ser capaz de<br />

auto-articulação em modo absolutamente original. Esta<br />

originalidade marca onticamente o mais profundo do<br />

Homem enquanto sujeito de direitos e deveres.<br />

Isto significa que cada Indivíduo humano tem a<br />

própria tarefa e não deve trocá-la com aquela dos outros.<br />

Mas isto é dado a priori, só na expressão exterior e no modo<br />

em que ela se articula descobre-se qual é a medida própria<br />

711 Cfr. Ibidem, 28.<br />

458


de cada um. Trata-se de uma moral da auto-realização. Não<br />

é uma moral provisionada com conteúdos universais, mas<br />

rica de todas as diferenças individuais. Esta moral,<br />

contrariamente a Jean-Jacques Rousseau (1712-1778),<br />

produziu a convicção que a política deve ser neutral em<br />

confronto daquilo que constitui uma vida digna de ser<br />

vivida, porque existem tantos modos de entender esta última<br />

quantas são as Pessoas. 712<br />

Os Indivíduos humanos têm direitos bem antes da<br />

instituição da propriedade, nem os seus direitos humanos<br />

fundamentais podem ser concebidos sobre a falsa linha<br />

desta, de tal modo que fosse possível considerar as ações<br />

humanas como se fossem coisas separáveis do sujeito.<br />

Ninguém pode mudar os próprios sentimentos e afetos<br />

interiores, nem ser constrangido a fazer aquilo que é<br />

contrário à própria consciência. O direito ao juízo privado<br />

sobre o bem e o mal é a fortaleza da in-alienabilidade da<br />

própria “pessoalidade”.<br />

A fortaleza desta in-alienabilidade é, portanto, o<br />

direito ao juízo privado sobre o bem e sobre o mal,<br />

exatamente aquele juízo que Thomas Hobbes (1588-1679)<br />

considerava necessário transferir, em algum modo, ao<br />

Soberano. Mas na realidade a natureza deste juízo é agora<br />

entendida diversamente; o seu objeto não é mais<br />

fundamentalmente a auto-conservação, mas a busca do bem<br />

moral enquanto bem pessoal, o bem da identidade. 713<br />

712<br />

Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, diritto naturale,<br />

Torino 2000, 28.<br />

713<br />

Sobre esta problemática cfr. IDEM, Identità e comunità. Il senso<br />

morale della poliitica, milano 1999.<br />

459


Sobre o valor da autenticidade, prioritário no surgir da<br />

concepção moderna dos direitos humanos 714 , se inseriu o<br />

valor da autonomia da Pessoa, à qual é ligada a reflexão<br />

sobre a origem filosófica dos direitos humanos a partir dos<br />

direitos naturais.<br />

Esta autonomia pessoal é a liberdade de dar a forma<br />

que se deseja à própria vida. 715 Ela implica uma moral de<br />

preferências, que é ao mesmo tempo substancialmente<br />

independente dos contextos sociais e ligada ao leque das<br />

escolhas efetivamente disponíveis. Uma Pessoa é autônoma<br />

a nível do exercício quando é capaz de escolher em modo<br />

independente; é artífice da própria vida, há diante de si uma<br />

variedade de escolhas e realiza a própria vida sobre a base<br />

das próprias decisões.<br />

A autodeterminação política, necessária para proteger<br />

a autenticidade do “si”, instaura o debate público sobre os<br />

direitos humanos e este debate, por sua vez, produz uma<br />

transformação do modo no qual o “eu” se põem em<br />

confronto de “si mesmo”. Por este motivo a práxis dos<br />

direitos humanos se torna um observatório privilegiado para<br />

colher o desenvolvimento do conceito de Pessoa humana.<br />

Uma vez afirmada a soberania do juízo individual de<br />

consciência, é fácil prever o sucessivo ênfase da liberdade<br />

de escolha. 716<br />

714<br />

Cfr. IDEM, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000, 29.<br />

715<br />

Cfr. I. BERLIN, Quattro saggi sulla libertà, trad. it., Milano 1989,<br />

197.<br />

716<br />

Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

29.<br />

460


A superposição entre autenticidade e autonomia<br />

conduz, portanto, a desenvolver uma concepção “projetual”<br />

do “eu” pessoal, que era ausente não só a nível de direitos<br />

naturais, mas também na origem dos direitos humanos. Esta<br />

concepção do “eu” é um lógico desenvolvimento desta<br />

história. A idéia geral é uma metáfora política, isto é, que<br />

cada um tenha certa soberania em relação à própria vida e<br />

que a tal fim lhe seja reconhecida uma zona de atividade<br />

protegida das interferências alheias. Esta nova configuração<br />

do “eu” como Ser projetante tem notáveis reflexos sobre o<br />

modo de conceber a vida moral, tratando-se na substância<br />

do modo liberal de entender a humanitas. 717<br />

A autonomia moral indica a relação que temos com<br />

os princípios morais e as razões pela qual eles vêm adotados<br />

como guia da vida moral. Receber passivamente tais<br />

princípios da tradição ou da autoridade estabelecida é em<br />

contraste com a autonomia moral. Eles são guia da nossa<br />

vida moral, porque nós livremente consentimos a eles. É ser<br />

a um tempo autor da lei e sujeito à lei aquilo que Immanuel<br />

Kant (1724-1804) considerou como o elemento definitório<br />

da autonomia moral.<br />

Todavia a tese kantiana pode ser interpretada ou em<br />

sentido anárquico ou em sentido racional segundo se<br />

considere que a autonomia seja compatível ou não com a<br />

objetividade dos princípios morais. Porque a autoridade e a<br />

fonte da obrigatoriedade residem na nossa vontade, é<br />

importante saber se esta vontade é arbitrária ou ligada à<br />

razão, assim que sejam interiormente vinculados a consentir<br />

717 Cfr. Ibidem, 30.<br />

461


a princípios morais racionais, cuja característica é aquela da<br />

universalidade. 718<br />

A autonomia pessoal, invés, não é mais uma<br />

característica estrutural do conceito Pessoa, mas um ideal de<br />

vida que pode ser atingido em vários graus e pode constituir<br />

também uma doutrina ética compreensiva e largamente<br />

compartilhada. Nem todas as Pessoas conseguem haver uma<br />

vida autônoma e nem mesmo todas as Pessoas o desejam,<br />

enquanto todas são definidas no seu ser pessoas pela<br />

autonomia moral, isto é, pela propriedade de dar a si<br />

mesmas a regra imparcial do bem e do mal. 719<br />

Enquanto a autonomia moral é o fundamento da<br />

dignidade humana, os direitos humanos existem para<br />

proteger o exercício da liberdade de escolha ao interno de<br />

contextos sociais cooperativos. Trata-se de proteger a<br />

capacidade de autogoverno e o direito de exercitá-lo, bem<br />

como os resultados deste exercício, isto é, os projetos de<br />

vida nos quais a Pessoa põe a própria identidade. Na<br />

autonomia pessoal como ideal de vida existem os dois<br />

aspectos da capacidade e do cumprimento. Uma Pessoa é<br />

autônoma, no plano do exercício, quanto é capaz de escolher<br />

em modo independente; é artífice da própria vida; há diante<br />

de si uma variedade de escolhas e realiza a própria vida<br />

sobre a base das próprias decisões. 720<br />

A sociabilidade, evidenciada pela teoria da origem<br />

cultural ou política dos direitos humanos, é expressão do<br />

718 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

30.<br />

719 Cfr. Ibidem.<br />

720 Cfr. Ibidem, 31.<br />

462


modo mesmo de ser da Pessoa, que não poderia realizar si<br />

mesma senão junto a outras pessoas. Não se trata somente<br />

do fato que existam bens da Pessoa que podem ser atingidos<br />

somente numa dimensão cooperativa. Também a<br />

autenticidade e a autonomia pessoal postulam a<br />

sociabilidade. Para exprimir aquilo que se “é” ocorrem<br />

contextos comunicativos e para governar a própria liberdade<br />

de escolha necessita oportunidades postas a disposição do<br />

corpo social.<br />

As identidades pessoais e coletivas não se constituem<br />

sem um reconhecimento que provém da Sociedade. Todavia<br />

a tendência individualista é voltada a fazer da sociabilidade<br />

um valor instrumental. Ao invés ela se apresenta no âmbito<br />

dos direitos humanos como um valor final, que pode entrar<br />

em conflito com os outros. Como se podem justificar os<br />

direitos humanos sociais se a sociabilidade não fosse uma<br />

característica da pessoa?<br />

Thomas Paine, um dos primeiros teóricos dos direitos<br />

humanos, falava já da necessidade de uma intervenção<br />

positiva da parte do Estado ou da Comunidade política em<br />

geral. Dos direitos de solidariedade existem já traços no<br />

início da história constitucional dos direitos. 721<br />

Pois bem, nesta pesquisa partimos de um conceito de<br />

Homem enquanto humanitas vivens, isto é, o Homem<br />

enquanto ser vivente dotado de humanidade, o que equivale<br />

a dizer que é racional, livre e volitivo. Sendo racional o<br />

Homem é capaz de distinguir o útil e o danoso, portanto<br />

721 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

31.<br />

463


também o justo e o injusto 722 . Sendo livre e volitivo é capaz<br />

de autonomia, de projetar sua história e auto projetar-se na<br />

História.<br />

O Homem é titular de direitos e deveres que<br />

chamamos humanos, exclusivamente por que e enquanto é<br />

humano, em uma palavra, porque é Pessoa. Sua<br />

pessoalidade se funda na sua humanidade, assim não existe<br />

