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PORTARIA N° 001/95 - Ministério Público do Estado de Goiás

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS<br />

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SILVÂNIA<br />

Exmº Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da Comarca <strong>de</strong> Silvânia-GO.<br />

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE<br />

GOIÁS, via <strong>de</strong> seu representante legal, com supedâneo no artigo 129, inciso III,<br />

da Carta Magna; artigo 1º, incisos I, II e IV combina<strong>do</strong> com artigo 5º, caput,<br />

ambos da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 7.347, <strong>de</strong> 24.07.85; artigo 64, inciso VII, da<br />

Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong>, artigos 3º, incisos II e IV , artigo 7º, inciso X<br />

e XX, artigo 8º, inciso II e §1º, artigo 82, §§2º e 3º, e artigo 131, §1º, to<strong>do</strong>s da<br />

Lei Orgânica <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Silvânia, vem ofertar a presente AÇÃO<br />

CIVIL PÚBLICA em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong><br />

SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIÁS S.A.,<br />

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CRIADA<br />

PELA LEI Nº 6680, DE 13.09.67, COM SEDE NA<br />

CIDADE E COMARCA DE GOIÂNIA - GOIÁS, À<br />

AVENIDA FUED JOSÉ SEBBA(AV. ‘B’), Nº 570,<br />

JARDIM GOIÁS;<br />

MUNICÍPIO DE SILVÂNIA; PESSOA JURÍDICA<br />

DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, COM SEDE NA<br />

PRAÇA DO ROSÁRIO, Nº 01, CENTRO, NESTA<br />

URBE;<br />

LAAG. ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES, E<br />

EMPREENDIMENTOS LTDª; PESSOA JURÍDICA<br />

DE DIREITO PRIVADO, SITUADA NESTA URBE; E<br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS<br />

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SILVÂNIA<br />

JOSÉ LOBO SOBRINHO; BRASILEIRO, CASADO,<br />

RESIDENTE E DOMICILIADO À RUA FRANCISCO<br />

JOSÉ DA SILVA, Nº 112, CENTRO, NESTA URBE;<br />

pelos fatos e fundamentos abaixo <strong>de</strong>limita<strong>do</strong>s:<br />

(Continuação - Petição - f. 02)<br />

1 . DOS FATOS<br />

É <strong>de</strong> conhecimento público e notório nesta urbe que a<br />

zona urbana <strong>do</strong> município <strong>de</strong> SILVÂNIA não possui nenhum tipo <strong>de</strong> re<strong>de</strong><br />

coletora <strong>de</strong> esgotos e a consequente estação <strong>de</strong> tratamento das águas e seus<br />

resíduos.<br />

Via da Lei Municipal nº 624, <strong>de</strong> 05.05.75(f. 97/98), o<br />

Município-Requeri<strong>do</strong> foi autoriza<strong>do</strong> a firmar convênio com a empresa-<br />

Requerida SANEAGO, outorgan<strong>do</strong>-lhe a exploração <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> ÁGUA E<br />

ESGOTOS sanitários <strong>de</strong>sta município, fican<strong>do</strong> obrigada esta última a<br />

executar obras <strong>de</strong> implantação, ampliação ou melhoria <strong>do</strong>s respectivos sistemas.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, mediante autorização legislativa, o<br />

Município-Requeri<strong>do</strong> firmou o Contrato <strong>de</strong> Concessão para exploração <strong>do</strong>s<br />

serviços <strong>de</strong> água e esgotos sanitários <strong>do</strong> município <strong>de</strong> Silvânia, ora Requeri<strong>do</strong><br />

(f. 100/106), no qual foi outorgada à Saneago tal exploração pelo prazo <strong>de</strong> vinte<br />

e cinco anos, o qual iniciou-se no dia 05.05.75 e encerrar-se-á no dia<br />

04.05.2000.<br />

Entretanto, a empresa-Requerida SANEAGO, apesar<br />

<strong>de</strong> ter pleno monopólio <strong>de</strong> tais serviços, ou seja, não haver nenhuma<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra empresa prestá-los, mesmo que somente um <strong>de</strong>les -<br />

esgoto - aquela nunca construiu nenhum um metro <strong>de</strong> re<strong>de</strong> coletora <strong>de</strong> esgoto<br />

nesta Urbe, consoante confessa o seu preposto no ofício <strong>de</strong> f. 99.<br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS<br />

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SILVÂNIA<br />

Por outro la<strong>do</strong>, o município-Requeri<strong>do</strong>, o qual possui<br />

obrigação legal <strong>de</strong> fiscalizar o efetivo cumprimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> concessão,<br />

supra menciona<strong>do</strong>, nunca exerceu tal munus e se omitiu em exigir da empresa-<br />

Requerida Saneago que efetivamente prestasse o serviço <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong><br />

esgoto sanitário e, consequentemente, executasse as obras para tal fim.<br />

Tem-se, pois, que aproximadamente VINTE E TRÊS<br />

ANOS após a assinatura <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

água e esgotos sanitários, nem a empresa-Requerida SANEAGO os executou<br />

plenamente e nem o município-Requeri<strong>do</strong> exigiu tal implemento.<br />

(Continuação - Petição - f. 03)<br />

Tais omissões, supra citadas, acarretaram à zona<br />

urbana <strong>de</strong> Silvânia uma sucessão <strong>de</strong> problemas que aumentam,<br />

<strong>de</strong>sesperadamente, nos locais que não possue asfalto pois a água que corre a céu<br />

aberto cria vossorocas em plena zona urbana que dragam as casas <strong>do</strong>s cidadãos<br />

e po<strong>de</strong>m, inclusive, produzir tragédias.<br />

Além disso, os mora<strong>do</strong>res da zona urbana apren<strong>de</strong>ram<br />

a conviver, amargamente, com as águas pluviais escorren<strong>do</strong> a céu aberto na<br />

porta <strong>de</strong> suas casas, ressaltan<strong>do</strong>-se que tais ‘águas’ trazem to<strong>do</strong> a sorte <strong>de</strong><br />

resíduos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> acarretar várias <strong>do</strong>enças o que atinge, principalmente, nossas<br />

crianças. (vi<strong>de</strong> fotos e suas legendas)<br />

Através <strong>de</strong> representação <strong>do</strong> sr. verea<strong>do</strong>r MILTON<br />

GONÇALVES PEREIRA (f. 01) esta Promotoria <strong>de</strong> Justiça foi alertada que os<br />

mora<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Park Resi<strong>de</strong>ncial Anchieta estavam passan<strong>do</strong> por imensas<br />

dificulda<strong>de</strong>s com as águas que saíam <strong>do</strong> Posto União localiza<strong>do</strong> na confluência<br />

da Avenida Dom Bosco com a Rua Benedito Ramos Primo daquele outro setor.<br />

Foi noticia<strong>do</strong> que tal problema atingia, também, os<br />

mora<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Bairro das Pedrinhas, notadamente da Rua 09, com água lançada<br />

pela Cerâmica Dois Irmãos.<br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SILVÂNIA<br />

Inicia<strong>do</strong> o procedimento administrativo foram colhidas<br />

as <strong>de</strong>fesas <strong>do</strong>s proprietários <strong>do</strong> Posto União e da Cerâmica Dois Irmãos (f. 07/8<br />

e 23) os quais alegaram que já havia entabula<strong>do</strong> com a municipalida<strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s<br />

pretéritos para solucionar os problemas.<br />

Em inspeção <strong>de</strong>sta Promotoria <strong>de</strong> Justiça, na Cerâmica<br />

Dois Irmãos, foi constata<strong>do</strong> que tal empresa havia construí<strong>do</strong> sistema <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cantação interna, sen<strong>do</strong> que também construiu re<strong>de</strong> coletora <strong>de</strong> esgoto em<br />

parte da Rua 09, no Bairro das Pedrinhas, mas que era necessário aumentar a<br />

vazão <strong>do</strong> local com canos maiores e que os problemas surgiram com o<br />

entupimento <strong>de</strong> algumas das caixas existentes na rua em comento, o que fugia<br />

ao controle <strong>do</strong> proprietário da cerâmica (f. 38).<br />

Foi constata<strong>do</strong>, através <strong>de</strong> informações <strong>do</strong>s fabricantes<br />

