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Maite Preuilh Piedade; Denise De Souza Ribeiro - Conpedi

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FLEXIBILIZAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO EM FACE DA GLOBALIZAÇAO<br />

RESUMO<br />

FLEXIBILITY OF BANKING SECRECY IN THE FACE OF<br />

GLOBALIZATION<br />

<strong>Maite</strong> <strong>Preuilh</strong> <strong>Piedade</strong><br />

<strong><strong>De</strong>nise</strong> de <strong>Souza</strong> <strong>Ribeiro</strong><br />

O presente artigo tem por objetivo a análise da flexibilização do sigilo bancário em<br />

decorrência do processo de globalização. Inicialmente aborda o fenômeno da<br />

globalização e as conseqüências ocasionadas na área jurídica. Posteriormente, sem a<br />

pretensão de exaurir o tema, examina o perfil constitucional brasileiro e estabelece sua<br />

relação com o direito à privacidade. Propõe a ponderação dos interesses<br />

constitucionalmente protegidos como solução para a questão da constitucionalidade da<br />

medida de quebra de sigilo bancário, aplicando-se o princípio da proporcionalidade. Por<br />

fim, conclui-se pela relativização do sigilo bancário em nosso sistema constitucional<br />

para tentar conter a expansão dos crimes financeiros, intensificados pelos novos meios<br />

de comunicação e constata-se que é uma tendência mundial.<br />

PALAVRAS-CHAVES: GLOBALIZAÇÃO; SIGILO BANCARIO;<br />

FLEXIBILIZAÇÃO; DIREITO À PRIVACIDADE.<br />

ABSTRACT<br />

This article aims at analyzing the flexibility of bank secrecy as a result of the<br />

globalization process. Initially addresses the phenomenon of globalization and the<br />

consequences resulting in the legal area. Thereafter, no claim to exhaust the subject,<br />

examines the constitutional profile Brazilian states and their relationship with the right<br />

to privacy. Proposes to balance the interests constitutionally protected as a solution to<br />

the question of the constitutionality of the measure of a breach of banking secrecy,<br />

according to the principle of proportionality. Finally, it is the relativization of banking<br />

secrecy in our constitutional system to try to contain the expansion of financial crimes,<br />

intensified by new media and notes that it is a worldwide trend.<br />

KEYWORDS: GLOBALIZATION; BANKING SECRECY; RELAXATION; RIGHT<br />

TO PRIVACY<br />

1. Introdução<br />

O presente artigo pretende expor uma tendência à relativização do sigilo<br />

bancário nos ordenamentos jurídicos mundiais em razão das conseqüências advindas<br />

com o fenômeno da globalização.<br />

3213


<strong>De</strong> fato, o advento da globalização, não existe mais divisão visível entre o<br />

espaço territorial e espaço extraterritorial, os meios de comunicação tornaram-se mais<br />

rápidos e eficazes, sendo possível que os negócios se concretizem numa velocidade<br />

inimaginável outrora.<br />

Contudo, ao mesmo tempo em que se sofisticaram as relações comerciais, constata-se,<br />

por outro lado, o aumento da criminalidade no setor financeiro, sendo necessário que os<br />

Estados permitam a relativização da quebra de sigilo bancário a fim de que seja possível<br />

o combate a estes ilícitos.<br />

Nessa perspectiva, aborda-se o conceito de sigilo bancário em nosso sistema<br />

constitucional, procura-se verificar qual a interpretação aplicável e a proteção atribuída<br />

a esse bem jurídico. Propõe-se a ponderação dos interesses constitucionalmente<br />

protegidos como solução para a questão da constitucionalidade da medida de quebra de<br />

sigilo bancário, aplicando-se o princípio da proporcionalidade.<br />

A exposição está estruturada em três partes: a primeira parte aborda a<br />

globalização; a segunda, a definição de sigilo bancário em nosso sistema constitucional<br />

e a terceira, tendência global de relativização do sigilo bancário.<br />

2. Globalização<br />

O fenômeno da globalização, caracterizado basicamente pela integração da economia<br />

em nível supranacional[1], a crescente diferenciação estrutural e funcional dos sistemas<br />

produtivos e conseqüente ampliação das redes empresariais, comerciais e financeiras em<br />

escala mundial, tem produzido efeitos na produção das normas jurídicas.[2]<br />

Segundo Ulrick Beck pode-se defini-lo como “processo que produz as conexões e os<br />

espaços transnacionais e sociais, que revalorizam culturas locais e põem em cena<br />

terceiras culturas.”[3]<br />

Nesse mesmo ponto de vista Octavio Ianni descreve que no âmbito global, as relações<br />

de interdependência e integração podem ser vistas como novas e consideradas de grande<br />

importância, pois têm implicações locais, nacionais e continentais.[4]<br />

Uma das conseqüências da modernidade é a globalização, marcada por um processo de<br />

desenvolvimento desigual que tanto fragmenta como coordena, introduzindo novas<br />

formas de interdependência mundial. É um processo dialético na medida em que cria<br />

novas formas de risco e perigo ao mesmo tempo em que produzem novas possibilidades<br />

segurança global.[5]<br />

Nesse contexto, o direito positivo enfrenta dificuldades crescentes na edição das<br />

normas, já que a ordem sócio-econômica se encontra cada vez mais multifacetada e<br />

policêntrica.[6]<br />

Conforme o pensamento de André-Jean Arnaud, partindo-se das regras do jogo de<br />

mercado, na globalização as relações jurídicas tendem a criar uma certa oposição entre a<br />