Indivíduo humano que não possa e deva ser considerado e<br />

tutelado, onticamente como Pessoa. Portanto, não existe<br />

Indivíduo humano que não seja valioso, merecedor de tutela<br />

e promoção, em todas as suas dimensões, exatamente e<br />

exclusivamente porque possui como sua essência a<br />

humanitas: porque é humanitas vivens.<br />

De quanto vimos ao longo desta pesquisa, duas<br />

concepções principais de Pessoa, nos interessou para nosso<br />

objetivo específico. Em primeiro lugar a Pessoa como a<br />

substância individual de natureza racional 723 : o Homem é<br />

Pessoa em virtude da sua natureza e não porque exercita, de<br />

fato, as suas prerrogativas ou capacidades pessoais. É neste<br />

sentido que podemos dizer que todo Homem é sempre e em<br />

toda parte Pessoa, desde a fecundação, quando se tem início<br />

a dinâmica da sua existência. Podemos dizer, desde quando<br />

começa a sua aventura humana até a sua morte,<br />

independente de suas capacidades ou in-capacidades atuais.<br />

Em segundo lugar, Pessoa enquanto certo conjunto de<br />

propriedades e funções, capacidades de reflexão, de<br />

autoconsciência, de autodeterminação, de comunicação<br />

722 Cfr. N. ABBAGNANO, Dizionario di Filosofia, Torino 1993, 901.<br />

723 Cfr. A. M. T. S. BOETHIUS, “De duabus naturis et una persona<br />

Christi”, 3, in PL 64 (1891), col. 1345.<br />

464


intersubjetiva, de representação simbólica, de projetação e<br />

de auto-projetação. Assim como vimos, a partir desta<br />

posição seriam qualificadas pessoas os Indivíduos que de<br />

fato exercitassem tais funções, mesmo se em diferentes<br />

graduações.<br />

Esta segunda concepção de Pessoa torna legítima a<br />

discriminação entre os Indivíduos humanos. Estes seriam<br />

individuados não em base daquilo que são onticamente<br />

falando, mas em base daquilo que podem fazer ou atuar. 724<br />

Devemos reconhecer que o ser Pessoa, em sentido<br />

ôntico, é uma simples conseqüência do possuir a humanitas.<br />

Sendo a racionalidade um requisito do qual goza a<br />

humanitas, a simples posse desta implica para todo<br />

indivíduo humano o ser Pessoa; mesmo se determinadas<br />

características mais complexas da humanitas podem<br />

manifestar-se somente depois de um processo evolutivo<br />

adequado, ser mais ou menos amplamente impedidas por<br />

circunstâncias acidentais e, em certos casos, até mesmo<br />

atenuar-se ou desaparecer 725 .<br />

Pessoa e Sujeito são as duas qualificações melhores<br />

para indicar aquilo que pertence exclusivamente ao Homem.<br />

Estas categorias marcam a radical distância do Homem em<br />

relação à natureza exterior. Garante a subjetividade do<br />

Homem. Se a subjetividade não pode ser considerada como<br />

724<br />

Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

208-209.<br />

725<br />

Cfr. COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, “Identità e<br />

statuto dell’embrione umano”, Presidenza del Consiglio dei Ministri,<br />

27 de Junho de 1996, 9-10.<br />

465


uma prerrogativa exclusiva do Indivíduo humano, esta não<br />

pode ser negada à Pessoa.<br />

Alguns afirmaram que nem todo Indivíduo humano é<br />

Pessoa. Sustenta-se que não são pessoas os embriões<br />

humanos, os seres humanos gravemente deficientes do<br />

ponto de vista mental, os comatosos em estado<br />

irreversível. 726 Obviamente aqui não vem posto em jogo o<br />

aspecto teórico e definitório do problema, porque ao<br />

conceito de Pessoa é associada pela convicção comum, uma<br />

particular dignidade, uma intangibilidade propriamente<br />

sacral que não se reconhece às outras qualificações.<br />

Portanto, se fosse possível existirem homens que não<br />

possam ser considerados pessoas, então eles seriam<br />

desprovidos daquela particular dignidade e, portanto,<br />

também da tutela ético-jurídica a ela relativa. Tudo isto não<br />

é um modo adequado de afrontar a problemática da Pessoa.<br />

De fato, o debate atual parece construído na contraposição<br />

entre aqueles que consideram a Pessoa um estado<br />

ontológico coincidente com o Ser Humano e aqueles que o<br />

identificam com particulares qualidades ou estados de<br />

desenvolvimento do Indivíduo humano. 727<br />

726 Cfr. C. ANSTÖTZ, Gli umani con gravi disabilità mentali e i<br />

grandi antropoidi: un confronto, in P. CAVALIERI, - P. SINGER (a<br />

cura de), Il Progetto Grande Scimmia. Eguaglianza oltre i confini<br />

della specie umana, Roma 1994., 189-203. Para uma apresentação<br />

geral do tema cfr. L. PALAZZANI, Il concetto di persona tra bioetica<br />

e diritto, Torino 1996; cfr. F. VIOLA, Dalla natura ai Diritti. I luoghi<br />

dell’etica contemporanea, Roma - Bari 1997, 327-328.<br />

727 Por exemplo, o documento italiano do COMITATO NAZIONALE<br />

PER LA BIOETICA, Identità e statuto dell’embrione umano,<br />

466


Ora, em ambos os casos perde-se o particular<br />

significado que o conceito Pessoa acrescenta àquele de<br />

Homem e de sujeito. O conflito ético faz perder de vista o<br />

sentido específico dos nossos conceitos. Devem existir<br />

razões pelas quais usamos três termos diversos para nos<br />

referirmos ao mesmo Indivíduo: Homem, Pessoa e Sujeito.<br />

À pergunta Quais características um sujeito deva possuir<br />

para poder ser considerado Pessoa? 728 , os sustentadores da<br />

não identificação Homem-Pessoa respondem que ser Pessoa<br />

é ser consciente de si e das próprias ações; é ser capaz de<br />

escolher em maneira consciente; é ser capaz de relacionar-se<br />

aos outros e de comunicar com eles, e assim por diante.<br />

Trata-se de qualidade e de funções que orbitam entorno à<br />

consciência e à autonomia de escolha. Devemos, portanto,<br />

dizer que, em geral, ser Pessoa é ser capaz de tomar nas<br />

mãos a própria vida e geri-la com plena independência e<br />

autonomia.<br />

Ora, constatamos que nem todos os seres dotados de<br />

humanitas possuem as prerrogativas acima, portanto seriam<br />

homens, mas não pessoas; inadmissível. Estas<br />

características que fazem de um Homem uma Pessoa,<br />

necessariamente devem ser possuídas em ato ou bastaria que<br />

fossem possuídas em potência?<br />

Um embrião, feto ou um neonato, por exemplo, não é<br />

certamente capaz de tomar pulso da própria vida e não é<br />

capaz de escolher com consciência, no entanto é “já”,<br />

Presidenza del Consiglio dei Ministri, 27 de Junho de 1996, revelador<br />

deste persistente conflito.<br />

728 Cfr. F. VIOLA, Dalla natura ai Diritti. I luoghi dell’etica<br />

contemporanea, Roma - Bari 1997, 328.<br />

467


onticamente falando, uma Pessoa, mesmo se “ainda não”<br />

têm o exercício pleno da sua pessoalidade. 729<br />

Não se requer o exercício em ato das prerrogativas da<br />

Pessoa para que o Indivíduo seja tal. Não se é Pessoa a<br />

intermitência. Uma Pessoa fica tal, mesmo se impedida por<br />

certo período de tempo no exercício das suas prerrogativas;<br />

como por exemplo, no caso do indivíduo desmaiado ou do<br />

comatoso reversível. Mas então se deve considerar que<br />

quem, como um embrião, feto ou um neonato adquirirá no<br />

futuro a possibilidade de exercitar estas prerrogativas é,<br />

desde já, uma Pessoa: Nulla può diventare una persona<br />

senza già essere una persona 730 .<br />

Desenvolvendo esta linha de pensamento,<br />

consideramos que a Pessoa não é alguma coisa que o<br />

Indivíduo humano “possui” e poderia não-possuir. A<br />

identificação da Pessoa com a consciência, ou com a<br />

capacidade de sofrer, é falaz 731 . Porque a consciência é<br />

alguma coisa que se possui ou não em ato; é alguma coisa<br />

que se dá ou não e em diversas graduações, enquanto a<br />

pessoalidade não diz referência à potência ou ao ato, mas<br />

àquilo que se “é” onticamente.<br />

729 Cfr. Ibidem, 328-329.<br />

730 E. AGAZZI, L’essere umano come persona, in E. AGAZZI (a cura<br />

de), Bioetica e persona, Milano 1993, 150; Cfr. F. VIOLA, Dalla<br />

natura ai Diritti. I luoghi dell’etica contemporanea, Roma - Bari<br />

1997, 329.<br />

731 Como vimos, esta tese remonta à afirmação de John Locke: sem<br />

consciência não existe persona. Cfr. J. LOCKE, An Essay concerning<br />

Human Understanding, 1690, que cito a partir da trad. it. de Camillo<br />

PELLIZZI, Saggio sull'intelligenza umana (Biblioteca Universale<br />

Laterza, 259), [Roma – Bari], tomo II, Libro II, cap. 27, § 11 e 25.<br />

468


Não se é “mais ou menos” Pessoa: ou se é totalmente<br />

ou não. Então diante do dilema se a Pessoa seja um feixe de<br />

funções características ou então o Sujeito a que estas<br />

funções pertencem, precisamos tender pela segunda<br />

hipótese. No primeiro caso a presença ou a ausência<br />

daquelas funções induziria a afirmar ou a negar a presença<br />

da pessoalidade. Não se nasceria Pessoa, mas se começaria<br />

a ser tal quando estas funções atingissem o seu ápice.<br />

Cessaria de ser Pessoa com o eventual dissolver-se destas<br />

funções, 732 o que é inadmissível.<br />

Assim a Pessoa se tornaria um estado de vida. Como<br />

se é jovem ou adulto, são ou doente, trabalhador ou<br />

desocupado. O Indivíduo seria Pessoa ou não segundo a<br />

