Guia de Rotinas Trabalhistas - CDL/BH
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MANUAL DE ROTINAS TRABALHISTAS<br />
10) Nos casos <strong>de</strong> rescisão por justa causa, o empregado terá direito a:<br />
• saldo <strong>de</strong> salário;<br />
• salário família;<br />
• férias vencidas, acrescidas <strong>de</strong> 1/3;<br />
• FGTS – sobre a rescisão, sem direito a saque.<br />
O empregado não terá direito a:<br />
• aviso prévio;<br />
• férias proporcionais;<br />
• 13º salário proporcional;<br />
• multa sobre o saldo do FGTS.<br />
Também <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados os <strong>de</strong>scontos sobre as parcelas rescisórias, que po<strong>de</strong>m<br />
ser os seguintes:<br />
• INSS;<br />
• INSS sobre 13º salário;<br />
• Vale-transporte;<br />
• Vale-refeição;<br />
• Adiantamento <strong>de</strong> salário;<br />
• Outros <strong>de</strong>scontos autorizados pelo empregado.<br />
VALE-TRANSPORTE<br />
A Lei nº. 7.418, <strong>de</strong> 16/12/85, instituiu o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica,<br />
antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamentos <strong>de</strong> sua<br />
residência-trabalho, trabalho-residência, por meio do Sistema <strong>de</strong> Transporte Coletivo Público, urbano<br />
ou intermunicipal e/ou interestadual com características<br />
semelhantes aos urbanos, excluídos os serviços<br />
seletivos e especiais.<br />
O vale-transporte, concedido nas condições e limites<br />
<strong>de</strong>finidos na lei, no que se refere à contribuição do empregador,<br />
não tem natureza salarial, nem se incorpora<br />
à remuneração para quaisquer efeitos; não constitui<br />
base <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária ou <strong>de</strong><br />
Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço – FGTS; e não<br />
configura como rendimento tributável ao trabalhador.