<strong>do</strong>s produtos utiliza<strong>do</strong>s no Posto União (f. 37), que os mesmos<br />

(Continuação - Petição - f. 04)<br />

não eram perniciosos ao ser humano, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que utiliza<strong>do</strong>s com a aplicação das<br />

regras <strong>de</strong> segurança e para os fins específicos <strong>de</strong> cada produto, mas o uso<br />

incorreto po<strong>de</strong>ria causar algum dano à saú<strong>de</strong>.<br />

Aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> requisição ministerial, o proprietário <strong>do</strong><br />

Posto União ajustou com esta Promotoria <strong>de</strong> Justiça a construção <strong>de</strong> fossas<br />

sépticas (f. 77/78), o que foi fielmente cumpri<strong>do</strong> consoante comprovou-se<br />

através <strong>de</strong> inspeção no local (f. 80 verso).<br />

A Municipalida<strong>de</strong>, instada pelo Parquet, para que<br />

regularizasse tal situação, primeiramente mencionou que estaria preparan<strong>do</strong><br />

projeto para a construção da re<strong>de</strong> coletora <strong>de</strong> esgoto (f. 06) para posteriormente<br />

alegar impossibilida<strong>de</strong> financeira para tais obras (f. 81).<br />

Nesse meio tempo, verifican<strong>do</strong>-se que o problema era<br />

coletivo, foi realiza<strong>do</strong> abaixo-assina<strong>do</strong> (f. 82/84) <strong>do</strong>s mora<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Bairro <strong>do</strong><br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


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Baú, nesta urbe, os quais pediram providências contra o entupimento <strong>de</strong> um<br />

canal <strong>de</strong> esgoto antigo que beneficiava aquele bairro, o que teria si<strong>do</strong> feito pela<br />

firma LAAG., pertencente ao LUÍS AUGUSTO ALCÂNTARA GENTIL, em<br />

terra <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> sr. JOSÉ LOBO SOBRINHO.<br />

O sócio-proprietário da firma-Requerida alegou que<br />

não havia canal <strong>de</strong> esgoto e sim uma ‘saída’ <strong>de</strong> água a céu aberto (f. 86), sen<strong>do</strong><br />

que opinou pela responsabilização <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong>.<br />

Tentan<strong>do</strong> obter soluções extrajudiciais viáveis a tais<br />

problemas, o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> promoveu audiência pública com os<br />

representantes <strong>do</strong> Município-Requeri<strong>do</strong> e da empresa-Requerida SANEAGO,<br />

além <strong>de</strong> mora<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Park Resi<strong>de</strong>ncial Anchieta, <strong>do</strong> Bairro <strong>do</strong> Baú e outros<br />

cidadãos locais, isto em 04.11.98 (f. 122/123).<br />

Em tal audiência pública, a empresa-Requerida<br />

SANEAGO e a municipalida<strong>de</strong>-Requerida manifestaram claramente que não<br />

teriam condições <strong>de</strong> executar nenhuma das obras necessárias para a satisfação<br />

<strong>do</strong>s direitos básicos <strong>do</strong>s cidadãos locais, sen<strong>do</strong> formadas duas comissões com<br />

membros <strong>de</strong> todas as partes envolvidas para tentar obter soluções viáveis ao<br />

problema em questão.<br />

(Continuação - Petição - f. 05)<br />

A comissão <strong>do</strong>s representantes <strong>do</strong> Park Anchieta<br />

opinou pela construção <strong>de</strong> re<strong>de</strong> provisória naquele bairro e a convocação da<br />

imobiliária lotea<strong>do</strong>ra para apresentar soluções para tal mister (f. 129/131).<br />

A comissão <strong>do</strong>s representantes <strong>do</strong> Bairro <strong>do</strong> Baú<br />

opinou pelo <strong>de</strong>svio <strong>do</strong> esgoto <strong>do</strong> Posto Miranda ou a paralisação das ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>do</strong> lava-jato <strong>do</strong> mesmo (f. 132).<br />

O Requeri<strong>do</strong> José Lobo Sobrinho, via da peça e foto <strong>de</strong><br />

f. 141/142, alegou que nunca houve em seu terreno passagem <strong>de</strong> água pluvial,<br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


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sen<strong>do</strong> que havia unicamente uma ponta <strong>de</strong> galeria <strong>de</strong> água pluvial que foi<br />

fechada.<br />

A Imobiliária Gomes Sousa ofertou sua manifestação<br />

no procedimento anexo (f. 143/150) trouxe cópia <strong>do</strong> Decreto Municipal nº 07,<br />

<strong>de</strong> 05.02.80 que aprovou o loteamento PARK RESIDENCIAL ANCHIETA,<br />

restan<strong>do</strong> ao Município-Requeri<strong>do</strong> a obrigação <strong>de</strong> executar o serviço <strong>de</strong> ‘re<strong>de</strong><br />

urbana <strong>de</strong> água com respectivos ramais <strong>do</strong>miciliares’ - artigo 1º, alínea ‘e’,<br />

inciso II (f. 146).<br />

E <strong>de</strong> forma surpreen<strong>de</strong>nte, consoante se vê no Decreto<br />

nº 46, <strong>de</strong> 21.07.80, o Município-Requeri<strong>do</strong> <strong>de</strong>liberou pela supressão da<br />

obrigação supra, em virtu<strong>de</strong> da ‘encampação <strong>do</strong>s Serviços <strong>de</strong> Abastecimento<br />

<strong>de</strong> Água, <strong>de</strong>sta cida<strong>de</strong>, pela Saneago’ (f. 148).<br />

Assim sen<strong>do</strong>, restou cristalina a obrigação <strong>do</strong>s<br />

primeiros da empresa-Requerida SANEAGO e <strong>do</strong> Município-Requeri<strong>do</strong> em<br />

<strong>do</strong>tar a zona urbana <strong>de</strong>ste município <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s coletoras <strong>de</strong> esgoto e <strong>de</strong> estação<br />

<strong>de</strong> tratamento, o que permitirá a resolução <strong>do</strong>s problemas não só <strong>do</strong> Park<br />

Anchieta e <strong>do</strong> Bairro <strong>do</strong> Baú como <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais setores <strong>de</strong> nossa cida<strong>de</strong>.<br />

Por outro turno, as obras executadas pela empresa-<br />

Requerida LAAG., mediante a anuência <strong>do</strong> Requeri<strong>do</strong> José Lobo Sobrinho,<br />

vieram a <strong>de</strong>struir uma obra <strong>de</strong> re<strong>de</strong> coletora <strong>de</strong> esgoto - rara nesta urbe -<br />

entupin<strong>do</strong> sua saída após vários anos <strong>de</strong> uso.<br />

É óbvio que o Requeri<strong>do</strong> José Lobo Sobrinho não<br />

po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> ‘culpa<strong>do</strong>’ pela omissão <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong> Municipal e<br />

(Continuação - Petição - f. 06)<br />

da Saneago, mas a obra artificial veio justamente <strong>de</strong>struir um sistema já<br />

existente que, simplesmente, afeta a população <strong>de</strong> to<strong>do</strong> um bairro <strong>de</strong>sta cida<strong>de</strong>.<br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


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A re<strong>de</strong> coletora em comento, além <strong>de</strong> conduzir as<br />

águas <strong>de</strong> uso <strong>do</strong>méstico e comercial, permitiam o escoamento das águas pluviais<br />

também, o que se confere na fotografias <strong>de</strong> nº 12 e 14.<br />

Ocorre que ao Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong> e ao particular é veda<strong>do</strong><br />

expressamente realizar qualquer obra que provoquem a obstrução <strong>do</strong>s<br />

escoamentos <strong>de</strong> águas pluviais (artigo 131, §1º, da Lei Orgânica <strong>do</strong> Município<br />