capacidade de ser ou não ser conscientes e responsáveis.<br />

Ora, devemos distinguir o sujeito dos estados de vida<br />

que ele atravessa diversamente a mesma Pessoa não<br />

poderia ser antes jovem e depois adulta, ora sã e ora doente,<br />

ora consciente e ora in-consciente. A pessoalidade não pode<br />

ser nem uma propriedade entre as outras, nem um estado de<br />

vida. A Pessoa não é um Homem com certas qualidades ou<br />

funções, mas ela indica como o ser sujeito de uma vida, uma<br />

732 Como vimos, esta é a tese que Engelhardt desenvolve: até que a<br />

criança não atinge a sua independência moral não é, em sentido<br />

próprio, Pessoa e portanto é um objceto: “I bambini piccoli e i meri<br />

organismi biologici umani sono oggetto di proprietà da parte delle<br />

persone che li producono. I diritti di proprietà possono essere limitati<br />

non solo dal principio di beneficenza, ma dalla circostanza che il<br />

bambino piccolo (o il feto) diventerà una persona” Cfr. H. T.<br />

ENGELHARDT, Manuale di bioetica, trad. it., Milano 1991, 158.<br />

469


modalidade do Homem, isto é, uma prerrogativa do<br />

Indivíduo dotado de humanitas. 733<br />

Aqueles que negam a equivalência entre Homem e<br />

Pessoa querem dizer que se pode participar da humanitas<br />

em diversos graus. Poder-se-ia ser mais ou menos homens<br />

segundo as possibilidades de acesso às faculdades humanas.<br />

Considera-se que exista uma diferença entre haver a<br />

possibilidade real de ser consciente e haver só uma<br />

possibilidade hipotética e eventual; ou não havê-la<br />

totalmente.<br />

Assim, distinguiríamos radicalmente o caso do<br />

neonato ou do dormente daquele do embrião ou do<br />

deficiente mental. Os primeiros têm a possibilidade real de<br />

se tornarem conscientes e, portanto, são homens em sentido<br />

pleno, isto é, pessoas; enquanto o embrião ou o deficiente<br />

mental que carecem desta possibilidade, não seriam pessoas,<br />

mesmo se são homens em sentido meramente biológico, isto<br />

é, pertencentes à espécie humana. 734<br />

Distinguir os indivíduos humanos a partir das<br />

possibilidades reais que eles têm significa, sempre,<br />

introduzir uma discriminação ontológica ao interno da<br />

espécie. Considerar o conceito de Pessoa como se fosse<br />

uma categoria ôntica compreendendo todos os indivíduos<br />

humanos com possibilidades reais de vida consciente,<br />

conduz a justificar novas formas de discriminação: de uma<br />

parte os homens-pessoas e, de outra, os homens-não-<br />

733 Cfr. F. VIOLA, Dalla natura ai Diritti. I luoghi dell’etica<br />

contemporanea, Roma - Bari 1997, 330.<br />

734 Cfr. F. VIOLA, Dalla natura ai Diritti. I luoghi dell’etica<br />

contemporanea, Roma - Bari 1997, 330.<br />

470


pessoas; de uma parte os homens que conseguiram se tornar<br />

pessoas e, de outra, aqueles que fracassaram nesta tentativa<br />

– às vezes até mesmo porque outras pessoas assim o<br />

quiseram. Não se pode sustentar que um Indivíduo possui<br />

direitos humanos se consegue tornar-se uma Pessoa e fazer<br />

depender da Sociedade este tornar-se ou não Pessoa, porque<br />

isto significaria submeter os direitos humanos à decisão do<br />

Grupo Social: significaria relativizá-los; significaria<br />

democratizar a dignidade humana. 735<br />

Assim como a Pessoa não se identifica com o Homem<br />

de uma determinada raça ou língua, também não se<br />

identifica com nenhum determinado estado de vida, e nem<br />

mesmo com a própria capacidade em ato de realizar<br />

escolhas morais. Sustentar que o valor da vida humana não é<br />

igual para todos os homens 736 , significaria introduzir uma<br />

nova discriminação bem mais grave do que aquelas do sexo,<br />

da raça e da Religião, que mancharam de sangue a História.<br />

Mas não é isto que nos diz a práxis dos direitos humanos, ao<br />

contrário; ela vai em busca da igualdade na diversidade até<br />

a estender-se além da espécie humana mesma. 737<br />

Não é necessário mostrar a inconsistência das razões<br />

adotadas para distinguir a Pessoa do Homem para fundar a<br />

sua dignidade. No fundo, basta considerar o Homem para<br />

735 O argumento é exposto por L. LOMBARDI VALLAURI,<br />

Soggetività centrale e soggettività marginale, in E. AGAZZI (a cura<br />

de), Bioetica e persona, Milano 1993, 61; cfr. ainda F. VIOLA, Dalla<br />

natura ai Diritti. I luoghi dell’etica contemporanea, Roma - Bari<br />

1997, 331.<br />

736 Cfr. P. SINGER, Ripensare la vita. La vecchia morale non serve<br />

più, trad. it. , Milano 1996, 194 ss.<br />

737 Cfr. F. VIOLA, Dalla natura ai Diritti. I luoghi dell’etica<br />

contemporanea, Roma - Bari 1997, 331.<br />

471


econhecê-lo titular de direitos e deveres. Hoje somos ainda<br />

mais capazes de apreciar a sabedoria da expressão direitos<br />

humanos, porque existe muita confusão e tensão polêmica<br />

em torno ao conceito de Pessoa, como vimos acima.<br />

Freqüentemente se considera que o conceito Homem<br />

seja puramente biológico e o conceito Pessoa, puramente<br />

normativo. Ser Homem seria um fato, enquanto ser Pessoa<br />

seria um valor. Mas não é possível individuar quais<br />

indivíduos devam ser consideradas pessoas sem uma<br />

avaliação moral de certas características empíricas. Quem<br />

sustenta que são Pessoas somente aqueles capazes, em ato,<br />

de agir com consciência e liberdade não evita certamente de<br />

fazer referimento a certos fatos e à sua avaliação moral.<br />

Enfim, não é possível defender um conceito<br />

normativo puro de Pessoa, que não faça, por si, alguma<br />

referência a uma categoria, apesar de ampla, de indivíduos.<br />

O mesmo se pode dizer do conceito Homem; ele também é<br />

inevitavelmente um conceito valorativo, porque é incindível<br />

da compreensão que o Homem há de si mesmo. 738<br />

Segundo Francesco Viola, é errôneo reduzir a questão<br />

à aceitação da pertença factual de um determinado indivíduo<br />

à espécie humana se antes não se responde à pergunta: Por<br />

que os homens têm um particular valor para nós? 739<br />

A vida humana é particularmente apreçável porque é<br />

ligada à subjetividade humana. Os seres humanos se<br />

distinguem das coisas exatamente enquanto sujeitos, e isto<br />

738 Cfr. F. VIOLA, Dalla natura ai Diritti. I luoghi dell’etica<br />

contemporanea, Roma - Bari 1997, 331-332.<br />

739 Cfr. IDEM, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000, 210.<br />

472


significa que têm interesses, desejos, projetos, fazem<br />

escolhas e tomam decisões. Mesmo se podemos admitir<br />

uma “certa” subjetividade a seres não-humanos, não<br />

podemos conceder a eles o grau mais elevado desta<br />

subjetividade, consistente na liberdade, na autonomia e na<br />

autodeterminação. Mas, como atribuir subjetividade a<br />

indivíduos geneticamente privados de autonomia,<br />

autodeterminação e, portanto, de liberdade; verdadeiros<br />

organismos de carne e ossos humanos viventes? 740 Daqui a<br />

necessidade da equivalência entre Pessoa e Homem.<br />

Somente se considerarmos a Pessoa como lugar da<br />

abertura ao Bem em si, então poderemos fugir ao<br />

pressuposto “especista”. Enquanto lugar da abertura ao bem<br />

em si a Pessoa não há necessidade de receber valor da parte<br />

de outros, ela valora a si mesma. A dignidade humana da<br />

Pessoa está toda no fato que exista no Mundo a abertura à<br />

totalidade do bem “em si”.<br />

É porque existem homens que podemos falar de<br />

direitos dos animais e proteger as espécies em via de<br />

extinção 741 . Diversamente dos homens, estes não são bem<br />

em si em absoluto. Não são os animais, as plantas e as<br />

rochas que têm direitos, como pretendem alguns, mas são os<br />

homens que têm direitos à preservação do equilíbrio<br />

ecológico com a preservação dos animais, plantas e rochas:<br />

em uma palavra, preservação do eco-sistema, onde ele possa<br />

fazer emergir plenamente a sua pessoalidade como senhor<br />

da Criação.<br />

740 Cfr. Ibidem.<br />

741 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

214.<br />

473


Não se põe mais como crucial saber se o Indivíduo<br />

humano não-nascido seja ou não uma Pessoa, ou a partir de<br />

quantos dias após a fecundação do óvulo se pode falar de<br />

Homem-Pessoa. Trata-se de saber qual é o bem do embrião,<br />

feto e neonato e como a Pessoa – nós – deve tutelá-lo em<br />

relação ao bem dos outros indivíduos e da sua subjetividade;<br />

desde o momento de sua fecundação até a sua morte e na<br />

pós-morte, tutelando seus restos mortais e sua memória. 742<br />

Não pode ser transcurado o fato que as prerrogativas<br />

da Pessoa são ligadas à humanitas e ao “ser” do Homem.<br />

De fato, no Mundo as pessoas são humanas. Não devemos<br />

nos concentrar sobre o problema espinhoso de quais seres<br />

devam ser consideradas pessoas, mas devemos<br />

kantianamente nos perguntar quais seres devam ser tratados<br />

como fins “em si” e não como meios 743 .<br />

Pois bem, foram feitas tentativas para subtrair o<br />

Direito Subjetivo à lógica da potência subjugante sem por<br />

isto destituí-lo de fundamento do jurídico. A primeira<br />

