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Superior Tribunal de Justiça - Ministério Público do Estado de Goiás

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<strong>Superior</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

MEDIDA CAUTELAR Nº 12.544 - RS (2007/0041129-7)<br />

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO<br />

REQUERENTE : ENERGIZER DO BRASIL LTDA<br />

ADVOGADO : SUZANA MARIA DE REZENDE VAZ DA COSTA E OUTRO<br />

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL<br />

PROCURADOR : JUAN CARLOS DURÁN E OUTRO(S)<br />

RELATÓRIO<br />

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Cuida-se <strong>do</strong> exame merital <strong>de</strong><br />

medida cautelar proposta por Energizer <strong>do</strong> Brasil Ltda, assim relatada no juízo concessivo <strong>de</strong> liminar<br />

(fls. 300/301)<br />

Vistos, etc.<br />

ENERGIZER DO BRASIL LTDA. apresenta medida cautelar com o pedi<strong>do</strong><br />

concessivo <strong>de</strong> liminar, para emprestar efeito suspensivo a recurso especial, com<br />

base nos fundamentos abaixo alinha<strong>do</strong>s:<br />

- o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul ajuizou ação civil<br />

pública contra a requerente e outras empresas que fabricam ou comercializam pilhas,<br />

porque através <strong>de</strong> campanha <strong>de</strong>nominada "Mete Pilha", os Municípios integrantes da<br />

Comarca <strong>de</strong> Lajea<strong>do</strong> arrecadaram uma gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pilhas das marcas<br />

Panasonic, Rayovac, Eveready, Energizer e Duracell em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> não concordarem<br />

com o seu <strong>de</strong>spejo no Aterro Sanitário Municipal e por seu turno, as que fabricam,<br />

importam e comercializam pilhas e baterias não as querem receber <strong>de</strong> volta na<br />

Comarca <strong>de</strong> Lajea<strong>do</strong>, invocan<strong>do</strong> para tanto o artigo 13 da Resolução 257/99 <strong>do</strong><br />

CONAMA, o qual permite a colocação <strong>de</strong> pilhas em aterros sanitários;<br />

- a ação civil pública visa compelir a requerente e <strong>de</strong>mais empresas que<br />

integram o pólo passivo a proce<strong>de</strong>rem a <strong>de</strong>stinação que enten<strong>de</strong>rem mais a<strong>de</strong>quada<br />

para as pilhas e baterias invocan<strong>do</strong> legislação estadual e municipal que questiona a<br />

legalida<strong>de</strong> da Resolução 257/99 acima citada;<br />

- o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> requereu a antecipação da tutela no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a ora<br />

requerente e <strong>de</strong>mais litisconsortes no processo original recolhessem no prazo <strong>de</strong> 30<br />

(trinta dias) as pilhas e baterias arrecadadas, sob pena <strong>de</strong> multa diária <strong>de</strong> R$<br />

5.000,00;<br />

- foi concedida a tutela para que no prazo <strong>de</strong> trinta dias a requerente e <strong>de</strong>mais<br />

empresas recolhessem as pilhas e baterias arrecadadas, na campanha "Mete Pilha",<br />

sob pena <strong>de</strong> multa diária <strong>de</strong> R$ 5.000,00 (cinco mil reais);<br />

- a requerente e as <strong>de</strong>mais empresas, inconformadas, interpuseram,<br />

individualmente, recurso <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento com pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> efeito suspensivo,<br />

os quais foram distribuí<strong>do</strong>s para a 3ª Câmara Cível <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>/RS;<br />

- o efeito suspensivo foi <strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, e os agravos <strong>de</strong> instrumento das empresas<br />

PANASONIC DO BRASIL LTDA., MICROLITE S/A-RAYOVAC, GILLETE DO<br />

BRASIL LTDA.-DURACELL E PHILIPS DO BRASIL LTDA. foram to<strong>do</strong>s provi<strong>do</strong>s;<br />

- o agravo da ora requerente, contu<strong>do</strong>, recebeu acórdão negan<strong>do</strong>-lhe<br />

provimento, por maioria, por se enten<strong>de</strong>r ser necessário "a<strong>de</strong>quar a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong><br />

pilhas e baterias <strong>de</strong> celulares já utiliza<strong>do</strong>s para que não propiciem dano ao meio<br />

ambiente.. ."<br />

- em face <strong>do</strong> erro cometi<strong>do</strong> pelo acórdão - já que não se cuidava <strong>de</strong> bateria <strong>de</strong><br />