3214


acionalidade lúdica e a razão jurídica providencial, procurando, ao reequilibrar as<br />

chances entre os jogadores, respeitar a justiça social.[7]<br />

Nessa linha, o mercado e a economia mundial necessitam de uma nova política que crie<br />

um quadro de regulamentação fundamental ao seu funcionamento, principalmente para<br />

lidar com as anomalias e disparidades que são criadas pela globalização. [8]<br />

É notório que no curso da globalização os Estados Nacionais não estão perdendo apenas<br />

o poder decisório e normativo, mas igualmente o controle sobre a aplicação das leis<br />

regulamentadoras. Em cena, destaca-se o paradoxal princípio de autofortalecimento por<br />

meio do auto-enfraquecimento, posto que os Estados Nacionais são obrigados a delegar<br />

seus instrumentos às instâncias transnacionais[9] cooperativas a fim de terem mais<br />

chances de controle, pois somente desse modo será possível renovar e ampliar seu poder<br />

de influência e conformação na sua condição de Estado pós-nacional.[10]<br />

Com efeito, verifica-se atualmente uma mudança representativa no alcance espacial da<br />

ação e da organização sociais que atingem uma escala inter-regional ou<br />

intercontinental. <strong>De</strong>nota-se a aceleração e o aprofundamento do impacto dos fluxos e<br />

padrões inter-regionais de interação social. <strong>De</strong>ssa forma, ocorre uma transformação na<br />

escala de organização social que liga comunidades distantes, ao mesmo tempo em que<br />

amplia o alcance das relações de poder nas grandes regiões continentes do mundo. [11]<br />

Trata-se na verdade de uma sociedade mundial, e não de um sistema global de<br />

sociedades regionais[12]; onde se verifica uma relação de dependência e<br />

interdependência entre os Estados, muito mais que meras somas de individualidades.<br />

Sob esse prisma, constata-se que, como uma tendência histórica, as funções e os<br />

processos dominantes na era da informação destacam-se por estarem organizados em<br />

torno de redes. Nesse contexto, o poder dos fluxos é mais importante do que os fluxos<br />

de poder. [13]<br />

Observam-se novos atores, lógicas, dinâmicas e procedimentos que se interceptam e<br />

ultrapassam as fronteiras tradicionais.[14]<br />

<strong>De</strong>preende-se que as bases significativas da sociedade, espaço e tempo estão sendo<br />

modificadas, organizadas em torno do espaço de fluxos e de tempo. <strong>De</strong> fato, os<br />

processos de transformação social ultrapassam a esfera das relações sociais e as técnicas<br />

de produção, de forma que afetam a cultura e o poder de forma profunda.[15]<br />

Os ordenamentos jurídicos estatais dão início ao reconhecimento da influência do meio<br />

externo, os Estados começam a se sujeitar às normas internacionais, bem como se<br />

incorporam às organizações comunitárias internacionais, o que pressupõe uma limitação<br />

da soberania. Certamente essa realidade alterou a característica mais evidente do Estado<br />

Moderno: a soberania, como forma de organização política.[16]<br />

As reivindicações de direitos de natureza supranacional tornam-se maiores,<br />

relativizando o poder do Estado. Assim, existem ordens jurídicas distintas e autônomas<br />

num mesmo espaço geopolítico que se interpenetram de modo constante. [17]<br />

3215


Cumpre observar que a elaboração do conceito de soberania decorreu de esforços para<br />

tentar racionalizar o poder absoluto, com os objetivos de transformar a força bruta em<br />

domínio; converter o poder de fato em direito e outorgar ao processo político uma<br />

estrutura apta a conjugar estabilidade com mudança e legalidade com legitimidade.[18]<br />

É certo que a concepção tradicional de Estado, no qual é considerado como uma<br />

unidade básica da ordem mundial, pressupõe uma relativa homogeneidade. Contudo,<br />

com o crescimento das organizações e coletividades internacionais e transnacionais, tais<br />

como a ONU e seus órgãos especializados e até mesmo os grupos de pressão<br />

internacionais e os movimentos nacionais, constata-se que a forma e a dinâmica do<br />

Estado se transformaram em uma arena fragmentada de formulação de decisões<br />

políticas, permeada por redes transnacionais, seja governamentais ou não<br />

governamentais e por órgãos e forças internos. [19]<br />

Corroborando essa perspectiva, toda a engrenagem institucional forjada em torno do<br />

Estado nação e do pensamento jurídico constituído a partir dos princípios da soberania,<br />

da autonomia do político, da separação dos poderes, dos direitos individuais, das<br />

garantias fundamentais, está sendo colocada em xeque, em razão da diversidade, da<br />

heterogeneidade e da complexidade do processo de transnacionalização dos mercados<br />

de insumo, produção, capitais, finanças e consumo.[20]<br />

À luz do exposto, infere-se que a globalização foi convertida em uma das chaves<br />

interpretativas do mundo contemporâneo, conforme bem exposto por José Eduardo<br />