tentativa foi constituída pela grandiosa construção teorética<br />

com que Antonio Rosmini-Serbati (1797-1855) interpretou<br />

a inteira experiência jurídica a partir do direito do sujeito 744 .<br />

742 Cfr. SOFOCLES, Antigone, trad. ital., Milano 1982; cfr. também<br />

E. MOLINARI, Storia di Antigone, Bari 1977; G. PONTARA,<br />

Antigone o Creonte?, Roma 1990; M. F. RABAGLIETTI, Diritto e<br />

legge nell’intramontabile mito di Antigone e Creonte, Torino 2000.<br />

743 Cfr. I. KANT, Grundlegung zur Metaphysik der Sitten, Leipzig<br />

1897, edição bilíngüe em italiano com texto original paralelo:<br />

Fondazione della Metafisica dei costumi (Bompiani Testi a Fronte,<br />

79), trad. it. a cura de V. MATHIEU, [Milano 2003], II, p. 141-143.<br />

744 Cfr. A. ROSMINI-SERBATI, Filosofia del diritto, a cura de R.<br />

ORECCHIA, I-II, Padova 1967, 191.<br />

474


Sua definição colheu o direito subjetivo na livre<br />

atividade pessoal, significa que o Direito é uma faculdade<br />

eudemonológica da Lei moral protegida, ou seja, uma<br />

faculdade de operar aquilo que agrada protegida pela Lei<br />

moral, que intima a outros o seu respeito. 745<br />

Para A. Rosmini-Serbati a Lei moral constitui o<br />

Direito jurídico: não por acaso ele diz ser o dever mesmo,<br />

que filia o Direito, e deduz que um mero capricho não pode<br />

nunca ser o objeto de algum Direito 746 . Nesta perspectiva o<br />

Direito pode ser apresentado como categoria fundamental<br />

da experiência jurídica porque esta fora já circunscrita pela<br />

lei moral que veta à Pessoa – e, portanto aos seus direitos –<br />

toda exorbitância. 747<br />

O quê caracteriza, em sentido próprio, o direito do<br />

sujeito e o distingue da potência originada pelas suas<br />

capacidades físicas e intelectuais? Como a potência, o<br />

direito se coloca dentro do horizonte da relação, do existircom-outros,<br />

enquanto surge como pretensão em relação aos<br />

outros. Mas dentro deste horizonte comum, se constitui na<br />

própria originalidade quando então a relação se instaura no<br />

modo de uma simetria específica entre o EU e o OUTRO, a<br />

simetria de direito e obrigação.<br />

Isto acontece quando o OUTRO reconhece, e aqui<br />

não interessam as suas razões, a pretensão do EU. O<br />

reconhecimento opera a transformação da pretensão em<br />

745 Cfr. Ibidem, 33 e 107.<br />

746 Cfr. A. ROSMINI-SERBATI, Filosofia del diritto, a cura de R.<br />

ORECCHIA, I-II, Padova 1967, 127 e 114.<br />

747 Cfr. S. COTTA, Il Diritto come sistema di valori, Cinisello<br />

Balsamo (MI) 2004, 31.<br />

475


direito e da obediência em obrigação. Em tal modo se saiu<br />

da factualidade, sempre conversível e instável, daquela<br />

simetria genérica pela qual a toda ação corresponde uma<br />

reação, presente também na relação de pura potência na<br />

forma da simetria de domínio e sujeição. Destacamos as<br />

suas implícitas condições necessárias para que exista um<br />

direito. 748<br />

Em primeiro lugar, a paridade ôntica dos indivíduos<br />

em relação. 749 Em segundo lugar, isto significa que nenhum<br />

Homem pode pretender de gozar somente dos direitos<br />

deixando aos outros somente os deveres, porque isto o<br />

colocaria fora da sua ordem ontológica; a simetria de<br />

direito-dever não pode ser unilateral, isto é, a favor de uma<br />

só parte, mas é estruturalmente bilateral. 750<br />

Em terceiro lugar, o mesmo princípio da simetria<br />

direito-obrigação vale também para a relação Sociedadeindivíduo.<br />

A Sociedade não é somente a hipostatização de<br />

um modo do Ser-homem, é ser sócios com outros homens. A<br />

mesma duração do ente social, além da vida dos indivíduos,<br />

não é que a memória dos indivíduos consociados. Resolvida<br />

assim a Sociedade na realidade da relação inter-humana,<br />

resulta igualmente absurda a pretensão do Sujeito de gozar<br />

somente de direitos em relação à Sociedade, porque isto<br />

significaria gozar somente de direitos sobre os outros<br />

homens. 751<br />

748 Cfr. Ibidem, 32-33.<br />

749 Cfr. Ibidem, 33.<br />

750 Cfr. Ibidem, 34.<br />

751 Cfr. Ibidem.<br />

476


Sem simetria bilateral de direitos-deveres, o direito do<br />

sujeito não é pensável. É tal simetria que constitui o direito<br />

do sujeito. Por um lado ele não é interpretável como<br />

potência nem como liberdade absoluta e arbitrária, nem<br />

mesmo quando se trate de um direito fundamental. Por outro<br />

lado, não é anulável do pretenso direito da Sociedade a<br />

legiferar segundo arbítrio.<br />

As pessoas devem concordar-se sobre aquilo que são<br />

os seus deveres em relação a todos os outros Seres, humanos<br />

e in-humanos, do zigoto ao doente terminal e às gerações<br />

futuras, do animal à planta e à paisagem, da obra de arte às<br />

inteligências artificiais. O direito requer que se estabeleça<br />

uma estabilidade hierárquica de prioridade e uma gradação<br />

de tratamento, mas, assim como entorno a estes deveres o<br />

debate nunca há fim. As questões são destinadas a ficar<br />

sempre abertas no discurso público, mesmo porque as<br />

pessoas devem educar-se umas às outras a comportarem-se<br />

como tais e a haver o sentido autêntico da sua dignidade<br />

humana. 752<br />

Reconhecer a pessoalidade do Homem, portanto, é<br />

reconhecer que basta que um indivíduo seja humano, ou<br />

seja, dotado de humanitas, para ser reconhecido como<br />

sujeito de direitos humanos fundamentais. É reconhecer a<br />

sua inata dignidade humana, que provém da sua humanitas<br />

mesma, incondicionalmente. Os direitos humanos são a<br />

explicitação e tutela históricas desta dignidade humana:<br />

esfera íntima de cada Indivíduo humano.<br />

752 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

215-216.<br />

477


O fundamento dos direitos humanos pode ser<br />

entendido em sentido ontológico: existem direitos humanos<br />

porque existem Indivíduos humanos; seres dotados de<br />

humanitas. Ninguém pode negar que deva existir certa<br />

relação entre a configuração dos direitos e o modo de ser do<br />

Homem: todo Homem “é” humano. Este é um dado<br />

universalmente compartilhado. Se o Homem fosse diferente<br />

daquilo que “é”, os direitos também seriam diferentes<br />

daquilo que “são”.<br />

Quando nos pedimos “se” e “como” podemos<br />

conhecer quais sejam estes direitos e qual o conteúdo deles,<br />

então nos interrogamos sobre o fundamento do<br />

conhecimento dos direitos humanos; sobre o fundamento em<br />

sentido gnosiológico.<br />

Quando nos perguntamos “onde” os direitos humanos<br />

pretendem conduzir o Homem e “o quê” pretendem tutelar,<br />

então nos interrogamos sobre o fundamento dos direitos<br />

humanos em sentido teleológico: procuramos responder a<br />

pergunta sobre a essencial relação entre os direitos humanos<br />

e o telos do Homem, enquanto humano.<br />

Estes três aspectos do problema do fundamento<br />

tendem a identificar-se quando os argumentos racionais são<br />

tirados da essentia Hominis. Porque os direitos humanos<br />

fundamentais são direitos históricos, ou seja, condicionados<br />

pelo desenvolvimento cultural da Humanidade, precisamos<br />

ter presentes e bem distintos estes três sentidos do<br />

478


fundamento: o sentido ontológico, gnosiológico 753 e<br />

teleológico.<br />

Creio que podemos encontrar na humanitas de todo<br />

Homem a resposta satisfatória aos dramáticos interrogativos<br />

que se apresentaram sobre os direitos humanos: o seu<br />

fundamento repousa sobre a História ou sobre a natura<br />

Hominis? Existe tal natura Hominis? Os direitos humanos<br />

são históricos ou naturais? Existe o Homem unitária e<br />

ontologicamente considerado ou os homens historicamente<br />

fragmentados?<br />

Os direitos humanos são pré-existentes às leis<br />

positivas; inerentes à mesma condição humana e devem ser<br />

reconhecidos pelas normas positivas se não se quer que<br />

estas venham consideradas injustas e opressivas. 754 Em<br />

outras palavras, quando se fala de direitos humanos se<br />

supõem que exista uma instância de apelo deôntica<br />

simplesmente positiva, além e acima das normas e dos<br />

direitos fundamentais. 755<br />

Em sede jurídica o consensus em relação ao acordo<br />

prático, como justificação dos direitos humanos<br />

fundamentais satisfaz ao jurista. Em sede filosófica, porém,<br />

753<br />

Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

194.<br />

754<br />

Cfr. J. HERVADA, “Problemas que una nota esencial de los<br />

derechos humanos plantea a la Filosofía del Derecho”, in Persona y<br />

Derecho 9 (1982) 243-244.<br />

755<br />

Cfr. C. I. MASSINI-CORREAS, “Diritti umani ‘deboli’ e diritti<br />

umani ‘assoluti’ ”, in Diritto naturale e diritti dell’uomo all’alba del<br />

XXI secolo, Colloquio internazionale – Roma, 10-13 gennaio 1991, a<br />

cura de UNIONE GIURISTI CATTOLICI ITALIANI (Quaderni di<br />

Justitia, 40), Roma 1993, 153.<br />

479


o filósofo deve dar um corajoso passo: pôr-se o problema<br />

do fundamento absoluto do “Direito” absoluto do Homem, a<br />

saber, a proteção e promoção da sua própria humanidade:<br />

essentia Hominis. Dito em outras palavras, o filósofo “deve”<br />