<strong>de</strong> Silvânia).<br />

Assim sen<strong>do</strong>, a empresa-Requerida LAAG e o<br />

Requeri<strong>do</strong> José Lobo Sobrinho <strong>de</strong>veriam ter verifica<strong>do</strong> as consequências <strong>do</strong><br />

aterramento da saída da re<strong>de</strong> coletora daquela região, buscan<strong>do</strong>-se soluções<br />

alternativas para garantir a utilização <strong>do</strong> terreno <strong>de</strong> forma a não prejudicar,<br />

ainda mais, a sofrida população <strong>do</strong> bairro que já é castigada pela omissão <strong>do</strong>s<br />

órgãos públicos.<br />

A solução, provisória diga-se <strong>de</strong> passagem, é da<br />

concessão <strong>de</strong> medida liminar inaudita altera pars para que os Requeri<strong>do</strong>s<br />

LAAG. e José Lobo Sobrinho restabeleçam a saída da re<strong>de</strong> coletora <strong>do</strong> Bairro<br />

Nosso Senhor <strong>do</strong> Bonfim (Bairro <strong>do</strong> Baú), evitan<strong>do</strong>-se os gran<strong>de</strong>s prejuízos que<br />

a população local está sofren<strong>do</strong>.<br />

Com relação ao Park Resi<strong>de</strong>ncial Anchieta, mister se<br />

faz que haja concessão <strong>de</strong> medida liminar para obrigar os Requeri<strong>do</strong>s Saneago e<br />

Município <strong>de</strong> Silvânia a perpetrar no local obras provisórias para condução das<br />

águas que correm a céu aberto, até que sejam construídas as re<strong>de</strong>s coletoras <strong>de</strong><br />

esgoto e tratamento <strong>de</strong>ste em cronograma a ser oferta<strong>do</strong> neste processo.<br />

Busca-se, pois, que os direitos <strong>de</strong> cidadania <strong>de</strong> nossa<br />

população sejam resgata<strong>do</strong>s, vez que o Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong> insiste em omitir-se <strong>de</strong><br />

suas obrigações precípuas quan<strong>do</strong> firma um convênio com um órgão <strong>de</strong><br />

economia mista, controla<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong>, que nada faz, rompen<strong>do</strong> o<br />

contrato firma<strong>do</strong>, mas que nem sequer é cobra<strong>do</strong> pela<br />

(Continuação - Petição - f. 07)<br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


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municipalida<strong>de</strong>, inclusive com ameaça <strong>de</strong> cessação <strong>do</strong> convênio por justa causa.<br />

Nunca é <strong>de</strong>mais recordar que a empresa-Requerida<br />

SANEAGO, por <strong>de</strong>ter o monopólio <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> água e esgotos na maioria<br />

esmaga<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s municípios goianos, cre<strong>de</strong>ncia-se para receber incentivos e<br />

recursos, inclusive externos, para as obras <strong>de</strong> infra-estrutura básica.<br />

Entretanto, a seu bel prazer, escolhe os municípios que<br />

<strong>de</strong>vem receber tais benefícios, <strong>de</strong>scumprin<strong>do</strong> os contratos firma<strong>do</strong>s, ao não<br />

prestar serviços <strong>de</strong> esgoto e nem construir a estrutura sanitária a<strong>de</strong>quada.<br />

Eis uma das provas cabais e irrefutáveis <strong>de</strong> que a<br />

abertura <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>s em serviços básicos, manten<strong>do</strong>-se o Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong><br />

conce<strong>de</strong>nte fiscalização com instrumentos legais eficazes contra os maus<br />

presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços, seria a solução para que novos benefícios fossem<br />

leva<strong>do</strong>s à população em geral.<br />

Com monopólio, sem fiscalização <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong><br />

conce<strong>de</strong>nte, a população fica órfã <strong>de</strong> ver seus direitos <strong>de</strong> cidadão resguarda<strong>do</strong>s<br />

e, até mesmo, um contrato <strong>de</strong> concessão efetivamente cumpri<strong>do</strong>.<br />

Ten<strong>do</strong> em vista que o contrato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> água e esgotos sanitários locais revela-se com caráter<br />

<strong>de</strong> outorga pública <strong>de</strong> serviço essencial, tal instrumento também reveste-se <strong>de</strong><br />

natureza <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços pois <strong>de</strong>limita os limites da prestação <strong>de</strong><br />

serviços que atingirá a população como um to<strong>do</strong>.<br />

Ao não cumprir as obrigações e limites <strong>do</strong> contrato em<br />

tela, a empresa-Requerida incidiu em quebra <strong>de</strong> contrato que importa na<br />

aplicação da legislação consumerista pátria na proteção <strong>do</strong>s interesses difusos e<br />

coletivos <strong>do</strong>s cidadãos da unida<strong>de</strong> municipal <strong>de</strong> Silvânia.<br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


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As ativida<strong>de</strong>s omissivas <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is primeiros Requeri<strong>do</strong>s<br />

e as comissivas <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais importam em verda<strong>de</strong>iro atenta<strong>do</strong> ao meio ambiente,<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> neste caso o meio em que vivem os habitantes <strong>de</strong> Silvânia.<br />

(Continuação - Petição - f. 08)<br />

Não existir sistema <strong>de</strong> re<strong>de</strong> coletora <strong>de</strong> esgoto e<br />

estação <strong>de</strong> tratamento, nem que seja alternativo, importa em manter os córregos<br />

que circundam a zona urbana em total poluição e a população, notadamente os<br />

mais carentes, expostos to<strong>do</strong>s os dias aos <strong>de</strong>tritos e substâncias perniciosas que<br />

são levadas pelas águas que correm a céu aberto.<br />

A responsabilida<strong>de</strong> civil pelos danos causa<strong>do</strong>s, pelas<br />

omissões e ações em comento, são objetivas (sem culpa), mormente no que se<br />

refere aos danos a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, as questões arguidas nesta ação dizem<br />

respeito diretamente às lesões sofridas pelos consumi<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s serviços não<br />

presta<strong>do</strong>s pela Saneago, monopoliza<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s serviços básicos <strong>de</strong> saneamento<br />

básico (inexistente), bem como pelas lesões ao meio ambiente causadas por tal<br />

omissão e <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong> Municipal - Conce<strong>de</strong>nte - assim como pelas ações<br />

<strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais requeri<strong>do</strong>s, o que importa, também, em lesão flagrante ao meio<br />

ambiente.<br />

Desta feita, os eventuais danos causa<strong>do</strong>s à proprieda<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> requeri<strong>do</strong> José Lobo Sobrinho <strong>de</strong>verão ser objeto <strong>de</strong> ação in<strong>de</strong>nizatória a ser<br />

movida contra a municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Silvânia, e até contra a Requerida Saneago,<br />

órgãos públicos que teriam a obrigação <strong>de</strong> ter toma<strong>do</strong> todas as providências<br />

necessárias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano <strong>de</strong> 1975, para que tal situação não chegasse ao ponto<br />

extremo em que chegou.<br />

2 . DO DIREITO E DA LEGITIMIDADE DO<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


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Reza a Carta Magna Pátria que:<br />

“Art. 23. É competência comum da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s,<br />

<strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios:<br />

..omissis...<br />

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em<br />

qualquer <strong>de</strong> suas formas;<br />

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;<br />

...omissis...<br />

(Continuação - Petição - f. 09)<br />

reza que:<br />

IX - promover programas <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> moradias e a<br />

melhoria das condições habitacionais e <strong>de</strong> saneamento básico;<br />

Art. 129. São funções institucionais <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong>:<br />

... omissis ...<br />

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,<br />

para a proteção <strong>do</strong> patrimônio público e social, <strong>do</strong> meio ambiente e <strong>de</strong> outros<br />

interesses difusos e coletivos<br />

Art. 170. A or<strong>de</strong>m econômica, fundada na valorização <strong>do</strong><br />

trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a to<strong>do</strong>s<br />

existência digna, conforme os ditames da justiça social, observa<strong>do</strong>s os<br />

seguintes princípios:<br />

...omissis...<br />

V - <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r;<br />

VI - <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> meio ambiente”.<br />

A Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347, <strong>de</strong> 24.7.85),<br />

