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Med. Legal - Declaração de Óbito - sismepe

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causa mortis, nos termos da Portaria n° 474/2000, do Ministério da Saú<strong>de</strong>, na<br />

forma seguinte:<br />

a) Mortes naturais em estabelecimentos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> – pela Unida<strong>de</strong><br />

Hospitalar;<br />

b) Mortes naturais fora <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, mas com<br />

assistência médica – pelo médico responsável com nome completo e<br />

legível e CRM;<br />

c) Locais on<strong>de</strong> não houver médico – pelo titular do cartório, mediante<br />

<strong>de</strong>claração do responsável pelo falecido e <strong>de</strong> duas testemunhas<br />

qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte;<br />

d) Mortes por causas violentas e/ou aci<strong>de</strong>ntais – pelo médico legista do<br />

IML ou perito “ad hoc”, com indicação do nome completo e legível do perito<br />

e CRM;<br />

e) Nos municípios on<strong>de</strong> haja Serviço <strong>de</strong> Verificação <strong>de</strong> <strong>Óbito</strong>s (SVO) os<br />

oficiais não registrarão os óbitos cujo atestado se refira a moléstia mal<br />

<strong>de</strong>finida, encaminhando os interessados ao SVO para provi<strong>de</strong>nciarem a<br />

necropsia;<br />

f) Os responsáveis pelas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> óbito <strong>de</strong>vem ficar atentos ao correto<br />

preenchimento, exigindo sempre um documento do falecido, a fim <strong>de</strong><br />

não causarem transtornos aos familiares do morto;<br />

g) <strong>Óbito</strong> <strong>de</strong> criança menor <strong>de</strong> um ano – antes <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r ao assento, o<br />

oficial verificará se houve registro <strong>de</strong> nascimento, que, em caso <strong>de</strong> falta,<br />

será previamente feito, à vista da DNV;<br />

h) Falecido ter I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconhecida – conhecidas as circunstâncias da<br />

morte, mas ignorada a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, o termo do óbito <strong>de</strong>verá conter<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes,<br />

ida<strong>de</strong> presumida, vestuário e qualquer indicação que possa auxiliar <strong>de</strong><br />

futuro o seu reconhecimento; e, no caso <strong>de</strong> ter sido encontrado morto,<br />

serão também mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava<br />

e o da necropsia (art. 79, item 6°, e 81, da LRP);<br />

i) O registro <strong>de</strong> óbito lavrado sem i<strong>de</strong>ntificação do extinto, somente<br />

po<strong>de</strong>rá ser retificado através <strong>de</strong> procedimento judicial, uma vez que a<br />

legislação <strong>de</strong> regência não autoriza alteração do termo após lavratura<br />

e publicação do ato.<br />

j) Por outro lado, se o reconhecimento da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do morto for feita antes<br />

da lavratura do assento (prazo para a lavratura do óbito – 15 dias<br />

contado da data do falecimento), o oficial po<strong>de</strong>rá lavrar o óbito, à vista da<br />

DO e do auto <strong>de</strong> reconhecimento lavrado pelo IML; Após o prazo,<br />

somente mediante or<strong>de</strong>m judicial;<br />

k) Como regra <strong>de</strong> exceção, os dados, porventura, faltantes na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

óbito expedida pelo médico responsável, que digam respeito à data <strong>de</strong><br />

nascimento, filiação, profissão, estado civil e en<strong>de</strong>reço do morto, po<strong>de</strong>m<br />

ser complementadas por familiares do extinto, na or<strong>de</strong>m indicada no art.<br />

79 da Lei <strong>de</strong> Registros Públicos, mediante <strong>de</strong>claração em separado,<br />

firmada <strong>de</strong> próprio punho, na presença do oficial, <strong>de</strong>vidamente instruída<br />

com um dos documentos do extinto, previstos no item 12, do art. 80 da<br />

LRP.”<br />

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