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1001 - Questoes Comentadas - Direito Constitucional - ESAF.pdf

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<strong>1001</strong> Questões <strong>Comentadas</strong> - <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> - <strong>ESAF</strong><br />

Vítor Cruz<br />

138. (<strong>ESAF</strong>/ATA-MF/2009) A divisão do poder, segundo o critério<br />

geográfico, é a descentralização, e a divisão funcional do poder é a<br />

base da organização do governo nas democracias ocidentais.<br />

139. (<strong>ESAF</strong>/ATA-MF/2009) Aristóteles apresenta as funções do Estado<br />

em deliberante, executiva e judiciária, sendo que Locke as<br />

reconhece como: a legislativa, a executiva e a federativa.<br />

140. (<strong>ESAF</strong>/ATA-MF/2009) A divisão funcional do poder é, mais<br />

precisamente, o próprio federalismo.<br />

141. (<strong>ESAF</strong>/ATA-MF/2009) Montesquieu abria exceção ao princípio da<br />

separação dos poderes ao admitir a intervenção do chefe de<br />

Estado, pelo veto, no processo legislativo.<br />

142. (<strong>ESAF</strong>/AFTE-RN/2005) A adoção do princípio de separação de<br />

poderes, inspirado nas lições de Montesquieu e materializado na<br />

atribuição das diferentes funções do poder estatal a órgãos<br />

diferentes, afastou a concepção clássica de que a unidade seria<br />

uma das características fundamentais do poder político.<br />

143. (<strong>ESAF</strong>/MRE/2004) É característica fundamental do poder político<br />

do Estado ser ele divisível, o que dá origem às três funções que<br />

serão atribuídas a diferentes órgãos.<br />

144. (<strong>ESAF</strong>/MRE/2004) O exercício de uma das funções do poder<br />

político do Estado por um determinado órgão se dá sob a forma<br />

de exclusividade, com vistas à preservação do equilíbrio no<br />

exercício desse poder.<br />

145. (<strong>ESAF</strong>/AFC-STN/2005) A função executiva, uma das funções do<br />

poder político, pode ser dividida em função administrativa e<br />

função de governo, sendo que esta última comporta atribuições<br />

políticas, mas não comporta atribuições co-legislativas.<br />

146. (<strong>ESAF</strong>/Analista Jurídico-SEFAZ-CE/2007) A Constituição<br />

Federal de 1988 prevê independência e harmonia entre os<br />

Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Logo, se o Poder<br />

Judiciário determinar que algum órgão administrativo adote<br />

providências em virtude de decisão judical, estaria o Poder<br />

Judiciário ferindo o princípio da independência dos poderes.<br />

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