“Art. 1º. Regem-se pelas disposições <strong>de</strong>sta lei, sem<br />

prejuízo da ação popular, as ações <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por danos morais e<br />

patrimoniais causa<strong>do</strong>s:<br />

I - ao meio ambiente;<br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


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II - ao consumi<strong>do</strong>r;<br />

...omissis...<br />

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.<br />

Art. 5º. A ação principal e cautelar po<strong>de</strong>rão ser propostas<br />

pelo <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, União, pelos Esta<strong>do</strong>s e Municípios...”.<br />

A Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong> dita que:<br />

“Art. 64. Compete aos Municípios:<br />

...omissis...<br />

VII - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime<br />

<strong>de</strong> concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos <strong>de</strong> interesse<br />

local, incluí<strong>do</strong> o transporte coletivo <strong>de</strong> passageiros, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como essencial,<br />

estabelecen<strong>do</strong> as servidões administrativas necessárias à sua organização e<br />

execução...”<br />

(Continuação - Petição - f. 10)<br />

Município:<br />

Nacional;<br />

A Lei Orgânica <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Silvânia dita que:<br />

“Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais <strong>do</strong><br />

...omissis...<br />

II - Garantir o <strong>de</strong>senvolvimento Municipal, Estadual e<br />

...omissis...<br />

IV - garantir o bem <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s, sem preconceito <strong>de</strong><br />

origem, raça, sexo, cor, ida<strong>de</strong> e quaisquer outras formas <strong>de</strong> discriminação...<br />

...omissis...<br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


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Art. 7º. Ao município compete prover a tu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong><br />

diga respeito ao seu peculiar a ao bem estar <strong>de</strong> sua população, caben<strong>do</strong>-lhe,<br />

privativamente <strong>de</strong>ntre, outras as seguintes atribuições:<br />

...omissis...<br />

X - organizar e prestar, diretamente ou sob regime <strong>de</strong><br />

concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos <strong>de</strong> interesse local,<br />

incluí<strong>do</strong> o transporte coletivo <strong>de</strong> passageiros, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como essencial,<br />

estabelecen<strong>do</strong> as servidões administrativas necessárias à sua organização e<br />

execução;<br />

...omissis...<br />

XX - proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a<br />

fauna, a flora e combater qualquer forma <strong>de</strong> poluição;<br />

...omissis...<br />

Art. 8º. Para a obtenção <strong>de</strong> seus objetivos, o Município<br />

po<strong>de</strong>rá:<br />

...omissis...<br />

II - celebrar convênios, acor<strong>do</strong>s e outros ajustes com a<br />

União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, outros Municípios e entida<strong>de</strong>s da<br />

administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para a realização<br />

<strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s próprias;<br />

...omissis...<br />

§1º. Os convênios po<strong>de</strong>m visar à realização <strong>de</strong> obras ou<br />

exploração <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong> interesse comum;<br />

(Continuação - Petição - f. 11)<br />

...omissis...<br />

Art. 82. A permissão <strong>de</strong> serviço público a título<br />

precário, será outorgada pelo Prefeito através <strong>de</strong> lei após edital <strong>de</strong><br />

chamamento <strong>de</strong> interessa<strong>do</strong>s para a escolha <strong>do</strong> melhor preten<strong>de</strong>nte, sen<strong>do</strong><br />

que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato<br />

precedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> concorrência pública.<br />

...omissis...<br />

§2º. Os serviços permiti<strong>do</strong>s ou concedi<strong>do</strong>s ficarão<br />

sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização <strong>do</strong> Município, incumbin<strong>do</strong>,<br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


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aos que os executem, sua permanente atualização e a<strong>de</strong>quação às<br />

necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s usuários.<br />

§3º. O Município po<strong>de</strong>rá retornar, sem in<strong>de</strong>nização, os<br />

serviços permiti<strong>do</strong>s ou concedi<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que executa<strong>do</strong>s em<br />

<strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com o ato ou contrato, bem como aqueles que se<br />

revelarem insuficientes para o atendimento <strong>do</strong>s usuários.<br />

...omissis...<br />

Art. 131. No estabelecimento <strong>de</strong> normas sobre o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes:<br />

...omissis...<br />

§1º. É vedada a utilização <strong>de</strong> obras, pelo Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong><br />

ou por particulares, que provoquem a obstrução <strong>do</strong>s escoamento <strong>de</strong> águas<br />

pluviais...”<br />

No que tange ao interesse <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, a<br />

<strong>do</strong>utrina leciona que <strong>de</strong> “...parte <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, o interesse <strong>de</strong> agir é<br />

presumi<strong>do</strong>. Em outras palavras, quan<strong>do</strong> a lei lhe confere legitimida<strong>de</strong> para intervir,<br />

presume-lhe o interesse. Ou, como dias Salvatore Satta, ‘o interesse <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong> é expresso na própria norma, que lhe permitiu ou conferiu o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

atuar...” (1).<br />

A Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.078, <strong>de</strong> 11.09.90, <strong>de</strong>nominada<br />

Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, reza que:<br />

“Art. 81. A <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses e direitos <strong>do</strong>s<br />

___________________<br />

(1) Hugo Nigro Mazzilli, in A <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s Interesses Difusos em Juízo, 5ª ed., RT, p. 182.<br />

(Continuação - Petição - f. 12)<br />

consumi<strong>do</strong>res e das vítimas po<strong>de</strong>rá ser exerci<strong>do</strong> em juízo individualmente, ou<br />

a título coletivo.<br />

Parágrafo único. A <strong>de</strong>fesa coletiva será exercida quan<strong>do</strong><br />

se tratar <strong>de</strong>:<br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


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I - interesses difusos, assim entendi<strong>do</strong>s, para efeitos <strong>de</strong>ste<br />

Código, os transindividuais, <strong>de</strong> natureza indivisíveis, <strong>de</strong> que sejam titulares<br />

pessoas in<strong>de</strong>terminadas e ligadas por circunstâncias <strong>de</strong> fato;<br />

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendi<strong>do</strong>s, para<br />

efeitos <strong>de</strong>ste Código, os transindividuais <strong>de</strong> natureza indivisíveis <strong>de</strong> que seja<br />

titular grupo, categoria ou classe <strong>de</strong> pessoas ligadas entre si ou com a parte<br />

contrária por uma relação jurídica base;<br />

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim<br />

entendi<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> origem comum...<br />

Art. 82. Para fins <strong>do</strong> art. 81, parágrafo único, são<br />

legitima<strong>do</strong>s concorrentemente:<br />

I - o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>...”.<br />

Tem-se, pois, que o legisla<strong>do</strong>r criou, no que se refere à<br />

dicotomia <strong>do</strong>s interesses postos em Juízo, a divisão <strong>do</strong>s direitos/interesses em<br />

coletivos, difusos e individuais homogêneos.<br />

No que se refere aos interesses coletivos tem-se que<br />

seriam aqueles que dizem respeito a toda uma categoria <strong>de</strong> pessoas, as quais<br />

po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>terminadas e individualizadas.<br />

Quan<strong>do</strong> o interesse/direito pertence a uma categoria <strong>de</strong><br />

pessoas in<strong>de</strong>terminadas ou <strong>de</strong> difícil <strong>de</strong>terminação - mora<strong>do</strong>res <strong>de</strong> uma região,<br />

etc., ligadas todas por uma situação <strong>de</strong> fato, tem-se o <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> interesse<br />

difuso.<br />

Dentro da <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> interesse coletivo, o<br />

legisla<strong>do</strong>r criou o interesse individual homogêneo, o qual se trata <strong>de</strong> interesse<br />

coletivo em senti<strong>do</strong> lato, ou seja, os quais po<strong>de</strong>m ter individualiza<strong>do</strong> o dano ou<br />

a responsabilida<strong>de</strong> respectiva.<br />

A <strong>do</strong>utrina ocupou-se <strong>de</strong> tentar exemplificar tais<br />

direitos, sob a ótica <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, da seguinte maneira:<br />

(Continuação - Petição - f. 13)<br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


