DO DECISIONISMO À TEOLOGIA POLÍTICA - LusoSofia
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28 Alexandre Franco de Sá<br />
então é o interesse dos singulares enquanto tais o fim último para<br />
o qual eles estão unidos, e segue-se daqui que é algo ocasional<br />
ser membro do Estado” 16 . E é este carácter ocasional do Estado<br />
que Hegel não pode deixar de recusar. Os homens nascem, vivem<br />
e morrem já no seio do Estado. E a existência deste mesmo Estado,<br />
assim como do poder soberano ilimitado que nesse mesmo<br />
Estado se concretiza, longe de ser uma ocorrência ocasional consentida<br />
pelo consenso esporádico dos individíduos por ele abrangidos,<br />
surge como prévia e subjacente a todo o consenso possível.<br />
Deste modo, segundo Hegel, o Estado não pode nem derivar o seu<br />
poder soberano de um consenso ou de um contrato estabelecido<br />
entre indivíduos, nem justificar a natureza ilimitada do seu poder<br />
através do “argumento utilitário” da defesa dos interesses particulares<br />
e da vida desses mesmos indivíduos.<br />
Embora se aproprie implicitamente da argumentação hobbesiana<br />
naquilo a que se poderia chamar uma primeira elaboração<br />
do pensamento decisionista, Schmitt não pode deixar de participar<br />
das críticas de Hegel a uma tal argumentação. Do mesmo modo<br />
que, para Hegel, o Estado constituía uma realidade dialecticamente<br />
irredutível à sociedade civil burguesa, assim como à multiplicidade<br />
dos indivíduos e dos interesses que a compõem, não podendo<br />
ser confundido com uma mera função colocada ao serviço dessa<br />
mesma sociedade, o pensamento schmittiano recusa a determinação<br />
do Estado como um meio ao serviço de fins que residem na<br />
esfera dos interesses individuais, assim como na sua necessidade<br />
de protecção e segurança. É já desde 1914, desde a publicação<br />
de Der Wert des Staates, que uma tal recusa se manifesta claramente.<br />
Nessa obra, onde Schmitt se contrapõe a qualquer sugestão<br />
de um poder que limite o poder soberano do Estado, contestando<br />
quer a defesa católica de uma potestas indirecta, quer a proposta<br />
16 G. F. W. HEGEL, Grundlinien der Philosophie des Rechts (ed. Hoffmeister),<br />
§258, in Hauptwerke, vol. 5, Darmstadt, Wissenschaftliche Buchgesellschaft,<br />
1999, p. 208.<br />
www.lusosofia.net<br />
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