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celulares , e sim <strong>de</strong> baterias comuns <strong>de</strong> pilhas - a ora requerente opôs embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração, os quais foram rejeita<strong>do</strong>s;<br />

-a ora requerente, inconformada pelo tratamento <strong>de</strong>sigual que recebeu em<br />

relação às outras empresas, interpôs recurso especial alegan<strong>do</strong> violação <strong>do</strong>s artigos<br />

6º, § 1º, da Lei 6.938/81, 125, I, 131, 253, I <strong>do</strong> Código Processual Civil e 5º da<br />

LICC c/c 126 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil e dissídio pretoriano;<br />

- em face <strong>do</strong> provimento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os agravos das outras empresas<br />

litisconsortes na ação civil pública, esvaiu-se a efetivida<strong>de</strong> da medida no processo, ou<br />

seja, a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> recolhimento das pilhas e baterias sob pena <strong>de</strong> multa diária,<br />

pois na realida<strong>de</strong>, apenas a requerente será compelida a recolher suas pilhas e<br />

baterias, o que representaria menos <strong>de</strong> 5% (cinco por cento) <strong>do</strong> total recolhi<strong>do</strong>;<br />

- <strong>de</strong>starte, presente o fumus boni iuris na medida em que a requerente está<br />

cumprin<strong>do</strong> a legislação aplicável no caso da li<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> a tutela antecipada<br />

concedida afastada pela mesma Câmara, <strong>do</strong> mesmo <strong>Tribunal</strong> em relação às outras<br />

quatro empresas integrantes <strong>do</strong> pólo passivo da ação civil pública na qual a<br />

requerente também é parte;<br />

- o periculum in mora, por sua vez, evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> está pois o procedimento <strong>do</strong><br />

recurso especial sem o efeito concessivo requeri<strong>do</strong> acarretará a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<br />

requerente, sozinha, cumprir a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> Juízo <strong>de</strong> 1ª Instância sob pena <strong>de</strong><br />

pagamento <strong>de</strong> multa diária em valor eleva<strong>do</strong>.<br />

Com respal<strong>do</strong> nesses argumentos, apresenta pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> que "...seja <strong>de</strong> plano e<br />

com urgência, concedi<strong>do</strong> liminarmente, efeito suspensivo ao recurso especial até<br />

que o mesmo seja julga<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ao final a medida ser julgada proce<strong>de</strong>nte e<br />

confirmada a liminar concedida."<br />

In<strong>de</strong>ferida a liminar, foi interposto agravo regimental pela requerente postulan<strong>do</strong><br />

reconsi<strong>de</strong>ração da <strong>de</strong>cisão agravada.<br />

Cita<strong>do</strong> o requeri<strong>do</strong>, apresentou contestação alegan<strong>do</strong> , em síntese, que:<br />

- só é possível a concessão <strong>de</strong> medida cautelar para emprestar efeito a recurso especial<br />

em casos excepcionais e com a presença <strong>do</strong>s pressupostos <strong>do</strong> fumus boni iuris e periculum in<br />

mora , o que não ocorre no caso <strong>do</strong>s autos;<br />

- embora no agravo <strong>de</strong> instrumento proposto pela requerente tenha si<strong>do</strong> dada solução<br />

diversa daquela conferida aos agravo das outras empresas integrantes <strong>do</strong> pólo passivo da ação civil<br />

pública, a requerente não <strong>de</strong>monstrou quais as razões por ela interpostas reuniriam condições <strong>de</strong><br />

provimento;<br />

- não evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> o perigo irreparável ou <strong>de</strong> difícil reparação proveniente <strong>do</strong> efetivo<br />

recolhimento das pilhas e baterias arrecadadas;<br />

- é improce<strong>de</strong>nte o argumento da requerente <strong>de</strong> que a não-concessão <strong>do</strong> efeito suspensivo<br />

ao recurso especial implicará inegáveis prejuízos <strong>de</strong>correntes da multa diária imposta pelo <strong>de</strong>pósito<br />