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“Consi<strong>de</strong>remos, apenas para exemplificar, a questão <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r. Se, <strong>de</strong>ntre uma série <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> consumo, vendi<strong>do</strong>s ao usuário<br />

final, um <strong>de</strong>les foi produzi<strong>do</strong> com <strong>de</strong>feito, o lesa<strong>do</strong> tem interesse individual<br />

na in<strong>de</strong>nização cabível. Já o interesse po<strong>de</strong> ser individual homogêneo,<br />

ligan<strong>do</strong> inúmeros consumi<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong> toda a série <strong>de</strong> um produto saía da<br />

fábrica com o mesmo <strong>de</strong>feito; po<strong>de</strong>, ainda, ser coletivo (em senti<strong>do</strong> estrito),<br />

quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> um aumento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> um mesmo consórcio. Nestes <strong>do</strong>is<br />

últimos casos, em senti<strong>do</strong> lato, trata-se <strong>de</strong> interesses coletivos. Mas o<br />

interesse só será verda<strong>de</strong>iramente difuso se impossível i<strong>de</strong>ntificar as<br />

pessoas ligadas pelo mesmo laço fático ou jurídico, <strong>de</strong>corrente da relação <strong>de</strong><br />

consumo (como os <strong>de</strong>stinatários <strong>de</strong> propaganda enganosa, veiculada em<br />

painéis publicitários, pelos jornais e revistas, ou pela televisão...” (2).<br />

Visualiza, então, que a população <strong>de</strong> Silvânia tem<br />

direito a receber os serviços integrais <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> água e esgotos<br />

sanitários, o que se reveste na obrigação da empresa-Requerida Saneago e, em<br />

sua omissão, respon<strong>de</strong> solidariamente o município-Requeri<strong>do</strong>.<br />

Mesmo que tais interesses fossem entendi<strong>do</strong>s como<br />

individuais homogêneos, a jurisprudência é pacífica em afirmar a legitimida<strong>de</strong><br />

ativa <strong>do</strong> Parquet para o ajuizamento das <strong>de</strong>mandas judiciais pertinentes.<br />

A jurisprudência Goiana leciona que:<br />

“Ação Civil Pública. Direitos individuais<br />

homogêneos. Legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>. À luz <strong>do</strong> art. 82 <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, tem o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

legitimida<strong>de</strong> para intentar ação civil pública, em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses<br />

ou direitos individuais homogêneos. Apelação conhecida e provida."<br />

(3).<br />

“Ação Civil <strong>Público</strong>. <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />

Legitimida<strong>de</strong>. Nos termos <strong>do</strong> art. 129, III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e<br />

disposições combinadas <strong>do</strong>s artigos 81, parág. único, III, 82, 91 e 92,<br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


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<strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r (Lei nr. 8.078/90), o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> está<br />

legitima<strong>do</strong>, como substituto processual, a promover a<br />

___________________<br />

(2) Hugo Nigro Mazzilli, in ob. cit., p. 22/23.<br />

(3) Ap. Cív. nº 34.465-2, <strong>de</strong> Goiânia. Rel.: Des. Castro Filho, Ac. <strong>de</strong> 20.12.94.<br />

(Continuação - Petição - f. 14)<br />

ação civil pública em <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos individuais, em forma coletiva<br />

e impessoal. Recurso apelatório provi<strong>do</strong>, cassada a sentença, para que,<br />

no juízo <strong>de</strong> origem, seja aprecia<strong>do</strong>, em sua totalida<strong>de</strong>, o mérito da<br />

causa". (4).<br />

Sobre a pertinência da utilização da Ação Civil Pública<br />

para fins <strong>de</strong> obrigar o Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong> à obrigação <strong>de</strong> fazer, como reparação <strong>do</strong><br />

dano efetivo ou potencial, sem qualquer ameaça à discricionarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos<br />

administrativos ou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão orçamentária respectiva.<br />

As garantias constitucionais <strong>de</strong> cidadania estão acima<br />

<strong>de</strong> tais questiúnculas, as quais estão sen<strong>do</strong>, progressivamente, refutadas pelas<br />

nossas Cortes Pátrias que outrora comungavam <strong>de</strong> entendimento, concessa<br />

venia, equivoca<strong>do</strong> sobre tal questão.<br />

Sobre a questão <strong>de</strong> figurarem no polo passivo <strong>de</strong>sta<br />

ação a Saneago - socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista - e o Município <strong>de</strong> Silvânia, a<br />

<strong>do</strong>utrina leciona que:<br />

“Parte passiva da ação ambiental será o responsável pelo<br />

dano ou pela ameaça <strong>de</strong> dano, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, inclusive a<br />

Administração Pública. Enten<strong>de</strong>mos que o Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong> po<strong>de</strong>rá sempre figurar no<br />

polo passivo <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>manda dirigida à reparação <strong>do</strong> dano <strong>do</strong> meio ambiente:<br />

se ele não for responsável por ter ocasiona<strong>do</strong> diretamente o dano, por intermédio <strong>de</strong><br />

um <strong>de</strong> seus agentes, o será ao menos solidariamente, por omissão no <strong>de</strong>ver que é só<br />

seu <strong>de</strong> fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Ao Esta<strong>do</strong> restará, no entanto,<br />

voltar-se regressivamente, neste último caso, contra o direito <strong>do</strong> causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

dano...” (5).<br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


que:<br />

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Nesse senti<strong>do</strong>, o festeja<strong>do</strong> Hugro Nigro Mazzili ensina<br />

“...O causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano a um <strong>do</strong>s interesses <strong>de</strong> que cuida<br />

a Lei da Ação Civil Pública po<strong>de</strong> ser tanto o particular quanto o Esta<strong>do</strong>,<br />

___________________<br />

(4) Ap. Cív. nº 38.889-7, <strong>de</strong> Alto Paraíso <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong>. Rel.: Des. Antônio Nery da Silva, Ac.<br />

<strong>de</strong> 14.5.96;<br />

(5) Édis Milaré, in Cura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Meio Ambiente, Edições APMP, p. 39.<br />

(Continuação - Petição - f. 15)<br />

tanto pessoa física como pessoa jurídica. Po<strong>de</strong> mesmo ser legitima<strong>do</strong> passivo<br />

quem quer tivesse o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> evitar a lesão...” (6).<br />

A jurisprudência Goiana, neste tema, já <strong>de</strong>cidiu que:<br />

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSSIBILIDADE<br />

JURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO. 1)O<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> goza <strong>de</strong> prazo recursal em <strong>do</strong>bro. 2)O Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong>, em sen<strong>do</strong><br />

venci<strong>do</strong> na ação civil pública, po<strong>de</strong> ser con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> em obrigação <strong>de</strong> fazer, sem que<br />

isso constitua ofensa ao po<strong>de</strong>r discricionário. 3)To<strong>do</strong> ato administrativo, em<br />

qualquer <strong>de</strong> suas espécies <strong>de</strong>ve observar os princípios gerais correlatos, sujeitan<strong>do</strong>se,<br />

ainda, à apreciação pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário” (7).<br />

3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA<br />

O legisla<strong>do</strong>r consumerista, na efetiva proteção <strong>do</strong>s<br />

direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r brasileiro, erigiu como direito básico <strong>de</strong>ste a inversão <strong>do</strong><br />

ônus da prova, nos seguintes termos:<br />

“Art. 6º. São direitos básicos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r:<br />

... omissis ...<br />

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VIII - a facilitação da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus direitos,<br />

inclusive com a inversão <strong>do</strong> ônus da prova, a seu favor, no processo<br />

civil, quan<strong>do</strong>, a critério <strong>do</strong> juiz, for verossímil a alegação ou quan<strong>do</strong><br />

for ele hipossuficiente, segun<strong>do</strong> as regras ordinárias <strong>de</strong> experiência”.<br />

A <strong>do</strong>utrina, sabiamente, ensina que são “...duas as<br />

hipóteses em que se admite a inversão <strong>do</strong> ônus da prova no processo civil,<br />

sempre com escopo <strong>de</strong> favorecer a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r:<br />

a)quan<strong>do</strong> verossímil sua alegação; b)quan<strong>do</strong> for ele hipossuficiente. Tanto<br />

para se consi<strong>de</strong>rar se é verossímil a alegação, quanto para avaliar se trata <strong>de</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r hipossuficiente, o juiz po<strong>de</strong>rá valer-se das regras<br />

