DO DECISIONISMO À TEOLOGIA POLÍTICA - LusoSofia
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8 Alexandre Franco de Sá<br />
fundamental no seu conceito de soberania. Tal mudança consiste<br />
na passagem de uma concepção pessoal e subjectiva de soberania,<br />
segundo a qual esta deveria residir na pessoa que detém o poder<br />
de decretar a lei, para uma sua concepção impessoal e objectiva,<br />
segundo a qual a soberania deveria residir na própria lei. Como<br />
escreve Krabbe: “Já não vivemos agora sob o domínio de pessoas,<br />
mas sob o domínio de normas, de forças espirituais. É nisso que<br />
se manifesta a ideia moderna de Estado” 3 . Assim, ao determinar a<br />
soberania do direito, contrapondo-a à soberania daquele que tem o<br />
poder de decretar esse mesmo direito, a preocupação do normativismo<br />
de Krabbe é a de evitar a vinculação do poder soberano ao<br />
plano de uma vontade subjectiva e arbitrária, livre de vínculos e de<br />
determinações. O fundamento da preocupação de Krabbe é facilmente<br />
compreensível. Se a soberania fosse atribuída a uma pessoa,<br />
ela residiria na autoridade de um soberano situado num plano anterior<br />
e superior ao da própria lei, na autoridade de um soberano cuja<br />
vontade não poderia deixar de ser, independentemente das qualidades<br />
subjectivas do seu carácter, uma vontade essencialmente tirânica.<br />
A soberania consistiria então num arbítrio desvinculado e,<br />
consequentemente, na possibilidade de uma autoridade pessoal relativizar,<br />
abolir ou suspender as normas que dela emanam. É neste<br />
sentido que a soberania se determinaria como a possibilidade de,<br />
diante da lei, decidir uma excepção à norma que por ela constituída.<br />
Para evitar um tal arbítrio e, nessa medida, a possibilidade<br />
de uma autoridade situada fora e acima da lei, seria necessário que<br />
a soberania coubesse não a uma pessoa, não a uma vontade subjectiva<br />
anterior e superior à lei, mas à própria lei na objectividade<br />
que a caracteriza. Deste modo, tal como é assinalada por Krabbe,<br />
a soberania, longe de consistir na possibilidade de decisão sobre<br />
um estado de excepção, é justamente o poder que torna impossível<br />
uma excepção à norma ou a sua relativização.<br />
É no seguimento da doutrina da soberania do direito de Krabbe<br />
3 KRABBE, Die moderne Staatsidee, cit. por Carl SCHMITT, Idem, p. 30.<br />
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