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das pilhas e baterias nos aterros sanitários <strong>do</strong>s municípios que a<strong>de</strong>riram à campanha <strong>de</strong> arrecadação<br />

daquele material;<br />

- basta a requerente cumprir a medida imposta que não sofrerá os efeitoa da multa.<br />

Firme nessas razões, pe<strong>de</strong> pela improcedência da medida cautelar.<br />

É o relatório.<br />

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MEDIDA CAUTELAR Nº 12.544 - RS (2007/0041129-7)<br />

EMENTA<br />

MEDIDA CAUTELAR. DANO AO MEIO AMBIENTE. DESPEJO DE PILHAS E<br />

BATERIAS EM ATERROS SANITÁRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS<br />

AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA MEDIDA. IMPROCEDÊNCIA.<br />

1. Cuida-se <strong>de</strong> medida cautelar interposta por Energizer <strong>do</strong> Brasil Ltda. para emprestar<br />

efeito suspensivo a recurso especial interposto <strong>de</strong> acórdão prolata<strong>do</strong> em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> agravo<br />

<strong>de</strong> instrumento que manteve <strong>de</strong>cisão concessiva <strong>de</strong> tutela antecipada que compeliu a<br />

requerente a proce<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>stinação que enten<strong>de</strong>sse mais a<strong>de</strong>quada às pilhas e baterias<br />

que importa e comercializa não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> mais <strong>de</strong>spejá-las nos aterros sanitários, sob<br />

pena <strong>de</strong> multa diária por dano ao meio ambiente.. Revolta-se a recorrente quanto ao<br />

fato <strong>de</strong> que, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> interpostos agravos <strong>de</strong> instrumentos individualmente, por cada<br />

uma das empresas, estas lograram provimento, enquanto que o mesmo não lhe suce<strong>de</strong>u.<br />

Sustenta a presença <strong>do</strong> fumus boni iuris, na medida em que está cumprin<strong>do</strong> a<br />

legislação aplicável ao caso da li<strong>de</strong>, e <strong>do</strong> periculum in mora , pois o procedimento <strong>do</strong><br />

recurso especial sem o efeito concessivo requeri<strong>do</strong> acarretará a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<br />

requerente, sozinha, cumprir a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> Juízo <strong>de</strong> 1ª Instância sob pena <strong>de</strong><br />

pagamento <strong>de</strong> multa diária em valor eleva<strong>do</strong>.<br />

2. Para atribuição <strong>do</strong> efeito suspensivo ora postula<strong>do</strong>, faz-se necessário um mínimo <strong>de</strong><br />

aparência <strong>de</strong> bom direito (fumus boni iuris) e perigo na <strong>de</strong>mora (periculum in mora),<br />

que estão direta e simultaneamente liga<strong>do</strong>s à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> êxito <strong>do</strong> recurso especial e<br />

à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> urgência da prestação recursal. (MC 11.632/SP, Rel. Min. Humberto<br />

Gomes <strong>de</strong> Barros).<br />

3. O artigo 13 da Resolução 257/99 <strong>do</strong> Conama invoca<strong>do</strong> pela requerente para<br />

configurar o fumus boni iuris alega<strong>do</strong>, encontra-se com a sua legalida<strong>de</strong> questionada,<br />

não servin<strong>do</strong>, pois, para configuração <strong>do</strong> requisito da fumaça <strong>do</strong> bom direito. Por outro<br />

la<strong>do</strong>, o acórdão impugna<strong>do</strong> mediante o recurso especial, ao qual se preten<strong>de</strong> emprestar<br />

efeito suspensivo, <strong>de</strong>sproveu o agravo da requerente por enten<strong>de</strong>r insuficientes as<br />

provas apresentadas para solução da controvérsia, comprometen<strong>do</strong> o conhecimento <strong>do</strong><br />

recurso especial por força da Súmula 7/STJ. Não está patentea<strong>do</strong> o perigo da <strong>de</strong>mora<br />

alega<strong>do</strong> pela parte interessada, até mesmo porque o julgamento prolata<strong>do</strong> em relação às<br />

outras não vincula a Câmara Cível que o proferiu à requerente.<br />

4. Medida cautelar improce<strong>de</strong>nte. Agravo regimental prejudica<strong>do</strong>.<br />

VOTO<br />

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): A requerente em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação civil<br />

pública c/c antecipação <strong>de</strong> tutela foi compelida a proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>stinação que enten<strong>de</strong>r mais<br />

a<strong>de</strong>quada às pilhas e baterias que importa e comercializa, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> mais <strong>de</strong>spejá-las nos aterros<br />

sanitários para evitar danos ao meio ambiente. A referida ação civil pública foi promovida não<br />

apenas contra a requerente, mas também contra outras empresas com o mesmo objeto da ora<br />

requerente.<br />

O que está a causar revolta à recorrente é o fato <strong>de</strong> que, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> interpostos agravos <strong>de</strong><br />