___________________<br />

(6) Hugo Nigro Mazzili, in ob. cit., p. 178;<br />

(7) Ap. Cív. nº 35.404-6. Rel.: Des. Antônio Nery da Silva. Ac. <strong>de</strong> 27.06.<strong>95</strong>.<br />

(Continuação - Petição - f. 16)<br />

ordinárias <strong>de</strong> experiência; não está adstrito aos critérios <strong>do</strong> art. 2º, parágrafo<br />

único, da Lei n. 1060/50, até porque não há razão para enten<strong>de</strong>r<br />

hipossuficiência apenas <strong>do</strong> aspecto econômico” (8).<br />

Presentes, no caso em tela, ambas as hipóteses<br />

permissivas da inversão <strong>do</strong> ônus da prova em favor <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res-vítimas,<br />

ex vi <strong>do</strong> art. 6º, VIII, <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

O fato básico narra<strong>do</strong> na presente peça -<br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> água e esgotos<br />

sanitários - está plenamente comprova<strong>do</strong>, não se ten<strong>do</strong> como negá-lo.<br />

Por outro turno, como ressaltou o Douto Mazzilli, a<br />

hipossuficiência ditada pelo legisla<strong>do</strong>r pátrio não é simplesmente a econômica,<br />

mas sim aquela que coloca o consumi<strong>do</strong>r em <strong>de</strong>svantagem ao agente da lesão.<br />

No caso em comento, tem-se que os cidadãos <strong>de</strong><br />

Silvânia, diante <strong>do</strong> contrato firma<strong>do</strong>, não tem opção para escolher outra empresa<br />

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que venha a trazer os benefícios públicos que são <strong>de</strong> atribuição originária <strong>do</strong><br />

Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong> Municipal.<br />

Pugna-se, pois, após a análise <strong>de</strong>tida <strong>de</strong>ste Juízo, que<br />

seja aplica<strong>do</strong>, em <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, a inversão <strong>do</strong> ônus da<br />

prova (art. 6º, VIII, Cód. Cons.), caben<strong>do</strong> aos Requeri<strong>do</strong>s SANEAGO e<br />

MUNICÍPIO DE SILVÂNIA comprovarem a construção <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s coletoras <strong>de</strong><br />

esgoto e tratamento <strong>do</strong> mesmo com a efetiva prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> esgoto<br />

sanitário em Silvânia.<br />

4 . DO PEDIDO DE LIMINAR<br />

4.1 DO FUMUS BONI IURIS<br />

Permite a legislação vigente que o juiz, verifican<strong>do</strong><br />

presentes os requisitos básicos - fumus boni iuris e periculum in mora -<br />

conceda medida liminar initio litis para resguardar situações positivas ou<br />

negativas, ex vi <strong>do</strong> artigo 12, da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 7.347/85.<br />

___________________<br />

(8) Nigro Hugo Mazzilli, in ob. cit., p. <strong>95</strong>.<br />

(Continuação - Petição - f. 17)<br />

No que tange ao requisito <strong>do</strong> fumus boni iuris, exige a<br />

legislação que esteja, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início <strong>do</strong> pleito, configurada no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico a existência <strong>do</strong> direito pretendi<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> verossímil sua aceitação<br />

posterior.<br />

No caso <strong>do</strong>s autos, consoante exposição supra,<br />

verifica-se, pelas provas produzidas no procedimento anexo e notadamente<br />

pelas fotografias juntadas nos autos, que as omissões <strong>do</strong>s primeiros Requeri<strong>do</strong>s<br />

e as ações <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais Requeri<strong>do</strong>s tornaram a vida <strong>do</strong>s mora<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Park<br />

Resi<strong>de</strong>ncial Anchieta e Bairro <strong>do</strong> Baú insuportáveis, estan<strong>do</strong> haven<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>struição <strong>de</strong> vias públicas - pelas águas que correm a céu aberto - bem como<br />

prejuízo efetivo à saú<strong>de</strong> da população.<br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


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Por outro la<strong>do</strong>, no caso <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais setores - mormente<br />

aqueles carentes - a lesão ao meio ambiente é gigante, levan<strong>do</strong>-se em conta que<br />

os cursos naturais <strong>de</strong> água que circundam a zona urbana estão, dia-a-dia, sen<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s em situação quase irreversível.<br />

4.2 DO PERICULUM IN MORA<br />

Consoante se comprovou na exposição supra, a<br />

continuação da situação no Park Anchieta - água corren<strong>do</strong> a céu aberto - bem<br />

como no Bairro <strong>do</strong> Baú - saída <strong>de</strong> canal <strong>de</strong> esgoto entupida artificialmente - têm<br />

lesa<strong>do</strong>s enormemente a situação <strong>do</strong>s cidadãos que resi<strong>de</strong>m nas proximida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

tais locais.<br />

A manutenção <strong>de</strong> tais situações traz, cada vez mais,<br />

prejuízos a tais cidadãos que, in<strong>de</strong>fesos, tentam obter no Judiciário, via <strong>do</strong><br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, amparo para que o meio ambiente e a saú<strong>de</strong> pública sejam<br />

resgatadas.<br />

Desta feita, a não construção <strong>de</strong> canal provisório no<br />

Park Anchieta e manutenção <strong>do</strong> entupimento artificial da saída <strong>do</strong> canal <strong>de</strong><br />

esgoto no Bairro <strong>do</strong> Baú levarão ao engran<strong>de</strong>cimento das lesões ambientais e <strong>de</strong><br />

cidadania, as quais po<strong>de</strong>m levar a consequências totalmente danosas aos<br />

munícipes.<br />

Vislumbra-se, pois, <strong>de</strong> extrema urgência que,<br />

liminarmente, este Juízo <strong>de</strong>termine aos <strong>do</strong>is primeiros Requeri<strong>do</strong>s a<br />

(Continuação - Petição - f. 18)<br />

construção <strong>de</strong> canal provisório <strong>de</strong> esgoto no Park Anchieta e <strong>de</strong>termine aos<br />

<strong>de</strong>mais Requeri<strong>do</strong>s que procedam a <strong>de</strong>sobstrução da saída <strong>do</strong> canal <strong>de</strong> esgoto no<br />

Bairro <strong>do</strong> Baú.<br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


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Presente, pois, o periculum in mora, consubstancia<strong>do</strong><br />

na situação precária supra mencionada, a qual atinge diretamente direitos e<br />

garantias constitucionais <strong>de</strong> nossos cidadãos.<br />

5. DOS PEDIDOS<br />

Destarte, o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, via <strong>de</strong> seu<br />

representante legal, ten<strong>do</strong> em vista a exposição supra, vem requerer a Vossa<br />

Excelência que:<br />

1)conceda, initio litis, liminar <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> aos<br />

Requeri<strong>do</strong>s SANEAGO e MUNICÍPIO DE SILVÂNIA que construam,<br />

imediatamente, re<strong>de</strong> provisória coletora <strong>de</strong> esgoto na Rua Benedito Ramos<br />

Primo, no Park Anchieta, a fim <strong>de</strong> evitar que as águas continuem a correr a céu<br />

aberto, arbitran<strong>do</strong> (art. 84, §4º, Lei nº 8.078/90) multa diária por dia <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento da or<strong>de</strong>m, no valor <strong>de</strong> R$10.000,00(<strong>de</strong>z mil reais),<br />

notifican<strong>do</strong>-se os Requeri<strong>do</strong>s;<br />

2) conceda, initio litis, liminar <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> aos<br />

Requeri<strong>do</strong>s LAAG. e JOSÉ LOBO SOBRINHO que procedam, incontinente, a<br />

<strong>de</strong>sobstrução da saída <strong>do</strong> canal <strong>de</strong> esgoto presente na Rua Padre Faustino,<br />

Bairro Nosso Senhor <strong>do</strong> Bonfim (Baú), arbitran<strong>do</strong> (art. 84, §4º, Lei nº 8.078/90)<br />

multa diária por dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento da or<strong>de</strong>m, no valor <strong>de</strong> R$1.000,00(mil<br />

reais), notifican<strong>do</strong>-se os Requeri<strong>do</strong>s;<br />

2.1)isente <strong>de</strong> custas, emolumentos, honorários periciais<br />

e quaisquer outras <strong>de</strong>spesas, o ora Requerente (art. 87, Lei nº 8.078/90);<br />

