DO DECISIONISMO À TEOLOGIA POLÍTICA - LusoSofia
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22 Alexandre Franco de Sá<br />
propunha o normativismo de Kelsen, como uma realidade diferente<br />
da vigência de uma ordem jurídica. E esta diferença alicerça-se<br />
imediatamente na diferença de valor entre uma e outra, na superioridade<br />
do valor da existência do Estado diante do valor da ordem<br />
jurídica. Assim, segundo Schmitt, a ordem jurídica de um determinado<br />
Estado deve vigorar numa situação normal. Contudo, em<br />
caso de necessidade e urgência, em caso de ruptura da normalidade,<br />
o Estado surge como uma realidade cuja existência vale mais<br />
que a existência da própria lei, devendo permanecer uma realidade<br />
existente, mesmo que para isso seja inevitável abrir uma excepção<br />
à ordem jurídica normalmente vigente. A racionalidade do decisionismo<br />
schmittiano assenta assim na imediata diferença e superioridade<br />
do Estado face ao direito. Ela baseia-se no argumento<br />
segundo o qual, em caso de perturbação da normalidade, é melhor<br />
que o Estado permaneça, permanecendo também uma ordem<br />
através dele, mesmo com o sacrifício da ordem jurídica propriamente<br />
dita. Por outras palavras, esta racionalidade baseia-se no<br />
argumento de que, sendo a ordem em geral irredutível à ordem jurídica,<br />
sendo a existência do Estado a garantia da permanência de<br />
uma ordem, mesmo que se trate de uma ordem situada aquém da<br />
ordem jurídica, deve haver um poder que, num caso de perturbação<br />
da normalidade, possa decidir se este caso está presente e se é<br />
necessário suspender a ordem jurídica para debelar a perturbação.<br />
A racionalidade da defesa schmittiana da ilimitação do poder<br />
do Estado, assim como da sua definição da soberania como a possibilidade<br />
de decisão de uma excepção à ordem jurídica, repousa<br />
assim neste direito do Estado à sua autoconservação. Um tal direito<br />
é, como se disse, um direito mais fundamental que o direito<br />
propriamente dito, uma ordem suprema que relativiza a própria<br />
ordem jurídica. Deste modo, se o Estado soberano tem o direito<br />
de, em caso de necessidade e urgência, suspender a ordem jurídica<br />
que nele se sustenta, se a referência a este direito superior evoca<br />
uma ordem suprema distinta da ordem normativa, e se esta ordem<br />
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