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perícia médica em gastroenterologia - Eduardokutchell.med.br

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O período de carência é de doze contribuições mensais, com as<<strong>br</strong> />

exceções do art. 26, II do mesmo diploma legal. Se a invalidez for decorrente<<strong>br</strong> />

de acidente, esse prazo de carência não é exigido.<<strong>br</strong> />

15<<strong>br</strong> />

“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes<<strong>br</strong> />

prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos<<strong>br</strong> />

casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença<<strong>br</strong> />

profissional ou do trabalho, b<strong>em</strong> como nos casos de segurado que,<<strong>br</strong> />

após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido<<strong>br</strong> />

de alguma das doenças e afecções especificadas <strong>em</strong> lista elaborada<<strong>br</strong> />

pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a<<strong>br</strong> />

cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação,<<strong>br</strong> />

mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e<<strong>br</strong> />

gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Atualmente<<strong>br</strong> />

Ministérios da Saúde e da Previdência Social)”.<<strong>br</strong> />

A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar<<strong>br</strong> />

durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, <strong>em</strong> trabalho que esteja sujeito à<<strong>br</strong> />

condições especiais que prejudiqu<strong>em</strong> a saúde ou a integridade física e,<<strong>br</strong> />

encontra-se disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.<<strong>br</strong> />

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a<<strong>br</strong> />

carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a<<strong>br</strong> />

condições especiais que prejudiqu<strong>em</strong> a saúde ou a integridade física,<<strong>br</strong> />

durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme<<strong>br</strong> />

dispuser a lei”.<<strong>br</strong> />

“ Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos<<strong>br</strong> />

ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física<<strong>br</strong> />

considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de<<strong>br</strong> />

que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”.<<strong>br</strong> />

Este benefício é para atender aos trabalhadores expostos a agentes<<strong>br</strong> />

físicos, químicos e biológicos.<<strong>br</strong> />

O t<strong>em</strong>po necessário para se aposentar é relacionado de acordo com<<strong>br</strong> />

o agente nocivo à saúde à que o trabalhador foi exposto.

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