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1001 - Questoes Comentadas - Direito Constitucional - ESAF.pdf

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<strong>1001</strong> Questões <strong>Comentadas</strong> - <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> - <strong>ESAF</strong><br />

Vítor Cruz<br />

602. ERRADO. Pois em se tratando da chamada “delegação atípica”<br />

estabelecida no art. 64 §3º da Constituição, o Congresso poderá<br />

deliberar sobre o projeto, desde que em votação única, vedada<br />

qualquer emenda, podendo apenas aprovar ou rejeitar o projeto<br />

de lei delegada.<br />

603. CORRETO. Por “economia” no processo de deliberação, seria<br />

paradoxal enviar a MP ao Presidente para que este sancione/vete<br />

o projeto de lei substitutivo, já que não houve alteração do teor<br />

que o próprio Presidente colocou no mundo normativo. Assim,<br />

caberá ao Presidente do Senado (= Presidente da Mesa do CN)<br />

promulgar a lei, devendo enviá-la ao Presidente da República<br />

apenas para que se proceda a publicação da lei de conversão.<br />

604. ERRADO. A posição da <strong>ESAF</strong> é a de parte da doutrina que dispõe<br />

que não se pode sequer alterar o art. 60. Nem para facilitar nem<br />

para dificultar.<br />

605. ERRADO. A revisão também deve observar limitações<br />

constitucionais impostas para a reforma da Constituição, embora<br />

realmente possua um menor rigor formal, esse é o<br />

posicionamento do STF.<br />

606. ERRADO. A Constituição não pode ser emendada durante o<br />

Estado de Sítio, não há exceção para isso (CF, art. 60 §1º). É uma<br />

"limitação circunstancial" ao poder de reforma.<br />

607. ERRADO. É a chamada vedação à “dupla revisão”. Segundo o<br />

Supremo, não se pode alterar o rito disposto no art. 60 da<br />

Constituição, com o objetivo de se fazer uma nova emenda, agora<br />

pelo novo procedimento.<br />

608. ERRADO. A questão comete 2 erros. Trata-se do princípio da<br />

irrepetibilidade, que é absoluto em se tratando de Emendas<br />

Constitucionais. Ou seja, ainda que haja manifestação do<br />

Congresso, proposta de emenda à Constituição rejeitada não<br />

poderá ser objeto de uma nova proposta, na mesma sessão<br />

legislativa. Perceba que ainda foi trocado o termo sessão<br />

legislativa por legislatura (CF, art. 60 §5º).<br />

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