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1001 - Questoes Comentadas - Direito Constitucional - ESAF.pdf

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<strong>1001</strong> Questões <strong>Comentadas</strong> - <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> - <strong>ESAF</strong><br />

Vítor Cruz<br />

325. ERRADO. Somente em caso de desemprego involuntário (CF, art.<br />

7º, XXIX).<br />

326. ERRADO. Somente trabalhadores de regime privado, ou seja,<br />

regidos pela CLT terão direito ao FGTS.<br />

327. ERRADO. O trabalho noturno deve ser remunerado em valor<br />

superior ao diurno (CF, art. 7º, IX).<br />

328. CORRETO. A automação é a substituição do trabalho humano<br />

pelo trabalho das máquinas, isto é uma grande causa de<br />

desemprego. Desta forma, já prevendo esta dificuldade para os<br />

trabalhadores a Constituição previu tal garantia de proteção, nos<br />

termos da lei (CF, art. 7º XXVII).<br />

329. ERRADO. É importante observar que o salário-família só é pago<br />

em razão dos dependentes e somente para trabalhadores de<br />

baixa renda (CF art. 7º, XII).<br />

330. ERRADO. Somente alguns dos direitos dos trabalhadores urbanos<br />

e rurais são extensíveis aos domésticos, não todos (CF, art. 7º,<br />

parágrafo único). O direito à aposentadoria (CF, art. 7º XXIV), por<br />

sua vez, é extensível aos domésticos.<br />

331. ERRADO. Ninguém será obrigado a filiar-se nem manter-se<br />

filiado, desta forma é uma faculdade do trabalhador e não uma<br />

compulsoriedade (CF, art. 8º, V).<br />

332. ERRADO. O art. 39 §3º da Constituição prevê que somente alguns<br />

direitos dos trabalhadores são extensíveis aos Servidores<br />

Públicos, e em se tratando especificamente das convenções e<br />

acordos coletivos, temos também uma importante posição do<br />

Supremo, consolidada em sua súmula de nº 679: "a fixação de<br />

vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de<br />

convenção coletiva".<br />

333. CORRETO. O princípio da irredutibilidade salárial admite que, em<br />

acordo ou convenção coletiva, o valor da remuneração do<br />

empregado sofra decréscimo (CF, art. 7º, VI).<br />

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