buscar o fundamento absoluto da absoluta dignidade<br />

humana.<br />

Os “direitos” humanos com a letra “d” minúscula,<br />

relativos porque sujeitos ao fluxo da História, são aqueles<br />

que materialmente encontramos enumerados nas várias<br />

Cartas, nacionais ou internacionais; submetidos aos<br />

condicionamentos da Cultura e da História do Homem.<br />

Esses “direitos” são verdadeiros direitos somente se e<br />

à medida que são justos, ou seja, não afrontam ou não<br />

contradizem o “Direito” absoluto do Homem: proteger e<br />

promover a sua própria humanidade. Mesmo se declarados<br />

ou inseridos numa carta constitucional do Estado, portanto<br />

protegidos por um Ordenamento jurídico positivo,<br />

transformados em “direitos” fundamentais em sentido forte,<br />

se esses “direitos” não estão em harmonia com aquele<br />

“Direito” absoluto do Homem, perdem todo valor, dentro de<br />

uma ética dos direitos humanos.<br />

O “Direito” do Homem com a letra “D” maiúscula,<br />

ditado pela essentia Hominis, é absoluto por que não<br />

submetido ao fluxo da História e não dependente dos fatores<br />

culturais dos vários Povos. Esse é o único “Direito” humano<br />

absoluto; conseqüentemente, o único dever absoluto do<br />

Homem é aquele de proteger e promover a humanidade<br />

alheia. O valor absoluto da nossa conduta moral deve ser<br />

480


sempre a humanidade em nós e nos outros, tratada como<br />

fim, não como meio 756 .<br />

Protegendo e promovendo a humanidade alheia,<br />

protegemos e promovemos a nossa própria humanidade.<br />

Essa realidade essencial de todo Homem reveste-o de uma<br />

dignidade igualmente absoluta que pode ser chamada em<br />

sentido forte, humana.<br />

Este “Direito” humano é imutável. Os vários<br />

“direitos” humanos, mesmo se fundamentais, mudam<br />

quando mudam os agressores da humanidade do Homem.<br />

Esse “Direito” é absoluto porque é a resposta à humanitas<br />

da qual recebe seu valor; responde à necessidade de proteger<br />

e promover o “Valor” absoluto do Homem.<br />

Sob essa “ótica” ético-filosófica, o problema do<br />

fundamento deve ser impostado segundo que se busque a<br />

justificação dos “direitos” humanos fundamentais ou o<br />

fundamento da dignidade humana, da qual os “direitos” são<br />

a explicitação histórica. O problema da justificação dos<br />

“direitos” é normativo porque se refere àqueles direitos que<br />

os atos legislativos e as normas sociais deveriam reconhecer<br />

e não somente àqueles que, de fato, reconhecem.<br />

Afim de que os “direitos” humanos fundamentais<br />

existam, devem existir válidos critérios morais – ou<br />

princípios – que justifiquem que todos os entes humanos,<br />

enquanto participantes da mesma Humanidade, têm<br />

“direitos” e correlativos “deveres” que, justamente, podem e<br />

devem ser chamados “humanos”.<br />

756 Cfr. I. KANT, Grundlegung zur Metaphysik der Sitten (1785), in<br />

GMsitten, pp. 142-144.<br />

481


Todavia, se estes direitos morais não são, de fato,<br />

reconhecidos, nunca serão direitos legais. Portanto, não<br />

serão em sentido forte, direitos fundamentais. O<br />

reconhecimento jurídico, porém, não é uma criação, em<br />

sentido próprio, mas uma transformação de um direito<br />

moral em um direito dotado de uma garantia jurídica.<br />

Segundo Bobbio o fundamento absoluto dos<br />

“direitos” humanos é uma ilusão; um fundamento absoluto<br />

não é possível e mesmo se fosse possível, não seria<br />

desejável 757 , como vimos acima.<br />

Observamos que essa ilusão, impossibilidade e<br />

indesejabilidade referem-se ao fundamento absoluto dos<br />

“direitos” históricos do Homem. Bobbio não dá o passo<br />

filosófico: buscar o fundamento absoluto da absoluta<br />

dignidade humana, que se dá na História, mas que a<br />

transcende.<br />

Bobbio não atribuiu essa ilusão ao “fundamento” em<br />

sentido histórico – justificação – dos históricos direitos<br />

humanos, portanto, não-absoluto. Quando ele disse que o<br />

problema sempre mais urgente não é aquele do fundamento,<br />

mas das garantias, não quis dizer que o considerava<br />

inexistente, como vimos acima, mas sim resolvido na<br />

Declaração Universal de 1948 758 . Portanto, pensava ao<br />

fundamento no sentido de justificação dos históricos<br />

“direitos” humanos e não no sentido de fundamento<br />

757<br />

Cfr. N. BOBBIO, “Sul fondamento dei diritti dell’uomo” (1964), in<br />

EdD, p. 5.<br />

758<br />

Cfr. IDEM, “Presente e avvenire dei diritti dell’uomo” (1968), in<br />

EdD, p. 18.<br />

482


absoluto do “Direito” humano absoluto: promover e<br />

proteger a própria humanidade.<br />

O consensus omnium gentium ou consensus humani<br />

generis 759 entorno do acordo prático, bem como o ato<br />

legislativo do Estado, são suficientes a justificar os<br />

“direitos” humanos fundamentais, mas são evidentemente<br />

insuficientes a fundar a existência da dignidade humana, da<br />

qual estes “direitos” são “somente” histórica explicitação 760 .<br />

A “Dignidade” ou “Valor” do Homem não muda; é<br />

absoluta. A mudarem é, invés, as formas de agressão que<br />

“a” ameaçam, nos vários períodos da História e nos<br />

diferentes lugares da Terra.<br />

A “Dignidade Humana” permanece imutável sempre<br />

e em toda parte, absolutamente incondicionada: absoluta e<br />

universal. Não podemos nos satisfazer como pretendia<br />

Bobbio, com uma justificativa histórica ou relativa dos<br />

valores que, historicamente, explicitam a dignidade humana,<br />

como a Declaração Universal de 1948. Esta dignidade<br />

absoluta deve, necessariamente, ter um fundamento<br />

igualmente absoluto: sua humanitas.<br />

A humanidade de cada Homem é o “único” valor<br />

humano absoluto. Ela é “ab-soluta” porque “é”,<br />

independente do lugar e do tempo e das circunstâncias nas<br />

quais se “dá”; porém “revela-se” na História e Cultura do<br />

Homem.<br />

759 Cfr. Ibidem, pp. 18-19.<br />

760 Cfr. F. VIOLA, Etica e metaetica dei diritti umani, Torino 2000,<br />

pp. 197-198.<br />

483


Portanto, o nosso conhecimento dessa realidade<br />

humana absoluta é histórico e relativo: é a essência do<br />

Homem conhecida na “sua” Cultura. A historicidade,<br />

portanto, relatividade pertence à humanitas conhecida,<br />

enquanto se revela ao longo da aventura humana.<br />

Conhecer o bem, evidentemente, não basta para agir<br />

bem; nunca existiu na História da Humanidade uma estreita<br />

interdependência entre progresso intelectual e progresso<br />

moral.<br />

O consensus em relação às declarações dos “direitos”<br />

humanos fundamentais é digno de nota, como justamente o<br />

fez Bobbio; porém não se trata, evidentemente, da<br />

afirmação de uma concepção do Homem e do Mundo<br />

comum a todos os Povos.<br />

Trata-se “somente” da afirmação de valores comuns<br />

concernentes ao indivíduo e à vida social, política e<br />

econômica, o que é já um grande passo na direção da<br />

realização do “Direito” humano absoluto: a proteção e a<br />

promoção da humanidade do Homem através dos seus<br />

“direitos” históricos.<br />

Esse consensus, quando tratamos do Sujeito dos<br />

direitos humanos não basta para fundamentá-los, menos<br />

ainda para promovê-los e protegê-los.<br />

484


1. Fontes.<br />

FONTES E BIBLIOGRAFIA<br />

1.1. Documentos do Magistério Eclesiástico.<br />

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de 1963, in AAS 55 (1963) 257-304.<br />

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de Outubro de 1979, in IJPII II/1 (1979) 522-540.<br />

487


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15 de Agosto de 1988, in AAS 80 (1988) 1653-1729.<br />

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15 de Novembro de 1988, in IJPII XI/4 (1988) 1553-<br />

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488


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JOANNES PAULUS Pp. II, alloc. "It is not without”, 9 de<br />

Junho de 1989, in IJPII XII/1 (1989) 1608-1615.<br />

JOANNES PAULUS Pp. II, alloc. "Je suis heoreux", 11 de<br />

Janeiro de 1991, in IJPII XIV/1 (1991) 73-75.<br />

JOANNES PAULUS Pp. II, lit. enc. "Veritatis splendor", 6<br />

de Agosto de 1993, in AAS 85 (1993) 1133-1228.<br />

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Novembro de 1994, in IJPII XVII/2 (1978) 870-877.<br />

JOANNES PAULUS Pp. II, alloc. "Sono particolarmente",<br />

19 de Março de 1995, in IJPII XVIII/1 (1978) 537-539.<br />

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Junho de 1995, in AAS 87 (1995) 803-812.<br />

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Outubro de 1995, in IJPII XVIII/2 (1995) 730-744.<br />

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Dezembro de 1997, in IJPII XX/2 (1997) 949-959.<br />

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de Dezembro de 2000) 6.<br />

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Humanos, La Paz, Bolívia, Outubro de 1979,<br />

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Tortura, Cartagena das Índias (Colômbia), 9 de<br />

Dezembro de 1985,<br />

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Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte,<br />