Faria:<br />

A crescente autonomia adquirida pela economia em relação à política; a emergência de<br />

novas estruturas decisórias operando em tempo real e com alcance planetário; as<br />

alterações em andamento nas condições de competitividade de empresas, setores,<br />

regiões, países e continentes; a transformação do padrão de comércio internacional,<br />

deixando de ser basicamente inter-setorial e entre firmas e passando a ser<br />

eminentemente intra-setorial e intrafirmas; `a desnacionalização´ dos direitos; a<br />

desterritorialização das formas institucionais e a descentralização das formas políticas<br />

do capitalismo; a uniformização e a padronização das práticas comerciais no plano<br />

mundial, a desregulamentação dos mercados de capitais a interconexão dos sistemas<br />

financeiro e securitário em escala global, a realocação geográfica dos investimentos<br />

produtivos e a volatilidade dos investimentos especulativos; a unificação dos espaços de<br />

reprodução social, a proliferação dos movimentos imigratórios e as mudanças radicais<br />

ocorridas na divisão internacional do trabalho; e por fim, o aparecimento de uma<br />

estrutura política-econômica multipolar incorporando novas fontes de cooperação e<br />

conflito tanto no momento do capital quanto no desenvolvimento do sistema<br />

mundial.[21]<br />

Nesse cenário, a globalização rompeu o vínculo exclusivo entre o território e o<br />

poder político, novas instituições internacionais e transnacionais têm vinculado Estados<br />

e, desse modo, transformado a soberania num exercício compartilhado de poder.[22]<br />

Diante dos argumentos expendidos, verifica-se que as tendências e processos da<br />

globalização modificam uma constelação histórica. <strong>De</strong> sorte que o sistema econômico<br />

internacional, no qual os Estados fixam os limites entre a economia interna e as<br />

3216


elações de comércio externas, transformaram-se, no decorrer da globalização dos<br />

mercados, numa economia transnacional.[23]<br />

Nesse diapasão, a globalidade significa o desmanche da unidade do Estado e da<br />

sociedade nacional, surgem, nesse contexto, novas relações de poder e concorrência,<br />

novos conflitos e incompatibilidades entre autores e unidades do Estado nacional de um<br />

lado e de outro, verificam-se atores, identidades, espaços sociais e processos sociais<br />

transnacionais. [24]<br />

Daí porque a linha que divide o espaço territorial do espaço extraterritorial é<br />

invisível e graças ao desenvolvimento e crescimento dos centros financeiros, bem como<br />

à sofisticação das operações comerciais e às operações on line de um modo geral,<br />

consta-se a expansão dos crimes relacionados à comercialização de produtos proibidos<br />

na sociedade contemporânea, tais como o tráfico de drogas, armas, pessoas e órgãos; ao<br />

dano de cofres públicos, como sonegação de impostos, corrupção, desvio de verbas,<br />

além de fraudes contra as atividades públicas e privadas, sendo o destino dos lucros<br />

dessas atividades ilícitas o sistema financeiro internacional.[25]<br />

Faz-se necessário destacar que a renúncia aos controles fronteiriços no trânsito<br />

de capitais permitiu uma desastrosa dinâmica internacional, pois os Estados perdem sua<br />

soberania fiscal, os governos tornam-se passíveis de extorsão e as autoridades policiais<br />

necessitam enfrentar poderosas organizações comerciais que escondem muito bem seu<br />

capital.[26]<br />

É o que se percebe com o desenvolvimento das praças financeiras off-shore, espalhadas<br />

pelo mundo, do Caribe à Cingapura, passando por Liechtenstein, através das quais os<br />

bancos, as seguradoras e os fundos de investimento administram o dinheiro de seus<br />

clientes, colocando-o, estrategicamente, fora do alcance dos países de origem. Referidos<br />

“portos seguros” operam sempre da mesma maneira: prometem redução ou isenção de<br />

impostos e asseguram sob sigilo bancário a identidade do titular da conta, mesmo em<br />

caso de consulta dos órgãos governamentais.[27]<br />

É evidente, nesse contexto, o grande prejuízo que está sendo causado pelo sistema offshore.<br />

Ressalte-se que essa situação é muito conveniente ao crime organizado<br />

internacional, pois se tornou impossível rastrear os bens ilegalmente acumulados. [28]<br />

Nessa nova realidade social, com a intensificação dos crimes financeiros, fazemse<br />

necessárias providências em âmbito global para que seja possível o combate a estes<br />

ilícitos, sendo necessário que haja flexibilização das regras do sigilo bancário.[29]<br />

Aliás, a aplicação do Direito Transnacional como forma de solução de conflitos<br />

cíveis e criminais envolvendo mais de um Estado-Nação, através da distribuição da<br />

