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LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 25 DE OUTUBRO DE 1977 Dispõe ...

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<strong>LEI</strong> <strong>COMPLEMENTAR</strong> <strong>Nº</strong> 8, <strong>DE</strong> <strong>25</strong> <strong>DE</strong> <strong>OUTUBRO</strong> <strong>DE</strong> <strong>1977</strong><br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO <strong>DE</strong> JANEIRO,<br />

<strong>Dispõe</strong> sobre o regime jurídico dos bens imóveis<br />

do estado do rio de janeiro e dá outras providências.<br />

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro decreta e<br />

eu sanciono a seguinte Lei:<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

SEÇÃO I<br />

CONSI<strong>DE</strong>RAÇÕES GERAIS<br />

Art. 1º - Esta lei regula a aquisição, a utilização, a oneração e a alienação dos<br />

bens imóveis do Estado.<br />

Art. 2º - Conforme sua destinação, (VETADO) os imóveis do Estado são de uso<br />

comum do povo, de uso especial ou dominicais.<br />

Art. 3º - Os imóveis do Estado são imprescritíveis, insusceptíveis de doação, a<br />

qualquer título, ou de cessão de uso gratuita e somente alienáveis ou utilizáveis<br />

nas modalidades e sob as formas previstas nesta Lei.<br />

Art. 4º - Não se constituirão ônus reis sobre imóveis do Estado, exceto a<br />

servidão e a concessão de uso.<br />

Art. 5º - Sem prejuízo do disposto no art. 70, inciso V, da Constituição, compete<br />

ao Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado - doravante denominado<br />

órgão gestor - o registro das aquisições e das alienações de imóveis bem como<br />

a sua gestão.<br />

Parágrafo único - dependerá (VETADO) a alienação de imóveis (VETADO) de<br />

autorização do Governador, (VETADO) sua aquisição, bem como utilização por<br />

repartições estaduais ou por terceiros.<br />

* Parágrafo único - A alienação e a aquisição de imóveis, bem como a sua<br />

utilização por repartições estaduais ou por terceiros, dependerão de<br />

autorização do Governador.<br />

* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81<br />

Art. 6º - Os contratos que tenham por objeto a aquisição de imóveis para o


Estado, bem como sua utilização, oneração ou alienação, serão sempre<br />

lavrados em livros do órgão gestor, quando não o forem por escritura pública,<br />

observadas minutas padrão elaboradas pela Procuradoria-Geral do Estado.<br />

Art. 7º - Os atos de aquisição, gestão, oneração, alienação, permissão de uso,<br />

cessão de uso e concessão de uso de imóveis do Estado serão publicados em<br />

seu Diário Oficial.<br />

§ 1º - A publicação será feita no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data de<br />

celebração do ato, e a ela ficará condicionada a eficácia deste, como<br />

expressamente se fará constar, em cláusula especial, da respectiva escritura ou<br />

termo.<br />

§ 2º - A publicação poderá ser feita em resumo, devendo conter, entretanto, os<br />

elementos necessários para identificação do negócio jurídico realizado e de sua<br />

condições básicas.<br />

§ 3º - Não serão publicados os termos específicos de entrega de imóveis<br />

destinados ao uso de repartições públicas e de seus servidores, nem os atos de<br />

doação ao Estado ou de permissão de uso com prazo inferior a 60 (sessenta)<br />

dias.<br />

Art. 8º - A guarda dos imóveis do Estado competirá:<br />

I - quando de uso comum: ao órgão legalmente competente para a<br />

administração do bem;<br />

II - quando de uso especial: à repartição que ocupar;<br />

III - quando dominicais: ao órgão gestor e solidariamente.<br />

§ 1º - O órgão sob cuja guarda se encontrar o imóvel exercerá sobre ele o<br />

poder de polícia administrativa e seu dirigente responderá civil, penal e<br />

administrativamente pelas irregularidades que forem cometidas.<br />

§ 2º - Todo aquele que, sem estar autorizado pela autoridade competente,<br />

ocupar imóvel do Estado, deverá ressarci-lo pelo uso indevido, sem prejuízo das<br />

sanções em que haja incorrido.<br />

SEÇÃO II<br />

DAS TERRAS <strong>DE</strong>VOLUTAS<br />

Art. 9º - São devolutas as terras que se enquadrarem nas definições constantes<br />

da Lei Imperial nº 601. De 18 de setembro de 1850, e legislação posterior.<br />

§ 1º - As terras devolutas situadas no território do Estado são de sua<br />

propriedade, exceto aquelas incluídas entre os bens da União.<br />

§ 2º - O Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado providenciará a<br />

identificação das terras devoluta do Estado, fornecendo à Procuradoria-Geral<br />

do Estado os elementos necessários à propositura das respectivas ações


discriminatórias.<br />

* § 2º - O processo discriminatório das terras devolutas será regulado em lei.<br />

* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81<br />

CAPÍTULO II<br />

DA AQUISIÇÃO <strong>DE</strong> IMÓVEIS E DIREITOS A<br />

ELES RELATIVOS<br />

SEÇÃO I<br />

CONSI<strong>DE</strong>RAÇÕES GERAIS<br />

Art. 10 - O Executivo, mediante decisão do Governador, poderá adquirir<br />

imóveis ou direitos a eles relativos, pelas formas previstas nas legislações civil e<br />

administrativa.<br />

§ 1º - É admissível o recebimento de imóvel em pagamento de dívida para com<br />

o Estado, a critério e por decisão do Governador.<br />

§ 2º - Poderá o Procurador-Geral do Estado autorizar a arrematação de bens<br />

imóveis levados à praça, em execução por débito fiscal até o limite do crédito<br />

total do Estado.<br />

Art. 11 - Qualquer aquisição onerosa de imóvel será precedida de sua<br />

avaliação, em laudo devidamente justificado.<br />

Parágrafo único - Quando esta lei exigir avaliação de imóvel, o laudo terá a<br />

responsabilidade de três (3) profissionais.<br />

SEÇÃO II<br />

DA <strong>DE</strong>SAPROPRIAÇÃO<br />

Art. 12 - As desapropriações serão processadas, na fase administrativa, pela<br />

Procuradoria-Geral do Estado ou, nos órgãos da administração indireta, por seu<br />

serviço jurídico, se houver, cabendo àquela ou a este, se competente por força<br />

de lei, instaurar e acompanhar os respectivos processos judiciais.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS ATOS <strong>DE</strong> ALIENAÇÃO<br />

SEÇÃO I<br />

DA VENDA<br />

DA VENDA E DA DOAÇÃO<br />

Art. 13 - A venda de imóveis do Estado somente poderá ser efetuada (VETADO)<br />

por concorrência, salvo se o adquirente for pessoa jurídica de direito público<br />

interno ou empresa pública federal, estadual ou municipal.


* Art. 13 - A venda de imóveis do Estado somente poderá ser efetuada<br />

mediante concorrência pública, salvo se o adquirente for pessoa jurídica de<br />

direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração<br />

indireta e fundação instituída pelo Poder Público.<br />

Parágrafo único - A doação de imóveis do Estado será admitida, mediante<br />

autorização do Governador, se o beneficiário for uma das pessoas referidas no<br />

presente artigo.<br />

* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81<br />

SEÇÃO II<br />

DA PERMUTA<br />

Art. 14 - A permuta é admitida desde que ocorra prevalente interesse do<br />

Estado na realização do ato e que o valor do negócio seja compatível com o<br />

valor do bem alienado pelo Estado.<br />

Parágrafo único - A avaliação de ambos os imóveis será feita<br />

concomitantemente, adotados no laudo os mesmos critérios para um e outro,<br />

e levadas em conta as vantagens extraordinárias que a permuta possa gerar em<br />

benefício do patrimônio privado e seus reflexos no valor do bem público<br />

permutado.<br />

SEÇÃO III<br />

DA INVESTIDURA<br />

Art. 15 - Poderá ser efetuada, por investidura, a incorporação, aos imóveis<br />

contíguos, de áreas do patrimônio estadual que não possam ter utilização<br />

autônoma, em decorrência de sua área, dimensões, formato ou localização.<br />

Parágrafo único - O processo de investidura poderá ser promovido pela<br />

Administração, ex-oficcio, ou a requerimento do proprietário de imóvel<br />

confinante ou ribeirinho.<br />

Art. 16 - Ressalvado o disposto no artigo 18 desta Lei, o valor da investidura<br />

será fixado pelo órgão gestor, mediante avaliação que levará em conta a<br />

valorização trazida ao imóvel beneficiado, os preços correntes no mercado<br />

imobiliário e outros elementos pertinentes.<br />

Parágrafo único - A avaliação deverá ser atualizada sempre que o termo de<br />

investidura não for assinado dentro de 90 (noventa) dias a contar da data do<br />

laudo.<br />

Art. 17 - Quando existir mais de um imóvel confinante ou ribeirinho, as áreas a<br />