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Erradicar a Violência Contra a Mulher: "Convenção<br />

de Belém do Pará", 6 de Junho de 1994,<br />

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9 de Junho de 1994,<br />

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Humanos, 9 a 20 de Setembro de 1996,<br />

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Direitos Humanos, 25 de Abril de 1997,<br />

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Washington, 1997, http:// www.<br />

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texto_ 1. html, 01/01/2003.<br />

O.E.A., Protocolo Adicional à Convenção Interamericana<br />

Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos<br />

Econômicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San<br />

Salvador", San Salvador, El Salvador, 17 de Novembro<br />

de 1998, http://www.<br />

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to_9.html, 01/01/2003.<br />

507


1.10. Documentos Brasileiros.<br />

Lei de Extinção do Tráfico Negreiro no Brasil, Lei n. 581, 4<br />

de Setembro de 1850,<br />

http://www.direitoshumanos.usp.br, 01/01/2003.<br />

Lei do Ventre Livre, 28 de Setembro 1871,<br />

http://www.direitoshumanos.usp.br, 01/01/2003.<br />

Lei dos Sexagenários, 28 de Setembro de 1885,<br />

http://www.direitoshumanos.usp.br, 01/01/2003.<br />

Lei Áurea, Lei n. 3.353, 13 de Maio de 1888,<br />

http://www.direitoshumanos.usp.br, 01/01/2003.<br />

Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, http://www.<br />

direitoshumanos.usp.br/<br />

counter/Brasil/texto/texto_2.html, 01/01/2003.<br />

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Constituição<br />

da República Federativa do Brasil, 5 de Outubro de<br />

1988, http://www.interlegis.gov.br, 01/01/2003.<br />

Estatuto do Idoso, Brasília, 1 o de Outubro de 2003,<br />

http://www. direitoshumanos.usp.br/<br />

counter/Brasil/texto/texto_5.html, 01/01/2003.<br />

Estatuto do Desarmamento, Lei n. 10.826, 22 de Dezembro<br />

de 2003, http://www.<br />

direitoshumanos.usp.br/counter/Brasil/texto/texto_6.ht<br />

ml, 01/01/2003.<br />

1.11. Outras Declarações.<br />

O.U.A., Carta Africana dos Direitos do Homem e dos<br />

Povos, 26 de Junho de 1981,<br />

http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/africa/CartaAfrica<br />