Jurisdição, já é há muito defendida por Jessup:<br />

Seria a função do Direito Transnacional ajustar os casos e distribuir jurisdição de<br />

maneira mais proveitosa para as necessidades e conveniências de todos os membros da<br />

comunidade internacional. O entendimento fundamental não partiria da soberania ou do<br />

poder, mas da premissa de que a jurisidição é essencialmente uma matéria processual<br />

que poderia ser amigavelmente distribuída entre as nações do mundo.[30]<br />

3217


<strong>De</strong>preende-se que com o fenômeno da globalização, faz-se necessário que os<br />

assuntos ligados ao desenvolvimento econômico das nações sejam tratados de forma<br />

similar, inclusive em relação ao sigilo bancário, pois não pode ser instrumento de<br />

proteção das quantias adquiridas em atividades ilícitas. [31]<br />

3. Sigilo Bancário<br />

O sigilo bancário é uma obrigação imposta às instituições financeiras de manter<br />

sigilo em suas operações ativas e passivas, bem como nos serviços prestados, podendo,<br />

sua quebra injustificada caracterizar infração penal.[32]<br />

A estrutura atual do sigilo bancário foi estabelecida inicialmente pela lei<br />

4.595/64, no seu artigo 38 e parágrafos, no qual constavam as regras de manutenção do<br />

sigilo das operações bancárias e as hipóteses de exceção ao acesso de dados. Referido<br />

dispositivo foi revogado posteriormente pela Lei Complementar n. 105/2001.[33]<br />

Na atividade bancária constatam-se, simultaneamente, interesses privados e<br />

coletivos, os quais podem ser analisados sob os seguintes enfoques: primeiro, o<br />

interesse do cliente na sua relação com a instituição; o interesse do banco de atuar com<br />

discrição para obter a confiança do cliente, captar recursos e proporcionar um bom e<br />

eficiente sistema bancário. Certamente, por estarem diretamente relacionadas ao<br />

desenvolvimento da economia e aos interesses da comunidade, as relações que<br />

envolvem instituições financeiras, acabam não recebendo o mesmo tratamento jurídico<br />

de outras relações comerciais.[34]<br />

A classificação do sigilo bancário quanto aos direitos fundamentais tem sido<br />

objeto de ampla polêmica, já que existem duas interpretações possíveis. A primeira no<br />

sentido de que a inviolabilidade do sigilo bancário insere-se no direito à intimidade e a<br />

segunda inclui-se no direito à privacidade, o que gera conseqüências distintas quanto à<br />

publicidade das informações. [35]<br />

Ora, em se tratando de direitos fundamentais, se relaciona diretamente à personalidade<br />

jurídica de seu detentor, o que torna muito mais delicada a questão,<br />

Este é o entendimento de alguns doutrinadores:<br />

O direito à intimidade e o direito à privacidade, especificações dos Direitos da<br />

Personalidade, estão intimamente ligados. Quando ocorre a violação de um, também<br />

existe o ataque ao outro. Além dos direitos expressos em nossa legislação (artigo 21<br />

CC), encontram respaldo ainda mais evidenciado no preceito constitucional da<br />

dignidade da pessoa humana e, da inviolabilidade da intimidade e dados pessoais<br />

(artigos 1º, inc.III e 5º , inc. X e XII, CF/88), determinando que caso ocorra a violação<br />

desses direitos sem a devida autorização, exista a reparação do dano.<br />

Impossível, não nos referirmos neste trabalho a personalidade jurídica, pois trata ela da<br />

condição da pessoa em ser titular de direitos e deveres, sendo o primeiro bem da pessoa<br />

que lhe pertence para que ela possa ser o que é, além do instituto mais importante do<br />

Direito Civil.<br />

3218


Os direitos da personalidade sempre existiram, sendo encontrados em leis especiais por<br />

serem esparsos. Atualmente, foram disciplinados no Novo Código Civil, podendo,<br />

ainda, participarem de outro diplomas legais.<br />

No nosso cotidiano, é comum nos referirmos à vida privada com os substantivos<br />

intimidade e privacidade. Ao primeiro, conceituamos familiaridade, amizade; já o<br />

segundo aquilo que é particular, é segredo, sigiloso, que não é publico.<br />

O direito à intimidade é direito personalíssimo que possui por fundamento a defesa da<br />

privacidade humana, conhecido como direito ao resguardo e possui como característica<br />

básica a não exposição de elementos ou informações da esfera íntima ou reservada de<br />

seu titular.<br />

O direito ao sigilo ou segredo é direito personalíssimo que o titular de informações que<br />

deseja mantê-las sem divulgação possui perante a pessoa que as obteve diretamente dele<br />

ou de pessoa por ele autorizada. Aquele que detém a informação de interesse<br />

personalíssimo do titular assume a obrigação de abster-se de divulgá-la a<br />

terceiros.[36]<br />

Como tentativa de solução, cabe esboçar um paralelo entre estes dois direitos,<br />

constatando-se que a privacidade diz respeito à integridade moral do indivíduo, sendolhe<br />

garantido o direito ao respeito das situações que lhes sejam próprias; ao passo que a<br />

intimidade, refere-se aos dados de seu campo íntimo, expressões de auto-estima,<br />

avaliação personalíssimas com respeito aos outros, dados que exigem do receptor da<br />

informação extrema lealdade e confiança, os quais se devastados poderiam ocasionar<br />

uma quebra na consistência psíquica do indivíduo. [37]<br />

A Constituição Federal prevê no seu artigo 5, incisos X e XIII a inviolabilidade<br />

da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados, o que impossibilita interferência por<br />

parte de terceiros ou mesmo do Estado nas atividades ou relações pessoais, salvo se<br />

houver interesses sociais superiores.[38]<br />

Nossa Constituição Federal caracteriza-se pela ênfase dos direitos fundamentais,<br />

uma vez que foi promulgada em um momento histórico de redemocratização popular.<br />