investir serão fixadas em obediência às exigências urbanísticas e a quaisquer<br />

outras que venham a ser formuladas.<br />

§ 1º - Sempre que possível, adotar-se-á a regra de dividir proporcionalmente a


testada futura pelas testadas dos imóveis confinantes antes da efetivação da<br />

investidura.<br />

§ 2º - No caso de álveos abandonados em decorrência de obras públicas ou<br />

não, a investidura, se convier ao Estado, far-se-á a cada um dos imóveis antes<br />

ribeirinhos, dividindo o álveos pelo meio, adotada a regra do parágrafo<br />

anterior.<br />

Art. 18 - A investidura será efetivada através de órgãos da administração<br />

indireta, que promoverão previamente sua avaliação, quando tiver por objeto<br />

áreas incluídas em planos de obras a seu cargo.<br />

SEÇÃO IV<br />

DA DAÇÃO EM PAGAMENTO<br />

Art. 19 - A dação de imóvel do Estado em pagamento de dívida é admissível<br />

(VETADO).<br />

Art. 20 - A dação em pagamento será feita mediante prévia avaliação do<br />

imóvel.<br />

SEÇÃO V<br />

DA RESTITUIÇÃO<br />

Art. 21 - Os imóveis desapropriados e não mais necessários ao Estado serão<br />

oferecidos em restituição ao expropriado, ainda que a desapropriação tenha<br />

sido ultimada por acordo.<br />

Parágrafo único - Esta oferta dependerá de determinação do Governador, por<br />

despacho especial para cada imóvel, mesmo nos casos de vários prédios<br />

compreendidos num só decreto desapropriatório.<br />

Art. 22 - O processamento da restituição ficará condicionado:<br />

I - à desistência do expropriado em efetuar a devolução da indenização com o<br />

seu valor monetariamente corrigido, a partir da data do pagamento;<br />

II - à desistência de quaisquer pretensões contra o Estado relacionadas com a<br />

desapropriação.<br />

Parágrafo único - Quando houver depósito judicial prévio do preço 80%<br />

(oitenta por cento) do seu valor sofrerão, também, correção monetária.<br />

Art. 23 - A restituição será feita exclusivamente ao expropriado.<br />

Art. 24 - Casa a desnecessidade do imóvel ocorra antes de terminado o<br />

processo de desapropriação, revogar-se-á o decreto declaratório, de ofício ou a<br />

requerimento do interessado, promovendo-se a conseqüente extinção do<br />

processo de desapropriação, por falta de objeto.<br />

Parágrafo único - Se na ação tiver havido a imissão de posse provisória,


precedida do necessário depósito, este deverá ser levantado pelo Estado,<br />

observando-se o disposto no artigo 22 e só após se restituirá a posse do imóvel,<br />

requerendo o Estado a extinção do processo, ou com ela concordando.<br />

Art. <strong>25</strong> - As disposições dos artigos anteriores aplicar-se-ão, no que couber, à<br />

restituição de imóveis adquiridos pelo Estado por doação com encargos ou<br />

subordinados a condição resolutiva, se for revogado o ato de acordo com a lei<br />

civil, ou se verificar a condição.<br />

* Parágrafo único - Nas doações anteriores à Constituição do Estado, de<br />

23/7/75, feitas às entidades de relevante valor social mencionadas no art. 40<br />

desta lei, será permitida, a fim de assegurar os objetivos da doação, a critério<br />

do Governador, a sub-rogação dos ônus ou cláusulas de qualquer natureza que<br />

incidam sobre os bens doados, em bens de valor igual ou superior ou ainda, em<br />

bens de valor inferior, desde que indenizado o Estado pela diferença apurada.<br />

* Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/81<br />

SEÇÃO VI<br />

<strong>DE</strong> OUTROS MODOS <strong>DE</strong> ALIENAÇÃO<br />

Art. 26 - Os imóveis do patrimônio do Estado poderão também ser alienados<br />

mediante:<br />

I - remissão de foro, na forma da legislação em vigor;<br />

II - incorporação, autorizada por lei, ao capital de empresa pública ou de<br />

sociedade de economia mista criadas pelo Estado, como forma de<br />

integralização do valor das ações que lhe caibam, quer na constituição de<br />

capital, quer nos seus eventuais aumentos;<br />

III - dotação, autorizada por lei, para integrar patrimônio de fundação criada ou<br />

mantida pelo Estado, sempre sob a condição de inalienabilidade e de sua<br />

reversão ao patrimônio Estadual, se a fundação se extinguir;<br />

IV - transferência, mediante lei, para a formação do patrimônio de autarquia ou<br />

