genetica_de_populacoes
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Usando o mesmo raciocínio para parentes consangüíneos colaterais com outros<br />
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graus <strong>de</strong> consangüinida<strong>de</strong> concluímos que o coeficiente <strong>de</strong> consangüinida<strong>de</strong> <strong>de</strong> irmãos é ;<br />
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<strong>de</strong> tios e sobrinhos é igual ao <strong>de</strong> meio-irmãos ou <strong>de</strong> primos duplos em primeiro grau, isto é,<br />
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; <strong>de</strong> tios e meio-sobrinhos é , como no caso <strong>de</strong> primos em primeiro grau; <strong>de</strong> primos em<br />
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segundo grau é ; <strong>de</strong> primos em terceiro grau é ; e assim por diante.<br />
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O conhecimento do coeficiente <strong>de</strong> consangüinida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parentes colaterais permite<br />
constatar que o parentesco genético entre esses consangüíneos está freqüentemente em<br />
<strong>de</strong>sacordo com o grau <strong>de</strong> parentesco estabelecido no Direito Civil brasileiro e no Direito<br />
Canônico, porque, em Genética, a contagem dos graus <strong>de</strong> consangüinida<strong>de</strong> entre parentes<br />
colaterais é diferente daquela utilizada em Direito. Aliás, até 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1983 as<br />
contagens dos graus <strong>de</strong> consangüinida<strong>de</strong> colateral em Direito Civil e em Direito Canônico<br />
também eram discordantes entre si. A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos dois Códigos a esse respeito somente<br />
foi alcançada com a entrada em vigor <strong>de</strong> um novo texto do Código Canônico (Freire-Maia,<br />
1986). A partir daí, tanto em Direito Civil quanto em Direito Canônico, o grau <strong>de</strong><br />
consangüinida<strong>de</strong> entre dois colaterais é a soma do número <strong>de</strong> gerações contadas nas linhas<br />
colaterais ascen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, tomando como referência o tronco da genealogia, isto<br />
é, os ancestrais comuns mais próximos dos parentes consangüíneos.<br />
Tem-se, assim, que, em Direito, tanto os irmãos quanto os meio-irmãos são<br />
consangüíneos em segundo grau. Tios e sobrinhos são parentes em terceiro grau. Aqueles<br />
que, em Genética, são primos em primeiro grau, em Direito são <strong>de</strong>nominados parentes em<br />
quarto grau, enquanto que os primos que, em Genética, são ditos <strong>de</strong> segundo grau, são, em<br />
Direito, consi<strong>de</strong>rados parentes em quinto grau. Os primos em terceiro grau são<br />
consi<strong>de</strong>rados parentes em sexto grau à luz do Direito, e assim por diante. Já em relação aos<br />
consangüíneos em linha reta sempre houve concordância entre os Códigos Civil e Canônico<br />
em consi<strong>de</strong>rar os graus <strong>de</strong> consangüinida<strong>de</strong> entre dois indivíduos como o número <strong>de</strong><br />
gerações que os separam. Desse modo, a consangüinida<strong>de</strong> entre pais e filhos é dita em<br />
primeiro grau, entre avós e netos é dita em segundo grau, entre bisavós e bisnetos é dita em<br />
terceiro grau e assim por diante.<br />
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