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a responsabilidade civil do estado na perspectiva constitucional

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Sumário de apoio<br />

Breve caracterização da <strong>responsabilidade</strong> <strong>civil</strong> extracontratual <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> à luz <strong>do</strong><br />

novo regime jurídico-legal<br />

A Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, aprovou entre nós o novo Regime de<br />

Responsabilidade Civil Extracontratual <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e Demais Entidades Públicas<br />

(RRCEEDEP), revogan<strong>do</strong> o Decreto-Lei n.º 48051, de 1967, que discipli<strong>na</strong>va ape<strong>na</strong>s a<br />

<strong>responsabilidade</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> pela função administrativa. O novo regime jurídico assenta<br />

nos seguintes pressupostos:<br />

1. O regime legal aplica-se ao Esta<strong>do</strong> e demais pessoas colectivas de direito<br />

público (<strong>responsabilidade</strong> directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>), por danos resultantes <strong>do</strong> exercício da<br />

função legislativa, jurisdicio<strong>na</strong>l e administrativa (art. 1º/1); e aos titulares de órgãos,<br />

funcionários e agentes públicos, bem como <strong>do</strong>s demais trabalha<strong>do</strong>res ao serviço das<br />

entidades abrangidas (<strong>responsabilidade</strong> pessoal) por danos decorrentes de acções ou<br />

omissões a<strong>do</strong>ptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicio<strong>na</strong>l e por causa<br />

desse exercício (art. 1º/3);<br />

2. Incluem-se <strong>na</strong> função administrativas as acções e omissões a<strong>do</strong>ptadas no<br />

exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios<br />

de direito administrativo, o que alcança grande parte da privatização – conceito<br />

funcio<strong>na</strong>l de administração;<br />

3. Extensão <strong>do</strong> regime jurídico às pessoas colectivas de direito priva<strong>do</strong> e<br />

respectivos trabalha<strong>do</strong>res, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares<br />

por acções ou omissões que a<strong>do</strong>ptem no exercício de prerrogativas de poder público ou<br />

que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.<br />

Suza<strong>na</strong> Tavares da Silva<br />

1


Sumário de apoio<br />

Divide-se em:<br />

1. Responsabilidade <strong>civil</strong> por danos decorrentes <strong>do</strong> exercício da função<br />

administrativa:<br />

1.1. Responsabilidade por facto ilícito:<br />

Suza<strong>na</strong> Tavares da Silva<br />

a) <strong>responsabilidade</strong> exclusiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e demais pessoas colectivas de<br />

direito público nos casos de danos resultantes de acções ou omissões ilícitas, cometidas<br />

com culpa leve no exercício da função administrativa e por causa desse exercício (a<br />

culpa leve presume-se nos casos de prática de acto jurídico ilícito e nos casos de<br />

incumprimento de deveres de vigilância) – falta de serviço;<br />

b) <strong>responsabilidade</strong> exclusiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nos casos de funcio<strong>na</strong>mento<br />

anormal <strong>do</strong> serviço – falha <strong>do</strong> serviço (dimensão objectiva da falta <strong>do</strong> serviço em<br />

senti<strong>do</strong> restrito – dispensa a culpa);<br />

c) <strong>responsabilidade</strong> solidária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> – nos casos de danos resultantes<br />

de acções ou omissões ilícitas, cometidas com <strong>do</strong>lo ou com diligência e zelo<br />

manifestamente inferiores aqueles a que se encontram obriga<strong>do</strong>s em razão <strong>do</strong> cargo,<br />

desde que o tenham si<strong>do</strong> no exercício das suas funções e por causa desse exercício<br />

(<strong>responsabilidade</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> in elegen<strong>do</strong> nos casos de falta pessoal <strong>do</strong> agente – não<br />

extensível, por exemplo, às faltas cometidas por concessionários ou por colabora<strong>do</strong>res).<br />

1.2. Responsabilidade pelo risco – <strong>responsabilidade</strong> directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e das<br />

demais pessoas colectivas de direito público pelos danos decorrentes de actividades,<br />

coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, salvo se se provar força<br />

maior ou concorrência de culpa <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>, poden<strong>do</strong> o tribu<strong>na</strong>l reduzir ou excluir a<br />

indemnização.<br />

jurisdicio<strong>na</strong>l:<br />

2. Responsabilidade <strong>civil</strong> por danos decorrentes <strong>do</strong> exercício da função<br />

2.1. Responsabilidade por danos ilicitamente causa<strong>do</strong>s pela administração da<br />

justiça, desig<strong>na</strong>damente, por violação <strong>do</strong> direito a uma decisão judicial em prazo<br />

razoável:<br />

2


Sumário de apoio<br />

anormal <strong>do</strong> serviços;<br />

Suza<strong>na</strong> Tavares da Silva<br />

a) <strong>responsabilidade</strong> exclusiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em caso de culpa leve<br />

b) <strong>responsabilidade</strong> exclusiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em caso de funcio<strong>na</strong>mento<br />

c) <strong>responsabilidade</strong> solidária em caso de <strong>do</strong>lo ou diligência e zelo<br />

manifestamente inferiores aqueles a que se encontram obriga<strong>do</strong>s em razão <strong>do</strong> cargo;<br />

2.2. Responsabilidade por erro judiciário – <strong>responsabilidade</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> pelos<br />

danos decorrentes de decisões jurisdicio<strong>na</strong>is manifestamente inconstitucio<strong>na</strong>is ou ilegais<br />

ou injustificadas por erro grosseiro <strong>na</strong> apreciação <strong>do</strong>s respectivos pressupostos de facto.<br />