de empresa pública;<br />

V - pagamento de seu valor, total ou parcialmente, por pessoas jurídicas de<br />

direito público interno ou por empresa pública federal, estadual ou municipal,<br />

pela entrega de quaisquer bens ou pela realização de obra previamente<br />

avaliados.<br />

* Art. 26 - Os imóveis do patrimônio do Estado poderão também ser alienados<br />

mediante:<br />

I - remissão de foro, na forma da legislação em vigor;<br />

II - incorporação ao capital de empresa pública ou de sociedade de economia<br />

mista criadas pelo Estado, como forma de integralização do valor das ações que<br />

lhe caibam, quer na constituição de capital, quer nos seus eventuais aumentos;<br />

III - dotação para integrar patrimônio de fundação criada ou mantida pelo<br />

Estado, sempre sob a condição de inalienabilidade e de sua reversão ao<br />

patrimônio Estadual, se a fundação se extinguir;


IV - transferência para a formação do patrimônio de autarquia ou de empresa<br />

pública;<br />

V - pagamento de seu valor, total ou parcialmente, por pessoas jurídicas de<br />

direito público interno, entidade de sua respectiva administração indireta e<br />

fundação instituída pelo Poder Público.<br />

* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA UTILIZAÇÃO<br />

SEÇÃO I<br />

DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO<br />

Art. 27 - Os imóveis do Estado aplicados no serviço público serão utilizados<br />

exclusivamente nas atividades de competência da repartição sob cuja guarda<br />

estiverem, revertendo à plena administração do órgão gestor,<br />

independentemente de ato especial, uma vez cessada aquela utilização.<br />

§ 1º - A entrega do imóvel será feita pelo órgão gestor, mediante termo de que<br />

se fará constar a destinação a ele atribuída, observando-se a mesma<br />

formalidade toda vez que outra repartição ali vier a se instalar. O termo disporá<br />

sobre a administração das partes comuns, a qual poderá ser confiada a<br />

qualquer das repartições no imóvel, exceto quando o imóvel for ocupado por<br />

mais de uma Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao<br />

Governador, hipótese em que serão observadas as disposições de<br />

regulamentação específica.<br />

§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no § 1º do art. 35, o<br />

imóvel entregue não poderá Ter utilização diversa daquela para a qual foi<br />

destinado, sob pena de responsabilidade do chefe da repartição, que o<br />

permitir.<br />

§ 3º - Os órgãos que administrem imóveis de propriedade do Estado<br />

comunicarão ao órgão gestor, no prazo de trinta dias, a contar de sua<br />

ocorrência ou ultimação toda e qualquer alteração verificada no imóvel ou obra<br />

nele executada.<br />

§ 4º - Considerar-se-á utilizado no serviço público o imóvel integrante do<br />

patrimônio do Estado ou imóvel particular sobre o qual este exerça qualquer<br />

direito, quando ocupado por repartição pública ou por servidor estadual que<br />

nele resida em caráter obrigatório.<br />

Art. 28 - Nas repartições que utilizarem imóveis do Estado, o respectivo chefe<br />

será responsável pelos deveres de guarda a conservação do imóvel.<br />

* Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer à Diretora de cada


estabelecimento de ensino um adiantamento, por semestre, até 10 (dez) VR<br />

(valor de referência) para atender a despesas de caráter urgente, sendo a<br />

forma de concessão e de prestação de contas, simplificada, regulamentada em<br />

decreto.<br />

* Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 26/81<br />

Art. 29 - Quando o imóvel fizer parte de edificação em condomínio, ao<br />

dirigente da repartição que o ocupar, ou, no caso de ser ocupado por mais de<br />

uma repartição, ao dirigente designado, compete representar o Estado nas<br />

reuniões dos condôminos, velando pelos interesses da Administração Pública e<br />

promovendo, nos termos da lei, o cumprimento dos encargos correspondentes.<br />

SEÇÃO II<br />

DA UTILIZAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO<br />

Art. 30 - A utilização, obrigatória ou não, de imóvel do Estado, por servidor<br />

estadual, será efetuada no que couber, sob o regime de permissão de uso,<br />

previamente concedida pelo Governador, e será objeto de remuneração,<br />

cobrada sob a forma de desconto em folha, nunca inferior a 10¢ (dez por<br />

cento) nem superior a 20% (vinte por cento), do vencimento ou salário.<br />

Parágrafo único - O desconto em folha previsto neste artigo não será<br />

computado para efeito de qualquer limite de consignações.<br />

Art. 31 - O servidor, que em caráter obrigatório residir em imóvel do Estado,<br />