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<strong>Superior</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

instrumentos individualmente, por cada uma das empresas, estas lograram provimento enquanto que<br />

o mesmo não lhe suce<strong>de</strong>u.<br />

Por conta disto, pe<strong>de</strong> efeito suspensivo a recurso especial alegan<strong>do</strong> presentes o fumus<br />

boni iuris, na medida em que está cumprin<strong>do</strong> a legislação aplicável ao caso da li<strong>de</strong>, e o periculum<br />

in mora , pois o procedimento <strong>do</strong> recurso especial sem o efeito concessivo requeri<strong>do</strong> acarretará a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> a requerente, sozinha, cumprir a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> Juízo <strong>de</strong> 1ª Instância sob pena<br />

<strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> multa diária em valor eleva<strong>do</strong>.<br />

Para atribuição <strong>do</strong> efeito suspensivo ora postula<strong>do</strong>, faz-se necessário um mínimo <strong>de</strong><br />

aparência <strong>de</strong> bom direito (fumus boni iuris) e perigo na <strong>de</strong>mora (periculum in mora), que estão<br />

direta e simultaneamente liga<strong>do</strong>s à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> êxito <strong>do</strong> recurso especial e à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

urgência da prestação recursal. (MC 11.632/SP, Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros)<br />

A legislação que a empresa invoca para configurar a fumaça <strong>do</strong> seu bom direito consiste<br />

em uma Resolução <strong>do</strong> Conoma que se encontra com a sua legalida<strong>de</strong> questionada em face <strong>de</strong> leis<br />

estaduais e municipais.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, o acórdão impugna<strong>do</strong> mediante o recurso especial ao qual se preten<strong>de</strong><br />

emprestar efeito suspensivo, <strong>de</strong>sproveu o agravo da requerente por enten<strong>de</strong>r insuficientes as provas<br />

apresentadas para solução da controvérsia conforme se percebe <strong>de</strong> sua ementa (fl. 223):<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.<br />

AÇÃO CIVIL PUBLICA AMBIENTAL. DESCARTE DE PILHAS E DE BATERIAS.<br />

NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO DOS<br />

RISCOS AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POR MAIORIA,<br />

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br />

Portanto, o próprio conhecimento <strong>do</strong> recurso perante esta Corte encontra-se comprometi<strong>do</strong><br />

em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> óbice conti<strong>do</strong> no verbete da Súmula 7/STJ.<br />

Quanto ao periculum in mora confirmo a sua inexistência repetin<strong>do</strong> os mesmos<br />

fundamentos que me guiaram no in<strong>de</strong>ferimento da liminar:<br />

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<strong>Superior</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Outrossim, não resta patentea<strong>do</strong> o perigo da <strong>de</strong>mora alega<strong>do</strong> pela parte<br />

interessada, até mesmo porque o julgamento prolata<strong>do</strong> em relação às outras não<br />

vincula a Câmara Cível que o proferiu, relativamente à requerente.<br />

Carece <strong>de</strong> respal<strong>do</strong> jurídico a assertiva <strong>de</strong> que a tutela concedida na ação civil<br />

pública ficará inócua porque apenas a requerente irá recolher as pilhas e baterias. No<br />

particular, enten<strong>do</strong> que se existe a possibilida<strong>de</strong>, por mais remota que seja, <strong>de</strong> dano<br />

ao meio ambiente, <strong>de</strong>vem ser tomadas as medidas necessárias no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> coibir<br />

esse dano até que fique comprovada a sua inexistência.<br />

Destarte, não estan<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> o direito e o dano da <strong>de</strong>mora, julgo improce<strong>de</strong>nte a<br />

medida cautelar em apreço.<br />

Agravo regimental prejudica<strong>do</strong>.<br />

É como voto.<br />

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