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Sessão Comemorativa 20 Anos Provedor de Justiça

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que em nenhuma norma se <strong>de</strong>scortina um fundamento seguro para o "<strong>de</strong>fensor do povo" perante os po<strong>de</strong>res<br />

públicos se transformar em mediador dos particulares no âmbito dos po<strong>de</strong>res privados emergentes no seio da<br />

socieda<strong>de</strong> civil.<br />

O <strong>Provedor</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> convidou-nos a sugerir algumas i<strong>de</strong>ias nesse sentido. Não po<strong>de</strong>mos fugir ao seu <strong>de</strong>safio.<br />

Impõem-se, porém, algumas cautelas. Por um lado, o <strong>de</strong>senvolvimento cabal do problema levar-nos-á a ocupar<br />

o espaço dos nosso colegas – a acção do <strong>Provedor</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> no procedimento legislativo e na acção <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>. Por outro lado, e como iremos ver, estamos a pisar em terreno <strong>de</strong> especial sensibilida<strong>de</strong><br />

no plano da or<strong>de</strong>nação e inter<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> vários órgãos <strong>de</strong> soberania, <strong>de</strong>signadamente do legislador e dos<br />

tribunais. Avancemos então alguns tópicos ten<strong>de</strong>ntes a explorar a possível extroversão do <strong>Provedor</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

na garantia e <strong>de</strong>fesa dos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias nas relações jurídico-privadas. Impõe-se uma<br />

abordagem tópica, abertamente fragmentária e matizada, a única compatível com a diversida<strong>de</strong> das dimensões<br />

subjectivas englobadas no chamado status positivus socialis dos cidadãos.<br />

4. O <strong>Provedor</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>: "mediador" imediato da eficácia <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias na<br />

or<strong>de</strong>m jurídica privada expressamente consagrada em normas constitucionais<br />

Alguns efeitos relativamente a entida<strong>de</strong>s privadas estão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo <strong>de</strong>terminados na Constituição. Assim, por<br />

exemplo, o Artigo 38º ao consagrar a chamada liberda<strong>de</strong> interna <strong>de</strong> imprensa – liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e<br />

criação dos jornalistas e colaboradores literários e o direito <strong>de</strong> intervenção dos primeiros na orientação editorial<br />

dos respectivos órgãos <strong>de</strong> informação – torna claro a vinculação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s privadas por esta liberda<strong>de</strong><br />

(contra os próprios proprietários da empresa). Do mesmo modo, o Artigo 36º/3 ao <strong>de</strong>terminar que os "cônjuges<br />

tem iguais direitos e <strong>de</strong>veres quanto à capacida<strong>de</strong> civil e política e <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> manutenção dos filhos", além <strong>de</strong> se<br />

dirigir ao "legislador da família" vincula directamente os "cônjuges privados" ao princípio da igualda<strong>de</strong>,<br />

tornando inválida qualquer cláusula restauradora <strong>de</strong> figuras <strong>de</strong> "chefe <strong>de</strong> família". O Artigo 37º /4 garante o<br />

"direito <strong>de</strong> resposta e <strong>de</strong> rectificação" nos órgãos <strong>de</strong> informação, vinculando, assim, os órgãos <strong>de</strong> informação<br />

privados a respeitar este direito em relação a terceiros privados.<br />

Em todos estes casos não se retira competência ao legislador – hipótese que abordaremos em seguida - <strong>de</strong> dar<br />

maior <strong>de</strong>nsificação à eficácia irradiante directamente consagrada na Constituição. Pergunta-se, porém: po<strong>de</strong>rá<br />

o <strong>Provedor</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> assumir-se como "executor directo da Constituição" quando esta consagra a eficácia<br />

imediata dos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias? No caso <strong>de</strong> resposta positiva, em que termos? Parece seguro que<br />

o <strong>Provedor</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> não se po<strong>de</strong> substituir aos tribunais na apreciação <strong>de</strong> casos litigiosos privados on<strong>de</strong> se<br />