será responsável pela sua guarda e conservação, ficando vedada utilização<br />

diversa daquela prevista no ato de permissão de uso.<br />

Art. 32 - O servidor, que der ao imóvel por ele utilizado destino diverso daquele<br />

previsto no ato de entrega, responderá por falta disciplinar grave, na via<br />

administrativa, independentemente das sanções civis e penas.<br />

Art. 33 - Cessada a obrigatoriedade de residência no imóvel, o servidor que o<br />

ocupar terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para dele sair, findos os quais se<br />

procederá ao desapossamento administrativo, regulado em decreto.<br />

Parágrafo único - No caso de falecimento do servidor, sua família terá o prazo<br />

de 90 (noventa) dias para desocupar o imóvel, findo o qual se procederá ao<br />

desapossamento administrativo.<br />

SEÇÃO III<br />

DA UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS<br />

SUBSEÇÃO I<br />

CONSI<strong>DE</strong>RAÇÕES GERAIS<br />

Art. 34 - Quando não forem necessários aos serviços públicos, não<br />

interessarem a qualquer plano urbanístico ou não se revelarem de vantajosa


exploração econômica pelo próprio Estado, os seus imóveis poderão ser, total<br />

ou parcialmente, utilizados por terceiros sob as formas de permissão, cessão ou<br />

concessão de uso.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DA PERMISSÃO <strong>DE</strong> USO<br />

Art. 35 - A permissão de uso, sempre mediante remuneração ou imposição de<br />

encargos, terá caráter eminentemente precário, não induzindo posse, e poderá<br />

ser revogada a qualquer tempo, por decisão do Governador, que será<br />

comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado,<br />

mínimo de 30 (trinta) dias.<br />

* Art. 35 - A permissão de uso, sempre mediante remuneração ou imposição de<br />

encargos, terá caráter eminentemente precário, não induzindo posse, e poderá<br />

ser revogada a qualquer tempo, por decisão do Governador, que será<br />

comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado,<br />

mínimo de 30 (trinta) dias. A permissão de uso poderá ser gratuita, a critério do<br />

Governador, se o permissionário for pessoa jurídica de direito público interno,<br />

entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação<br />

instituída pelo Poder Público.<br />

* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81<br />

§ 1º - Mediante autorização dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral<br />

da Justiça ou do Procurador-Geral do Estado, o responsável por repartição<br />

pública poderá conceder a terceiros e revogar permissão de uso de imóvel para<br />

a exploração lucrativa, em dependências predeterminadas, de serviços que<br />

considere úteis a repartição, tais como lanchonete, bar, papelaria e reprodução<br />

gráfica.<br />

* § 1º - Mediante autorização do Secretário de Estado, do Procurador Geral da<br />

Justiça ou do Procurador Geral do Estado a que esteja subordinado, o<br />

responsável por repartição pública poderá conceder a terceiros e revogar<br />

permissão de uso de imóvel para a exploração lucrativa, em dependências prédeterminadas,<br />

de serviços que considere úteis à repartição, tais como<br />

lanchonete, bar, papelaria e reprodução gráfica,"... VETADO...<br />

* Nova redação dada pelo art. 1 da Lei Complementar nº 45/85<br />

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a permissionária se obrigará a obter, para<br />

exercício da atividade objeto da permissão, as autorizações do Poder Público<br />

federal, estadual e municipal, que se fizerem necessárias, assumindo o<br />

compromisso de manter-se sempre em dia com sua obrigações para com esses<br />

órgãos, notadamente as de natureza fiscal e sanitária.<br />

§ 3º - Extinta a permissão de uso, o permissionário não terá direito a qualquer<br />

indenização ou retenção, seja a que título for.<br />

§ 4º - (VETADO)


