perícia médica em gastroenterologia - Eduardokutchell.med.br
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Ainda, explica a autora:<<strong>br</strong> />
14<<strong>br</strong> />
“É importante mencionar que a existência de doenças não significa<<strong>br</strong> />
incapacidade. Pessoas portadoras de enfermidades b<strong>em</strong> definidas<<strong>br</strong> />
(diabetes, hipertensão arterial, hepatite C) ou lesões como, por<<strong>br</strong> />
ex<strong>em</strong>plo, a ausência da visão ou de um m<strong>em</strong><strong>br</strong>o, pod<strong>em</strong> ser<<strong>br</strong> />
consideradas aptas para o trabalho. Na maioria das situações, a<<strong>br</strong> />
previdência identifica o trabalhador como incapacitado quando este,<<strong>br</strong> />
ao des<strong>em</strong>penhar a sua função, não consegue atingir a média de<<strong>br</strong> />
rendimento alcançada por pessoas que pertenc<strong>em</strong> à categoria do<<strong>br</strong> />
trabalhador <strong>em</strong> avaliação e que trabalham <strong>em</strong> ambiente s<strong>em</strong>elhante”<<strong>br</strong> />
(NASCIMENTO, 2009, p. 03).<<strong>br</strong> />
Após a anamnese e o exame médico-pericial, é possível graduar a<<strong>br</strong> />
ausência da capacidade laborativa <strong>em</strong> parcial, quando permite o des<strong>em</strong>penho<<strong>br</strong> />
da atividade s<strong>em</strong> risco de vida ou agravamento, e total, diante da<<strong>br</strong> />
impossibilidade de permanecer no ambiente de trabalho, segundo Marques<<strong>br</strong> />
(apud NASCIMENTO, 2009).<<strong>br</strong> />
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que por<<strong>br</strong> />
motivo de doença for considerado incapaz definitivamente para exercer<<strong>br</strong> />
capacidade laborativa e, ainda não tiver condições de ser reabilitado para outra<<strong>br</strong> />
atividade.<<strong>br</strong> />
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for<<strong>br</strong> />
o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou<<strong>br</strong> />
não <strong>em</strong> gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e<<strong>br</strong> />
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe<<strong>br</strong> />
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta<<strong>br</strong> />
condição.<<strong>br</strong> />
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da<<strong>br</strong> />
verificação da condição de incapacidade <strong>med</strong>iante exame médicopericial<<strong>br</strong> />
a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas<<strong>br</strong> />
expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.<<strong>br</strong> />
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se<<strong>br</strong> />
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à<<strong>br</strong> />
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade so<strong>br</strong>evier<<strong>br</strong> />
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”<<strong>br</strong> />
(Lei 8.213/91).