Neste caso, o pedi<strong>do</strong> de indemnização deve ser funda<strong>do</strong> <strong>na</strong> prévia revogação da decisão<br />

danosa pela jurisdição competente.<br />

2.3. Direito de regresso <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> sobre os magistra<strong>do</strong>s que tenham agi<strong>do</strong> com<br />

<strong>do</strong>lo ou culpa grave, caben<strong>do</strong> a decisão de exercício deste direito ao órgão competente<br />

para exercer o poder discipli<strong>na</strong>r, a título oficioso ou por iniciativa <strong>do</strong> Ministro da<br />

Justiça.<br />

3. Responsabilidade <strong>civil</strong> por danos decorrentes <strong>do</strong> exercício da função<br />

político-legislativa:<br />

3.1. Responsabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> pelos danos anormais causa<strong>do</strong>s aos direitos ou<br />

interesses legalmente protegi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s cidadãos por actos que, no exercício da função<br />

político-legislativa, pratiquem, em desconformidade com a Constituição, o direito<br />

inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, o direito comunitário ou acto legislativo de valor reforça<strong>do</strong>.<br />

3.2. Exige-se uma decisão <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l Constitucio<strong>na</strong>l que aprecie e julgue a<br />

inconstitucio<strong>na</strong>lidade, ilegalidade reforçada ou desconformidade com o direito<br />

constitucio<strong>na</strong>l da norma causa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> dano.<br />

3.3. Ape<strong>na</strong>s são indemnizáveis os danos ocasio<strong>na</strong><strong>do</strong>s pelas omissões legislativas<br />

inconstitucio<strong>na</strong>is e que tenham si<strong>do</strong> verificadas como tal pelo Tribu<strong>na</strong>l Constitucio<strong>na</strong>l.<br />

3.4. A graduação da indemnização depende das circunstâncias de cada caso, <strong>do</strong><br />

grau de clareza e determi<strong>na</strong>bilidade da norma violada, <strong>do</strong> tipo de inconstitucio<strong>na</strong>lidade,<br />

3


Sumário de apoio<br />

da ponderação de medidas a<strong>do</strong>ptadas para evitar a situação de ilicitude e <strong>do</strong> número de<br />

lesa<strong>do</strong>s.<br />

3.5. A violação <strong>do</strong> direito europeu pelo legisla<strong>do</strong>r <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l deve tomar em<br />

consideração os pressupostos fixa<strong>do</strong>s pela jurisprudência <strong>do</strong> TJCE nesta matéria (Ac.<br />

Brasserie du Pêcheur / Factortame): 1) <strong>responsabilidade</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (“violação grave”,<br />

“actuação arbitrária <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r”, “violação das regras conforma<strong>do</strong>ras da sua<br />

competência”); 2) ilicitude caracterizada em função <strong>do</strong> grau de clareza e precisão da<br />

regra violada, da margem de livre conformação <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> carácter intencio<strong>na</strong>l ou<br />

involuntário <strong>do</strong> incumprimento, concurso de culpas <strong>do</strong>s órgãos da UE.<br />

4. As indemnizações compensatórias pelo sacrifício de actuações administrativas<br />

lícitas ou em esta<strong>do</strong> de necessidade<br />

1. O art. 16º integra uma regra geral de “compensação de sacrifícios impostos a<br />

direitos subjectivos ou interesses legalmente protegi<strong>do</strong>s em nome da prossecução <strong>do</strong><br />

interesse público” causadas por medidas estaduais, não necessariamente administrativas.<br />

Trata-se de um preceito controverso, cuja redacção ambígua, associada à inserção<br />

sistemática no Regime jurídico da <strong>responsabilidade</strong> <strong>civil</strong> extracontratual <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

suscita divergências <strong>na</strong> <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> quanto ao respectivo conteú<strong>do</strong> útil.<br />

2. Assim, por exemplo, alguns autores afirmam que este preceito ape<strong>na</strong>s pode<br />

abranger a <strong>responsabilidade</strong> pelo sacrifício de bens pessoais (ex. vida, integridade<br />

física, saúde e a qualidade de vida), uma vez que o sacrifício de direitos patrimoniais<br />

há-de reger-se por princípios constitucio<strong>na</strong>is diferentes, e a <strong>responsabilidade</strong> pelos<br />

danos causa<strong>do</strong>s em esta<strong>do</strong> de necessidade.<br />

3. Já outros entendem que se podem incluir aqui a reparação de danos<br />

decorrentes de actos administrativos lícitos, de acções praticadas em esta<strong>do</strong> de<br />

Suza<strong>na</strong> Tavares da Silva<br />

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Sumário de apoio<br />

necessidade administrativa e as indemnizações por actos políticos ou legislativos que<br />

não se enquadrem <strong>na</strong> previsão <strong>do</strong> art. 15º, embora, em qualquer destes casos, ape<strong>na</strong>s<br />

sejam indemnizáveis situações em que se verifiquem danos especiais e anormais (art.<br />

2º), poden<strong>do</strong> (e deven<strong>do</strong>), contu<strong>do</strong>, a indemnização abranger a totalidade <strong>do</strong>s prejuízos<br />

(art. 3º).<br />

Suza<strong>na</strong> Tavares da Silva<br />

5

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