Art. 36 - As condições de permissão de uso, além daquelas previstas nesta lei,<br />

serão fixadas nos respectivos termos, os quais necessariamente conterão:<br />

I - o encargo ou a remuneração, fixada esta em UFERJ ou vinculada à receita<br />

decorrente da permissão;<br />

* I - O encargo ou a remuneração, fixada esta em UFERJ ou vinculada à receita<br />

decorrente da permissão, ressalvada a hipótese na Segunda parte do caput do<br />

art. 35.<br />

* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81<br />

II - as causas de extinção;<br />

III - cláusula penal.<br />

Parágrafo único - Constituirá causa necessária de extinção o uso do imóvel em<br />

fim diverso daquele previsto no termo.<br />

Art. 37 - Qualquer construção ou benfeitoria realizada em imóveis do Estado,<br />

utilizados por particulares, tornar-se-á à medida que for realizada, de<br />

propriedade pública, independentemente de qualquer indenização por parte<br />

do Estado.<br />

* Art. 37 - Qualquer construção ou benfeitoria realizada em imóveis do Estado,<br />

utilizada por permissionários, tornar-se-á, á medida que for realizada de<br />

propriedade pública, independentemente de qualquer indenização por parte<br />

do Estado.<br />

* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81<br />

Art. 38 - Extinta a permissão de uso, o particular que continuar a se utilizar do<br />

imóvel pagará, a título de multa, além da remuneração devida, uma<br />

importância diária ficada no termo correspondente, equivalente no mínimo a<br />

10% (dez por cento) da remuneração mensal, sem prejuízo de quaisquer outras<br />

sanções.<br />

Art. 39 - A mora no pagamento dos débitos relativos à utilização dos imóveis do<br />

Estado, importará na correção monetária e na cobrança de juros de 1º (um por<br />

cento) ao mês, ambos calculados sobre a dívida principal.<br />

SUBSEÇÃO III<br />

DA CESSÃO <strong>DE</strong> USO<br />

Art. 40 - O Poder Executivo poderá ceder, mediante remuneração ou imposição<br />

de encargos, o uso de imóveis do Estado a pessoas jurídicas de direito público<br />

interno, a entidades da administração indireta e fundações do Estado, de seus<br />

Municípios e da União, ou, (VETADO) pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, a<br />

pessoa jurídica de direito privado, (VETADO) de relevante valor social.<br />

* Art. 40 - O Poder Executivo poderá ceder, mediante remuneração ou<br />

encargo, o uso de imóveis do Estado, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, a


pessoal jurídica de direito privado de relevante valor social. Se o cessionário for<br />

pessoa, jurídica de direito público interno, entidade componente de sua<br />

respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, a<br />

cessão de uso, a critério do Governador, poderá ser a título gratuito e sem<br />

limitação de prazo.<br />

* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81<br />

Parágrafo único - (VETADO).<br />

* Art. 40. O Poder Executivo poderá ceder, mediante remuneração ou encargo, o uso<br />

de imóveis do Estado.<br />

§ 1° Se o cessionário for pessoa jurídica de direito privado de relevante valor social, a<br />

cessão de uso poderá durar até 20 (vinte) anos, renováveis por igual período, desde<br />

que, previamente autorizada pelo Governador, atenda a interesse público<br />

devidamente justificado e explicitado no respectivo instrumento.<br />

§ 2° Se o cessionário for pessoa, jurídica de direito público interno, entidade<br />

componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo<br />

Poder Público, a cessão de uso, a critério do Governador, justificado o beneficio<br />

auferido para o Estado, poderá ser a título gratuito e sem limitação de prazo.<br />

§ 3º O Estado poderá cancelar a cessão reocupando o imóvel sempre que o cessionário<br />

fizer mau uso do mesmo ou alterar a sua finalidade. (NR)<br />

* Nova redação dada pela Lei Copmplementar nº 127/2009.<br />

Art. 41 - Ouvidas previamente as Secretarias de Estado relacionadas com a<br />

atividade exercida pela entidade beneficiária, a cessão será efetivada mediante<br />

termo, que necessariamente conterá:<br />

I - o encargo ou a remuneração, fixada esta em UFERJ ou vinculada à receita<br />

decorrente da cessão;<br />

II - as causas de extinção;<br />

III - cláusula penal.<br />

Parágrafo único - Constituirá causa necessária de extinção o uso do imóvel em<br />

fim diverso daquele previsto no termo.<br />

Art. 42 - Sem prejuízo de competência específica do órgão gestor, caberá à<br />

Secretaria de Estado interessada a fiscalização dos serviços prestados pelo<br />

cessionário e, quando for o caso, a fiscalização dos encargos a ele impostos.<br />

