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genetica_de_populacoes

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Usando o mesmo raciocínio para parentes consangüíneos colaterais com outros<br />

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graus <strong>de</strong> consangüinida<strong>de</strong> concluímos que o coeficiente <strong>de</strong> consangüinida<strong>de</strong> <strong>de</strong> irmãos é ;<br />

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<strong>de</strong> tios e sobrinhos é igual ao <strong>de</strong> meio-irmãos ou <strong>de</strong> primos duplos em primeiro grau, isto é,<br />

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; <strong>de</strong> tios e meio-sobrinhos é , como no caso <strong>de</strong> primos em primeiro grau; <strong>de</strong> primos em<br />

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segundo grau é ; <strong>de</strong> primos em terceiro grau é ; e assim por diante.<br />

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32<br />

O conhecimento do coeficiente <strong>de</strong> consangüinida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parentes colaterais permite<br />

constatar que o parentesco genético entre esses consangüíneos está freqüentemente em<br />

<strong>de</strong>sacordo com o grau <strong>de</strong> parentesco estabelecido no Direito Civil brasileiro e no Direito<br />

Canônico, porque, em Genética, a contagem dos graus <strong>de</strong> consangüinida<strong>de</strong> entre parentes<br />

colaterais é diferente daquela utilizada em Direito. Aliás, até 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1983 as<br />

contagens dos graus <strong>de</strong> consangüinida<strong>de</strong> colateral em Direito Civil e em Direito Canônico<br />

também eram discordantes entre si. A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos dois Códigos a esse respeito somente<br />

foi alcançada com a entrada em vigor <strong>de</strong> um novo texto do Código Canônico (Freire-Maia,<br />

1986). A partir daí, tanto em Direito Civil quanto em Direito Canônico, o grau <strong>de</strong><br />

consangüinida<strong>de</strong> entre dois colaterais é a soma do número <strong>de</strong> gerações contadas nas linhas<br />

colaterais ascen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, tomando como referência o tronco da genealogia, isto<br />

é, os ancestrais comuns mais próximos dos parentes consangüíneos.<br />

Tem-se, assim, que, em Direito, tanto os irmãos quanto os meio-irmãos são<br />

consangüíneos em segundo grau. Tios e sobrinhos são parentes em terceiro grau. Aqueles<br />

que, em Genética, são primos em primeiro grau, em Direito são <strong>de</strong>nominados parentes em<br />

quarto grau, enquanto que os primos que, em Genética, são ditos <strong>de</strong> segundo grau, são, em<br />

Direito, consi<strong>de</strong>rados parentes em quinto grau. Os primos em terceiro grau são<br />

consi<strong>de</strong>rados parentes em sexto grau à luz do Direito, e assim por diante. Já em relação aos<br />

consangüíneos em linha reta sempre houve concordância entre os Códigos Civil e Canônico<br />

em consi<strong>de</strong>rar os graus <strong>de</strong> consangüinida<strong>de</strong> entre dois indivíduos como o número <strong>de</strong><br />

gerações que os separam. Desse modo, a consangüinida<strong>de</strong> entre pais e filhos é dita em<br />

primeiro grau, entre avós e netos é dita em segundo grau, entre bisavós e bisnetos é dita em<br />

terceiro grau e assim por diante.<br />

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