<strong>De</strong> fato, com a abertura democrática era necessário restaurar e consolidar os direitos<br />

fundamentais, tais como o direito à privacidade, à intimidade.[39]<br />

Alexandre de Moraes define os direitos fundamentais como sendo:<br />

O conjunto institucionalizados de direitos e garantias do ser humano, que tem por<br />

finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de proteção de sua proteção<br />

contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e<br />

desenvolvimento da personalidade humana, pode ser definido como direitos humanos<br />

fundamentais.[40]<br />

A tese majoritária é no sentido de que o sigilo bancário está relacionado ao<br />

direito à privacidade, contudo, não se reveste de caráter absoluto, sujeitando-se às<br />

limitações legais e aos princípios jurídicos.[41]<br />

3219


<strong>De</strong>sse modo, o sigilo bancário seria um meio para resguardar a privacidade no<br />

âmbito econômico, pois é vedada a publicidade sobre a movimentação da conta corrente<br />

bancária e das aplicações financeiras. [42]<br />

4. Relativização do sigilo bancário<br />

A regra na atividade bancária é o sigilo das informações sobre as<br />

movimentações financeiras, no entanto, pode ser relativizado em face do interesse<br />

social, como exemplo, a necessidade de conhecimento das situações correlatas à prática<br />

de atos ilícitos, que justificaria a sua quebra.[43]<br />

Não se deve olvidar, no entanto, que o ordenamento jurídico deve-se pautar<br />

pelos princípios constitucionais e pelo respeito aos direitos fundamentais, assegurando<br />

sua efetividade. [44]<br />

O próprio constitucionalista, Alexandre de Moraes, se manifestou sobre o tema, no<br />

sentido de que tal inviolabilidade não é absoluta, estando sujeita à quebra para evitar<br />

atividades ilícitas, desde que obtida com autorização judicial e desde que as<br />

informações sejam obtidas apenas para a investigação em curso, sem repercussão a<br />

terceiros:<br />

Não há dúvida, portanto, de que o desrespeito ao sigilo constitucionalmente protegido<br />

acarretaria violação à diversas garantias constitucionais. Obviamente, porém, a<br />

inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal não é absoluta, podendo ser afastada quando<br />

os mesmos estiverem sendo utilizados para ocultar a prática de atividades ilícitas e<br />

presentes os seguintes requisitos:[45]<br />

Existindo antagonismo entre direitos fundamentais, cumpre destacar a<br />

importância do princípio da proporcionalidade na interpretação.<br />

Feitas essas considerações, partindo-se do princípio da unidade da Constituição, no<br />

sentido de que nenhuma norma constitucional pode ser interpretada em contradição com<br />

outra norma constitucional e atentando-se para o fato de que não existe hierarquia entre<br />

direitos fundamentais, aplicável o princípio da proporcionalidade. Nesse raciocínio, a<br />

tomada de decisão no caso concreto, deve averiguar se há harmonia com a eqüidade,<br />

como eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais e submeter o caso aos prós e<br />

contras, para constatar se não houve excesso na relação entre os meios e os fins. Nesse<br />

escopo, se houver uma possibilidade de uma interpretação que transpareça mais<br />

compatível com a lei maior, deve estar prevalecer sobre as demais que porventura sejam<br />

cabíveis. [46]<br />

Convém esclarecer que os direitos humanos não podem ser aproveitados como um<br />

verdadeiro escudo protetivo para prática de atividades ilícitas, nem mesmo como<br />

argumento para afastar ou diminuir a responsabilidade civil ou penal por atos<br />

criminosos, sob pena de violar o próprio Estado de Direito. Nesse aspecto, conclui-se<br />

que os direitos e garantias consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados,<br />

encontrando seus limites nos demais direitos que são por ela regulados. Daí porque,<br />

constatando-se o conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, deve-se<br />