invoca a violação <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias. No entanto, haverá também hipóteses em que, para além<br />

da possibilida<strong>de</strong> da via jurisdicional – sempre aberta aos cidadãos – não está excluída a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

recomendações dirigidas a "entida<strong>de</strong>s privadas" cuja vinculação pelos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias está<br />

expressamente consagrada na Constituição. Estará no âmbito do <strong>Provedor</strong> como "mediador da socieda<strong>de</strong> civil"<br />

e executor directo da Constituição dirigir recomendações a certos órgãos <strong>de</strong> imprensa que sistematicamente se<br />

recusam a inserir as respostas e rectificações ou que restringem em termos inconstitucionais a liberda<strong>de</strong><br />

interna dos jornalistas.<br />

5. O <strong>Provedor</strong> e o Legislador<br />

Como atrás já foi sugerido, o problema da eficácia dos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias na or<strong>de</strong>m jurídica<br />

privada significa, em primeiro lugar, que o legislador <strong>de</strong>ve "mediar" essa eficácia (eficácia imediata) garantindo<br />

a sua observância e respeito através da "legislação civil". Nestes termos, a questão exige o esclarecimento das<br />

relações entre o <strong>Provedor</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> e os órgãos legislativos. No sistema constitucional <strong>de</strong> ten<strong>de</strong>ncial separação<br />

<strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> soberania, cabe em primeira linha ao legislador assegurar a observância dos direitos, liberda<strong>de</strong>s e<br />

garantias na or<strong>de</strong>m jurídica privada. Noutra formulação, mais recente, ancorada na i<strong>de</strong>ia funcional <strong>de</strong> exigência<br />

<strong>de</strong> protecção pelo Estado ínsita nos direitos fundamentais: é <strong>de</strong>ver do legislador ter em conta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

protecção dos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias nas relações jurídico-privadas.<br />

Qualquer que seja o fundamento dogmático <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> protecção do Estado-legislador – eficácia dos<br />

direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias fundamentais ou como valores impregnadores <strong>de</strong> toda a or<strong>de</strong>m jurídica – não<br />

existem quaisquer dúvidas quanto à função dos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias como regras jurídicas<br />

vinculantes da or<strong>de</strong>m jurídica privada. Sendo assim, pergunta-se: quais as possibilida<strong>de</strong>s do <strong>Provedor</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> perante o "legislador do direito privado" relativamente à concretização, por este, dos direitos, liberda<strong>de</strong>s<br />

e garantias? Em rigor, não se trata <strong>de</strong> uma questão autónoma <strong>de</strong> efeitos irradiantes nas relações jurídicas<br />

privadas, mas tão somente da vinculação imediata <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r do Estado – o po<strong>de</strong>r legislativo – pelas normas<br />

garantidoras <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias. Existe, pois, aqui uma direccionalida<strong>de</strong> pública e não uma<br />

direccionalida<strong>de</strong> privada. Não obstante, a inquestionabilida<strong>de</strong> dogmática <strong>de</strong>sta orientação, sempre se po<strong>de</strong>rá<br />

insistir neste ponto: quais as consequências concretas <strong>de</strong>sta vinculação do legislador privado e o que é que o<br />

<strong>Provedor</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> po<strong>de</strong> fazer junto do "legislador do direito privado"?<br />

a) Em primeiro lugar, po<strong>de</strong> fazer recomendações nos termos do Artigo <strong>20</strong>º/l/b do Estatuto, dirigidas ao<br />

legislador no sentido <strong>de</strong> se alterarem ou revogarem normas <strong>de</strong> direito privado contrárias à Constituição.<br />

b) Em segundo lugar, as "recomendações legislativas" po<strong>de</strong>m visar uma maior <strong>de</strong>nsificação legal <strong>de</strong><br />

alguns direitos <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> específica (exemplo: a Lei nº 84/95, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Outubro, opção dos pais pelo

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