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Sessão Comemorativa 20 Anos Provedor de Justiça

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exercício em comum do po<strong>de</strong>r paternal).<br />

c) Em terceiro lugar, cabe na acção do <strong>Provedor</strong> fazer recomendações no sentido <strong>de</strong> se recortar<br />

legislativamente com mais rigor e operacionalida<strong>de</strong> a eficácia <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias na or<strong>de</strong>m<br />

jurídica privada (caso do direito <strong>de</strong> resposta).<br />

6. O <strong>Provedor</strong> e as acções/recursos <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong><br />

Através da sua competência para requerer ao Tribunal Constitucional a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ou<br />

<strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> nos termos do Artigo 281 /1/2:d da Constituição, o <strong>Provedor</strong> po<strong>de</strong> alargar a sua acção <strong>de</strong><br />

"mediador" da eficácia dos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias na or<strong>de</strong>m jurídica privada. Recordámos os casos <strong>de</strong><br />

convénios <strong>de</strong> compra e venda impositivos <strong>de</strong> cláusulas <strong>de</strong> "segregação racial" ou os contratos colectivos <strong>de</strong><br />

trabalho impositivos da cláusula <strong>de</strong> closed shop e da regionalização. A primeira hipótese (a do célebre caso<br />

Shelley v Kraemer, nos Estados Unidos) já foi reconduzida nos Estados Unidos à categoria <strong>de</strong> state public action<br />

nos casos em que os tribunais conferiram forma executiva a contratos racistas <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóveis.<br />

Se e na medida em que os contratos <strong>de</strong> urbanização equivalerem a regulamentos urbanísticos ou <strong>de</strong>nsificação<br />

<strong>de</strong> planos urbanísticos, seria possível invocar a existência <strong>de</strong> "normas privadas equivalentes a normas públicas"<br />

para efeitos <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Como é óbvio, estes casos <strong>de</strong>vem ser<br />

analisados com cuidado mas não <strong>de</strong>ve arredar-se a hipótese da reconstrução <strong>de</strong> normas em sentido funcional<br />

que permitam ao <strong>Provedor</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> dirigir-se ao órgão <strong>de</strong> controlo da constitucionalida<strong>de</strong> para efeito do<br />

eliminar cláusulas inconstitucionais incorporadas em convénios entre particulares e a que os próprios tribunais<br />

já <strong>de</strong>ram forma executiva.<br />

A consagração <strong>de</strong> cláusulas inconstitucionais em contratos colectivos <strong>de</strong> trabalho exige uma retórica menos<br />

exigente que o caso anterior. Tendo os contratos colectivos uma "parte normativa" será sempre possível ao<br />

<strong>Provedor</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> requerer ao Tribunal Constitucional a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas<br />

convencionais ofensivas <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias. Mas <strong>de</strong>ver-se-ia ir mais além: o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> protecção<br />

<strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias po<strong>de</strong> justificar que, em alguns casos, o <strong>Provedor</strong> se assuma como<br />

"protagonista processual" impulsionando a anulação <strong>de</strong> cláusulas inconstitucionais contidas em contratos<br />

privados. É a questão que passaremos a analisar no número seguinte.<br />

7. O <strong>Provedor</strong> e os "po<strong>de</strong>res privados"<br />

O Decreto-Lei nº 44 G/85, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Outubro abriu uma outra e importante via para o <strong>Provedor</strong> dinamizar a<br />

observância e garantia dos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias. Referimo-nos à legitimida<strong>de</strong> para o <strong>Provedor</strong> indicar<br />

ao Ministério Público a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma acção <strong>de</strong>stinada a obter a con<strong>de</strong>nação na obtenção do uso ou da<br />

recomendação <strong>de</strong> cláusulas contratuais gerais. Muitas das cláusulas contratuais proibidas sugerem a existência<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res privados com possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> agressão <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias semelhantes aos<br />

po<strong>de</strong>res públicos. Não se compreen<strong>de</strong>ria que o <strong>Provedor</strong> possa chegar aos tribunais apenas para reagir contra<br />

este tipo <strong>de</strong> cláusulas. Isto leva-nos a um outro ponto que consi<strong>de</strong>ramos essencial. Sem subvertermos as<br />

disposições constitucionais referentes às competências dos tribunais – <strong>de</strong>signadamente a que diz respeito à<br />

resolução <strong>de</strong> litígios entre os particulares – <strong>de</strong>ve reconhecer-se ao <strong>Provedor</strong> uma legitimida<strong>de</strong> ampla para<br />

solicitar ao Ministério Público o <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>amento <strong>de</strong> acções contra contratos entre particulares em que se<br />

insiram cláusulas violadoras <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias. Quando essas violações são causadas por<br />

"po<strong>de</strong>res sociais" dotados <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> coacção acrescidos e rotundamente <strong>de</strong>siguais em relação aos<br />

parceiros contratuais, o <strong>Provedor</strong> po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve transformar-se em "mediador" dos indivíduos <strong>de</strong>sarmados. Aqui<br />

temos a passagem <strong>de</strong>cisiva <strong>de</strong> um <strong>Provedor</strong> "introvertido" a um "<strong>Provedor</strong> extrovertido", e um "<strong>de</strong>fensor do<br />

povo" perante os po<strong>de</strong>res públicos, para um <strong>de</strong>fensor dos indivíduos perante as dimensões majestáticas dos<br />

"po<strong>de</strong>res privados".<br />

Estaremos a aventurar-nos por terrenos escorregadios? A resposta é negativa. Mesmo em quadrantes<br />

individualistas como é o sistema suiço, houve quem, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão constitucional, fizesse a proposta <strong>de</strong><br />

inclusão <strong>de</strong> uma norma com o teor seguinte:<br />

"1. O legislador e os tribunais asseguram a eficácia a<strong>de</strong>quada dos direitos fundamentas na or<strong>de</strong>m jurídica<br />

privada.<br />

2. Quem exerce os direitos fundamentais <strong>de</strong>ve respeitar os direitos fundamentais <strong>de</strong> outrém. Sobretudo,<br />

ninguém po<strong>de</strong> lesar os direitos fundamentais <strong>de</strong> outrém em virtu<strong>de</strong> da sua posição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.".<br />

Os direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias e a or<strong>de</strong>m jurídica privada não se encontram numa situação <strong>de</strong><br />

"separação" ou <strong>de</strong> "divórcio". Qualquer "distância" do direito privado em relação à constituição não<br />

significa a existência <strong>de</strong> um terreno livre <strong>de</strong> direitos fundamentais nos órgãos jurídico-civis. Acresce que a<br />

frontal posicionalida<strong>de</strong> dos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias contra o Estado, está longe <strong>de</strong> significar a<br />

<strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> esta "frontalida<strong>de</strong>" ser alargada contra os novos "senhores dos po<strong>de</strong>res privados".<br />

8. A unida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m jurídica

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