3220


coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito para que seja possível encontrar o<br />

verdadeiro significado da norma, em harmonia com o texto constitucional e suas<br />

finalidades. [47]<br />

<strong>De</strong>sse modo, constata-se que a essência do princípio da proporcionalidade está na<br />

preservação máxima possível dos direitos constitucionalmente assegurados aos<br />

cidadãos, devendo ser escolhida a alternativa de opção menos nociva aos interesses dos<br />

indivíduos quando houver colisão de direitos.[48]<br />

Nesta direção:<br />

O sigilo bancário, de forma alguma, deve ser encarado como direito absoluto, pois<br />

comporta certas limitações. A divergência reside no aspecto do procedimento que deve<br />

ser tomado e de quem ele deve partir para ser quebrado. O Poder Legislativo vem<br />

constantemente legiferando no sentido de conferir ao Ministério Público a prerrogativa<br />

de quebrar o sigilo bancário por livre-iniciativa, isso em razão do ponto de vista em que<br />

se alicerçam, do qual enxergam que a atividade comercial estaria elencada no direito<br />

privado, porém, afirmam que nem clientes nem comerciantes podem comercializar<br />

tendo por objeto atividade ilícita, de forma que passará da esfera privada para a pública<br />

em razão da ofensa da legalidade e em especial, do bem comum da sociedade.[49]<br />

No que tange à relação bancária, cumpre destacar que as relações estabelecidas entre o<br />

cliente e o seu banco podem se referir a créditos concedidos, débitos contraídos, ordens<br />

dadas e executadas, saldos consumidos ou ainda existentes, informações estas que<br />

compõe o universo jurídico do mundo privado. Contudo, ressalte-se que essa<br />

pertinência privada não induz necessariamente ao campo da privacidade. <strong>De</strong>ssa forma, o<br />

que irá definir essa relação será a ordem finalística.[50]<br />

Convém enfatizar que quando se pretende apurar crimes ou fraudes tributárias seria<br />

plenamente justificado que o direito à privacidade cedesse frente ao outros princípios<br />

que representem um valor prevalente na hipótese fática.[51]<br />

A relativização do sigilo bancário segue uma tendência mundial, pois é grande a<br />

preocupação com o combate aos crimes relacionados à movimentação financeira, os<br />

quais produzem grandes prejuízos à economia mundial, resultando uma ponderação de<br />

interesses em que prevalece o interesse público sobre o privado.[52]<br />

Em síntese, o direito à privacidade se contrapõe a outro princípio, o de que nenhum<br />

direito à liberdade privada pode ser absoluto. Daí forçoso concluir que do confronto<br />

entre o princípio de direito individual e um interesse público, deve ser adotado o<br />

princípio da proporcionalidade, o qual tem por fim adequar a quebra de um princípio à<br />

necessidade pública, devendo prevalecer a supremacia do bem público. [53]<br />

Convém ressaltar que presente se encontra a justa causa de quebra do sigilo bancário<br />

nos crimes de lavagem e contra o sistema financeiro nacional. Referidos tipos penais<br />

têm por característica a perda da identificação da cadeia de execução pelo registro de<br />

condutas simultâneas ou sucessivas. Note-se que estas condutas na quase totalidade<br />

acabam sendo encobertas pelo resguardo do sigilo de dados, constitucionalmente<br />

assegurado em diversos países. Contudo, observa-se que as legislações estão se<br />

3221


modificado, no sentido de relativização do direito, assim como ocorreu com a legislação<br />

brasileira.[54]<br />

É o que se percebe no caso da Itália, em que a política contra a máfia resultou em 1982<br />

na abolição do sigilo bancário.[55]<br />

Outrossim, no caso dos Estados Unidos, em que o governo federal pressionou o paraíso<br />

fiscal de Cayman, foi assinado um acordo em 1984 suspendendo o sigilo quando<br />

houvesse indícios de envolvimento com o tráfico de drogas. No mesmo sentido, foi<br />

firmado outro acordo em 1986, prevendo a facilitação de exame das contas de pessoas<br />

que estivessem envolvidas em fraude, suborno, uso de informação privilegiada e outros<br />

crimes do tipo. [56]<br />

No caso da Alemanha, após a segunda guerra mundial, as leis foram flexibilizadas de<br />

modo a proporcionar o acesso mais fácil aos dados.[57]<br />

A Suíça, caracterizada pela rigidez na segurança e reforço da preservação do sigilo<br />

bancário, noticiou, recentemente, em face da pressão exercida pelos países, que<br />

pretende rever seu sistema de sigilo bancário, de forma a aceitar acordos de<br />

cooperação[58].<br />

Hans Rudolf Merz, Presidente da Suíça, revelou que o governo estuda a possibilidade<br />

de pela primeira vez adotar leis que separam a fraude e evasão fiscal. <strong>De</strong> acordo com as<br />

leis suíças, a evasão fiscal não é crime se for cometida por um estrangeiro a seu país de<br />

origem. No caso, os bancos suíços consideram que estão apenas prestando um serviço.<br />

[59]<br />

Essa mudança de comportamento é reflexo do temor sofrido com a possibilidade de que<br />

os Estados Unidos, a França, o Reino Unido e a Alemanha cumpram o que prometeram<br />

e saiam do G-20 com um compromisso de eliminar os paraísos fiscais. Através desta<br />

estratégia poderia se garantir um repatriamento de parte de US$ 7 TRILHÕES, que hoje<br />

estariam nestes paraísos fiscais, sendo que, provavelmente, metade deste dinheiro situase<br />

nos bancos suíços.[60]<br />

Segundo o Presidente Suíço é a atual crise financeira que está impulsionando os<br />

governos a irem buscar dinheiro. <strong>De</strong>ssa maneira, a Suíça quer evitar ser incluída em<br />

uma eventual lista de paraísos fiscais pelo G-20. [61]<br />

Na última década, a Suíça vem passando por um processo de flexibilização de suas<br />

rígidas regras de proteção ao sigilo bancário. Atualmente existe a possibilidade de<br />

governos estrangeiros poderem entrar com o processo na Justiça do país requerendo a<br />

quebra de sigilo de contas suspeitas de abrigar recursos públicos desviados. [62]<br />