3)seja distribuída a presente, juntamente com os<br />

<strong>do</strong>cumentos que a instruem, com sua autuação e efetivo registro, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong>se<br />

a citação <strong>do</strong>s Requeri<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> o primeiro por Deprecata e os <strong>de</strong>mais por<br />

manda<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> que a requerida LAAG. <strong>de</strong>ve ser citada na<br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


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(Continuação - Petição - f. 19)<br />

pessoa <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r da massa insolvente <strong>de</strong> LUÍS AUGUSTO<br />

ALCÂNTARA GENTIL e <strong>de</strong> sua sócia na empresa em comento, a fim <strong>de</strong> que,<br />

<strong>de</strong>vidamente cita<strong>do</strong>s, contestem o presente, queren<strong>do</strong>, pena <strong>de</strong> revelia,<br />

prosseguin<strong>do</strong>-se o feito em seus ulteriores termos <strong>de</strong> lei;<br />

4)seja realizada perícia e inspeção judicial em to<strong>do</strong> a<br />

zona urbana <strong>de</strong> Silvânia para avaliar os danos ambientais causa<strong>do</strong>s ao meio<br />

ambiente e aos cidadãos locais com a falta <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s coletoras <strong>de</strong> esgoto e <strong>de</strong><br />

estação <strong>de</strong> tratamento <strong>do</strong> mesmo, estiman<strong>do</strong>-se em pecúnia tais danos para<br />

serem cobra<strong>do</strong>s via liquidação judicial;<br />

4.1)protesta-se pela produção <strong>de</strong> todas as provas<br />

permitidas em direito, mormente perícias, juntadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos, notificação<br />

oportuna das testemunhas a serem arroladas, etc.;<br />

5)ao final, comprova<strong>do</strong>s os fatos narra<strong>do</strong>s na peça<br />

vestibular, que os Requeri<strong>do</strong>s SANEAGO e MUNICÍPIO DE SILVÂNIA<br />

sejam con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s, cumprin<strong>do</strong> com o contrato <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

esgoto sanitário, na obrigação <strong>de</strong> construir o sistema <strong>de</strong> re<strong>de</strong> coletoras <strong>de</strong><br />

esgoto em toda a zona urbana <strong>de</strong> Silvânia, bem como a respectiva estação<br />

<strong>de</strong> tratamento <strong>do</strong> mesmo, inclusive no local da proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Requeri<strong>do</strong><br />

José Lobo Sobrinho;<br />

5.1)que sejam con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s os Requeri<strong>do</strong>s LAAG. e<br />

JOSÉ LOBO SOBRINHO a manterem aberta a saída <strong>do</strong> canal <strong>de</strong> esgoto<br />

existente na Rua Padre Faustino, Bairro Nosso Senhor <strong>do</strong> Bonfim (Baú), até que<br />

seja efetivada a providência <strong>do</strong> item anterior, ressalvada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

solicitarem, judicialmente, in<strong>de</strong>nizações <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is primeiros Requeri<strong>do</strong>s;<br />

5.2)em caso <strong>de</strong> plena impossibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pleito <strong>do</strong>s<br />

itens ‘5’ e ‘5.1’, que a obrigação <strong>de</strong> fazer seja convertida em perdas e danos, em<br />

<strong>de</strong>sfavor <strong>do</strong>s Requeri<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> que a multa diária seja recolhida em<br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


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fun<strong>do</strong> vincula<strong>do</strong> a este Juízo para que, constituí<strong>do</strong> capital viável, seja utiliza<strong>do</strong><br />

para a efetiva realização <strong>do</strong> objetivo <strong>de</strong>sta ação;<br />

6)os Requeri<strong>do</strong>s sejam con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s, ainda, no ônus da<br />

sucumbência, nos termos da legislação processual civil vigente;<br />

(Continuação - Petição - f. 20)<br />

7)que seja expedi<strong>do</strong> edital <strong>de</strong> notificação <strong>de</strong> terceiros<br />

interessa<strong>do</strong>s, no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para que estes possam vir intervir no<br />

processo como litisconsortes (art. 94, Lei nº 8.078/90);<br />

7.1)que seja expedi<strong>do</strong> or<strong>de</strong>m, via manda<strong>do</strong>, à Rádio<br />

Rio Vermelho, a fim <strong>de</strong> que a mesma comunique, em sua programação normal,<br />

o ajuizamento da presente ação, convidan<strong>do</strong>-se os interessa<strong>do</strong>s a comparecerem<br />

no Fórum local e, queren<strong>do</strong>, intervirem no processo como litisconsortes (art. 94,<br />

Lei nº 8.078/90).<br />

Valora-se, a presente ação, em R$1.000,00.<br />

Silvânia, 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1.998.<br />

Divino Marcos <strong>de</strong> Melo Amorim<br />

Promotor <strong>de</strong> Justiça<br />

Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente nas tribulações. Salmos 46,1.


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LEGENDAS DAS FOTOS<br />

1 - Visão <strong>do</strong> lava-jato <strong>do</strong> Posto União que fica em frente a este e <strong>do</strong> la<strong>do</strong> inverso<br />

da rua Benedito Ramos Primo, Park Anchieta.<br />

2 - Visão <strong>de</strong> frente ao Posto União que fica na esquina da Avenida Dom Bosco<br />

com a rua Benedito Ramos Primo, Park Anchieta.<br />

3 - Local on<strong>de</strong> a água que corre na rua Benedito Ramos Primo, Park Anchieta,<br />

sai da pequena re<strong>de</strong> coletora <strong>de</strong> esgoto lá existente.<br />

4 - Água que prossegue próximo ao ponto final da rua Benedito Ramos Primo,<br />

Park Anchieta.<br />

5 - Visão mais aberta da água que percorre toda a rua Benedito Ramos Primo,<br />

Park Anchieta.<br />

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6 - Água parada que corre pela rua Benedito Ramos Primo, Park Anchieta, em<br />

frente às residências e comércio que existe no local.<br />

7 - Visão <strong>do</strong>s sulcos(fendas) abertas pela água que corre frequentemente por<br />

toda a extensão da rua Benedito Ramos Primo, Park Anchieta.<br />

8 - Sulcos profun<strong>do</strong>s abertos pela água que corre a céu aberto na rua Benedito<br />

Ramos Primo, Park Anchieta.<br />

9 - Visão <strong>do</strong>s sulcos abertos pela água que corre a céu aberto na rua Benedito<br />

Ramos Primo.<br />

10 - Entulhos e água parada na rua Benedito Ramos Primo, Park Anchieta, a<br />

qual corre a céu aberto.<br />

11 - Entrada <strong>do</strong> beco pela Rua Francisco José da Silva, Centro, ven<strong>do</strong>-se ao<br />

fun<strong>do</strong> a saída da água pelo canal <strong>de</strong> esgoto entupi<strong>do</strong> e, mais ao fun<strong>do</strong>, a rua<br />

Padre Faustino.<br />

12 - Vista aproximada <strong>do</strong> local on<strong>de</strong> vaza a água <strong>de</strong> esgoto que sai <strong>do</strong> canal,<br />

construí<strong>do</strong> há anos, em virtu<strong>de</strong> da interrupção <strong>de</strong> sua passagem na proprieda<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> requeri<strong>do</strong> José Lobo Sobrinho;<br />

(Continuação - Legenda <strong>de</strong> Fotos - f. 02)<br />

13 - Frente <strong>do</strong> beco que vai da Rua Francisco José da Silva para a Rua Padre<br />

Faustino, local on<strong>de</strong> está o vazamento <strong>do</strong> canal <strong>de</strong> esgoto entupi<strong>do</strong> no Bairro <strong>do</strong><br />

