Guia de Rotinas Trabalhistas - CDL/BH
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TRABALHO DA MULHER<br />
MANUAL DE ROTINAS TRABALHISTAS<br />
As normas legais que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo<br />
que não colidirem com a proteção especial da CLT.<br />
A duração normal <strong>de</strong> trabalho da mulher será <strong>de</strong> 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os<br />
quais for fixada duração inferior.<br />
Não serão permitidos em regulamentos <strong>de</strong> qualquer natureza, convenções coletivas ou contrato<br />
individual <strong>de</strong> trabalho, restrições ao direito da mulher, tais como:<br />
• publicar ou fazer publicar anúncio <strong>de</strong> emprego no qual haja referência ao sexo, à ida<strong>de</strong>, à<br />
cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da ativida<strong>de</strong> a ser exercida, pública e notoriamente,<br />
assim o exigir;<br />
• recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão <strong>de</strong> sexo, ida<strong>de</strong>,<br />
cor, situação familiar ou estado <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z, salvo quando a natureza da ativida<strong>de</strong> seja notória<br />
e publicamente incompatível;<br />
• consi<strong>de</strong>rar o sexo, a ida<strong>de</strong>, a cor ou situação familiar como variável <strong>de</strong>terminante para fins<br />
<strong>de</strong> remuneração, formação profissional e oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ascensão profissional;<br />
• impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> inscrição ou aprovação<br />
em concursos, em empresas privadas, em razão <strong>de</strong> sexo, ida<strong>de</strong>, cor, situação familiar ou<br />
estado <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z;<br />
• proce<strong>de</strong>r o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.<br />
A empregada faz jus à licença maternida<strong>de</strong> nos termos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e CLT, conforme<br />
tratado no item Estabilida<strong>de</strong> Provisória.<br />
AVISO PRÉVIO<br />
É a comunicação da rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho por uma das partes, empregador ou empregado,<br />
que <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> extingui-lo, com a antecedência obrigatória por força <strong>de</strong> lei.<br />
PRAZO DE DURAÇÃO<br />
Com o advento da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, atualmente a duração do aviso prévio é <strong>de</strong> 30 (trinta) dias,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do tempo <strong>de</strong> serviço do empregado na empresa e da forma <strong>de</strong> pagamento<br />
do salário.<br />
O aviso prévio proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço, criado pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral/88, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
regulamentação por meio <strong>de</strong> lei.