Art. 43 - Aplica-se à cessão de uso o disposto nos arts. 37, 38 e 39.<br />

SUBSEÇÃO IV<br />

DA CONCESSÃO <strong>DE</strong> USO<br />

Art. 44 - Os terrenos de propriedade do Estado, poderão ser objeto de<br />

concessão de uso, mediante remuneração ou imposição de encargos, por<br />

tempo certo ou indeterminado, como direito real resoluvel, para fins<br />

específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, ou


outra utilização de interesse social.<br />

* Art. 44 - Os terrenos de propriedade do Estado poderão ser objeto de<br />

concessão de uso, mediante remuneração ou imposição de encargos, por<br />

tempo certo e indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos<br />

de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização<br />

de interesse social. Se o concessionário for pessoa jurídica de direito público<br />

interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou<br />

fundação instituída pelo Poder Público, a concessão de uso, a critério do<br />

Governador, poderá ser a título gratuito.<br />

* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81<br />

Art. 45 - A concessão de uso dependerá de decisão do Governador e de prévia<br />

concorrência, podendo ser contratada por instrumento público ou por termo<br />

lavrado pelo órgão gestor e será inscrita e cancelada no Registro de Imóveis.<br />

Parágrafo único - É dispensada a concorrência nas concessões de uso<br />

outorgadas a pessoas jurídicas de direito público interno, entidades<br />

componentes de suas respectivas administrações indiretas e fundações por elas<br />

instituídas.<br />

Art. 46 - Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá<br />

plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por<br />

todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir<br />

sobre o imóvel e suas rendas.<br />

Art. 47 - Resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o<br />

concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou<br />

termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as<br />

benfeitorias de qualquer natureza.<br />

Art. 48 - A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário,<br />

transfere-se por ato inter-vivos; ou por sucessão legítima ou testamentária,<br />

como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a<br />

transferência.<br />

Art. 49 - É permitida a concessão de uso do espaço aéreo sobre a superfície de<br />

terrenos do Estado, tomada em projeção vertical, na forma dos artigos 44 a 48.<br />

* SUBSEÇÃO V<br />

DA AUTORIZAÇÃO <strong>DE</strong> USO<br />

* Incluída pela Lei Complementar nº 126/2009<br />

* Art. 49-A. Considera-se autorização de uso a modalidade de outorga de uso de<br />

imóvel público a terceiro mediante ato administrativo negocial e precário, para a<br />

realização de eventos de curta duração compatíveis com o interesse público, com<br />

prazo máximo de 12 (doze) meses de utilização.


Parágrafo único. A outorga de uso de bem público mediante autorização, devidamente<br />

justificada em processo administrativo próprio, poderá ser formalizada a título<br />

gratuito, por decisão do Governador do Estado, quando o beneficiário for pessoa<br />

jurídica de direito público interno, entidade integrante da Administração Pública<br />

Estadual ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.”<br />

* Artigo 49-A incluído pela Lei Complementar nº 126/2009.<br />

* SUBSEÇÃO VII<br />

DA UTILIZAÇÃO <strong>DE</strong> IMÓVEIS PÚBLICOS NO ÂMBITO <strong>DE</strong> CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS<br />

PÚBLICOS<br />

* Incluída pela Lei Complementar nº 126/2009<br />

* Art. 49-B. Os imóveis públicos poderão ser utilizados no âmbito de convênios,<br />

consórcios públicos e demais atos multilaterais firmados pelo Estado com autorização<br />

expressa do Governador, por suas autarquias e fundações, observadas, no que couber,<br />

as disposições desta Lei.<br />

* Artigo 49-B incluído pela Lei Complementar nº 126/2009.<br />

* Art. 49-C. A utilização de imóveis públicos no âmbito de consórcios públicos e de<br />

convênios para gestão associada de serviços públicos, regidos pela Lei Federal n.º<br />

11107, de 6 de abril de 2005, observará as normas gerais nela estabelecidas.<br />

* Artigo 49-C incluído pela Lei Complementar nº 126/2009.<br />

* Art. 49-D. A utilização de imóveis públicos no âmbito de convênios e demais atos<br />

multilaterais, excluídas as hipóteses previstas no artigo anterior, observará:<br />

I – o regime de permissão de uso, no caso de utilização por particular;<br />

II – o regime de cessão de uso, no caso de utilização por órgão ou entidade da<br />

Administração Pública de qualquer esfera de poder.<br />

§1º A permissão de que trata o inciso I do caput deste artigo, somente se dará a título<br />

precário e oneroso.<br />

§2º O prazo máximo da outorga de uso de imóvel público ficará vinculado ao prazo<br />

fixado no convênio, respeitando-se, em qualquer hipótese, os limites temporais<br />

estabelecidos nesta Lei complementar para fins de permissão de uso e cessão de uso.<br />

* Artigo 49-D incluído pela Lei Complementar nº 126/2009.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA SERVIDÃO