Baú.<br />

14 - Vista da saída da água <strong>do</strong> canal <strong>de</strong> esgoto entupi<strong>do</strong>, estan<strong>do</strong> <strong>de</strong> frente para<br />

o beco que sai na rua Francisco José da Silva.<br />

15 - Água que corta terreno vazio, sain<strong>do</strong> <strong>do</strong> local on<strong>de</strong> há vazamento <strong>do</strong> canal<br />

<strong>de</strong> esgoto fecha<strong>do</strong>.<br />

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16 - Água que corre a céu aberto e que corta terreno vazio nos fun<strong>do</strong>s da Rua<br />

Francisco José da Silva e vai para a via asfaltada (Rua Padre Faustino).<br />

17 - Continuação da Rua Padre Faustino, no Bairro <strong>do</strong> Baú, já repleta <strong>de</strong><br />

buracos pela água que corre a céu aberto em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> entupimento da saída <strong>do</strong><br />

canal <strong>de</strong> esgoto.<br />

18 - Local on<strong>de</strong> existia a saída <strong>do</strong> canal <strong>de</strong> esgoto <strong>do</strong> Bairro <strong>do</strong> Baú e,<br />

atualmente, encontra-se fecha<strong>do</strong>.<br />

Inquérito Civil <strong>Público</strong><br />

Assunto: Apuração <strong>de</strong> eventual lesão aos direitos <strong>de</strong> cidadania<br />

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RELATÓRIO E DELIBERAÇÃO<br />

Via <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> f. 01, foi instaura<strong>do</strong><br />

Procedimento Administrativo para apurar eventual lesão aos direitos <strong>de</strong><br />

cidadania <strong>de</strong> mora<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Park Resi<strong>de</strong>ncial Anchieta, nesta Urbe.<br />

Solicitadas informações <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Silvânia<br />

e <strong>do</strong>s proprietários <strong>do</strong> Posto União e Cerâmica Dois Irmãos, estes as<br />

prestaram às f. 06, 07/8 e 23, respectivamente.<br />

Realizadas inspeções no Posto União e na<br />

Cerâmica Dois Irmãos (f. 37/38), foram requisitadas informações técnicas<br />

<strong>do</strong>s fabricantes <strong>do</strong>s produtos utiliza<strong>do</strong>s em tais locais, as quais mereceram<br />

as respostas <strong>de</strong> f. 44, 54, 61/63 e 68/72.<br />

Procedidas duas oitivas (f. 64/65), foi firma<strong>do</strong><br />

com o proprietário <strong>do</strong> Posto União o termo <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta<br />

que se vê às f. 77/78.<br />

Recebida <strong>de</strong>núncia <strong>do</strong>s mora<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Bairro <strong>do</strong><br />

Baú (f. 82/84) foram colhidas informações sobre tal fato (f. 86/89).<br />

Juntada nos autos <strong>do</strong>cumentação pertinente (f.<br />

96/106, foi <strong>de</strong>libera<strong>do</strong> pela conversão <strong>de</strong>ste procedimento em inquérito<br />

civil público (f. 108/109).<br />

Solicitada prorrogação <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> conclusão<br />

<strong>de</strong>ste procedimento (f. 120/121), a mesma foi <strong>de</strong>ferida (f. 126/128).<br />

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Realizada audiência pública (f. 122/123), foram<br />

encaminha<strong>do</strong>s relatórios (f. 129/132).<br />

(Continuação - Relatório e Deliberação - f. 02)<br />

Colhida <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> José Lobo Sobrinho (f.<br />

141/142), foi anexada aos autos informações da imobiliária Gomes Sousa<br />

(f. 143/150).<br />

Foi carrea<strong>do</strong> aos autos termo <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong><br />

conduta firma<strong>do</strong> com o proprietário <strong>do</strong> Posto Miranda (f. 151/152) para<br />

a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> seu estabelecimento comercial, inclusive para fins <strong>de</strong><br />

lançamento <strong>de</strong> líqui<strong>do</strong>s em re<strong>de</strong> coletora <strong>de</strong> esgoto.<br />

Junta<strong>do</strong> ofício da municipalida<strong>de</strong> (f. 153), os autos<br />

vieram para <strong>de</strong>liberação final.<br />

conclui-se que:<br />

É o sintético relato. Segue Deliberação.<br />

Após <strong>de</strong>tida análise <strong>de</strong> todas as provas produzidas<br />

Houve omissão por parte da SANEAGO em não<br />

prestar, como comprometeu-se via <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> serviço<br />

<strong>de</strong> água e esgoto sanitários, este último serviço com a construção <strong>de</strong> infraestrutura<br />

sanitária a<strong>de</strong>quada.<br />

Por outro turno, o Município <strong>de</strong> Silvânia também<br />

omitiu-se no momento em que, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong><br />

Conce<strong>de</strong>nte, não fiscalizou o efetivo cumprimento <strong>do</strong> contrato firma<strong>do</strong><br />

com a SANEAGO.<br />

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A empresa LAAG. e o sr. JOSÉ LOBO<br />

SOBRINHO agiram com precipitação ao obstruírem a saída <strong>de</strong> canal <strong>de</strong><br />

esgoto existente no bairro <strong>do</strong> Baú, colocan<strong>do</strong> a população <strong>de</strong>ste em<br />

situação <strong>de</strong>licada com água corren<strong>do</strong> a céu aberto, abrin<strong>do</strong>-se buracos na<br />

via asfaltada e permitin<strong>do</strong> que eventuais <strong>do</strong>enças ataquem-nos.<br />

Há, na análise em comento, nuances <strong>de</strong> lesões <strong>do</strong>s<br />

direitos <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s serviços da SANEAGO, bem como crível<br />

lesão ao meio ambiente da zona urbana <strong>de</strong> Silvânia que, sem re<strong>de</strong><br />

coletora <strong>de</strong> esgotos e estação <strong>de</strong> tratamento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>jetos, vem <strong>de</strong>struin<strong>do</strong><br />

plenamente a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população.<br />

(Continuação - Relatório e Deliberação - f. 03)<br />

Assim sen<strong>do</strong>, diante da inércia <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong> e<br />

da empresa conveniada, resta ao Parquet ajuizar AÇÃO CIVIL<br />

PÚBLICA com supedâneo nos artigos 129, inciso III, da Carta Magna;<br />

artigo 1º, incisos I, II e IV combina<strong>do</strong> com artigo 5º, caput, ambos da<br />

Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 7.347, <strong>de</strong> 24.07.85; artigo 64, inciso VII, da Constituição<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong>, artigos 3º, incisos II e IV , artigo 7º, inciso X e XX,<br />

artigo 8º, inciso II e §1º, artigo 82, §§2º e 3º, e artigo 131, §1º, to<strong>do</strong>s da<br />

Lei Orgânica <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Silvânia.<br />

Determino, pois, que:<br />

1)seja ajuizada pertinente Ação Civil Pública;<br />

2)seja da<strong>do</strong> baixa no livro <strong>de</strong> registros <strong>de</strong>sta<br />

Promotoria <strong>de</strong> Justiça;<br />

3)sejam extraídas cópias <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> ajustamento<br />

<strong>de</strong> f. 151/152, manten<strong>do</strong> as cópias nos autos para que o original fique<br />

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arquiva<strong>do</strong> na Promotoria <strong>de</strong> Justiça aguardan<strong>do</strong> o seu fiel cumprimento,<br />

sob as penas da lei;<br />

4)seja oficia<strong>do</strong> ao sr. MILTON GONÇALVES<br />

PEREIRA, notician<strong>do</strong> o ajuizamento em comento, para que leve tal<br />

informação aos mora<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s bairros diretamente afeta<strong>do</strong>s;<br />

5)sejam encaminhadas, via disquete, cópias da peça<br />

inaugural da ACP. para os CAOs <strong>do</strong> Meio Ambiente, Cidadão e <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r para conhecimento e arquivamento <strong>de</strong> estilo.<br />

Somente nesta data, face ao acúmulo <strong>de</strong> serviços e<br />

falta <strong>de</strong> funcionários para auxiliar esta Promotoria <strong>de</strong> Justiça.<br />

Silvânia, 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1.998.<br />

Divino Marcos <strong>de</strong> Melo Amorim<br />

Promotor <strong>de</strong> Justiça<br />

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