Assim, hodiernamente, constata-se a busca de medidas de relativização do direito à<br />

privacidade dos indivíduos, as quais se tornaram mais especializadas diante dos<br />

estratagemas utilizados para a prática de ilícitos, tão freqüentes nos crimes contra o<br />

sistema financeiro nacional e nos crimes de lavagem de dinheiro. [63]<br />

5. Considerações finais<br />

3222


No presente artigo pretendeu-se expor que em razão das conseqüências advindas<br />

do fenômeno da globalização, principalmente com o aumento dos crimes contra o<br />

sistema financeiro, faz-se necessária a relativização do sigilo bancário para que seja<br />

possível o combate à prática desses ilícitos.<br />

Em primeiro lugar, demonstrou-se que a globalização proporcionou uma mudança de<br />

paradigma, pois os Estados começam a se sujeitar às normas internacionais, bem com se<br />

incorporam às organizações comunitárias internacionais, o que pressupõe uma limitação<br />

de sua própria soberania.<br />

Em segundo lugar, verificou-se uma internacionalização das relações entre os Estados,<br />

havendo necessidade de fixação de regras que ultrapassem as fronteiras nacionais.<br />

Tal mudança de panorama enseja em uma nova reflexão sobre a própria personalidade<br />

jurídica, bem como sobre os direitos fundamentais que a cercam, tais como a intimidade<br />

e a privacidade.<br />

Note-se que há de haver uma maior ponderação entre o público e o privado, de modo<br />

que possa haver uma preponderância em relação ao coletivo. Nessa perspectiva, quando<br />

se apuram crimes financeiros estaria plenamente justificado que o direito à privacidade<br />

cedesse frente ao próprio interesse público.<br />

Nesse contexto, depreende-se que devem ser tomadas medidas com o intuito de<br />

reduzir os crimes financeiros internacionais que tiveram seu incremento com a expansão<br />

dos paraísos fiscais que prometem redução ou isenção de impostos e asseguram sob<br />

sigilo bancário a identidade do titular da conta, beneficiando, nesse prisma, o crime<br />

organizado, uma vez que se tornou difícil rastrear seus bens acumulados.<br />

Nessa nova realidade social, evidenciou-se a necessidade de flexibilização do<br />

sigilo bancário, o que pode ser percebido nas modificações das legislações mundiais que<br />

tratam sobre este tema.<br />

6. Referências Bibliográficas<br />

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[1] O termo supranacional refere-se à transferência de soberania das unidades estatais<br />

para a organização comunitária, restringindo-se, portanto, aos países da União Européia.<br />

Na verdade, seria mais preciso o termo internacional.<br />

[2] FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. São Paulo: Millenium,<br />

2004, p. 15.<br />

[3] BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo respostas à<br />

globalização. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 31-32.<br />

[4] IANNI, Octavio, A sociedade global. 7 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira,<br />

1999, 147.<br />

[5] GIDDENS, Anthony. As conseqüências da modernidade. São Paulo: Editora da<br />

Universidade Estadual Paulista, 1991, p. 174.<br />

[6] FARIA, José Eduardo, op. Cit., 2004, p. 15.<br />

[7] ARNAUD, André-Jean. Governar sem fronteiras – entre globalização e pósglobalização.Rio<br />

de Janeiro: Editora Lumen Iuris, 2007, p.74.<br />

[8] DUPAS, Gilberto. Atores e poderes na nova ordem global- Assimetrias,<br />

instabilidades e imperativos de legitimação. São Paulo: Editora Unesp, 2005, p. 269.<br />

[9] O termo transnacional, é utilizado pela ONU e refere-se ao que ultrapassa as<br />

fronteiras nacionais.<br />

[10] BECK, Ulrich, op. Cit., p. 235.<br />

3225


[11] HELD, David e MCGREW, Anthony. Prós e Contras da Globalização. Rio de<br />

Janeiro: Jorge Zahar editor, 2001, p. 12-13.<br />

[12] ARNAUD, André-Jean, op. Cit., p. 84.<br />

[13] CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. v. I. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p.<br />

497.<br />

[14] FARIA, José Eduardo, op. Cit., p. 14.<br />

[15] CASTELLS, Manuel, op. Cit., p. 504.<br />

[16] CRUZ, Paulo Márcio. Soberania e superação do Estado Constitucional Moderno In<br />

Direito, Cidadania e Políticas Públicas II - Direito do Cidadão e dever do Estado.<br />

