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CARTA: UM MEIO AFETIVO NAS ONDAS DO RÁDIO - Biblioteca ...

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O Código Brasileiro de Telecomunicações foi instituído pela Lei n°. 4.117 de<br />

27 de agosto de 1962. Esta data marca o início do Poder Executivo no campo das<br />

telecomunicações. O Código enumera toda a legislação sobre telégrafos, telefonia,<br />

rádio e televisão.<br />

Com a criação do código foi implantado o Conselho Nacional de<br />

Telecomunicações (Contel) que tinha o papel de fiscalização e organização dos<br />

serviços. E sua função era bastante ampla como declara Ortriawano “desde a<br />

permissão para a instalação de companhias telefônicas até a concessão de canais<br />

de rádio e televisão”. (ORTRIAWANO, 1985, p. 75).<br />

No governo de presidente Castello Branco foi aprovado um decreto–lei 200<br />

que previa a criação do Ministério das Comunicações (MiniCom) em 25 de fevereiro<br />

de 1967. Com isso, o Ministério assumiu o poder da Contel e de todos os assuntos<br />

relacionados às telecomunicações.<br />

Desde sua criação o MiniCom passou por várias transformações, como se<br />

unir aos outros ministérios e, até mesmo, ser transformado em uma secretaria dentro<br />

do Ministério dos Transportes. Em 1992, no governo de Itamar Franco o ministério<br />

das Comunicações foi separado, tornando-se próprio.<br />

O Ministério é composto por instituições vinculadas que são: Agência<br />

Nacional de Telecomunicações (Anatel), Telebrás e a Empresa Brasileira de<br />

Correios e Telégrafos (ECT).<br />

2.4.1 Permissões e Concessões: Novas Rádios no País<br />

Depois de 25 anos da implantação do Código Brasileiro de Telecomunicações<br />

foi promulgada a nova Constituição no país. A Carta Magna de 1988 previa<br />

mudanças na área de comunicação, com um capítulo destinado somente a<br />

Comunicação Social. No capítulo V artigos 220 a 224 são apresentadas todas as<br />

regras da comunicação como, por exemplo, a proibição da censura no país, o fim<br />

dos monopólios e oligopólios em empresas jornalísticas e a liberdade de informação.<br />

O artigo 223 da Constituição deixa claro que o Poder Executivo poderá<br />

outorgar e renovar concessões para o serviço de radiodifusão no país. Com isso, no<br />

Brasil deverão existir as rádios e televisões privadas, públicas e estatais.<br />

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