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Ofício enviado ao Presidente do IGFSS - Provedor de Justiça

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Com efeito, o caso concreto evi<strong>de</strong>ncia um excessivo atraso <strong>de</strong> 19 meses, não<br />

justifica<strong>do</strong>, para <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> um pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> restituição <strong>de</strong> contribuições<br />

in<strong>de</strong>vidamente recebidas pela Segurança Social, sen<strong>do</strong> certo que o atraso na<br />

regularização <strong>de</strong>ste crédito po<strong>de</strong>rá aumentar, uma vez que se <strong>de</strong>sconhece a data em<br />

que o pagamento <strong>ao</strong> interessa<strong>do</strong> vai ser efetivamente realiza<strong>do</strong>.<br />

Acresce que, neste interregno e apesar das insistências, nunca foi presta<strong>do</strong> qualquer<br />

esclarecimento <strong>ao</strong> interessa<strong>do</strong> sobre o esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> respetivo processo ou apresentada<br />

qualquer justificação para o atraso.<br />

Quan<strong>do</strong> confronta<strong>do</strong>s pela Prove<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, em novembro <strong>de</strong> 2012, sobre o<br />

atraso verifica<strong>do</strong> no caso concreto, os Conselhos Diretivos <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is Institutos<br />

começaram por referir que estavam, em articulação, a diligenciar pela <strong>de</strong>volução <strong>do</strong>s<br />

valores in<strong>de</strong>vidamente recebi<strong>do</strong>s e, mais tar<strong>de</strong>, após nova interpelação, reconhecerem<br />

que tinha havi<strong>do</strong> um erro na informação elaborada pelo <strong>IGFSS</strong>, pelo que só em 27 <strong>de</strong><br />

fevereiro p.p. é que veio a ser proferida a <strong>de</strong>cisão final por parte <strong>do</strong> Centro Distrital <strong>de</strong><br />

Lisboa <strong>do</strong> ISS, IP.<br />

Certo é que o interessa<strong>do</strong> teve <strong>de</strong> aguardar quase <strong>do</strong>is anos pela <strong>de</strong>volução da<br />

importância em causa, no montante consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong> €4503,08, com to<strong>do</strong>s os prejuízos<br />

e incómo<strong>do</strong>s que esta situação lhe provocou, nomeadamente e, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o simples<br />

facto <strong>de</strong> não lhe terem si<strong>do</strong> pagos juros in<strong>de</strong>mnizatórios <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> atraso<br />

imputável à Administração.<br />

Como é <strong>do</strong> conhecimento <strong>de</strong> V.Exa., o problema <strong>de</strong> âmbito geral relativo <strong>ao</strong>s juros<br />

in<strong>de</strong>mnizatórios está a ser trata<strong>do</strong> autonomamente por este órgão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> num<br />

outro processo 1 , no âmbito <strong>do</strong> qual já se proce<strong>de</strong>u à auscultação <strong>do</strong> Conselho Diretivo<br />

<strong>de</strong>sse Instituto e <strong>de</strong> S.Exa. o Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Solidarieda<strong>de</strong> e da Segurança<br />

Social.<br />

O presente caso vem ilustrar e reforçar, afinal, a posição há muito por mim<br />

1 Com a referência R-3495/10(A3).

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