na.html, 01/01/2003.<br />

508


C.I.E., Dichiarazione Universale dei Diritti dell’Uomo<br />

nell’Islam, Paris, 19 de Setembro de 1981,<br />

http://www.islamitalia.it/italia/diritti.html, 01/01/2003.<br />

O.C.I., Dichiarazione del Cairo dei diritti dell’uomo<br />

nell’Islam, 5 de Agosto de 1990,<br />

http://dex1.tsd.unifi.it/jg/it/index.htm?surveys/islam/ ,<br />

01/01/2003.<br />

L.E.A., Carta Araba dei Diritti dell’uomo, 15 de Setembro<br />

de 1994,<br />

http://dex1.tsd.unifi.it/jg/it/index.htm?surveys/islam/,<br />

01/01/2003.<br />

1.12. Outros Documentos.<br />

ALTO COMMISSARIATO DELLE NAZIONI UNITE<br />

PER I RIFUGIATI, I rifugiati nel mondo 1993, Roma<br />

1994.<br />

AMNESTY INTERNATIONAL, (a cura de), Tortura,<br />

Madrid 1984.<br />

AMNESTY INTERNATINAL, Tortura anni ’80, Trieste<br />

1985.<br />

AMNESTY INTERNATIONAL, Tortura, Torino 1986.<br />

AMNESTY INTERNATIONAL, (a cura de), Donne,<br />

Rapporto sulle violazioni dei diritti umani delle donne,<br />

Sonda 1991.<br />

AMNESTY INTERNATIONAL, Itinerari didattici, s.l.<br />

1992.<br />

AMNESTY INTERNATINAL, Medici e tortura, Roma<br />

1997.<br />

AMNESTY INTERNATIONAL, Liberi di essere, Stori a<br />

lieto fine di Amnesty International, Fiesole 1997.<br />

509


AMNESTY INTERNATIONAL, Il tempo dei diritti,<br />

Piccolo “ideario” per l’educazione ai diritti umani,<br />

Fiesole 1998.<br />

AMNESTY INTERNATIONAL, Rapporto Annuale 1998,<br />

Firenze 1998.<br />

AMNESTY INTERNATIONAL, Introduzione ai diritti<br />

umani, A 50 anni dalla Dichiarazione universale,<br />

Fiesole 1998.<br />

ASSOCIAZIONE NESSUNO TOCCHI CAINO, La pena<br />

di morte nel mondo, Venezia 2001.<br />

CARITAS AMBROSIANA (a cura de), Obiettori di<br />

coscienza, Milano 1989.<br />

CARITAS ITALIANA, Obiezione alla violenza. Servizio all<br />

uomo, Roma 1982.<br />

CARITAS ITALIANA, Terra e pace, Roma 1985.<br />

CARITAS ITALIANA (a cura de), Messaggi di pace, Paolo<br />

VI e Giovanni Paolo II: i messaggi delle Giornate<br />

Mondiali della Pace, Roma 1994.<br />

CBUCSC, “Contro la cosiddetta ‘riduzione’ embrionale<br />

(Documento n. 2/1996)”, in Anime e Corpi 188 (1996)<br />

813-817.<br />

CENTRO ITALIANO DI SESSUOLOGIA, Procreazione<br />

responsabile, a cura de O. LA PIETRA, Torino 1968.<br />

COMISIÓN DE DERECHOS HUMANOS DEL D.F., -<br />

INSTITUTO NACIONAL INDIGENISTA, Código de<br />

conducta para combartir el acoso sexual, Protección<br />

de la dignidad de la mjuer y del hombre en el trabajo,<br />

Instituto de la Mujer, Madrid 1992.<br />

COMISIÓN DE DERECHOS HUMANOS DEL D.F.-<br />

INSTITUTO NACIONAL INDIGENISTA, Derechos<br />

Humanos, Cartilla de los indígenas, México 1996.<br />

COMISIÓN DE LAS COMUNIDADES EUROPEAS,<br />

Mujeres y desarrollo, Cooperación con los países de<br />

510


América Latina, Asia y el Mediterráneo, Gestión del<br />

ciclo de un proyecto y Resumen de procedimientos,<br />

Bruselas 1993.<br />

COMITATO GIUSTIZIA E PACE DEL GUATEMALA,<br />

Militari e genocidio in Guatemala, Bologna 1985.<br />

COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, Bioetica<br />

e formazione nel sistema sanitario, Roma 1991.<br />

COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA,<br />

Definizione e accertamento della morte nell'uomo,<br />

Roma 1991.<br />

COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA,<br />

Documento sulla sicurezza delle biotecnologie, Roma<br />

1991.<br />

COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, Parere<br />

del Comitato Nazionale per la Bioetica sulla proposta<br />

di risoluzione sull'assistenza ai pazienti terminali,<br />

Roma 1991.<br />

COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, Diagnosi<br />

prenatali, Roma 1992.<br />

COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, Bioetica<br />

con l'infanzia, Roma 1994.<br />

COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, Bioetica<br />

e ambiente, Roma 1995.<br />

COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, Bioetiche<br />

a confronto. Atti del Seminario di Studio, 20 de<br />

Outubro de 1995.<br />

COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, Progetto<br />

genoma umano, Roma 1995.<br />

COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, Questioni<br />

bioetiche relative alla fine della vita umana, Roma<br />

1995.<br />

COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, “Identità<br />

e statuto dell’embrione umano, 22 giugno 1995 –<br />

511


Forum: Dalla bioetica alla biopolitica, il “caso<br />

embrione umana””, in Rivista di Teologia Morale 4<br />

(1996) 469-511.<br />

COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, “Identità<br />

e statuto dell’embrione umano”, in Presidenza del<br />

Consiglio dei Ministri 27 de Junho de 1996, 18.<br />

COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, Il<br />

neonato anencefalico e la donazione di organi, Roma<br />

1996.<br />

COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, Bioetiche<br />

a confronto, Roma 1997.<br />

COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, Identità e<br />

statuto dell'embrione umano, Roma 1997.<br />

COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, Pareri<br />

del Comitato Nazionale per la Bioetica su,<br />

Convenzione per la protezione dei diritti dell'uomo e la<br />

biomedicina" (Consiglio d'Europa) e\"Bozza<br />

preliminare di dichiarazione universale sul genoma<br />

umano e i diritti umani (Unesco), Roma 1997.<br />

COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, La<br />

clonazione, Roma 1998.<br />

COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA,<br />

Orientamenti bioetici per i test genetici, Roma 1999.<br />

COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA, 1999,<br />

Roma, Orientamenti bioetici per i test genetici, Roma<br />

2000.<br />

COMITATO PRO LIFE DEI VESCOVI CATTOLICI<br />

STATUNITENSI, “Nutrizione e idratazione:<br />

considerazioni morali e pastorali”, in L’Osservatore<br />

Romano (11 de Dezembro de 1992) 5.<br />

COMMISSIONE INDIPENDENTE SUI DIRITTI UMANI<br />

INTERNAZIONALI (a cura de), Fame, un disastro<br />

creato dall’uomo, Milano 1985.<br />

512


CONSEJO SUPERIOR DE INVESTIGACIONES<br />

CIENTIFICAS, Introduccion: del genocidio a la<br />

promocion del Indio, Madrid 1986.<br />

FEDERAZIONE INTERNAZIONALE DELLE<br />

ASSOCIAZIONE MEDICI CATTOLICI ITALIANI, Il<br />

medico a servizio della vita, Roma 1982.<br />

FONDAZIONE INTERNAZIONALE NOVA SPES, Per<br />

una carta dei fondamentali valori umani, Roma 1993.<br />

Il Corano, a cura de M. M. MORENO, Torino 1967.<br />

INSTITUTO DE INVESTIGACIONES JURIDICAS, La<br />

libertad religiosa, México 1996.<br />

ISIS INTERNACIONAL, Transiciones, Mujeres en los<br />

procesos democráticos, Santiago de Chile 1990.<br />

ISIS INTERNACIONAL, El espaccio posible, Mujeres en<br />

el poder local, Santiago de Chile 1993.<br />

ISIS INTERNACIONAL, De Nairobi a Beijeng,<br />

Diagnósticos y propuestas, Santiago de Chile 1995.<br />

ISTITUTO ITALIANO DI RICERCHE SULLA PACE<br />

(IPRI), I movimenti per la pace, Torino 1986.<br />

ISTITUTO TEOLOGICO MARCHIGIANO, La libertà,<br />

Fermo 2002.<br />

MOVIMENTO PER LA VITA ITALIANO, (a cura de),<br />

Manuale sull'aborto, Milano 1978.<br />

REDE NACIONAL FEMINISTA DE SAÚDE E<br />

DIREITOS REPRODUTIVOS, Dossiê Violência<br />

Contra a Mulher - interesse de toda a sociedade, Brasil<br />

1999.<br />

REGIONE LAZIO – CENTRO D’INFORMAZIONE<br />

DELL’ONU PER L’ITALIA E MALTA, Una<br />

vocazione delle Nazioni Unite: la causa dei diritti<br />

Dell'uomo, Roma1989.<br />

UNESCO, I diritti dell’uomo, 1949, trad. it., Milano 1960.<br />

513


2. Bibliografia de Apoio.<br />

2.1. Autores Clássicos.<br />

1º. Antigos.<br />

AMBROSIUS MEDIOLANENSIS, “De officiis<br />

ministrorum”, Liber I, in PL 16 (1880) coll. 25-110.<br />

AMBROSIUS MEDIOLANENSIS, “Epistola XXXVII”, in<br />

PL 16 (1880) coll. 1120-1142, 32.<br />

ARISTÓTELES, Topicorum libri VII, ed. Bekker 1831.<br />

ARISTÓTELES, Della filosofia, Roma 1963.<br />

ARISTÓTELES, “Etica Eudemia”, in Classici della<br />

Filosofia, Etiche di Aristotele (Classici UTET,<br />

ARISTOTELE, 5), a cura de L. CAIANI, [Torino<br />

1996], 65-186.<br />

ARISTÓTELES, Discorsi sull'esistenza, Cinisello Balsamo<br />

(MI) 1996.<br />

ARISTÓTELES, Politica, Roma 1996.<br />

ARISTÓTELES, Metafisica (Bompiani Testo a Fronte, 1), a<br />

cura de G. REALE, Milano 2000.<br />

ARISTÓTELES, Etica Nicomachea (Bompiani Testo a<br />

Fronte, 4), a cura de C. MAZZARELLI, Milano 2001.<br />

AUGUSTINUS, A., “Confessionum”, in PL 32 (1877) coll.<br />

659-867.<br />

AUGUSTINUS, A., “De Doctrina christiana”, in PL 34<br />

(1887) coll. 15-122.<br />

AUGUSTINUS, A., “De gratia et libero arbitrio”, in PL 44<br />

(1865) coll. 881-912.<br />

AUGUSTINUS, A., “De ordine”, in PL 32 (1877) coll. 977-<br />

1020.<br />

AUGUSTINUS, A., “Epistola CLVII”, in PL 33 (1902)<br />

coll. 1129-1142.<br />

514


CLEMENTE DE ALEXANDRIA, “Stromatum”, Liber I, in<br />

PG VIII (1891) coll. 686-930.<br />

CLEMENTE DE ALEXANDRIA, “Stromatum”, Liber II,<br />

in PG VIII (1891) coll. 930-1098.<br />

DEMOCRITO, “Framenti 165”, in M. ANDOLFO, Atomisti<br />

Antichi, Testimonianze e Frammenti, secondo la<br />

raccolta di H. Diels e W. Kranz, (Testimonianze e<br />

Frammenti, 86), Santarcangelo di Romagna (RN) 1999,<br />

259-425.<br />

EPICTETUS Epicteti Dissertationes, Lipsiae 1916.<br />

EPICTETUS, Manuale, trad. it., Bari 1961.<br />

IRINEUS, “Adversus haereses”, liber IV, in SC 100, 2<br />

(1965) 382-995.<br />

LACTANTIUS, L. C. F., “De Divinis Institutionibus”,<br />

Liber III, “De falsa Sapientia Philosophorum”, in PL 6<br />

(1844) coll. 347-448.<br />

LACTANTIUS, L. C. F., “De Divinis Institutionibus”,<br />

Liber V, “De Justitia”, in PL 6 (1844) coll. 546-634.<br />

LACTANTIUS, L. C. F., “De Divinis Institutionibus”,<br />

Liber VI, “De vero cultu”, in PL 6 (1844) coll. 634-<br />

732.<br />

PLOTINUS, Enneadi, trad. it., Torino 1997.<br />

SENECA, L. A., Philosophi Opera ad Optimas Editiones<br />

Collata Prae Mittitur Notitia Literaria, Studis<br />

Societatis Bipontinae, II, De Clementia, Biponti 1782,<br />

3-42.<br />

SENECA, L. A., Philosophi Opera ad Optimas Editiones<br />

Collata Prae Mittitur Notitia Literaria, Studis<br />

Societatis Bipontinae, III, Epistolae, 1782, 3-8.<br />

SOFOCLES, Antigone, trad. it., Milano 1982.<br />

515


2º. Medievais.<br />

BOETHIUS, A. M. T. S., "Liber De persona et duabus<br />

Nautris", in PL 64 (1891) coll. 1337-1354.<br />

DE LAS CASAS, B., Apologetica Historia Sumaria (Obras<br />

Completas, 8), III, trad. esp. a cura de V. A.<br />

CASTELLÓ (et alii), Madrid 1992.<br />

DE LAS CASAS, B., Obras Completas, trad. esp., a cura de<br />

V. A. CASTELLÓ (et alii), Madrid 1992.<br />