Porto Alegre: Editora Imprensa Livre, 2007, p. 194.<br />

[17] FARIA, José Eduardo, op. Cit. p. 15.<br />

[18] FARIA, José Eduardo, op. Cit., p. 20.<br />

[19] HELD, David e MCGREW, Anthony, op. Cit., p. 31.<br />

[20] FARIA, José Eduardo, op. Cit., p. 23.<br />

[21] FARIA, José Eduardo, op. Cit., p. 59-60.<br />

[22] HELD, David e MCGREW, Anthony, op. Cit., p. 31.<br />

[23] HABERMAS, Jürgen. Era das Transições. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro,<br />

2003, p. 103.<br />

[24] BECK, Ulrich, op. Cit., p. 49.<br />

[25] MACHADO, Maíra Rocha. Cooperação penal internacional e o intercâmbio de<br />

informações bancárias: as decisões do STF sobre quebra de sigilo em cartas rogatórias<br />

in “Lavagem de Dinheiro e Recuperação de Ativos: Brasil, Nigéria, Reino Unido e<br />

Suíça”. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 101.<br />

[26] MARTIN, Hans Peter e SCHUMANN, Harald, op. Cit., p. 89.<br />

[27] Ibid., p. 90.<br />

[28] Ibid., p. 91.<br />

[29] CALMON, Eliana. Sigilo Bancário. Revista de Direito Bancário e do Mercado<br />

de Capitais. N. 33. Ano 9. Julho – setembro de 2006. p.8.<br />

[30] JESSUP, Philip C.. Direito Transnacional.. Editora Fundo de Cultura S/A, 1965,<br />

p.62.<br />

3226


[31] WALD, Arnoldo. Sigilo Bancário e os Direitos Fundamentais. Revista dos<br />

Tribunais. Ano 6 n. 22. Janeiro- Março de 1998. p. 16.<br />

[32] PANIZZI FILHO, Gilberto Antônio. Quebras dos sigilos bancário e fiscal:<br />

relativização da preservação da intimidade e a efetividade do processo de execução.<br />

Revista de Direito da ADVOCEF, Ano I, n. 2, Fev. 06, p. 36.<br />

[33] VERAS, Henrique César de Assunção. O sigilo fiscal como obstáculo à<br />

efetividade do controle externo- uma proposta de flexibilização. Disponível em:<br />

http//portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/769507.pdf. Acesso em 28/04/2009.<br />

[34] WALD, Arnoldo, op. Cit., p. 15.<br />

[35] VERAS, Henrique César de Assunção, op. Cit.<br />

[36] LIMA, Sabrina Ferreira. O sigilo bancário e a violação ilegal dos direitos à<br />

intimidade e privacidade. Disponível em: <br />

Acesso em<br />

03/05/09<br />

[37] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo Bancário. Revista de Direito<br />

Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem. n. 14. Ano 4. Outubrodezembro<br />

de 2001. p.16 e 18.<br />

[38] WALD, Arnoldo, op. Cit., p.20.<br />

[39] PANIZZI FILHO, Gilberto Antônio, op. Cit., p.40-41.<br />

[40] MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada. 6 ed. São Paulo:<br />

Atlas, 2006, p. 162.<br />

[41] VERAS, Henrique César de Assunção, op. Cit.<br />

[42] WALD, Arnoldo, op. Cit., p. 21.<br />

[43] Ibid., p. 23.<br />

[44] PANIZZI FILHO, Gilberto Antônio, op. Cit., p. 43.<br />

[45] MORAES, Alexandre, op. Cit., p.139.<br />

[46] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 2001, p. 387-388.<br />

[47] MORAES, Alexandre, op. Cit., p. 169-170.<br />

[48] PANIZZI FILHO, Gilberto Antônio, op. Cit., p. 46.<br />

[49] GUIMARÃES, Rafael Pereira Gabardo. Sigilo Bancário, Direitos Fundamentais e<br />

o Crime Organizado. Disponível<br />

3227


em: Acesso em 03/05/09<br />

[50] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio, op. Cit., p. 20.<br />

[51] PANIZZI FILHO, Gilberto Antônio, op. Cit., p. 50.<br />

[52] VERAS, Henrique César de Assunção, op. Cit.<br />

[53] CALMON, Eliana, op. Cit., p.9.<br />

[54] LIMA, Niliane Meira. , op. Cit.<br />

[55] CALMON, Eliana, op. Cit., p.9.<br />

[56] LIMA, Niliane Meira, op. Cit.<br />

[57] Quebra de sigilo é procedimento comum na Europa e nos EUA. Folhaonline.<br />

Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u13808.shtml. Acesso<br />

em 28/04/2009.<br />

[58] CHADE, Jamil. Suíça admite pela 1 vez rever sigilo bancário. Estado de São<br />

Paulo. Disponível em: www.estadao.com.br/economia/not_eco334139,0.htm. Acesso<br />

em 28/04/2009.<br />

[59] Ibid.<br />

[60] Ibid.<br />

[61] Ibid.<br />

[62] Quebra de sigilo é procedimento comum na Europa e nos EUA. Folhaonline.<br />

Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u13808.shtml. Acesso<br />

em 28/04/2009.<br />

[63] LIMA, Niliane Meira. Op. Cit.<br />

3228

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