SEÇÃO I<br />

DA SERVIDÃO SOBRRE IMÓVEIS DO ESTADO<br />

Art. 50 - Será permitida, mediante decisão do Governador, a constituição<br />

convencional e onerosa de servidão sobre imóvel do Estado, desde que não lhe<br />

reduza substancialmente o valor, nem impeça a sua normal utilização.<br />

Parágrafo único - A servidão poderá resgatada, sem indenizações, a qualquer<br />

tempo.<br />

Art. 51 - Aos imóveis do Estado, seja qual dor a sua natureza, não se pode<br />

impor servidão por usucapião.<br />

SEÇÃO II<br />

DA SERVIDÃO EM FAVOR DO ESTADO<br />

Art. 52 - Na forma do direito comum, mediante decisão do Governador, o<br />

Estado poderá constituir sobre imóvel alheio servidão convencional em favor<br />

de imóvel integrante de seu patrimônio.<br />

Art. 53 - É ilícito impor servidão administrativa a imóvel particular, quando<br />

necessária para garantir a realização ou a manutenção de obras ou serviços<br />

públicos.<br />

Art. 54 - A servidão administrativa poder ser instituída por Decreto ou por<br />

acordo com o proprietário do prédio serviente.<br />

Art. 55 - Na hipótese de acordo, o dono do prédio serviente será indenizado, na<br />

forma dos parágrafos seguintes:<br />

§ 1º - A indenização corresponderá ao valor dos danos causados pela instalação<br />

e pela conservação dos equipamentos aplicados no prédio serviente.<br />

§ 2º - Se a servidão depreciar o prédio serviente, ou torná-lo impróprio à sua<br />

destinação, a indenização corresponderá ao quantun da desvalorização.<br />

Art. 56 - Não havendo acordo quanto ao valor da indenização, será ele fixado<br />

judicialmente.<br />

Art. 57 - O instrumento do acordo ou a sentença que fixar o valor da<br />

indenização serão registrados no Registro de Imóveis.<br />

Art. 58 - As disposições desta Seção não se aplicam a casos especiais de<br />

servidão pública regulados por normas específicas, salvo se com estas forem<br />

compatíveis.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 59 - Aos bens imóveis do Estado, quando indevidamente ocupados,<br />

invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigo ou confundidos em suas<br />

limitações, cabem os remédios de direito comum, podendo, porém, o órgão<br />

gestor promover, preliminarmente, medidas de caráter amigável, ou na via<br />

administrativa em defesa desses bens.<br />

Art. 60 - As lindes dos bens públicos de uso comum caracterizam-se pelo<br />

alinhamento, formal ou informalmente estabelecido; as lindes dos demais bens<br />

públicos, pela forma estabelecida em seus respectivos títulos de propriedade.<br />

Parágrafo único - Excetuam-se, por sua própria natureza, as terras devolutas,<br />

enquanto não forem objeto de sentença declaratória.<br />

Art. 61 - A Procuradoria-Geral do Estado será cientificada das ações de<br />

usucapião (Código de Processo Civil, art. 942, § 2º).<br />

Art. 62 - É vedada a constituição de enfiteuses ou subenfiteuses, subordinandose<br />

as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil e leis<br />

posteriores.<br />

Art. 63 - A presente Lei aplica-se às utilizações de imóveis do patrimônio do<br />

Estado anteriormente concedidas a qualquer título.<br />

Parágrafo único - O órgão gestor, quando oportuno, notificará os interessados<br />

ou fará publicar editais dirigidos àqueles que, a qualquer título utilizem imóveis<br />

do patrimônio do Estado para, no prazo que for fixada, regularizarem a<br />

ocupação por uma das formas previstas nesta Lei.<br />

Art. 64 - O disposto nesta Lei se aplica, no que couber, aos bens imóveis das<br />

autarquias do Estado, cabendo a estas a respectiva administração.<br />

Art. 65 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as<br />

disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, <strong>25</strong> de outubro de <strong>1977</strong><br />

FLORIANO FARIA LIMA<br />

Projeto de Lei Complementar nº 22/77<br />

Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 41/77)<br />

Data da Publicação: 26/10/77<br />

Projeto de Lei<br />

Complementar nº<br />

22/77<br />

Mensagem nº<br />

41/77


Autoria PO<strong>DE</strong>R EXECUTIVO<br />

Data de publicação<br />

Tipo de<br />

Revogação: Em Vigor<br />

Revogação:<br />

26/10/<strong>1977</strong><br />

Data Publ. partes<br />

vetadas

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