DE VITORIA, F., Relecciones teológicas, trad. esp., Madrid<br />

1933.<br />

DE VITORIA, F., Relecciones del estado, de los indios, y<br />

del derecho de la guerra, trad. esp., México 1974.<br />

DE VITORIA, F., Relectio de Indis, Bari 1996.<br />

ERIUGENA, J. S., De divisione naturae libri quinque, diu<br />

desiderati, Frankfurt 1964.<br />

GINÉS DE SEPÚLVEDA, J., Democrates segundo, o, De<br />

las justas causas de la guerra contra los Indios,<br />

Madrid 1951.<br />

GINÉS DE SEPÚLVEDA, J., Tratados políticos de Juán<br />

Ginés de Sepúlveda, exhortación a la guerra contra los<br />

Turcos. - Del reino y deberes del rey. - De la<br />

compatibilidad entre la milicia y la religión, Madrid<br />

1963.<br />

LUTHER, M., Scritti politici, trad. it., Torino 1978.<br />

MARSILIO FICINO, Opera omnia, Torino 1962.<br />

MARSILIO FICINO, Theologia Platonica (Filosofi<br />

Moderni, 7 e 8), a cura de M. SCHIAVONE, I-II,<br />

Bologna 1965.<br />

MARSILIUS PATAVINUS, Defensor pacis, Leipzig 1914;<br />

trad. it. Il difensore della pace, Milano 2001.<br />

NICOLAUS DE CUSA, De concordatia Catholica, 1433, a<br />

cura de P. GAIA, Torino 1971.<br />

516


NICOLAUS DE CUSA, De docta ignorantia, 1440, a cura<br />

de P. ROTTA, Bari 1913; trad. it., La dotta ignoranza,<br />

Roma 1991.<br />

NICOLAUS DE CUSA, “De visione Dei”, 1453, in Opera<br />

omnia, Hamburgi 2000.<br />

PICO DELLA MIRANDOLA, G., De hominis dignitate,<br />

trad. it., Discorso sulla dignità dell’uomo, Brescia<br />

1987.<br />

TOMÁS DE AQUINO, Metaphisicorum Aristoteles, a cura<br />

de R. M. SPIAZZI, Romae 1950.<br />

TOMÁS DE AQUINO, Summa Theologiae, Cinisello<br />

Balsamo (MI) 1988.<br />

TOMÁS DE AQUINO, Quaestiones Disputatae, De<br />

Veritate, Quaestio Vigesima Secunda, De Appetitu<br />

Boni, in Le questioni Disputate, III, La Verità, a cura<br />

de P. R. COGGI, Bologna 1993, 72-193.<br />

TOMÁS DE AQUINO, Somma contro i gentili (Classici<br />

delle religioni, sezione quarta fondata da Piero<br />

Rossano, La religione cattolica), trad. it. a cura de T. S.<br />

CENTI, Torino 1997.<br />

TOMÁS DE AQUINO, Commento all’Etica Nicomachea di<br />

Aristotele (Opere di San Tommaso 9), I, trad. it. a cura<br />

de L. PEROTTO, Bologna 1998.<br />

TOMÁS DE AQUINO, Il male (Bompiani Testi a Fronte,<br />

40), trad. it. a cura de F. FIORENTINO, Milano 2001.<br />

TOMÁS DE AQUINO, De ente et essentia (Bompiani Testi<br />

a Fronte, 49), trad. it. a cura de P. PORRO, Milano<br />

2002.<br />

3º. Modernos.<br />

CALVINO, J., Institutionem Christianae Religionis, libri<br />

quattuor, Amstelodami 1667.<br />

517


DESCARTES, R., Méditations touchant la première<br />

philosophie, 1641, trad. it. de A. TILGHER,<br />

Meditazioni riguardanti la filosofia prima, 3° ed., Bari<br />

1954.<br />

GROTIUS, H., De iure belli ac pacis libri tres, in quibus ius<br />

naturae et gentium, item iuris publici praecipua<br />

explicantur (1625), a cura di P. C. Molhuysen, Sijthoff,<br />

Lugduni Batavorum 1919.<br />

HOBBES, T., De cive (1642), trad. it., Elementi filosofici<br />

sul cittadino, Torino 1994.<br />

HOBBES, T., Leviathan, New York 1950, trad. it.<br />

Leviatano (Biblioteca Universale Laterza, 295), a cura<br />

di A. Pacchi, Roma-Bari 2000.<br />

HUME, D., “Treatise of Human Nature”, 1739, trad. it., in<br />

Opere Filosofiche, I, Trattato sulla natura umana<br />

(Biblioteca Universale Laterza, 191), trad. ital., a cura<br />

de E. LECALDANO, Roma - Bari 2002.<br />

LEIBNIZ, G. W., Nouveaux essais sur l’entendement<br />

humain, 1703, trad. it. de E. CECCHI, Nuovi Saggi<br />

sull'intelletto umano, I-II, Bari 1925.<br />

LOCKE, J., An Essay concerning Human Understanding,<br />

1690, trad. it. de C. PELLIZZI, Saggio sull'intelligenza<br />

umana (Biblioteca Universale Laterza, 259), [Roma –<br />

Bari 2001].<br />

MONTESQUIEU, C.-L. de S., Lo spirito delle leggi, trad.<br />

it., Venezia 1821.<br />

SPINOSA, B., Tractatus theologicus-politicus, 1670, trad.<br />

it. a cura de A. DROETTO, - E. GIANCOTTI<br />

BOSCHERINI, Torino 1972.<br />

SPINOSA, B., Ethica, trad. it., Milano 1994.<br />

SPINOSA, B., Tractatus politicus (1677), trad. it. a cura de<br />

P. CRISTOFOLINI, Pisa 1999.<br />

518


PASCAL, B., Pensées, trad. it., Pensieri, a cura de Ph.<br />

SELLIER, Roma 2003.<br />

VON PUFENDORF, S., De jure naturae et gentium, libri<br />

octo, cum integris commentariis virorum<br />

clarissimorum, Jo. Nicolai Hertii, atque Joannis<br />

Barbeyraci, accedit, eris scandica, recensuit &<br />

anmadversionibus ilustravit G. Mascovius, I-III,<br />

Frankfurt 1759.<br />

VON PUFENDORF, S., Principi di diritto naturale, trad. it.<br />

a cura de N. BOBBIO, Torino 1943.<br />

WOLFF, Ch., Institutiones juris naturae et gentium im<br />

quibus ex ipsa hominis natura continuo nexu omnes<br />

obligationes et jura omnia deducuntur, Venetiis 1769.<br />

WOLFF, Ch., Psychologia rationalis, Hildesheim 1972.<br />

4º. Contemporâneos.<br />

BENTHAM, J., Introduzione ai principi della morale e<br />

della legislazione, trad. it., Torino 1998.<br />

BERGSON, H., L'évolution créatrice, Paris 1911.<br />

BERGSON, H., Le due fonti della morale e della religione,<br />

trad. it., Milano 1950.<br />

COMTE, A., Syztème de politique positive, ou Traté de<br />

Sociologie, Instituant la Religion de l’Humanité, Paris<br />

1851.<br />

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O AUTOR:<br />

Prof. Dr. José Francisco<br />

de Assis DIAS,<br />

Brasileiro, nasceu a 16<br />

de Março de 1964, em<br />

Umuarama-Pr; estudou<br />

Filosofia no Instituto<br />

Filosófico N. S. da<br />

Glória, Maringá-Pr<br />

(1983-1985); e Teologia<br />

no Instituto Teológico<br />

Paulo VI, Londrina-Pr<br />

(1986-1989); obteve a<br />

Licenciatura Plena em<br />

Filosofia na<br />

Universidade de Passo<br />

Fundo-RS (1996).<br />

É mestre em Direito Canônico pela Pontifícia<br />

Universidade Urbaniana, Cidade do Vaticano (1990-1992),<br />

com a monografia "DE ACQUISITIONE BONORUM", Na<br />

Legislação Particular da Diocese de Umuarama-Pr;<br />

É mestre em Filosofia pela mesma Pontifícia Universidade<br />

Urbaniana, Cidade do Vaticano (2004-2006), com a<br />

monografia "CONSENSUS OMNIUM GENTIUM", O<br />

Problema do Fundamento dos Direitos Humanos no<br />

Pensamento de Norberto Bobbio (1909-2004);<br />

É doutor em Direito Canônico também pela Pontifícia<br />

Universidade Urbaniana, Cidade do Vaticano (2003-2005),<br />

com a tese DIREITOS HUMANOS, Fundamentação <strong>On</strong>toteleológica<br />

dos Direitos Humanos, com especialização em<br />

Filosofia do Direito;<br />

589


É doutor em Filosofia pela mesma Pontifícia Universidade<br />

Urbaniana, Cidade do Vaticano, com a tese NÃO MATAR!<br />

O Princípio Ético Não Matar como 'Imperativo Categórico'<br />

no Pensamento de Norberto Bobbio (1909-2004).<br />

Publicou também:<br />

- DIREITOS HUMANOS, Fundamentação <strong>On</strong>to-teleológica<br />

dos Direitos Humanos, Unicorpore, Maringá-PR 2005,<br />

ISBN: 978-85-98897-04-2, 461 p.<br />

- CONSENSUS OMNIUM GENTIUM, O Problema do<br />

Fundamento dos Direitos Humanos no Pensamento de<br />

Norberto Bobbio (1909-2004), <strong>Humanitas</strong> <strong>Vivens</strong>, Sarandi-<br />

PR 2008, 2ª Edição, ISBN: 978-85-61837-00-6, 206 p.<br />

- NÃO MATAR! O Princípio Ético Não Matar! no<br />

Pensamento de Norberto Bobbio (1909-2004), <strong>Humanitas</strong><br />

<strong>Vivens</strong>, Sarandi-PR 2008, ISBN: 978-85-61837-02-0, 378p.<br />

- DÍZIMO: FÉ COMPROMETIDA, Análise Canônico-<br />

Pastoral do Sistema do Dízimo, <strong>Humanitas</strong> <strong>Vivens</strong>, Sarandi-<br />

PR 2009, ISBN: 978-85-61837-14-3, 248 p.<br />

- DIREITOS HUMANOS Introdução à História dos Direitos<br />

Humanos, <strong>Humanitas</strong> vivens, Sarandi-PR 2009, ISBN: 978-<br />

85-61837-19-8, 297 p.<br />

- NORBERTO BOBBIO Introdução ao Pensamento de<br />

Norberto Bobbio (1909-2004), <strong>Humanitas</strong> vivens, Sarandi-<br />

PR 2009, ISBN: 978-85-61837-21-1, 188 p.<br />

- GUERRA E PAZ O Problema da Guerra no Pensamento<br />

de Norberto Bobbio (1909-2004), ISBN 978-85-61837-17-<br />

4, 170 p.<br />

- VALOR PRIMORDIAL, A Vida Humana como Valor<br />

Primordial no Pensamento de Norberto Bobbio (1909-<br />

2004), <strong>Humanitas</strong> <strong>Vivens</strong>, Sarandi-PR 2009, ISBN 978-85-<br />

61837-18-1, 302 p.<br />

590


- PENA DE MORTE E ABORTO PROCURADO, O<br />

Problema da Pena de Morte e do Aborto Procurado no<br />

Pensamento de Norberto Bobbio (1909-2004), <strong>Humanitas</strong><br />

<strong>Vivens</strong>, Sarandi-PR 2009, ISBN 978-85-61837-20-4, 176 p.<br />

591


592


Os dramáticos interrogativos que se apresentam sobre os direitos<br />

humanos são: o seu fundamento repousa sobre a História ou sobre a<br />

natureza humana? Existe tal natureza humana? Os direitos humanos<br />

são históricos ou naturais? Existe o Homem unitária e<br />

ontologicamente considerado ou os homens historicamente<br />

fragmentados? Portanto, a pergunta de fundo e ponto de partida<br />

desta pesquisa em sede de Filosofia do Direito é: qual o<br />

fundamento dos direitos humanos?<br />

Antes de tudo, devemos concluir que nenhuma proposta ou teoria<br />

acima apresentada é suficiente, per se, a fundar os direitos<br />

humanos, dando uma resposta satisfatória a essa pergunta. Porém,<br />

todas evidenciaram aspectos essenciais que é impossível ignorar na<br />

busca de de<strong>line</strong>ar uma fundamentação dos direitos. Para Francesco<br />

Viola a via a seguir deverá contemplar uma parcial fusão das várias<br />

concepções referentes ao problema, porém, evitando o perigo de<br />

cair num ecletismo.<br />

A resposta ideal deverá considerar tanto o factus quanto a norma,<br />

tanto o ser quanto o dever-ser, tanto o Sein quanto o Solen; tanto o<br />

caráter cultural dos direitos humanos quanto a sua projeção<br />

universalista.<br />

Notamos o retorno constante, mesmo se às vezes implícito ou<br />

mascarado, do fundamento ontológico e, simultaneamente,<br />

constatamos ainda a sua insuficiente elaboração. A Natureza do<br />

Homem, como fundamento absoluto dos direitos do Homem, então<br />

chamados direitos naturais, foi posta de lado por várias razões:<br />

principalmente porque sugere uma visão biológica ou factual,<br />

quase mecanicista da Pessoa humana, não considera o caráter<br />

cultural do Ser humano, histórico, dinâmico.<br />

A Natureza do Homem seria demasiadamente ontológica e pouco<br />

gnosiológica. Todavia precisamos reconhecer o fato que temos<br />

direitos humanos porque somos indivíduos humanos, portanto,<br />

devemos reconhecer na sua base fundamental aquele substrato<br />

ontológico que se chama humanitas.<br />

593

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