Med. Legal - Declaração de Óbito - sismepe
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O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF) enten<strong>de</strong>u que o atestado <strong>de</strong> óbito falso,<br />
para encobrir a verda<strong>de</strong>ira causa <strong>de</strong> morte, configura crime do art. 299 (Falsida<strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ológica )– 1 ª turma, rel. Min. Moreira Alves, DJU, 19 mar. 1993, p. 4279.<br />
Como vemos o ato <strong>de</strong> atestar é muito mais sério do que possa parecer.<br />
O CEM, em seu art. 114 diz: “É vedado ao médico atestar óbito quando não o<br />
tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao<br />
paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico<br />
substituto (grifo nosso), ou em caso <strong>de</strong> necropsia e verificação médico-legal”,<br />
corroborado pelo Decreto Fe<strong>de</strong>ral 20.931/32.<br />
No art. 115 do CEM, encontramos: “É vedado ao médico <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> atestar óbito<br />
<strong>de</strong> paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios<br />
<strong>de</strong> morte violenta”.<br />
O Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> <strong>Med</strong>icina em sua Resolução No. 743/76 recomenda que “<br />
o atestado <strong>de</strong> óbito ocorrido em Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Assistência Médica, quando ausente<br />
o médico-assistente respectivo, po<strong>de</strong>rá ser fornecido pelo médico <strong>de</strong> plantão, à<br />
vista do que constar do correspon<strong>de</strong>nte prontuário (grifo nosso), <strong>de</strong>vendo o<br />
plantonista, prévia e pessoalmente, verificar o óbito, para pronunciar-se, afinal,<br />
quanto a causa mortis”.<br />
Não importa o tempo <strong>de</strong> internamento do paciente, e sim se o médico<br />
<strong>de</strong>scobriu a causa básica da morte, o que é <strong>de</strong>terminado, na maioria dos casos,<br />
com dados clínicos, laboratoriais ou cirúrgicos.<br />
A responsabilida<strong>de</strong> pela emissão da DO em serviços <strong>de</strong> atendimento préhospitalar<br />
(serviços <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong> pacientes, emergência e urgência domiciliar –<br />
ambulância), foi regulamentado pela Resolução CFM nº 1.529/98, art. 1º: ”é um<br />
serviço médico e sua coor<strong>de</strong>nação, regulação e supervisão direta e a distância<br />
<strong>de</strong>ve ser efetuada por médico”.<br />
“O fato <strong>de</strong> o paciente estar em sua casa, na ambulância ou no hospital é questão<br />
topográfica e não médica... para efeito da emissão <strong>de</strong> atestado <strong>de</strong> óbito osw<br />
médicos <strong>de</strong>sses serviços serão consi<strong>de</strong>rados médicos assistentes ou substitutos e<br />
<strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer o que dispõe a Resolução CFM nº 1.601/2000” – Processo<br />
consulta nº 2.478/01-CFM (04/03).<br />
Nos casos <strong>de</strong> mortes naturais sem assistência médica ou mesmo com estes<br />
atestados, quando for <strong>de</strong> interesse da saú<strong>de</strong> pública, <strong>de</strong>verá o médico solicitar<br />
e convencer os familiares ou seus representantes legais, a autorizarem a<br />
necropsia clinica no Serviço <strong>de</strong> Verificação <strong>de</strong> <strong>Óbito</strong>. A família ou os<br />
representantes legais do falecido têm o direito <strong>de</strong> recusar a necropsia. O<br />
fornecimento da DO nos municípios que não dispõem <strong>de</strong> SVO <strong>de</strong>ve ser feito pelos<br />
médicos da Secretaria <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e, na sua falta, por outro médico da localida<strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong>vendo constar que a morte ocorreu sem assistência médica.<br />
Se a morte ocorrer repentinamente, sem a assistência <strong>de</strong> um médico, os familiares<br />
<strong>de</strong>vem procurar a Delegacia <strong>de</strong> Polícia mais próxima <strong>de</strong> on<strong>de</strong> o fato aconteceu e<br />
pedir a remoção para o SVO que constatará a causa da morte e emitirá a DO.<br />
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